I- Na vigência do Dec. 18.713, de 1.8.90, o pedido de concessão da exploração de um jazigo de substâncias minerais, era precedido do registo de manifesto mineiro, apresentado na Câmara Municipal da respectiva área.
II- Mas tal concessão só podia ser atribuída ao respectivo requerente depois de demonstrado, através de reconhecimento mandado efectuar pela Administração (DGMSG), que o respectivo jazigo tinha "valor industrial".
III- O Dec-Lei 90/90, de 16/3, que revogou o
Dec. 18.713, ressalvou no seu art. 45 registos anteriores, designadamente os manifestos efectuados até à sua entrada em vigor, dispondo que a atribuição das correspondentes concessões se regerá pelo disposto ao novo diploma.
IV- O DL. 90/90, para efeitos de concessão de exploração de jazigo de minerais, passou a exigir que aquela só será outorgada quando seja revelada a existência de recursos susceptíveis de "exploração rendível", conceito que entendemos corresponder, para tais efeitos, ao de "valor industrial" a que aludia o Dec. 18.713.
V- Não tendo o recorrente demonstrado factualmente que, no caso, estavam preenchidos qualquer dos aludidos conceitos (um ou outro), é legal o indeferimento do pedido de concessão formulado já alguns anos antes do despacho de indeferimento proferido já na vigência da lei nova.