I- O Decreto-Lei n. 482/74, no que respeita a garantia de emprego, apesar de contrariar a Constituição, mantem e respeita todos os principios que esta veio a consagrar.
II- O adquirente de estabelecimento, seja a que titulo for, assume a posição de entidade patronal nos contratos de trabalho existentes, salvo as hipoteses previstas na lei.
III- O Decreto-Lei n. 482/74, tal como o artigo 37 da L.C.T. asseguram a estabilidade de emprego, no caso de a um organismo suceder, em virtude da sua extinção, uma outra entidade, seja de direito publico ou de direito privado, não pode ser considerada lei especial relativamente a esta ultima norma legal.
IV- Mesmo que tal diploma deva ser tido como lei especial, o seu regime não e incompativel com o do artigo 37 atras citado.
V- Para haver "ma-fe" e necessario que as circunstancias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.
VI- O dolo e requisito essencial da ma-fe.