003889 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Loureiro Pipa
Processo: 003889
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Categoria profissional, Jus variandi
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00030026
Nr Documento: SJ199607030038894
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO IN MANUAL DO DIR TRAB PÁG665. M FERNANDES IN DIR TRAB VOLI PÁG176. A REIS CPC ANOTADO VOLIV PÁG12.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dd4f217299bf7504802568fc003b27ee
Sumário
I - A categoria profissional corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obriga pelo contrato, mas são as efectiva e concretamente exercidas por aquele que a definem e caracterizam e não a que resulta da designação atribuida pela entidade patronal. II - Em determinadas condições é lícito à entidade patronal exigir ao trabalhador a prestação de serviços alheios ou diferentes dos que integram ou caracterizam a sua categoria profissional. Tal faculdade designa-se por "jus variandi" e está prevista nos ns. 2 e 3 do artigo 22 da LCT. Para que possa ser actuado, o "jus variandi" pressupõe a verificação simultânea de vários requisitos. III - Tendo o Autor a categoria profissional de Revisor,e indo, em 1 de Fevereiro de 1984, substituir um seu colega que se reformou, colega este que era Técnico Auxiliar o Autor começou logo a exercer as funções que àquele competiam. IV - Tendo o Autor passado a desempenhar as funções de Técnico Auxiliar, por determinação da Ré, desde 21 de Outubro de 1985 até, pelo menos, 30 de Setembro de 1989, a alteração de funções, prolongando-se por todo aquele período, é perfeitamente incompatível com o pressuposto de transitoriedade e de "temporário" exigido pelo "jus variandi". V - Uma vez que o Autor exerceu, a título que tem de considerar-se permanente, as funções de "Técnico Auxiliar", impõe-se reconhecer-lhe tal categoria a partir de 21 de Outubro de 1985, com todos as consequências legais.