1Relatório
A…, devidamente identificado, interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA - Norte que julgou totalmente improcedente a Acção Administrativa Especial por si intentada contra O MINISTÉRIO DA SAÚDE e contra - interessado o HOSPITAL …, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (em síntese):
- -interpretou de forma restritiva o art. 15º, n.º 4 do Dec. Lei 286/2002, de 10/12, limitando desse modo direitos sociais do trabalhador, ao não permitir que se cumpra o princípio de que para trabalho igual salário igual nos termos do art. 59º, 1 da CRP;
- -a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao preceito acima indicado viola a manutenção do estatuto jurídico do recorrente enquanto trabalhador com relação jurídica de emprego público, garantido pelo n.º 1 do art. 15º do aludido diploma;
- -o espírito do referido artigo é no sentido de excluir a possibilidade de admissão de novos vínculos de emprego público e não a de limitar as opções gestionárias de recursos humanos existentes à data da sua entrada em vigor;
- -ao decidir como decidiu o Tribunal a quo foi para além do pretendido pelo legislador, numa violação clara do princípio da proporcionalidade;
- -em resumo, o acórdão recorrido, violou os princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade, nos termos do art. 266º da CRP;
- -o acórdão deveria ter interpretado a norma do art. 15º do Dec. Lei 282/2002, no sentido de que:
- a)os lugares do quadro do Hospital … se mantiveram para os trabalhadores que não optaram pelo contrato individual de trabalho;
- b)garantindo a manutenção integral do seu estatuto jurídico;
- c)o quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do Dec. Lei 286/2002, de 10 de Dezembro, vigora de forma a garantir não somente a promoção e progressão nas respectivas carreiras, mas também os efeitos de reclassificação profissional, nos termos da lei.
O MINISTÉRIO DA SAÚDE respondeu pugnado pela manutenção do acórdão.
Este Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 12 de Maio de 2010 admitiu a revista.
O MP foi notificado da admissão da revista e nada disse.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)O autor iniciou funções no Hospital …, em 1 de Agosto de 1985, como técnico de informática, em regime de trabalhador independente, até 30 de Julho de 1996 – doc. n.º 2, anexo à petição inicial;
- b)O autor celebrou, com efeitos a Julho de 1996 contrato de Avença, até 6 de Março de 2001, data a partir da qual foi contratado em contrato administrativo de provimento como Estagiário de Operador de Sistemas – doc. n.º 2, junto à petição inicial;
- c)O autor tomou posse como Técnico de Informática Grau I, com data de 19 de Março de 2003, mas com efeitos a 19 de Setembro de 2002 – fls. 25;
- d)Nos anos de 2001, 2002 e 2003 o autor teve como classificação de serviço, Muito Bom – fls. 8 a 13, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas;
- e)A unidade de Missão relativamente aos Hospitais SA emitiu a informação constante do doc. n.º 3 anexo à petição inicial e que aqui se dá como inteiramente reproduzido, referindo que: “… a partir da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 286/02, de 10 de Dezembro, o Hospital …, foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, ficando o seu quadro de pessoal limitado nos termos do disposto no art. 15º deste diploma. De acordo com o citado preceito, os funcionários que não optem pela aplicação do contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares de quadro do pessoal existente à data da entrada em vigor do diploma (Dec. Lei 286/2002, vigorando o mesmo exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários do Hospital. Neste sentido, afigura-se que a limitação imposta prejudica a utilização dos instrumentos de mobilidade inter-carreiras e, em particular, a aplicação do Dec. Lei 497/99, aos funcionários públicos dos Hospitais SA”.
- f)A entidade demandada enviou ofício n.º DC 212 008 172 – reg. 3246/05, referente ao pedido de reclassificação do autor, onde se refere:
“Reportando-me ao ofício e assunto supramencionados, e após análise do pedido, informa-se V. Exa. do seguinte: O Dec. Lei 497/99, de 19 de Novembro, ao estabelecer o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, determina no n.º 1 do seu art. 6º, que tais mecanismos de gestão intercarreiras, podem ter lugar por iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo, ou a requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria, se verifique o interesse e a conveniência do serviço e desde que exista lugar vago no quadro de pessoal do serviço ou organismo (cfr. n.º 3 do art. 6º).
No entanto, e conforme já foi transmitido a coberto do nosso ofício n.º 8783, de 2004-7-06, em resultado da transformação desse Hospital em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, face ao que expressamente determina o n.º 4 do art. 15º do Dec. Lei n.º 286/2002, de 10/12, o quadro de pessoal desse Hospital, após a entrada em vigor do diploma atrás citado, deixou de comportar lugares vagos. Assim, ainda que pudessem verificar-se os restantes pressupostos necessários à reclassificação, após a transformação desse Hospital em S.A., este, devido à sua natureza e regime jurídico, não pode efectuar novas admissões de pessoal, sob o regime da função pública, para lugares de ingresso ou de acesso dos quadros de pessoal, mas apenas sob o regime de contrato individual de trabalho.
Nesta conformidade, tendo em conta a inexistência de lugar vago no quadro de pessoal desse Hospital, atendendo à sua natureza residual, não é legalmente possível a reclassificação pretendida”.
O Tribunal Central Administrativo Norte mandou acrescentar a seguinte matéria de facto
- g)Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor da ficha de notação periódica identificada como doc. 22 no PA apenso, de onde consta que ao recorrente foi atribuída a classificação de Muito Bom, bem como as funções e actividades relevantes por si desempenhadas durante o período abrangido pela notação.
- h)Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor da ficha de notação periódica identificada como doc. 20 no PA apenso, de onde consta que ao recorrente foi atribuída a classificação de Muito Bom, bem como as funções e actividades relevantes por si desempenhadas durante o período abrangido pela notação.
- i)Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor do ofício datado de 9/3/2005, constante do PA apenso, dirigido pelo Vogal Executivo do HDF Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor da ficha de notação periódica identificada como doc. 22 no PA apenso, de onde consta que ao recorrente foi atribuída a classificação de Muito Bom, bem como as funções e actividades relevantes por si desempenhadas durante o período abrangido pela notação., SA ao Encarregado da Unidade de Missão dos Hospitais SA, onde é informado para efeitos de reclassificação profissional do mesmo.
2.2. Matéria de direito
A questão a decidir, como resulta das conclusões do recurso acima enumeradas é que foi delimitada no acórdão deste Supremo Tribunal, que admitiu a revista, isto é, saber se o quadro de pessoal de um Hospital Público transformado, por lei, em Sociedade Anónima “se mantém na sua integralidade para os funcionários que não optaram pelo regime do contrato de trabalho, ou se pelo contrário, apenas se mantêm as carreiras, e respectivas categorias, relativamente às quais existiam vagas à data da entrada em vigor do Dec. Lei 286/2002. Em termos mais concretos – isto é, tendo em vista o caso dos autos – o que está em causa é saber se apesar da entrada em vigor do Dec. Lei 296/2002, continuou a existir um lugar vago na carreira de Especialista de Informática do quadro de pessoal do Hospital …, e a aplicar-se aos funcionários daquele Hospital o regime do Dec. Lei 497/99.” Questão que pode ser colocada noutra perspectiva, que é a de saber se o autor – funcionário do Hospital na data da sua transformação – tem o direito à reclassificação funcional, regulada no Dec. Lei 497/99, de 19 de Dezembro.
Vejamos, antes de mais os termos em que o autor formulou a sua pretensão e a resposta que lhe foi dada nos Tribunais.
A pretensão do autor – traduzida na condenação do Ministério da Saúde a reconhecer que apesar da entrada em vigor do Dec. Lei 286/2002, continuou a existir um lugar vago na carreira de Especialista de Informática no reconhecimento de que o autor reunia todos os requisitos da reclassificação profissional, foi julgada improcedente, por se ter entendido que efectivamente não havia “lugar no quadro para o efeito”.
Mas, adiantou a sentença que também por não se verificavam os demais requisitos para se poder condenar a Administração à reclassificação do autor.
No Tribunal Central Administrativo Norte foi ampliada a matéria de facto nos termos acima apontados, e apreciou-se a questão de saber se com a transformação “se mantiveram ou não os lugares, nas diferentes categorias, que se encontravam vagos à data da entrada em vigor do mesmo diploma, nomeadamente para efeitos de mobilidade entre carreiras por via da reclassificação profissional” (fls. 311).
Resolveu esta questão no sentido de que “não pertencendo a mobilidade entre carreiras por via da reclassificação, ao conjunto dos direitos que compõem o “direito à carreira” não era necessário manter as carreiras de categorias relativamente às quais não existiam funcionários que pudessem ocupar os lugares previstos para mesmas no quadro do Hospital”. Portanto, concluiu “… é agora indiferente saber se no ano de 2005, o recorrente reunia ou não os requisitos para ser reclassificado (admite-se agora face à matéria de facto que se deve ter como assente que assim fosse e inclusivamente até em data anterior, face ao teor das fichas de notação) pois que, nessa data, já não se encontrava disponível o lugar do quando relativo à carreira de Especialista de Informática (ou pelo menos nos termos das normas em apreciação não deveria estar disponível)” – fls. 318.
Em todo o caso, o acórdão considerou ainda que “não vem alegado que o Hospital tenha pretendido proceder à sua reclassificação até à data da entrada em vigor do Dec. Lei 286/2002, que como se sabe entrou em vigor em 11/12/2002, pois se assim fosse, naturalmente que seria diferente a solução a dar ao caso concreto. Dos autos apenas emerge que existia uma intenção de proceder à reclassificação do recorrente, mas não a efectivar em momento anterior àquela data de 11/12/2002, tanto mais que no ano de 2002, nem sequer havia cabimento de verba para o efeito – cfr. texto manuscrito do doc. 15 do PA apenso, pelo que só seria intenção do Hospital proceder à sua reclassificação no ano seguinte, ou num dos anos seguintes”.
Que dizer ?
Nas alegações deste recurso o autor – continua a sustentar a validade da sua pretensão e fundamenta a sua discordância do acórdão recorrido na interpretação do art. 15º, n.º 4 do Dec. Lei 286/2002, de 10 de Dezembro, que tem a seguinte redacção:
“Artigo 15.º
Regime laboral público e transição
1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções no Hospital … transita para o Hospital, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior pode optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, implicando a celebração do contrato de trabalho a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
3 - A opção a que se refere o número anterior é exercida mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração.
4 - Os funcionários que não optem pela aplicação do regime do contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma, vigorando o referido quadro exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários do Hospital.
5 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.”
No entender do autor/recorrente nada há na lei qualquer indício de que o legislador tenha querido excluir a possibilidade de “mobilidade de carreiras, designadamente a reclassificação profissional”. Pelo contrário, diz o recorrente que ao usar a expressão “incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras” deixa de ter sentido não admitir “outra forma de mobilidade entre carreiras”.
Mas como vamos ver, não tem razão.
A lei diz-nos textualmente que o quadro de pessoal anterior à transformação vigora para os funcionários que aí trabalhavam e que não optaram pelo regime do contrato individual de trabalho. Esse quadro vigora, esclarece-nos ainda o preceito, não só para a manutenção do funcionário integrado nesses lugares, mas ainda para efeitos de “promoção e progressão nas carreiras”.
Ora, a promoção e progressão nas carreiras do quadro não englobam a reclassificação, que é tratada na lei com total autonomia. Com efeito, o Dec. Lei 497/99, de 19 de Novembro que estabelece o regime de “reclassificação e reconversão profissionais” não pode ser encarado como um meio “alternativo” de promoção ou progressão na carreira, mas sim um instrumento de gestão, optimização e motivação dos recursos humanos” – como se lê no seu preâmbulo: “Muito embora o concurso constitua a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, no tocante à mobilidade intercarreiras impõe-se o desenvolvimento dos mecanismos da reconversão e da reclassificação, como instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe.”
Ao estabelecer o regime da reclassificação profissional exige a lei um parecer prévio favorável pela entidade responsável pela gestão dos recursos humanos (art. 7º, 1, c) do Dec. Lei 479/99, de 19 de Novembro). Exige ainda a lei no art. 6º, n.º 2 que “se verifique o interesse e a conveniência do serviço”. Tais exigências mostram-nos, que para além dos requisitos objectivos (incluindo o desajustamento funcional) a reclassificação deve ser do interesse e conveniência do serviço.
Não bastando a verificação de condições objectivas para que se dê a reclassificação podemos concluir como fez o Tribunal Central Administrativo, no sentido de que a reclassificação não é um direito inerente ao Estatuto do funcionário público. Trata-se, sim, de um instrumento de gestão, a ser usado pela Administração quando a entenda favorável. É certo que a mesma pode beneficiar o funcionário, mas tal benefício deve ser encarado, como diz o preâmbulo da lei, como uma “motivação” e não como um “direito” ou “interesse legítimo” do funcionário à reclassificação.
Compreende-se, assim, que o legislador no art. 15º, n.º 4 do Dec. Lei 286/2002, de 10/12 não tenha incluído a “reclassificação” quando salvaguardou a vigência das regras sobre a “promoção e progressão” nas carreiras. A reclassificação visa essencialmente a defesa do interesse público e a norma do art. 15º, 4 visa essencialmente a defesa do Estatuto de Funcionário Público dos funcionários que já exerciam funções antes da transformação. Existe, pois, plena convergência entre o sentido literal (falta de referência à reclassificação) e teleológico (o artigo em causa pretende salvaguardar o Estatuto jurídico dos funcionários e a reclassificação é um instrumento de gestão que pretende salvaguardar essencialmente o interesse dos serviços).
Deste modo, o quadro de pessoal que se mantém em vigor após a vigência do Dec. Lei 286/2002, de 10/12 é apenas aquele que se mostra preenchido pelos funcionários que não optaram pelo contrato individual de trabalho, tendo em conta os lugares entretanto ocupados e aqueles que a promoção e progressão na carreira justificarem, segundo as regras gerais de promoção e progressão (com a limitação de que o concurso será apenas entre os funcionários do Hospital) e com exclusão da “reclassificação” a que alude o Dec. Lei 479/99, de 19 de Novembro.
Podemos, pois, concluir que o autor não tem o “direito” a ser reclassificado depois da entrada em vigor do Dec. Lei 286/2002, de 10/12, pois este preceito não a permite. O seu estatuto é mantido, como diz o art. 15º, n.º 1 do referido diploma legal, “sem prejuízo do disposto nos números seguintes”, ou seja de acordo com o regime do n.º 4, acima analisado.
Esta interpretação do art.. 15º, n.º 4, do Dec. Lei 286/2002, de 10/12, não viola o princípio da igualdade na sua vertente, “a trabalho igual salário igual” (art. 59º, 1 da CRP) nem o princípio da proporcionalidade ou da prossecução do interesse público (art. 255º, 2 da CRP).
É, desde logo, evidente que o acórdão recorrido não pode ter violado o art. 266º, 2, da CRP, na interpretação que deu ao art. 15º, n.º 4 do Dec. Lei 286/2002, de 20/12. Aquele preceito - art. 266º, 2, da CRP - regula o regime da a actividade da Administração Pública, e o que o recorrente põe em causa é a interpretação pelo Tribunal de uma norma legal. Tendo a Administração agido de acordo com a interpretação a que chegou o Tribunal não se mostra violado, como é óbvio, o art. 2656º, 2 da CRP.
Mas também é, a nosso ver, certo e seguro que o facto do legislador excluir (numa situação de transformação de um serviço público em Sociedade Anónima) o regime da reclassificação dos funcionários públicos “residuais”, não é irracional ou arbitrariamente descriminatório.
A reclassificação a que alude o Dec. Lei 499/99, de 19 de Novembro, é um instrumento de gestão da Administração Pública e que, em boa verdade, tal como está regulado, não tem aplicação na gestão privada. Daí que, perante a transformação da gestão do Hospital, em gestão privada, tenha de se considerar adequada a opção do legislador em ter afastado, a partir da entrada em vigor do novo regime de gestão privada, um mecanismo que só faz sentido no âmbito da gestão pública.
Daí que, pelos motivos referidos, improceda a alegada violação do princípio da igualdade.