2660/25.0JAPRT.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pedro Donas Botto
Processo: 2660/25.0JAPRT.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Arguição, Nulidade, Dever de fundamentação, Homicídio, Tentativa, Qualificação jurídica, Medida concreta da pena, Escolha da pena, Prisão, Suspensão da execução da pena, Prevenção geral, Prevenção especial, Culpa, Antecedentes criminais
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/194ae18fd56e4c2880258e92004a70e2
Sumário
I - A intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas deverão ficar inalteradas. II - No caso, as razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da proteção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição, são elevadas, fazendo-se especialmente sentir na criminalidade violenta, ainda para mais tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão, a vida humana, que é o bem mais precioso, e impostas pela gravidade do fenómeno e consequente alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam, justificam uma resposta punitiva firme. III - A apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada), como é aqui o caso, ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada – abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões concretas que neles sejam proferidas. IV - O objeto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa. V - O recuso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada ou enunciável e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica.
Texto
Proc. n.º 2660/25.0JAPRT.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Por acórdão datado de 13.04.2026, proferido no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 1, foi condenado o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, nº 1, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1 e 131º, todos do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Inconformado com esta decisão, dela veio o arguido interpor recurso, embora, como alerta o Sr. PGA , não obstante as conclusões constituírem uma repetição do texto da motivação, o que viola o disposto no artº 412º , nº 1, do CPP , quando ali se exige que contenham um resumo das razões do pedido, o certo é que se consegue deduzir a pretensão do recorrente, indicando os aspetos que entende deverem levar à revogação ou alteração do decidido, pelo que se manteve o recurso nos moldes em que foi formulado, passando a transcrevê-las: « 1-Da leitura atenta do Acordão ora recorrido, em sede de motivação da decisão de facto, provada e não provada, decorre que o Tribunal “a quo” ponderou desde logo, no capítulo da formação da sua convicção, a prova documental no mesmo transcrita, contudo, da análise crítica da prova, de todo se consegue atingir de que forma tais documentos contribuem para a produção da mesma, apenas existindo pontuais remissões e isoladas referências aos mesmos, sem toda e/ou quaisquer referências ao conteúdo desses documentos ou, tão pouco sequer, explicando como dos mesmos se chega ou contribuí para a convicção do Tribunal. 2-Veja-se pois, que a finalidade principal do Processo Penal é a descoberta da verdade material, ao lado da qual se busca a finalidade da realização da justiça, da paz jurídica e a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, e sendo certo que a valoração da prova cabe única e exclusivamente ao julgador que goza da prerrogativa da livre apreciação da prova, consagrada no art. 127.º do C.P.P.. 3-Ressalvado sempre o devido respeito por opinião contrária, no Acordão ora recorrido, não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das mesmas provas que vieram a formar a convicção do tribunal, não se mostram as provas, sequer indicadas de forma completa, porque desde logo a indicação da prova documental é “mui” deficiente, com efeito, constando dos autos várias dezenas de documentos, alguns acima elencados, o tribunal “a quo” apenas faz remeter para todos eles na globalidade “- todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente:”. 4-Existem nos autos documentos que se contrariam mutuamente, e em aspectos de relevância processual, outros, que contrariam frontalmente com depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento, não se mostra pois minimamente feito o exame crítico da prova documental que fundou a convicção do tribunal recorrido. 5-Este exame crítico não pode traduzir-se em simples remissões como as que acima se transcreveram, como se tudo de uma “profissão de fé” do tribunal se tratasse, por outro lado, também não basta a realização de súmulas de declarações e/ou depoimentos prestados em audiência, sem qualquer referência à credibilidade que cada um tenha merecido ao tribunal “a quo” e, as razões do respectivo merecimento, como em concreto sucede nos autos. 6-O Tribunal “a quo” limitou-se a efectuar súmulas dessas declarações e depoimentos, onde são patentes divergências em aspectos essenciais, sem que explique os aspectos em que cada concreto meio de prova relevou, em função da credibilidade que lhe atribuiu, para a decisão sobre a matéria de facto. 7-Impunha-se que o Tribunal “a quo” tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê. 8-Esta exigência de fundamentação dos motivos que suportam a decisão, para além de uma indiscutível auto-exigência de legitimação democrática no exercício da “iuris dictio”, também “joga” com o princípio de cariz constitucional do processo devido, do processo justo. 9-Esta exigência de fundamentação visa também consentir a reapreciação da decisão em sede de recurso e, assim, na justa medida em que para a poder reapreciar o tribunal de recurso, tem de conhecer o modo e o processo de formação do juízo lógico nela contido que hajam sido determinativos do sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo, a respeito nomeadamente da coerência lógica, da conformidade com as regras da ciência e/ou da experiência comum. 10-Torna-se pois fundamental que a decisão explicite, ela mesma, as razões e/ou o processo lógico que a suportam, de modo a permitir que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos decorrentes da decisão sob apreço, a reexamine para verificar, nomeadamente, da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410°, n° 2 do C.P.P.. 11-O exame crítico das provas deverá, em síntese, permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, do processo lógico que lhe serviu de suporte, de modo a poder o mesmo tribunal de recurso concluir se sim ou não, na decisão posta em causa, se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. 12-O Tribunal “a quo” não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem efectuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas, sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova ao invocar todos os documentos dos autos, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e, inviabilizando a correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido. 13-A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º , nº 2, do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, a nulidade do presente Acordão. 14-Esta restritiva interpretação do imposto pelo artº. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa); 15-Termos em que, deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374 , nº. 2.º do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal “a quo”, com claro prejuízo para a defesa do aqui recorrente. 16-Mais se impõe, ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de novo Acordão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspectos que atrás se deixaram apontados. Noutro diapasão, 17-Entende o aqui Recorrente, que “in casu”, a matéria de facto considerada provada, não é por si só suficiente para justificar a condenação do mesmo pelo crime de Homicídio Simples, p. e p. pelo artº. 131 do Código Penal, na forma tentada, pois que, no nosso entendimento não se encontram preenchidos todos os pressupostos subjectivos para o efeito, apontando-se para o enquadramento de um Crime de Ofensa à Integridade Física grave p. e p. no Artº. 144 do Código Penal. 18-“In casu”, de todo se encontra de clara e inequívocamente provado, o dolo homicida, como o entendeu o Acordão de que se recorre, veja-se pois, que no que respeita à matéria de facto 9, 10 e 12 atrás transcrita, incorre em manifesto erro de interpretação, pois que, no essencial, segundo a matéria de facto dada como provada, no acórdão/recorrido, ficou provado que o Arguido/Recorrente quis desferir um corte ou golpe no corpo da vítima, empunhando para o efeito uma faca de cozinha de características e dimensões não apuradas, pretendendo com tal golpe causar-lhe ferimentos, sendo que, ao tomar tal decisão, apesar de ter representado a possibilidade de o atingir numa zona vital e consequentemente causar-lhe a morte, aquela conformou-se com o resultado que viesse a obter. 19-Face a esta conclusão estamos, sem dúvidas, no âmbito da aplicação dos factos ao direito “in casu” a questão controvertida a decidir é a de saber se o Arguido/Recorrente na prática dos factos, agiu com dolo eventual e/ou se agiu com negligência consciente. 20-Entre uma e outra categoria (dolo eventual e negligência consciente) existe um elemento comum, a cognoscibilidade, em ambas o agente representa a realização do mal, mas, sendo assim, a conformação ou a não conformação sem resultado releva então já, não da materialidade, mas de uma perspectiva exclusivamente psicologista sobre o resultado e, nesta matéria, salvo o devido respeito por opinião contrária, o que resulta da conjunção de todos os elementos de prova constantes dos autos e da matéria de facto dada como provada, é a de que o Arguido/Recorrente (mesmo admitindo que efectivamente quis causar um golpe ou corte na vítima) apenas pretendeu causar-lhe um ferimento ligeiro (esta conclusão extrai-se do facto de inexistir nos autos qualquer prova que aponte em sentido contrário e/ou que aponte no sentido de que a mesma queria atingir uma zona vital do visado, não se olvidando que na dúvida tal reverte a favor do arguido), não tendo, o mesmo, sequer representado que poderia atingir um órgão ou uma zona vital do corpo da vítima, embora, ao actuar, tenha obtido um resultado diferente do pretendido (com a sua conduta obteve um resultado produzido, mas não pretendido - atingiu uma zona vital do corpo do visado). 21-Face a tal conclusão, é forçoso admitir que o Arguido/Recorrente poderá ter agido aceitando a possibilidade de atingir o corpo da vítima, mas nunca se poderá concluir, atento o teor dos autos, que o mesmo agiu representado a hipótese de atingir uma zona vital do corpo do visado, no entanto, apesar disso, ao actuar, “…muito embriagado…” o Arguido acabou por atingir o corpo do Ofendido (quis feri-lo sem perigo para a sua vida) mas acabou por o atingir numa zona vital fazendo aquele correr perigo de vida. 22-Mesmo admitindo que o aqui Recorrente podia se encontrar imbuída de um espírito de quezília com a vítima e vice-versa, motivo pelo qual ambos começaram a discutir e a implicar um com outro, por certo que efectuaram movimentos corporais característicos de uma “pega”, tudo o que, resulta de uma normalidade comportamental, uma vez que ninguém assistiu à prática do facto em concreto (do momento do golpe), estando, no decurso de tais movimentos corporais, súbitos e inopinados, próprios de uma situação como aquela, o Arguido/Recorrente munida de uma faca, é muito provável que, no decurso de tal situação, a mesma tenha desferido de forma imprevista um golpe, com tal instrumento, no corpo da vítima, embora sem nunca ter representado na sua mente tal possibilidade. 23-Outro modo de apreciar a actuação do Arguido, a qual não foi feita no douto acórdão/recorrido, é, que a arguido com a citada conduta potenciou o risco de poder ocorrer a lesão, ou seja até poderia estar consciente de que poderia acertar na vítima (elemento intelectual do dolo), mas o que não se retira de forma alguma da sua conduta é que, com a descrita conduta, o arguido tenha processado mentalmente a hipótese de alguma vez causar a morte da vítima- 24-Assim sendo, tendo em conta o modo de actuação do Arguido/Recorrente, quer a zona atingida, a qual potencialmente é perigosa, mas simultaneamente não é, na medida em que bastava o arguido ter atingido a vítima uns meros centímetros mais a cima e frontalmente, para que fosse inevitável alcançar o resultado morte. 25-O apuramento da intenção do agente é, normalmente, uma conclusão que o Tribunal pode e deve fazer a partir da avaliação da conduta do arguido, ora, o arguido/recorrente apenas desferiu um golpe ou corte no corpo da vítima, ora a ser verdade que o mesmo pretendia efectivamente espetar a referida faca no corpo da vitima de forma a matá-lo e/ou a marcá-lo substancialmente, a fim de lhe dar uma espécie de lição, nunca teria desferido um pequeno golpe, quase superficial, no visado, mas sim um golpe profundo, usando toda a sua força para o efeito, o que não foi manifestamente o caso, como resulta do teor de todos os elementos periciais e documentais constantes nos autos. 26-Caso o arguido efectivamente pretendesse espetar a referida faca no corpo da vítima de forma a matá-lo e/ou a marcá-lo substancialmente, assim lhe dando uma espécie de lição, também nunca teria espetado a aludida faca na vítima uma única vez, mas sim várias vezes, mesmo que fosse numa zona não vital do corpo, e/ou então espetava-lhe a faca de forma a que a vítima ficasse substancialmente marcada de tal modo que a marca deixada ficasse bem visível para todos. 27-Dos elementos objectivos ao dispor do tribunal o que se retira é manifestamente o contrário do que concluiu o douto acórdão/recorrido na sua fundamentação sobre os factos dados como provados, uma vez que o arguido apesar de ter querido atingir a vítima, nunca e em momento algum previu ou pretendeu obter o resultado morte, em suma, admitindo-se que o arguido tenha previsto atingir a vítima, não existe qualquer prova prestada em sede de audiência de julgamento e/ou algum elemento probatório constante dos autos, que, mesmo numa interpretação “in pejus” e claramente desconforme com a realidade, leve a se admitir ou a concluir que o arguido tenha previsto a morte da vítima conformando-se com tal resultado. 28-No entendimento do tribunal “ad quo”, a prova que sustenta os factos integra os elementos do dolo eventual, o recorrente representou (isto é, «teve consciência») a realização do facto como consequência possível da conduta, e actuou conformando-se com aquela realização, artigo 14º , nº 3 do Código Penal . 29-Diversamente, nos termos exaustivamente e anteriormente alegados, pelo aqui arguida/recorrente, da análise da prova apenas é possível concluir que o mesmo agiu no âmbito da negligência consciente, na medida em que nunca representou, na sua mente, como possível a realização do facto que acabou por acontecer (in casu a obtenção do perigo de morte), sendo que, actuou sempre sem se conformar com essa realização, artigo 15º , alínea a) do Código Penal . 30-Pelo exposto, o arguido/recorrente, deverá ser absolvido da prática do crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º , 22 nº.1, 23 nº. 1 e 2 e 73 nº. 1 do Código Penal Português, uma vez que nunca representou na sua mente como possível atingir a vítima numa zona em que colocasse esta a correr perigo de vida, embora, ao actuar, tenha inopinadamente (sem nenhuma intenção) atingido tal resultado, sendo certo contudo, que actuou sempre sem se conformar com possível essa realização, Devendo, assim, o mesmo ser condenado, em substituição daquela condenação, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelos artigos 144º alínea d) do Código Penal . 31-Inequívoco se torna para o recorrente, que não se encontram verificados os contornos imprescindíveis à sua condenação como autor da prática do crime pelo qual se encontra condenado. 32-O princípio do “in dubio pro reo”, que constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao Arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, é certo que tal princípio tem a ver com a questão de facto, não tendo é aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca de matéria de direito. 33-Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, contudo, tal implicação existe quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude, da culpa, do dolo e ou da negligência. 34-Entende o aqui recorrente, que mesmo perante a matéria de facto dada como provada e não provada no Acordão de que se recorre, não se encontram preenchidos os pressupostos/elementos da prática do Crime de Homicídio na forma tentada, mas sim, para o Crime de Ofensas à Integridade Física grave, com as devidas consequências legais, designadamente na pena a aplicar. Outrossim, 35-Revela-se incompreensível que relativamente ao crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º º.1, 23.º nº. 1 e 2 e, 73 nº.1 todos do C. Penal, tenha sido aplicada uma pena efectiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro meses) de prisão, desde logo, pela razão de que na posse de todo o circunstancialismo fáctico imputado ao recorrente, o Tribunal “a quo”, poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma pena bem menos penalizante, sempre abaixo dos 5 anos de prisão e, em consequência também ponderada a hipótese da suspensão da mesma, o que, no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição. 36-O Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições, mais ainda, tomando em consideração que o arguido é um indivíduo devidamente integrado no seu meio social, não é negativamente conotado, tendo inclusive um filho a seu cargo. 37-Ao longo da sua vida manteve sempre ocupação laboral regular e, como se percebe, uma adequada integração comunitária, sendo que, efectivamente tem antecedentes criminais muito longínquos por crimes estradais (curiosamente razão da infeliz querela que deu origem aos factos criminológicos em apreço) e, o mencionado crime/pena suspensa de abuso sexual de crianças (na razão de ter permitido/autorizado o casamento de uma sua filha com 14 anos de idade), sendo esta, efectivamente a sua primeira efectiva reclusão em 60 anos de vida. 38-Não sendo também despiciendo sublinhar, o seu comportamento “intra muros”, visitas regulares de familiares e, a sua estável relação afetiva, a qual, lhe projecta “…o futuro com tranquilidade, pretendendo regressar à morada de famílçia, retomar o seu quotidiano na venda de miudezas porta a porta e na recolha de sucata”, tudo, fundamental para a subsistência/suporte económico dos seus, ao que acresce, conforme resulta do Acordão de que se recorre, que é considerado pelas pessoas com quem se relaciona como pessoa educada, um bom pai e um bom amigo. 39-Tudo o que, presumível e definitivamente se degradará, em resultado da execução do cumprimento desta elevada pena de prisão a que foi condenado. 40-“In casu”, não parece de todo existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose mais favorável ao recorrente. 41-Entende pois o ora recorrente, que o acórdão produzido, desconsiderou por completo as circunstâncias concretas atinentes à aplicação de uma tão elevada pena de prisão efectiva, impossibilitando desde logo, e em alternativa, uma concreta e real apreciação da justeza de uma suspensão da pena de prisão aplicada. 42-Não obstante a factualidade provada e a natureza do crime em causa, a pena aplicada ao recorrente é extremamente penalizante, não tendo tido o Tribunal “a quo” em conta, que a degradação em que se encontram os Estabelecimentos Prisionais em Portugal, em nada irá contribuir para a desejada ressocialização do arguido aqui recorrente, e tomando como certo que será necessário ter em conta que do outro lado da balança estão os interesses fundamentais de uma comunidade, parece-nos que com facilidade essa mesma comunidade entende, que a pena aplicada é altamente castradora da possibilidade da sua futura reintegração social e profissional. 43-É inusitada a evidente desvalorização, que todas as testemunhas, repito, todas, relataram os factos a que assistiram, algo que, também o Tribunal “a quo” no âmbito da aplicação da pena, medida e eventual cenário de suspensão da mesma, fez total tábua rasa. 44- Pelo exposto, entende-se que a pena aplicada, não resulta, como devia, de um reflexo sério e justo da culpa do agente e das reais e actuais necessidades de prevenção (geral e especial) que a situação reclama. 45-A pena aplicada ao arguido é injustificada, incompreensível, imerecida e injusta, impondo-se a sua revogação e consequente reequacionação de acordo com a matéria fáctica efectivamente apurada, a concreta culpa e personalidade do arguido manifestada nos mesmos e nos momentos que os precederam e sucederam e, as suas exigências de prevenção verificadas. 46-A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo Juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável, o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios da prevenção geral segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentido de justiça e de confiança na validade das normas violadas além de constituir um elemento dissuasor. 47-A medida da pena tem pois de corresponder às expectativas da comunidade, daí para cima a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial, e a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o mal necessário, dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integra-lo nos princípios dominantes na comunidade. 48-Face a tais critérios, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, a pena aplicada ao Arguido aqui Recorrente é manifestamente exagerada. 49-Assim, no caso em concreto, atendendo a todas as circunstâncias atrás aduzidas, que não foram na perspectiva do aqui recorrente suficientemente valoradas, violou com isso, tal decisão, os Artº.(s) 40º., 70º. e 71º. do Código Penal e o princípio da proporcionalidade. 50-“In casu”, revela-se pois suficiente a severa censura do facto e a ameaça de prisão para afastar o arguido/recorrente da prática destes ilícitos criminais, ou, assim não se, entendendo, alternativamente, uma pena de prisão efectiva situada no limiar máximo dos 4 anos de prisão. 51-Avoca pois o aqui recorrente o direito de esperar uma pena justa e equivalente, o que, ponderando globalmente, e porque a reacção criminal não poderá ultrapassar a medida da culpa, deve, no entendimento da defesa, situar-se até ao limite máximo dos 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, ainda que acompanhado por regime de prova ou da imposição de deveres e regras de conduta, nos termos do disposto no Artº. 50º., 70º. e 71º. do Código Penal. 52-Deve-se pois ressocializar o agente em vez de o punir, este regime alternativo ora peticionado além de educativo tem também igualmente carácter correctivo, satisfazendo assim de forma adequada e suficiente as finalidade da punição, pelo que, o Tribunal “a quo”, ao não prosseguir tal entendimento, violou os Artº.(s) 40º. nº. 1, 70º. e 71º. do Código Penal. Não prescindindo, acresce, 53-Que quanto à personalidade do Arguido, ao facto deste ter ou não compreendido a gravidade da sua acção, da sua capacidade de autocrítica, etc, etc, o Acórdão pouco ou nada diz e/ou acrescenta, tão pouco tendo sido formulado qualquer juízo relativo ao carácter desfavorável da prognose, não se atentou nas condições de vida do ora recorrente, não se pronunciou quanto à sua conduta anterior e posterior aos factos e, às circunstâncias em que ocorreu o referido ilícito, etc, etc.. 54-O que está em causa não é pedir-se que o douto Acórdão analise cada um dos vectores exarados no Código Penal Português, mas, tão só que fizesse uma abrangência capaz de abraçar os requisitos contidos no citado diploma legal, e não apenas como o fez, utilizando expressões algo vazias de todo e/ou qualquer conteúdo, através da ultrasónica abordagem já aqui transcrita, das exigências de prevenção geral e, da sua comum reprovação. 55-Da análise do Acórdão aqui recorrido, crê o ora recorrente, que está mais do que inferida a pretendida nulidade por deficiente fundamentação, pois dele, não constam de forma clara e inequívoca, as principais razões que sustentaram o tribunal “a quo” a enveredar pela medida da pena aplicada. 56-Sempre seria desejável que o Tribunal “a quo”, pelo menos habilitasse os destinatários do acordão, incluindo o Tribunal Superior, a entender qual a razão que levou o Tribunal recorrido a aplicar a pena de 5 anos e 4 meses de prisão. 57-Dado o “deficit” de fundamentação, entende o Recorrente que o Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do Código de Processo Penal , padecendo, assim, da nulidade (Acórdão do S.T.J, C.J, ano VIII, Tomo I – 2000, pag. 206) prevista no art.º 379º nº.1 alínea a) do referido Código de Processo Penal, nulidade esta, que não é insuprível, podendo ser arguida em recurso (Acórdãos para fixação de jurisprudência do S.T.J. de 1992/05/06, in D.R. de 1992/08/06 e de 1993/12/02, in DR de 1994/02/11). Termos em que, nestes precisos termos atrás expostos/concluídos, se deverá revogar o douto Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde e, seguro de que V. Excª.(s), perdoarão a extensão das alegações, ante a delicadeza e complexidade das questões e a necessidade de as mesmas serem devidamente aprofundadas, fica o recorrente absolutamente confiante em que Vª. Excelências lhe farão, como vos compete, JUSTIÇA!». O Ministério Público no Tribunal a quo apresentou resposta, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida, cujas conclusões se passam a transcrever: O recorrente AA foi condenado por douto Acórdão pela prática um crime, em autoria material, na forma tentada, de um crime de homicídio p. e p. pelos arts. 22º, nº 1, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1 e 131º, todos do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Entende o ora recorrente que a qualificação jurídica realizada pelo Tribunal a quo encontra-se errada e que foram dados incorretamente como provados os factos constante na douta acusação pública, por manifesta insuficiência de fundamentação. Analisado o acórdão em crise e lendo com espírito aberto e crítico a motivação do Tribunal recorrido, não se alcança qualquer insuficiência da fundamentação e a sua correlação com os factos dados como provados. A conjugação da prova produzida, a motivação superior apresentada, não há quaisquer réstias de dúvidas que o enquadramento legal- técnico jurídico-penal é diafanamente escorreito e perfeito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo. Sem pretender quebrar o elevadíssimo respeito por opinião divergente, e até porventura, mais avisado e sedimentado entendimento, o douto Acórdão recorrido fez, no entendimento do Ministério Público, uma correcta avaliação e decisão da matéria de facto, à qual aplicou, numa subsunção jurídica irrepreensível, o adequado Direito. Com efeito, a convicção do Tribunal, longe de ser caprichosa, injusta ou arbitrária, formou-se com dados objetivos, conjugados e articulados com as declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, apreciadas em função do modo como foram concretizadas, do diferente distanciamento de cada testemunha perante os sujeitos e o objeto do processo, da sua razão de ciência, das suas capacidades em estreita articulação com as lacunas e certezas de cada depoimento, tudo em intimo entrelaçamento com a prova documental constante do processo, numa proximidade comunicante difícil de igualar. O Tribunal a quo não se limitou a ser um mero espectador apático, inerte ou receptor passivo da informação e prova que se produziu em imediação e oralidade na audiência de discussão e julgamento. Com efeito, no estrito cumprimento e observância das prerrogativas legais que lhe estão funcionalmente atribuídas, interveio activamente, com profundidade, acutilância e firmeza, pois questionou as testemunhas e interpretou os diversos documentos e depoimentos, sopesando-os a todos, em particular o do arguido, procurando descobrir a verdade material por meios processualmente inválidos, articulando as declarações ou testemunhos de uma forma cuidadosa, racional e coerente, de acordo com as regras de normalidade, experiência comum e razoabilidade, assim procurando criar a sua convicção quanto à forma como ocorreram historicamente os factos, tentando reproduzir e captar com a fidedignidade possível esse «pedaço-de-vida» em julgamento. Consequentemente, não há quaisquer réstias de dúvidas que o enquadramento legal-técnico jurídico-penal é diafanamente escorreito com o perfeito enquadramento da medida da pena aplicada à arguida, não merecendo qualquer reparo. O tribunal “a quo” fez uma mais que correcta aplicação de todos os normativos legais penais e cíveis. Nestes termos, entende-se ser de negar provimento, in totum ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, a manutenção do acórdão recorrido.» O Sr. PGA junto deste STJ, emitiu parecer, referindo, na parte que aqui importa, o seguinte: «…B -- DAS QUESTÕES LEVANTADAS NO RECURSO: Como refere o recorrente no início da sua motivação (sendo este o objeto do recurso, como se disse acima), entende que a decisão recorrida: Sofre de nulidade por insuficiência de fundamentação, tendo violado o disposto no artº 379 , nº 1, al. a), do CPP ; aplicável por força do artº 374º, nº 2, do mesmo diploma; Procede a incorreta qualificação jurídica dos factos; Incorre em erro na escolha da pena, ao optar pela privativa da liberdade; e Também quanto à escolha da pena incorre em falta de fundamentação, pelo que invoca a nulidade prevista no artº 379º , nº 1, al. a) do CPP , aqui com reporte aos artºs 374º, nº 2 e 375º, nº 1, do mesmo diploma legal. O Senhor magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo apresentou resposta na qual afasta a argumentação aduzida pelo recorrente, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Entende-se igualmente, no presente parecer, que nada há censurar à decisão, inexistindo qualquer das nulidades invocadas (ou quaisquer outras), tendo sido igualmente adequada a pena aplicada ao arguido, ora recorrente. Na verdade, seguindo a ordem das questões levantadas e atrás referenciadas, e com a brevidade que nos parece merecerem em termos de apreciação, temos que: 1 – Quanto à fundamentação da decisão acerca da matéria de facto: Alega o recorrente que a decisão apenas enuncia os elementos documentais e efetua súmulas das declarações prestadas pelas testemunhas, sem expor, ainda que de forma concisa, «todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê». Parece-nos que esta alegação apenas poderá ter, na sua base, deficiência da leitura do acórdão. Na verdade (e sem necessidade de aqui transcrever o respetivo texto – veja-se fls. 12 e seguintes), a decisão procede à análise da prova, esclarecendo adequadamente porque deu valor a alguns (vários, consistentes e idênticos entre si) depoimentos e afastou a versão do arguido, referindo igualmente de forma sustentada os motivos que levaram a entender outros factos como não provados. E, note-se, certamente o recorrente não contestará a fundamentação quanto aos não provados, pois que os mesmos levaram à desqualificação do crime, quando o coletivo concluiu que, dada a falta de prova, não se verificavam os necessários índices de especial censurabilidade e perversidade exigidos para integração da factualidade do tipo qualificado pelo qual o arguido se encontrava acusado… Daqui que não se verifique a alegada nulidade por falta de fundamentação, carecendo de fundamentação, sim, o invocado no recurso. -- 2 – Quanto à errada qualificação jurídica dos factos: Alega o recorrente que o acórdão sofre de “erro de interpretação” do provado sob os pontos 9, 10 e 12, pois que deveria ter entendido estar-se perante mero crime de ofensa à integridade física (e consistente em causar «ferimento ligeiro», ao que refere) e não o de homicídio tentado. Ora, para este fim, o recorrente elabora uma versão dos factos que, implicando até que descreva a situação como se tratando de uma espécie de «pega», tenta afastar qualquer vontade da prática de crime, levantando até – pela forma até como elabora aquela versão – quase a possibilidade de ter sido a vítima que se automutilou… Sucede que entra aqui numa espécie de pedido de alteração da matéria de facto, sem que o solicite expressamente (muito menos cumprindo as obrigações que lhe cumpriam se quisesse recorrer em tais termos): limita-se a elaborar aquela ‘nova’ versão, oposta à dada como provada. E até diferente da que apresentou em tribunal… (Como referido no acórdão, o arguido/recorrente «referiu que não é verdade que tenha desferido um golpe com uma faca no ofendido. O que aconteceu foi que o BB disse que o queria matar (por ele não o levar a casa), tinha uma faca na mesa, ele pegou na faca e ia na direcção do arguido. O filho do arguido viu, empurrou-o e ele caiu em cima do sofá (caiu de barriga de para baixo, quando caiu no sofá). Tinha a faca na mão quando caiu. Levantou-se, vinha outra vez com a faca, na sua direcção e o arguido agarrou e torceu-lhe o pulso, tirou-lhe a faca e pousou em cima da mesa a faca. E fugiu com o filho. Foi levar o filho à mãe, esteve 2 dias em Localização 1 e arrancou para o Algarve onde esteve 15 dias (porque lhe diziam que o ofendido o queria matar) e depois foi para Localização 2, antes de regressar a casa. Quando se levantou do sofá o ofendido estava a escorrer sangue (pode ter sido causado pelos bicos de uma mesa ao lado do sofá)». Daqui que tanto mereça credibilidade o que agora refere, como a outra versão que apresentou em sede de audiência… Certo sendo que, face à matéria de facto provada clara foi a conclusão do coletivo, quando referiu ser de qualificar como de homicídio tentado a conduta empreendida pelo arguido, atento o instrumento utilizado e a zona atingida (não relevando nesta sede, mas apenas na da escolha da pena, a ora invocada menor gravidade das ofensas produzidas no corpo da vítima). Inexiste, assim, qualquer erro de qualificação jurídica da matéria de facto dada como provada. 3 – Quanto à alegação de que a decisão incorre em erro na escolha da pena, ao optar pela privativa da liberdade: Refere longamente o recorrente matéria respeitante à forma como as penas concretas devem ser aplicadas, concluindo que a aplicada o foi de forma excessiva, devendo ser reduzida a 4 anos de prisão e suspensa na sua execução. Não se acompanha esta posição, antes se entendendo que inexistem razões para a suspensão da pena a aplicar a este arguido (mesmo se isso se mostrasse possível, o que implicaria a redução a, pelo menos, 5 anos da concretamente imposta). Na verdade, tudo o que é referido na fundamentação da pena (a fls. 22 do acórdão) aponta claramente no sentido da necessidade de aplicação de pena efetiva de prisão, inexistindo qualquer elemento que permita fazer concluir pela verificação, na sua pessoa, dos requisitos exigidos no artº 50º do Código Penal para se poder suspender a execução da pena: basta verificar qual o comportamento posterior aos factos que empreendeu (a fuga do local do crime e ausência de preocupação com a vítima) e mesmo em sede de audiência, ao ‘inventar’ uma história totalmente contrária à realidade, não se mostrando arrependido, assim, dos facos que praticou. De referir ainda que igualmente inexistem motivos para redução da pena concreta aplicada (que bem longe ficou do limite máximo de 10 anos e 8 meses de prisão), o que impede a pretendida suspensão. -- 4 – Finalmente, quanto à alegação de que o acórdão terá incorrido em nulidade por falta de fundamentação na parte da escolha da pena: Mais uma vez apenas se pode entender o alegado por deficiente leitura da decisão recorrida, pois que esta procede a tal fundamentação, não se limitando a efetuar o eu nas palavras do recorrente seria uma através da ultrasónica (sic) abordagem das exigências de prevenção geral e da sua comum reprovação. Cumpre, se nos é permitido, questionar – qual a fundamentação que o recorrente entenderia ser necessária para se concluir no sentido de haver necessidade de os tribunais aplicarem penas severas em casos de homicídio? Não é este um crime por todos reprovado e a combater? Apenas nos permitimos aditar, quanto a este aspeto do pedido de redução da pena, que inexiste razão para que este Supremo Tribunal proceda a qualquer ajuste, pois que, como referiu o Colendo Conselheiro deste Tribunal que é igualmente relator nos presentes autos: «[…] a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas. Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada. Por isso, observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. […] Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt )». (Acórdão de 26.03.2026, no processo 105/24.2XHLSB.L1.S1 – Relator Donas Botto). -- Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, entenda o Ministério Público que o recurso interposto pelo arguido AA deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.». Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. Fundamentação : O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer. Analisada a motivação do recurso do arguido AA, é possível extrair-se que a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, assenta na discordância dos seguintes pontos: A decisão sofre de nulidade por insuficiência de fundamentação, tendo violado o disposto no artº 379 , nº 1, al. a), do CPP ; aplicável por força do artº 374º, nº 2, do mesmo diploma; Procede a incorreta qualificação jurídica dos factos; Incorre em erro na escolha da pena, ao optar pela privativa da liberdade; e Também quanto à escolha da pena incorre em falta de fundamentação, pelo que invoca a nulidade prevista no artº 379º , nº 1, al. a) do CPP , aqui com reporte aos artºs 374º, nº 2 e 375º, nº 1, do mesmo diploma legal. Vejamos. Foi do seguinte teor a decisão recorrida, na parte que aqui nos interessa: «…II-Fundamentação: Feito o julgamento e com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: No dia 23 de Junho de 2025, pelas 20h00, o arguido AA, o seu filho CC, o ofendido BB e os seus sobrinhos DD e EE, encontraram-se junto a um café, próximo da residência do ofendido, em Localização 3, concelho da Maia. O arguido, o seu filho CC, o ofendido, DD e EE já se conheciam todos há vários anos, e combinaram encontrar-se naquele estabelecimento comercial para que EE efetuasse o pagamento de uma primeira prestação ao arguido, a quem comprara uma coluna de som. EE fez o aludido pagamento ao arguido, e a dada altura, o arguido convidou o ofendido, DD e EE, para irem a sua casa, ao que estes acederam, tendo aqueles sido transportados numa carrinha conduzida pelo arguido. Antes de se dirigirem a casa do arguido, o arguido, o filho, o ofendido, DD e EE, passaram na casa da ex- companheira do arguido, onde estiveram a comer e a beber, celebrando a noite de São João, durante tempo indeterminado. Após, a hora não concretamente determinada, mas ainda na mesma noite, deslocaram-se para casa do arguido, sita na Rua 4 Matosinhos, onde se encontrava FF, à data dos factos companheira do arguido, também conhecida pelo diminutivo “GG” e pela alcunha “HH”. O arguido, o seu filho CC, o ofendido, e os seus sobrinhos DD e EE, permaneceram então, por período não concretamente apurado, mas seguramente decorrido entre as 20h30 do dia 23.06.2025 e as 00h30 do dia 24.06.2025, a conviver, a comer e a ingerir bebidas alcoólicas, primeiro na casa da ex-companheira do arguido e depois em casa deste. Em hora não concretamente apurada, mas seguramente ocorrida entre as 23h30 do dia 23.06.2025 e as 00h30 do dia 24.06.2025, quando se encontravam na casa do arguido, o ofendido pediu ao arguido que o levasse a casa, pois não se estava a sentir bem. O arguido recusou, pois estava muito embriagado e receava ficar sem a carta e, por tal motivo, desencadeou-se entre arguido e ofendido uma discussão. Algum tempo depois, por motivo não concretamente apurado, o arguido empunhou uma faca de cozinha de características e dimensões também não apuradas, aproximou-se do ofendido BB e desferiu pelo menos um golpe no corpo deste, concretamente no seu hemitórax anterior direito. Acto contínuo, o arguido fugiu de casa, na companhia do filho CC. Em resultado da conduta do arguido acima descrita, o ofendido sofreu traumatismo penetrante/ferida incisa no hemitórax anterior direito com hemorragia abundante e laceração das veia subclávia direita e braquiocefálica direita, tendo entrado em choque hipovolémico, o que lhe determinou perigo concreto para a vida; apresentando no tórax : a) cicatriz de tipo cirúrgico, sensivelmente linear e obliqua, hipertrófica e hipercrómica, rosada, com 15 cm de comprimento, e com área arredondada e pericentimétrica de crosta seca não destacada, na sua porção média, no terço superior da face anterior do hemitórax direito;b) cicatriz com estigmas cirúrgicos, sensivelmente linear e vertical, normotrófica e ligeiramente hipercrómica, rosada, com 20 cm de comprimento, na linha médio torácica; o que o que lhe determinou 85 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. O arguido com o propósito firme de tirar a vida ao ofendido, o que só não conseguiu pela rapidez com que o ofendido foi socorrido e sujeito a tratamento médico e hospitalar (foi submetido a cirurgia caodiotorácica urgente para controlo hemorrágico e reparação vascular, tendo contado com necessidade de suporte vasopressor e transfusões), executando tal desígnio em circunstâncias de completa impossibilidade de auto defesa da vítima, pois que se encontrava desarmada, sendo certo que o arguido atuou ainda com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana que bem sabia dever respeitar. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido julgado e condenado: por decisão transitada em julgado em 24.01.2017, pela prática em 20.07.2215 de um crime de abuso sexual de crianças agravado praticado em 20.07.2015 na pena de 2 anos e 9 meses de prisão que foi suspensa na sua execução por igual período de tempo com regime de prova, a qual veio a ser extinta; por decisão transitada em julgado em 01.09.2025 pela prática em 05.06.2025 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em pena de multa e em pena acessória de inibição de conduzir. No período a que se reportam os factos descritos na acusação, AA, 61 anos, vivia com a companheira e um filho na morada dos autos. Trata-se de uma habitação camarária de tipologia 3, arrendada por 10€. Na opinião do arguido e da companheira a habitação detém condições habitacionais. O arguido não valorizou a formação escolar, tendo frequentado apenas até ao 3º ano de escolaridade, em detrimento de acompanhar os progenitores nas vendas porta a porta e feiras. De igual modo, quando autonomizado, manteve ocupações laborais de idêntica natureza que combinava com a recolha e venda de sucata, assumindo ser também beneficiário de rendimento social de inserção no valor de 200€. Afirma que com estas atividades e rendimentos, suportava a educação e subsistência dos três filhos menores que ainda possui, fruto da segunda relação afetiva que manteve e já terminou, acrescentando que atualmente os mesmos estão a sofrer privações em consequência da sua reclusão. AA desvaloriza a problemática alcoólica, embora já tenha sido acompanhado no Centro de Alcoologia do Norte, referindo que só bebe em contexto de festas ou convívios, situação que também é referida pela companheira. Em termos comunitários, quer o arguido quer o seu agregado, não são negativamente conotados, embora sejam conhecidos anteriores confrontos com o sistema de justiça. AA possui antecedentes criminais, por crimes estradais e abuso sexual de crianças, adolescentes e menores dependentes ou em situação vulnerável. Condenado em penas de prisão suspensas na sua execução, cumpriu com as obrigações. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto a 27.08.2025 à ordem do presente processo. Regista a segunda entrada em estabelecimento prisional, tendo a primeira ocorrido no ano de 1988. Em ambiente institucional tem adotado comportamento de acordo com o normativo interno, mantendo-se inativo e sem motivação para alterar a postura. Beneficia de apoio clinico para problemas de coração e coluna, referindo não necessitar de apoio psicológico para prevenção da recidiva por não ser alcoólico. O arguido beneficia de visitas regulares da companheira, única pessoa que o visita. O arguido afirma que os filhos não têm capacidade económica para o visitar, referindo-se aos 2 que são fruto da primeira relação afetiva, enquanto a companheira considera que os enteados não têm preocupação com o bem-estar do progenitor, embora no período anterior à reclusão o progenitor se constituísse como suporte económico dos descendentes. Os ofendidos são familiares de FF, companheira do arguido, pessoas com quem, afirma, mantém boa relação e fazem parte do núcleo de convivialidade da família. AA, projeta o futuro com tranquilidade, pretendendo regressar à morada de família, retomar o seu quotidiano na venda de miudezas porta a porta e na recolha de sucata. O arguido é considerado pelas pessoas com quem se relaciona como uma pessoa educada, um bom pai e um bom amigo. 2- Com relevância para a decisão da causa não se provou que: Que o arguido e as pessoas supra id. em 1. estiveram a conviver no café nas circunstâncias de tempo e local ali referidas. Que a dada altura, na casa do arguido, o arguido saiu da divisão em que se encontravam e, instantes depois, quando regressou, empunhava uma faca, dotada de uma lâmina de comprimento superior a 10 cm e cabo escuro, similar a uma faca utilizada em cozinha e foi com essa faca que desferiu um golpe no ofendido. Que DD desferiu um soco na direção do arguido, com o intuito de fazer cessar a sua conduta e de o afastar do ofendido, o que conseguiu, uma vez que, em ato contínuo, o arguido afastou-se do ofendido e de DD. Que o arguido só não tirou a vida ao ofendido porque DD interveio tendo o arguido utilizado para tal propósito um meio que prévia e deliberadamente escolheu e que sabia ser especialmente perigoso e particularmente idóneo à produção do fim visado –uma faca de lâmina com comprimento superior a 10 cm–ou seja, a morte do ofendido BB, executando tal desígnio, por um motivo manifestamente insignificante (por se ter irritado com o pedido que o ofendido lhe fizera de o levar a casa). Motivação: A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada formou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento conjugada com as regras de experiência comum e do normal acontecer, atendendo-se à prova documental, à prova pericial e à prova pessoal produzida. Assim, o tribunal atendeu a: todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente: Auto de notícia- fls. 4 a 11; Registo de chamadas efetuadas para o CODU (via 112)- fls. 44 a 45; Reportagem fotográfica- fls. 47 - Registos clínicos- fls. 131 a 254; Exame imagiológico constantes de CD junto aos autos a fls. 255; certificado de registo criminal; relatório social. Relatório de exame pericial sob a referência Citius 43267752, de 18.08.2025 - Relatório de exame pericial sob a referência Citius 44340651, de 04.12.2025; às declarações do arguido AA, o qual confrontado com a acusação começou por negar que tenha ocorrido o encontro no café (estava fechado). Estava na casa da mãe dos filhos, pelas 19 h. Tinha vendido uma coluna por 1000 euros ao EE e o pagamento era efectuado em prestações mensais de 250 euros. O EE telefonou-lhe para ele ir buscar à Maia a primeira prestação e ele disse que não podia, que estava em festa. O EE pediu-lhe para ir busca-lo, que ficava na casa dele a dormir, mas não tinha transporte para vir. Ele disse que o ia buscar. Foi buscar o EE à Maia e trouxe-o para Localização 5 (ao EE, ao BB e ao II). Trouxe-os para casa da mãe dos filhos (Rua 6), que era onde era a festa (a festa era na casa mãe dos filhos, mas era para dormirem na casa dele). O filho do arguido também estava. O EE fez-lhe o pagamento. Estiveram lá a conviver. Tudo correu bem. Depois foram para casa dele para dormir. O filho regressou com ele e com os outros. A GG, a sua companheira, ficou em casa, não foi à festa. O ofendido pediu para o levar a casa (não disse que estava a sentir-se mal) e ele negou, disse que só o levava no dia seguinte. Sobre o que depois se passou referiu que não é verdade que tenha desferido um golpe com uma faca no ofendido. O que aconteceu foi que o BB disse que o queria matar (por ele não o levar a casa), tinha uma faca na mesa, ele pegou na faca e ia na direcção do arguido. O filho do arguido viu, empurrou-o e ele caiu em cima do sofá (caiu de barriga de para baixo, quando caiu no sofá). Tinha a faca na mão quando caiu. Levantou-se, vinha outra vez com a faca, na sua direcção e o arguido agarrou e torceu-lhe o pulso, tirou-lhe a faca e pousou em cima da mesa a faca. E fugiu com o filho. Foi levar o filho à mãe, esteve 2 dias em Localização 1 e arrancou para o Algarve onde esteve 15 dias (porque lhe diziam que o ofendido o queria matar) e depois foi para Localização 2, antes de regressar a casa. Quando se levantou do sofá o ofendido estava a escorrer sangue (pode ter sido causado pelos bicos de uma mesa ao lado do sofá). Tinham todos bebido bastante, o ofendido não se segurava de pé. O EE não lhe deu um soco. O EE estava a agarrar o tio, depois largou-o. Assistiu a tudo. O DD estava sentado à mesa e não saiu de lá. A JJ é a vizinha de cima. O AA, filho, assistiu a tudo. A FF, a sua companheira assistiu a tudo, estava na sala. A final referiu que “ou foi a faca ou o bico do sofá”. Está arrependido de não os ir levar a casa. ao depoimento da testemunha KK, militar da GNR, qual estava de patrulha as ocorrências e foi chamado ao local, na Rua 7, com a colega LL. Estava uma pessoa a ser socorrida na ambulância (no braço- o DD, depois disse-lhe que o ferimento foi proveniente de ter dado um soco numa porta de vidro) e outro ferido no peito, sentado num banco (o BB, que depois foi para o H. São João; falou com ele). O arguido e o filho já não estavam. Foi confrontado com o auto de notícia de fls. 4 a 9. O EE fez-lhes o relato do que tinha acontecido (teve um ferimento num dedo, estava lá). ao depoimento da testemunha EE, que conhece o arguido desde pequeno e é sobrinho do ofendido. Comprou uma coluna ao arguido. O arguido apareceu junto ao “café do Organização 1” porque ele o chamou para pagar a coluna. Mas estava fechado. Fez o pagamento. E foram para casa do arguido para beber uns copos. Antes de irem para lá o arguido disse que se estivesse muito bêbado ele ficava lá a dormir, pois não queria ficar sem carta. Já lá tinha dormido varias vezes. O arguido tinha convidado os três para irem para lá. Na casa do arguido só estava a esposa do arguido. “Gozaram até dizer chega”. O tio sentiu-se mal, pediu para o arguido o levar a casa. O arguido disse que “não dava”. Discutiram os dois, estavam bem bebidos. Pediu para pararem de discutir, eles pararam e ficaram de bem. A dada altura foi à casa de banho e ouviu o tio gritar. Quando veio da casa de banho viu o tio já com a facada- viu o senhor AA com a faca na mão. O tio estava no chão. O arguido estava em pé. Não viu o exacto momento da facada; não sabe se o tio estava de pé quando levou a facada. A faca era de serra, de cozinha. Não sabe se ficou lá. Não sabe tamanho da lâmina. O arguido fugiu; o filho foi com o pai. Estava presentes a mulher do arguido, o filho do arguido, o tio e o irmão dele. ao depoimento da testemunha BB, ofendido nos autos, que referiu que estava com o EE e o II. Foram ter ao café e foram convidados para beber uns copos na casa do AA. A determinada altura disse que queria ir embora (era tarde e estava mal disposto por ter bebido, mas bebeu só 4 copos) e pediu que ele o levasse, mas o arguido disse que não podia (não tinha dito que depois não os podia levar a casa). Ele disse “deixa estar”; que ia ligar para o tio. Discutiram, o arguido tinha bebido muito. Virou as costas e o filho do arguido deu-lhe um empurrão e ele caiu de barriga para baixo no chão. Ia levantar-se e espetaram-lhe a navalha/faca (não viu como era). Foi o arguido. Não sabe onde foi buscar a faca. A briga começou pelo filho do arguido. Havia uma mesa no local mas ele não caiu para o lado onde tinha a mesa. Ele, ofendido, nunca pegou na faca. O EE não deu um soco no AA. - ao depoimento da testemunha DD, que contou ao tribunal que era São João. Foi ao café com o tio. O arguido foi buscá-los aos três. Foram para casa de um vizinho do arguido. Começaram a beber lá. E depois foram para casa do arguido. Estava lá “a amante” dele. Beberam todos. Ele estava zonzo. Estavam todos na sala. A determinada altura viu o tio com sangue, a pedir socorro. Não viu a facada. Depois diz que viu, mas não se lembra muito bem. Só se lembra de “estar preso” e dar um soco no vidro da porta para sair dali. Foi para o exterior. O arguido e o filho já tinham fugido. A final disse que não queriam dormir lá e que “não gostavam daquele vinho”. - ao depoimento da testemunha JJ, vizinha do arguido, que não presenciou os factos mas chamou a ambulância. Contou ao tribunal que estava atrás do prédio, ouviu a companheira do arguido aos berros e foi ver o que se estava a passar. Foi lá viu a porta aberta e um sr. que não conhece cheio de sangue. Não viu nenhuma faca. Ela ficou à porta (estavam à porta a companheira do arguido e o filho). Não viu o arguido. A ambulância talvez tenha demorado 10/15 m. Viu o AA pai e filho a saírem antes da policia chegar. Não viu que tivessem faca ou estivessem ensanguentados. O outro sr. deu um soco no vidro. Foi lido o seu depoimento de fls. 39 a 40 (onde declarou que a companheira do arguido, a GG”, lhe disse logo que o autor da facada tinha sido o AA (pai) ou seja, o arguido e que ele e o filho foram embora de carro). - ao depoimento da testemunha FF, companheira do arguido, a qual contou ao tribunal que o arguido apareceu em casa na véspera de São João com o BB (o que “vinha mais bêbado”, é primo dela), o II (é sobrinho), o EE (é primo). O arguido também estava alegre. O arguido vinha com os amigos dormir. Ia leva-los a casa no dia seguinte. A festa foi na casa da mãe dos filhos do arguido. Ela acordou com os gritos deles e preparou-lhes comida. Colocou queijo na mesa e pegou numa faca pequena para partir o queijo (sem ser de serrilha, de descascar batatas). Ficou ali com eles na sala. A dada altura o BB “fez peito” ao marido. Queria que o levasse à Maia. Ele disse que não. O BB pegou na faca do queijo e ia desferir um golpe no seu marido. O “menino”, o filho do arguido, deu-lhe um empurrão e ele caiu. Caiu por cima do sofá, com o peito. Bateu com o peito no bico do sofá e tinha a faca na mão, não sabe como se feriu. Ficou a escorrer sangue. O BB “virava-se às pessoas todas”. “Ninguém podia com ele”. O arguido nunca teve a faca na mão. Depois o marido fugiu com o filho. Na parte final do seu depoimento disse que o ofendido ficou por cima da faca e depois que não sabe se se magoou com a faca ou no sofá. ao depoimento da testemunha MM, comadre do arguido, a quem conhece há muitos anos e que referiu ser uma pessoa amiga. ao depoimento da testemunha NN, padrinho do filho do arguido, a quem conhece há muitos anos e com quem tem uma boa relação. Nunca teve problemas com ele nem soube que estivesse envolvido em tais. ao depoimento da testemunha OO, comadre do arguido, que referiu ser uma excelente pessoa, bom pai, educado e amigo. ao depoimento da testemunha PP, vizinho e amigo do arguido. Mora no mesmo bloco e na mesma entrada. É uma boa pessoa, amigo. A ex-mulher do arguido é a QQ, mora a 10 minutos a pé. ao depoimento da testemunha RR, também compadre do arguido e que o conhece há 10/12 anos. É boa pessoa. Assim, sendo esta a prova produzida, resultou pacificamente do joeirar da prova pessoal que na véspera de São João o arguido e as pessoas supra identificadas, de entre eles o ofendido, todos conhecidos ou familiares entre si, encontraram-se e estiveram a confraternizar, ingerindo bebidas alcoólicas em excesso. É neste apurado contexto que ocorre uma discussão entre o arguido e o ofendido, porque o arguido se recusou a levar o ofendido a casa. Sobre o que aconteceu a seguir, na mesma noite, e concretamente quanto à dinâmica dos factos, perante versões contraditórias, que supra se expuseram, prevaleceu a versão relatada de forma objectiva pelo ofendido, sustentada pela testemunha EE, o qual, embora não tendo presenciado o momento do golpe, porquanto se ausentou por momentos, viu contudo o arguido ainda com a faca na mão (a testemunha DD, seria de todos o que talvez estava mais embriagado e por isso de pouco se lembrava, mas lembrava-se do tio com sangue a pedir socorro- no que foi possível apreender do discurso algo desconexo e pouco perceptível com que depôs), versão que por segura e coerente se logrou impor e sobrepor-se à versão do arguido- de que o ofendido é que pretendeu atingir o arguido com a faca e acabou por se ferir a si próprio- aparentemente corroborada pela sua companheira, mas que se revelou pouco verosímil, contrária às regras de experiência comum e do normal acontecer e nos termos expostos, infirmada pela demais prova produzida. Com efeito, o tipo de lesão (traumatismo penetrante/ferida incisa no hemitórax anterior direito e laceração das veias subclávia direita e braquiocefálica direita- cfr. )não pode, pelas suas características, sendo uma ferida provocada por instrumento cortante e com laceração de veias, ter sido causado pela mesa ou pelo bico do sofá, e dificilmente poderia ser provocada pelo próprio ofendido com a faca quando caiu no sofá (como admitiram o arguido e a companheira, de forma atabalhoada e sem grande convicção- com destaque para esta última, cujo depoimento foi particularmente “versátil”, pois foi ajustando as respostas às perguntas que lhe iam sendo feitas, de acordo com o que lhe pareceu ser o interesse do arguido). E na verdade, a própria companheira do arguido disse à vizinha após os factos que o autor da facada tinha sido o arguido, o qual, segundo o próprio referiu, ausentou-se de imediato da sua casa e andou fugido, o que, dizem as mais elementares regras de normalidade, não faria qualquer sentido, caso os factos tivessem ocorrido como relatou, sem qualquer conduta activa da sua parte na facada que vitimou o ofendido (assim como não faria sentido a fuga inocente, deixando a companheira indefesa com o ofendido, pois que se “virava às pessoas todas”; “ninguém podia com ele”). No que diz respeito ao elemento subjectivo do crime de homicídio na forma tentada, nomeadamente quanto à intenção de matar, o mesmo resulta, além do mais, do instrumento utilizado pelo arguido, da forma como o mesmo foi utilizado, bem como da região atingida. Em face do exposto formou-se no tribunal a convicção serena e segura, para além de qualquer dúvida razoável que o arguido, no contexto supra descrito e por motivo não apurado praticou os factos que resultaram provados. Foram atendidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido, no que às suas condições pessoais e de modo de vida diz respeito, em conjugação com o relatório social junto aos autos. Sobre os antecedentes do arguido, refletiu-se o certificado de registo criminal junto aos autos. A factualidade não provada decorreu da ausência de prova da sua verificação. Primeiramente, não houve encontro e convívio no café, porquanto, como todos referiram, estava fechado. Depois, ainda que se tenha apurado que houve uma discussão por causa de o arguido recusar-se a levar o ofendido a casa, a prova pessoal produzida não permitiu ao tribunal formar a convicção de que a agressão com a faca de cozinha (cujas características não se apuraram- não foi apreendida e ninguém foi capaz de a descrever) ocorreu “por o arguido se ter irritado com o pedido que o ofendido lhe fizera de o levar a casa”. Com efeito, resultou do depoimento da testemunha EE que houve um hiato temporal definido entre a discussão e a facada (em que o arguido e o ofendido ficaram “de bem”) e, de acordo com o próprio ofendido, sofreu um empurrão do filho do arguido antes da facada (por motivo que se desconhece), ofendido que também não foi capaz de adiantar o motivo concreto da agressão. De onde tendo em consideração que ademais, o arguido e o ofendido se encontravam embriagados (em menor ou menor grau, ao que parece, no caso do ofendido, ao ponto de se sentir mal), circunstância que, como é sabido, propicia comportamentos impulsivos, levou a que o tribunal desse como não provada que aquela foi a concreta causa da agressão (que também não se apurou qual tenha sido). Sendo esta a factualidade provada e não provada, façamos o seu enquadramento jurídico penal: Vem o arguido acusado pela prática, dolosamente em autoria material e na forma tentada (cfr. arts. 14.º , 22.º e 26.º do Código Penal ) de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º , n.os 1 e 2, e) e h), do Código Penal , e artigo 86.º, n.º 3 do RJAM. Comete o crime de homicídio quem matar outra pessoa (cfr. art.º 131.º do C.P.), que será qualificado se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade (cfr. art.º 132.º, n.º 1, do C.P.), sendo que são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, as circunstâncias de o agente (cfr. art.º 132.º, n.º 2, do C.P.): Ser determinado por qualquer motivo torpe ou fútil (cfr. al. e) do nº2, do artº 132º, do C.P.); Utilizar meio particularmente perigoso (cfr. al. h), do nº2, do artº 132º, do C.P.) O crime de homicídio previsto no art.º 131.º do C.P. constitui o tipo fundamental dos crimes contra a vida, destinando-se a proteger a vida de outra pessoa já nascida, sendo o tipo fundamental a partir do qual a lei penal edificou os restantes tipos de crimes contra a vida, incluindo a sua qualificação (cfr. art.º 132.º do C.P.). Sob o ponto de vista objetivo, o crime em apreço consuma-se com a morte de outra pessoa, isto é, com o causar a morte de pessoa diferente do agente. E embora tenha que se estabelecer o indispensável nexo de imputação objetiva do resultado à conduta praticada (cfr. art.º 10.º, n.º 1, do C.P.), são irrelevantes quer os meios quer o modo através dos quais a morte é provocada. Por seu turno, a qualificação do crime de homicídio deriva da combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica dos chamados exemplos-padrão. Por outras palavras, a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: “a especial censurabilidade ou perversidade” do agente (cfr. art.º 132.º, n.º 1, do C.P.), verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, elencados a título exemplificativo (cfr. art.º 132.º, n.º 2, do C.P.). Ou seja, da combinação de uma cláusula geral, determinante de um especial tipo de culpa, fundamento da agravação, com a enumeração de um conjunto de circunstâncias suscetíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade exigida por aquele. Ora, essas circunstâncias não são taxativas e não operam automaticamente. Na verdade, pode considerar-se que se verificou o crime na forma qualificada apesar de a conduta do agente não se acompanhar de qualquer das circunstâncias descritas, mas sim de outras substancialmente análogas a uma ou mais das elencadas, e pode, por outro lado, deixar de operar tal qualificação apesar da existência clara de uma ou mais dessas circunstâncias (cfr. Parecer de DIAS, Figueiredo, “Homicídio Qualificado”, Coletânea de Jurisprudência, 1987, Tomo IV, pág. 51). Mas estando preenchida uma ou várias circunstâncias do art.º 132.º, n.º 2 do C. P., há apenas um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade que fundamenta a moldura penal agravada estabelecida (cfr. SERRA, Teresa, in Homicídio Qualificado, Livraria Almedina, 1995, pág. 66), uma vez que tem sempre que se verificar a cláusula geral prevista no n.º 1 do referido art.º 132.º, do C.P. . A “especial censurabilidade” integra aquelas condutas em que “o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas”, e a “especial perversidade”, integra aquelas em que “o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas” (cfr. Dias, Jorge de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao Código Penal¸ Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 29). Sob o ponto de vista subjetivo, o tipo legal de crime de homicídio, seja ele simples ou qualificado, exige o dolo, em qualquer uma das formas previstas no art.º 14.º do C.P.. Convém ter presente que os elementos constitutivos dos exemplos-padrão esgotam o seu sentido e a sua função na indiciação exemplificativa de um tipo de culpa agravado pela especial censurabilidade ou perversidade do agente, pelo que, em matéria de dolo, ter-se-á sempre que partir da situação real como ela foi representada pelo agente e, a partir daí, verificar se ela corresponde ou não à dos exemplos-padrão ou a uma situação substancialmente análoga e se, no caso afirmativo, se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Em face dos factos assentes, julgamos que as qualificativas adiantada pela acusação por referência às alíneas e) e h) não têm suporte na matéria de facto assente. No que se refere à alínea e), “ab initio” por não se ter apurado qual foi o motivo da agressão (cfr. decisão negativa do tribunal quanto ao motivo vertido na acusação, que ali se considerou manifestamente insignificante). Já no que tange à alínea h), por não se poder considerar que o instrumento do crime, a faca de cozinha utilizada, seja um meio “especialmente perigoso”. É inquestionável que uma faca é meio perigoso pela potencialidade específica que tem para causar dano à integridade física ou à vida. E na verdade, a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e até muito perigosos. Mas a lei refere-se, todavia, não apenas a meio perigoso, mas a meio particularmente perigoso. Por conseguinte, tal meio (instrumento, método ou processo), para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, tem de ser suscetível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente. Há assim que concluir ser necessário a verificação de dois requisitos, sob pena de se transformar o crime qualificado em regra: em primeiro lugar é necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar; em segundo lugar, é indispensável que a natureza do meio utilizado, e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes, resulte já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, assim se concluindo que não cabem seguramente nos exemplos padrão na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos cortantes contundentes (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, I, pag..37), . Maia Gonçalves, Código Penal, 13ª edição, 1999, a págs. 454, na mesma linha opina: “A utilização de meio particularmente perigoso significa que o meio utilizado deve exceder a perigosidade dos meios que normalmente são utilizados no cometimento do crime de homicídio; de outro modo, o homicídio qualificado transformar-se-ia no homicídio - regra. Não cabem aqui armas vulgares, paus, pedras, facas, etc., mas já cabe, v. g., a gasolina incendiada”. Também o STJ tem afastado da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. Veja-se a título exemplificativo, disponíveis em www.dgsi.pt: Acórdão do STJ de 29-09-2004, processo n.º 1247/04-3ª - Na alínea g) do n.º 2 do artigo 132º, a lei refere-se a meio particularmente perigoso. Esta há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente (cita ac. de 13-12-2000 CJSTJ 2000, tomo 3, pág. 241 e 20-10-2003, CJSTJ tomo3, pág. 208).Estão assim afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. Acórdão do STJ de 14.02.2003- O meio utilizado (arma de fogo) é perigoso pela potencialidade específica que tem para causar dano à integridade física ou à vida. A lei refere-se, porém, não apenas a meio perigoso, mas a meio particularmente perigoso. Este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente (cfr., v. g., o acórdão do STJ, na CJ (STJ), ano VIII (2000), pág. 241).Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo padrão. No caso dos autos, atento o objecto em causa, uma vulgar faca de cozinha, conclui-se que o meio utilizado não revela uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar, não representa meio especialmente perigoso, para concluir por uma censurabilidade especialmente relevante em termos de tipicidade do crime em causa. De onde não se verifica a circunstância a que alude a al. h), do nº2, do artº 132º do C.P. Os factos dados como assentes preenchem assim, nessa medida, a factualidade típica do crime de homicídio simples p. e p. pelo artº 131º, nº1 do, C.P. Na medida em que o resultado previsto e aceite pelo arguido não se concretizou, essa sua conduta é subsumível à previsão dos invocados arts. 22º e 23º , do Código Penal . Na medida em que o resultado previsto e aceite pelo arguido não se concretizou, essa sua conduta é subsumível à previsão dos invocados arts. 22º e 23º , do Código Penal . Aí se dispõe que (art. 22º) (1) Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2 - São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. Por sua vez o art. 23º, sobre a Punibilidade da tentativa, estabelece que: 1- Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão. 2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada . 3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime. Por tudo o exposto, haverá o arguido de ser responsabilizado por este ilícito penal, na forma tentada, nos termos dos arts. 26º , 22º , nº1 e nº2 e 23º , nº 1, do Código Penal . Não há lugar à agravação p. e p. pelo artº 86º, nº3 do RJAM. Sobre esta agravação preceitua o art. 86.º, do RJAM: “(…) 3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma. Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente”. Com efeito, ainda que no homicídio, crime de execução não vinculada, o porte ou uso de arma não seja elemento objectivo do respectivo tipo de crime e a lei não preveja agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma, a faca utilizada como instrumento do crime (de características, ou seja de dimensão de lâmina não apurada, detida e utilizada- ainda que para fim ilícito- numa habitação, ou seja no contexto doméstico a que se destina) não tem enquadramento nas identificadas no nº 4 do citado preceito legal por remissão para as alíneas a) a d) do nº 1( cfr. ainda, quanto a “arma branca” artº 2º, nº1, m) do citado diploma legal). Realizado pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal do conduta do arguido, importa agora determinar a medida da sanção a aplicar (posto que a natureza da mesma está definida pelo tipo legal), considerando agora a moldura penal abstracta aplicável ao crime de homicídio tentado que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 22º, nº 1, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1 e 131º, todos do C. Penal, é a de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão. Nos termos do artº 71º, do C.P, a determinação da medida da pena tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção. A função desempenhada por cada um destes critérios é definida de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico, que é a que melhor se adequa às intenções do legislador penal. A prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar. A culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva. Dentro desses limites, cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena. Está aqui em causa, em princípio, a função de socialização do agente, mas quando esta não for possível, relevará, sobretudo a função de intimidação. Assim, importa atender, dentro dos limites abstractos definidos pela lei, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas. Assim, há a considerar: as elevadas exigências de prevenção geral, dada a frequência com que, por toda a parte, ocorre a prática de crimes de homicídio, qualificado ou não, consumado ou não, reveladora da crescente desconsideração do bem vida, o primeiro dos direitos fundamentais; o dolo directo, a modalidade mais intensa de dolo, que como tal representa mais desvalor. o grau de ilicitude que se considera elevado, atenta a conduta desleal do arguido e o modo de execução do facto, incluindo a utilização de instrumento com lâmina (faca de cozinha) e as consequências graves resultantes para o ofendido; a conduta do arguido após os factos, fuga do local do crime e ausência de preocupação com a vítima, o que desabona a personalidade do arguido; as elevadas as exigências de prevenção especial, pois o arguido tem antecedentes criminais, embora pela prática de crimes de diversa natureza, não confessou os factos na audiência de julgamento e como tal não revelou qualquer tipo de arrependimento. o facto de o arguido estar sob o efeito do álcool no momento da prática do crime, a sua inserção social à data da prática do crime e bem assim a sua situação actual, no que se refere à reclusão no e.p., onde tem adoptado comportamento adequado. Tudo ponderado, tendo em consideração a amplitude da moldura penal abstracta sobrepondo-se as circunstâncias agravantes, de forma clara, às circunstâncias atenuantes, considerando as elevadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial, julgamos necessária, proporcional, adequada e plenamente suportada pela medida da culpa do recorrente, a pena de 5 anos e 4 meses de prisão. Do pedido de arbitramento de indemnização à vítima: Conforme dispõe o art. 16º do Estatuto da Vítima, anexo à Lei 130/15 de 4/9: À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. Os bens pertencentes à vítima que sejam apreendidos em processo penal devem ser de imediato examinados e restituídos, salvo quando assumam relevância probatória ou sejam susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.”. Por sua vez, o art. 82º-A do Código de Processo Penal dispõe: Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório. 3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.”. Ao determinar a aplicação deste regime em qualquer caso, apenas se ressalvando os casos de oposição expressa por parte da vítima, o legislador afastou o pressuposto previsto na parte final do nº 1 do art. 82º-A do Código de Processo Penal , quando esteja em causa uma vítima especialmente vulnerável. Nessas circunstâncias, o tribunal, salvo oposição expressa da vítima, deverá sempre arbitrar uma quantia a título de reparação, ainda que não se verifiquem no caso particulares exigências de protecção. No caso, o ofendido BB assume a qualidade de vítima especialmente vulnerável nos termos do disposto no art. 67º-A , nº 3, e 1º , al. l), do Código de Processo Penal . Efectivamente, segundo dispõe o art. 67º-A, nº 3 as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. Deste modo, considerando a alínea l) do art. 1º do Código de Processo Penal como “Criminalidade especialmente violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos”, dúvidas não restam que as vítimas do crime de homicídio na forma tentada são tidas como vítimas especialmente vulneráveis. Por outro lado, foi possibilitado ao arguido o exercício do contraditório quanto a tal questão, não tendo havido oposição expressa da vítima ao arbitramento de quantia a título de reparação. Há, pois, que arbitrar uma quantia a título de indemnização ao ofendido. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada, conforme prescreve o art. 129º do Código Penal , pela lei civil. Conforme dispõe o art. 483º , n.º 1 do Código Civil são pressupostos da obrigação de indemnizar o facto voluntário e ilícito do agente, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e o nexo de imputação do facto ao lesante. No caso, como resulta dos factos provados o arguido atentou contra a vida do ofendido. Os danos são unicamente não patrimoniais. Conforme dispõe o art. 496º , n.º 1 do Código Civil , são ressarcíveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, havendo, em tal caso, que fixar o montante indemnizatório equitativamente tendo em atenção os danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do agente e do lesado e às demais circunstâncias do caso nos termos do disposto pelos art. 496º , n.º 3 e 494º do Código Civil . Assim, tendo em conta os factos que resultaram apurados no caso concreto tendo em conta a situação económica do arguido considera-se adequado fixar em 10 000 euros a indemnização a título de compensação pelo crime de homicídio tentado de que foi vítima. Decisão: Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, julga-se a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência: Absolve-se o arguido AA da prática, em autoria material e na forma tentada (cfr. arts. 14.º , 22.º e 26.º do Código Penal ) de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º , n.os 1 e 2, e) e h), do Código Penal , e artigo 86.º, n.º 3 do RJAM. Condena-se o arguido AA pela prática em autoria material, na forma tentada, de um crime de homicídio p. e p. pelos arts. 22º, nº 1, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1 e 131º, todos do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Condena-se AA a pagar a BB a quantia de dez mil euros a título de indemnização por danos não patrimoniais-art. 16º do Estatuto da Vítima, anexo à Lei 130/15 de 4/9 e artº 82º -A do CPP . Condena-se o arguido nas custas do processo, fixando-se em 3 UC, o valor da taxa de justiça devida e demais encargos legais. Reexame dos pressupostos da medida de coação aplicada ao condenado – cf. art. 213º, nº 1, al. b), do Código de Proc. Penal: Considerando desnecessária a audição prévia do Ministério Público ou do arguido visado, tendo em conta a condenação de que foi alvo, em prisão efetiva, por crime que gera forte impacto e instabilidade social e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, julgamos que nada se modifica a não ser no sentido da acentuação do pressuposto previsto no art. 204º, do Código de Proc. Penal, por referência às alíneas a) e c), razão pela qual se mantém inalterada a medida de coacção de prisão preventiva aplicada nestes autos em 27.08.2025. Tendo em conta a condenação de que foi alvo o arguido, transitado, proceda-se a recolha do seu ADN, nos termos previstos no art. 8º , da Lei nº 5/2008 .». Em face das questões acima enumeradas, colocadas no recurso, Cumpre decidir. Fundamentação da decisão acerca da matéria de facto Considera o recorrente que a decisão apenas enuncia os elementos documentais e efetua súmulas das declarações prestadas pelas testemunhas, sem expor, ainda que de forma concisa, «todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê». Resulta do art.º 97.º , n.ºs 1, 2, e 5, do CPP , os “atos decisórios dos juízes”, onde se incluem os acórdãos, “são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Dispõe a esse respeito o art.º 374.º, do referido diploma legal a propósito dos requisitos da sentença, que esta, para além do mais, deve conter a seguir ao relatório “a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como da exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (n.º 2). A fundamentação das decisões dos tribunais decorre, expressamente, do previsto no art.º 205.º da nossa Constituição, aí se prescrevendo que “1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. As decisões judiciais deixaram se impor em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz, exigindo-se por isso que sejam suficientemente fundamentadas. Assim, muito embora o grau de e fundamentação varie de caso para caso, o mesmo deve permitir ao arguido entender o sentido e o porquê da decisão, e ao tribunal superior proceder a uma avaliação cabal e segura sobre o seu suporte lógico-racional. A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar corretamente a lei seria afetado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objetivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (Michele Taruffo, "Note sulla garanzia costituzionale della motivazione", in BFDUC, Ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32). A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui, pois, uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-03-2005, proc. n.º 05P662). Ora, na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal, para além da referência ao arsenal probatório tido em conta, necessário é que se exiba exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras. Porém, não se exige que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que se ensaie uma forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, míster é, que através da enunciação especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e da referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, se compreendam os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas, razoavelmente, pelas regras da experiência comum. Como se diz no Ac. STJ de 16-03-2005, proc. n.º 05P662, in www.dgsi.pt.: O artigo 374° , n° 2, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre os "requisitos da sentença" (relatório - n° l; fundamentação - n° 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu, indica no n° 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão. O tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido numa decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. O ‘’exame crítico" das provas constitui uma noção com dimensão l normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular fundamentação em matéria de facto - mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência. A noção de "exame crítico" apresenta-se como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de ‘’exame crítico" e de "fundamentação envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. Os is critérios e elementos de ponderação necessários para avaliar se foi adequadamente efectuado o exame crítico das provas no âmbito das exigências da lei, retira o plano da decisão do espaço de intervenção dos juízos de eleição, interpretação e aplicação de um princípio ou norma legal, subtraindo-o, consequentemente do âmbito da matéria de direito. Por isso, a decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência í ao "exame crítico’’ das provas não integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal, tal como definidos no artigo 434° do CPP , salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do artigo 410° . n° 2 do CPP .». Ora, pode ler-se na motivação da decisão, além do mais, o seguinte: «…Assim, sendo esta a prova produzida, resultou pacificamente do joeirar da prova pessoal que na véspera de São João o arguido e as pessoas supra identificadas, de entre eles o ofendido, todos conhecidos ou familiares entre si, encontraram-se e estiveram a confraternizar, ingerindo bebidas alcoólicas em excesso. É neste apurado contexto que ocorre uma discussão entre o arguido e o ofendido, porque o arguido se recusou a levar o ofendido a casa. Sobre o que aconteceu a seguir, na mesma noite, e concretamente quanto à dinâmica dos factos, perante versões contraditórias, que supra se expuseram, prevaleceu a versão relatada de forma objectiva pelo ofendido, sustentada pela testemunha EE, o qual, embora não tendo presenciado o momento do golpe, porquanto se ausentou por momentos, viu contudo o arguido ainda com a faca na mão (a testemunha DD, seria de todos o que talvez estava mais embriagado e por isso de pouco se lembrava, mas lembrava-se do tio com sangue a pedir socorro- no que foi possível apreender do discurso algo desconexo e pouco perceptível com que depôs), versão que por segura e coerente se logrou impor e sobrepor-se à versão do arguido- de que o ofendido é que pretendeu atingir o arguido com a faca e acabou por se ferir a si próprio- aparentemente corroborada pela sua companheira, mas que se revelou pouco verosímil, contrária às regras de experiência comum e do normal acontecer e nos termos expostos, infirmada pela demais prova produzida. Com efeito, o tipo de lesão (traumatismo penetrante/ferida incisa no hemitórax anterior direito e laceração das veias subclávia direita e braquiocefálica direita- cfr. )não pode, pelas suas características, sendo uma ferida provocada por instrumento cortante e com laceração de veias, ter sido causado pela mesa ou pelo bico do sofá, e dificilmente poderia ser provocada pelo próprio ofendido com a faca quando caiu no sofá (como admitiram o arguido e a companheira, de forma atabalhoada e sem grande convicção- com destaque para esta última, cujo depoimento foi particularmente “versátil”, pois foi ajustando as respostas às perguntas que lhe iam sendo feitas, de acordo com o que lhe pareceu ser o interesse do arguido). E na verdade, a própria companheira do arguido disse à vizinha após os factos que o autor da facada tinha sido o arguido, o qual, segundo o próprio referiu, ausentou-se de imediato da sua casa e andou fugido, o que, dizem as mais elementares regras de normalidade, não faria qualquer sentido, caso os factos tivessem ocorrido como relatou, sem qualquer conduta activa da sua parte na facada que vitimou o ofendido (assim como não faria sentido a fuga inocente, deixando a companheira indefesa com o ofendido, pois que se “virava às pessoas todas”; “ninguém podia com ele”). No que diz respeito ao elemento subjectivo do crime de homicídio na forma tentada, nomeadamente quanto à intenção de matar, o mesmo resulta, além do mais, do instrumento utilizado pelo arguido, da forma como o mesmo foi utilizado, bem como da região atingida. Em face do exposto formou-se no tribunal a convicção serena e segura, para além de qualquer dúvida razoável que o arguido, no contexto supra descrito e por motivo não apurado praticou os factos que resultaram provados. Foram atendidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido, no que às suas condições pessoais e de modo de vida diz respeito, em conjugação com o relatório social junto aos autos. Sobre os antecedentes do arguido, refletiu-se o certificado de registo criminal junto aos autos…. A factualidade não provada decorreu da ausência de prova da sua verificação. Primeiramente, não houve encontro e convívio no café, porquanto, como todos referiram, estava fechado. Depois, ainda que se tenha apurado que houve uma discussão por causa de o arguido recusar-se a levar o ofendido a casa, a prova pessoal produzida não permitiu ao tribunal formar a convicção de que a agressão com a faca de cozinha (cujas características não se apuraram- não foi apreendida e ninguém foi capaz de a descrever) ocorreu “por o arguido se ter irritado com o pedido que o ofendido lhe fizera de o levar a casa”. Com efeito, resultou do depoimento da testemunha EE que houve um hiato temporal definido entre a discussão e a facada (em que o arguido e o ofendido ficaram “de bem”) e, de acordo com o próprio ofendido, sofreu um empurrão do filho do arguido antes da facada (por motivo que se desconhece), ofendido que também não foi capaz de adiantar o motivo concreto da agressão. De onde tendo em consideração que ademais, o arguido e o ofendido se encontravam embriagados (em menor ou menor grau, ao que parece, no caso do ofendido, ao ponto de se sentir mal), circunstância que, como é sabido, propicia comportamentos impulsivos, levou a que o tribunal desse como não provada que aquela foi a concreta causa da agressão (que também não se apurou qual tenha sido)…». Assim, é notório que a decisão esclarece adequadamente porque deu valor a alguns depoimentos e afastou a versão do arguido, referindo igualmente de forma sustentada os motivos que levaram a entender outros factos como não provados, que levaram à desqualificação do crime, quando o coletivo concluiu que, dada a falta de prova, não se verificavam os necessários índices de especial censurabilidade e perversidade exigidos para integração da factualidade do tipo qualificado pelo qual o arguido se encontrava acusado. Assim, a decisão procede à análise da prova, esclarecendo adequadamente porque deu valor a alguns depoimentos e afastou a versão do arguido, referindo igualmente de forma sustentada os motivos que levaram a entender outros factos como não provados. Porém, como refere o Sr. PGA, o recorrente não contestará a fundamentação quanto aos não provados, pois que os mesmos levaram à desqualificação do crime, quando o coletivo concluiu que, dada a falta de prova, não se verificavam os necessários índices de especial censurabilidade e perversidade exigidos para integração da factualidade do tipo qualificado pelo qual o arguido se encontrava acusado. Assim, é manifesto que o acórdão recorrido observou o disposto no art. 374º, nº 2 do C. Processo Penal e por isso, não padece da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do art. 379º do mesmo código. Consequentemente, não se verifique a alegada nulidade por falta de fundamentação. - Da errada qualificação jurídica dos factos: Alega o recorrente que o acórdão sofre de “erro de interpretação” do provado sob os pontos 9, 10 e 12, pois que deveria ter entendido estar-se perante mero crime de ofensa à integridade física (e consistente em causar «ferimento ligeiro», ao que refere) e não o de homicídio tentado. O recorrente elabora uma versão dos factos que, como refere o Sr. PGA, tenta afastar qualquer vontade da prática de crime, levando até a pensar ter sido a vítima que se automutilou, levando mesmo a uma espécie de pedido de alteração da matéria de facto, elaborando ‘nova’ versão, oposta à dada como provada e até diferente da que apresentou em tribunal. Como vem referido no acórdão, o arguido «referiu que não é verdade que tenha desferido um golpe com uma faca no ofendido. O que aconteceu foi que o BB disse que o queria matar (por ele não o levar a casa), tinha uma faca na mesa, ele pegou na faca e ia na direcção do arguido. O filho do arguido viu, empurrou-o e ele caiu em cima do sofá (caiu de barriga de para baixo, quando caiu no sofá). Tinha a faca na mão quando caiu. Levantou-se, vinha outra vez com a faca, na sua direcção e o arguido agarrou e torceu-lhe o pulso, tirou-lhe a faca e pousou em cima da mesa a faca. E fugiu com o filho. Foi levar o filho à mãe, esteve 2 dias em Localização 1 e arrancou para o Algarve onde esteve 15 dias (porque lhe diziam que o ofendido o queria matar) e depois foi para Localização 2, antes de regressar a casa. Quando se levantou do sofá o ofendido estava a escorrer sangue (pode ter sido causado pelos bicos de uma mesa ao lado do sofá)». Ora, diz-se, a propósito da qualificação do crime, na decisão recorrida, que: «…Em face dos factos assentes, julgamos que as qualificativas adiantada pela acusação por referência às alíneas e) e h) não têm suporte na matéria de facto assente. No que se refere à alínea e), “ab initio” por não se ter apurado qual foi o motivo da agressão (cfr. decisão negativa do tribunal quanto ao motivo vertido na acusação, que ali se considerou manifestamente insignificante). Já no que tange à alínea h), por não se poder considerar que o instrumento do crime, a faca de cozinha utilizada, seja um meio “especialmente perigoso”. É inquestionável que uma faca é meio perigoso pela potencialidade específica que tem para causar dano à integridade física ou à vida. E na verdade, a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e até muito perigosos. Mas a lei refere-se, todavia, não apenas a meio perigoso, mas a meio particularmente perigoso. Por conseguinte, tal meio (instrumento, método ou processo), para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, tem de ser suscetível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente. Há assim que concluir ser necessário a verificação de dois requisitos, sob pena de se transformar o crime qualificado em regra: em primeiro lugar é necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar; em segundo lugar, é indispensável que a natureza do meio utilizado, e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes, resulte já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, assim se concluindo que não cabem seguramente nos exemplos padrão na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos cortantes contundentes (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, I, pag..37), . Maia Gonçalves, Código Penal, 13ª edição, 1999, a págs. 454, na mesma linha opina: “A utilização de meio particularmente perigoso significa que o meio utilizado deve exceder a perigosidade dos meios que normalmente são utilizados no cometimento do crime de homicídio; de outro modo, o homicídio qualificado transformar-se-ia no homicídio - regra. Não cabem aqui armas vulgares, paus, pedras, facas, etc., mas já cabe, v. g., a gasolina incendiada”. Também o STJ tem afastado da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. Veja-se a título exemplificativo, disponíveis em www.dgsi.pt: Acórdão do STJ de 29-09-2004, processo n.º 1247/04-3ª - Na alínea g) do n.º 2 do artigo 132º, a lei refere-se a meio particularmente perigoso. Esta há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente (cita ac. de 13-12-2000 CJSTJ 2000, tomo 3, pág. 241 e 20-10-2003, CJSTJ tomo3, pág. 208).Estão assim afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. Acórdão do STJ de 14.02.2003- O meio utilizado (arma de fogo) é perigoso pela potencialidade específica que tem para causar dano à integridade física ou à vida. A lei refere-se, porém, não apenas a meio perigoso, mas a meio particularmente perigoso. Este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente (cfr., v. g., o acórdão do STJ, na CJ (STJ), ano VIII (2000), pág. 241).Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo padrão. No caso dos autos, atento o objecto em causa, uma vulgar faca de cozinha, conclui-se que o meio utilizado não revela uma perigosidade muito superior à normal dos meios usados para matar, não representa meio especialmente perigoso, para concluir por uma censurabilidade especialmente relevante em termos de tipicidade do crime em causa. De onde não se verifica a circunstância a que alude a al. h), do nº2, do artº 132º do C.P. Os factos dados como assentes preenchem assim, nessa medida, a factualidade típica do crime de homicídio simples p. e p. pelo artº 131º, nº1 do, C.P…». Por isso, face à matéria de facto provada (…facto 9. Algum tempo depois, por motivo não concretamente apurado, o arguido empunhou uma faca de cozinha de características e dimensões também não apuradas, aproximou-se do ofendido BB e desferiu pelo menos um golpe no corpo deste, concretamente no seu hemitórax anterior direito. …facto 12. O arguido com o propósito firme de tirar a vida ao ofendido, o que só não conseguiu pela rapidez com que o ofendido foi socorrido e sujeito a tratamento médico e hospitalar (foi submetido a cirurgia caodiotorácica urgente para controlo hemorrágico e reparação vascular, tendo contado com necessidade de suporte vasopressor e transfusões), executando tal desígnio em circunstâncias de completa impossibilidade de auto defesa da vítima, pois que se encontrava desarmada, sendo certo que o arguido atuou ainda com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana que bem sabia dever respeitar), é óbvia a conclusão do tribunal a quo, quando referiu ser de qualificar como de homicídio tentado a conduta empreendida pelo arguido, atento o instrumento utilizado e a zona atingida, sendo certo que a invocada menor gravidade das ofensas produzidas no corpo da vítima não releva no caso, mas apenas na da escolha da pena. Na verdade, conjugando a prova produzida e a motivação apresentada, não há quaisquer dúvidas que o enquadramento legal-técnico jurídico-penal é adequado ao caso concreto, Assim, não há qualquer erro de qualificação jurídica da matéria de facto dada como provada. Do erro na escolha da pena, ao optar pela privativa da liberdade: Considera ainda o recorrente que a pena aplicada o foi de forma excessiva, devendo ser reduzida a 4 anos de prisão e suspensa na sua execução. Consta da decisão recorrida, a este propósito, o seguinte: «…Assim, há a considerar: as elevadas exigências de prevenção geral, dada a frequência com que, por toda a parte, ocorre a prática de crimes de homicídio, qualificado ou não, consumado ou não, reveladora da crescente desconsideração do bem vida, o primeiro dos direitos fundamentais; o dolo directo, a modalidade mais intensa de dolo, que como tal representa mais desvalor. o grau de ilicitude que se considera elevado, atenta a conduta desleal do arguido e o modo de execução do facto, incluindo a utilização de instrumento com lâmina (faca de cozinha) e as consequências graves resultantes para o ofendido; a conduta do arguido após os factos, fuga do local do crime e ausência de preocupação com a vítima, o que desabona a personalidade do arguido; as elevadas as exigências de prevenção especial, pois o arguido tem antecedentes criminais, embora pela prática de crimes de diversa natureza, não confessou os factos na audiência de julgamento e como tal não revelou qualquer tipo de arrependimento. o facto de o arguido estar sob o efeito do álcool no momento da prática do crime, a sua inserção social à data da prática do crime e bem assim a sua situação actual, no que se refere à reclusão no e.p., onde tem adoptado comportamento adequado. Tudo ponderado, tendo em consideração a amplitude da moldura penal abstracta sobrepondo-se as circunstâncias agravantes, de forma clara, às circunstâncias atenuantes, considerando as elevadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial, julgamos necessária, proporcional, adequada e plenamente suportada pela medida da culpa do recorrente, a pena de 5 anos e 4 meses de prisão.» Em face da fundamentação da pena, há necessidade de aplicação de pena efetiva de prisão, até porque, como refere o Sr. PGA, nada nos permite concluir pela verificação dos requisitos exigidos no artº 50º do Código Penal para se poder suspender a execução da pena em especial o comportamento posterior aos factos que empreendeu a fuga do local do crime e ausência de preocupação com a vítima e mesmo em sede de audiência, ao ‘inventar’ uma história totalmente contrária à realidade, não se mostrando arrependido, assim, dos facos que praticou. Ora, este arguido tem diversos antecedentes criminais, quer relacionados com o consumo excessivo de álcool e a sua condução de veículos a motor, quer com abuso sexual de crianças condenado em pena suspensa. Quanto às necessidades de prevenção especial, é evidente que qualquer outra pena que não a pena de prisão efetiva aplicada colocava em crise as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, de forma fortíssima, na sociedade portuguesa, sendo totalmente incompreensível se ao arguido foi aplicada pena suspensa, especialmente com os antecedentes criminais e a gravidade dos crimes de que vem acusado, de homicídio, ainda que na forma tentada. As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da proteção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição, são elevadas, fazendo-se especialmente sentir na criminalidade violenta, ainda para mais tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão, a vida humana, que é o bem mais precioso, e impostas pela gravidade do fenómeno e consequente alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam justificando resposta punitiva firme. Além disso, a pena concreta aplicada ficou longe do limite máximo de 10 anos e 8 meses de prisão, o que impede a pretendida suspensão. Nulidade por falta de fundamentação na parte da escolha da pena: Repete o recorrente que a pena a que foi condenado é excessiva e que deveria ter sido feito o respetivo juízo de prognose favorável para reduzir a pena para os quatro (4) anos de prisão e suspender a execução de tal pena de prisão, sendo esta suspensão compatível com as necessidades de prevenção geral e especial. Considera ainda que se revela suficiente a censura do facto e a ameaça de prisão para afastar o arguido da prática destes ilícitos criminais. Ora, desde logo resulta dos autos que este arguido tem diversos antecedentes criminais, quer relacionados com o consumo excessivo de álcool e a sua condução de veículos a motor, quer com abuso sexual de crianças condenado em pena suspensa. Temos ainda a necessidade de prevenção especial, pelo que qualquer outra pena que não a pena de prisão efetiva aplicada colocava em crise as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir na sociedade portuguesa, sendo totalmente incompreensível se ao arguido foi aplicada pena suspensa, especialmente com os antecedentes criminais e a gravidade dos crimes de que vem acusado, de homicídio, ainda que na forma tentada. Assim, como vem referido, as razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, na proteção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas, fazendo-se especialmente sentir na criminalidade violenta, ainda para mais tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a vida humana (o bem mais precioso) – e impostas pela gravidade do fenómeno e consequente alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam justificando resposta punitiva firme. Por outro lado, quanto à medida da pena, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas deverão ficar inalteradas. Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma estarem todos de acordo em que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Olhando para o caso concreto, constatamos que o Tribunal a quo não ultrapassou o limite definido pela culpa, sendo tal quantum adequado e proporcional à gravidade dos factos praticados e suficiente a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que a situação demanda. Consequentemente, ressalta com evidência que se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso. Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida das penas. Como dissemos, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada. Da inconstitucionalidade Invoca ainda o recorrente, que: Tribunal “a quo” não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem efectuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas, sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova ao invocar todos os documentos dos autos, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e, inviabilizando a correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido. falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º , nº 2, do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, a nulidade do presente Acordão. restritiva interpretação do imposto pelo artº. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal por parte do Tribunal “a quo” resulta claramente inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa); em que, deve ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374 , nº. 2.º do Código de Processo Penal feita pelo Tribunal “a quo”, com claro prejuízo para a defesa do aqui recorrente.» Em primeiro lugar, como já dissemos, o tribunal a quo, indicou todas as provas que serviram para formar a sua convicção, e efetuou o exame crítico das mesmas, pelo que inexiste qualquer inconstitucionalidade na interpretação do disposto no art.º 374.º n.º 2 do CPP . Contudo, complementarmente, sempre diremos o seguinte: A apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada), como é aqui o caso, ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada – abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões concretas que neles sejam proferidas. Efetivamente, o modelo vigente de fiscalização da constitucionalidade possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado pelos tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Contudo, a fiscalização da constitucionalidade só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão recorrida, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Por isso, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A este propósito, diz-se no Ac. TC, Processo n.º 337/2023 , de 6 de junho de 2023: «…Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n.os 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de (des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão. Como acertadamente decidiu a decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, pelo que carece de legitimidade para interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC…» Assim, o objeto da alegada inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não se corporiza num conteúdo de natureza normativa, mas visa concretamente a decisão recorrida e o critério concreto ou o sentido decisório preconizado pela decisão criticada. Por isso, nunca se divisaria com o rigor devido a interpretação da norma de direito ordinário ou convencional cuja interpretação se pretende questionar. Da mesma forma, refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. «… a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais». Na verdade, para apreciação / ponderação desta vertente recursiva, imperioso é que se vá para além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (Ac. STJ n.º 253/24.9YREVR.S1 , de 17/01/2025). Ora, Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 280.º da «Constituição Anotada», em conformidade, de resto, com a jurisprudência constante e uniforme do próprio Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça, referem , “O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma (a não ser no caso de «interpretação normativa» (…)), mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional (…). O objeto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa”. Também Lopes do Rego in «Recursos de Fiscalização Concreta na Jurisprudência do Tribunal Constitucional» Almedina, 2010, pág. 7: «… O recuso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada ou enunciável e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial, sendo certo que as competências do tribunal constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador….». A competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 29/01/2025 in www.dgsi.pt: «…VII. Não é cognoscível pelos tribunais ordinários, tal como pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido entre nós, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento pacífico sobre a questão». A fiscalização concreta de constitucionalidade pressupõe, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que exista norma ou interpretação normativa aplicada ao caso concreto e cuja inconstitucionalidade se pretenda sindicar. Concluindo, o tribunal a quo indicou todas as provas que serviram para formar a sua convicção, e efetuou, manifestamente, o exame crítico das mesmas, pelo que inexiste qualquer inconstitucionalidade na interpretação do disposto no art.º 374.º n.º 2 do CPP , mas, se existisse, ela não era cognoscível, pelas razões acima invocadas. Assim, sem necessidade de maiores considerações, improcede o recurso interposto pelo arguido AA . Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA , decidindo manter a decisão recorrida. Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 24/09/2026 Pedro Donas Botto - Relator José Eduardo Sapateiro – 1.º Adjunto Margarida Ramos Almeida – 2.º Adjunto