I- Um contrato de garantia autónoma é de natureza causal apenas no sentido de que visa uma função de garantia e não porque tenha a sua justificação no contrato-base, do qual
é radicalmente independente.
II- Assim no contrato de garantia autónoma, não tem o garante de incluir qualquer referência ao prazo de pagamento, pelo garantido, das facturas emitidas pelo beneficiário, pois este prazo respeita apenas ao contrato-base. Desta forma, não pode dizer-se que, ao não fazer referência a tal prazo na formação do contrato de garantia que veio a ser celebrado com o beneficiário, o garante haja violado o princípio da boa-fé na formação dos contratos.
III- Por outro lado, dada a natureza autónoma do contrato de garantia, o garante deve manter-se na posição de estrita neutralidade em face dos litígios, disputas ou controvérsias entre as partes do contrato-base, não podendo dizer-se que não tenha o garante actuado de boa-fé se o contrato-base não for cumprido por qualquer das respectivas partes.
IV- Assim, se as partes do contrato-base tiverem alterado as datas de cumprimento sem a aceitação do garante, este não fica obrigado a honrar a garantia se o incumprimento do contrato-base tiver ocorrido após aquela ter caducado.