FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se devem ser alteradas as respostas que foram dadas aos nºs 1, 3, 5, 7 e 11 da base instrutória;
II - Apurar se se verifica nulidade de sentença (art. 668º, nº 1, als. c) e d) do Cód. do Proc. Civil);
III – Apurar se os autores adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio que se discute nos autos.
A factualidade dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:[1]
- 1.Encontra-se registada a aquisição, por compra, em nome dos réus, dos seguintes prédios:
- a)Terreno destinado a construção urbana com a área de 667,30 m2 sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do Norte com F…, do Sul com Rego de água de consortes, do Nascente com caminho Público e do Poente com G…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5738 e descrito na 2ª Conservatória sob o número 3410/041093;
- b)Terreno para construção urbana com a área de 667,30 m2 sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana no artigo 5787 da referida freguesia e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 57.256 (alínea A) dos factos assentes).
- 2.O autor marido era o representante dos réus, sendo o réu marido seu irmão, com poderes para comprar e para movimentar a crédito ou a débito a conta bancária existente na H… poderes esses que lhe foram conferidos por procuração celebrada no dia 24 de Fevereiro de 1994 (alínea B).
- 3.Por escrituras públicas celebradas em 12 de Maio de 1997 e 19 de Junho de 1997, os referidos réus, representados pelo autor marido, declararam comprar os referidos prédios pelos valores de, respectivamente, 7.500.000$00 e 3.600.000$00, tendo os réus beneficiado da isenção do pagamento de sisa por serem emigrantes em França (alínea C).
- 4.Por acordo escrito celebrado em 23 de Outubro de 1998 os réus declararam prometer vender à sociedade M…, Ldª, os referidos prédios pelo valor de 36.000.000$00, tendo os outorgantes declarado que os réus, nesse acto, receberam a título de sinal 5.000.000$00 (alínea D).
- 5.O referido acordo foi posteriormente revogado por acordo das partes (alínea E).
- 6.Até à presente data e apesar das diligências encetadas pelos autores os réus negam-se a transmitir o registo da propriedade a favor daqueles do terreno inscrito na matriz no artigo 5.738 ou a pagar o valor de €89.783,62 (alínea F).
- 7.Por escrito datado de 23 de Outubro de 1998 e assinado pelos réus estes “(…) declaram para os devidos efeitos que ao efectuarem a venda dos terrenos sitos no … terão de indemnizar D... e mulher em 50% no valor total da venda dos ditos terrenos. (…)” (alínea G).
- 8.Autor marido e o réu marido dedicavam-se à construção civil, comprando terrenos, construindo e vendendo, usufruindo lucros dessa sua actividade (número 1) da base instrutória).
- 9.Os terrenos referidos foram negociados pelo autor marido com os respectivos proprietários (número 2).
- 10.O autor marido e o réu marido acordaram que a escritura de compra e venda dos dois terrenos acima identificados fosse feita em nome do réu marido porque era emigrante e beneficiava da isenção do pagamento da sisa (número 3).
- 11.O acordo referido na alínea D) foi efectuado com o consentimento dos autores tendo o autor marido e o réu marido recebido a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.500.000$00 cada um através de cheque (número 4).
- 12.Na altura da aquisição dos dois terrenos, contíguos mas murados, sem possibilidade de confusão, autor marido e réu marido acordaram, desde logo, qual era o terreno de cada um, e destinaram ao autor marido o terreno inscrito na matriz no artigo 5.738 e ao réu marido o terreno inscrito na matriz no artigo 5.787 (número 5).
- 13.Desde a aquisição dos dois terrenos os autores continuam a cuidar do referido terreno inscrito na matriz no artigo 5.738, aí construindo um armazém em madeira e chapa, onde guardam um veículo automóvel e ferramentas (número 6).
- 14.Os autores, por si e pelos anteriores ocupantes, há mais de 20 e até 30 anos, passaram a cortar as ervas e as silvas e a limpar o poço, à vista de todas as pessoas, que vivem, trabalham ou circulam na localidade, sem oposição de quem quer que seja como se coisa sua fosse, de forma ininterrupta e na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertence, sem quaisquer reservas, ónus ou encargos (número 7).
- 5.Os referidos terrenos destinavam-se à revenda dos mesmos pelos réus e, nesse sentido, o autor marido encontrou um investidor com uma proposta dum bom negócio: a sua venda por 36.000.000$00 (número 9).
- 6.Os réus exigiram ao autor marido que desocupasse o terreno desde Fevereiro de 2009 (número 12).
Passemos agora à apreciação do mérito do recurso.
I – Os réus/recorrentes, nas suas alegações, principiam por impugnar a matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância, mais concretamente no que diz respeito às respostas que obtiveram os nºs 1, 3, 5, 7 e 11 da base instrutória.
É a seguinte a sua redacção:
“Nº 1: Autor marido e o réu marido dedicavam-se à construção civil, comprando terrenos, construindo e vendendo, usufruindo lucros dessa sua actividade?
Nº 3: O autor marido e o réu marido acordaram que a escritura de compra e venda dos dois terrenos acima identificados fosse feita em nome do réu marido porque era emigrante e beneficiava da isenção de pagamento de sisa?
Nº 5: Na altura da aquisição dos dois terrenos, contíguos mas murados, sem possibilidade de confusão, autor marido e réu marido acordaram, desde logo, qual era o terreno de cada um, e destinaram ao autor marido o terreno inscrito na matriz no artigo 5.738 e ao réu marido o terreno inscrito na matriz no artigo 5.787?
Nº 7: Os autores, por si e pelos anteriores ocupantes, há mais de 20 e até 30 anos, passaram a cortar as ervas e as silvas e a limpar o poço, cultivando couves e plantando árvores, à vista de todas as pessoas, que vivem, trabalham ou circulam na localidade, sem oposição de quem quer que seja como se coisa sua fosse, de forma ininterrupta e na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertence, sem quaisquer reservas, ónus ou encargos?
Nº 11: Os réus autorizaram o autor marido, que lhes solicitou, a cultivar uma parte do terreno inscrito na matriz no artigo 5738, por mera tolerância, o que o autor marido fez, fazendo uns pequenos arrumos em chapa para guardar os utensílios?”
Os nºs 1, 3 e 5 obtiveram a resposta de “provado”, o nº 7 a de “provado apenas que os autores, por si e pelos anteriores ocupantes, há mais de 20 e até 30 anos, passaram a cortar as ervas e as silvas e a limpar o poço, à vista de todas as pessoas, que vivem, trabalham ou circulam na localidade, sem oposição de quem quer que seja como se coisa sua fosse, de forma ininterrupta e na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertence, sem quaisquer reservas, ónus ou encargos” e o nº 11 a de “não provado”.
Os réus/recorrentes pretendem que as respostas dadas aos nºs 1, 3, 5 e 7 sejam alteradas para “não provado” e a dada ao nº 11 para “provado”.
Os meios probatórios que indicam nesse sentido são os depoimentos prestados pelas testemunhas I…, J…, K… e L…, conjugados com a prova documental constante dos autos.
Procedemos à audição destes depoimentos, bem como dos que foram produzidos pelas restantes testemunhas inquiridas na audiência de julgamento.
I… conhece os irmãos (autor e réu) e mora em frente dos terrenos que aqui estão em discussão. Afirmou que os terrenos foram vendidos aos dois senhores. Foi o Sr. D… que lhe disse que tinha comprado os terrenos com o irmão que estava em França. O terreno do Sr. D… é o que está junto à ribeira. Sempre tem sido o Sr. D… a tratar da limpeza do terreno de baixo; no princípio chegou a fazer a limpeza dos dois, mas depois “chatearam-se” por qualquer razão e o Sr. D… passou a tratar do terreno de baixo e o outro senhor do de cima. O Sr. D… no terreno que ocupa construiu um barraco para armazém de materiais de construção e vedou esse terreno à volta. Situou a ocupação do terreno pelo Sr. D… há 12 anos atrás e esclareceu que também viu o Sr. B… a fazer a limpeza dos terrenos.
J… disse que conhece o Sr. D… e que um dos terrenos era seu – o que confronta com o rego de água. Vendeu-o aos dois, que eram sócios. O Sr. D… fez lá um barraco. Esclareceu que o terreno herdou-o da sua sogra e quando o vendeu ela tinha falecido há pouco. Acrescentou que o Sr. D… lhe disse que era sócio do irmão, não lhe tendo falado em nenhuma procuração. Referiu também que nunca esteve com o Sr. B….
N… é construtor civil e conhece os dois irmãos. Disse que o autor e o réu se dedicavam à construção civil e eram sócios. Sabe que eles compravam terrenos e que o Sr. B… era emigrante em França.
K…, empresário imobiliário, conhece os dois irmãos. Disse que o Sr. D… se dedicava à construção e a comprar terrenos. O irmão só o conheceu mais tarde, tendo-lhe sido apresentado pelo D… como seu sócio. Neste sentido, referiu depois que eles tinham uma sociedade por causa das vantagens que havia por o B… ser emigrante. Como era emigrante quem aparecia para a escritura era o B…, porque beneficiava do não pagamento da sisa, situação esta que foi falada com a própria testemunha. Quanto ao contrato-promessa, relativo aos dois terrenos, em que interveio – e que depois se malogrou porque a Câmara não licenciou a construção – disse que, como sinal, foi entregue a cada um deles um cheque de 2.500 contos. Disse ainda que inicialmente era para um construir num terreno e o outro no outro terreno. O terreno sul, onde passava a água, era para o D….
O…, promotora imobiliária, disse conhecer os dois irmãos, sabendo que eles eram ligados à construção civil e eram sócios. Sublinha que ambos diziam serem sócios. Quanto aos terrenos em discussão nos autos disse que “um é de um e um é do outro”, acrescentando que, aquando da compra dos dois terrenos, em reuniões havidas, sempre se falou que era assim. Os terrenos ficaram em nome do Sr. B… porque ele na altura era emigrante e por causa da isenção de sisa que então havia. Disse ainda que o Sr. D… tem lá um barracão e trata do terreno dele. A escritura foi assinada pelo Sr. D… com procuração. Aludiu depois ao contrato-promessa celebrado com a “M…, Lda”, referindo que esta, a título de sinal, passou dois cheques, um a cada um, de 2.500 contos.
P…, construtor civil, conhece os dois irmãos. Afirmou que se dedicavam os dois à construção civil.
Q… era sócio do Sr. K… na imobiliária. Conhece os dois irmãos do contacto que teve com eles na agência imobiliária, tendo contactado mais com o Sr. D… que conheceu primeiro. Mas depois também conheceu o Sr. B…. Disse que sempre os conheceu como sócios. O terreno que compraram tinha duas partes: a parte sul e a parte norte. Uma tem um ribeiro, um rego de água – essa era do D…. Esclareceu depois que as coisas ficavam sempre em nome do Sr. B… por causa deste ser emigrante e beneficiar de isenção de sisa.
S… disse que confronta com os dois terrenos. Referiu que era ele quem fazia a limpeza antes do Sr. D… ter comprado. Depois, passados dois ou três anos, o Sr. D… disse-lhe para deixar de fazer a limpeza, passando ele a fazê-la. A testemunha acrescentou ainda que fazia a limpeza já no tempo de quem vendeu ao Sr. D…, o que ocorria há mais de 15 anos, esclarecendo, por último, que o terreno de que este tomou conta foi o terreno sul, onde passa o rego de água.
L… é vizinho dos terrenos e conhece os dois irmãos. Disse que o Sr. D… fez um barraco no terreno que diz ser dele. Referiu depois que viu uma vez o Sr. B… a limpar os dois terrenos. O Sr. D… só o viu limpar o terreno de baixo.
T… é irmão do autor e do réu. Disse que já andou a limpar um dos terrenos, o da parte de cima, do Sr. B…, o que ocorreu, só uma vez, há 6 anos. O outro terreno estava cheio de silvas e nunca viu o Sr. D… a limpá-lo. O D… diz que o terreno é dele, mas, por outro lado, o B… sempre disse que o pagou.
U… conhece os dois irmãos. Referiu que o B… lhe mostrou o terreno que tinham comprado, esclarecendo a seguir que o irmão o comprou com o dinheiro do B….
Por fim, V… e W… nada disseram de relevante sobre os factos.
Da apreciação de todos estes depoimentos, entendemos que nenhuma censura há a fazer à decisão factual da 1ª Instância que reflecte com fidelidade a prova que foi produzida na audiência de julgamento.
A actividade conjunta do autor marido e do réu marido no domínio da construção civil (resposta positiva ao nº 1 da base instrutória) resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas N…, K…, O… e P….
O acordo no sentido de na escritura de compra e venda figurar o nome do réu marido em virtude de ser emigrante e beneficiar, por esse motivo, de isenção de sisa (resposta positiva ao nº 3 da base instrutória) surge apoiada nos depoimentos das testemunhas K…, O… e Q….
O acordo com vista à divisão dos terrenos entre autor marido e réu marido e a utilização do terreno por onde passa o ribeiro por parte do autor marido convicto de que o mesmo é seu – e não por mera tolerância do réu marido - (respostas positivas aos nº 5 e 7 da base instrutória e negativa ao nº 11 da base instrutória) ancora-se, por seu turno, nos depoimentos das testemunhas I…, J…, K…, O… e S….
Não se vislumbra assim qualquer notória desconformidade entre os depoimentos prestados em audiência e as respostas que foram dadas pela 1ª Instância aos nºs 1, 3, 5, 7 e 11 da base instrutória que pudesse conduzir à sua alteração, tal como é pretendida pelos réus.
E quanto aos elementos documentais a que os réus/recorrentes fazem referência nas suas alegações [procuração passada pelo réu marido ao autor marido; escrituras assinadas pelo autor marido como procurador do réu marido; extractos bancários; cheques; pagamento do IMI pelo réu marido; pedidos dirigidos às entidades administrativas pelo réu marido com vista à obtenção de licença de construção] há a referir, em consonância com o que foi escrito pelo Mmº Juiz “a quo” em sede de fundamentação da decisão de facto (fls. 127/8), que os mesmos não se mostram relevantes, uma vez que são plenamente compatíveis com o facto dos terrenos se encontrarem registados em nome do réu marido, situação que radica no acordo feito entre este e o autor marido no sentido de ser o seu nome a figurar na escritura de compra e venda, em virtude de ser emigrante e, por essa razão, beneficiar de isenção de sisa.
Deste modo, porque a decisão factual da 1ª Instância – que, de resto, se encontra devidamente fundamentada a fls. 127/8, nela se fazendo a análise crítica das provas – não nos suscita qualquer reparo, manter-se-à a mesma nos seus precisos termos.
Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto pelos réus.
II – Os réus, nas suas alegações de recurso, suscitam também nulidades de sentença que subsumem às alíneas c) e d) do nº 1 do art. 668º do Cód. do Proc. Civil.
No primeiro caso, porque o Mmº Juiz “a quo” não analisou o preenchimento dos pressupostos da usucapião, fundamentando-os legalmente, limitando-se a referir os artigos correspondentes do Cód. Civil.
No segundo caso, porque o Mmº Juiz “a quo” nada disse sobre se a posse era titulada ou não, de boa fé ou de má fé.
Estatui-se no art. 668º, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil que «é nula a sentença...quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.»
Esta nulidade verifica-se, assim, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir não ao resultado expresso na decisão, mas sim ao resultado oposto.[2]
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.[3]
Sucede que lendo o percurso argumentativo da sentença recorrida, não se vislumbra nela qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão designadamente no que toca à questão do preenchimento dos pressupostos da usucapião, razão pela qual não se verifica esta nulidade.
Por seu turno, o art. 668º, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil estabelece que «é nula a sentença quando...o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...»
Esta nulidade – omissão de pronúncia – está directamente relacionada com o comando que se contém no art. 660º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, onde se preceitua que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.»
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º do Cód. do Proc. Civil) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido não têm de ser separadamente analisadas.
Há, assim, que distinguir entre “questões”, por um lado, e “razões” ou “argumentos”, por outro, de tal modo que só a falta de apreciação das primeiras (“questões”) integra a nulidade aqui em apreciação e não a simples falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.[4]
Regressando ao caso dos autos, o que se constata é que manifestamente não existe omissão de pronúncia na sentença recorrida, uma vez que o Mmº Juiz “a quo” apreciou todas as questões que lhe foram colocadas, tendo concluído que, na situação “sub judice”, ficou demonstrada a aquisição pelos autores, por usucapião, do direito de propriedade sobre o terreno aqui em discussão.
Como tal, também não se verifica esta nulidade, motivo pelo qual, igualmente nesta parte, improcede o recurso interposto pelos réus.
III – Por último, há que apreciar a solução jurídica do pleito, devendo então apurar-se se a posse dos autores é susceptível de conduzir à aquisição da propriedade sobre o terreno por usucapião.
O prédio em causa nestes autos corresponde a terreno destinado a construção urbana com a área de 667,30m2 sito no …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, a confrontar do Norte com F…, do Sul com rego de água de consortes, do Nascente com caminho público e do Poente com G…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5738 e descrito na 2ª Conservatória sob o número 3410/041093.
Está inscrita a sua aquisição, por compra, em nome dos réus.
No art. 7º do Cód. do Registo Predial estabelece-se que a inscrição registral constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define.
Porém, os autores, pese embora a existência desta inscrição registral, alegam ser eles os proprietários do prédio referido, pedindo que no âmbito desta acção tal qualidade lhes seja reconhecida e que, consequentemente, seja cancelado aquele registo.
Ora, da presunção legal consagrada no art. 7º do Cód. do Registo Predial decorre que o seu titular está dispensado de provar a aquisição originária, bem como a eventual cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu fazer inscrever (cfr. art. 350º do Cód. Civil).
Assim, os réus, ao terem a aquisição do prédio inscrita a seu favor, beneficiam da presunção de que são os seus proprietários.
Sucede, contudo, que, como esta presunção é ilidível, os autores sempre poderão fazer a prova de que a inscrição registral efectuada não corresponde à realidade jurídica.[5]
Neste sentido, alegaram os autores que têm vindo a exercer a posse sobre o prédio, posse essa que conduziria à aquisição, por usucapião, do respectivo direito de propriedade.
A posse, na definição constante do art. 1251º do Cód. Civil, «é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.»
Para que haja posse é necessária a existência do “corpus” e do “animus”, de tal forma que o possuidor, para poder adquirir por usucapião, terá que provar a verificação destes dois elementos.
O “corpus”, na concepção de Ihering, é a relação entre a pessoa e a coisa, tal como é exigida pelo fim de utilização desta sob o ponto de vista económico[6]. Esta relação, contudo, não tem necessariamente de se traduzir por actos materiais; basta que se mantenha um estado de facto em que não surjam obstáculos a essa actuação. Pode assim dizer-se que enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito, de tal modo que este possa renovar a actuação material sobre ela, querendo, há “corpus”.[7]
Já o “animus” surge como a intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.[8]
Para facilitar ao possuidor a prova do “animus”, a lei estabelece no art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil, uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto. Ou seja, a existência do “corpus” faz presumir a existência do “animus”.[9]
E da posse assim configurada o art. 1268º, nº 1 do Cód. Civil extrai ainda a presunção da titularidade do direito, se bem que a faça ceder perante presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
Face à factualidade dada como assente, verifica-se que os autores lograram demonstrar serem possuidores do prédio aqui em discussão. Com efeito, acha-se provado que os autores, por si e pelos anteriores ocupantes, há mais de 20 e até 30 anos, passaram a cortar as ervas e as silvas e a limpar o poço, à vista de todas as pessoas, que vivem, trabalham ou circulam na localidade, sem oposição de quem quer que seja como se coisa sua fosse, de forma ininterrupta e na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertence, sem quaisquer reservas, ónus ou encargos. Aí construíram, inclusive, um armazém em madeira e chapa, onde guardam um veículo automóvel e ferramentas (cfr. respostas aos nºs 6 e 7 da base instrutória).
O Mmº Juiz “a quo”, apoiando-se nesta realidade factual, considerou que os autores provaram a aquisição originária, pela usucapião, do direito de propriedade sobre o terreno aqui em causa, tendo para tal efeito apelado à figura da acessão da posse prevista no art. 1256º do Cód. Civil.
Dispõe este artigo no seu nº 1 que «aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.»
A acessão surge assim como a faculdade de, designadamente para efeitos de usucapião, o possuidor juntar à sua posse a do antecessor.
Estamos, pois, perante duas posses, a anterior e a posterior, que a lei permite ao novo possuidor que, se o quiser, junte, mas para tanto é necessário que haja um verdadeiro acto translativo da posse, que haja uma relação jurídica entre os dois possuidores e que esta seja formalmente válida.[10]
Por conseguinte, para que se verifique acessão da posse entre o transmitente e o adquirente, nos termos do referido art. 1256º do Cód. Civil, é imprescindível que o negócio entre ambos constitua justo título, ou seja, que se trate de negócio válido formal e substancialmente.
Não sendo esse negócio válido, por se achar ferido de nulidade, a lei não lhe concede a possibilidade de transmitir força possessória, não podendo o adquirente fazer-se valer da posse do seu antecessor, aceder à posse deste.
Neste caso, só poderá invocar a sua própria posse.[11]
A circunstância de a acessão das posses ser uma consequência lógica imediata da transmissão jurídica, real e verdadeira, de uma situação possessória anterior, implica, por conseguinte, que quando o sujeito haja sido investido na sua posse com base em negócio inválido possa invocar, nos termos gerais, a sua posse, mas não também a do seu antecessor, por lhe faltar o nexo de válida transmissão que é indispensável à identidade e continuidade das posses.[12]
Regressando ao caso dos autos, o que se constata é que, ao invés do que se entendeu na sentença recorrida, não se pode aqui lançar mão da figura da acessão da posse.
A acessão da posse, como se viu, pressupõe que entre os dois possuidores que se sucedem haja um acto translativo da posse, que entre eles se estabeleça uma relação jurídica e que esta seja formalmente válida.
Ora, entre os anteriores possuidores e os autores não se estabeleceu qualquer relação jurídica. A escritura de compra e venda relativa ao terreno que se discute nestes autos envolveu não os autores, mas sim os réus, que nesse acto foram representados pelo autor marido.
Por isso, a relação jurídica, que se consubstancia no contrato de compra e venda do terreno, estabelece-se entre os anteriores possuidores e os réus.
Como tal, não se pode aplicar à situação dos autores a disciplina prevista no art. 1256º do Cód. Civil e assim estes só podem invocar a sua própria posse e não a dos seus antecessores, o que irá determinar a improcedência da sua pretensão fundada na usucapião.
É que sem a possibilidade dos autores juntarem à sua posse a dos anteriores proprietários, teremos que nos ater primeiro ao momento em que tal posse se inicia – Maio de 1997 – e depois ao momento a partir do qual os réus vêm exigindo ao autor marido que desocupe o terreno – Fevereiro de 2009.
Será apenas a posse dos autores susceptível de conduzir à usucapião?
A usucapião é uma forma de aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo por parte da pessoa que tem a sua posse durante um certo lapso de tempo (cfr. art. 1287º do Cód. Civil).
Pela usucapião adquirem-se direitos reais sobre coisas, em consequência de uma posse duradoura sobre elas exercida. São, por isso, requisitos da usucapião a posse e o decurso de um certo período de tempo, que variará consoante a coisa é móvel ou imóvel: e no interior de cada categoria consoante há ou não título, registo e boa fé.[13]
Porém, para poder conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não, etc.) influem apenas no prazo.[14]
Acontece que o carácter pacífico da posse exercida pelos autores cessou em Fevereiro de 2009, de tal modo que o período da sua posse susceptível de levar à aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o terreno se circunscreve a perto de doze anos.
Contudo, este período, que não atinge os doze anos, é insuficiente para tal efeito, uma vez que a usucapião, não havendo registo do título nem da mera posse, só pode dar-se ao termo de quinze anos, se a posse for de boa fé – como aqui sucede -, e de vinte anos, se for de má fé (cfr. art. 1296º do Cód. Civil).
Consequentemente, não podendo os autores juntar à sua posse a dos anteriores proprietários, pelos motivos que já se expuseram, não é acertado concluir-se, como se fez na sentença recorrida, no sentido de que estes adquiriram a propriedade do terreno por usucapião.
Desta forma, sem necessidade de mais considerações e uma vez que a presunção decorrente do registo não foi ilidida, será de acolher o recurso interposto pelos réus, julgando-se improcedente acção intentada pelos autores.[15]
Sintetizando:
- Para que se verifique acessão da posse nos termos do art. 1256º do Cód. Civil – e assim o novo possuidor junte à sua a posse do anterior possuidor – é imprescindível que haja uma relação jurídica entre os dois e que o negócio entre ambos se trate de negócio válido formal e substancialmente.