1. A notificação a advogado constituído de qualquer acto processual ou de algum seu termo, em processo pendente em juízo, pode fazer-se por carta registada, presumindo-se a mesma efectuada no 3. 1 dia posterior ao do registo, por força do disposto no art.1 254.1 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo tributário;
2. Se a carta expedida vier devolvida, não deixa a mesma de produzir efeitos como notificação, desde que dirigida para o escritório do mesmo advogado, não havendo que repetir tal notificação pelo facto de o mesmo mandatário poder justificar tal não recebimento por motivo de doença;
3. Em caso de "justo impedimento" de advogado que impeça a prática do acto no seu tempo devido, deve o mesmo, logo que cessar tal impedimento, apresentar-se a praticar o acto e a juntar as devidas provas do impedimento, de molde a ser admitido a praticar tal acto, fora do respectivo prazo.