Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA, de fls. 52 e ss. dos autos, que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificada nos autos, anulou o despacho daquela autoridade, de 9/7/01, acto esse que rejeitara um recurso hierárquico incidente sobre a homologação da lista de classificação final de um concurso para provimento de três lugares da categoria de técnico de 1.ª classe do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR).
O recorrente terminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes:
1- Nos termos dos artigos 79º e 80º do CPA, tendo o recurso hierárquico sido expedido por via postal simples ou registado, a data da sua interposição é a do registo da sua entrada nos serviços, e não a do registo postal nos correios.
2- No caso dos autos, sendo o prazo do recurso hierárquico de 10 dias úteis (art. 43º, n.º 2, do DL 204/98), e tendo a recorrente enviado a sua petição, sob registo postal efectuado dia 9/2/01, a qual deu entrada nos serviços dia 12/2/01, um dia útil após o termo do prazo, é manifesta a sua extemporaneidade.
3- Ao decidir rejeitar o recurso hierárquico por este ter dado entrada nos serviços da entidade recorrida fora do prazo legal, o acto contenciosamente impugnado não violou o art. 43º, n.º 2, do DL 204/98, contrariamente ao decidido pelo douto acórdão recorrido.
4- O douto acórdão recorrido, ao considerar que, para efeito da contagem do prazo de interposição de recurso hierárquico e consequente tempestividade, conta a data do registo postal da expedição e não a data em que a carta registada com o requerimento dá entrada nos serviços da entidade recorrida e, ao decidir com base nesse entendimento, anular o despacho impugnado, violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 79º e 80º, n.º 2, do CPA, pelo que deve ser revogado.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto um despacho do ora recorrente que, pronunciando-se sobre um recurso hierárquico deduzido pela aqui recorrida, decidiu rejeitá-lo por dois motivos convergentes para o mesmo resultado, mas autónomos entre si – os de ter sido o recurso hierárquico interposto de modo extemporâneo e para órgão incompetente para o apreciar.
O TCA debruçou-se sobre essas duas causas da rejeição do recurso hierárquico; e anulou o despacho contenciosamente recorrido por entender, por um lado, que tal recurso fora interposto em tempo e, por considerar, por outro lado, que a má direcção imprimida ao recurso fora induzida pela Administração e que, de todo o modo, esse erro era irrelevante dado que o recurso hierárquico acabara por ser remetido à entidade competente para dele conhecer.
O presente recurso jurisdicional só acomete o aresto do TCA na parte em que ele julgou que o recurso hierárquico fora tempestivamente deduzido. Nesta medida, é já firme que o acto atacado no recurso contencioso padece de ilegalidade na parte em que rejeitou o recurso hierárquico por ele ter sido interposto para órgão incompetente. Não obstante, e dada a assinalada autonomia entre os motivos em que a rejeição se fundara, é manifesto que o eventual provimento do presente recurso permitirá a subsistência na ordem jurídica da decisão inserta no despacho contenciosamente impugnado – pois a extemporaneidade constitui, por si só, razão suficiente para a rejeição dos recursos hierárquicos (cfr. o art. 173º, al. d), do CPA).
A factualidade provada diz-nos que ora recorrida, desagradada com o teor do acto de homologação da lista de classificação final de um concurso a que se candidatara, resolveu acometê-lo através de um recurso hierárquico. A possibilidade de interposição desse recurso constava do art. 43º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11/7, em que se dispunha que o prazo para o efeito seria de dez dias úteis – prazo esse que, na hipótese dos autos, se contava da notificação do acto hierarquicamente impugnado (cfr. o art. 44º do referido diploma). Como a recorrida foi notificada deste acto em 26/1/01, o aludido prazo terminaria em 9/2/01. Ora, neste mesmo dia, a recorrida remeteu o seu recurso hierárquico por via postal e sob registo, tendo o mesmo sido recebido nos serviços a que ela o destinara no dia 12/2/01. E, nesta conformidade, a única questão a dirimir consiste em saber se o recurso hierárquico deve considerar-se interposto na data em que foi expedido por correio registado – como decidiu o TCA; ou se essa data é irrelevante, e aquela interposição deve considerar-se feita com a efectiva entrada do requerimento no serviço a que fora dirigido – como considerara o acto e se sustenta no presente recurso jurisdicional.
Antes de enfrentar a questão que atrás delineámos, o acórdão «sub judicio» fez um primeiro esboço correcto dos assuntos a tratar. Assim, e em face do silêncio do DL n.º 204/98, de 11/7, acerca das modalidades de apresentação dos recursos hierárquicos do género, haveria tal matéria de ser resolvida de acordo com o regime inserto no CPA – atento o disposto no n.º 6 do art. 2º deste diploma. E, como o art. 79º do CPA estabelecia que, «salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção», é iniludível que a ora recorrida podia interpor assim o recurso hierárquico em causa.
Só a partir daqui é que surge a controvérsia posta no recurso. O TCA entendeu que aquele art. 79º não pode deixar de ser interpretado como devendo relevar, para a determinação do momento da interposição do recurso hierárquico, «a data do registo pelo correio»; e justificou esse entendimento por ele partir de razões iguais às que justificaram a solução ultimamente acolhida no art. 150º do CPC para problemas equivalentes. Contudo, esta tese do aresto «sub censura» não pode ser sufragada.
A expedição e o recebimento de um requerimento qualquer são realidades independentes, podendo suceder que aquela seja permitida segundo modos vários e que, não obstante, a apresentação do requerimento só releve num momento precisamente determinado. É o que, aliás, se prevê no art. 35º da LPTA a propósito da dedução dos recursos contenciosos, em que a possibilidade de serem expedidos pelo correio não invalida que a interposição deles só opere com a efectiva apresentação das peças na secretaria do tribunal a que forem dirigidas. Portanto, não tem fundamento a ideia, afirmada no acórdão recorrido, de que a possibilidade do envio de uma peça pelo correio implica necessariamente que a data do respectivo registo postal é que relevará para efeitos de apresentação dela no local de destino.
Exactamente ao invés, o CPA contém a estatuição explícita de que os requerimentos de qualquer espécie «devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos» (art. 77º, n.º 1), possuindo mesmo um regime, inserto no art. 80º, donde decorre que os requerimentos devem ser datados e registados por referência ao momento da sua apresentação efectiva nos serviços, ainda que tenham chegado pelo correio. Portanto, a faculdade, conferida aos administrados pelo CPA, de enviar requerimentos pelo correio não envolve uma qualquer excepção à regra de que eles só se considerarão apresentados quando derem entrada nos serviços a que forem dirigidos, encontrando-se consagrada no diploma, a este propósito, a denominada “teoria da recepção” (neste sentido, e v.g., cfr. os acórdãos do STA de 30/4/98, rec. n.º 41.027, e de 26/9/02, rec. n.º 244/02).
Esta solução também tem apoio na doutrina. Assim, no CPA anotado por Esteves de Oliveira e outros, que aqui se cita a título ilustrativo, lê-se, em comentário ao art. 79º, o seguinte:
«A possibilidade, em geral, de remessa do requerimento pela via postal (restrita naturalmente aos requerimentos escritos) – que a lei pode arredar explícita ou implicitamente ou regular de forma especial – está condicionada pelo seu envio registado e com aviso de recepção, exigência que se compreende pela necessidade de ficar assinalada a data da apresentação do requerimento, que é a do seu recebimento nos serviços.
É portanto, à data da entrega feita pelos Correios nos serviços a que são dirigidos, que se atende para efeitos de início do procedimento aberto por requerimento enviado pela via postal, como aliás o revela o art. 80º, n.º 2. Donde, as consequências dos atrasos ou perdas postais ficarem a cargo dos respectivos requerentes.»
Portanto, não havia qualquer razão válida para o aresto «sub censura» fazer apelo às regras vigentes no processo civil para interpretar o art. 79º do CPA, acabando o acórdão por incorrer num erro hermenêutico que tornou o preceito desarmónico com o disposto no art. 77º do mesmo diploma.
Torna-se agora claro que o recurso hierárquico emanado da aqui recorrida foi interposto para além do prazo de dez dias úteis estabelecido no art. 43º do DL n.º 204/98 – pelo que tal recurso era extemporâneo. Assim, o acto contenciosamente impugnado, ao rejeitar o recurso hierárquico por intempestividade, mostra-se inteiramente legal, em face do estatuído no art. 173º, al. d), do CPA.
Como já atrás dissemos, a certeza, que obtivemos, de que o recurso hierárquico tinha de ser rejeitado por extemporaneidade obriga-nos a concluir pela legalidade do acto contenciosamente recorrido – que invocou essa mesma extemporaneidade como uma das causas da pronúncia de rejeição do recurso hierárquico. É certo que o despacho também rejeitou o recurso hierárquico por uma outra causa que foi, nestes autos, definitivamente havida como ilegal. Mas, como a rejeição do recurso hierárquico era um efeito alcançável de um modo independente por qualquer uma dessas causas, conclui-se que a ilegalidade entretanto detectada, e atrás referida, constituiu um fundamento excrescente ou superabundante – que não afecta a legalidade da rejeição decidida com base na extemporaneidade da dedução daquele meio gracioso.
Nesta conformidade, e por procedência de todas as suas conclusões, o recurso jurisdicional alcança êxito pleno, soçobrando simultaneamente o recurso contencioso dos autos na medida em que a decisão ora tomada afasta o único vício esgrimido no TCA em prol da tempestividade do rejeitado recurso hierárquico.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar o acórdão recorrido na parte em que vem atacado e em negar provimento ao recurso contencioso dos autos.
Não são devidas custas referentes ao recurso jurisdicional.
As custas do recurso contencioso ficarão a cargo da aqui recorrida, fixando-se:
Taxa de justiça: 200 euros.
Procuradoria: 100 euros
Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa