017/14.8BECBR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 017/14.8BECBR
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Empreitada
Recorrente: Casa do Povo da ........., Ipss
Recorridos: A..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34085
Nr Documento: SA120250710017/14
Juízes: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaTeresa Maria Sena Ferreira de SousaSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a4dd0741120c96e780258cd20052bdeb
Sumário
É de admitir a revista quando as questões que já anteriormente justificaram o seu recebimento ainda não foram decididas.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : 1. A... SA intentou, no TAF, contra a CASA DO POVO DA ..., IPSS, acção administrativa especial, onde pediu o seguinte: “ a) Ser reconhecido que o prazo de execução da obra não se iniciou por não ter sido comunicada ao empreiteiro por escrito a aprovação do plano de segurança e saúde, nos termos dos artigos 362.º , n.º 1 do CCP e art.º 12.º , n.º 4 do Decreto-Lei n.º 273/2003 , de 29 de Outubro; Subsidiariamente ao pedido anterior Ser reconhecido que a obra dos autos está suspensa desde o dia 1 de Janeiro de 2013, com as legais consequências, designadamente o direito da A. à prorrogação do prazo da empreitada pelo período correspondente ao da suspensão, nos termos do artigo 298.º do CCP, a determinar na data do pagamento do valor que deu causa à suspensão; Em qualquer caso, e sem prejuízo, em cumulação com os pedidos a) ou b), respectivamente, Ser reconhecido como data da conclusão da execução da obra, para efeitos do disposto no art.º 403.º, o dia 18 de Janeiro de 2013; Serem declaradas nulas as cláusulas 7.ª do Contrato de Empreitada e 11.ª do Caderno de Encargos, por violarem os artigos 51.º e 403.º, n.º 1 do CCP; Ser declarado nulo o acto administrativo emitido pela R. em 7 de Outubro de 2013, por violação dos artigos 403.º, n.º 1, e 329.º, n.º 2 do CCP, e como decorrência da nulidade das cláusulas 7.ª do Contrato de Empreitada e 11.ª do Caderno de Encargos, com as legais consequências; Ser declarada a inexistência da alegada conta final da empreitada remetida à A. em 27 de Setembro de 2013 (doc. 49), por não corresponder sequer aos requisitos previstos no art.º 400.º do CCP; Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 5.844,62€, por conta dos juros de mora vencidos por atraso no pagamento das facturas referentes aos trabalhos executados e, com a sua capitalização à R., o que se requer com a citação, para efeitos do artigo 560.º do Código Civil , juntamente com os juros de mora, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, contados desde a citação da R. até efectivo e integral pagamento; E Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 5.553,31€, por conta da factura n.º ...2 de revisão de preços, acrescida dos correspondentes juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, até efectivo e integral pagamento; Subsidiariamente ao pedido formulado em e), caso não seja declarado nulo o acto administrativo de 7 de Outubro de 2013, i) Ser declarada a compensação do crédito que vier a ser reconhecido à A. na presente acção com o eventual crédito da R. sobre a A. emergente desse acto e na medida em que o seja.” Foi proferida sentença a julgar a acção procedente, decidindo-se o seguinte: reconhece-se, como data de conclusão da execução da obra, para efeitos do disposto no art.º 403.º do CCP, o dia 18/01/2013 - declara-se nula a cláusula sétima do contrato de empreitada, por violar norma legal imperativa (art.º 403.º, n.º 1, do CCP); anula-se o ato administrativo de aplicação da multa contratual à A., por vício de violação de lei, com as legais consequências; condena-se a R. a pagar à A. juros de mora, calculados às taxas legais em cada momento em vigor para as obrigações comerciais, desde a data de vencimento das faturas em causa e a data dos respetivos pagamentos, conforme supra melhor explicitado na fundamentação jurídica, a págs. 72 a 74 da presente decisão absolve-se a R. quanto ao demais peticionado .” A A. e a R. apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 12/04/2019, negou provimento ao recurso da R. e concedeu parcial provimento ao recurso da A., nos seguintes termos: “b1) Relativamente ao pedido f) da PI declarar a sua inutilidade, por facto superveniente, imputável à Ré; b) Relativamente ao pedido h) condena-se a Ré a pagar à Autora, o valor da revisão de preços, acrescido dos correspondentes juros moratórios, calculados desde o vencimento da fatura até ao efetivo e integral pagamento, no montante que venha a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art.º 609.º , n.º 2, do CPC ; acórdão de b3) Reduz-se o montante do remanescente da taxa de justiça em 50%” . A R. e a A. interpuseram recursos de revista – independente o da primeira e subordinado o da segunda –, os quais foram admitidos por acórdão da formação de apreciação preliminar datado de 13/5/2021. Por acórdão deste STA de 13/1/2022, decidiu-se “conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA-Norte para conhecimento do recurso subordinado que lhe foi dirigido” . O TCA- Norte, por acórdão de 8/11/2024, concedeu “parcial provimento ao recurso da Ré, nos sobreditos termos (cf “conclusão” supra), isto é, a fundamentação da anulação do acto administrativo impugnado, passa a consistir, não só nos motivos invocados na sentença recorrida, como também na ilegalidade e consequente nulidade da cláusula 11.ª do caderno de encargos, por violação dos artºs. 403.º, n.º 1 e 329.º n.º 2 do CCP” e, no mais, negou provimento ao recurso. Deste acórdão a R. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. No anterior acórdão proferido por esta formação em 13/5/2021, entendeu-se que justificava a admissão da revista não só o problema de saber se o conhecimento do recurso subordinado ficava prejudicado pela improcedência do recurso independente, mas “igualmente as questões respeitantes à aplicação do regime do CCP – com a conjugação da distinção do regime dos artºs. 403.º e 394.º a 396.º do CCP (quanto à possibilidade de distinção entre a conclusão da execução da obra e o momento da realização da recepção provisória da mesma, podendo determinar uma sanção por atraso) e do art.º 299.º n.º 1 (contagem do prazo para pagamento de facturas) e requisitos legais e contratuais para a revisão de preços numa empreitada, suscitada na revista da Ré, bem como as suscitadas pela Autora sobre a aplicação do mesmo diploma (nos preceitos que enumera – referentes ao cumprimento ou incumprimento de obrigações do empreiteiro e as consequências daí decorrentes) revestem inegável relevância e complexidade jurídicas” . Ora, estas questões ainda não foram decididas por este Supremo, uma vez que o anterior acórdão de 13/1/2022 se limitou a determinar a baixa dos autos ao TCA-Norte para que aí se procedesse ao conhecimento do recurso subordinado. Assim, continua a justificar-se a admissão da revista, sem prejuízo, obviamente, da delimitação da matéria a conhecer a efectuar pela Secção. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 10 de julho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.