Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Sindicato dos Inspectores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras (SIIFF) intentou acção administrativa contra o Ministério da Administração Interna, impugnando o acto consubstanciado na lista final de candidatos não admitidos no procedimento concursal interno de acesso limitado para provimento de 20 lugares na categoria de Inspector Coordenador de Nível 3 da Carreira de Investigação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Por sentença de 11.10.2021 o TAC de Lisboa julgou parcialmente procedente a acção.
Interpostas apelações pelo autor e pelo réu para o TCA Sul, por acórdão de 03.02.2022, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo SIIFF e conceder provimento ao recurso interposto pelo SEF.
O Autor recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, em representação de 11 dos seus Associados, visando uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente pretende com a presente revista ver discutidas as questões de saber se: i) à luz do disposto no art. 24º, nºs 1 e 2 do DL nº 290-A/2001, de 17/11 (EPSEF), os inspectores com menos de quarenta anos de idade podem concorrer à categoria de inspectores coordenadores sem deterem os seis anos de serviço previstos no nº 3 (daquele art. 24º); ii) se, no caso dos inspectores com mais de 40 anos, os seis anos de serviço constantes do nº 3 do art. 24º do EPSEF têm de ser necessariamente 6 anos de serviço como inspectores do SEF.
Na acção interposta o Autor, em representação dos interesses individuais dos seus associados identificados na petição inicial, todos opositores ao concurso interno de acesso limitado para provimento de 20 vagas na categoria de Inspector Coordenador de Nível 3 da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, aberto por aviso nº 07/04/2021, veio impugnar o acto consubstanciado na lista final de candidatos não admitidos ao referido procedimento concursal.
Pediu que a Entidade Demandada seja condenada a praticar acto que admita os associados do Autor (identificados nos autos) ao referido concurso.
Como já se disse o TAC de Lisboa julgou parcialmente procedente a acção anulando o acto de não admissão de 9 dos associados do Autor.
Quanto aos restantes [a que respeita a presente revista] considerou que a segunda parte do nº 3 do art. 24º do EPSEF consagra que os inspectores da carreira em causa nos autos com mais de 40 anos poderão concorrer aos concursos internos para inspector coordenador caso sejam detentores da licenciatura definida como adequada e possuam 6 anos de serviço classificado com o mínimo de bom. Mas considerou que este tempo de serviço “é tempo de serviço prestado na categoria de inspector da carreira de investigação e fiscalização do SEF”.
Assim, em relação aos associados em relação aos quais se pretendia a aplicação deste nº 3 do art. 24º referido, julgou a acção improcedente.
O acórdão recorrido, quanto ao recurso interposto pelo SIIFF [O SEF apelou igualmente sendo concedido provimento ao recurso que interpôs] julgou-o improcedente. Considerou o acórdão que a parte inicial do nº 3 do art. 24º, de que a sua aplicação será «independentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1», apenas quer dizer que tal requisito da idade não se aplica “no caso de os opositores a tais concursos internos serem funcionários titulares das categorias ali referidas, não podendo deixar de se lhes aplicar, consoante o caso, os requisitos previstos neste n.º 3.”
No mais, o acórdão recorrido, na parte que importa a esta revista – a decisão de não admissão dos associados do Recorrente indicados na revista -, que o TAC não incorrera em erro de julgamento ao ter mantido a decisão de não admissão dos mesmos, “em virtude de ter considerado que os seis anos de serviço exigidos no n.º 3 do art. 24.º, ser tempo de serviço prestado na categoria de inspetor da carreira de investigação e fiscalização do SEF”, considerou-a correcta.
Sobre a argumentação do Recorrente julgou-a improcedente, pelo seguinte: “No quadro de um concurso interno limitado de acesso, o tempo de serviço prestado anteriormente exigido como pressuposto da promoção, deve ser enquadrado como serviço prestado na carreira em apreço e não em qualquer outra da Administração Pública ou serviço, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17.11. E, na verdade, o n.º 3 do citado art. 24.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17.11., cuja interpretação é aqui posta em causa, faz expressa referência a categorias da carreira de investigação e fiscalização do SEF, o que se compreende, pois que, neste tipo de concurso interno de acesso limitado, como é o concurso em causa nos autos – cfr. facto n.º 1 supra -, está em causa a concretização de uma promoção na carreira de investigação e fiscalização do SEF, promoção essa que tem como pressuposto a candidatura a um patamar superior, de maior grau de complexidade e responsabilidade na referida carreira.
Em face do que, não padece, nesta parte, do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado pelo SIIFF.”
Afigura-se-nos que as questões objecto da presente revista terão sido decididas pelo acórdão recorrido com acerto, estando o acórdão juridicamente fundamentado através de um discurso plausível, consistente e coerente.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, já que não se vê necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, nem tendo as questões jurídicas uma especial relevância ou complexidade, pelo que não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 21 de Abril de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.