Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, S.A.
intentou providência cautelar não especificada contra
BB, S.A.
pedindo que seja decretado o não pagamento da garantia prestada pelo BANCO CC a ela, a requerida BB, no âmbito de contrato que identifica.
A requerida deduziu oposição sustentando, em síntese, que consta da garantia bancária que o Banco se compromete a efectuar aquele pagamento à primeira solicitação. E que, em 24 de Fevereiro de 2014, data anterior ao início dos presentes autos, a requerida intentou contra a requerente acção de condenação com processo comum que corre sob o nº325/14.8TVLSB, na 5ª Vara Cível de Lisboa pedindo a condenação da aqui requerente a pagar-lhe o valor global de 1 104 658,67 euros, acrescido dos valores que se vencerem até efectivo e integral pagamento pelo que não poderá prosseguir a providência cautelar com inversão do contencioso, sob pena de estarem dois tribunais a apreciar a mesma matéria e de vir, assim, a verificar-se uma situação de litispendência.
No prosseguimento dos autos, foi proferida decisão julgando improcedente o procedimento cautelar e indeferindo a providência requerida.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls. 1160 a 1217, datado de 23 de Outubro de 2014, sem voto de vencido, julgou improcedente a presente apelação e, nessa conformidade, manteve a sentença recorrida.
Ainda inconformada, a apelante AA, S.A., a fls. 1240, «vem, nos termos do disposto nos arts.629º, nº2, al. d ), 671º, nº3 e 672º, nº1, al. c ) do CPCivil, apresentar as suas alegações», ou seja, vem recorrer de revista, adiantando que sendo certo que o art.370º, nº3 do NCPCivil estabelece que das decisões proferidas em procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fá-lo … sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível e - art.629º, nº2, al. d) – o recurso é sempre admissível quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, da mesma ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada o tribunal …
E é – no seu entender - o caso: este acórdão está em contradição com o acórdão STJ de 11.04.2002, em www.dgsi.pt, e também com o acórdão da Relação de Lisboa de 12.11.2009, também em www.dgsi.pt, dos quais junta fotocópias extraídas dessa base de dados.
Responde a apelada/recorrida BB, S.A. (fls.1274).
A fls. 1309 vem a recorrida BB, S.A. dizer que «em 19 de Novembro de 2014 e na sequência do acórdão proferido por este tribunal, o requerido BANCO CC efectuou o depósito do montante global da garantia na conta de depósitos à ordem da requerida … | pelo que | … a presente instância não poderá alcançar qualquer fim útil … | termos em que | … deve ser declarada a extinção dos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto na alínea e) do art.277º do CPCivil».
Por despacho de fls. 1318 foi decidido «não assistir razão à ora requerente, pois que a decisão proferida nos autos não transitou ainda em julgado …» e ordenado a subida dos autos ao STJ.
Aqui o Relator, em decisão sumária de fls. 1329 a 11334, não admitiu o recurso, que julgou inadmissível.
É desta decisão que (fls. 1339) o recorrente DD - Futebol, SAD (que incorporou, por fusão, a requerente) «vem reclamar, |…| nos termos do disposto nos arts.641º, nº6 e 643º do NCPCivil por entender que o previsto no art.370º, nº2 do NCPCivil não permite a interpretação plasmada na decisão de que ora se reclama que vai em exacto sentido contrário ao previsto na parte final do disposto no art.370º, nº2 do NCPCivil porque não há aí, nem no previsto no art.629º, nº2 do NCPCivil, qualquer indício de que o recurso deva incidir sobre a análise ou a verificação dos pressupostos de admissibilidade da providência cautelar, ou o chamado “cautelarismo” ».