O DIREITO
O preceito que serve de fundamento à presente providência é o art. 396º do CPC, cujo n.º 1 reza do seguinte modo:
“Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
A causa de pedir do pedido cautelar de suspensão de deliberação social é, assim, constituída por dois elementos: a ilegalidade da deliberação (inexistência jurídica, nulidade, ineficácia em sentido restrito, anulabilidade) e a possibilidade da produção de dano apreciável.
O ponto que desencadeia controvérsia nos autos é o que se prende com o segundo dos referidos elementos: causação de dano apreciável.
O dano apreciável é o dano significativo que pode resultar da execução da deliberação social ilegal, que a própria providência visa conjurar reconhecendo o periculum in mora na obtenção de uma decisão através da acção judicial de oposição a uma determinada deliberação – v. Pinto Furtado, “Deliberações dos Sócios”, págs. 467 e ss.
Esse dano, patrimonial e/ou moral, tanto pode ser da sociedade como dos sócios, conforme tem vindo a ser assinalado, uniformemente, pela doutrina e pela jurisprudência – v. Joaquim Taveira da Fonseca, “Deliberações Sociais – Suspensão e Anulação”, edição do CEJ subordinada ao tema “Sociedades Comerciais”, 1994/1995, págs. 83 e ss. e Acs. da Relação de Coimbra de 19.12.1989, CJ Ano XIV, Tomo V, pág. 64 e de 27.04.2004, no processo n.º 4176/03, em www.dgsi.pt, Ac. da Relação de Lisboa de 12.11.1987, CJ Ano XII, Tomo 5, pág. 101, e Acs. desta Relação do Porto de 11.11.2002, 25.10.2004 e 07.03.2005, nos processos n.º 0251013, 0454487 e 0550385, respectivamente, todos no citado endereço electrónico.
Diz o Mmº Juiz, no despacho recorrido, que:
“No caso em apreço, atento o teor da petição inicial a fim de fazer prosseguir os autos, constata-se que nenhum facto, em concreto, foi alegado do qual se possa inferir que a execução da deliberação social possa causar dano apreciável.
Com efeito, e quanto a esta matéria, compulsando o requerimento inicial, dele apenas resulta que o decretamento da suspensão não acarreta qualquer prejuízo para a sociedade, pelo contrário, é muito superior o dano causado pela execução da deliberação.
(…)
Deste modo, nada tendo sido alegado em concreto pela requerente a este propósito, também nada poderá provar …”.
Não podemos subscrever este entendimento.
Com efeito, no requerimento inicial, o Requerente alegou, entre o mais, que:
“Ao longo de vinte anos, foi a gerente D.......... quem exclusivamente tratou da vertente pedagógica do Colégio .......... .
Durante esse tempo, foi ela que tratou pessoalmente com pais e educadores de todas as questões pedagógicas dos alunos.
Foi ela que directamente se relacionou com todas as autoridades administrativas que superintendem e tutelam o ensino particular.
Foi ela que constituiu, organizou e preparou o corpo escolar que, pela sua qualidade, assegurou o sucesso académico do Colégio.
Dos factos alegados conclui-se, sem margem para dúvidas, que a gerente D.........., não só nunca causou qualquer prejuízo à sociedade, como muito pelo contrário a beneficiou, tendo sido obreira do seu sucesso, que nela encontra o seu único rosto.
Daí que a sua destituição como gerente cause à sociedade, não só um dano apreciável, como, na verdade, um prejuízo irreparável.
Com a sua saída de gerente, os pais ficarão certamente perplexos, preocupados e perderão necessariamente confiança na dita instituição de ensino, porque associam a qualidade do ensino ministrado às suas qualidades pessoais como pedagoga e gerente.
Deixando esta gerente de ser o rosto visível que sempre foi do Colégio, tal facto criará junto dos pais e dos alunos, uma ideia de quebra de qualidade do ensino, originando por certo rumores de que a sociedade se encontra em dificuldades e de que ‘as coisas já não são as mesmas’.
A nível interno, o corpo docente e não docente da instituição ficará desapoiado e desmotivado, uma vez que perde o seu elemento coordenador e dinamizador, e único elemento social com o qual interage.
Habituados a ver diariamente a gerente D.......... a percorrer as salas de aulas, a interpelá-los nos corredores, a preocupar-se com eles, os alunos ficarão igualmente desapoiados e perderão o seu interlocutor privilegiado em matéria de gestão do percurso escolar.
Um tal contexto interno necessariamente transporá os limites da instituição e chegará – com as deturpações naturais – à sociedade envolvente, designadamente ao público-alvo do Colégio.
O que imediatamente tem como consequências que a sociedade fique diminuída na sua capacidade de exercer o objecto social com a proficiência que tem conseguido e que constitui o seu dever.
A muito curto prazo – para não dizer de imediato – perderá clientela e verá diminuídas em muito as suas receitas e o seu prestígio.
Esta sucessão de acontecimentos terá o efeito de ‘bola de neve’, sendo imparável uma vez iniciada.
A sociedade vive exclusivamente da exploração do Colégio e este depende apenas da imagem de qualidade do seu ensino, que lhe garante a sobrevivência e uma situação líquida folgada” – v. arts. 61º a 75º do requerimento inicial.
Nesta alegação do Requerente está perfeitamente delineado o segundo pressuposto da providência: a possibilidade da produção de dano apreciável à sociedade, aqui Requerida, em consequência da execução da deliberação social de 28.12.2004 que destituiu da gerência a sócia D.......... .
Apesar da forma desenvolvida como vem alegado esse elemento da causa de pedir, consubstanciado em factos concretos e variados, o Mmº Juiz não lhe prestou a atenção que era devida, decidindo-se, sumariamente, pela falta de alegação de factos relativos ao dito elemento.
É, assim, evidente a razão do agravante quando defende que foram alegados factos que integram o pressuposto da possibilidade de produção de dano apreciável, o que nos dispensa de conhecer da outra questão colocada no recurso, de forma subsidiária.