I- O valor da causa é fixado definitivamente na 1. instância, sem possibilidade de posterior alteração no tribunal de recurso.
II- Assim, se houver condenação acima do valor da causa, o valor, que releva para efeito de alçada é unicamente este da causa e não o da utilidade económica do objecto do recurso.
III- Se é verdade que incumbe às partes providenciarem no sentido da fixação do valor da causa, o juiz deverá na devida oportunidade oficiosamente pronunciar-se nesse sentido. Não o tendo feito, nem as partes, nem o juiz preclude-se o direito de o fazer posteriormente.
IV- O legislador ao fixar como valor minímo obrigatório a alçada do tribunal de 1. instância e mais 1 escudo nos termos do artigo 47 n. 3 do Código do Processo de Trabalho às acções em que esteja em causa o despedimento de trabalhador afastou o regime imperativo do artigo 312 do Código do Processo Civil.