IIIFundamentação de Direito
Quanto ao 1.º Agravo (interposto da decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência):
Não assiste, desde já se antecipa, razão à R/agravante.
Começando pelos factos e pela sua impugnação:
Não se inclui na impugnação da decisão de facto aquele que se refere na alínea e) da decisão sob censura, isto é, que “a R. procedia ao pagamento das mercadorias através do envio para a sede da A. de cheques sobre bancos sedeados em Macedo de Cavaleiros”.
Salientamos este aspecto por se tratar de facto – por certo exacto – que reputamos não só importante como determinante para o desfecho do incidente.
Em sede de impugnação da decisão de facto, invoca a R/agravante que, “contrariamente ao decidido no despacho recorrido, não resulta da prova testemunhal que o pagamento fosse efectuado no local da sede do credor”
Trata-se de censura que falha o alvo, isto é, a decisão de facto.
Efectivamente, não foi em sede de decisão de facto que se considerou “que o pagamento era efectuado no local da sede do credor”
Foi pela aplicação do direito aos factos que se chegou a tal conclusão; e partindo justamente do facto mencionado na referido na alínea e) – que a A./agravante não contesta.
Ainda em sede de impugnação de facto – não já apenas na vertente da “incorrecção” de julgamento, mas na da “incorrecção/insuficiência” de julgamento[2] – invoca a R/agravante que houve factos, relevantes para a decisão do incidente, que ficaram provados e que não foram incluídos na decisão de facto; alude mesmo aos factos constantes dos art. 10.º, 11.º e 12.º da contestação, em que caracteriza a relação negocial de “distribuição” existente entre as partes.
Alude deste modo ao lastro factual necessário ao êxito do desenho jurídico, em termos de competência territorial, que constitui o centro da argumentação do agravo.
Entende a R/agravante, em “traço grosso”, que a relação contratual que está na génese do litígio é juridicamente configurável como de concessão comercial e, nessa linha de raciocínio, que o lugar do cumprimento das obrigações (peticionadas nesta acção) é o lugar do cumprimento do contrato de distribuição, que existia há quase dez anos entre as partes e que foi celebrado e foi sempre cumprido em Macedo de Cavaleiros.
Não é, porém, este o percurso de raciocínio que, quanto à competência territorial, deve ser trilhado.
Admitindo, como a R/agravante defende, que o vínculo contratual entre as partes deve ser qualificado como de concessão comercial – e trata-se de ponto, lembra-se, que a A/agravada não aceita por completo[3] – tal não significa que as compras efectuadas no desenvolvimento e execução de tal contrato de concessão comercial não sejam novos, diferentes e autónomos vínculos contratuais (em relação ao inicial e duradouro contrato de concessão).
Pelo contrato de concessão, o concessionário assume a obrigação de comprar para revenda, estabelecendo logo, no contrato de concessão, os termos em que serão feitos os futuros negócios/compras para revenda.
Posteriormente, ao comprar para revenda, embora esteja a cumprir a obrigação assumida no contrato de concessão, gera e celebra novos contratos, de compra e venda, pelos quais adquire os bens que vai revender[4].
É justamente neste 2.º momento – das compras para revenda, dos contratos de execução autónomos do contrato quadro de concessão comercial – que o presente litígio se situa.
Será pois no âmbito do contrato de compra e venda que a questão do tribunal territorialmente competente se joga e decide.
Significa o que se acaba de dizer que a decisão de facto do incidente contém todos os factos relevantes, o que torna irrelevante a audição das gravações tendo em vista apurar se outros factos, além dos dados como provados, ficaram assentes.
E, em face de tais factos, o percurso e raciocínio jurídicos, contidos na decisão sob recurso, afiguram-se-nos irrepreensíveis.
Escreveu-se na decisão sob recurso:
(…) o que está em causa no processo em apreciação é o alegado não pagamento à autora do preço que seria devido por produtos que foram fornecidos à ré, descritos nas facturas juntas aos autos.
Ora, para as acções relativas ao cumprimento das obrigações, é competente ou o domicílio do Réu ou o lugar onde a respectiva obrigação devia ser cumprida (artigo 74° n.° 1 do Código de Processo Civil)
Quanto ao domicílio da Ré, o mesmo é em Macedo de Cavaleiros.
Configurando o Autor a acção como um contrato de compra e venda, preceitua o n.° 1 do artigo 885° do Cód. Civil que o pagamento será efectuado no momento e lugar da entrega da coisa vendida.
Todavia, como resultou provado, o pagamento não era efectuado no momento da entrega da mercadoria, já que a Ré, posteriormente ao recebimento da mercadoria, enviava cheques para a sede da Autora, em Vila Nova de Gaia.
Face a este diferimento entre o momento da entrega e do pagamento (que ocorre aliás na esmagadora maioria dos contrato deste tipo celebrados entre empresas comerciais) estipula o n.° 2 do artigo 885° do Cód. Civil que o pagamento será efectuado no local onde o credor tiver a sua sede, ou seja, Vila Nova de Gaia, cidade para onde a Ré enviava aqueles títulos.
A circunstância de os cheques serem sobre bancos sedeados em Macedo de Cavaleiros em nada altera estas considerações, já que o pagamento se processa quando a quantia cujo pagamento a Ré ordena ao seu Banco entra na conta da Autora (e não no momento em que tal ordem é dada).”
Não vemos de facto que as coisas, em termos de competência territorial, possam ser configuradas de forma diferente.
Embora a relação entre as partes “não se traduza na celebração de meros e sucessivos contratos de compra e venda”, o certo é que também se traduziu nisso e é só isso que constitui o objecto da causa de pedir da acção.
Daí que, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar o preço de tais contratos, o apelo ao art. 885.º, n.º 2, do CC faça todo o sentido; assim como ao art. 772.º do CC, mas tão só na parte em que diz que não será aplicado se houver disposição especial – como é exactamente o caso do art. 885.º, em relação ao art. 772.º.
Ademais, não é exacto dizer-se que a A/agravada “não alegou quaisquer factos nem fez prova de que o lugar do cumprimento da obrigação era em V.N. Gaia, sendo certo que o ónus impendia sobre a mesma nos termos do art. 342°, n.° 1 CC”.
Duma forma breve, mas suficiente, a A/agravada não deixou de alegar que “é uma pessoa colectiva” e que por isso “nos termos do art. 74°, n.° 1 do C.P.C. pode optar, na escolha do tribunal, pelo lugar em que a obrigação deveria ser cumprida — e este é a sede da A.”
Quanto à prova, uma vez que os cheques eram enviados para a sede da A. – isto é, não era alguém da A/agravada que os ia recolher a Macedo de Cavaleiros – era o pagamento efectuado na sede da A., pelo que, sendo a R./agravante pessoa colectiva, podia usar da faculdade permitida pelo art. 74.º, n.º 1, do CPC; isto é, podia optar pelo tribunal do lugar do pagamento.
Enfim, tudo razões que mandam que se diga que bem andou o tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de incompetência territorial e ao declarar, implicitamente, a Vara Mista de V. N. de Gaia como o Tribunal Territorialmente competente.
Improcedem pois “in totum” as conclusões que a R/agravante produziu em tal agravo.
Quanto ao 2.º Agravo (interposto da decisão que julgou procedente a excepção de litispendência suscitada pela R.[5]):
Desde já se refere, antecipando também a solução, que aqui assiste toda a razão à A./agravante.
Começando pelos factos que, explícita ou implicitamente, serviram de alicerce à decisão de tal excepção, importa afirmar que o modo um pouco equívoco como a R./agravada alinhou os fundamentos de facto da excepção e o modo não totalmente claro como a A/agravante lhe respondeu, colocava o tribunal a quo perante a obrigação[6] de não decidir a excepção sem fazer juntar aos autos a contestação apresentada (pela aqui A/agravante) no T. de Macedo de Cavaleiros[7].
A R/agravada, quando na contestação se pronuncia sobre a litispendência, fala tão só em “dedução da compensação”; e a R/agravante na réplica diz que “afirmou ali (no processo de Macedo de Cavleiros) que não havia lugar à compensação e que se houvesse o seu crédito era maior que o aceite pela C…………..”.
Enfim, os termos da litispendência estavam “mal contados” – isto é, de modo incompleto e impreciso – havendo que apurar, fora de toda a dúvida, o que é que realmente estava em litígio e sob decisão no processo de Macedo de Cavaleiros.
Havia, designadamente, que apurar se os factos que constituem o objecto da presente acção tinham sido alegados e estavam em discussão e apreciação em Macedo de Cavaleiros; e se tinha sido deduzida reconvenção.
O facto de nenhuma das partes haver utilizado a palavra expectável e sacramental – reconvenção – logo fazia supor, é certo, que a mesma não havia sido deduzida, o que fazia recrudescer a imposição da excepção não ser deduzida sem a “consulta” dos articulados do processo de Macedo de Cavaleiros.
Isto tudo para dizer que o que estava e está a acontecer no processo de Macedo de Cavaleiros não dispensava, para o seu conhecimento e prova totais, a junção da contestação[8] ali apresentada pela aqui A/agravante.
Assim, uma vez que tal meio de prova omitido foi entretanto junto, com a alegação de recurso, impõe-se, em face de tal junção, ampliar a decisão de facto[9] e prosseguir no conhecimento do objecto do recurso[10].
Aqui chegados, perante o que aconteceu no processo de Macedo de Cavaleiros – que agora conhecemos na sua plenitude – não chegamos a ter uma real e “interessante”[11] questão de litispendência.
Repare-se no seguinte:
No processo de Macedo, a aqui A/agravante não alegou quaisquer factos – isto é, as concretas compras e vendas que são a causa de pedir desta acção; nem formulou qualquer pedido autónomo, nem qualquer contra-pretensão[12].
Limitou-se a dizer que é credora da A. no montante de 106.743,54 € e, inclusivamente, acrescentou “conforme se pode ver na petição inicial da acção n° …../07.3TBVNG, intentada na 1° Vara Mista de Vila Nova de Gaia”.
Isto é, limitou-se a informar aquele tribunal de Macedo que tinha esta acção pendente – em que proferimos o presente acórdão – em que reclama um crédito de 106.743,54 € e que, na eventualidade de ser condenada em Macedo, havia que operar a respectiva compensação de créditos.
Porém – este é ponto, insiste-se – não colocou sob a apreciação do processo de Macedo o crédito, de 106.743, 54 €, que diz deter sobre a aqui R/agravada.
Identificou até o processo e o tribunal onde tal apreciação está a ser feita.
Não estamos pois perante uma situação de repetição de causas, não existindo o perigo (que o art. 497.º do CPC visa acautelar) do tribunal contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
É que, como é evidente, sobre o pretenso crédito de 106.743, 54 € só irá e poderá ser proferida uma decisão – que será neste processo.
Não há qualquer identidade entre a(s) causa(s) de pedir invocada(s) no processo de Macedo e a causa de pedir desta acção[13]; e em Macedo não há uma única pretensão deduzida que proceda dos mesmo factos jurídicos que dão causa ao pedido formulado nesta acção.
Em Macedo, a pretensão deduzida, apenas por excepção, é a compensação.
Aqui, a pretensão é a condenação da R/agravada no montante de 106.743, 54 €.
O equívoco – que a própria A/agravante não é clara a desfazer – está logo em não se fazer tal distinção.
É que – insiste-se uma vez mais – em Macedo não se pretende obter a condenação da aqui R/agravada em qualquer montante[14]; embora tal condenação seja o pressuposto lógico e jurídico da pretensão por excepção deduzida.
Mais, em face do modo como a A/agravante ali colocou a questão do seu contra-crédito, nem existirá razão para a suspensão desta causa até à decisão final do processo de Macedo.
Não estando as concretas compras e vendas (de execução do contrato quadro de distribuição, em apreciação em Macedo) alegadas e/ou invocadas no processo de Macedo[15], a compensação, embora ali substantivamente declarada/invocada, tem como único “veículo processual”, para a obtenção do requisito da exigibilidade judicial, os presentes autos[16].
Temos hoje como seguro que, quando num processo a compensação é, por via reconvencional, invocada, os requisitos do art. 847.º do CC se têm de verificar no momento da sentença e não no momento da propositura da acção e/ou no da dedução da defesa/reconvenção.
Assim sendo, a aqui A/agravante podia ter deduzido, em reconvenção à acção que lhe foi intentada em Macedo de Cavaleiros, todo o pedido formulado na presente acção.
Preferiu não fazê-lo[17].
Sendo o processo de Macedo mais célere nos seus termos, corre agora o risco – que doutro modo não correria – de, chegado o momento de ser proferida a sentença em Macedo, não possuir o documento (a sentença final destes autos) que comprove a exigibilidade do direito cuja compensação invocou/declarou.
Enfim, em síntese, é este o sentido útil que fica e se retira da alegação da aqui A/agravante na contestação do processo de Macedo e que suscitou a excepção de litispendência sob apreciação: um “alerta” para a futura junção da sentença a proferir nestes autos, sentença que, reconhecendo-lhe um crédito (sobre a ali A), a legitimará para o exercício da compensação que invocou/declarou.
Sobram pois razões para concluir pela não verificação da litispendência e para conceder provimento ao presente agravo (interposto da decisão que julgou procedente a excepção de litispendência invocada pela R.)