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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. AA intentou ação com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra o Centro Comunitário da Paróquia de BB , ambas as partes com os sinais nos autos. A ação foi julgada parcialmente procedente na 1.ª Instância , tendo o tribunal, para além do mais, declarado ilícito o despedimento da A . Interposto recurso de apelação pela R., foi o mesmo julgado procedente pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), “na verificação da licitude do despedimento”. Deste acórdão, agora de revista , recorre a A., sustentando, em síntese, nas conclusões das suas alegações : Os factos provados não constituem justa causa de despedimento; A atuação da A., enquanto educadora de infância, inseriu-se no contexto do respetivo poder corretivo; Na educação justifica-se uma “correção moderada”, a qual pode incluir alguns castigos corporais ou outros. Os castigos moderados aplicados a menor por quem de direito, com fim exclusivamente educacional e adequados/proporcionados à situação, não são ilícitos, estando postas de parte, no plano científico, as teorias que defendem a abstenção total deste tipo de corretivos. A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente ( art. 608.º , n.º 2, in fine , do CPC [1] ), em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir é, pois, a de saber se os factos provados não constituem justa causa de despedimento . [2] Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2013 , de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, n.º 1, deste diploma [3] . E decidindo. II. A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte (transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão): No dia 31.5.2012, a R. recebeu o fax inserto a fls. 39 e 40 dos autos, no qual os Srs CC e esposa DD e EE, pais dos menores FF e GG, que frequentavam a creche da R. e estavam a cargo da A., referiam ter tido conhecimento da existência de maus tratos na sala dos seus filhos e pediam a mudança dos mesmos para outra sala, bem como a tomada de medidas por parte da Direção da R. A Direção da R. respondeu no mesmo dia através do fax inserto a fls. 41, solicitando a concretização dos referidos maus tratos a fim de instaurar o processo de averiguações e consequente processo disciplinar, se se justificasse. Em resposta recebeu o fax inserto a fls. 43 e 44 dos autos datado de 1.6.2012. Na sequência desta troca de correspondência, a R. transferiu os filhos dos pais queixosos para outras educadoras e abriu um processo de averiguações/inquérito com vista ao apuramento dos factos. A A. quando teve conhecimento das comunicações referidas em 1 e 3, convocou uma reunião de pais que teve lugar no dia 5.6.2012 na qual não estiveram presentes os pais queixosos e os membros da Direção estiveram presentes apenas para ouvir, sendo da referida lavrada a ata que se mostra inserta a fls. 154 e 155 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzida, na sua literalidade. (…) (…) (…) (…) Em 11.10.2012, foi proferida e remetida à A. a decisão disciplinar inserta de fls. 120 a 130 dos autos, recebida por esta no dia 12.10. 2012. O Centro Comunitário da Paróquia de BB é uma Instituição Particular de Solidariedade Social que no âmbito das suas competências tem a valência de creche. A A. trabalha de forma contínua para a R. desde 1.9.2006, desempenhando sempre as funções de educadora de infância. O último contrato celebrado entre a R. e a A. foi o contrato de trabalho a termo incerto, que se mostra junto a fls. 134 dos autos, datado de 1.9.2008, mas já anteriormente, desde Dezembro de 2003, a A. trabalhava para a R. em substituição de funcionárias que se encontravam de baixa por parto ou por doença (…) A A. desenvolvia a sua atividade na área para que foi contratada, sendo da sua competência, além do mais, organizar e aplicar os meios educativos adequados ao desenvolvimento integral das crianças, acompanhar a sua evolução e estabelecer os contactos com os pais. Quer o almoço, quer o lanche regiam-se por procedimentos e regras impostos pela A. A A. no ano letivo de 2011/2012 tinha a seu cargo crianças na faixa etária dos 3 aos 5 anos. Durante o almoço quando alguma criança punha fora os alimentos depois de os ter levado à boca, a A. substituía-lhe o prato, trocando os alimentos por outros iguais e insistia para que comesse. E quando alguma criança no decurso do almoço não comia e estava a perturbar as outras punha-a de pé à mesa. A A. incentivava as crianças a iniciarem a refeição pelos alimentos mais próximas delas no prato e depois os restantes até ao extremo. Quando a fruta era servida antes da sopa, se as crianças não a comiam ou demoravam muito tempo a comê-la, a A. cortava-a e colocava-lha dentro da sopa. A mãe da criança HH, II, teve conhecimento que a A. colocava a fruta na sopa da filha e concordou, sendo dessa forma que a mesma deixou de ter problemas em ingerir alimentos sólidos. Na hora do lanche, quando as crianças demoravam muito a comer o pão, a A., por vezes, colocava-as a comer de pé viradas para a parede. Um dia ao lanche, estando uma criança a comer o pão em pé, por ordem da A., esta vendo que comia vagarosamente, depois de a ter chamado à atenção para comer mais depressa, como a criança continuava a comer devagar, bateu-lhe com as costas da mão na cara. A A., às vezes, quando as crianças não acatavam as suas ordens dava-lhes palmadas leves para as chamar à atenção e manter a ordem na sala. Em Setembro/Outubro de 2011, uma mãe viu a A. a dar palmadas numa criança que não era seu filho e comunicou à diretora técnica. Na altura, a diretora técnica interpelou a educadora e esta teve uma conversa com a mãe da criança para explicar o que havia sucedido, ficando a situação assim resolvida. Posteriormente, essa mãe pediu para que o seu filho saísse do grupo da educadora AA, o que veio a acontecer. A direção da R. só teve conhecimento dos factos imputados à A. com a comunicação referida em 1. A A. tem uma personalidade forte e ideias próprias, bem como alguma dificuldade em aceitar perspetivas diferentes da sua, mas acatava as ordens da diretora técnica e o que era decidido pela maioria nas reuniões de educadoras. A A. era rigorosa com as crianças, impondo-lhes regras e, por vezes, pouco flexível, mas também manifestava afeto para com elas. (…) (…) (…) (…). (…) (…) (…) (…) A R. é uma instituição reputada não só na freguesia de A... mas também na cidade de Aveiro, que acolhe crianças de vários estratos sociais e se preocupa com o são desenvolvimento físico e psíquico das mesmas. A situação em apreço nos autos tornou-se conhecida em A... e V… e a R. teve que dar explicações sobre o sucedido aos pais das crianças a seu cargo, mas alguns preferiram mudar os filhos de escola, tendo, por isso, saído 5 ou 6 crianças da instituição. A A. era uma profissional competente e nunca tinha sido sujeita a qualquer procedimento disciplinar. Já após ao início do procedimento disciplinar contra a A., a direção da R. numa reunião comunicou às educadoras que não deviam em caso algum dar palmadas às crianças, sendo que até então nada lhes tinha sido comunicado a esse respeito. Esporadicamente, quer as educadoras, quer as auxiliares davam palmadas leves no rabo às crianças. (…) A A. é tida por aqueles que a conhecem no seu meio como uma pessoa trabalhadora, honesta e carinhosa com as crianças. E mantém boas relações com a maioria dos pais das crianças e das colegas de trabalho. Já depois da suspensão, a A. foi convidada pelos pais da JJ, uma criança a seu cargo, para o aniversário desta. (…) (…) (…) III. 10. Preliminarmente, refira-se que na sequência do juízo de caducidade levado a cabo na decisão recorrida, e nos termos expressamente constantes da mesma, “os factos 30. a 33. não podem ser considerados” , ou seja, “esses factos devem-se considerar excluídos da apreciação da justa causa do despedimento ” . Posto isto. 11. As instâncias coincidiram no tocante à relevância disciplinar dos factos em causa. Todavia, a 1ª instância considerou “ o despedimento uma sanção desproporcional para a situação em apreço valorada na sua globalidade”, ao contrário do acórdão do TRC, que julgou verificada justa causa de despedimento , com base na seguinte argumentação: “(…) [N]ão podemos deixar de entender que o exercício contido dum poder corretivo das crianças que passe por imposições de constrangimentos físicos (castigos físicos) ou psicológicos com finalidades educativas é quando muito aceitável no exercício do poder paternal. Quando os pais confiam a terceiros, como a ré e os seus educadores, a guarda dos seus filhos crianças e a prestação de serviços na educação daqueles, dificilmente se pode conceber que possam delegar naqueles métodos que passem por punições físicas ou psicológicas ainda que com finalidades educativas. No caso, é evidente que os pais das crianças utentes da ré não deram o seu consentimento expresso a tais métodos (nem tal foi alegado ou provado). Também não vemos que a ré tenha tido contribuição de algum modo no incentivo às suas trabalhadoras de educação nesses métodos. Se é certo que após ao início do procedimento disciplinar, a direção da ré numa reunião comunicou às educadoras que não deviam em caso algum dar palmadas às crianças, sendo que até então nada lhes tinha sido comunicado a esse respeito, a verdade é que não se vê que antes disso tivesse tido necessidade de o fazer por serem correntes no seu estabelecimento educativo as práticas que os factos apontam serem as da autora. No caso também, as crianças com as quais a autora lidava eram crianças dos dois aos cinco anos, portanto especialmente vulneráveis, requerendo especial atenção e métodos educativos adequados, mas de feição estimuladora pelo carinho, pela persistente paciência afetiva. Quer isto dizer que facilmente podemos intuir que as práticas da autora não são regulares e são suscetíveis de causar forte desconforto, indignação e revolta por parte dos pais das crianças quando tomam conhecimento de tais práticas em estabelecimento a quem confiam os filhos crianças. Uma trabalhadora de educação, no exercício da sua atividade não pode desconhecer isso mesmo. Os pais são afinal os clientes do seu empregador e a prática de métodos educativos irregulares não pode deixar de ser uma violação do dever de zelo e diligência ( art. 128.º n.º 1 al. c) do Código do Trabalho ), a menos que em cumprimento de ordens ou instruções expressas do mesmo empregador. Significa isto que os factos recortados na sentença recorrida como constituindo infrações disciplinares (os dois episódios em que a autora bateu em crianças ao seu cargo: o ocorrido em Setembro/Outubro de 2011 e o “episódio do lanche”) são suficientemente graves para suscitar a atenção disciplinar da ré, uma vez que colocam em causa a imagem do seu estabelecimento educativo, imagem essa necessária para manter a confiança dos seus clientes – os pais das crianças utentes do estabelecimento. Mas também entendemos que outros factos se provaram que demonstram o exercício irregular de práticas punitivas e humilhatórias consistentes com a quebra do dever de zelo, sendo que este obrigaria a adotar outros métodos de persuasão educativa mais adequados e menos baseados numa educação pelo medo da punição física ou psicologicamente humilhatória. A resposta a desobediência com “palmadas leves” é uma delas – uma “palmada” é uma agressão física, a demonstração de um poder de agressão físico, e o que é hoje uma “palmada leve” poderá ser amanhã uma palmada “mais forte”, uma demonstração também de irritação inadequada. A prática de responder a situações de demora em ingerir alimentos por parte das crianças com a punição de comer em pé viradas para a parede é outra das situações que nos parece desajustada, desnecessária e desproporcionadamente humilhatória. A conduta da autora é assim grave, no confronto com os seus deveres de boa trabalhadora educativa. Mas também grave pelas suas consequências, na medida em que é suscetível de afetar irremediavelmente a imagem da ré junto dos seus clientes, atuais e potenciais. Os factos mostram mesmo que a imagem da ré foi afetada. Por causa da sua conduta educativa, houve queixas de pais, alguns pediram a mudança dos seus filhos para outras educadoras, a ré teve que dar explicações sobre o sucedido aos pais das crianças a seu cargo, mas alguns preferiram até mudar os filhos de escola, tendo por isso, saído 5 ou 6 crianças da instituição. Do nosso ponto de vista, as condutas da autora, na sua materialidade, podem ser integradores de justa causa para despedimento. Não podem deixar de ser consideradas culposas e reveladores de desinteresse pelo cumprimento escrupuloso das suas obrigações contratuais, o qual passava pela adoção de outros métodos de condução dos assuntos educativos a seu cargo. A nosso ver, a conduta da autora, foi apta a quebrar a confiança que um empregador normal tem de ter nos seus trabalhadores, para prosseguir os interesses da empresa. É de considerar que a mesma, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (…). O quadro do incumprimento revela a inviabilidade da relação laboral, atendendo ao quadro apontado do artigo 351.º n.º 3 do Código do Trabalho . Seguindo o que a doutrina e a jurisprudência vêm afirmando, quanto à inexigibilidade de manutenção da relação laboral, neste caso ele confirma-se, porque é de concluir que deixaram de existir as condições mínimas para sustentar uma vinculação duradoura e que não é razoável exigir do empregador a subsistência da relação. (…)” 12. Concorda-se, no essencial, com esta linha argumentativa. Com efeito: “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências , torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho ” (art. 351.º, n.º 1, CT [4] ), devendo a culpa e a gravidade dos factos ser apreciadas em função dos padrões comportamentais e de exigência respetivamente correspondentes a um trabalhador médio e a um empregador normal, nas mesmas circunstâncias. “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes” (n.º 3 do mesmo artigo). Vale por dizer que este juízo deve pautar-se por critérios de razoabilidade e exigibilidade e ainda, como expressamente dispõe o art. 330.º, n.º 1, de proporcionalidade (em relação à gravidade da infração e, por outro lado, à culpabilidade do infrator). Deste modo, na decisão de despedimento são suscetíveis de relevar fatores como: – De índole objetiva: Bens/interesses jurídicos lesados; Gravidade dos danos lesões decorrentes da conduta do trabalhador; Publicidade e repercussão social dos factos; Tempo e lugar dos factos; Reiteração da conduta do trabalhador; Advertências do empregador; Antiguidade e percurso anterior; Funções exercidas pelo trabalhador e seu enquadramento na estrutura da empresa; Relações entre o trabalhador e a empresa; Relações entre o trabalhador e colegas de trabalho; Carácter público ou privado do comportamento do trabalhador; Práticas disciplinares na empresa. – De índole subjetiva: Intencionalidade; Estado psicológico. Dois aspetos ainda a realçar: a conduta do trabalhador deve ser apreciada globalmente, tendo em vista captar uma imagem global dos factos ; e deve verificar-‑se um nexo de causalidade entre a conduta do trabalhador e a impossibilidade (prática e imediata) de subsistência do contrato de trabalho. [5] 13. Sendo certo que a integridade física (e psicológica) se encontra no núcleo da tutela jurídico-penal , é patente que as agressões físicas ilicitamente perpetradas pela A. não têm justificação e assumem relevância disciplinar, como bem decidiram ambas as instâncias. Na verdade: Consagra o art. 69.º, n.º1, da CRP, que “as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” . Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas e ratificada por Portugal, estabelece que ”os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda dos seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada” (art. 19.º, n.º 1). Invoca a recorrente que agiu no contexto do poder corretivo, o qual incluiria castigos corporais moderados. Para além de não ser certo que bater “com as costas da mão na cara” de uma criança na faixa etária dos 3 aos 5 anos (cfr. n.ºs 16 e 23 dos factos provados) se reconduza à categoria dos castigos “moderados ”, acontece que “ um direito de correção, como justificação do facto, coloca-se hoje, entre nós, praticamente e apenas – e cada vez de forma mais restritiva - relativamente a pais ( arts. 1878.º e 1885.º , n.º 1, do CC ) e tutores ( art. 1935.º , do CC )” , pelo que, por exemplo, na ausência de qualquer lei que o admita, “um direito de correção do professor sobre os seus alunos que implique a prática, por aquele, de factos criminalmente típicos não parece poder hoje sufragar-se” . [6] Assim, carecendo de justificação os métodos educativos irregulares utilizados pela A., e tendo ainda presente que nada na factualidade provada permite supor que tais métodos tenham sido autorizados pela entidade empregadora, não pode deixar de concluir-se que aquela infringiu os deveres de zelo e diligência a que se encontrava adstrita [cfr. art. 128.º, n.º 1, c)]. 14. Como bem explica a decisão em análise, a (grave e culposa) conduta da A. impossibilitou prática e imediatamente a subsistência da relação laboral. Além da gravidade intrínseca dos factos, a situação em apreço nos autos tornou-se conhecida em A... e V… e a R. teve que dar explicações sobre o sucedido aos pais das crianças a seu cargo, mas alguns preferiram mudar os filhos de escola, tendo, por isso, saído 5 ou 6 crianças da instituição (n.º 39 dos factos provados). Além de afetar a imagem do estabelecimento educativo em que trabalhava, a A. comprometeu, pois, a confiança que os respetivos clientes – os pais das crianças – nele depositavam. Consabidamente, os danos na imagem, prestígio e bom nome de uma empresa revestem sempre grande relevância, uma vez que qualquer empresa vive em importante medida deste tipo de ativos. Neste contexto, compreende-se que se tenham irreversivelmente quebrado os elos que no plano da confiança ligavam a A. à sua empregadora, em termos que - prática e imediatamente – inviabilizam a manutenção do vínculo laboral. Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida. IV. 15. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 10 de Setembro de 2014 Mário Belo Morgado (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva [1] Todas as referências ao CPC são reportadas à versão mencionada no ponto n.º 8 do presente acórdão. [2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma. [3] Os autos tiveram início em 16 de Outubro de 2012, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 27 de Março de 2014. [4] Ao litígio é aplicável o Código do Trabalho de 2009. Referem-se a este diploma todas as disposições legais citadas sem menção em contrário. [5] Quanto à densificação do requisito “impossibilidade de subsistência da relação de trabalho”, cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 738 – 739, e Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 821. [6] Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 506 - 507.