0074271 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Dinis Nunes
Processo: 0074271
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Obras, Suspensão, Incumprimento do contrato, Resolução do contrato, Desistência, Responsabilidade contratual
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00018416
Nr Documento: RL199405250074271
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/019b7d27093abddd802568030002ccc9
Sumário
I - Estando-se perante um contrato de empreitada, sendo necessário alterar a estrutura de vários componentes da caldeira prevista no contrato, e existindo incompatibilidade entre as propostas das fornecedoras, fruto da imperfeição do caderno de encargos que foi elaborado por alguém que agiu pela fornecenda - e se é certo que a fornecedora, como empresa especializada, poderia ter detectado esse erro do caderno de encargos, a verdade é que tal não aconteceu e a fornecedora ao apreciar as propostas também não fez qualquer reparo - então é legítima a suspensão da obra pela fornecedora, que não incumpriu o contrato e não é responsável por prejuizos suportados pela fornecenda. II - A resolução do contrato feita pela fornecenda em consequência desta suspensão da obra assumida pela fornecedora, é ilegitima por quanto a prestação não se tornou impossível por causa imputável a esta. III - Porém, tal declaração da fornecenda vale como forma de extinção do contrato, por desistência (art. 1229, Código Civil) e em consequência é responsável para com a fornecedora pelos gastos, trabalho e proveito que poderia tirar do contrato.