IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.A Autora é uma sociedade comercial que se dedica a actividades de animação turística e transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros.
- 2.No dia 28-032019, a Autora adquiriu à Caetano Energy S.A., o veículo automóvel de marca Hyundai I30 SW 1.6 CRDI Style, com a matrícula 39-...-54, pelo preço de 24.500,00 €.
- 3.Para aquisição do referido veículo, a Autora contraiu um empréstimo junto do Banco Cetelem, com o qual acordou o pagamento de 60 prestações, mensais e sucessivas, no valor de 480,39 € cada uma e com um custo total de 29.295,40 €.
- 4.O veículo foi afecto, pela Autora, ao exercício da sua actividade profissional de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, com total conhecimento da 1.ª Ré.
- 5.A Caetano Energy S.A. (doravante 1.ª Ré) representa, em Portugal, a marca Hyundai (doravante 2.ª Ré), tendo concessionários de viaturas novas e reparador autorizado em Lisboa e Sintra.
- 6.No dia 08-05-2019, a Autora queixou-se, junto da Ré Caetano, de “ruído quando trava e a roda direita estar a travar no ferro”, no veículo referido.
- 7.No dia 20-05-2019, a Autora queixou-se, junto da Ré Caetano, que a roda da frente direito do veículo “aquece muito e parece já estar a gastar mais pastilha travão lado drt. Fte.”.
- 8.Nos dias 18-07-2019, 04-09-2019 e 22-10-2019, a Autora queixa-se, junto da Ré Caetano, de que as pastilhas do lado direito estão a gastar muito e, no dia 18-07-2019, ainda que o veículo está a gastar líquido de refrigeração em demasia; datas em que o veículo em questão tinha, respectivamente, 40.533 km, 59.160 km e 75.000 km.
- 9.No dia 26-11-2019 (quando o veículo tinha 80.176 km), a Autora queixou-se que o veículo mantinha a avaria no sistema de travagem e, também, que apresentava uma luz no painel do veículo.
- 10.A 1.ª Ré reconheceu a avaria como tendo sido no sensor do filtro de partículas e substituiu-o.
- 11.Em 17-12-2019 (quando o veículo tinha 84 885 km), a avaria no sistema de travagem foi resolvida.
- 12.Em 17-12-2019, a Autora queixou-se, junto da Ré Caetano, que o veículo acendia luz de avaria e perda de potência, que não estava a desenvolver e que não consumia AdBlue.
- 13.A 1.ª Ré reconheceu a avaria como tendo sido ao nível do catalisador/filtro de partículas e substituiu-o.
- 14.Em 06-01-2020, a Autora remeteu o veículo às instalações da Ré Caetano, para a realização da revisão automóvel dos 90.000 Km.
- 15.No dia 27-01-2020 (aos 93.000 KM), a Autora queixou-se que o veículo apresentava uma avaria no motor.
- 16.A Ré reconhece essa avaria como avaria no injector de AdBlue.
- 17.Em 17-02-2020 (aos 97.644 km), a Autora queixou-se, junto da Ré Caetano, que o veículo fazia ruído ao travar; que custava a pegar e que tem a luz do AdBlue acesa, quando tinha sido atestado há pouco tempo.
- 18.Em 22-09-2020 (aos 113.122 km) o veículo entrou de reboque nas instalações da Ré Caetano, com queixa de ruído no motor e falha no desenvolver.
- 19.A avaria no motor que a Autora reportou a 22-09-2020, com 113.122 km, foi identificada, após diagnóstico, como resultante de válvulas da cabeça batidas, originando a substituição da cabeça, segmentos e turbo.
- 20.A 1ª Ré informou a Autora de que se encontrava a aguardar as peças necessárias à reparação da avaria, após que o fabricante não tinha autorizado a substituição do motor e que a solução seria a reparação.
- 21.O veículo ficou imobilizado, desde 22-09-2020, nas instalações da Ré Caetano até 02-02-2021, para reparação.
- 22.A 02-02-2021, a Autora constatou que subsistia uma avaria no cubo da roda, que, com a quilometragem de 113.000,00 km, o veículo mantinha avaria no motor e que tinha uma luz no painel do veículo acesa, demonstradora de avaria no filtro de partículas.
- 23.A 18-02-2021, quando o veículo tinha 115.000 km, a 1.ª Ré resolveu a avaria no cubo da roda.
- 24.A 18-02-2021, a Autora queixou-se, junto da 1.ª Ré, que a avaria no motor e no filtro de partículas não estava resolvida e a 1.ª Ré sugeriu a recolha do veículo contra a entrega de outro, mas na condição de pagar o valor de 2.000,00 €.
- 25.Em 03-03-2021, a Autora queixou-se, junto da Ré, que o veículo tinha a luz de avaria acesa, que fazia ruído na roda esquerda, ao que a 1.ª Ré identificou como sendo avaria na válvula EGR.
- 26.Em 05-03-2021 e em 08-03-2021, permanecia a avaria no motor e na válvula EGR.
- 27.Em 11-03-2021, a Autora constatou que permanecia a avaria no motor do veículo; na válvula EGR do mesmo, que a conduta do ar condicionado do veículo, na zona do condutor, expelia ar quente, e, na zona do passageiro, a conduta expelia ar frio; e que também se encontrava avariado o apoio lombar no banco do condutor.
- 28.A Autora, em todos os eventos supra narrados, apresentava-se nas oficinas de reparação da 1.ª Ré, sitas na Av. …, em Lisboa.
- 29.Autora e Ré Caetano agendaram reunião para dia 16-03-2021, entre os representantes da primeira e o director geral da segunda, mas este não compareceu.
- 30.No dia 19-03-2021, a Autora queixou-se nas instalações da 1.ª Ré, que o ar condicionado não faz frio e o banco está solto, tendo ali comparecido a PSP e, na sequência, a Autora, por meio de CC, escreveu no livro de reclamações da 1.ª Ré, em que se lê:
“A oficina recusa rececionar a reclamação da garantia de avarias ao automóvel. § As avarias anteriores, nos travões demorou 8 meses a reparar, a avaria de motor demorou 5 meses a reparar, a avaria no cubo da roda demorou 12 meses a reparar, a avaria que dizem ser da válvula da EGR (por vezes dizem ser avaria no filtro de partículas) está há 16 meses para ser reparada. § Suspeita-se da oficina fazer perdurar as avarias para ilicitamente cobrar mão-de-obra ao fabricante de reparações que não faz”.
- 31.Após os eventos ocorridos no dia 19-03-2021, a Autora não mais voltou a contactar a 1.ª R, nas instalações da Avenida 5 de Outubro.
- 32.No dia 15-07-2021, a Autora apresentou reclamação junto do concessionário da Hyundai, em Rio de Mouro, também pertencente à 1.ª R (Caetano Hyundai Energy Sintra), sito na Estrada Terras da Lagoa, 66, Rio de Mouro, Sintra.
- 33.No seguimento da reclamação apresentada neste concessionário Hyundai, a Autora, no dia 15-07-2021, entregou o veículo, por um dia, para que a 1.ª R realizasse um diagnóstico a todos os problemas do mesmo, mas recolheu-o nesse mesmo dia, uma vez que foi informado que qualquer diagnóstico ou reparação seria uma decisão do fabricante.
- 34.Em 31-08-2021, um colaborador da 1.ª R (DD) comunicou à A que não iria realizar diagnóstico algum ao veículo, nem proceder a nenhuma reparação do mesmo, a não ser com autorização da Autora; e que caso tal diagnóstico ou reparação não fosse coberto pela garantia, que a Autora teria de suportar todos os custos – incluindo o do diagnóstico.
- 35.A garantia para o veículo com a matrícula 39-...-54 é de 3 anos ou 100 mil km.
- 36.As avarias no filtro de partículas, cubo da roda e AdBlue são decorrentes do normal uso do veículo.
- 37.A Autora aufere, em média, com cada veículo ao seu serviço o valor diário de 150,00 € (valor bruto).
- 38.A Autora realizou as revisões do veículo nas oficinas autorizadas Hyundai.
O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
- A.A 22-09-2020, a Ré informou a Autora que o interior do motor (cambota, bielas e pistons) se encontrava partido (ou seja, as referidas peças encontravam-se partidas).
- B.No dia 11-03-2021, a 1.ª R recusou as novas reclamações da Autora, alegando que teria de agendar uma data, para realizar a referida reclamação.
- C.No dia 19-03-2021, a 1.ª Ré recusou a registar as reclamações da Autora.
- D.A Ré Caetano ofereceu à Autora uma garantia de 5 anos.
- E.As avarias invocadas pela Autora, com exclusão dos referidos em 36., devem-se a utilização intensiva do veículo.
- 3.2.APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
- 3.2.1.Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2016, processo n.º 437/11.0TBBGC.G1.S1[4].
Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escrito – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 201, nota 345.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, processo n.º 1393/08.7YXLSB.L1-7 refere-se:
“É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.”
A autora/apelante convoca para reapreciação os factos vertidos no ponto 35. dos factos provados e na alínea D. dos factos não provados indicando a prova em que assenta a sua convicção de que tais factos devem ser dados, respectivamente, como não provado e como provado, pelo que, cumprido o ónus de impugnação que sobre si impendia, se imporá proceder à respectiva análise.
Por sua vez, a ré Hyundai Portugal, S. A. veio também colocar em crise a decisão sobre a matéria de facto. Fê-lo, porém, incidindo a sua discordância não relativamente a qualquer um dos factos provados ou não provados enunciados pelo tribunal recorrido, mas antes discordando daquilo que, a partir da fundamentação da matéria de facto, «depreende» que o Tribunal recorrido terá considerado provado.
Ou seja, a partir do facto provado no ponto 36., onde se consideraram as avarias aí descritas como sendo decorrentes do normal uso do veículo, a ré/recorrente entende que se retira de diversas passagens da sentença que o Tribunal recorrido considerou “como provado que as restantes avarias não elencadas no referido ponto 36) se consideraram como defeitos de origem/fabrico”, o que faz socorrendo-se da fundamentação do tribunal quanto à convicção sobre a prova do ponto 36. e a não prova do vertido na alínea E - “As avarias invocadas pela Autora, com exclusão dos referidos em 36., devem-se a utilização intensiva do veículo” -, onde se consignou, a propósito do depoimento da testemunha AA, o seguinte: “num depoimento extremamente espontâneo e isento, fluido e sem qualquer mácula a apontar, falou ao Tribunal acerca dos concretos vícios do veículo. Ora, esta testemunha é engenheiro mecânico de profissão e falou especificadamente acerca de todos os vícios, tendo unicamente identificado como defeitos as avarias apontadas” e “(…) extraiu-se do depoimento de AA e ainda do não cumprimento do ónus de alegação e prova, por parte das Rés (artigo 5.º e 414.º do Código de Processo Civil e artigo 342.º do Código Civil)”, referindo-se ainda: “A menção a que os defeitos se devem ao uso da coisa foi feita por parte da ré Caetano, na sua contestação, o que configura matéria de exceção e, portanto, faz recair sobre esta o ónus da prova dos termos do artigo 342.º do Código Civil.”, para concluir que: “A única testemunha que falou concretamente sobre este assunto foi AA, naturalmente pela sua qualidade técnica: engenheiro mecânico. E esta testemunha foi identificando, com base nos seus apontamentos (de quando teriam sido as intervenções e que correspondem aos lapsos temporais de queixas da Autora), quais seriam aqueles vícios que eram defeitos de fabrico ou quais seriam da utilização. Referiu, com exceção do filtro de partículas, cubo da roda e adblue, que todos os demais eram defeitos.”
Transcorrido o elenco factual provado e não provado é claro que o Tribunal não consignou em lado algum que estivesse provado que, com excepção das avarias descritas no ponto 36., todas as demais constituíssem defeitos de origem/fabrico.
Note-se que aquilo que a autora alegou a esse propósito foi que todos os defeitos que apontou já se verificavam na data em que recebeu da ré Caetano Energy S. A. o veículo em questão, sendo, assim, vícios anteriores à compra e venda[5], o que foi claramente impugnado por esta ré[6].
A apelante prossegue discorrendo sobre a virtualidade do depoimento da mencionada testemunha para comprovar que apenas as avarias relacionadas com o filtro de partículas, cubo da roda e AdBlue se deveram à utilização da viatura e que todas as restantes se ficaram a dever a defeitos de origem/fabrico da viatura e, bem assim, sobre a quem compete o ónus da prova, após o término da garantia voluntária, sobre a pré-existência das desconformidades à data da aquisição, que sustenta caber ao credor lesado, constituindo matéria de facto determinar se o defeito é anterior ou posterior ao cumprimento da prestação.
Com base nisto, pretende a ré/recorrente que a matéria de facto dada como não provada seja alterada para que se lhe adite um novo ponto com a seguinte redacção: “F. As avarias ocorridas 22-09-2020 e em data posterior decorreram de defeitos na viatura”.
Importa atentar, desde logo, que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, ou seja, tudo se passa como se tal facto não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário.
Acresce que aquilo que a ré/recorrente pretende aditar à matéria de facto não provada, para além de consistir numa afirmação negativa, assume natureza conclusiva, contende ainda necessariamente uma apreciação jurídica que não compete efectuar em sede de decisão sobre a matéria de facto.
Como é sabido, nem sempre é fácil distinguir entre o que é matéria de facto e matéria de direito, sendo, contudo, consensual, na doutrina e na jurisprudência, que, para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei.
Assim, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-05-2009, processo n.º 08S3441:
“No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos) […]
No mesmo âmbito da matéria de facto, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, se incluem os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio.”
Todavia, actualmente, vem-se defendendo a possibilidade de se afirmarem juízos que densifiquem e concretizem uma realidade de facto[7].
O Professor Miguel Teixeira de Sousa sustenta que a “chamada «proibição dos factos conclusivos» não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil[8]. No entanto, fá-lo referindo que, tal como os temas de prova “não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra”, dando como exemplo que “sob pena de se cair num inaceitável formalismo, não pode constituir motivo de censura que o tribunal, depois de considerar provados determinados factos que consubstanciam a violação de deveres de cuidado, conclua que está demonstrada a negligência da parte”, o que revela que a afirmação de factos já com certa conotação jurídico-valorativa dependerá, contudo, da prova de factos que a suportem[9].
Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a realçar que “o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas”, sem deixar, porém, de afirmar que ao julgador da matéria de facto está vedada a formulação de juízos sobre questões de direito, sendo que a infracção a tal proibição implica a consideração de tal tipo de juízos como não escritos.
Ainda que seja praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto – sob pena de uma destrinça absoluta entre facto e direito conduzir a abstracções sem ligação com a realidade da vida, prejudicando os interesses das partes e do Direito -, essa confluência será apenas admissível apenas quando estejam em causa realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2021, processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1.
Como refere Helena Cabrita[10], “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”.
No caso em apreço, a argumentação da recorrente com vista a obter a modificação da decisão proferida em 1ª instância radica, precisamente, na afirmação de que não logrou a autora demonstrar que os vícios denunciados depois de 22 de Setembro de 2020 correspondessem a defeitos da viatura, sem, porém, introduzir qualquer referência factual sobre o tipo de anomalia em causa, o momento da sua verificação ou a sua pré-existência relativamente à data da compra e venda, estes sim dados factuais, passíveis de percepção e averiguação e que não comportam, por si só, uma valoração jurídica.
Afirmar, ainda que como enunciado não provado, que determinadas avarias constituem defeito, contende com a apreciação jurídica que se haja de efectuar sobre as avarias identificadas, em conexão com a restante factualidade provada e não provada e, bem assim, em consonância com o regime da compra e venda defeituosa, o que, como se referiu, não deve figurar em sede de decisão da matéria de facto, pois que não está em causa, neste específico ponto, uma realidade susceptível de averiguação e demonstração ou uma qualquer qualificação ou juízo qualificativo decorrente de uma apreciação segundo as regras da experiência, pelo que extravasa o âmbito daquela decisão.
Além disso, o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste por si, mas assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito.
Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(veis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014, processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1 – “Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de qualquer eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada”, situação que, diga-se, sempre se verificaria no caso presente.
Na verdade, tendo em conta que a apelante Hyundai Portugal, S. A. foi demandada enquanto importadora/fornecedora do produto e representante da marca em Portugal[11], com quem a autora não estabeleceu qualquer relação contratual directa, a sua responsabilidade terá de ser aferida em face do regime da responsabilidade do produtor consagrado no DL n.º 383/89, de 6 de Novembro, em função do que o resultado a alcançar não sofrerá qualquer alteração ocorra ou não o aditamento visado pela apelante, conforme infra se explanará, face à natureza da relação contratual em apreço, a qualidade dos respectivos intervenientes e, bem assim, dos danos cujo ressarcimento aqui se pretende alcançar.
Assim, não se procederá à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada pela ré Hyundai Portugal, S.A..
Ponto 35. dos factos provados e Alínea D. dos factos não provados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
35. A garantia para o veículo com a matrícula 39-...-54 é de 3 anos ou 100 mil km.
E como não provado:
D. A Ré Caetano ofereceu à Autora uma garantia de 5 anos.
Cuja convicção justificou do seguinte modo:
“O facto dado como provado em 35., alegado pela Ré Hyundai, retira-se do depoimento das testemunhas da Ré Caetano. Todas estas referiram que este veículo foi sempre tratado, dentro da empresa, como tendo uma garantia de três anos, até ao máximo de 100.000 quilómetros.
Explicaram ainda – com especial relevo para testemunha BB – que a Ré Caetano continuou a reparar o veículo para além da ultrapassagem destes limites devido a uma política de cortesia comercial com o mesmo, mas que em momento algum lhe poderia ter sido concedida uma garantia maior de 3 anos, atendendo à atividade comercial que o veículo prosseguia (TVDE).
BB – diretor geral da Caetano Energy – contou que foi por seu intermédio que este cliente veio, na medida em que lhe foi pedido por um amigo, Pai do EE, que lhe disse que tinha um amigo que tinha adquirido uma empresa de TVDE e os carros eram da marca Hyundai, pedindo-lhe seguimento ao assunto.
Na qualidade de Diretor Geral asseverou que, do ponto de vista da garantia, à data da compra do veículo – e para veículos TVDE – o tempo de garantia era de 3 anos.
Com este depoimento – alicerçado a todos as demais testemunhas da Ré – o Tribunal formou convicção de que a garantia concedida à Autora foi de 3 anos, mas que, em virtude, da origem do cliente lhe foi sendo dada alguma abertura nas reparações, com cortesia comercial (que a testemunha BB também explicou).
[…]
O facto dado como provado em D. é o contrapólo do facto dado como provado em 35. De facto, não se encontra no seio do material probatório constante dos autos qualquer prova de que o tempo da garantia concedida à Autora é de 5 anos. É certo que a Autora juntou um panfleto com uma alusão a esse tempo e, independentemente da questão da interpretação que se faça do mesmo, o certo é que a Autora não demonstrou que, no momento da aquisição do veículo, esse panfleto já existisse ou que tenha sido esse o prazo contratado. Dúvida que é reforçada quando se constata que o panfleto é de março de 2020 e ficou provado que o carro foi adquirido pela Autora em março de 2019, ou seja, um ano antes.
Ademais, a única testemunha da Autora, disse, em audiência final, que não foi quem contratou o veículo e/ou assistiu às negociações, não apresentando qualquer conhecimento direto do assunto. Testemunha essa que é sócio da Autora e, conjuntamente com o atual sócio-gerente da Autora, somente detém participação na Sociedade Comercial desde 23.04.2020 – conforme decorre da certidão permanente comercial junta aos autos a fls. 20 verso. Ou seja, não detém conhecimento direito do negociado.
Por outro lado, as várias testemunhas da Ré – em número superior à da Autora e com igual credibilidade – foram perentórias na afirmação de que as indicações internas que existiam era de que a garantia deste veículo era somente de 3 anos. Principal destaque tem o depoimento da Testemunha BB.
Sendo o ónus da prova da Autora e não tendo trazido ao Tribunal qualquer facto que pudesse corroborar a sua versão e/ou inviabilizar a prova testemunhal produzida, o Tribunal decidiu em seu desfavor – nos termos do artigo 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil.”
A autora/apelante insurge-se contra o assim decidido argumentando que o Tribunal a quo relevou apenas o comportamento posterior à celebração do contrato assumido por uma das partes, sem atender ao depoimento da testemunha CC, que levou o veículo às reparações e disse que nunca foi facturada qualquer reparação, porque o veículo se encontrava na garantia (minutos 06.06, 07.55 e 09.30), para além de ter referido que a garantia de 5 anos era prestada automaticamente, sem custos, sendo isso que “a Hyundai” informava na publicidade e comunicação com os clientes (min. 23.55); a autora juntou com a petição inicial o documento n.º 25, que associou à garantia, para comprovar que esta era de 5 anos e o documento n.º 7, que revela que as rés oferecem uma extensão de garantia que, somada à garantia em vigor, ascende a 7 anos de garantia, pelo que a garantia do veículo adquirido em 28 de Março de 2019 se estendia até 28 de Março de 2024, documentos que não foram impugnados; no documento n.º 2 junto com a contestação da ré Hyundai Portugal, S. A. é referida, para os veículos TVDE, uma garantia de 3 anos ou 100.000 Km, mas, ao contrário do referido, este documento foi impugnado pela autora no seu requerimento de 2 de Maio de 2022, cujo teor não lhe foi comunicado, pelo que não podia ter sido valorado pelo tribunal, devendo assim ser dado como não provado que as rés limitavam a garantia de 5 anos a veículos que não exercessem, entre outras, a actividade de TVDE.
Alega ainda que, não tendo as rés impugnado os documentos juntos pela autora, há que reconhecer que esta beneficia da garantia de 5 anos em veículos com matrícula anterior a 1 de Setembro de 2019 e que a promessa pública constante de tal declaração era aplicável ao caso dos autos, vinculando as rés nos precisos termos exarados, pelo que deveria ter sido dado como provado o facto: “A Ré Caetano ofereceu à Autora uma garantia de 5 anos”, com a sua eliminação dos factos não provados e consequente procedência da acção.
Analisados os documentos juntos aos autos e tendo-se procedido à audição integral da prova produzida, não se detectam razões para divergir daquela que foi a convicção do tribunal a quo.
Antes de avançar, importa realçar que enquanto a primeira instância toma contacto directo com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte, e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não-verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reacções perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois, privada de todos esses elementos não-verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2018, processo n.º 18613/16.7T8LSB.L1-2:
“[…] no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (P 1156/2002.L1.S1).”
Releva ainda a circunstância de se manterem em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sabendo-se que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, de tal modo que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Procedendo a Relação à audição efectiva da prova gravada, deverá alterar a matéria de facto provada quando conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa daquela que foi encontrada pela 1ª instância – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-11-2017, processo n.º 216/14.2T8EPS.G1 – “O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art.º 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”
Neste enquadramento, há ainda que ter presente que “A prova não é (nunca é) certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica). E isso significa que à vida em sociedade não escapa um certo nível de incerteza; havendo é que descortinar a partir de quando é que esse nível é aceitável; ou, ao invés, intolerável. Julgamos sempre que, se ao cidadão razoável e medianamente esclarecido não chocar tomar como certo um dado segmento de vida, é já consciencioso assumi-lo como provado; mas se ao invés a mesma consciência ainda ali se puder comportar como hesitante ou indecisa, só imprudentemente a prova pode ser assumida e afirmada.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2012, processo n.º 1267/06.6TBAMT.P2.
Além destas considerações, releva ainda mencionar que a demonstração da realidade de um facto pode ser efectuada directamente ou pode ser extraída, por presunção judicial (cf. art.ºs 349º e 351º do Código Civil), de outros factos provados (a base da presunção).
As presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cf. art.º 349º do Código Civil. Supõem a prova de um facto conhecido (base da presunção), do qual, depois, se infere o facto desconhecido.
As presunções são “judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. […] inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, pág. 312.
As máximas da experiência (ou “juízo de probabilidade qualificada”) reflectem regras gerais de carácter científico com validade universal (como as regras da matemática ou da física) ou aquilo que decorre do princípio da normalidade, ou seja, em que os factos surgem relacionados entre si, seja por relações de causa-efeito seja por uma ordem lógica e regular, existindo uma tendência para a repetição dos mesmos fenómenos.
Como explica Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª Edição, pp. 55-56:
“As pessoas, ao contemplarem a sucessão dos factos, formam uns standards de conduta nos termos dos quais, perante a ocorrência “normal” de um facto determinado, estimam produzidos igualmente todos aqueles factos que costumam acompanhar o primeiro. O facto-base e o facto presumido devem estar vinculados entre si por uma relação lógica de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana. Em suma, verifica-se que, num elevado número de casos, um determinado facto encontra-se associado a um outro facto segundo uma relação de antecedência, coexistência ou sucesso de modo que pode supor-se que os dois factos se apresentam constantemente relacionados de modo que se ocorre um também ocorrerá o outro.”
As presunções servem para a prova de qualquer facto probando, posto que não excluída quanto a este a prova testemunhal (cf. art.º 351º do C. Civil). Ainda que tal facto pudesse ser provado directamente por um meio de prova, nada impede que possa ser demonstrado (indirectamente) por presunção judicial.
O Prof. Miguel Teixeira de Sousa[12] aduz a este propósito:
“As presunções judiciais não têm nenhum carácter subsidiário perante a prova directa, no sentido de só poderem operar se o facto não puder ser objecto desta prova. É verdade que, sem o recurso a presunções judiciais, não é possível realizar a prova de estados anímicos (como, por exemplo, a intenção ou o erro), mas isto não significa que as presunções judiciais só possam ser utilizadas quando o facto não possa ser (directamente) provado por um meio de prova. Uma coisa é um facto só poder ser provado por presunções judiciais, outra é estas presunções serem excluídas quando, em abstracto, o facto possa ser directamente provado por um meio de prova.
A regra é a equivalência entre a prova (directa) do facto probando através de um meio de prova e a prova (indirecta) desse facto através de uma presunção judicial ou natural. Reconhecer que há uma diferença muito significativa entre a prova directa e a prova indirecta do facto probando não implica admitir que alguma dessas modalidades da prova tenha um âmbito de aplicação mais limitado do que a outra ou que alguma dessas modalidades da prova seja subsidiária perante a outra.”
A autora/apelante entende que a 1ª instância não atendeu ao depoimento da testemunha CC, de onde pretende retirar que na oficina lhe foi comunicado que a garantia do veículo era pelo período de 5 anos, tanto mais que nunca foi cobrada qualquer reparação, mesmo após ter sido ultrapassado o limite de 100 mil km, assim como não teria relevado o conteúdo dos documentos n.ºs 25 e 7 juntos com a petição inicial e tendo atendido ao documento n.º 2 junto com a contestação da ré Hyundai Portugal, S. A., que por ela foi impugnado.
Ora, nenhum destes argumentos tem a virtualidade de infirmar os dados que resultam do acervo probatório produzido e menos ainda a avaliação que deles fez a 1ª instância.
Em primeiro lugar, cumpre afastar qualquer ponderação por parte do Tribunal recorrido cingida ao comportamento da ré Caetano Energy, S. A. na sequência da celebração do contrato de compra e venda, para dele retirar as conclusões a que chegou, sendo certo que, no conjunto da prova testemunhal produzida, o Tribunal explicou por que razão concedeu maior relevância a uns depoimentos do que a outros.
Nenhuma das testemunhas inquiridas seja a arrolada pela autora, sejam as indicadas pelas rés esteve presente ou participou na negociação da compra e venda mencionada no ponto 2. da matéria de facto provada, pelo que nenhuma delas poderia ter conhecimento directo daquilo que foi concretamente acertado entre as partes, designadamente, no que diz respeito ao período da garantia fornecida pela marca.
Todavia, partindo do facto assente em 4. e relatado por todas as testemunhas, ou seja, que o veículo adquirido pela autora foi afecto ao exercício da sua actividade profissional de transporte de passageiros em veículos ligeiros – referido como Transporte Individual em Veículos Descaracterizados (TVDE) -, o que era do conhecimento da primeira ré e, mesmo considerando que não estiveram na negociação, com base nos depoimentos das seguintes testemunhas:
= FF, técnico de mecatrónica, funcionário da ré Caetano Energy, que afirmou que a viatura, adquirida em 2019, teria uma garantia de cinco anos, “excepto plataformas de transporte” (cf. minuto 36.20 e seguintes do seu depoimento);
= GG, também funcionário da primeira ré, sendo responsável pós-venda, que disse que a garantia concedida pela marca às viaturas novas, adquiridas em 2019, era de 5 anos, mas com excepção dos veículos “de trabalho, como táxis, ambulâncias, viaturas de entrega de mercadorias e viaturas plataformas TVDE, porque há uma utilização muito mais intensa”, sendo que neste caso se tratava de uma viatura destinada a TVDE, a que era aplicável a garantia de 3 anos ou, em alternativa, até ao limite de 100 mil Km, conforme o que ocorresse primeiro, tendo ainda explicado que após o veículo ter cumprido os 100 mil km, ainda foram efectuadas reparações, sem que o cliente, a autora, procedesse a qualquer pagamento, mas que tal sucedeu no contexto daquilo que designou por “garantia comercial”, ou seja, por decisão da marca, que então pretendia impor-se no mercado e optava por conceder uma «atenção» ao cliente; acrescentando, mais à frente, e perante a possibilidade de extensão da garantia a 7 anos, mencionada no documento n.º 2 junto com a contestação da ré Hyundai Portugal, S. A.[13] - que constitui um panfleto/publicidade da marca Hyundai, extraído de um sítio na Internet, com o endereço hyundai.pt, com data de 25 de Janeiro de 2022, e onde é referida a possibilidade de extensão da garantia, sem limite de quilómetros em todos os veículos ligeiros de passageiros matriculados a partir de 1 de Setembro de 2019, dele constando, na página 5 o seguinte: “Taxis, rent-a-car e TVDE têm garantia de 3 anos ou 100,000 km; garantia sujeita aos termos e condições conforme consta no Passaporte de Serviço da sua viatura. As garantias estão sujeitas aos “Termos e condições” constantes no Passaporte de Serviço” -, que essa era uma possibilidade para adquirir dois anos de garantia, como extensão dos mencionados 5 anos, que não abrangia os veículos mencionados, como os TVDE, mas que era necessário pagar um preço por essa extensão (cf. minutos 12.25 e seguintes; 14.14 e seguintes e 18.18 e seguintes do seu depoimento);
= BB, director geral de concessão automóvel, a exercer funções actualmente na Caetano Baviera, tendo sido director-geral da 1ª ré entre 2012 a 2022, declarou que, à data da aquisição, “Para um cliente normal ou empresas, com excepções, eram 5 anos sem limite de quilómetros; as excepções eram rent-a-car e táxi, TVDE, que tinham garantia de 3 anos ou 100 mil km” e, além disso, esclareceu, a propósito do facto de após os 100 mil km a ré ter ainda procedido a reparações sem custo para o cliente, que a “garantia comercial e a cortesia comercial não são a mesma coisa. A cortesia comercial é dada pela concessão, pode ou não ter depois apoio da marca; uma garantia comercial da marca é suportada pela marca; que pode ser em conjunto com a concessão ou separadamente só a marca, dependendo de cada factor”, referindo ainda que as cortesias comerciais são feitas por múltiplas razões e atendendo à natureza dos clientes ou situação concreta, visando a sua fidelização; e quanto à possibilidade de extensão da garantia disse que em 2019 não existia essa possibilidade de adquirir a extensão de garantia, o que sabe porque era a sua função, por se tratar de uma ferramenta comercial muito importante que tinha de garantir que as suas equipas tinham na sua posse, acrescentando que quem estabelece os prazos é a marca Hyundai Portugal, não podendo o concessionário, querendo, conceder mais para além disso (cf. minuto 8.30 e seguintes e 44.50 e seguintes do seu depoimento);
= DD, responsável da área após venda, no grupo da Caetano, exercendo funções no pólo de Sintra, tendo sido chamado para intervir quando o cliente resolveu apresentar ali o veículo, que mencionou que a informação que tinham então era que viatura não preenchia os requisitos de garantia da marca, porque tinha de mais 100 mil km e a garantia era de 3 anos ou 100 mil km, porque operava como TVDE, sendo esta a garantia para viaturas do género (cf. 4.10 e seguintes minutos do seu depoimento);
= AA, engenheiro mecânico, responsável técnico da Hyundai Portugal, S. A., do departamento técnico e de garantias, sendo quem gere a operação de apoio técnico à rede de concessionários, fazendo a ponte entre o fabricante e os concessionários que estão no terreno e gerindo as reclamações dentro dos períodos de garantia, que têm de ser por eles reclamadas, como intermediários, junto do fabricante e que deixou muito claro que os veículos destinados a TVDE são considerados de uso intensivo pelo fabricante e por isso têm um conjunto de regras especiais, dispondo de uma garantia especial limitada a 3 anos ou 100 mil km, conforme o que ocorra primeiro, o que é aplicável em todo o território europeu; acrescentou que o concessionário não pode dar mais garantia, a não ser que decida, por si, assumir a reparação e não pede apoio nem submete a questão ao fabricante; a propósito da possibilidade de extensão da garantia confirmou que apenas se aplica aos carros com garantia de 5 anos e sem limite de quilómetros, não sendo aplicável à garantia de 3 anos, como era o caso (por se tratar tipicamente de viaturas que sofrem desgaste mais acentuado devido à utilização), tratando-se de algo que tem de ser pedido pelos clientes e em função das condições estipuladas (cf. minutos 4.35 e seguintes, 6.14 e seguintes e 7.05 e seguintes do seu depoimento),
com base nestes depoimentos, como se dizia, é possível afirmar, tal como fez a 1ª instância, que à data da aquisição do veículo pela autora, sendo este destinado a TVDE, não poderia ter sido negociada ou acordada com o concessionário uma garantia de 5 anos, porquanto a marca apenas concedia a garantia de 3 anos ou 100 mil km, consoante o que ocorresse primeiro, para veículos com esse tipo de utilização.
Não se trata, ao contrário do que a apelante vem propugnar, de atender ao comportamento dos responsáveis da 1ª ré no período subsequente à celebração do contrato de compra e venda, mas antes de conjugar tudo aquilo que foi relatado pelas testemunhas, designadamente, a relação entre o concessionário e o fabricante, intermediada pela Hyundai Portugal, S. A., que permite concluir que não poderia ter sido concedida uma garantia de 5 anos, sem limite de quilometragem ao veículo aqui em causa, sendo evidente que a mera alusão da testemunha CC - que trabalha para a autora desde 2018/2019, como motorista, mas na qual detém uma participação de 30% desde 2020- - ao facto de nunca terem sido emitidas facturas para pagamento das reparações, porque a viatura estava ao abrigo da garantia, o que lhe teria sido dito na oficina, não tem a virtualidade de modificar o juízo probatório formulado face à assertividade das demais testemunhas, com explicações credíveis e consonantes com aquelas que são as regras da experiência, tendo em conta a finalidade dada ao veículo. Por outro lado, a menção de que a garantia de 5 anos teria pesado na decisão de optar por esta marca, não encontra corroboração em qualquer outro elemento probatório e menos ainda a alusão a que tivesse sido sugerido adquirir mais 2 anos de garantia, o que, conforme resulta do depoimento das testemunhas supra referidas, nem era aplicável no caso (cf. minuto 41.30 e seguintes, 9.50 e seguintes e 22.55 e seguinte do seu depoimento).
Ademais, ao contrário do que vem argumentar a autora/apelante, não se pode retirar do facto de o custo das reparações após os 100 mil km ter sido suportado pelas rés que o veículo se encontrava ainda dentro da garantia concedida pela marca, pois que as testemunhas BB e AA, tendo analisado as 17 folhas do documento n.º 3[14] junto com a contestação da Hyundai Portugal, S.A. e que se reportam a documentos emitidos pela Caetano Energy S. A., com a designação “Trabalhos em garantia” relativos às intervenções efectuadas no veículo, deixaram claro que o facto de não existido pagamento por parte do cliente, mesmo após os 100 mil km, tal se deve a critérios que podem ser geridos pelo próprio importador e que podem resultar de «atenções» que pretende conceder ao cliente, até porque, neste caso, pouco tempo após a venda, existiram problemas ao nível dos travões, que exigiram cerca de quatro intervenções até terem sido resolvidos, pelo que terão sido sensíveis a isso, efectuando, como importador, um gesto de boa política, enquanto estratégia de fidelização e imagem da marca.
Quanto à relevância dos documentos invocada pela recorrente, do documento n.º 2, junto com a contestação da ré Hyundai Portugal, S. A., já acima referido e dos documentos n.ºs 7 – documento que contém a data de 20 de Março de 2020, extraído do site da Hyundai na Internet, em 21 de Setembro de 2021, que anuncia a possibilidade da garantia Suplementar H+, por mais 2 anos[15] - e 25 – que constitui um outro panfleto, que anuncia a possibilidade de aquisição da extensão de garantia para veículos com garantia de 5 anos e sem limite de quilómetros, matriculados antes de 1 de Setembro de 2019, sendo necessário consultar as condições e aplicabilidade junto do concessionário[16] -, juntos com a petição inicial, há que ter em conta que, independentemente da sua impugnação, estão em causa documentos particulares, que não se encontram assinados – cf. art.ºs 363º e 366º do Código Civil.
O requisito fundamental do documento particular é a assinatura manuscrita do seu autor e é desta que emerge a força probatória que a lei confere a esta espécie de documentos – cf. art.º 373º, n.º 1 do Código Civil.
Dispõe o art.º 374º, n.º 1 do Código Civil que “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.”
“Só pode reconhecer-se força probatória a um documento particular quando este possa ser tido como genuíno ou verdadeiro. Essa genuinidade está em ter sido ele autografado pela pessoa a quem é atribuído, quer pelo que se refere apenas ao texto, se é admitido como meio de prova mesmo sem estar assinado, quer pelo que respeita à assinatura, quer, finalmente quanto ao texto e à assinatura, quando a lei exige a concorrência da demonstração de que foi totalmente redigido e assinado pelo declarante.” – cf. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume II, 1988, pág. 155.
Uma vez estabelecida a genuinidade do documento, isto é, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, daí resulta a veracidade do respectivo contexto atento o disposto no art.º 376º, n.º 1 do Código Civil “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.”
A força probatória destes documentos esgota-se no seu teor, isto é, nos factos compreendidos na declaração – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2007, processo n.º 07S921.
Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena – cf. art.º 366º do Código Civil.
Ademais, estão em causa panfletos, anúncios ou publicidade[17] em que não figura o nome da Hyundai Portugal, S. A., mas a própria marca em si, ou seja, o fabricante Hyundai, pelo que nenhuma das partes teve intervenção na sua elaboração.
Ora, um documento particular em que as partes não tiveram intervenção não tem a virtualidade de ter força probatória plena
Com efeito, “Não pode ser atribuída força probatória plena ao documento particular da autoria de terceiro, sendo em relação ao seu autor um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, porque esse relevo probatório só é susceptível de decorrer da sua invocação pelo declaratário contra o declarante seu autor” - cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2ª Edição, pp. 261-262; cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-09-2021, processo n.º 100156/19.2YIPRT.P1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-01-2003, recurso n.º 4003/02, CJ (STJ), Tomo I/2003, pág. 8; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2009, processo n.º 08B1843 – “O documento particular só pode ser invocado com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário – declarante e na medida em que seja prejudicial a este (art.º 376º, n.º 2, do CC). Sendo invocado por terceiros, o documento particular valerá apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.”
Assim, não obstante o vertido em tais documentos, da sua conjugação com os depoimentos atrás mencionados, não se pode deixar de retirar a mesma conclusão, ou seja, que os veículos destinados a TVDE não beneficiavam de garantia de 5 anos, nem lhes era extensível a garantia nos termos constantes de tal publicidade.
Não existem, assim, razões para alterar a matéria de facto provada sob o ponto 35. ou a não provada sob a alínea D., que se mantêm inalterados.
Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3.2.2. Da responsabilidade das rés Caetano Energy, S. A. e Hyundai Portugal, S. A. pela reparação/substituição do veículo A autora demandou as rés pedindo a sua condenação solidária na obrigação de reparação do veículo de marca Hyundai, com a matrícula 39-...-54, adquirido junto da primeira ré, em 28 de Março de 2019 ou, não sendo tal possível, a sua substituição por outro idêntico e ainda, no pagamento de uma indemnização por lucros cessantes, no valor de 22.500,00 €.
Subsidiariamente, peticionou ainda a resolução do contrato ou a sua anulação por erro e a condenação das rés a restituir-lhe o valor entregue para aquisição do veículo, no montante de 24.500,00 € e ainda a condenação no pagamento de 4.795,40 €, referente a despesas suportadas com a obtenção do crédito para aquisição do veículo, acrescido de uma indemnização por lucros cessantes, no valor de 22.500,00 €, tudo acrescido de juros de mora.
Quanto aos pedidos deduzidos a título principal, o Tribunal recorrido julgou improcedente a pretensão da autora, pela seguinte ordem de razões:
- -Está em causa um contrato de compra e venda celebrado entre duas pessoas colectivas, não sendo de aplicar a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho ou o DL 67/2003, de 8 de Abril, mas sim o regime dos art.ºs 913º e seguintes do Código Civil;
- -A causa de pedir, tal como deduzida pela autora, configura uma situação de garantia de bom funcionamento assegurada pelo vendedor, nos termos do art.º 921º do Código Civil, face à garantia contratual atribuída de 3 anos ou 100 mil km;
- -As avarias no sistema de travagem e no filtro de partículas, bem como a avaria no motor, incluindo no injector de AdBlue, foram reconhecidas pela autora como estando reparadas;
- -Sobram as avarias na válvula EGR, no ar condicionado e no apoio lombar do banco, que foram denunciadas no decurso do prazo de 3 anos, mas depois de preenchidos os 100 mil km;
- -Por essa razão, as rés não estavam obrigadas a proceder à reparação e/ou substituição dos defeitos;
- -Apesar de reconhecer que não assiste o direito reclamado pela autora, o tribunal recorrido considerou ainda que, apesar de não se ter provado que a denúncia dos defeitos tinha sido feita depois do prazo de 30 dias de que aquela dispunha para tanto, a acção foi apresentada apenas em 11 de Novembro de 2021, pelo que, atento o disposto no art.º 921º, n.º 4 do Código Civil, só poderiam ser considerados defeitos denunciados até 11 de Maio de 2021, sendo que todos os defeitos apurados foram reportados à ré em data anterior, sem que tenha existido reconhecimento dos defeitos que impeça a caducidade.
Quanto ao valor peticionado a título de indemnização por lucros cessantes, o tribunal recorrido considerou o seguinte:
- -Ficou provado que o veículo apresentava deficiências ao nível da válvula EGR, no ar condicionado e no apoio lombar do banco, não tendo ficado provado que fossem vícios decorrentes do uso normal do veículo, pelo que se têm como defeito da coisa, que se fica a dever a falta culposa de cumprimento, não ilidida pela ré;
- -O dever de indemnizar, enquanto lesantes, abrange não apenas o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão;
- -Embora tenha caducado o direito da autora a exercer o direito à reparação, substituição, indemnização ou redução do preço, está em causa o dano de privação do uso que é materialmente diferente dos prejuízos directos;
- -O veículo esteve imobilizado para reparação de 22 de Setembro de 2020 a 2 de Fevereiro de 2021 e não ficou reparado, tendo a autora demonstrado que afectava o veículo à sua actividade e que auferia um valor de 150,00 € diários, que deixou de auferir, pelo que as rés devem indemnizar esse dano, num valor que fixou em 9.975,00 €;
- -Mais considerou que, tendo o veículo sido produzido pela Hyundai, a produtora deve ser solidariamente responsável com a concessionária pela indemnização dos danos causados por defeitos dos produtos, nos termos do art.º 6º do DL 383/89, de 6 de Novembro.
No que diz respeito à apelação da autora, cumpre notar que a motivação das alegações desta se centraram na modificação da decisão sobre a matéria de facto, no que diz respeito ao prazo de garantia contratual, impugnação que, como resulta do atrás explanado, foi julgada improcedente, mantendo-se inalterada a matéria de facto apurada.
Como tal, importa ter presente que, conforme provado sob o ponto 35., a garantia para o veículo adquirido pela autora era de 3 anos ou 100 mil km, conforme o que se verificasse em primeiro lugar.
Conforme se deixou consignado na decisão recorrida, não é aqui aplicável o regime da venda de bens de consumo, aprovado pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril[18], que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE, cujo âmbito de aplicação se cinge aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (cf. art.º 2º, n.º 1), considerando-se consumidor, aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, o que não é o caso, por se estar perante contrato de compra e venda firmado entre vendedor profissional e comprador profissional (contrato mercantil – cf. art.ºs 2º e 463º do Código Comercial) – cf. João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo - Comentário, pág. 45.
No âmbito do regime da venda de coisas defeituosas, a lei distingue duas situações: a) em caso de venda com imediata transmissão da propriedade da coisa ao comprador, em que esta é já defeituosa ao tempo da celebração do contrato, configura-se uma situação de erro do comprador ao adquirir uma coisa com defeitos, sendo o contrato anulável por erro, nos termos gerais (cf. art.ºs 913º e 905º do Código Civil); se o defeito ocorre na coisa após a celebração do contrato e esta é entregue nessas condições, trata-se de uma situação de cumprimento defeituoso, se o defeito for imputável ao vendedor (cf. art.º 918º do Código Civil), ou de risco, em princípio a cargo do comprador, na hipótese contrária (cf. art.º 796º, n.º 1 do Código Civil).
No que concerne à venda de coisas específicas, o art.º 913º, n.º 1 do Código Civil classifica-a como defeituosa se ela “sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”, esclarecendo o n.º 2 que “quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.
O art.º 913º do Código Civil reporta-se, pois, a quatro situações de base, que contendem com os vícios materiais – defeitos – da coisa objecto do direito vendido:
i.Vícios que desvalorizam a coisa;
ii.Vícios que impeçam a realização do fim a que é destinada;
- iii.Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
- iv.Falta de qualidades necessárias à realização do fim a que é destinada.
A venda da coisa será defeituosa, quando, numa perspectiva de funcionalidade, contém vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina, manifesta falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina.
A norma contempla, pois, uma contraposição entre “vícios” e “falta de qualidades”, sendo relevante determinar o seu sentido normativo, porquanto interfere com a problemática do ónus da prova.
Pela clareza da explanação transcreve-se, a esse propósito, o que refere António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, XI – Contratos em Especial (1ª Parte), 2019, pp. 252-254:
“[…] um “vício” traduz um minus em relação a um padrão de normalidade; pelo contrário, a qualidade equivale a um plus, relativamente a tal padrão. Em consequência:
(a) a coisa sofre de um vício que a desvaloriza quando, em face do padrão-comum, ela comporte uma falha que a coloque abaixo da mediania; “desvalorizar” deve ser tomado no sentido de colocar abaixo do valor habitual de troca ou do mercado; está em jogo um dado objetivo, bastando efetuar o confronto entre a coisa e os dados desse mesmo mercado; o vício desvalorizante tem-se como verificado sempre que a coisa não seja fornecida em boas condições, quando esteja deficientemente embalada, quando dependa de aplicações mal realizadas ou quando pressuponha operações de montagem que não tenham sido efetuadas ou devidamente efectuadas;
(b) a coisa atingida por um vício que impeça a realização do fim a que se destina cobre situações de tipo funcional: mesmo sem sofrer de “desvalorização” – porque, por hipótese, pode ser revendida ao preço do mercado – ela não está em condições de exercer a função-padrão, na situação considerada; por exemplo: compra-se um automóvel antigo que não funciona; embora ele possa manter o preço do mercado, não é possível usá-lo em encontros e desfiles de automóveis antigos, quando, no universo objetivo do colecionismo, ele tem, também, esse fim.
A “qualidade” é, como foi dito, um plus relativamente ao padrão médio normal. Esse plus deve emergir de cada contrato especificamente: ou porque resulta do acordo ou porque é pressuposto pelo fim especial a que as partes destinaram a coisa. Assim:
- (c)o vendedor pode, na contratação, assegurar determinadas qualidades, expressa ou tacitamente; pressupõe-se que o comprador, também expressa ou tacitamente, acolha essa “garantia”, pelo que a mesma integra o contrato; tais “qualidades” hão de elevar-se acima da coisa-padrão, representando um suplemento de valor de mercado ou de valor de uso, sem o que seria desnecessário afiançá-las: a sua ausência seria um “vício” desvalorizante;
- (d)independentemente do que diga ou deixe entender o vendedor, pode resultar da contratação ou das circunstâncias que a rodeiem que a coisa se destine a um fim que requeira um plus de aprimoramento ou de qualidade; caso isso não suceda, cai-se no último item do artigo 913º/1 […]
[…] a utilidade da distinção entre vícios e falta de qualidades reside no tipo de prova a aportar pelo comprador, quando invoque o artigo 913º. Na presença de (meros) vícios, basta-lhe exibir o estado da coisa e recordar os padrões de valor e de funcionalidade das coisas desse tipo, tratando-se de falta de qualidades, ele terá de demonstrar o que foi “assegurado” pelo vendedor ou o fim específico a que, com conhecimento deste, a coisa se destinava.”
Incide sobre o lesado (o comprador) o ónus de provar a existência do vício e, em caso de falta de qualidade legitimamente esperada, terá ainda de demonstrar aquilo que foi assegurado pelo vendedor dos bens adquiridos, para além da prova do dano e do nexo causal entre o defeito e o dano – cf. art.º 342º, n.º 1 do Código Civil.
Provado o vício há presunção de culpa do vendedor, que a poderá ilidir – cf. art.º 799º, n.º 1 do Código Civil; António Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 257.
A lei civil oferece ao comprador, no caso de defeito na coisa vendida, um elenco de soluções: a anulação do contrato, a redução do preço (art.º 913º), a reparação ou a substituição (art.º 914º) e a indemnização em caso de simples erro (915º), ficando a escolha a cargo daquele.
De todo o modo, a compra e venda defeituosa contempla ainda situações especiais, como o surgimento de defeito superveniente (art.º 918º), a venda sob amostra (art.º 919º), entre outras.
Além disso, importa ainda atender ao estatuído no art.º 921º do Código Civil:
- “1.Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.
- 2.No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
- 3.O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.
- 4.A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.”
Esta norma constitui um desvio ao regime básico do vício ou defeito da coisa supra referido, pois que prevê a existência, da parte do vendedor, de uma garantia de bom funcionamento a seu cargo, que pode resultar de convenção das partes ou dos usos.
É o que sucede na área do comércio automóvel em que os fabricantes oferecem aos compradores, esquemas de garantia, assegurando desse modo o bom funcionamento da coisa, o que pode implicar o acompanhamento desta e as medidas necessárias para a sua manutenção, a sua reparação, em caso de falha ou de defeito, com eventuais ajustamentos, correcções ou substituição de peças, a substituição da coisa, quando seja fungível e quando se mostre necessária – cf. António Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 290.
Perante uma garantia de bom funcionamento, o dever do vendedor de manter, reparar ou, se necessário, substituir a coisa vendida, é um dever puramente objectivo, ou seja, independentemente de qualquer culpa. Assim, durante o período da garantia, as superveniências correm pelo vendedor, desonerando o comprador de provar a existência de vícios ao tempo do contrato, pois que lhe basta demonstrar o não funcionamento da coisa para activar a garantia – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2022, processo n.º 6886/18.5T8LRS.L1.S1 – “Na base desta garantia está a fixação de um período durante o qual o vendedor se responsabiliza objetivamente por que na sua utilização normal e correta nenhum defeito de funcionamento aparecerá. E no domínio do direito probatório, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, faz bastar ao comprador fazer prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega. É ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito –Calvão da Silva, op. cit. 63; Pedro Martinez, Cumprimento Defeituoso, e Ac. do STJ de 10/7/01, em www.dgsi.pt).”
No silêncio do contrato, o período da garantia de bom funcionamento será de 6 meses após a entrega da coisa – cf. art.º 921º, n.º 2 do Código Civil.
O defeito deve, de igual modo, ser comunicado ao vendedor no prazo de trinta dias depois de conhecidos, feita a denúncia, a acção caduca ao fim de seis meses contados sobre ela – cf. art.º 921º, n.º 4 do Código Civil.
A garantia de bom funcionamento apenas pode ser afastada no caso de a deterioração da coisa resultar de facto imputável ao comprador. A sua existência, porém, não afasta a aplicação do regime previsto nas normas dos art.ºs 913º e seguintes do Código Civil, como a possibilidade de anulação do contrato por erro ou dolo; apenas acrescenta ao regime geral uma garantia quanto ao bom funcionamento da coisa – cf. Jorge Morais Carvalho, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, Ana Prata (Coord.), pp. 1174-1176.
A autora logrou demonstrar a existência de vícios no automóvel adquirido que não só o desvalorizam como impedem a cabal realização do fim a que se destina por contenderem com o funcionamento próprio de um veículo, como sejam o sistema de travagem, o filtro de partículas (por duas vezes), no motor, incluindo no injector de AdBlue, avaria no cubo da roda, na válvula EGR, na conduta do ar condicionado e no apoio lombar do banco do condutor – cf. pontos 8. a 10., 13., 15., 16., 19., 22., 25. a 27. dos factos provados.
Apenas quanto às avarias existentes no filtro de partículas, cubo da roda e AdBlue foi demonstrado que se ficaram a dever ou são decorrentes do uso normal do veículo – cf. ponto 36. dos factos provados.
Importa, além disso, ter presentes os seguintes factos:
- -A ré vendedora ofereceu uma garantia de 3 anos ou 100 mil km, consoante o que se verificasse primeiro;
- -Antes de se completarem os 100 mil km, a autora reportou à ré Caetano Energy diversos vícios que vieram a ser identificados como: avaria no sistema de travagem, no filtro de partículas, no catalisador/filtro de partículas, no motor (incluindo injector de AdBlue), todas resolvidas pela ré - cf. pontos 10. e 11.; 12., 13., 15. e 16;
- -Após os 100 mil km, em 22 de Setembro de 2020, com o veículo já com 113 122 km, este entrou de reboque nas instalações da ré, com queixa de ruído no motor e falha no desenvolver, que, após diagnóstico, foi identificada como resultante de válvulas da cabeça batidas, com necessidade de substituição da cabeça, segmentos e turbo, impondo-se aguardar a chegada das peças necessárias, pois que não foi autorizada a substituição do motor, mas sim a sua reparação, ficando o veículo imobilizado nas instalações da ré desde 22 de Setembro de 2020 até 2 de Fevereiro de 2021 – cf. potos 17. a 21.;
- -Em 2 de Fevereiro de 2021, com os referidos 113 mil km, foi comunicada avaria no cubo da roda, no motor e no filtro de partículas, sendo resolvidas a primeira e a segunda – cf. pontos 22. a 24. e 30.;
- -Em Março de 2021 mantinham-se as avarias na válvula EGR, no ar condicionado e no apoio lombar do banco do condutor.
Daqui resulta que, como se refere na decisão recorrida, não foi demonstrado pelas rés que as denúncias dos apontados vícios tenham ocorrido depois do decurso de trinta dias sobre o conhecimento pela autora da sua verificação.
Por outro lado, os vícios denunciados durante o período de garantia foram todos alvo de resolução/reparação pela ré Caetano Energy, S. A..
As avarias que permanecem por reparar foram, porém, comunicadas à primeira ré após o término da garantia de bom funcionamento, ou seja, a comunicação das avarias na válvula EGR, no ar condicionado e no apoio lombar do banco do condutor ocorreu em Março de 2021, quando o veículo já tinha ultrapassado os 100 mil quilómetros de rodagem, alternativa que se verificou primeiro em relação ao período de 3 anos.
Ultrapassado o período da garantia de bom funcionamento deixa de subsistir para o vendedor a obrigação de reparação, ou seja, a obrigação de facere dela decorrente, qual seja, assegurar o bom funcionamento da coisa vendida.
Com efeito, é natural que o vendedor não deva ficar indefinidamente adstrito a tal garantia, pois que representa para ele um encargo que, a manter-se sem limite, introduziria nas vendas um elemento de aleatoriedade, e, em última instância, numa obrigação de conteúdo indeterminável (cf. art.º 280º, n.º 1 do Código Civil).
Assim, findo o período de garantia tal como fornecido pelo vendedor, não tem a autora o direito a exigir da ré Caetano Energy, S. A. a reparação ou substituição do automóvel que adquiriu.
E também não a tem em relação à ré Hyundai Portugal, S. A..
O Código Civil não contém um regime próprio sobre a responsabilidade directa do produtor.
Tal regime foi introduzido no ordenamento jurídico através do DL n.º 383/89, de 6 de Novembro, que transpôs a Directiva 85/374/CE do Conselho de 25/7/85.
O referido diploma não afasta a responsabilidade decorrente de outras disposições legais (cf. art.º 13º[19]), pelo que não revogou o direito comum, vindo, pelo contrário, complementá-lo, assegurando uma maior eficácia na protecção do consumidor.
Contudo, esta maior protecção apenas existirá quando se esteja perante uma relação contratual directa entre o consumidor e o produtor, o que, não é o caso dos autos.
Para além da protecção conferida pelo DL 383/89, há que ter em consideração a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril (Lei de Defesa do Consumidor), que confere ao consumidor o direito à reparação da coisa ou à sua substituição, mas que pressupõe uma relação contratual directa com o fornecedor remetendo a responsabilidade objectiva do produtor para os “termos da lei” (cf. art.º 12º, n.º 2), isto, é, para o DL n.º 383/89.
Por sua vez, o DL n.º 67/2003, de 8 de Abril prevê, para além do direito à reparação ou substituição do bem, redução do preço ou resolução do contrato, em caso de falta de conformidade do bem (previsto no art.º 4º, n.º 1), medidas jurídicas relativas às garantias voluntariamente assumidas pelo vendedor, fabricante ou por qualquer intermediário (art.º 9º), bem como a responsabilidade directa do produtor perante o consumidor, pela reparação ou substituição da coisa defeituosa (art.º 6º), visando com isso estender ao domínio da qualidade a responsabilidade do produtor pelos defeitos de segurança, prevista no DL n.º 383/89 de 6 de Novembro, tal como é referido no preâmbulo daquele diploma legal.
Note-se, contudo, que o regime do DL 67/2003, de 8 de Abril, tal como resulta do seu art.º 1º-A, n.º 1, e já acima se mencionou, se aplica a contratos de compra e venda de bens de consumo, considerando-se consumidor “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho”[20].
A acção directa contra o produtor ou seu representante, prevista no art.º 6º do DL 67/2003, de 8 de Abril, constitui uma excepção ao princípio da relatividade dos contratos e concede a certos credores o benefício de poderem demandar directamente os devedores dos seus devedores imediatos, estendendo a responsabilidade contratual do produtor face a vícios emergentes do contrato celebrado entre este e o primeiro adquirente, aos adquirentes sucessivos da coisa defeituosa.
Por essa razão, a responsabilidade civil do produtor perante terceiros assume uma dupla natureza, conforme os respectivos pressupostos: por um lado, a natureza de responsabilidade delitual objectiva, por outro, a natureza de responsabilidade contratual (acção directa) – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1-03-2016, processo n.º 1684/08.7TBCBR.C1.
Jorge Morais Carvalho, in Manual de Direito do Consumo, 5ª Edição, 2018, pág. 343, esclarece precisamente esta dicotomia dizendo ser possível distinguir dois planos diversos da responsabilidade do produtor:
“Em primeiro lugar, o produtor pode ser directamente responsável perante o consumidor pela reposição da conformidade num bem de consumo prestado em desconformidade com o contrato.
Em segundo lugar, o nosso ordenamento jurídico contém um regime específico relativo à responsabilidade objectiva do produtor que coloca em circulação uma coisa defeituosa pelos danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos causados em coisa diversa do bem defeituoso.”
Assim, além de responder directamente perante o consumidor, ao abrigo do disposto no art.º 6º do DL 67/2003, pela reposição da conformidade na coisa vendida pelo profissional, o produtor também é responsável pelos danos resultantes de morte ou lesão pessoal e pelos danos causados em coisa diversa do bem defeituoso, independentemente de culpa, nos termos do DL 383/89, de 6 de Novembro.
Este último é um caso de responsabilidade civil extracontratual, a que se aplicam os pressupostos gerais deste instituto, com a particularidade de se prescindir da culpa (art.º 1º), consistindo o facto ilícito na colocação em circulação de um bem defeituoso, ou seja, que não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar (art.º 4º, n.º 1).
O regime especial da responsabilidade do produtor em referência protege todo e qualquer lesado que tenha sofrido danos com um produto defeituoso.
O DL 383/89 tem, pois, dois âmbitos de aplicação distintos: por um lado, o que abrange os danos pessoais, aplicando-se a toda e qualquer pessoa, profissional ou consumidor, contratante ou terceiro; por outro, o atinente aos danos materiais, aplicando-se somente aos consumidores, ficando de fora os profissionais ou aqueles que usam o produto no âmbito de uma actividade comercial – cf. Vera Lúcia Paiva Coelho, Responsabilidade do produtor por produtos defeituosos “Teste de resistência” ao DL n.º 383/89, de 6 de Novembro, à luz da jurisprudência recente, 25 anos volvidos sobre a sua entrada em vigor, Revista Electrónica de Direito – Junho 2017 – N.º 2, pág. 8[21].
Logo, este regime não se destina a proteger somente os consumidores, mas também os profissionais, quando estejam em causa danos pessoais, como determina o art.º 8.º do DL n.º 383/89 ao preceituar: “são ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente esse destino”.
Já quanto aos danos materiais, ficam excluídos do círculo de aplicação do regime todos aqueles que tenham adquirido um determinado produto para um fim profissional ou no âmbito de uma actividade comercial e não aqueles que tenham adquirido um produto para um fim privado, pessoal, familiar ou doméstico.
E que se trata de responsabilidade objectiva resulta do art.º 1º do DL 383/89, que prescreve que o produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos defeitos dos produtos que põe em circulação, sendo, contudo, uma objectividade relativa e não absoluta, atentas as causas de exclusão e de redução da responsabilidade (cf. art.ºs 5º e 7º), que visam alcançar uma justa repartição dos riscos entre o lesado e o produtor, incumbindo a este ilidir qualquer das presunções legais estabelecidas.
O art.º 2º, n.º 1 do DL n.º 383/89 contém uma noção de produtor bastante abrangente, reportando-se tanto ao produtor real, “o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima” como ao produtor aparente, “quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo”.
Tendo presente que não estão em causa danos pessoais – que seriam abrangidos pelo campo de aplicação do mencionado diploma relativamente a toda e qualquer pessoa, profissional ou consumidor, contratante ou terceiro -, mas sim danos materiais, tal regime apenas é aplicável aos consumidores, não abrangendo os profissionais ou aqueles que usam o produto no âmbito de uma actividade comercial.
Consequentemente, isso significa que a pretensão dirigida pela autora contra a ré Hyundai Portugal, S. A. – que, ao que se depreende, sobretudo da prova produzida, é responsável pela representação e importação da marca Hyundai em Portugal, sendo que se trata de marca extra comunitária, podendo aquela ser considerada produtora, face ao disposto no art.º 2º, n.º 2, a) do DL 383/89 – não pode proceder, porquanto não se está perante uma relação de consumo que autorize a lesada a dirigir-se directamente contra o produtor, nem, por outro lado, foram invocados danos causados em coisa diversa do produto defeituoso, normalmente destinado ao uso ou consumo privado (cf. art.º 8º).
Mostra-se, assim, afastado o direito a obter de qualquer uma das rés a reparação ou substituição do veículo.
3.2.3. Da responsabilidade das rés Caetano Energy, S. A. e Hyundai Portugal, S. A. pela reparação dos prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo
Para além de considerar que as rés não estavam obrigadas a proceder à reparação e/ou substituição da viatura, o Tribunal recorrido, passou a discorrer, não obstante isso, sobre a caducidade desse mesmo direito, concluindo que a acção deveria ter sido interposta no prazo de seis meses após as denúncias efectuadas à vendedora, mostrando-se tal prazo ultrapassado relativamente a todas as denúncias comprovadas e datas em que estas ocorreram, para além de entender que a autora não fez prova de factos que revelem o reconhecimento pelas rés da existência dos vícios – ou seja, quanto aos vícios que subsistiram por reparar e acima enunciados (válvula EGR, ar condicionado e apoio lombar do banco do condutor) -, apesar da sua comparência, em 15 de Julho de 2021, junto do concessionário de Rio de Mouro, pelo que sempre o direito, a existir, teria caducado.
No entanto, quanto ao pedido de condenação das rés no pagamento de uma indemnização no valor de 22.500,00 € pelos lucros que a autora deixou de auferir em virtude de o veículo ter estado parado, o Tribunal considerou que as rés eram responsáveis por essa reparação aduzindo o seguinte:
“Estamos, assim, defronte do comummente designado dano de privação do uso – nos termos do artigo 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
Estar-se-á perante uma venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objeto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das qualidades abrangida no artigo 913.º do Código Civil, quer a coisa entregue corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se encontra vinculado.
Ora, conforme se analisou, o artigo 913.º do Código Civil estatui quatro categorias de vícios, condensadas em duas maiores que serão os vícios da coisa e a falta da sua qualidade, ficando daqui excluído os vícios decorrentes do normal desgaste das coisas usadas.
No presente caso, ficou provado que o veículo apresentava deficiências ao nível da válvula EGR; no ar condicionado e apoio lombar do banco (repristina-se o referido supra: inexiste qualquer caducidade dos defeitos, pois a Autora denunciou-os no momento certo, mas atrasou-se a propor a presente ação).
Pois bem, cumpre aferir, antes de mais, se os vícios são decorrentes do normal desgaste das coisas.
Resultou provado que somente as avarias no filtro de partículas, cubo da roda e adblue são decorrentes do normal uso do veículo (facto dado como provado em 36).
Assim sendo, as que estão aqui em questão – válvula EGR; no ar condicionado e apoio lombar do banco – têm que ser consideradas como referentes a defeito da coisa.
O artigo 799.º do Código Civil coloca o cumprimento defeituoso da obrigação ao lado da falta de cumprimento, dentro da categoria geral da falta culposa de cumprimento a que genericamente se refere o artigo 798.º do mesmo Código.
A Ré não ilidiu a sua presunção de culpa, pelo que se verifica o concurso de todos os pressupostos ou requisitos da sua responsabilidade contratual, na qualidade de devedora adstrita à obrigação de cumprir.
Assim, cabia às Rés (na qualidade de lesantes) promover a reparação dos danos que causaram.
Por conseguinte, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigo 564.º n.º 1 Código Civil).
Do ponto de vista do prejuízo direto, já se analisou que a Autora perdeu o direito de acionar os mecanismos previstos na lei (reparação/substituição/indemnização/redução do preço).
Sucede que, o dano de privação do uso é materialmente diferente daqueles.
Até que não reposta a situação anterior à ocorrência do dano, as consequências da privação do uso serão tanto maiores quanto maior for o período em que o lesado se mostre impedido de utilizar um veículo de características idênticas ao acidentado.
Naturalmente que reposta a situação anterior cessa o dano da privação do uso.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2011, “[o] que na essência define o dano da privação do uso, independentemente de outros prejuízos concretos que possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante, e enquanto essa impossibilidade subsistir”.
No caso subjudice, resultou provado em 21. que o veículo da autora esteve imobilizado para reparação de 22.09.2020 até 02.02.2021, num total de 133 dias, para reparação.
Resultou igualmente provado que não ficou reparado – factos dados como provados em 22. a 27.
Assim como ficou provado que a Autora se queixou junto da 1.ª Ré, mas não que ali se apresentasse com o carro em questão ou mesmo até quanto tempo ali esteve, o que naturalmente inviabiliza a conclusão de que, daqui decorreu uma privação de uso.
Quanto à necessidade de o lesado demonstrar a ocorrência de prejuízos concretos, resultantes da impossibilidade de uso e fruição de uma viatura sinistrada, para que o denominado dano de privação de uso seja indemnizável, a jurisprudência vem-se dividindo em duas teses divergentes.
Ainda que assim seja, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se encaminhado, numa tese intermédia, sendo hoje esta posição maioritária na jurisprudência desse Tribunal. Conforme entende Maria da Graça Trigo, “(…) surgiu uma posição intermédia que parte da exclusão da reparação do dano em abstrato, mas que, num segundo nível, admite como suficiente a prova da ocorrência de danos concretos com base numa presunção. Ao lesado pede-se apenas a prova que utiliza habitualmente a viatura na sua vida diária, presumindo-se que, da respetiva privação, derivem danos efetivos.”
Deste modo, para que o lesado tenha direito à indemnização pelo dano de privação de uso de um veículo acidentado é suficiente a prova de que utilizava habitualmente a viatura na sua vida diária, presumindo-se que, da respetiva privação, derivem danos efetivos.
No caso concreto, a Autora provou que o veículo foi afeto à atividade de TVDE – facto dado como provado em 4. – e provou que este veículo em concreto, durante aquele período, não trabalhou.
Ou seja, demonstrou a afetação do veículo, a sua paragem e, mais ainda, demonstrou o montante que diariamente aufere, em bruto, com um veículo a laborar: 150,00 € (facto provado em 37.). Sucede que este é um valor bruto (ou seja, antes do pagamento de qualquer despesa, com impostos, gasóleo, motorista, etc.) e, em virtude de o veículo estar parado, a Autora deixou de ter de pagar as despesas variáveis inerentes ao veículo (relembre-se que estamos perante um veículo TVDE, em que o motorista não receberá, se o veículo não laborar, como não será necessário pagar gasóleo, por exemplo).
Porém, não se apurou o valor líquido de lucro.
Não tendo sido provado o valor líquido auferido, mas existindo o dano, o Tribunal equitativamente, e à luz do disposto no artigo 566.º n.º 3 do Código Civil, fixará o valor diário.
O que realiza em metade do peticionado, no montante de 75,00 €.
Assim sendo, considera-se adequado que as Rés indemnizem o dano de privação de uso, que a Autora teve desde o momento em que o veículo entrou na oficina – 22.09.2020 –, até à devolução do mesmo – 02.02.2021 –, num total de 133 dias.
Portanto, atendendo ao facto provado em 37. e à fixação equitativa realizada (133 dias x 75,00 €), deverão as Rés indemnizar a Autora no valor total de 9.975,00 € (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros) e não no valor peticionado pela Autora.”
Não se pode acompanhar a decisão recorrida neste seu segmento.
O direito de indemnização estabelecido pelo Código Civil na compra e venda defeituosa tem em vista o ressarcimento do comprador pelos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso da prestação, visando a reparação ou ressarcimento do direito, sendo um direito residual relativamente aos direitos de eliminação dos defeitos e/ou substituição do bem, podendo ser exercido cumulativamente com eles. Esta indemnização está sujeita ao regime especial previsto para o contrato de compra e venda e aos prazos curtos de caducidade mencionados no art.º 917º do Código Civil – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7-03-2024, processo n.º 2083/22.3T8BRG.G1.
Como refere João Cura Mariano, a propósito do contrato de empreitada, mas com argumentos aqui também convocáveis, os prazos de caducidade (no caso, do art.º 1224º do Código Civil) não se aplicam ao direito de indemnização em dinheiro pelo custo dos trabalhos de eliminação dos defeitos ou de reconstrução realizados pelo dono da obra ou por terceiro por ele contratado, face ao incumprimento definitivo de tais obrigações pelo empreiteiro. Trata-se então de um direito de indemnização que resulta da aplicação das regras gerais do direito das obrigações (art.º 798º do Código Civil) e não das regras especiais previstas para a realização de obra com defeitos, não se lhes aplicando os prazos de caducidade apenas previstos para o exercício dos direitos conferidos por esse regime especial, pelo que esse direito de indemnização estará apenas sujeito ao prazo de prescrição ordinária dos direitos (art.º 309º do Código Civil).
De igual modo, relativamente ao direito de indemnização pela existência de prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, que impliquem uma responsabilidade contratual do empreiteiro, estará também, apenas, sujeito às regras gerais do direito de indemnização, não lhe sendo aplicáveis os prazos de caducidade previstos no art.º 1224º do Código Civil, mas o prazo de prescrição geral – cf. Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2011 – 4ª Edição Revista e Aumentada, pp. 138-139.
Estas considerações são aplicáveis mutatis mutandis ao contrato de compra e venda defeituosa, de tal modo que a indemnização respeitante aos prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos do bem e que impliquem uma responsabilidade contratual do vendedor, estará, em princípio sujeita, apenas às regras gerais do direito de indemnização e não às regras especiais da compra e venda, nomeadamente as que estabelecem prazos de caducidade, aplicando-se o prazo geral de prescrição, porque estão em causa danos que não se circunscrevem ao defeito, mas que se lhes adicionam, ainda que com ele relacionados por um nexo de causalidade, visando a indemnização o ressarcimento de danos sofridos para além da própria existência do defeito.
Assim, não têm razão as rés/apelantes Hyundai Portugal, S. A. e Caetano Energy, S. A. quando pretendem que se deve ter por verificada também a caducidade do direito de obter indemnização para reparação dos lucros cessantes decorrentes de vícios da coisa que determinaram a paralisação do veículo - cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2024, processo n.º 3052/20.3T8STR.E1.S1 em cujo sumário consta o seguinte: “Os danos colaterais ou reflexos são provocados pela existência do defeito, mas não se circunscrevem ao mesmo, antes lhe acrescem, ou seja, estão ligados ao defeito por nexo de causalidade, mas não têm como finalidade a reparação do defeito em si. V- Tais danos poderão ocorrer já após esgotados os prazos curtos para a reparação dos defeitos, pelo que, se assemelham a quaisquer danos que resultem do incumprimento de uma obrigação, sendo-lhes aplicável o prazo geral da prescrição.”; no mesmo sentido, cf. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-07-2013, processo n.º 92/11.7T2SVV.C1.
Certo é, pois, que para além do direito de reparação ou substituição da coisa previstos no art.º 921º do Código Civil, existe ainda o direito de indemnização pelos prejuízos derivados do cumprimento inexacto da prestação, onde se podem incluir os decorrentes da paralisação do veículo.
Contudo, ainda que a reparação e substituição previstas no mencionado normativo não dependam, conforme acima se referiu, da verificação de culpa do vendedor, tal não significa que o vendedor deva responder também objectivamente pelos danos sofridos pelo comprador, designadamente pelos advindos da paralisação temporária da coisa, exigindo-se, pelo contrário, uma imputação, nessa sede, a título de culpa.
Neste sentido, tenha-se em conta a explanação vertida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2022, processo n.º 6886/18.5T8LRS.L1.S1, já acima referido:
“Todavia, como adverte Calvão da Silva, na medida em que a reparação e substituição não depende de culpa do vendedor, poderia supor-se, sem razão, que este responderia também objetivamente pelos danos (positivos) sofridos pelo comprador nomeadamente pelo dano da paralisação temporária - op. cit. p. 65. Acontece, porém, que sendo a regra a da responsabilidade subjetiva (arts. 798 e 483 nº1 do CCivil) só existindo obrigação de indemnizar independente de culpa quando a lei o especifique (art.º 483 nº2) deverão observar-se no caso aqui em decisão os princípios gerais e exigir-se a culpa ainda que só presumida do vendedor (art.º 799 do CCivil). Se o art.º 921 como expressão da doutrina referente ao direito de cumprimento no qual se incluem os direitos de reparação e substituição que dispensam a culpa, o direito de indemnização já excede esse âmbito e, como assim, não afeta o princípio geral de que o dano pressupõe a culpa do lesante – Calvão da Silva op. e loc.cit. e também in Responsabilidade Civil do Produtor. Coimbra: Almedina 1990, pág. 540-541.”
Perspectivada a presente situação pelo âmbito da obrigação decorrente da garantia de bom funcionamento acordada entre as partes e prevista no art.º 921º do Código Civil, já se apurou que, quanto a todas as avarias ocorridas dentro do período de garantia, recai sobre as rés a obrigação de suportar tudo o que foi despendido com vista à reparação do veículo.
Ora, ficou provado que a garantia fornecida ao cliente se cingiu ao período de 3 anos ou 100 mil km.
Provado está também que os vícios que determinaram a paralisação do veículo nas instalações da primeira ré durante o período de 22 de Setembro de 2020 a 2 de Fevereiro de 2021 foram comunicados em 22 de Setembro de 2020, quando o veículo já tinha percorrido 113 122 km, tendo a autora dado conta de ruído no motor e falha no desenvolver, sendo a avaria no motor identificada como resultante de válvulas da cabeça batidas, originando a substituição da cabeça, segmentos e turbo, para o que se tornou necessário aguardar o envio das peças necessárias – cf. pontos 19., 20. e 21..
Além disso, conforme decorre da comunicação da autora à ré, no dia 19 de Março de 2021, a primeira deu como reparada a avaria do motor – cf. ponto 30..
Em conformidade com o acima referido, a possibilidade de indemnização relativa aos prejuízos de paralisação ou de impossibilidade de utilização do veículo, ou outros provocados pela avaria/defeito (diversos do valor da reparação), só podem ser atendidos nos termos gerais, ou seja, em conformidade com o regime geral da responsabilidade civil contratual.
Como tal, de acordo com o disposto no art.º 799º, n.º 1 do Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, presumindo-se, na falta dessa prova, que a culpa lhe pertence.
Em sede de atribuição indemnizatória, incumbe ao lesado/credor o ónus da prova do facto ilícito do não cumprimento ou, tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado, pelo que competia à autora provar a existência do defeito que determinou a paralisação - ónus que cumpriu -, competindo ao vendedor provar que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito.
Assim, feita a prova de mau funcionamento e na ausência de demonstração por parte da ré de este (mau funcionamento) não lhe ser imputável, é devida indemnização pelos prejuízos a que a avaria tenha dado causa.
Sucede, porém, que a avaria que deu causa à paralisação da viatura ocorreu ultrapassado o período em que a ré estava obrigada à sua reparação, finda que estava a garantia do bom funcionamento, pelo que se a ré não estava obrigada à sua reparação não lhe pode ser imputável, ainda que a título de culpa presumida, qualquer responsabilidade pela reparação dos prejuízos decorrentes daquela concreta paralisação.
Assim, assiste razão às apelantes neste segmento da sua impugnação dirigida à decisão recorrida, impondo-se a sua absolvição do valor em que foram condenadas a título de indemnização pelos lucros decorrentes da paralisação do veículo.
3.2.4. Da anulação (resolução) do contrato de compra e venda
Subsidiariamente aos pedidos de reparação ou substituição da viatura, a autora formulou a pretensão de ver declarada a resolução do contrato ou a sua anulação por erro e a condenação das rés na obrigação de lhe restituir o valor do preço da aquisição e de proceder ao pagamento do valor de 4.795,40 €, referente a despesas suportadas com a obtenção do crédito para aquisição do veículo, acrescido de uma indemnização por lucros cessantes, no valor de 22.500,00 €.
Sobre este pedido subsidiário, a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
“Já se analisou que, quanto à venda de coisas defeituosas, se aplica o disposto na secção precedente referente à venda de bens onerados (artigo 913.º e 905.º a 912.º, ambos do Código Civil).
A resolução do contrato, nesta matéria, vem prevista no artigo 905.º do Código Civil, o qual estatui, com a epígrafe “Anulabilidade por erro ou dolo” que “[s] o direito transmitido estiver sujeito a alguns [defeitos] que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade”.
Estabelece o artigo 253.º que se entende por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
No presente caso, nenhuma factualidade foi provada que demonstre a existência de dolo por parte das Rés, pelo que sempre seria à luz do erro que a anulabilidade se teria que conceder (artigo 251.º do Código Civil).
Pois bem, o certo é que a venda de coisas defeituosas dispõe de um preceito legal específico, quanto à anulabilidade decorrente de erro: o artigo 917.º. Neste dita a lei que “[a] acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses”, sem prejuízo, neste último caso, de a anulabilidade poder ser arguida enquanto o contrato não for cumprido (n.º 2 do artigo 287.º).
Atendendo a que, no presente caso, o contrato em questão é o de compra e venda do veículo, o qual foi cumprido por ambas as partes, não se verifica a exceção da parte final daquele preceito legal. Está em questão um cumprimento defeituoso do contrato, mas que este foi cumprido, inexistem quaisquer dúvidas.
Assim sendo, o prazo para invocar a anulabilidade do contrato sempre seriam os 6 meses – estatuídos no artigo 917.º do Código Civil.
Consequentemente, valem aqui as considerações supra tecidas para a caducidade do direito de ação, à luz do artigo 921.º do Código Civil.
Tendo os vícios não reparados sido denunciados em março de 2021 (factos dados como provados de 24. a 27.), e tendo a ação sido proposta em 11.11.2021 claramente que a Autora ultrapassou os 6 meses que dispunha para arguir a anulabilidade do contrato.
Motivo pelo qual a pretensão da Autora de obter a resolução/anulação do contrato tem que improceder.
Improcedendo o pedido de anulação do contrato improcede igualmente o pedido de condenação das Rés no pagamento do valor de 24.500,00 €, referente ao preço pago pelo veículo, assim como o valor de 4.795,40 €, referente a despesas suportadas pela Autora na obtenção do crédito para aquisição do veículo (o qual, sempre se refira, nunca poderia proceder na medida em que nunca seria imputável às Rés a decisão de contrair crédito para aquisição do veículo).”
A autora/recorrente incidiu toda a motivação das suas alegações sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, visando alcançar a modificação do facto provado sobre o período da garantia que lhe foi fornecida, no que não obteve provimento.
Embora a recorrente afirme[22] que o seu recurso tem por objecto, para além da pretensão deduzida em via principal, o segmento da decisão da 1ª instância que julgou igualmente improcedentes as pretendidas resolução do contrato/anulação por erro, certo é que em nenhuma parte da sua motivação abordou a decisão da 1ª instância na parte em que se pronunciou sobre tais pretensões e acima transcrita, não colocando em crise a apreciação jurídica efectuada a esse propósito, nem convocando argumentos distintos para afastar a análise jurídica efectuada.
Ora, não se vislumbram razões para divergir da apreciação jurídica efectuada pelo tribunal a quo, que concluiu pela caducidade do direito a obter a anulação do negócio, tendo por aplicável o prazo previsto no art.º 917º do Código Civil.
Com efeito, prescreve o artigo 916º do Código Civil:
- “1.O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.
- 2.A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
3 - Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel”.
Por sua vez, o art.º 917º do mesmo diploma legal estabelece:
“A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287º”.
Estando em causa uma pretensão de anulação por simples erro não há, aliás, dúvidas de que se lhe aplica o prazo do art.º 917º do Código Civil, ou seja, o prazo de seis meses após a entrega da coisa, que, no caso, se mostra claramente ultrapassado.
Por outro lado, o art.º 913º, n.º 1 do Código Civil remete para o regime da venda de bens onerados previsto no art.º 905º e seguintes do mesmo diploma legal.
O mencionado art.º 905º prescreve a anulabilidade do contrato fundada em erro ou dolo, o que, conforme a doutrina, não deve ser entendido como uma remissão para o regime geral do erro e do dolo, como vícios da vontade e para as regras da anulabilidade.
Essa remissão, segundo refere Pedro Romano Martinez, deve ser enquadrada numa hipótese de resolução, pois que às consequências previstas nos art.ºs 907º, 911º e 909º do Código Civil não se aplica o regime do erro e do dolo, estando antes dependentes do regime geral do incumprimento dos contratos e não das regras respeitantes à formação dos negócios jurídicos, referindo ainda que os deveres de eliminar os defeitos, substituir a coisa, reduzir o preço e indemnizar, em sede de compra e venda defeituosa, são estranhos ao regime do erro – cf. Da Cessação do Contrato, 2017 – 3ª Edição, pág. 249.
Conclui o referido autor que a alusão do art.º 905º do Código Civil aos requisitos legais da anulabilidade tem de ser interpretada, por um lado, no sentido de o comprador não poder pôr termo ao contrato com base em defeito de que tenha ou pudesse ter tido conhecimento no momento da celebração do negócio e, por outro, que só se justifica a cessação do vínculo contratual caso a violação do dever obrigacional, por parte do vendedor, seja de tal forma grave que não permita a manutenção do negócio jurídico. Assim, a «anulação» ali mencionada tem de ser sempre aferida tendo em conta os pressupostos do incumprimento dos contratos, em sentido idêntico ao que ocorre em caso de resolução – cf. op. cit., pág. 250; cf. no mesmo sentido, António Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 238.
Ora, a jurisprudência maioritária tem seguido o entendimento de que, apesar de no art.º 917º do Código Civil ser apenas mencionada a acção de anulação por simples erro, todas as demais acções com vista à efectivação dos restantes direitos conferidos por lei ao comprador, seja a redução do preço, a reparação ou substituição da coisa, ou mesmo a indemnização, incluindo por incumprimento da obrigação de reparação, devem ser intentadas no prazo de seis meses a contar da denúncia (a menos que o contrato ainda não esteja totalmente cumprido), por se estar perante uma questão de uniformização de tratamento de situações semelhantes, imposta pela unidade do sistema jurídico, justificando-se uma interpretação extensiva daquele normativo legal – cf. neste sentido, Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso – Em especial na Compra e na Empreitada, Almedina, 2022, p. 336 e 337; Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, Almedina, 5.ª Edição, p. 81, apud acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7-03-2024, processo n.º 2083/22.3T8BRG.G1; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5-05-2022, processo n.º 1608/20.3T8AMT-A.P1.S1; de 11-07-2023, processo n.º 1499/21.7T8PVZ.P1.S1; de 14-09-2023, processo n.º 2111/21.0T8STB.E1.S1 e de 12-10-2023, processo n.º 13330/17.3T8LSB.L2.S1.
Assim, sendo aplicável o mesmo prazo de seis meses, tem de se considerar verificada a caducidade desse direito à anulação (resolução) da compra e venda em apreço.
Improcede, assim, integralmente, a apelação da autora.
Procedem as apelações das rés Caetano Energy, S. A. e Hyundai Portugal, S. A., com a consequente revogação da decisão recorrida na parte em que as condenou solidariamente no pagamento à autora da quantia de 9 975,00 €, devendo ser absolvidas da totalidade dos pedidos.
Das Custas
De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A pretensão que a autora/apelante trouxeram a juízo foi julgada totalmente improcedente, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
Quanto aos recursos interpostos pelas rés Caetano Energy, S. A. e Hyundai Portugal, S. A., porque foram julgados procedentes, as respectivas custas (também na vertente de custas de parte), devem ficar a cargo da autora.
E face ao ora decidido impõe-se alterar ainda a condenação em custas em 1ª instância, cuja responsabilidade deverá ser atribuída à autora – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 379 – “O resultado obtido no recurso de apelação pode determinar ainda uma modificação da decisão sobre custas que tenha sido proferida no tribunal a quo.”