II2 - O DIREITO
No caso em apreço, verifica-se, que a R. e Recorrente é filha adoptiva de um nacional português.
Conforme decorre dos factos, por decisão de 11/08/2004, da justiça angolana, foi decretada a adopção plena da R. e Recorrente pelo indicado cidadão português.
Aquela decisão foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), decisão que transitou em julgado em 19/03/2007.
A PI da presente oposição foi apresentada em juízo em 28/02/2008 (cf. a PI no SITAF).
Já a sentença recorrida foi prolatada em 30/06/2019.
O A. e Recorrido, o DMMP em representação do Estado Português (EP), nas suas contra-alegações vem indicar que não obstante à data da apresentação da PI ter total cobertura legal e ser-lhe exigível que intentasse a presente acção, já na data da prolação da decisão recorrida aquelas circunstâncias não se verificavam. Mais indica o DMMP, que após a alteração à Lei da Nacionalidade (LN), introduzida pela Lei n.º 2/2018, de 05/07, deixou se ser possível a apresentação de uma oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o facto que está na origem do direito é a adopção. Advoga o DMMP, A. e Recorrido na presente acção, que a decisão recorrida errou quando não fez aplicar a nova lei à presente acção, por a mesma ter aplicação imediata e essa mesma aplicação ser um dever oficioso do Tribunal.
Ou seja, na presente acção quer o Recorrente, quer o Recorrido, apontam um erro à decisão recorrida.
A Lei n.º 37/81, de 03/10, a LN, foi alterada pela Lei n.º 25/94, de 08/19, pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 08/23 e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 01/15, 2/2006, de 04/17, n.º 1/2013, de 07/29, n.º 8/2015, 06/22, n.º 9/2015, de 07/29 e n.º 2/2018, de 05/07.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, o Regulamento da Nacionalidade (RN) foi alterado pelos Decretos-Lei n.º 43/2013, de 01/04, n.º 30-A/2015, de 27/02 e n.º 71/2017, de 21/06.
Tal como decorre do actual quadro legislativo, a oposição à aquisição da nacionalidade deixou de operar nos casos de adopção por nacional português, relativamente aos quais a aquisição da nacionalidade se faz por força da lei – cf. art.ºs 5.º da LN e 16.º do RN. Essa é a interpretação que se deve retirar da alteração ao n.º 1 do art.º 9.º da LN - que agora se restringe às situações da aquisição da nacionalidade “por efeito da vontade” - associada à sistemática do Título I, Capítulo II, que separa a Secção I, relativa à “Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade”, da Secção II, relativa à “aquisição da nacionalidade pela adopção” (cf. neste sentido, David, Sofia – “Contencioso da Nacionalidade”, in Contencioso Administrativo Especial, Coord. Serrão, Tiago/ Coimbra, José Duarte, ed. AAFDL, p. 302, no prelo. Cf. também, BEIRÃO, António Manuel - A Lei n.º 2/2018, A Lei n.º 2/2018, de 5 de julho. Alterações em sede de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e a sua aplicação no tempo. Data Vénia - Revista Jurídica Digital. [Em linha] Ano 6, n.º 9 (2018) 5–25. [Consult. 23 Jun. 2019]. Disponível em bit.ly, p. 11).
Portanto, actualmente – assim como à data da prolação da sentença recorrida – como bem invoca o DMMP, já não é possível o EP opor-se à aquisição da nacionalidade por efeito da adopção por nacional português.
Agora, o direito a adquirir a nacionalidade portuguesa pelos adoptados adquire-se, automática e definitivamente, por mero efeito da lei, a partir da data do trânsito em julgado da decisão que reviu e confirmou a anterior decisão do tribunal estrangeiro que decretou a adopção (ou a partir da data do trânsito da sentença estrangeira para as situações em que o país do tribunal estrangeiro que decretou a adopção esteja abrangido por acordo celebrado com Portugal, que dispense a indicada revisão e confirmação da sentença) – cf. art.ºs 1.º, n.º 1, 5.º da LN e 16.º do RN.
Sem embargo, os efeitos da indicada aquisição da nacionalidade só se produzem a partir da data do correspondente registo – cf. art.º 12.º do RN.
Assim, com o trânsito em julgado da decisão de revisão e confirmação da sentença decretada pelo tribunal estrangeiro o adoptado adquire, de imediato, o direito à nacionalidade portuguesa. Cabe, depois, ao adoptado proceder à declaração para fim de aquisição da nacionalidade, que cumpre ser registado pela CRC caso não hajam razões formais que obstem àquele registo. Quanto à acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, fundada em razões materiais relacionadas com a não verificação da ligação ao EP e consequente não cumprimento dos critérios ius soli e ius sanguinis, deixou de poder ser apresentada pelo MP – cf. art.ºs 16.º, 18.º, n.º 1, al. b) da LN e 31.º e ss. do RN.
Basicamente, o legislador português terá entendido que, na situação da adopção por nacional português, a ligação ao EP está sempre verificada, porque se respeita o critério ius sanguinis e, no caso, tal é suficiente para que se considere que existe uma especial ligação ao EP, que justifica a atribuição da nacionalidade.
A Lei n.º 2/2018, de 05/07, entrou em vigor em 06/07/2018.
Relativamente às alterações introduzidas aos art.ºs 5.º e 9.º, n.ºs 1 e 3, a indicada Lei não previu a sua aplicação imediata aos processos pendentes - cf. art.ºs 5.º e 7.º.
Conforme o art.º 12.º, n.º 2, do Código Civil (CC), quando a lei nova “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”, isto é, a lei nova tem aplicação imediata.
A Lei n.º 2/2018, de 05/07, dispôs directamente sobre o conteúdo da relação jurídica conducente à aquisição da nacionalidade pelo respectivo requerente ou declarante - que invoca esse seu direito, já constituído, frente ao EP que, por seu turno, se opõe, pretendendo modificar aquela situação - abstraído do próprio facto que dava origem à indicada relação jurídica – a adopção.
Nestes termos, há que entender que a Lei n.º 2/2018, de 05/07, abrange, de imediato, a relação jurídica que se constituiu entre o requerente da nacionalidade e o EP, que subsistia à data da entrada em vigor daquela lei.
Como já defendemos noutro local, a “oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa visa objectar a referida aquisição por mero efeito da declaração – da vontade em ser nacional português e do preenchimento dos pressupostos legais - apresentada por intermédio dos serviços consulares, ou das Conservatórias do Registo Civil (CRC), ou directamente à Conservatória dos Registos Centrais (CRCentrais) - cf. art.ºs 10.º, n.º 2, 16.º, 17.º, da LN e 8.º e ss. do RN.
Esta acção de oposição opera, assim, como um requisito negativo à aquisição da nacionalidade derivada.
(…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) caracteriza hoje a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa como uma acção constitutiva.
Todavia, esta questão foi alvo de aceso debate jurisprudencial.
A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa começou por ser caracterizada nos TA como uma acção declarativa de simples apreciação negativa, por visar a declaração da inexistência do direito à nacionalidade, que vinha afirmado em termos procedimentais e que se apresentava incerto - cf. art.ºs 9.º da LN, 56.º e 57.º do RN, 1.º, n.º 2 e 10.º, n.ºs 2 e 3, al. a), do CPC. Nessa consonância, a citada jurisprudência defendia ser aplicável às acções de oposição à aquisição da nacionalidade o art.º 343.º, n.º 1, do Código Civil (CC), que determina que nas acções de simples apreciação negativa compete ao Réu (R.) a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga.
Esta caracterização foi, no entanto, afastada em vários arestos do STA, que veio a qualificar esta acção como constitutiva, por visar a produção dum novo efeito jurídico. Segundo o STA, com a oposição à aquisição da nacionalidade o “Estado Português, através do MP, exercita o direito potestativo de se opor àquela declaração de vontade”. Ou seja, para o STA o fim da oposição à aquisição da nacionalidade não é declarar um direito ou um facto jurídico que se apresenta incerto, mas “autorizar uma mudança na ordem jurídica existente” – cf. art.º 10.º, n.º 3, al. c), do CPC.
Seguindo esta posição do STA, hoje firmada, a oposição aquisição da nacionalidade é uma acção constitutiva, através da qual o Estado Português - EP (representado pelo MP) exerce o direito potestativo a opor-se à constituição do direito à nacionalidade, por existirem factos que retiram ao interessado tal direito. Entende-se, pois, que o direito à nacionalidade e o correlativo dever da sua concessão se constituem com a apresentação da declaração de vontade e que tal direito só pode ser impedido com uma decisão judicial (de procedência da acção).” (in David, Sofia – “Contencioso da Nacionalidade”, ob. cit., pp. 299-301).
Portanto, já antes da publicação da Lei n.º 2/2018, de 05/07, a jurisprudência do STA vinha entendendo que o direito à nacionalidade portuguesa se constitui na data da apresentação da correspondente declaração - de vontade e de preenchimento do facto do qual depende o respectivo direito - por tal declaração bastar para se dever dar por efectivamente verificados os pressupostos legais para o efeito. Declarada a vontade na aquisição da nacionalidade e declarada a efectiva existência do facto constitutivo do direito à nacionalidade, o interessado tem, de imediato, direito à constituição do vínculo que reclama com o EP. Por seu turno, para alterar aquele direito – já constituído – e “autorizar uma mudança na ordem jurídica existente”, o EP, através do MP, é forçado a apresentar uma acção judicial, a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
No caso em apreço, J................ requereu o direito à nacionalidade portuguesa, por efeito de adopção, em 25/09/2007, declarando a sua vontade e declarando o facto jurídico de que dependia o seu direito: a adopção plena por nacional português. Procedimentalmente, fez prova desse facto. O respectivo direito à nacionalidade constitui-se, pois, de imediato. Para alterar aquela situação jurídica o MP apresentou a presente acção de oposição, invocando um facto impeditivo do direito à nacionalidade que J................ se arrogava - a falta de ligação ao EP. Na pendência desta acção, a LN sofreu uma alteração e o MP deixou poder opor-se, pedindo judicialmente a alteração da situação jurídica da R. e Recorrente com fundamento da indicada falta de ligação.
Logo, deve entender-se que os art.ºs 5.º e 9.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 2/2018, de 05/07, são de aplicação imediata, abrangendo “as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
Na verdade, os art.ºs 5.º e 9.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 2/2018, de 05/07, dispõem de forma diversa sobre o estatuto pessoal do adoptado, que ora pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração ou requerimento nesse sentido, sem que possa ver tal direito posteriormente alterado por decorrência da apresentação de uma acção de oposição pelo MP. Feita a declaração junto à CRC e aí feita a prova do facto constitutivo do direito a que se arroga, o adoptado adquire o direito à nacionalidade e o EP não pode impedir ou extinguir esse direito invocando que a indicada adopção não é suficiente para a prova da existência de um vínculo suficientemente forte com o EP, que justifique a atribuição daquele direito.
Mais se indique, que na base da opção legal ínsita ao art.º 12.º, n.º 2, do CC, estarão razões de segurança e igualdade jurídica, que determinam que a lei nova se aplique, desde logo, a todas as situações jurídicas iguais ou da mesma natureza, num mesmo momento temporal. Só desta forma se consegue evitar que situações jurídicas iguais se constituam diferentemente, por se aplicarem diferentes leis, com soluções legais diversas, num mesmo momento.
Atente-se, que se a R. e Recorrente formulasse na presente data um novo pedido de aquisição da nacionalidade, teria o mesmo de ser reconhecido pela CRC e registado, sem que pudesse, para esta mesma situação, apresentar-se uma acção de oposição à nacionalidade portuguesa.
Em suma, no presente caso há que aplicar a Lei n.º 2/2018, de 05/07, por esta lei ser de aplicação imediata aos pedidos de aquisição de nacionalidade que pendam na CRC.
Logo, atendendo ao novo regime que decorre da Lei n.º 2/2018, de 05/07, apresentado o pedido de nacionalidade da R. e Recorrente, com fundamento na sua adopção plena por nacional português, competiria à CRC deferir o pedido e proceder a tal registo, caso a tal não obstassem quaisquer razões formais.
Por seu turno, o MP deixou de ter fundamento para, em nome do EP, apresentar uma acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por banda da R. e Recorrida, peticionando o arquivamento do processo conducente ao referido registo.
Essa mesma circunstância obrigava a que se tivesse julgar improcedente a presente oposição, ao invés de prosseguir no seu conhecimento com a aferição da alegada inexistência de ligação à comunidade nacional. A aferição dos fundamentos da oposição, à data da prolação da decisão recorrida, irrelevava, de todo, pois ao abrigo dos art.ºs5.º e 9.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 2/2018, de 05/07, que eram normas imediatamente aplicáveis, o EP deixou de ter o direito a opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa pela R. e Recorrida, com fundamento na alegada inexistência de ligação à comunidade nacional. O legislador da Lei n.º 2/2018, de 05/07, passou a entender que do facto adopção plena decorre, necessariamente, a ligação ao território nacional, em respeito pelo critério ius sanguinis, que aqui prevalece.
Em conclusão, há que julgar prejudicada a apreciação do erro decisório por a R. e Recorrente deter uma efectiva ligação à comunidade nacional, pois basta a circunstância de esta ter sido adoptada por um nacional português e ter requerido a nacionalidade portuguesa, para a CRC dever fazer prosseguir o correspondente processo, lavrando o competente registo, já não podendo requerer ao MP para apresentar uma acção de oposição, para obstaculizar o direito da R. e Recorrida a ser nacional portuguesa.