O Direito.
São as seguintes as questões a decidir:
1.ª - Saber se a A. podia rescindir o contrato de trabalho com direito a indemnização.
2.ª - Saber se a A., tendo rescindido o contrato no circunstancialismo fáctico em que o fez, agiu com abuso do direito.
Vejamos a 1.ª questão.
A Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, tem o seu âmbito de aplicação estabelecido nos Art.ºs 2.º e 3.º: no primeiro afirma-se que ela é aplicável à falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, por causa não imputável ao trabalhador; no segundo estabelecem-se os requisitos de rescisão ou de suspensão do contrato, como sejam, os prazos de 30 dias - de mora - e de 10 dias - de antecedência em relação à produção de efeitos, as comunicações por carta registada com aviso de recepção à entidade empregadora e ao IDICT.
Ora, da comparação do disposto nestes dois artigos, nomeadamente, da comparação da redacção originária com a redacção vigente [A qual lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro.] da disposição constante do n.º 1 do Art.º 3.º, vê-se claramente que a retribuição em atraso pode ser parcial, isto é, pode ser 20% dum salário, por exemplo.
Por outro lado, a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, é uma lei especial, isto é, contém nas matérias que constituem o seu âmbito, uma regulamentação completa. Na verdade, não foi revogada pelo regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que é a lei geral [A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador – Art.º 7.º, n.º 3 do Cód. Civil.], o que foi claramente confirmado pela alteração legislativa referida - Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro - e pelas que se lhe seguiram.
Tal significa que nada há que importar da lei geral para definir qualquer conceito da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. Assim, não tem que existir uma imputação subjectiva da falta de pagamento da retribuição ao empregador, nem tem que existir um nexo de causalidade entre a falta de pagamento do salário e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Basta que se verifique a falta de pagamento da retribuição. Trata-se da chamada justa causa objectiva [Ponto é que não exista mora creditoris, atento o disposto no Art.º 2.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.].
Verificada tal falta de pagamento, observados os prazos de 30 dias e de 10 dias, feitas as comunicações por carta registada com aviso de recepção ao empregador e ao IDICT e feita a opção pela rescisão ou pela suspensão do contrato, estão preenchidos os pressupostos da aplicação da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho - cfr. o seu Art.º 3.º, n.º 1.
Daí que seja irrelevante que a falta de pagamento resulte de causas atinentes a uma situação económica difícil da empresa ou à má situação do mercado, por exemplo, pois a lei foi criada exactamente - também - para estas situações [Cfr. J. A. Cruz de Carvalho, Contrato de Trabalho, Rescisão pelo Trabalhador, Falta de Pagamento da Retribuição, Culposo? e João Leal Amado, Salários em Atraso, in Prontuário da Legislação do Trabalho, CEJ, respectivamente, Actualização n.º 38, págs. 22 e verso e Actualização n.º 39, págs. 12 a 13 verso. Cfr. José João Nunes Abrantes, Salários em atraso e excepção de não cumprimento do contrato, em anotação ao Acórdão da Relação do Porto de 1987-05-18, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Junho—1989, Ano XXXI (IV da 2.ª Série) – n.ºs ½, págs. 175 a 195.
Cfr., na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1997-01-08, 1998-03-26, 1998-10-21, 1998-10-28, 1999-03-11, 1997-01-22, 1997-02-26 e 2003-05-28, in Boletim do Ministério da Justiça n.ºs e págs., respectivamente, 463/395-402, 475/472-478, 480/228-234 e 257-274 e 485/226-232 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano V-1997, Tomo I, págs. 260 a 262 e 288 a 289 e Ano XI-2003, Tomo II, págs. 260 a 264.].
Assim, tendo a A. preenchido todos os pressupostos previstos no Art.º 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, tem direito à indemnização de antiguidade, conforme o disposto no seu Art.º 6.º, alínea a).
Por isso, as correspondentes conclusões do recurso improcedem.
Vejamos, agora, a 2.ª questão.
Trata-se de saber se a A., tendo rescindido o contrato de trabalho, ao abrigo da lei dos salários em atraso e no quadro fáctico dos autos, agiu com abuso do direito.
Estabelece o Art.º 334.º do Cód. Civil:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Esta norma está dirigida aos casos em que o exercício objectivo do direito ofende de forma clamorosa o sentimento ético-jurídico dominante da comunidade, de tal maneira que se o legislador tivesse previsto o resultado a que a norma conduziu, ter-se-ia abstido de a editar. Ora, não é isto o que sucede no caso. Na verdade, a A. não deu origem, nem contribuiu, para a situação de falta de pagamento dos salários, pelo menos tal não vem provado e aceitou o pagamento faseado de retribuições em mora, para o que foram encetadas negociações. Por outro lado e como acima se referiu, o quadro fáctico em que se desenvolveu a falta de pagamento atempada dos salários não é imputável à A., pelo que fica afastada a hipótese do abuso do direito na modalidade do venire contra factum proprium.
Cfr. sobre a matéria e a mero título de exemplo, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 1982, págs. 296 a 298 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-02-14, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV-1996, Tomo I, págs. 253 a 255.
Assim, tendo-se radicado na sua esfera jurídica o direito - potestativo - à rescisão do contrato, com indemnização, o exercício dele foi efectuado dentro dos limites da lei, nenhuma censura havendo a fazer, também nesta questão, à decisão, ora impugnada.
Daí que as restantes conclusões do recurso também devam improceder.
Assim, deverá improceder o recurso e a sentença ser confirmada na parte impugnada.
Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida, na parte impugnada.
Custas pela R.
Porto, 28 de Junho de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto