2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
- 1.O Autor habita em Coimbra e exerce a profissão de médico-dentista nesta cidade e em MC.
- 2.Vive há 12 anos em comunhão de cama mesa e habitação com MMMSPJ, farmacêutica, a qual é empregada numa farmácia em Santa Comba Dão, com o horário habitual de comércio.
- 3.O Autor e a companheira são pais de duas crianças menores de dez e doze anos, consigo conviventes.
- 3.O Autor está inscrito no Mestrado Integrado em Medicina, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, para onde entrou em concurso aberto apenas a licenciados.
- 4.Além das necessárias deslocações para cumprir com o horário de trabalho Normal, a companheira do Autor tem de cumprir dias de trabalho nocturno, permanecendo durante toda a noite no local de trabalho.
- 5.Face ao exposto o Autor Requereu em 30 de Setembro de 2014, ao conselho científico da Faculdade de Medicina da Requerida a transferência para o mestrado integrado em medicina desta unidade orgânica, para o que invocou os termos do artigo 3º nº 2 alínea b) da Lei nº 90/2001 de 20/8 e do artigo 3º nº 1 al. a) do Regulamento nº 136/2013 de 16/4(1).
- 7.Ao tempo, pelo menos uma médica dentista, de seu nome CCBRB, mãe de uma jovem de 15 anos, requerera e obtivera essa transferência.
- 8.Em 14/10/2014 uma funcionária do gabinete de acessos e ingressos dos serviços de gestão académica da Ré emitiu, acerca do pedido, a seguinte “informação complementar”:
Informação do Gabinete de Acesso e Ingresso:
O requerente apresenta pedido de transferência da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa para nossa Faculdade de Medicina, no curso de Mestrado Integrado em Medicina.
Solicita este pedido ao abrigo da aI. b) do n.º 2 do art.3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto. Porém, e não obstante ter dois filhos menores de doze e dez anos, informamos, salvo melhor opinião, que esta norma, na parte relativa à transferência de ensino superior, apenas protege "as mães e as grávidas", não protegendo os pais para este efeito.
À consideração superior.
MC
14-10-2014
- 9.Em 22/10/2014 um funcionário do “apoio especializado dos serviços”, da FMUC, emitiu ainda a seguinte informação sobre o pedido do Autor:
Informação - Serviços de Apoio Académico da FMUC O requerente solicita a sua de transferência do Mestrado Integrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa para o mesmo curso da nossa Faculdade, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art.3,º da Lei n.° 90/2001, de 20 de Agosto.
Sobre este pedido, a Sra. Dra MC, dos SGA-UC, informou que, não obstante o requerente ter dois filhos menores, de doze e dez anos, «esta norma, na parte relativa à transferência de ensino superior, apenas protege "as mães e as grávidas", não protegendo os pais para este efeito.»
Ora, apesar da aparente clareza deste ponto, parece-nos que faria sentido estender o direito à transferência ao pai (imagine-se um pai viúvo com filhos menores) à luz do artigo 13º da Constituição da República - Princípio da Igualdade.
Certamente que os SGA-UC e o Conselho Científico da FMUC saberão melhor do que nós avaliar e decidir sobre este pedido de transferência.
À consideração superior
NGG
- 10.Em 15 de Dezembro de 2014 o CC da FMUC deliberou indeferir o pedido de transferência, do que o Autor foi notificado por carta de 18 seguinte, cujo teor a fs. 26 do PA aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte:
(…)
De acordo com o referido diploma legal e não obstante de V.a Ex.a mencionar ter dois filhos menores, de doze e dez anos, esta norma, no que concerne à transferência de ensino superior, apenas faz referência a "grávidas e mães", não mencionando os "pais" para este efeito.
Assim, cumpre-nos informar V.a Ex.a que o pedido foi indeferido por deliberação do Conselho Cientifico de I5 de Dezembro de 2014.
- 11.Inconformado, o Autor apresentou ao director da faculdade o requerimento cuja cópia é o documento nº 5, pedindo a revogação daquela deliberação de indeferimento e a autorização da transferência.
- 12.Este requerimento foi indeferido por decisão de 23/2/2005 do mesmo Director, fundamentada na informação jurídica cuja cópia é doc. nº 7 da PI e aqui se da como reproduzida.
- 13.Inconformado, o Autor apresentou recurso hierárquico junto do Reitor da Requerida, debalde, pois em 14 de Maio de 2015 viria a ser notificado da decisão de indeferimento do recurso, da autoria de uma vice-reitora, que acolhia o parecer jurídico cuja cópia é doc. nº 10 da PI e cujo teor aqui dou como reproduzido.
- 14.Em 26/5/2015 o Autor fez entrar a PI da que é hoje a acção administrativa especial nº 517/15.2BECBR acção, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
O recorrente veio, através da presente providência cautelar, que seja intimada a entidade requerida a autorizar a sua transferência do curso de Mestrado integrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa para o mestrado integrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
Refere que solicitou essa transferência ao abrigo do artigo 3º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto.
A decisão recorrida conclui que não se encontra preenchido o pressuposto referente ao fumus boni iuris constante da alínea c) do artigo 120º (versão de 2003) do CPTA, para que a presente providência cautelar possa ser deferida, uma vez que estamos perante uma providência cautelar antecipatória.
Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo fez errada interpretação da lei uma vez que o disposto no n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, não se refere apenas a filhos menores de três anos.
Por seu lado a Universidade de Coimbra já permitiu a transferência de outros estudantes, com filhos com mais de três anos, ao abrigo da mesma lei.
O referido artigo 3º n.º 2 não pode ter aplicação restrito às mães, sob pena de violação do princípio da igualdade de género.
Vejamos.
Refere o n.º 1, alínea c) do artigo 120º (versão de 2003) do CPTA que:
- 1 - (...) as providências cautelares são adoptadas:
- a)Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Do exposto verifica-se que a providência cautelar poderá ser decretada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, tendo sido consagrado a juridicidade material –“fumus boni iuris”, na sua vertente mais forte, como padrão da decisão cautelar. No que se refere a este último critério é de salientar que a lei opta por uma graduação, em função da tipo de providência, tornando-se necessário quando se trata de uma providência antecipatória, o que é o caso, que o critério da aparência do bom direito deva ser mais exigente, devendo tornar-se provável “ que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Como refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, revista, 2010, (pág. 808), “ como neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida, ou a deduzir no processo principal….
Ou seja, no caso das providências antecipatórias, a lei obriga a formular um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão da providência (José Carlos Vieira de Andrade, in, A justiça Administrativa, pág. 335).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal proc. n .º 02253/10.7BEBRG-A, de 25-01-2013:
- V.O critério do “fumus boni iuris” inserto na al. c) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA intervém na sua formulação positiva, obrigando para o decretamento da providência que exista um juízo positivo de probabilidade sobre tal critério a operar através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa”.
- VI.Não se exige ou se impõe ainda assim uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito de que o requerente se arroga ser detentor, já que se trata duma “sumaria cognitio”, dum juízo de probabilidade ou verosimilhança [de «mera previsibilidade»], que, como tal, não exige uma indagação exaustiva do direito em questão a qual está reservada para a ação principal.
É esta a questão que está em causa nos autos
O recorrente sustenta que tem direito à transferência para o curso de Mestrado integrado em Medicina na Universidade de Coimbra ao abrigo do artigo 3º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto.
Dada a estarmos perante uma lei com apenas 5 artigos, transcrevemos os 4 artigos principais, e que nos ajudam a compreender o que está em causa.
Artigo 1º
Objectivos
A presente lei determina formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.
Artigo 2.o
Âmbito pessoal
Estão abrangidos pela presente lei as mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
Artigo 3.o
Direitos de ensino
- 1 — As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
- a)Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
- b)Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
- c)Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
- d)Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.
- 2 — As grávidas e mães têm direito:
- a)A realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
- b)À transferência de estabelecimento de ensino;
- c)A inscreverem-se em estabelecimentos de ensino fora da área da sua residência.
- 3 — A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.
Artigo 4.o
Preferência
Os filhos das mães e pais estudantes menores, determinados na presente lei, gozam dos direitos de preferência, até completarem 5 anos de idade, nomeadamente para admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins-de-infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social.
O recorrente, que tem dois filhos, um com 10 anos e outro com 12, sustenta que será de aplicar ao seu caso concreto o artigo 3º, nº 2, alínea c).
Não vemos como pode chegar a tal conclusão.
De acordo com o artigo 1º da presente lei, a mesma tem como finalidade implementar formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, e como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso escolar bem como a promoção da formação de jovens. Tem especial abrangência, de acordo com o artigo 2º, o apoio dado às jovens grávidas, puérperas e lactantes.
O n.º 1 do artigo 3º consagra alguns direitos que são atribuídos às mães e pais cujos filhos tenham até três de idade, referindo o n.º 2 que as grávidas e mães têm direito, entre outros, à transferência de estabelecimento de ensino.
Refere o recorrente que este número deve ser aplicado também aos pais, sob pena de violação do princípio da igualdade de género, não devendo haver qualquer restrição quanto à idade dos filhos.
Não concordamos com o recorrente quando sustenta que o n.º 2 do artigo 3º, não tem como restrição a sua aplicação às situações em que estejam em causa filhos até três anos.
O artigo 3º tem como epígrafe, direitos de ensino, referindo o seu n.º 1 que as mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei, com filhos até três anos, gozam de determinados direitos aí referidos. No n.º 2 refere que as grávidas e as mães, têm ainda direito a outros benefícios, estes de cariz mais forte, ou seja, com uma importância acrescida relativamente aos anteriores, como seja o poderem realizar exames em épocas especiais e a transferência de estabelecimento de ensino.
Ora, no n.º 2 quando se refere a grávidas e mães, tem necessariamente de se referir às mães com filhos até três anos, como decorre do n.º 1 do mesmo artigo.
Quanto à interpretação da norma, é de referir que que a posição do código civil português, assumida no seu artigo 9.º, impõe ao intérprete a descoberta do pensamento legislativo, pelo que refere no seu n.º 1 deste artigo 9.º que o legislador não se deve cingir à letra da lei, mas deve reconstituir, a partir dela, o pensamento legislativo. A letra da lei é o seu ponto de partida (n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil) mas também é o seu limite, na medida em que não pode a interpretação jurídica não ter um mínimo de correspondência verbal.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil privilegia a interpretação que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas, pois o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas.
Interpretando agora a norma em causa chegamos à conclusão de que o n.º 2, do artigo 3º, apenas se aplica às mães com filhos até três anos, quer usando os critérios hermenêuticos da interpretação não só do Elemento lógico, que corresponde ao espírito da lei, mas também do Elemento teleológico, que consiste no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma (Ratio legis).
Está em causa, com a presente lei, assegurar o apoio às mães e pais estudantes no combate ao absentismo escolar e à formação de jovens. Está em causa dar apoio especialmente a jovens grávidas, puérperas e lactantes. Ou seja, está em causa o apoio a pais e jovens mães que estejam grávidas ou que tenham filhos pequenos.
Como se refere na decisão recorrida, “ na ponderação de interesses a plasmar na norma, o legislador, ciente da especial importância dessas fases da vida e da maternidade para a saúde do filho e da mãe, considerou digna de especial protecção, designadamente mediante o direito à transferência prevista na al. b) do n.º 2, a relação mãe-filho quer na gravidez quer até aos primeiros três anos de idade do segundo”
Por seu lado o n.º 1 do artigo 3º refere expressamente que as mães e pais com filhos até três anos gozam de determinados direitos. O n.º 2 acrescenta mais direitos, estes com conteúdo mais importante e substancial. Assim sendo, não faz sentido que este n.º 2 se aplique a mães que tenham filhos de qualquer idade e o n.º 1 apenas a mães (e pais) que têm filhos até 3 anos. Estaríamos perante uma inversão de princípios, contrário ao espírito da lei.
Referindo-nos ainda ao Elemento sistemático, que compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar, ou a consideração de disposições que regulem lugares paralelos (contexto da lei e lugares paralelos), concluímos que dos 4 artigos que compõem todo o normativo em causa, verifica-se que o se pretende é implementar politicas de apoio a jovens pais e mães, especialmente às jovens grávidas, puérperas e lactantes. Aliás, apenas o artigo 4º se refere aos filhos até aos 5 anos, nomeadamente para admissão na rede pré-escolar pública, em creches etc. Ou seja, todo o diploma refere-se a mães e pais estudantes e que tenham filhos pequenos, no máximo com 5 anos.
Aliás, a interpretação do recorrente, levada ao extremo, não fazia qualquer sentido. Apenas como exemplo, a vingar sua tese, alguém que estivesse matriculado num qualquer grau de ensino e que tivesse um filho com 20 ou 30 anos podia solicitar transferência de estabelecimento de ensino ao abrigo do dispositivo legal ora em apreciação, o que seria absurdo.
Sustenta o recorrente que ocorreram casos de estudantes com filhos de idade superior a três anos e que obtiveram transferência.
É de referir, em primeiro lugar, que não há violação do princípio da igualdade na ilegalidade. Se concluímos que a presente lei não se aplica aos casos de estudante com filhos superiores a três anos (artigo 3º), não pode o recorrente beneficiar de tal situação. No caso referido na matéria de facto dada como provada não se sabe as razões da transferência, nem se estava em causa o disposto no artigo 3º n.º 2 alínea b) da Lei n.º 90/2001 de 20 de Agosto.
Conclui-se, assim, de uma análise perfunctória dos autos, a que é permitida estando em causa uma providência cautelar, que não é provável que o recorrente venha a obter ganho de causa na acção principal, pelo que não se verifica o pressuposto referente ao fumus boni iuris, aqui na sua vertente mais forte, ficando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos.
Não se verificando o pressuposto referente ao fumus boni iuris, não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada. Improcede assim o alegado erro de julgamento e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.