192/05.2TMFAR-C.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: António José Fialho
Processo: 192/05.2TMFAR-C.E1
Acórdão
Descritores: Incumprimento das responsabilidades parentais, Alimentos, Aceitação de herança, Aceitação tácita
Votação: Unanimidade
Juízes: João Bernardo Peral NovaisMaria Beatriz F. Marques Borges
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3468e1489db9f6e680258e9c0035c2e0
Sumário
I) - A alteração da matéria de facto só pode ser feita pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de analisar toda a prova produzida sobre os factos em causa, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que as provas apontam numa direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que foi feita na 1ª Instância; II) - Para determinar se o comportamento do sucessível corresponde a uma aceitação tácita da herança (artigo 2056.º, n.º 3, do Código Civil), deve aplicar-se o critério da alta probabilidade na intenção de adquirir a herança (artigo 217.º do mesmo Código); III) - Não constitui aceitação tácita da herança a celebração da escritura de habilitação de herdeiros nem a intervenção no incidente de habilitação; IV) - A escritura de repúdio efetuada após o chamamento para a ação em que esteja em causa a intervenção do sucessível, na sequência do falecimento do devedor originário, não fica prejudicada pelos atos de natureza burocrática ou procedimental praticados, implicando a absolvição da repudiante. (Sumário do Relator)
Texto
Proc. n.º 192/05.2TMFAR-C .E1 Tribunal a quo : Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2 Recorrente: (…) Recorrida: (…) Sumário (da responsabilidade do relator): (…) Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO (…) veio, em representação do filho (…), nascido em 11 de julho de 2000, instaurar incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, sendo requerido (…), o qual viria a falecer em 14 de janeiro de 2020, sendo habilitados em representação do falecido … (viúva), (…), (…), (…), (…) e (…). Realizada audiência final e a produção de alegações escritas, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Julgar improcedente o pedido relativamente à herdeira habilitada (…), por ter repudiado a herança do falecido (…) por escritura pública de 31 de agosto de 2020, absolvendo-a do pedido; Julgar improcedente o pedido relativamente à herdeira habilitada (…), por não ter resultado provado que tenha recebido qualquer valor da herança do falecido, absolvendo-a do pedido; Julgar improcedente o pedido de pagamento da quantia de € 6.013,11 a título de despesas universitárias, por não ter cabimento no âmbito do presente incidente, sem prejuízo do exercício do direito em ação própria; Julgar procedente o pedido relativamente aos herdeiros habilitados (…), (…) e (…) e, em consequência, condená-los solidariamente, dentro das forças da herança do falecido (…) a pagar à requerente (…), em representação do filho (…), a quantia de dezoito mil e quinhentos euros, correspondentes às prestações alimentícias mensais vencidas e não pagas desde julho de 2018 até 14 de janeiro de 2020, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal contados desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento; Declarar extinta a obrigação de alimentos para o futuro, por óbito do devedor (…) ocorrido em 14 de janeiro de 2020; Condenar os herdeiros habilitados nas custas do incidente. Inconformada com a decisão na parte em que absolveu a requerida e habilitada (…), a requerente apresentou recurso de apelação formulando, em síntese, as seguintes conclusões: O tribunal julgou erradamente como facto provado que a herdeira habilitada (…) repudiou a herança do falecido (…) por escritura pública outorgada em 31/08/2020, bem como facto não provado de que esta herdeira tivesse praticado atos de aceitação tácita da herança que tornassem inoperante o repúdio por si efetuado naquela data; A recorrida teve conhecimento da ação desde o dia 06/07/2020, tendo a escritura de repúdio sido outorgada em 31/08/2020; O tribunal a quo não poderia concluir que a recorrida repudiou a herança antes de qualquer intervenção no processo e, ao contrário, deveria ter concluído que a recorrida repudiou a herança, através de escritura pública, só após ter sido citada para a ação; Foi a recorrida quem mandatou e forneceu as instruções e informações necessárias para que as escrituras de habilitação de herdeiros e de repúdio da herança fossem feitas através da representação por advogados; Ao dar como provado que a recorrida repudiou a herança sem fazer uma análise mais profunda dos documentos no processo, o tribunal a quo não poderia considerar provados o item 14) dos factos provados e o item a) dos factos não provados; A recorrida quis aceitar a herança já que mandatou os seus advogados a instruírem as respetivas escrituras; Consequentemente, deve ser dado como provado que a recorrida aceitou a herança e ser eliminado o facto relativo à falta de prova sobre a não aceitação da herança; A sentença recorrida violou os artigos 2050.º e 2061.º , ambos do Código Civil , pelo que, sendo a aceitação da herança irrevogável e existindo um repúdio posterior, atos opostos e incompatíveis, deve a recorrida ser considerada herdeira de (…) e ser solidariamente condenada com o restantes recorridos, revogando-se a sentença nessa parte. A requerida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: Nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil , não foi feita qualquer ato de aceitação da herança; A habilitação de herdeiros não constitui aceitação; A atuação dos mandatários não equivale a aceitação; O repúdio foi validamente efetuado e produz efeitos retroativos; A requerida nunca adquiriu a qualidade de herdeira e, por isso, não responde por dívidas da herança; A decisão recorrida deve ser mantida uma vez que a recorrente não cumpriu o ónus da prova que impendia sobre si quanto à alegada aceitação da herança. O recurso é o próprio e foi devidamente admitido. II - OBJETO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem ( artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do citado diploma). Analisadas as alegações de recurso, são as seguintes as questões a decidir: O tribunal recorrido apreciou corretamente a prova relativamente aos efeitos do repúdio da herança pela recorrida; A intervenção da recorrida na escritura de habilitação de herdeiros, celebrada através dos mandatários, e na citação para os termos da ação principal, tornam ineficaz a escritura de repúdio realizada; Consubstanciando tais atos uma aceitação tácita da herança, a escritura pública de repúdio não poderia implicar a absolvição da recorrida relativamente à obrigação originária do devedor falecido. FUNDAMENTAÇÃO I - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO III - I - I - O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: – (…) nasceu a 11 de julho de 2000, sendo filho da requerente (…) e do requerido (…). - Por sentença homologatória proferida em 27 de março de 2015, transitada em julgado, no âmbito do Apenso A, ficou o requerido obrigado a contribuir, a título de alimentos, com a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), a entregar à requerente, atualizável anualmente de acordo com o aumento do valor da propina do colégio que o menor frequentava. - O filho (…) completou 18 anos de idade em 11 de julho de 2018, não tendo então ainda completado a sua formação académica ou profissional. - No mês de julho de 2018, o requerido procedeu a uma transferência de € 500,00 para a conta da requerente, alegando, em e-mail de 9 de julho de 2018, que a sua obrigação de alimentos havia cessado com a maioridade do filho. - A última prestação alimentícia integral paga pelo requerido foi a referente a junho de 2018. - Desde julho de 2018 até à data da propositura da ação (25 de junho de 2019), o requerido deixou de pagar a pensão de alimentos devida ao filho (…), encontrando-se em dívida, à data da instauração dos presentes autos, o montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), correspondente a 12 prestações em falta (€ 500,00 de julho de 2018 e € 1.000,00 mensais de agosto de 2018 a junho de 2019). - Apesar de notificado pelo Tribunal da sua obrigação de continuar a pagar a pensão de alimentos enquanto o filho prosseguisse os estudos, o requerido não fez. - O filho (…) foi admitido, no ano letivo de 2018/2019, na Bucks New University (UCFB) , Campus de (…) , no Curso BA Football Coaching & Management with Foundation Year , com início em setembro de 2018 e duração de quatro anos, não tendo frequentado o curso nesse ano letivo por falta de pagamento dos alimentos pelo requerido. - No ano letivo seguinte (2019/2020), (…) passou a frequentar uma universidade nos Países Baixos, tendo a requerente suportado, até ao falecimento do requerido, as despesas de matrícula/inscrição, viagens, alojamento e equipamento informático, no total de € 6.013,11 (seis mil e treze euros e onze cêntimos). - À data do falecimento do requerido (…) não possuía qualquer rendimento ou bens que lhe permitissem suportar a sua alimentação e estudos, dependendo exclusivamente da requerente. 11) - Desde a data da propositura da ação (25 de junho de 2019) até ao falecimento do requerido (14 de janeiro de 2020), decorreram cerca de sete meses, durante os quais o requerido não procedeu a qualquer pagamento a título de alimentos ao filho (…), ascendendo o valor das prestações mensais de € 1.000,00 vencidas nesse período (julho a janeiro) a € 7.000,00 (sete mil euros) – e o total das prestações em dívida, incluindo o período anterior, a € 19.500,00. – (…) faleceu em 14 de janeiro de 2020. - Por sentença de 13 de janeiro de 2021, foram habilitados como herdeiros do falecido, para prosseguirem os presentes autos: (…), (…), (…), (…), (…) e (…). - A herdeira habilitada (…) repudiou a herança do falecido (…) por escritura pública outorgada em 31 de agosto de 2020. - A herdeira habilitada (…) não recebeu qualquer valor da herança do falecido conforme certidão judicial junta aos autos em 8 de janeiro de 2024 (Ref.ª 12039221); nada lhe coube da referida herança. III - I - II - O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: - Que a herdeira (…) tenha praticado atos de aceitação tácita da herança que tornassem inoperante o repúdio por si efetuado em 31 de agosto de 2020; - Que a herdeira (…) tenha recebido qualquer valor da herança; - Que o requerido não tinha condições económicas para cumprir a obrigação alimentícia – ficando demonstrado, antes pelo contrário, que auferia uma pensão superior a € 4.000,00 mensais e possuía património imobiliário de valor avultado; - Que todo o património deixado pelo falecido foi distribuído pelos seus credores, não tendo existido qualquer quinhão hereditário a distribuir; - Que (…) tenha concluído a sua formação académica ou profissional antes do falecimento do requerido, em 14 de janeiro de 2020, ou que a manutenção a prestação fosse irrazoável; - Que os herdeiros habilitados, à exceção de … (que repudiou a herança), tenham recebido ou renegado a herança do falecido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Estabelece o artigo 607.º , n.º 5, do Código de Processo Civil que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Por seu turno, dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À parte que pretenda, em sede de recurso, impugnar a matéria de facto dada como provada ou não provada, impõe-se-lhe o ónus de (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra: Almedina, 8.ª edição, 2024, págs. 228-229): (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (…) O recorrente deixará expresso, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obstar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. Havendo prova gravada, incumbe ainda ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes ( artigo 640.º , n.º 2, do Código de Processo Civil ). Tais ónus traduzem o princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo com o resultado da apreciação probatória efetuada pelo tribunal recorrido. Lidas as conclusões do recurso, verifica-se que a recorrente contesta, desde logo, a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido relativamente à eficácia do repúdio da herança realizada pela recorrida (…), entendendo existir prova suficiente para considerar que esta aceitou a herança, ainda que tacitamente, pelo que, não produzindo o repúdio quaisquer efeitos, deve a mesma ser considerada herdeira e solidariamente condenada no pagamento da obrigação alimentícia a cargo do devedor originário, discordando da apreciação probatória nos dois factos que são referidos nas alegações do recurso. Deste modo, a recorrida não deixou de identificar a matéria de facto impugnada, que foi também corretamente compreendida pela recorrida na sua resposta, identificando de forma clara os meios de prova dos quais retira as suas conclusões e premissas diferentes daquelas que foram seguidas pelo tribunal. Assim sendo, segue-se a orientação expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2019 (proc. n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2 , Rosa Tching) quando afirma que “na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil , os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Para fundamentar a resposta afirmativa e negativa aos factos colocados em crise, o tribunal recorrido fundamentou a sua convicção, afirmando o seguinte: “A convicção do Tribunal assentou na análise crítica e conjugada dos seguintes meios de prova: (…) (iv) a sentença de habilitação de herdeiros e respetiva escritura pública; (v) a escritura pública de repúdio da herança por (…), trazida aos autos pela própria requerente (…)”. A discordância da recorrente assenta no facto de que a recorrida (…) repudiou a herança depois de ter celebrado escritura de habilitação de herdeiros, o que fez através de advogados, e também depois de ter conhecimento do presente processo, ou seja, depois de ter sido citada para os termos da ação, impondo-se ao tribunal uma análise crítica dos documentos constantes do processo que, de acordo com as suas alegações, seriam as referidas escrituras de habilitação e de repúdio e a citação comprovada no processo. A escassez de elementos probatórios presentes ao tribunal e que servem de fundamentação à recorrida para concluir pelo erro de julgamento não permite entendimento diverso uma vez que o tribunal se limitou a retirar como provado que a recorrida celebrou escritura de habilitação de herdeiros e, posteriormente, outorgou escritura de repúdio, não havendo entre o momento da abertura da sucessão qualquer ato indicativo de aceitação tácita da herança e não se podendo retirar da circunstância da recorrida ter sido citada para a ação e vir posteriormente a repudiar a herança a conclusão factual de que, por essa via, teria ocorrido a aceitação da herança. Em suma, não existe na alegação da recorrente um único facto ou um único meio de prova que permita inferir uma conclusão diversa daquela que foi extraída pelo tribunal recorrido relativamente aos documentos que lhe foram apresentados e que terão justificado a prova positiva sobre um dos factos e a negativa sobre o outro, ou seja, por falta absoluta de prova sobre o facto alegado. Vejamos agora a questão jurídica. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material, retroagindo os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão ( artigo 2050.º do Código Civil ). A aceitação pode ser expressa ou tácita, sendo havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à sucessão declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de adquirir ( artigo 2056.º , n. os 1 e 2, do Código Civil ). Contudo, os atos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança (artigo 2056.º, n.º 3, do citado Código). A aceitação da herança é, na sua estrutura e natureza, um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível, irrevogável e não receptício, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efetivamente, a herança. Por seu turno, o repúdio é um negócio jurídico unilateral e formal, cujos efeitos retroagem ao momento da abertura da sucessão, sendo irrevogável ( artigos 2061.º , 2062.º e 2066.º , todos do Código Civil ), sendo o herdeiro repudiante considerado como não chamado. Assim, contrariamente ao repúdio a aceitação como manifestação de vontade positiva, pode ser expressa (pressupondo o referido documento escrito ou a assunção do título de herdeiro) ou tácita (inferindo-se a partir do comportamento do sucessível), ou seja, de uma manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, o revelam (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2022, proc. n.º 677/19.3T8FAR.E1.S1 , Ferreira Borges). Para o efeito, a jurisprudência tem exigido a necessidade de distinguir, na atuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão ( artigo 2056.º , n.º 3, do Código Civil ) dos atos que indiquem, inequivocamente, ou, pelo menos, revelem uma grande probabilidade que a administração dos bens traduz já uma aceitação da herança. A recorrida alega que a celebração da escritura de habilitação de herdeiros, através dos mandatários, assim como a circunstância do repúdio ter sido outorgado após o chamamento para a ação implica a aceitação tácita da herança tornando irrelevante o repúdio posterior. Na senda da jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, é nosso entendimento que “a habilitação, tomada isoladamente, não é índice, só por si, seguro da aceitação tácita da herança isto porque a aceitação tácita tem que traduzir-se por atos inequívocos enquanto que a habilitação apenas significa que a pessoa foi investida na qualidade de herdeiro, não definindo a sua posição relativamente à herança” (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de julho de 1975, proc. n.º 065465, Bruto da Costa; e de 30 de maio de 2023, proc. n.º 28471/17.9T8LSB.L1.S1 , Pedro de Lima Gonçalves). Também a habilitação incidental, sem oposição pelos habilitados, apenas terá relevância demonstrativa de aceitação da herança se for acompanhada de outras atuações que revelem, com toda a probabilidade, a aceitação da herança (Castro Mendes, Direito Processual Civil, II volume, Lisboa: Edições AAFDL, 1978, págs. 252-253; entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 92 de dezembro, processo n.º 1872/18.8T8LRS-B .L1-2, Jorge Leal; Acórdão da Relação do Porto de 26 de maio de 2009, processo n.º 4593/03.2TBSTS-C .P1.6, Mário Serrano). Deste modo, assumimos a posição maioritária de que a outorga da escritura de habilitação de herdeiros não nos leva a afastar a hipótese de repúdio, sendo certo que, por via da mesma, apenas são identificados os herdeiros e o eventual registo dos bens herdados, traduzindo uma questão burocrática (citado acórdão de 30 de maio de 2023, proc. n.º 28471/17.9T8LSB.L1.S1 , Pedro de Lima Gonçalves). Conclui-se, deste modo, que o recurso improcede. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os juízes da 2ª Seção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo, em consequência, a sentença recorrida . A regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respetiva proporção. Assim, são devidas custas, integralmente a cargo da recorrente ( artigo 527.º do Código de Processo Civil ). Notifique. Évora, 29 de setembro de 2026 António José Fialho (Relator) Maria Beatriz F. Marques Borges (1ª Adjunta) João Bernardo Peral Novais (2º Adjunto)