947/26.4BELRA.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Isabel Vaz Fernandes
Processo: 947/26.4BELRA.CS1
Acórdão
Descritores: Prescrição, Execução fiscal, Declaração em falhas, Reversão
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1db65994c46514db80258e8e004d4c04
Sumário
I- A declaração em falhas tem os seus pressupostos nas normas do artigo 272.º do CPPT e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem. II- Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO PES-1, com os demais sinais nos autos, vem, enquanto responsável subsidiário, recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 21 de julho de 2026, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, ao abrigo do artigo 276º e ss., do CPPT , contra a decisão do Núcleo de Apoio do Contribuinte de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P . (IGFSS, I.P.), que desatendeu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal (PEF) n.º ...660 e apensos, contra si revertido depois de originariamente instaurado contra a sociedade devedora originária “ ORG-1 ”, por dívida referente a quotizações e contribuições dos meses de Fevereiro a Setembro ( inclusive) do ano de 2007. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: - A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de prescrição das dívidas cobradas, na execução fiscal ...660 e apensos, com fundamento, por um lado, no facto da declaração em falhas proferida, em 2 de fevereiro de 2017, pela Direção de Finanças de Leiria, nos processos executivos por dívidas da devedora ORG-1, apenas dizer respeito ao devedor originário e não ao ora recorrente e, por outro lado, no entendimento segundo o qual o IGFSS, IP, não estava obrigado a dar resposta ao pedido de declaração em falhas apresentado pelo recorrente. - Contudo, entende o recorrente que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de facto ao ter dado como provado que a declaração em falhas proferida, em 2 de fevereiro de 2017, pela Direção de Finanças de Leiria, nos processos executivos por dívidas da devedora ORG-1, apenas dizer respeito à devedora originária e não ao ora recorrente e incorreu em erro de julgamento de direito, ao ter entendido que o IGFSS, IP não estava obrigado a dar resposta ao pedido de declaração em falhas apresentado pelo recorrente. - Com efeito, o Tribunal “a quo” efetuou uma errada apreciação da prova documental apresentada pelo recorrente no seu requerimento do pedido de prescrição, cujo conteúdo se encontra reproduzido no artigo 16º da p.i. da presente reclamação do ato do chefe. - Assim, no artigo 4º do seu requerimento de pedido de prescrição, o ora recorrente juntou os documentos um, dois e três, pelos quais está comprovada a “inexistência de bens penhoráveis, desde 2 de fevereiro de 2017 até à presente data, por parte do ora executado que se encontra documentada na tramitação das execuções fiscais que se encontraram pendentes no Serviço de Finanças de Alcobaça, contra a sociedade ORG-1, NIPC-1, com os processos nº ...014, ...475, ...072, ...567, ...407, ...604, ...687, ...886, ...450, ...340 e ...125”. - Por sua vez, no artigo 6º do seu requerimento de pedido de prescrição o ora recorrente juntou o documento quatro, pelo qual foi notificado, em 20 de fevereiro último, pelo Serviço de Finanças de Alcobaça, da declaração de prescrição das dívidas para si revertidas da sociedade ORG-1, com base na declaração em falhas, reportada a 2 de fevereiro de 2017, proferida nos processos executivos ...014, ...475, ...072, ...567, ...407, ...604, ...687, ...886, ...450, ...340 e ...125. - Nem se diga que a declaração em falhas proferida, em sede de execução fiscal do Serviço de Finanças de Alcobaça, apenas produz efeitos perante o referido Serviço de Finanças e não junto do IGFSS, IP, tal como assim resulta do artigo 272º do CPPT . - Com efeito, o recorrente não põe em causa que a declaração em falhas tem de ser proferida pelo órgão de execução fiscal, onde se encontra instaurada a respetiva execução, neste caso o IGFSS, IP, sendo certo que o recorrente, no seu requerimento de pedido de prescrição dirigido ao IGFSS, IP, solicitou ao respetivo órgão de execução que este proferisse a declaração em falhas, com efeitos a 2 de fevereiro de 2017, tal como resulta, não só do teor do respetivo requerimento como do respetivo pedido. – Além disso, o início do prazo de prescrição não pode ficar dependente da vontade dos serviços relativamente a que data será proferido despacho de declaração em falhas, quando os pressupostos fácticos já se encontram verificados em momento anterior, pelo que a produção de efeitos da declaração em falhas retroage ao momento da inexistência de bens penhoráveis, começando o prazo de prescrição a contar desde a verificação da situação fáctica, especificamente, a partir do dia 2 de fevereiro de 2017. - Do exposto resulta que o facto provado sob a alínea L) da douta sentença recorrida terá de passar a ter o seguinte teor: “L) Desde 2 de fevereiro de 2017 que inexistem bens penhoráveis quer da parte da devedora ORG-1., quer da parte do ora recorrente, relativamente às dívidas identificadas na alínea C) supra”. - Ora, tendo em conta, por um lado, que a declaração em falhas se reporta a 2 de fevereiro de 2017, e, por outro lado, que as dívidas exequendas dizem respeito aos anos de 2007 a 2010, 2013 e 2015 e atendendo a que o prazo de prescrição das dívidas é de cinco anos significa que, nesta data, já se encontram prescritas. - Além disso o Tribunal “a quo” efetuou um errado julgamento de direito ao ter entendido que o IGFSS, IP não estava obrigado a dar resposta ao pedido de declaração em falhas apresentado pelo recorrente. - Por um lado, e tal como resulta da p.i. da presente reclamação do ato do chefe, mais concretamente dos seus artigos 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º e 22º, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido, o recorrente suscitou a nulidade do douto despacho reclamado por não ter tomado conhecimento do pedido de declaração em falhas, com efeitos a 2 de fevereiro de 2017. - Por outro lado, o processo de execução fiscal para cobrança das dívidas ao IGFSS, IP é regulado pelo DL 42/2001 de 9 de fevereiro, o qual remete para o CPPT, o qual, na sua alínea e) do artigo 2º remete para o Código do Processo Civil, cuja alínea d) do nº 1 do artigo 615º comina da nulidade a sentença na qual o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar. Ora e tal como resulta destas alegações, o órgão de execução fiscal do IGFSS, IP estava obrigado a pronunciar-se sobre o pedido de declaração em falhas, com efeitos a 2 de fevereiro de 2017, pelo que a douta sentença recorrida ao ter entendido que a Segurança Social não estava obrigada a dar resposta ao pedido de declaração em falhas apresentado pelo recorrente violou a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC , aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT . – A douta decisão recorrida violou a alínea a) do artigo 272º do CPPT bem como a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC , conjugado com a alínea e) do artigo 2º do CPPT . Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida declarando-se a prescrição das dívidas cobradas na execução ...660 e apensos. Caso assim não se entenda deve ser anulada a douta decisão recorrida e ordenada a baixa do processo ao IGFSS, IP, para apreciação do pedido de declaração em falhas, com efeitos a 2 de janeiro de 2017.» Não foram apresentadas contra-alegações. O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento. Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: « Em 25 de Fevereiro de 2026 o Reclamante apresentou junto do I.G.F.S.S., I.P. requerimento pugnando pelo reconhecimento da prescrição das dívidas dos processos de execução fiscal n.°s ...660 e apensos. (Cfr. documento n.° 2 junto com requerimento de 16 de Julho de 2026) Por despacho datado de 5 de Maio de 2026 o I.G.F.S.S., I.P. indeferiu o pedido de prescrição constante na alínea anterior. (Cfr. documento a fls. 206 e seguintes do PEF) O processo de execução n.°...660 e apensos foi instaurado contra a sociedade ORG-1. foi instaurado por dívidas referentes a contribuições e cotizações dos meses de Fevereiro a Setembro, Outubro, do ano de 2007; Junho a Dezembro de 2008, Janeiro, Fevereiro, Maio e Outubro de 2009; Março, Abril e Maio de 2015. (Cfr. documento junto com a reposta) Em 27 de Novembro de 2009 foi remetido ao Reclamante, comunicação denominada “citação”, no âmbito do processo de execução fiscal n.° ...660 e apensos. (Cfr. documento a fls. 19 do PEF) Em 27 de Novembro de 2009 o Reclamante requereu plano de pagamento em 21 prestações e que foi deferido. (Cfr. documento a fls. 22 do PEF) Em 12 de Julho de 2012 foi remetido ao Reclamante, comunicação denominada “citação”, no âmbito do processo de execução fiscal n.° …190 e apensos. (Cfr. documento a fls. 63 do PEF) Em 26 de Julho de 2012 o Reclamante recebeu a comunicação constante na alínea anterior. (Cfr. documento a fls. 63 do PEF) Em 23 de Maio de 2012 o Banco-1 remeteu ao I.G.F.S.S., I.P. comunicação dando-lhe conta de que penhorou o valor de € 193,26 da conta bancária do Reclamante. (Cfr. documento a fls. 69 do PEF) Em 21 de Março de 2013 foi remetido ao Reclamante, comunicação denominada “citação”, no âmbito do processo de execução fiscal n.° …299 e apensos. (Cfr. documento a fls. 71 do PEF) Em 25 de Março de 2013 o Reclamante recebeu a comunicação constante na alínea anterior. (Cfr. documento a fls. 79 do PEF) Em 3 de Maio de 2013 o I.G.F.S.S., I.P. remeteu à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública pedido de apreensão de veículos automóveis propriedade do Reclamante. (Cfr. documento a fls. 81 do PEF) Em 2 de Fevereiro de 2017 foi declarada em falhas pela Direcção de Finanças de Leiria, dívidas do devedor ORG-1, devedora originária das dívidas identificadas na alínea C) supra. (Cfr. documento a fls. 163 do PEF) Em 3 de Agosto de 2022 o I.G.F.S.S., I.P. declarou em falhas as dívidas referentes ao processo de execução fiscal n.° ...660 e apensos. (Cfr. documento a fls. 126 do PEF) Em 4 de Fevereiro de 2026, no âmbito do processo de execução fiscal n.°...660 e apensos, foi deferido plano prestacional de 24 prestações. Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa. Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» Da pretendida alteração ao probatório O Recorrente não concordando com o teor da alínea L) do probatório, vem requerer que seja alterado o seu teor de modo a que dela passe a constar o seguinte: “L) Desde 2 de fevereiro de 2017 que inexistem bens penhoráveis quer da parte da devedora ORG-1, quer da parte do ora recorrente, relativamente às dívidas identificadas na alínea C) supra”. Isto porque entende que a declaração de inexistência de bens ali mencionada refere-se não só à devedora originária, como também ao ora Recorrente, contrariamente ao que foi o entendimento da sentença recorrida. Vejamos. O facto dado como provado na alínea L) em apreciação foi dado como provado por referência ao documento a fls. 163 do PEF. Cumpre, pois, aferir o que de tal documento consta. Consultado o PEF junto aos autos, constata-se que o documento que consta a fls. 163 se trata de despacho do Chefe do Serviço de Finanças em regime de substituição de Alcobaça, proferido em 13/02/2026, que entendeu verificada a prescrição de vários processos de execução fiscal e determinou a respectiva extinção. Sucede que tal decisão, por parte do SF de Alcobaça, teve na sua base, o seguinte parecer do Adjunto: “(…) Uma vez que o decurso do prazo da prescrição ocorreu para o revertido, deverá ser reconhecida na sua esfera e efectuar-se a sua extinção nas reversões (…) relativas aos processos de execução fiscal nºs ...014 e apensos (…)” , bem como a informação de que os processos ali mencionados tinham sido declarados em falhas em 2 de Fevereiro de 2017 . Atentemos no teor do facto dado como provado na alínea L) do probatório: “Em 2 de Fevereiro de 2017 foi declarada em falhas pela Direcção de Finanças de Leiria, dívidas do devedor ORG-1, devedora originária das dívidas identificadas na alínea C) supra. (Cfr. documento a fls. 163 do PEF)” Do que vimos supra, não se compreende o teor deste facto, já que não consta do documento a fls. 163 o que ali se pretende atestar ou, pelo menos, é incompleto, já que, se deveria nele incluir, por relevante, é a menção ao ora Recorrente, ali executado por reversão. A alteração pretendida tem razão de ser, mas não com o teor proposto pelo Recorrente. Assim, deverá ser modificado o teor da alínea L) do probatório que passará a ter a seguinte redacção: “L) Em 13/02/2026 foi, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça, em regime de substituição, declarada a prescrição dos processos de execução fiscal nºs ...014 e apensos, que ocorreu para ao revertido, na sequência da declaração em falhas ocorrida em 02/02/2017 – Cfr. Documentos a fls. 163 a 171 do PEF, junto aos autos, os quais se dão, aqui, por integralmente reproduzidos.” - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao considerar improcedente a reclamação apresentada pelo ora Recorrente contra o acto praticado pelo Órgão da Execução Fiscal, na parte em que entendeu não se verificar a prescrição das dívidas exequendas. O acto reclamado indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida efectuado pelo Recorrente e não se pronunciou quanto ao pedido de que fossem os processos de execução em causa declarados em falhas com efeitos a 2 de Fevereiro de 2017, data em que entendia estarem reunidos os pressupostos para essa declaração. A sentença recorrida entendeu que não tinha razão o Recorrente nos termos seguintes: a declaração em falhas de 2 de Fevereiro de 2017 proferida pela Direcção de Finanças de Leiria, não foi proferida no âmbito do processo de execução fiscal que os presentes autos se ocupam, nem sequer respeitava ao ora Reclamante, motivo pelo qual não pode da mesma retirar-se qualquer efeito.(…) Concordamos com o Recorrente quanto ao desacerto desta afirmação, como se constata face ao teor da alínea L) do probatório, depois das alterações por nós introduzidas. De facto, a declaração em falhas em causa abrangeu o Recorrente, ainda que em processos de execução fiscal a correr termos no Serviço de Finanças de Alcobaça, pelo que a sentença recorrida errou na apreciação da prova. Acresce que também não podemos concordar com a sentença quando afirma: o facto de o I.G.F.S.S., I.P. não ter dado resposta ao requerimento de pedido de declaração em falhas não comina, por falta de fundamento legal, a decisão ora reclamada de nulidade. A verdade é que, ainda que se considerasse que a falta de apreciação do pedido de declaração em falhas não gerasse a nulidade do acto, sempre se teria de aferir da sua eventual desconformidade face à lei, o que não sucedeu. E temos por certo que o Recorrido não se pronunciou sobre tal pedido do Recorrente. Sendo que, como é sabido, sobre a Administração recai o dever de decisão dos pedidos formulados pelos administrados, expressamente consagrado no artigo 13º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Em resumo, considerando que: O SF de Alcobaça emitiu declaração em falhas nos processos de execução fiscal em que era revertido, quanto à mesma devedora originária, o Recorrente, com data de 2 de Fevereiro de 2017; O Recorrente requereu ao Recorrido que fossem declarados em falhas os processos de execução contra si revertidos, com efeitos a 2 de Fevereiro de 2017, e reconhecida a prescrição das dívidas exequendas, subsequentemente; O Recorrido nada disse quanto à pretendida declaração em falhas, então, a verdade é que cabia ao Recorrido apreciar e decidir quanto a tal pedido, o que não aconteceu. A declaração em falhas encontra-se prevista no artigo 272º do CPPT que preceitua o seguinte: “ Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.”. No caso que nos ocupa, o Recorrente solicitou que fosse emitida declaração em falhas e reconhecida a prescrição das dívidas exequendas, em pedido que dirigiu ao Recorrido. Tal pedido foi indeferido pelas razões constantes da informação que antecedeu a decisão. Considerando que a jurisprudência equipara a declaração em falhas ao termo do processo para efeitos de cessação do efeito interruptivo duradouro derivado da citação, como resulta do nº1 do artigo 327º do Código Civil , é de concluir que a data de emissão da declaração em falhas assume relevância para esse efeito. Como se decidiu no Acórdão do STA de 28/02/2024, prolatado no âmbito do processo nº 01321/22.7BEPRT : “(…) para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT . V - Isso em consonância com a jurisprudência pacífica do STA segundo a qual a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas .” No caso dos autos, a verdade é que o Recorrido não se pronunciou quanto ao pedido de declaração em falhas formulado pelo ora Recorrente. Perante este circunstancialismo, aliado ao facto de já terem sido declarados em falhas outros processos de execução fiscal da mesma devedora originária, importa que este se pronuncie quanto à invocada ausência de bens do Recorrente justificativa da emissão de declaração em falhas nos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos, lavrando, caso se justifique, o auto de diligência a que se refere a norma citada supra. Para tanto, deverá ser revogada a sentença recorrida e determinada a baixa dos autos ao OEF para que aprecie os requisitos legalmente exigidos para a formalização da declaração em falhas, à data pretendida pelo Recorrente, como solicitado. Em face do exposto conclui-se que assiste razão ao Recorrente, sendo de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, considerar procedente a reclamação e anular o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal. Seguidamente, deverão os autos baixar ao OEF para os efeitos supra explanados. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em: conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; julgar procedente a reclamação e anular o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal; determinar a baixa dos autos ao OEF para os efeitos supra explanados. Custas pelo Recorrido. Registe e Notifique. Lisboa, 8 de Outubro de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Lurdes Toscano) (Luísa Soares)