9210429 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramiro de Almeida Valente Correia
Processo: 9210429
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Direito de queixa, Mandato, Poderes de representação, Ratificação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004856
Nr Documento: RP199207019210429
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9a15440ad27dc0488025686b00664307
Sumário
I - O procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão previsto no artigo 24 do Decreto número 13004, de 12 de Janeiro de 1927 depende de queixa, cujo direito tem de ser exercido pessoalmente pelo respectivo titular, isto é, pelo ofendido, ou por mandatário munido de poderes especiais. II - Sendo o ofendido uma sociedade comercial, a declaração escrita em papel timbrado desta a atribuir ao subscritor da denúncia a qualidade de seu sócio-gerente e a conferir- -lhe "plenos poderes para deliberar sobre qualquer resolução jurídica" não tem significado ou âmbito diferente dos vulgares poderes gerais forenses, além de que é insuficiente para se ter como demonstrada aquela qualidade de sócio gerente, pelo que não se pode ter como validamente exercido o direito de queixa. III - Nessas circunstâncias, deverá o juiz desencadear o mecanismo previsto no artigo 40 número 2 do Código de Processo Civil, marcando prazo para o suprimento da irregularidade do mandato e ratificação do processado. IV - Suprida a irregularidade e ratificado o processado, tudo se passa como se a queixa fosse válida "ab initio".