2. A letra destes normativos por força do art. 11.°/l da LGT e do art. 9.° do Cód. Civ., ponto de partida e limite, para determinar o sentido e alcance decisivos dos mesmos, veda uma distinção entre uma simulação global e uma simulação parcial de preço, tendo em vista as consequências jurídicas aí fixadas no que respeita à falta dos requisitos formais e substanciais do exercício do direito à dedução do IVA suportado pelo seu titular, previstos nos arts. 19.° e 20.° do CIVA.
3. A exclusão do direito à dedução do IVA suportado é uma decorrência da situação apurada - e não denegada pela impugnante, - através de peritagem idónea promovida pela Administração Fiscal à obra em causa, de empolamento dos preços facturados pela prestadora de serviços ... ao sujeito passivo, ora impugnante, titular daquele direito.
4. Este empolamento de preços consubstancia para efeitos do n.° 3 do art. 19.° do CIVA numa simulação de preço, operando ex lege , desde logo, a exclusão desse direito à dedução do IVA da esfera jurídica da credora desse imposto.
5. O IVA dedutível, ora em causa, é, na mecânica do imposto estabelecida nos arts. 19.° e ss. do CIVA, insusceptível de ser apurado por métodos indirectos ou avaliação indirecta, como preconiza a douta sentença, mas apenas por recurso a correcções técnicas/objectivas, decorrentes de imposição legal.
6. Ao decidir como decidiu o M°. Juiz a quo fez uma inadequada interpretação do n.° 3, conjugado com o n.° 2, do art. 19.° do CIVA.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.»
Concluindo, por sua vez, a impugnante:
«1) - A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do direito e perfeita interpretação das normas jurídicas;
2) - Como tal, não merece qualquer censura, devendo ser confirmada.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, a qual deverá, consequentemente, ser confirmada.»
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Mostram-se corridos os vistos legais.
Como se mostra dos autos, o TCAN julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por este versar apenas matéria de direito - «a questão de saber como interpretar o disposto no n.º 3, conjugado com o n.º 2, do artigo 19.º do CIVA» - sendo que, «da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas», «o que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas».
Mas não é assim.
O art. 684.º-A, n.º 2, 2.ª parte, do CPC dá ao recorrido a possibilidade de «impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por estes suscitadas».
Ora, é a hipótese dos autos.
Na verdade, a sentença decidiu a questão de direito nestes colocada - interpretação do art. 19.º, n.ºs 2 e 3 do CIVA - na base factual referida de que há simulação de preço quanto a metade do valor orçamentado, o que a recorrente aceita.
Mas não a recorrida que, nas alegações, de tal discorda radicalmente, apenas concluindo que a sentença «fez correcta aplicação do direito» - sem qualquer referência à dita base factual - e «perfeita interpretação das normas jurídicas».
Na verdade, afirma peremptoriamente a não existência de qualquer simulação de preço, que não existem razões para suspeitar da sua contabilidade, que o relatório da inspecção se baseia «apenas e tão somente em meras pressuposições, ou conjecturas não objectivamente demonstradas», as quais não são suficientes «para justificar a conclusão formulada e abalar a credibilidade da contabilidade da sociedade recorrida», mais pondo em causa a pronúncia «sobre a existência, ou não, dos factos tributários em causa», tendo «suficientemente alegado»: «as incongruências e contradições apresentadas no relatório que serve de base à liquidação correctiva», «as considerações infundadas e descabidas quanto à possibilidade de retorno do capital investido», os rendimentos dos sócios, sujeitos a imposto, a entrega do imposto - «revelado nas facturas e mais documentos contabilísticos correspondentes» -, concluindo «pela inexistência de causa simulandi».
Pelo que o recurso tem, também, por objecto, matéria de facto abundantemente controvertida.
Ora, a competência deste STA, para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos dos TAFs, cinge-se apenas a matéria de direito, ou melhor, radica no exclusivo fundamento, em matéria de direito, do mesmo recurso - art. 32.º, n.º 1, al. b) do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84 - constituindo, assim, excepção à competência generalizada do TCA, ao qual, nos precisos termos do art. 41.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, compete conhecer dos recursos de decisões dos TAFs, salvo o disposto no art. 32.º, n.º 1, al. b).
Assim, tais fundamentos factuais do recurso importam a incompetência deste STA para dele conhecer, fazendo, antes, radicá-la no dito TCA-Norte.
Termos em que se acorda julgar este STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso.
Sem custas.
Transitado, remeta àquele tribunal.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2006. – Brandão de pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.