I- Na interpretação da declaração negocial deve imaginar-se uma pessoa com razoabilidade, conhecimentos e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido, mas figurando-a na posição do real declaratório, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu.
II- De entre os principais elementos de interpretação releva, como ponto de partida, a letra do negócio, devendo ponderar-se também a finalidade prática deste, o comportamento das partes, na fase pré-negocial e pós-negocial, podendo revelar utilidade as precedentes relações negociais entre as partes.
III- Poderá ser de considerar, igualmente, o princípio da conservação dos contratos - o "favor negotii" - e a primazia do fim do contrato (prevalecendo o sentido mais adequado ao objecto do negócio).