I- A cláusula 114a. do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Gráfica, publicado no Boletim do I.N.T.P., ano XXXVII, n. 9, página 517, de 15 de Maio de 1970, não é aplicável no caso de despedimento colectivo de trabalhadores feito ao abrigo e nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, na redacção do Decreto-Lei 48888, de 1 de Março de 1969.
II- Sendo o despedimento colectivo referido autorizado superiormente por despacho ministerial em que se previu a indemnização dos trabalhadores despedidos nos termos da lei geral, tal indemnização deve ser determinada de harmonia com o preceito do n. 1 do artigo 109, referido ao artigo 107, n. 1, ambos do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, se o despedimento ocorreu em 1973.
III- As normas do Decreto-lei 44506 têm natureza imperativa, não podendo opôr-se-lhe a referida cláusula 114.