439/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 406/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 439/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 406/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250439.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 439/2025 Processo n.º 406/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora recorrente ) viu ser constituído, no âmbito de processo penal pendente no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em fase de recurso, um traslado, nos termos do artigo 670.º do Código de Processo Civil, que ficou a aguardar o pagamento de quantias não cobertas pelo apoio judiciário de que beneficia. Por despacho de 17/05/2024, foi proferido despacho, no referido traslado, declarando a deserção da instância respetiva. Deste despacho pretendeu o recorrente reclamar para o Presidente do Pleno das Secções Criminais do STJ. Sobre tal pretensão recaiu despacho, datado de 05/06/2024, com o seguinte teor: “[…] o despacho proferido em 17/05/2024 não admite reclamação para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, hipótese que só seria pensável se, porventura, indeferisse a admissão ou retivesse recurso para uma decisão colegial. Não é o caso. Notifique. Mantém-se o arquivamento. ”. Pretendeu o arguido, então, recorrer do despacho de 05/06/2024. Por acórdão de 19/02/2025, decidiu o STJ, em Conferência, rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal. Ainda inconformado, recorreu o identificado arguido, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade das normas “[…] constantes dos artigos 432.º conjugado com o 400.º n.º 1 al. g); do art.º 45.º n.º 6; e art.º 405.º n.º 4 do CPP, quando interpretados no sentido de não ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda que proferida em 1ª instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça, por violação do direito fundamental ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1 da CRP ”. O recurso foi admitido no STJ. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 245/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), o teor da decisão recorrida e, bem assim, a posição do recorrente em momentos anteriores do processo, constata-se que o recurso não se mostra viável. Em primeiro lugar, verifica-se que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – efetivamente, nas alegações que deram origem ao acórdão recorrido, o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade relativa à irrecorribilidade do despacho que declara a deserção da instância. Referiu, é certo, outra questão de inconstitucionalidade, relativa ao próprio regime da deserção da instância em processo penal (cfr. conclusão XXIV.), mas o despacho do qual recorria (de 05/06/2024) não tratava desse regime, mas sim da recorribilidade do despacho de 17/05/2024, esse sim com pronúncia sobre a deserção. Não se justifica a omissão por qualquer surpresa do recorrente na aplicação da norma, uma vez que a matéria da impugnabilidade do despacho de 17/05/2024 constituiu, precisamente, o único objeto do despacho de 05/06/2024. Ademais, a matéria da recorribilidade foi desenvolvida pelo Ministério Público na resposta ao recurso, reiterada no parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao qual o recorrente não respondeu, sendo que ali se deixou expresso não só que a decisão é irrecorrível, como seria suscetível de reclamação para a Conferência. Assim, o recurso não é admissível por ilegitimidade do recorrente, decorrente de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.2.2. Por outro lado, o enunciado do recorrente, no segmento respeitante a “não ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda que proferida em 1.ª instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça”, não corresponde, rigorosamente, à ratio decidendi do acórdão recorrido. É certo que se afirma que a decisão não é suscetível de recurso, mas, simultaneamente, afirma-se, também, que é passível de reclamação para a Conferência – ora, numa norma relativa à impugnabilidade da decisão, não pode o recorrente referir a primeira parte e omitir a segunda, visto que da primeira resulta apenas a inimpugnabilidade, mas a decisão considerou o despacho impugnável, embora por outra via. Acresce que em momento algum o STJ qualificou o despacho como proferido “em 1.ª instância” – pelo contrário, afirmou expressamente não estar em causa um processo em que o STJ intervém como tribunal de 1.ª instância. Consequentemente, o recurso é inútil, por falta de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]” (sublinhado conforme original). 1.2.3. Notificado desta decisão, dela reclamou o recorrente para a Conferência, com os fundamentos seguintes: “[…] Não pode deixar de notar o recorrente que, por razões que são alheias, não foi notificado do Parecer do Ministério Público, proferido no âmbito destes autos. Parecer que, aliás, mereceu acolhimento deste Colendo Tribunal, mas cujo teor ou alcance o aqui recorrente desconhece, tendo-lhe sido vedada a possibilidade de sobre ele se pronunciar. Ora, o recorrente deve ser notificado dos atos processuais que lhe dizem respeito, configurando a falta de notificação, a omissão de uma formalidade legalmente prescrita cominada com irregularidade, a qual desde já se argui e pretende ver declarada para todos os legais efeitos. Isto posto, A decisão sumária n.º 245/2025, não admitiu o recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal Constitucional com fundamento na ilegitimidade do recorrente, nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 2 da LTC e, ainda, por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Salvo melhor entendimento, entende o recorrente não se verificar qualquer óbice legal à interposição de recurso do presente recurso para o Tribunal Constitucional. Na situação sub judice, o reclamante suscitou a inconstitucionalidade do elenco normativo integrado pelas normas constantes dos artigos art.ºs dos artigos 432.º conjugado com o 400.º n.º 1 al.ª g); do art.º 45.º n.º 6; e art.º 405.º n.º 4 do CPP, quando interpretados no sentido de não ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda que proferida em 1ª instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça, por violação do direito fundamental ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1 da CRP (Garantias de processo criminal). Inconstitucionalidade esta suscitada válida e adequadamente perante o Tribunal recorrido e em estrita correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ademais, não pode o recorrente deixar de ressalvar que a decisão em referência não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão aqui em crise, sobretudo quanto às razões através das quais se infere a ilegitimidade do recorrente. Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão proferida não se mostra suficientemente fundamentada. Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. Atento o atual quadro constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. O que nos parece ser o caso da decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso. O que implica, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do artigo 4.º do CPP – impondo-se a nulidade da decisão em mérito – a qual deverá ser imediata e prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo 616.º, nº 2, alínea b) do CPC. Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência se digne declarada a nulidade arguida e, em consequência, se digne a admitir o recurso ora interposto. […]”. 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 3.º Quanto à matéria de falta de notificação do Parecer do MP, importa evidenciar que não foi proferido parecer pelo MP no Tribunal Constitucional a anteceder a Decisão Sumária proferida. Decerto, o reclamante ter-se-á equivocado – ou não – por na Decisão se aludir (em 2.2.1.) ao Parecer do Sr Procurador-Geral Adjunto, tratando-se, no caso, da lide no STJ. Nada mais há, pois, a anotar. 4.º Quanto à discordância do sentido da Decisão sobre os pressupostos processuais do recurso, consideramos que o recorrente não porfiou razões pertinentes que possam fazer soçobrar a linha de fundamentação em que se apoiou aquela, com a qual, de resto, concordamos. 5.º Ademais, entendemos que a Decisão colige e exprime-se através de fundamentos relevantes e adequados, sobre todas as questões equacionadas, que atestam a necessária legitimação e compreensão da decisão, sem que sobeje matéria que importe suprir. 6.º O mesmo é dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos encontram-se plasmadas na Decisão, de forma cabal, tendo a pretensão do recorrente sido objeto de integral apreciação. 7.º Todavia, a não verificação de pressupostos processuais, nos termos expostos na Decisão, por essenciais, inviabilizam a apreciação do objeto do recurso pelo Tribunal, devendo, assim, reiterar-se o sentido da Decisão. Termos em que consideramos que a reclamação não deve ser atendida. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e por falta de coincidência entre a questão objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Começa o recorrente por invocar que “[…] não foi notificado do Parecer do Ministério Público, proferido no âmbito destes autos […]”. Labora, certamente, em equívoco, uma vez que a decisão sumária do relator nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC não é precedida de qualquer parecer do Ministério Público. A única referência da decisão reclamada a um parecer do Ministério Público diz respeito à tramitação do processo-base no STJ (para apreciação da condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC): “[não] se justifica a omissão por qualquer surpresa do recorrente na aplicação da norma, uma vez que a matéria da impugnabilidade do despacho de 17/05/2024 constituiu, precisamente, o único objeto do despacho de 05/06/2024. Ademais, a matéria da recorribilidade foi desenvolvida pelo Ministério Público na resposta ao recurso, reiterada no parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao qual o recorrente não respondeu, sendo que ali se deixou expresso não só que a decisão é irrecorrível, como seria suscetível de reclamação para a Conferência ”. E desse parecer no STJ foi o recorrente efetivamente notificado, por notificação eletrónica expedida em 14/01/2025, como os autos evidenciam. Afirma o recorrente, de modo conclusivo, que a questão objeto do recurso foi “[…] suscitada válida e adequadamente perante o Tribunal recorrido e em estrita correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido […]”, sem, todavia, justificar em que peça processual teria ocorrido essa suscitação e sem concretizar a invocada coincidência, por referência aos fundamentos da decisão reclamada. Assim, não são apresentadas razões de sinal contrário a tais fundamentos, pelo que, a este respeito, resta afirmar que os mesmos são válidos e ajustados às circunstâncias do caso. Por fim, invoca o recorrente a falta de fundamentação da decisão reclamada, geradora de nulidade. Todavia, a decisão – que se pronuncia sobre as condições de recorribilidade – enuncia as condições em falta, fundamenta essa falta com a lei e a jurisprudência aplicáveis e daí retira conclusões coerentes com o regime que explicitamente analisa. Não se verifica, pois, qualquer falta, nem sequer deficiência, de fundamentação, pelo que se desatende à arguição de nulidade. Tudo para concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído no âmbito dos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 27 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro