Proc. nº 42/10.8PBVCD-A.S1
Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
I. RELATÓRIO.
1. No Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., após realização da audiência a que alude o artigo 472.º do C.P.P., por acórdão cumulatório proferido no dia 13 de Outubro de 2021, foi o arguido AA condenado em cúmulo jurídico efectuado entre as penas parcelares aplicadas no Processo Comum Singular n.º 42/08...., do Juízo Local Criminal ... (J ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., no Processo Comum Coletivo n.º 439/09...., do Juízo Central Criminal ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ... e nos presentes autos, Processo Comum Coletivo n.º 42/10.... do Juízo Central Criminal ... (J ...), na pena de 6 (seis) anos e 6 (meses) de prisão (as penas de prisão aplicadas no âmbito dos processos 417/10.... e 1960/10...., foram suspensas na sua execução, tendo sido já declaradas extintas, sem qualquer prorrogação ou revogação de tal suspensão, pelo que as mesmas não integraram o cúmulo de penas).
Por esta mesma decisão, foi o arguido BB condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas que lhe haviam sido aplicadas no processo comum singular n.º 64/17.... do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., e nos presentes autos, processo comum coletivo n.º 42/10...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz
Inconformados com a decisão, os arguidos interpuseram recurso para o STJ.
Da motivação dos recursos, retiram os recorrentes as seguintes conclusões:
A- AA
1. Por sentença transitada em julgado em 11/06/2021, proferida nos presentes autos, o recorrente foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de crimes praticados nos anos de 2009 e 2010.
2. No âmbito do processo nº 42/08...., do Juízo Criminal ..., por sentença transitada em julgado em 08/08/2013, foi o recorrente condenado na pena única de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 26/05/2008 de um crime de burla e de um crime de falsificação.
3. No processo nº 439/09..., do Juízo Central Criminal ... (2), por sentença transitada em julgado em 06/01/2015, foi o recorrente condenado na pena de um ano e nove meses de prisão, pela prática em 28/02/2010 de um crime de falsificação.
4. Feito o cúmulo jurídico, o Tribunal “a quo “condenou o recorrente na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
5. A pena única aplicada é exagerada, desajustada e inoportuna.
6. Andou mal o Tribunal “quo” ao entender que os factos pelos quais o recorrente foi condenado são reconduzíveis a uma tendência criminosa.
7. Não pode ser atribuído um efeito agravante à pluralidade dos crimes.
8. O Tribunal “a quo” não atendeu a todas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente, nomeadamente a conduta posterior aos factos cometidos, e o tempo decorrido sobre a prática dos factos
9. Decorridos mais de 10 anos sobre a prática dos factos que o recorrente teve boa conduta, não cometendo mais crimes.
10. A sentença recorrida, violou os artigos os artigos 71º, 77º, 72º, nº 2 alínea d), 77º e 78º do Código Penal, e demais referidas na motivação do presente recurso.
11º A decisão recorrida dever ser revogada e substituída por outra, alterando a pena única que foi aplicada para efeitos de cúmulo jurídico, mantendo-se a pena de cinco anos e seis meses de prisão, ou caso assim não se entenda, deverá a pena única ser reduzida.
Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs Exªs superiormente suprirão, deve ser dado provimento ao Recurso interposto, fazendo-se, assim, Vªs Exªs a habitual e necessária justiça.
B- BB.
A. A pena de prisão efectiva de 3 anos aplicada ao Recorrente no Processo n.º 64/17...., foi suspensa, mas condicionada ao pagamento de multa e indemnizações.
B. O Recorrente cumpriu as ditas injunções.
C. Não se tratou de uma suspensão pura e simples, condicionada à não prática de crimes após trânsito.
D. A revogação de dita suspensão na Sentença de cúmulo jurídico e a aplicação de uma pena de prisão efectiva, com cumprimento efectivo, viola o estatuído nos art.º 77º n.º 2, e art.º 78º do Código Penal.
E. Pelo que, a Douta Sentença deve ser revogada e substituída por outra que mantenha a pena de prisão efectiva de 7 anos, mantendo-se as penas parcelares do Processo n.º 64/17.... suspensas, com a excepção da que já está extinta.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo a Sentença recorrida alterada para uma pena de prisão efectiva de 7 anos, mantendo-se as condenações parcelares do Processo n.º 64/17...., suspensas, com a excepção da que já se encontra extinta.
O Ministério Público na 1ª instância respondeu aos recursos interpostos, concluindo conforme transcrição que segue:
- Quanto ao arguido AA:
1. O tribunal condenou AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, numa moldura abstracta de 2 anos e 6 meses de prisão a 20 anos e 7 meses de prisão.
2. Entende o recorrente que a pena é exagerada, desajustada e inoportuna e que decorridos mais de 10 anos sobre a prática dos factos, o recorrente teve boa conduta, não cometendo mais crimes e por isso os factos pelos quais o recorrente foi condenado não são reconduzíveis a uma tendência criminosa, alegando que o tribunal não observando com rigor o disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2 alínea d) e 73.º do Código Penal.
3. Sucede que, na determinação da medida concreta da pena única, o tribunal deve atender não só à culpa e prevenção, mas também ao critério específico previsto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal: a consideração em conjunto dos 1) factos e da 2) personalidade do arguido.
4. No caso em apreço, o Tribunal atendeu, nomeadamente, ao contexto global em que os crimes ocorreram, ao passado criminal do condenado, ao facto de o condenado ter estado privado da liberdade de 04-12-2013 a 04-08-2016 e à circunstância de se encontrar em paredeiro desconhecido.
5. Ponderou, ainda, as condições socioeconómicas e familiares do condenado e avaliou a personalidade unitária do agente concluindo, com acerto, pela verificação de uma tendência criminosa, ou mesmo, nas palavras de Figueiredo Dias, uma “carreira criminosa”.
6. Bem andou o Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo o acórdão ora colocado em crise.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!
Quanto ao arguido BB:
1. O tribunal condenou BB na pena única de 8 anos de prisão, numa moldura abstracta de 2 anos e 6 meses de prisão a 25 anos de prisão, relativamente às penas aplicadas nos presentes autos e no processo n.º 64/17
2. Insurge-se o recorrente contra a desconsideração da suspensão da pena no âmbito do processo n.º 64/17...., uma vez que já ali haviam sido pagas quer as indemnizações quer a multa aplicada, dizendo que não poderá ter lugar a revogação da pena suspensa.
3. Dogmaticamente, não estamos perante qualquer revogação da suspensão, mas apenas numa desconsideração da pena de substituição aplicada naqueles autos, a qual era, conforme jurisprudência pacífica, provisória e sujeita à cláusula rebus sic stantibus.
4. A pretensão do recorrente de manter a “condenação parcelar” da pena suspensa aplicada no processo n.º 64/17.... não poderá, em nosso entender, ter lugar, seguindo a orientação jurisprudencial no sentido de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo sobre se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução.
5. Ora, o conhecimento das condenações sofridas no âmbito dos presentes nunca permitia a aplicação de qualquer suspensão da pena.
6. Acresce que, ao contrário do que sustenta o recorrente, o tribunal considerou pagamentos efectuados no âmbito do processo n.º 64/17.... (ponto F da factualidade), e tomou posição quanto à pena de multa já paga, considerando, correctamente, que a mesma não poderia integrar o concurso, por já ter sido declarada extinta.
7. Pelo exposto, não merece qualquer censura o acórdão ora colocado em crise.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer também a seguir transcrito:
“(…) 5 – Acompanhando os fundamentos das respostas do Ministério Público, com os quais se concorda, ainda se dirá:
5.1- Suscita o recorrente BB a questão que se prende com a inclusão, no cúmulo, da pena de prisão efectiva de 3 anos, suspensa na sua execução, mas condicionada ao pagamento de multa e indemnizações (conclusão A) e que por ter cumprido as ditas injunções (B), considera que a revogação da dita suspensão na Sentença de cumulo jurídico e aplicação de uma pena de prisão efectiva, com cumprimento efectivo, viola o estatuídos nos art.º 77º n.º 2, e art.º 78º do Código Penal (D), pelo que a Douta Sentença deve ser revogada e substituida por outra que mantenha a pena de prisão efectiva de 7 anos, mantendo-se as penas parcelares do Processo n.º 64/17.... suspensas, com a excepção da que já está extinta (E).
Em rigor, o que terá querido dizer, relativamente às penas, e seus condicionalismos, em causa no processo n.º 64/17...., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., é que havia sido condenado, por decisão transitada em julgado em 30-01-2020, pela prática 1) em 10-05-2016, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º, n.º 1, als. c) e), do Código Penal (CP.), na pena de 2 anos de prisão, 2) em 26-10-2017, de um outro crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, als. c) e ), do CP., na pena de 2 anos de prisão, e, 3) em 26-10-2017, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º, n.º 1, ainda do CP., na pena de 150 dias de multa a taxa diária de 6, 50 EUR, daqui tendo resultado a pena única de 3 anos de prisão e a pena de 150 dias de multa a taxa diária de 6, 50 EUR, tendo sido aquela suspensa, na sua execução, pelo período de 3 anos, sujeita à condição de entrega, no prazo de 1 ano, contado da data do trânsito em julgado, a CC e a DD da quantia de 2 524, 50 EUR e ao “Banco ..., SA” da quantia de 6 000 EUR, bem como os respetivos juros, tendo o recorrente BB procedido ao pagamento destas quantias e da pena de multa (esta, como tal, já julgada extinta).
Feita esta precisão, o que este recorrente pretende é que não seja efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares acabadas de referir, de 2 anos de prisão e de outros 2 anos de prisão, pela prática de dois crimes de falsificação de documento a que foi condenado no referido processo n.º 64/17...., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., a pretexto de ter sido decretada a suspensão na sua execução da pena única de 3 anos de prisão que emergiu do cúmulo jurídico de penas aí realizado e de já ter cumprido a condição a que ficou subordinada a suspensão da pena de prisão aí imposta.
Afigura-se, porém, que outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal a quo.
Na linha do entendimento expresso pelo Ministério Público na 1ª instância na resposta ao recurso, e da jurisprudência aí invocada, considere-se ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o acórdão de 02.06.2021, proferido no processo n.º 626/07.1PBCBRS1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro António Gama, assim sumariado:
I- Não existe óbice legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão e penas suspensas, ou apenas entre penas suspensas, por conhecimento superveniente do concurso.
II- O caso julgado relativo à formulação do cúmulo jurídico vale rebus sic stantibus, ou seja, se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, o caso julgado fica sem efeito e as penas parcelares adquirem toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura do concurso.
III- Podendo o legislador ter excluído do conhecimento superveniente do concurso de crimes as penas de prisão suspensas na sua execução, não o fez, por boas razões político criminais e em respeito ao princípio da igualdade. Desde logo por razões de prevenção geral e especial.
IV- Na realização de cúmulo jurídico impõe-se especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução. Para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas. Se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico.
V- Se o período de suspensão de execução da pena de prisão – inicialmente fixado, ou em resultado de prorrogação ditada por decisão transitada em julgado – ainda não decorreu, não se verifica óbice a que a pena suspensa se englobe no cúmulo jurídico.
VI- Relativamente às penas de prisão suspensas, em que decorreu o prazo de suspensão, não devem ser incluídas no cúmulo sem que antes se esclareça a situação jurídica, o que vale por dizer, sem que se averigue sobre a sua extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou revogação. É que, decorrido o prazo da suspensão, as penas são declaradas extintas se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação (situação em que não se encontra qualquer das penas desta natureza englobadas no cúmulo jurídico efectuado).
Na mesma linha, os acórdãos do S.T.J. de 09.09.2021 (processo n.º 268/21.9T8GRD.S1, 5ª Secção, Relatora: Conselheira Helena Moniz) e 06.10.2021 (processo n.º 323/21.5T8PTG.S1, 3ª secção, Relator: Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha).
Ora, como já se deixou expresso, não se mostra ainda decorrido o prazo fixado para a suspensão da execução da pena (única) de prisão aplicada no processo n.º 64/17...., o mesmo é dizer que não só não se colocava obstáculo ao englobamento das respectivas penas parcelares no cúmulo a realizar, como, e ao invés, se impunha tal procedimento, verificados que se mostram os respectivos pressupostos.
5.2- Por fim, e sobre a medida das penas unitárias aplicadas.
5.2. 1 Importa precisar, desde logo, que o recorrente BB, centrado na tentativa de evitar o cúmulo jurídico das penas a que foi condenado no referido processo n.º 64/17...., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., nenhum comentário tece, sequer uma breve reflexão, ao quantum da pena única de 8 anos de prisão a que foi condenado, a qual, de resto, e acompanhando a posição do Ministério Público na 1ª instância, com os fundamentos expressos na respectiva resposta, nenhum reparo merece.
5.2. 2 Temos assim que só o recorrente AA questiona a pena única, de 6 anos e 6 meses de prisão, a que foi condenado, considerando-a exagerada, desajustada e inoportuna sendo que, do seu ponto de vista, andou mal o Tribunal “ quo” ao entender que os factos pelos quais o recorrente foi condenado são reconduzíveis a uma tendência criminosa, que não pode ser atribuído um efeito agravante à pluralidade dos crimes e que o Tribunal “a quo” não atendeu a todas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente, nomeadamente a conduta posterior aos factos cometidos, e o tempo decorrido sobre a prática dos factos já que decorridos mais de 10 anos sobre a prática dos factos que o recorrente teve boa conduta, não cometendo mais crimes.
Mas, e antecipando, também nenhuma crítica suscita a pena única fixada ao recorrente AA.
Permita-se, na apreciação desta problemática, o apelo aos considerandos tecidos no recente acórdão, de 30.09.2021, deste S.T.J., proferido no processo n.º 16/19.3PBVCD-H.S1, 5ª Secção, em que foi relator o Conselheiro Eduardo Loureiro:
“A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – arts. 40.º e 71.º, do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade unitária do agente releva sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, que só primeira, que não a segunda, tem um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
Assumindo nessa avaliação especial importância a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), em que são de considerar factores como os da amplitude temporal da actividade criminosa; da diversidade dos tipos legais praticados; da gravidade dos ilícitos cometidos; da intensidade da actuação criminosa; do número de vítimas; do grau de adesão ao crime como modo de vida; das motivações do agente; das expectativas quanto ao futuro comportamento deste.
Servindo as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos - prevenção geral positiva ou de integração - e da reintegração do agente na sociedade - prevenção especial positiva ou de socialização -, devem elas coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível na pena única, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.
Finalidades - e também culpa - que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade, o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efectuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração.
E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art. 18. ° da CRP.”
Ora, no caso concreto que nos ocupa, e tal como resulta da decisão recorrida, o Tribunal a quo, para além de ter tido naturalmente em consideração a moldura penal abstractamente aplicável que, na observância da regra fixada pela norma do n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, se encontra definida pelos limites mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão, e máximo de 20 anos e 7 meses de prisão, relativamente ao recorrente AA, entendeu, e bem, a propósito da avaliação da personalidade unitária do agente e da questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, na apreciação do contexto dos factos, dos antecedentes criminais do arguido, das suas condições pessoais, familiares e socio-económicas, e até o ser desconhecido o seu actual paradeiro, que o conjunto dos factos em apreço é reconduzível a uma tendência criminosa, senão mesmo uma carreira criminosa no caso de AA, sendo, pois, a expressão de um modo de ser, de uma escolha assumida de determinado trajeto de vida, radicando, pois, na sua personalidade.
Na verdade, outra conclusão não pode ser extraída do contexto em que os crimes foram cometidos, a sua diferente natureza, em conjugação com os seus antecedentes criminais.
Ora, assim sendo, terá sentido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
Neste contexto, não pode causar estranheza que tenha sido fixada em 6 anos e 6 meses de prisão a pena aplicada ao recorrente AA, a qual, afigura-se, respeita os parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º, do Código Penal, sendo justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não se descortinando fundamento para que a mesma seja reduzida.
6- Pelo exposto, emite-se parecer, no sentido de os recursos em apreço deverem ser julgados improcedentes, e, por conseguinte, ser de manter a decisão recorrida”.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP nada tendo sido requerido.
Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP).
Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:
FACTOS PROVADOS:
I.
A.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1423/04...., do Juízo do Tribunal Judicial de
..., BB foi em 13-06-2006 condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5, pela prática em 09-09-2004, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 03-07-2006.
A dita pena de multa foi paga em 15-10-2009.
B.
No âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 9/06...., do ... Juízo Criminal ..., BB foi em 25-01-2007 condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 4, pela prática em 23-02-2006 de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 25-01-2007.
A dita pena de multa foi paga em 26-02-2007.
C.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 524/04...., da ... secção, do ... Juízo Criminal ..., BB foi em 12-07-2007 condenado na pena de 190 dias de multa à taxa diária de € 6, pela prática em 30-08-2004 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 03-09-2007.
A dita pena de multa foi paga em 21-07-2008.
D.
No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 17/05...., da ... Vara Criminal do ..., BB foi em 21-11-2007 condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática em 10-06-2004 de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218.º do C.P., e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 11-12-2007.
E.
No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 443/04...., da ... Vara Mista de ..., BB foi em 02-07-2008 condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 8, pela prática em 06-10-2004 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 23-07-2008.
A dita pena de multa foi paga em 22-09-2008.
F.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 64/17...., do Juízo Local Criminal
(J ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., BB foi em 18-12-2019 condenado na pena única de 150 dias de multa a taxa diária de 6, 50 EUR e 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos, sujeita à condição daquele, dentro do prazo de 1 ano, contado da data do trânsito em julgado, entregar a CC e a DD a quantia de 2 524, 50 EUR e a “Banco ..., SA” a quantia de 6 000 EUR, bem como os respetivos juros, juntando aos autos o respetivo comprovativo, pela prática em 10-05-2016 de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º, n.º 1, als. c) e), do C.P. (2 anos de prisão), em 26-10-2017 de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, als. c) e), do C.P. (2 anos de prisão) e em 26-10-2017 de 1 crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º, n.º 1, do C.P. (150 dias de multa a taxa diária de 6, 50 EUR), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 30-01-2020.
O condenado procedeu ao pagamento das ditas quantias.
A dita pena de multa foi paga em 19-04-2021.
Foi aí dado como provado:
Entre pelo menos o mês de abril e junho de 2016, BB geriu um stand de veículos automóveis, com o objeto social de comercialização de veículos, situado na Rua ..., em
Era o responsável pela gestão do stand, competindo ao contacto com os clientes, a aquisição de viaturas para revenda, o tratamento de toda a documentação relacionada com a comercialização dos veículos, nomeadamente, o preenchimento e entrega na instituição financeira, depois de assinada pelo cliente, do contrato de financiamento bancário dos veículos, assim como o tratamento das questões relacionadas com o registo automóvel.
Não obstante ser o responsável pela gestão do stand, o mesmo encontrava-se inscrito e registado como pertencente ao enteado de BB de nome EE, a quem competia, por acordo com BB, a representação do stand em todas as entidades oficiais necessárias à comercialização dos veículos automóveis.
Para o efeito e, sempre que necessário, BB colhia a assinatura do seu enteado, entregando-lhe os documentos que era necessário ser assinados pelo responsável de direito pela gestão do stand, o que EE fazia, em cumprimento do acordado com BB.
No final do mês de abril e princípio do mês de maio de 2016, o assistente CC, na companhia da sua filha FF, deslocou-se àquele stand e demonstrou interesse na aquisição de uma viatura automóvel.
Em maio de 2016, o assistente e BB acordaram que aquele, em conjunto com a sua mulher, comprava e BB vendia a viatura com a matrícula ...-QT-..., marca ..., modelo ... do ano de ..., pelo valor de 13 000 EUR.
Mais acordaram que o pagamento do preço seria efetuado pelo assistente, mediante a entrega por este a BB da viatura com a matrícula ...-...-XM, de marca ..., à qual atribuíram o valor de 4 000 EUR.
O remanescente do preço, ou seja, a diferença entre o valor da retoma do veículo de matrícula ...-...-XM e o valor do preço do veículo ...-QT-..., isto é, 9 000 EUR seria pago, com recurso a crédito a contrair pelo assistente e pela ofendida, sua mulher.
BB comprometeu-se perante o assistente e ofendida diligenciar pela realização de todos os procedimentos necessários, com vista à obtenção do crédito, no montante de 9 000 EUR junto da instituição financeira “Finiconde – Sociedade de Divulgação de Produtos Financeiros, Lda.”
Para o efeito, o assistente entregou a BB toda a documentação necessária ao preenchimento do contrato de concessão de crédito e para acompanhar este aquando da entrega do contrato junto da instituição financiadora.
O assistente referiu a BB que a prestação mensal a liquidar pelo pagamento do crédito teria de ficar abaixo do montante de 300 EUR, por lhe ser impossível pagar prestação maior.
BB, ou alguém a seu mando e seguindo as suas instruções, procedeu ao preenchimento do contrato de crédito, condições particulares, aí fazendo constar os dados relativos ao assistente, como cliente, ao tipo de crédito, à identificação do bem financiado, ao fornecedor e às características e custo de crédito.
No que respeita às características do tipo de crédito e bem financiado, fez constar como valor do bem, o montante de 15 000 EUR, ao contrário do que, previamente, tinha combinado com o assistente e com a ofendida.
Em consequência deste facto, o montante do crédito a obter pelo assistente e ofendida para aquisição do veículo automóvel foi de 16 380, 67 EUR, ou seja, 15 000 EUR relativos ao preço do bem financiado e a restante parte aos custos associados à concessão do crédito (comissões e taxas).
Tal montante de crédito correspondeu ao pagamento de uma prestação mensal de 220, 59 EUR, a ser paga, por débito da conta bancária do assistente com o IBAN ...05, durante 120 meses.
Para o crédito do montante financiado, neste caso, 15 000 EUR, BB ou alguém a seu mando, indicou o IBAN n.º ...38, gerida pelo BB, em seu proveito próprio.
Depois de preenchido da forma descrita, BB entregou ao assistente e à ofendida o documento de contrato de crédito para que os mesmos, na qualidade de titulares do contrato, como clientes o assinassem.
O assistente e ofendida, perfeitamente convictos que BB tinha preenchido ou tinha dado instruções para que fosse preenchido da forma como tinham acordado com BB, em 10 de maio de 2016 assinaram o documento, no local que lhes foi indicado por BB, sem procederem à sua leitura antecipada, por terem, total confiança naquilo que lhe foi transmitido por este.
De seguida e munido do contrato de concessão de crédito, assim preenchido e assinado, BB entregou o mesmo à instituição financeira “Credibom, S.A.”, por intermédio da sociedade comercial “Finiconde – Sociedade Divulgação Produtos Financeiros, S.A.”.
Depois de analisada a proposta de financiamento, a mesma veio a ser aprovada pela instituição de crédito, nos termos descritos na proposta, pelo que o veiculo automóvel de matrícula ...-QT-... foi entregue, por BB ao assistente e estes entregaram a BB o veiculo de retoma de matricula ...-...-XM.
Por seu lado, a instituição de crédito entregou a BB o montante de 15 000 EUR, conforme constava do contrato de concessão de crédito, como preço do bem financiado.
BB fez sua tal quantia de 15 000 EUR, 9 000 EUR para pagamento da restante parte do preço do veículo ...-QT-... e 6 000 EUR para outros fins em benefício próprio e que não lhe era devido.
Durante o mês de julho de 2016, o assistente, depois de consultar o mapa de responsabilidades que lhe foi enviado pelo Banco de Portugal, apercebeu-se que o montante de crédito que efetivamente tinha sido pedido foi de 15 000 EUR, acrescido dos montantes relativos a custos e comissões relacionadas com a concessão de crédito, em contradição do que tinha combinado com BB.
Na verdade, o assistente não autorizou BB a solicitar o financiamento do veículo automóvel por um montante superior ao valor de 9 000 EUR por não desejarem solicitar financiamento por um valor superior a tal montante, como, efetivamente, veio a suceder.
O assistente intentou uma ação cível no respetivo juízo cível ... que correu termos no J... sob o número 2249/16...., com vista, entre o mais, à anulação ou modificação do contrato de mútuo celebrado entre o assistente, a sua mulher e o Banco Credibom, S.A., na parte do valor remanescente do preço de aquisição da viatura de matricula ...-QT-..., na parte que excedesse o valor de 9 000 EUR, valor necessário ao assistente para aquisição da viatura automóvel.
No decurso da ação cível, em 26 de outubro de 2017, BB foi aí ouvido como testemunha e, no decurso do seu depoimento juntou aos autos uma declaração escrita, com o seguinte teor:
“Declaração
EE, contribuinte n...., com domicilio profissional na Rua..., ... ..., declara para os devidos efeitos que efetuou o pagamento em numerário no valor de 4.000,00 (quatro mil euros) ao Senhor CC, com contribuinte n.º ..., morada na Rua..., ...
Foi-me solicitado um crédito para aquisição de uma viatura eu estava no meu stand à venda pelo valor de 13.000,00 (treze mil euros) à instituição de Credito ... no valor de 15.000,00 (quinze mil euros), uma vez que o Sr.º CC queria receber 4.000,00 (quatro mil euros) em numerário. Referentes à retoma da viatura ...-...-XM marca ... n.º de quadro ... com caixa de velocidades avariada no valor de 2.000,00 (dois mil euros), e mais 2.000,00 (dois mil euros) para liquidar aquisição já realizada de um trator agrícola onde o valor estava em aberto com outro fornecedor e pretendia liquidar o mesmo.
Por ser verdade a mesma vai ser assinada por ambas as partes ..., 17 de Maio de 2016”.
Na declaração escrita constava, ainda, a assinatura de EE e do assistente CC.
Com a junção da referida declaração no processo cível quis o aí BB fazer crer que a vontade manifestada do assistente era de solicitar um crédito pelo valor de 15 000 EUR por pretender ficar com o valor de 4 000 EUR em numerário.
A declaração escrita que BB juntou aos autos de processo cível continha factos que não correspondiam à verdade, pois o ofendido não recebeu daquele a quantia de 4 000 EUR em numerário.
BB ou alguém a seu mando e seguindo as suas instruções redigiu a declaração supra descrita naqueles termos, fazendo aí constar factos que sabia que não correspondiam à verdade.
Mais fez BB ou alguém a seu mando, pelo seu punho, constar uma assinatura referente ao nome do ofendido, imitando-a, querendo fazer parecer que a declaração tinha sido assinada pelo ofendido, o que, mais uma vez, sabia não ser verdade.
BB solicitou, ainda, ao seu enteado, EE que assinasse o documento, como representante de direito do stand, o que a testemunha fez, de acordo com as instruções daquele.
Na posse daquela declaração, assim redigida e assinada, BB juntou ao processo cível a correr termos contra si e, em ordem a demonstrar que o ofendido havia solicitado o financiamento do veículo automóvel pelo valor de 15 000 EUR e que tinha recebido o valor de 4 000 EUR em numerário, devendo a ação, em consequência do declarado por BB, ser julgada improcedente.
Após ter respondido às questões sobre a sua identificação pessoal e sobre a sua relação com as partes do processo, BB foi informado pelo Tribunal que às perguntas que lhe fossem feitas sobre os factos deveria responder com verdade e que caso faltasse à verdade incorreria na prática de um crime.
BB compreendeu a advertência que lhe foi feita e jurou perante o Tribunal responder com verdade às perguntas que lhe fossem colocadas.
Quando confrontado com o negócio que o mesmo celebrou com o assistente e com a ofendida e depois de ter relatado os factos sobre a retoma da viatura do assistente e do problema que a mesma teria numa caixa de velocidade, disse, perante o Tribunal:
“(…) Até que, uma certa altura, ele me disse a mim: “Olhe, eu precisava de um favor seu. Queria falar consigo, não sei se o senhor se importa disso ou não, mas eu quero, tenho umas coisitas, não sei, com uma alfaia agrícola qualquer, um tractor ou uma coisa qualquer, eu precisava de um dinheirito extra por fora.” E disse-lhe a ele “Isso até não é muto legal” e eu até me culpo, hoje, por isso, “isso não é muito legal, mas eu vou ver com a taxa - a ... – da viatura, da ..., eu vou ver. Se der para meter um bocadinho mais, tudo bem. (…)”.
E continuou: “Disse-me a mim: “Eu tenho uma divida particular de um trator pequenino, de uma
alfaia agrícola qualquer, a uma outra pessoa, não a mim, e eu precisava de um dinheirito extra.” E eu disse-lhe: “Eu posso ver se lhe consigo aqui tirar um dinheiro a mais. Sendo muito legal ou não, eu posso-lhe tentar fazer isso, de forma que tenho que ver com a taxa – a ... – da viatura, da ..., se dá para inflacionar um bocadinho o preço ou não.” E até lhe disse a ele “O Senhor é que vai pagar o crédito.” Eu limito-me a explicar-lhe isso e a dizer-lhe “no montante x as prestações que ficam. “Ok, ele concordou. Então, o que é que ele me disse? Se eu lhe arranjava 4 000. E eu disse-lhe a ele: “desconto aos 13 000 os dois mil euros e posso-lhe pedir mais 2 000. Faço-lhe um financiamento de 15.000,00 (…).
BB continuou o seu depoimento, prestado sob juramento, continuando a afirmar que o aqui assistente lhe tinha pedido para efetuar um financiamento acima do valor da viatura, de modo a poder ficar com a parte remanescente, ou seja, com o valor de 4 000 EUR para fazer face a uma dívida particular de uma alfaia agrícola.
Mais à frente no seu depoimento e sobre o momento posterior ao envio do contrato de concessão de crédito para a instituição financeira, à pergunta do mandatário da Ré sobre se entregou a diferença, os 4 000 EUR, ao Sr. CC, respondeu: “Foi celebrado o negócio, passados uns dias, não posso recordar, dois ou três dias, a Finiconde faz o pagamento, fez só dos 15 000 para a conta do EE. (…) Fui eu que levantei o dinheiro, que eu tenho a procuração para movimentar a conta dele. (…) Entretanto, os 4 000, entreguei ao senhor CC, um dia, ao fim de tarde, que ele foi lá ao stand para receber. E ele assinou-me uma declaração em como recebeu.”
BB disse ainda às questões colocadas pelo mandatário da Ré que tudo aquilo que foi acordado foi o que foi assinado e que tinha entregue a quantia der 4 000 ao aqui assistente, o que não corresponde à verdade.
Em 21 de fevereiro de 2018 foi proferida sentença no processo cível n.º 2249/16...., no sentido da anulação parcial do negócio coligado celebrado entre o assistente e a sua mulher e com EE e o Banco Credibom, S.A., na parte em que o mesmo excedia, no caso da compra e venda do veiculo ..., matrícula ...-QT-... o preço de 13 000 EUR celebrada entre os aí autores e EE, e na parte relativa ao contrato de mútuo celebrado com a Credibom, S.A., em que excedia o capital de empréstimo de 9 000 EUR e, como tal, reduzir o negócio coligado de compra e venda e de mútuo aos valores correspondentes e resultantes da respetiva anulação parcial.
Ao atuar da forma descrita, BB sabia que ao preencher ou fazer preencher o contrato de concessão de crédito nos termos descritos, nomeadamente, ao fazer aí constar o montante de 15 000 EUR, como o valor do preço do bem a financiar e como tal o valor solicitado para financiamento, fazia constar um facto que sabia ser falso, pois sabia que o ofendido não lhe tinha dado autorização para solicitar à instituição financeira qualquer montante superior a 9 000 EUR, por não pretenderem obter qualquer empréstimo de valor superior a tal montante.
Também sabia BB que ao fazer constar o valor de 15 000 EUR no contrato de financiamento, a instituição financeira iria exigir ao ofendido o pagamento integral de tal montante, não obstante, o ofendido ter recebido um veículo automóvel no valor de 13 000 EUR.
De igual modo, sabia que redigir ou mandar fazer redigir a declaração nos termos descritos que o seu teor não correspondia à verdade, pois sabia que o ofendido não tinha recebido, em numerário, o valor de 4 000 EUR.
Sabia, ainda, que ao colocar o nome do ofendido CC, no local destinado à assinatura da declaração, abusava da assinatura do ofendido e que com isso falseava o documento.
Conhecia as características de um contrato de financiamento, bem sabendo que ao preencher o formulário e ao entregá-lo contratualizava, em nome do ofendido, um empréstimo monetário (financiamento de um bem) e que ao aí fazer constar factos inverídicos estava a pôr em causa a confiança e a credibilidade que este documento merece.
Com a sua atuação quis e conseguiu criar, para si, um benefício direto pois, recebeu a quantia de 15 000 EUR por crédito na sua conta bancária, quando apenas lhe era legítima a quantia de 9 000 EUR, correspondente à diferença entre o valor do veiculo automóvel de matrícula ...-QT-... e o valor da retoma do veiculo de matricula ...-...-XM e com isso causou um prejuízo ao assistente e ofendida.
Acresce que BB, ao ter respondido, em Tribunal, como testemunha da forma descrita sabia que estava obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe foram colocadas na audiência de julgamento, bem sabendo que caso não o fizesse incorreria na prática de um crime.
Sabia ainda que quando prestou testemunho na audiência de julgamento faltou à verdade e que com a sua atuação dificultava o bom funcionamento do Tribunal, e em consequência o interesse do Estado na boa administração da Justiça, o que quis e concretizou.
Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
G.
No âmbito do presente processo comum coletivo n.º 42/10...., do Juízo Central Criminal ... (J ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., BB foi em 07-02-2020 condenado na pena única de 7 anos de prisão, pela prática:
a) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., praticado em 15-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 3 meses de prisão;
b) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., praticado em 18-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 3 meses de prisão;
c) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., entre 01-06-2010 e 07-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 3 meses de prisão;
d) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., praticado em 01-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 3 meses de prisão;
e) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., praticado em 01-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 3 meses de prisão;
f) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., praticado em 01-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 4 meses de prisão;
g) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 09-12-2009 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
h) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 15-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
i) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 18-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
j) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 31-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
k) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 03-02-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
l) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. h), do C.P., praticado em 05-02-2010 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
m) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. h), do C.P., praticado em 08-04-2010 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
n) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. g) e h), do C.P., praticado em 13-04-2010 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
o) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. g) e h), do C.P., praticado em 13-04-2010 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
p) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 01-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
q) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 01-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
r) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, al. a), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, al. a), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 06-06-2010 sob a forma tentada e como coautor, na pena de 6 meses de prisão;
s) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 07-06-2010 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
t) De 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 10-12-2009 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
u) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 24-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
v) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 31-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
w) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 01-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
x) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 09-02-2010 sob a forma tentada e como coautor, 1 ano e 2 meses de prisão;
y) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 202.º, al. b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, als. a) e b), do C.P., praticado em 10-05-2010 sob a forma tentada e como coautor, 1 ano e 2 meses de prisão;
z) De 1 crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 225.º, n.º 1, do C.P., cujo último ato ocorreu em 05-06-2010, sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 6 meses de prisão;
aa) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 10-12-2009, sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
bb) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 24-05-2010, sob a forma consumada e como autor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
cc) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 31-05-2010, sob a forma consumada e como autor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
dd) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 01-06-2010, sob a forma consumada e como autor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
ee) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 09-02-2010, sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
ff) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 10-05-2010, sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 11-06-2021.
II.
A.
No âmbito do Processo Comum n.º 1056/93, da ... secção, do ... Juízo Criminal ..., AA foi em 19-04-1994 condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 300 PTE, pela prática em 18-02-1992 de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos arts. 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 13004, de 12-01-1994 e Decreto-Lei n.º 454/91.
Por decisão de 27-05-1994 foi declarada perdoada a pena em que AA foi condenado nos termos do art.º 8.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/94, de 11-05, sob a condição resolutiva do art.º 11.º do mesmo diploma legal.
B.
No âmbito do Processo Comum n.º 64/94, da ... secção, do ... Juízo Criminal ..., AA foi em 03-10-1996 condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 500 PTE, declarada perdoada nos termos do art.º 8.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/94, de 11-05, sob a condição resolutiva do art.º 11.º do mesmo diploma legal, pela prática em 13-12-1991 de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. art.º 11.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12.
C.
No âmbito do Processo Comum n.º 863/93, da ... secção, do ... Juízo Criminal ..., AA foi em 12-12-1996 condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 500 PTE, declarada perdoada nos termos do art.º 8.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/94, de 11-05, sob a condição resolutiva do art.º 11.º do mesmo diploma legal, pela prática em 25-10-1991 de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. art.º 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12.
D.
No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 6082/97...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., AA foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, pela prática em outubro de 1997 de um crime de burla agravada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, 2, al. c), do C.P.
Por decisão de 22-03-2000 foi revogada a dita suspensão.
A dita pena de prisão foi extinta pelo cumprimento.
E.
No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 13/2000, da ... Vara de ..., AA foi em 29-02-2000 condenado na pena de 16 meses de prisão, pela prática em 24-01-1999 de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art.º 266.º, al. a), do C.P.
F.
No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 2126/02...., da ... secção, da ... Vara Criminal de ..., AA foi em 10-03-2004 condenado na pena única de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, subordinada ao pagamento das quantias em causa às respetivas lesadas, pela prática em 17-10-2001 de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. art.º 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12, na redação do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19-11 (4 meses de prisão), e em 18-10-2001 de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. art.º 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12, na redação do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19-11 (4 meses de prisão por cada um deles), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 28-02-2005.
Por decisão de 06-10-2006 foi prorrogada por um ano o período de suspensão da execução da pena única de prisão aplicada, com a condição de AA no prazo de 60 dias comprovar nos autos o pagamento das quantias em causa às respetivas lesadas.
Por decisão de 19-05-2008, transitada em julgado em 22-09-2008, foi a dita suspensão revogada.
AA cumpriu a dita pena única de prisão de 17-01-2009 até 17-08-2009.
G.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 2660/03...., do ... Juízo Criminal ..., AA foi em 14-11-2005 condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada à sua apresentação periódica junto dos serviços de reinserção social, pela prática em 02-07-2003 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 29-11-2005.
A dita pena foi extinta pelo decurso do respetivo período fixado, sem que a suspensão tenha sido prorrogada ou revogada.
H.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 16849/01...., da ... secção, do ... Juízo Criminal ..., AA foi em 08-02-2006 condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 3, pela prática em 17-10-2001 de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12, na redação do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19-11, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 31-03-2006.
A dita pena de multa foi paga em 14-02-2007.
I.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 417/10...., do ... Juízo Criminal ..., AA foi em 07-03-2012 condenado na pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 23-12-2009 de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do C.P. e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 26-04-2012.
A dita pena foi extinta pelo decurso do respetivo período, pelo decurso do respetivo período, sem que a suspensão tenha sido prorrogada ou revogada.
J.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 42/08...., do Juízo Local Criminal ... (J ...), AA foi em 03-04-2013 condenado na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 26-05-2008 de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do C.P. (1 ano e 4 meses de prisão) e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. d), e) e f), e n.º 3, do C.P. (10 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 08-08-2013.
Foi aí dada como provada a seguinte matéria de facto:
No dia 15 de maio de 2008, GG, na qualidade de legal representante da sociedade Farmácia C.., Lda. emitiu e preencheu a frente do cheque n.º ...38, sacado sobre a conta n.º ...01, do ..., titulada por aquela sociedade, no valor de 13 641, 06 EUR.
Tal cheque foi emitido à ordem de C... – Cooperativa dos Proprietários…, CRL, e destinava-se ao pagamento dos medicamentos a que se referia a fatura n.º ...42, de 30-04-2008.
Após o seu preenchimento, na data aposta no cheque, o mesmo foi remetido via postal normal para a sede da beneficiária do cheque, sita na Rua..., ..., zona industrial da ..., lote .., apartado ...,
Todavia a destinatária do cheque nunca chegou a recebê-lo.
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de maio de 2008, e de modo igualmente não concretamente apurado, tal cheque chegou à posse de AA.
Após, na posse do mesmo, onde anteriormente alguém cuja identidade não foi possível apurar já havia aposto na frente do cheque, no local destinado “à ordem de” e à frente de “C...”, os dizeres manuscritos “N..., Lda.”, AA, pelo seu punho, em data não concretamente apurada, mas certamente entre os dias 15 de maio de 2008 e 26 de maio de 2008 e em local não concretamente apurado, escreveu no verso de tal cheque, na parte reservada ao endosso e por baixo de um carimbo com os dizeres “C...”, o nome “HH”, com o que quis criar, como criou, a falsa aparência de endosso e, portanto, a falsa aparência de endosso e, portanto, a falsa aparência de legitimidade da posse de tal documento perante funcionários bancários.
Tudo fez de forma a conseguir o depósito da quantia pelo mesmo titulado na sua conta bancária. Assim, no dia 26 de maio de 2008, AA dirigiu-se ao terminal da ATM da Caixa
Geral de Depósitos, sito na Rua..., ..., no ..., munido de tal cheque e depositou-o em conta por si titulada e constituída com o n.º ...00, apoderando-se, assim, da quantia no mesmo inscrita, que fez sua e usou em seu proveito.
Tudo fez sem conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos titulares.
Sabia que a descrita conduta era proibida e penalmente punida.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, apondo os dizeres referentes ao nome de HH no local destinado ao endosso do cheque, visando convencer terceiros de que o cheque que detinha se encontrava regularmente emitido/endossado e que aquele era o legítimo possuidor/portador do mesmo pelo que tinha direito a receber a quantia nele aposta e, por via disso, causar ao real e legítimo beneficiário do cheque um prejuízo pecuniário de expressão equivalente à quantia nele aposta, o que sabia não corresponder à verdade e que logrou alcançar.
L.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1960/10...., do Juízo Local Criminal ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi em 08-11-2013 condenado na pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a acompanhamento por parte dos serviços de reinserção social e pagamento a II da quantia de € 1899, 06, pela prática em 31-03-2010 de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, do C.P. (8 meses de prisão) e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. e), e n.º 3, do C.P. (12 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 18-09-2014.
A dita pena foi extinta pelo decurso do respetivo período, sem que a suspensão tenha sido prorrogada ou revogada.
M.
No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 439/09...., do Juízo Central Criminal ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi em 09-01-2014 condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pela prática em 28-02-2010 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. d) e e), e n.º 3, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 06-01-2015.
Foi aí dado como provado:
Em data não concretamente apurada, AA entregou ao representante da sociedade “T...” o cheque n.º ...43, no valor de 38 200 EUR, assinado e datado de 28-02-2010, referindo que o mesmo se destinada ao pagamento dos valores devidos pela sociedade V... à sociedade T
Apresentado a pagamento, o cheque referido foi devolvido com a indicação de roubo. Na verdade, havia sido extraviado, pertencendo à conta bancária de JJ.
Tal cheque não foi preenchido, assinado ou entregue pelo seu legítimo titular.
AA sabia que o cheque não lhe pertencia e a assinatura nele existente não tinha sido aposta pelo respetivo titular, tendo entregado o mesmo consciente de que estava a utilizar um cheque que tinha proveniência ilícita.
Nunca foi intenção dele liquidar o valor devido pela V.… à sociedade T.…, tendo o mesmo atuado da forma e com o desiderato acima referidos sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Por decisão de 03-02-2016, transitada em julgado em 04-03-2016, AA foi condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 42/08.... e 439/09
A dita pena de prisão foi cumprida de 04-12-2013 até 04-08-2016.
N.
No âmbito do presente processo comum coletivo n.º 42/10...., do Juízo Central Criminal ... (J ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi em 07-02-2020 condenado na pena única de 5 anos e 6 meses, pela prática:
a) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 14-10-2009 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
b) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 10-12-2009 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
c) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 04-01-2010 sob a forma tentada e como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
d) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 09-02-2010 sob a forma tentada e como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
e) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 202.º, al. b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, als. a) e b), do C.P., praticado em 20-04-2010 sob a forma tentada e como autor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
f) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 202.º, al. b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, als. a) e b), do C.P., praticado em 10-05-2010 sob a forma tentada e como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
g) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 14-10-2009 sob a forma consumada, como autor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
h) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 10-12-2009 sob a forma consumada, como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
i) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 04-01-2010 sob a forma consumada, como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
j) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 09-02-2010 sob a forma consumada, como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
k) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 20-04-2010 sob a forma consumada, como autor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
l) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 10-05-2010 sob a forma consumada, como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 11-06-2021.
III.
No âmbito do Processo comum coletivo n.º 42/10...., do Juízo Central Criminal
(J ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi dada como provada a seguinte matéria de facto: V. (APENSO L)
No dia 07-10-2009 a sociedade comercial “M..., Unipessoal, Lda.” através da sua representante legal, KK, emitiu o cheque n.º ...89, sacado sobre a ... (...), apondo-lhe essa mesma data de 07-10-2009, no valor de 1 923, 55 EUR, à ordem de “V..., Lda.”.
Em circunstâncias não apuradas, o referido cheque chegou à posse de AA.
AA, agindo por si só ou através de outra pessoa em conluio consigo, apôs no verso do cheque um carimbo com as palavras “V... Lda a gerência”, sobre a qual apôs, pelo seu próprio punho ou através do punho de outra pessoa em conluio consigo, uma rubrica ilegível.
Deste modo, AA endossou falsamente tal cheque, fazendo crer a quem visse tal cheque que ele tinha sido endossado pelo seu legítimo portador.
Na posse desse cheque, assim falsamente endossado, AA no dia 14-10-2009 depositou-o para crédito na conta bancária n.º ...04 sedeada no ... e titulada por “V... Unipessoal, Lda”.
Para o efeito, AA assinou o correspondente talão de depósito, através do qual depositou seis cheques.
AA era gerente da V... Unipessoal, Lda” e tinha poderes de movimentação da conta.
Com esta conduta, AA causou a “M..., Unipessoal, Lda.” um prejuízo no valor de 1 923, 55 EUR, obtendo para si um benefício de valor equivalente.
VI. (APENSO U)
No dia 07-12-2009 a sociedade comercial “A..., Lda.”, através do seu representante legal, LL, emitiu os seguintes seis cheques:
- O cheque n.º ...03, sacado sobre o Millennium B.C.P., tendo sido aposta essa mesma data de 07-12-2009, no valor de 247, 22 EUR, à ordem de "E.…, Lda";
- O cheque n.º ...12, sacado sobre o Millennium B.C.P., tendo sido aposta essa mesma data de 07-12-2009, no valor de 442, 92 EUR, à ordem de “V... S.A.”;
- O cheque n.º ...06, sacado sobre o Millennium B.C.P., tendo sido aposta essa mesma data de 07-12-2009, no valor de 550, 05 EUR, à ordem de “M... S.A.”;
- O cheque n.º ...09, sacado sobre o Millennium B.C.P., tendo sido aposta essa mesma data de 07-12-2009, no valor de 783, 00 EUR, à ordem de “M... Lda.”;
- O cheque n.º ...97, sacado sobre o Millennium B.C.P., tendo sido aposta essa mesma data de 07-12-2009, no valor de 902, 92 EUR, à ordem de “Transportes ...”; e
- O cheque n.º ...94, sacado sobre o Millennium B.C.P., tendo sido aposta a data de 12-07-2009, no valor de 1 538, 31 EUR, à ordem de “I...”.
Tais cheques foram colocados no interior de sobrescritos fechados endereçados aos destinatários dos cheques.
Tais sobrescritos foram colocados num marco de correio sito em ..., no dia 07-12-2009. BB, AA e um outro indivíduo, de comum acordo e em comunhão de esforços, agindo por si só ou através de outra pessoa em conluio consigo, apuseram no verso dos cheques carimbos com os nomes dos destinatários dos cheques, ou semelhantes, sobre os quais apuseram, pelo seu próprio punho ou através do punho de outra pessoa em conluio consigo, rubricas ilegíveis.
Deste modo, aqueles endossaram falsamente tais cheques, fazendo crer a quem visse tais cheques que eles tinham sido endossados pelos seus legítimos portadores.
Na posse daqueles seis cheques falsamente endossados, no dia 10-12-2009, na Praça ..., nesta cidade do ..., pelo menos BB e AA, de comum acordo e em comunhão de esforços com o outro indivíduo, encontraram-se com MM, altura em que AA, que se disse chamar NN, entregou os referidos cheques a este para que o mesmo os depositasse e lhes entregasse as quantias tituladas pelos mesmos.
MM, na posse daqueles cheques, entregou-os a OO a quem pediu para que a mesma os depositasse na sua conta bancária e levantasse as quantias tituladas pelos cheques.
No dia 10-12-2009, pelas 13h.40m.35s, no balcão do ... sito na Praça ..., nesta cidade do ..., OO depositou tais cheques para crédito na conta bancária n.º ...51, sedeada na sucursal de ... do ... e de que também é titular.
Logo em seguida, noutras agências bancárias do ... situadas em locais próximos, a OO levantou em numerário a totalidade da quantia depositada, no montante 4 464,42 EUR. De imediato, a OO entregou tal quantia a MM que, por sua vez, a entregou a AA.
Com esta conduta, pelo menos BB, AA e o outro indivíduo causaram a “A..., Lda.” um prejuízo no valor de 4 464, 42 EUR obtendo para si próprios um benefício de valor equivalente, que dividiram entre todos.
VII. (APENSO OO)
No dia 29-12-2009, a sociedade comercial “N.…, Lda.”, através do seu representante legal, PP, emitiu o cheque n.º ...32, sacado sobre o B.P.I., apondo-lhe a data de 29-12-2009, no valor de 11 862, 06 EUR, à ordem de “S..., SA”.
Em circunstâncias não apuradas, o cheque n.º ...32, sacado sobre o B.P.I. chegou à posse de AA.
AA, agindo por si só ou através de outra pessoa em conluio consigo, apôs no verso do cheque um carimbo com o nome da empresa destinatária do cheque, sobre o qual apôs, pelo seu próprio punho ou através do punho de outra pessoa em conluio consigo, uma rubrica ilegível.
Deste modo, endossou falsamente tal cheque, fazendo crer a quem visse tal cheque que ele tinha sido endossado pelo seu legítimo portador.
AA entregou tal cheque a outro indivíduo que, no dia 04-01-2010, ou alguém a seu pedido, depositou tal cheque numa agência do B.P.I. de ... para crédito na conta bancária n.º ...01. Contudo, foi recusado o pagamento no dia 06-01-2010 por, entretanto, aquele PP ter comunicado o extravio do dito cheque.
AA e aquele indivíduo a quem entregou o cheque agiram de comum acordo e em comunhão de esforços.
X. (APENSOS T E R)
QQ é titular da conta bancária n.º 033/10…, sedeada na Caixa de Crédito Montepio Geral (C.C.M.G.), a que estava associado o cartão de débito n.º ...90.
Em data não concretamente apurada, mas posterior a 29-01-2010 e anterior a 24-05-2010, em circunstâncias não apuradas, o referido cartão de débito e o respetivo número de identificação pessoal (pin - personal identification number) chegaram à posse de BB.
No dia 10-05-2010, RR, emitiu o cheque n.º ...79, sacado sobre a C.E.M.G., apondo-lhe essa mesma data de 10-05-2010, no valor de 312 EUR, à ordem de “C.…”.
Tal cheque foi colocado no interior de um sobrescrito fechado endereçado à destinatária do cheque.
Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 10-05-2010 e o dia 15-05-2010, aquele RR colocou tal sobrescrito no marco de correio sito na Rua ..., na
Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 10-05-2010 e o dia 15-05-2010, BB abriu o referido marco de correio, que estava fechado à chave, apoderando-se de toda a correspondência que ali se encontrava, de valor total não concretamente apurado, mas superior a 102 EUR, entre a qual se encontrava o sobrescrito referido, fazendo tal correspondência coisa sua e impedindo-a de chegar aos seus destinatários.
BB, por si só ou através de outra pessoa em conluio consigo, apôs no verso do cheque n.º ...79 um carimbo com as palavras “C... Lda a gerência”, sobre a qual apôs, pelo seu próprio punho ou através do punho de outra pessoa em conluio consigo, uma rubrica ilegível.
Deste modo, endossou falsamente tal cheque, fazendo crer a quem visse tal cheque que ele tinha sido endossado pelo seu legítimo portador.
Na posse daquele cheque, falsamente endossado, mediante a utilização daquele cartão débito n.º ...90 de QQ, no dia 24-05-2010, BB, depositou-o, através de ATM, no ..., nesta cidade do ..., do ..., na referida conta bancária titulada por QQ.
Com esta conduta, BB causou a RR um prejuízo no valor de 312 EUR, obtendo para si próprio um benefício de valor equivalente.
XI. (APENSO TT)
No dia 17-05-2010, SS emitiu o cheque n.º ...83, sacado sobre o B.B.V.A., apondo-lhe essa mesma data de 17-05-2010, no valor de 1 652, 05 EUR, à ordem de “O...”.
Tal cheque foi colocado no interior de um sobrescrito fechado endereçado à destinatária do cheque.
Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 17-05-2010 e o dia 18-05-2010, aquele SS colocou tal sobrescrito no marco de correio sito na Rua..., em
Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 17-05-2010 e o dia 18-05-2010, BB abriu o referido marco de correio, que estava fechado à chave, apoderando-se de toda a correspondência que ali se encontrava, de valor total não concretamente apurado, mas superior a 102 EUR, entre a qual o sobrescrito referido, fazendo tal correspondência coisa sua e impedindo-a de chegar aos seus destinatários.
BB, por si só ou através de outra pessoa em conluio consigo, apôs no verso do cheque um carimbo com as palavras “O..., Lda a gerência”, sobre a qual apôs, pelo seu próprio punho ou através do punho de outra pessoa em conluio consigo, uma rubrica ilegível.
Deste modo, endossou falsamente tal cheque, fazendo crer a quem visse tal cheque que ele tinha sido endossado pelo seu legítimo portador.
Na posse daquele cheque falsamente endossado, mediante a utilização do referido cartão de débito n.º ...90, no dia 31-05-2010, juntamente com outro cheque, BB, depositou-o, através de ATM, no balcão ... ... do ..., na referida conta bancária titulada por QQ,
Com esta conduta, BB causou a SS um prejuízo no valor de 1 652, 05 EUR, obtendo para si próprio um benefício de valor equivalente.
XII. (APENSO SS)
No dia 29-05-2010 TT emitiu o cheque n.º ...12, sacado sobre a C.E.M.G., apondo-lhe essa mesma data de 29-05-2010, no valor de 993, 17 EUR, à ordem de “N..., Lda.”.
Tal cheque foi colocado no interior de um sobrescrito fechado endereçado ao destinatário do cheque.
Tal sobrescrito foi colocado num marco de correio sito na Avenida ..., em .... Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 29-05-2010 e o dia 31-05-2010, BB abriu o referido marco de correio, que estava fechado à chave, apoderando-se de toda a correspondência que ali se encontrava, de valor total não concretamente apurado, mas superior a 102 EUR, entre a qual o sobrescrito referido, fazendo tal correspondência coisa sua.
BB, por si só ou através de outra pessoa em conluio consigo, apôs no verso do cheque um carimbo com as palavras “N..., Lda”, sobre a qual apôs, pelo seu próprio punho ou através do punho de outra pessoa em conluio consigo, uma rubrica ilegível.
Deste modo, endossou falsamente tal cheque, fazendo crer a quem visse tal cheque que ele tinha sido endossado pelo seu legítimo portador.
Na posse daquele cheque falsamente endossado, mediante a utilização do referido cartão de débito n.º ...90, no dia 01-06-2010, BB, depositou-o, através de ATM, num balcão do ..., na referida conta bancária titulada por QQ.
Com esta conduta, BB causou a TT um prejuízo no valor de 993, 17 EUR, obtendo para si próprios um benefício de valor equivalente.
XIV. (APENSO X)
UU é titular da conta bancária n.º ...00 sedeada no balcão de ... do Banco Espírito Santo.
No dia 28-01-2010, na sequência do pedido daquele UU, aquela instituição bancária emitiu um livro de 20 impressos de cheques associados àquela conta.
Tais cheques foram colocados por um funcionário do ... no interior de um sobrescrito fechado, endereçado a UU e à sua morada, ou seja, endereçado à Avenida..., ..., ..., ..., ..., que foi colocado no correio.
Tal sobrescrito foi colocado pelos ... no interior do saco de reabastecimento do giro ... que, por seu turno, foi colocado no marco de reabastecimento da ..., fechado à chave, situado na Rua da ..., ..., em
O referido saco de reabastecimento tinha cerca de quatrocentos objetos de correio normal, de correio azul e de correio registado.
Estes objetos destinavam-se aos domicílios da Rua dos ..., da Rua ..., da Rua ..., da Praça ..., da Rua ..., da Avenida ... e da Travessa ..., que integravam aquele giro.
No dia 03-02-2010, BB abriu esse marco de correio de reabastecimento, que estava fechado à chave, e subtraiu do seu interior toda a correspondência que aí se encontrava, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102, entre a qual o sobrescrito referido, fazendo tal correspondência coisa sua.
BB entregou um desses impressos de cheque, o cheque n.º ...16, a AA.
AA, por si próprio, preencheu tal impresso de cheque apondo-lhe o valor de 5 400 EUR, ... como local de emissão, a data de 08-02-2010, à ordem de si próprio e imitando a assinatura de UU no local destinado à assinatura do sacador.
AA apôs no verso daquele cheque a sua própria assinatura e o n.º do seu documento de identificação.
AA entregou tal cheque a outro indivíduo para que este o depositasse.
Este depositou tal cheque em 09-02-2010 na sua conta n.º ...43 do B.E.S. de que é titular juntamente com a sua mulher.
Para o efeito, aquele indivíduo assinou o correspondente talão de depósito.
O cheque, todavia, não lhe foi pago, tendo sido posteriormente devolvido.
BB, AA e o outro indivíduo agiram de comum acordo e em comunhão de esforços e pretendiam fazer sua a quantia de 5 400 EUR, dividindo-a entre todos, apenas não o tendo conseguido por motivos alheios às suas vontades.
XV. (APENSOS W E II)
No dia 05-02-2010, de comum acordo e em comunhão de esforços, três indivíduos e BB, dirigiram-se para ..., ..., fazendo-se aqueles três transportar num veículo e este no veículo automóvel da marca ..., de matrícula “...-...-GT”.
No referido dia, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 10h.00m e as 11h.00m, VV, então gestor do centro de distribuição postal em ..., entrou pelo portão da frente da residência sita Rua..., ..., em ..., ..., e no pátio da mesma deixou um saco de reabastecimento, com a capacidade de 100 litros, de cor ..., pertencente aos ..., contendo correspondência destinada aos domicílios localizados nas freguesias de ... e ..., área compreendida no giro RC007.
O dito local, então residência do pai de WW, carteira daquele giro, era posto de reabastecimento aprovado, sendo aí diariamente entregue por um funcionário dos ... um saco de reabastecimento contendo correspondência destinada àqueles domicílios.
Nas proximidades do local, mais concretamente na Rua de ..., encontravam-se então os três indivíduos no interior do veículo em que fizeram transportar.
Nas proximidades do local, mais concretamente na confluência entre a Rua do ... e a Rua da ..., encontrava-se BB, no interior do veículo automóvel em que se fez transportar.
De seguida, duas daquelas três pessoas que se encontravam naquele primeiro veículo entraram pelo portão da frente da referida residência, que estava apenas fechado com o trinco, e do interior daquele pátio retiraram o referido saco, bem como a correspondência que o mesmo continha, enquanto o terceiro fazia vigilância ao local a partir do interior da viatura.
Logo em seguida, os três indivíduos dirigiram-se até junto de BB e entregaram-lhe o referido saco e o seu conteúdo, que este levou consigo.
BB e os ditos indivíduos agiram de comum acordo e em comunhão de esforços e fizeram seus aquele saco e todos os objetos contidos no seu interior, de valor não concretamente apurado, mas superior a 102 EUR.
XX é titular da conta bancária n.º ...00, da agência de ... da C.G.D.
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16-04-2010, a pedido daquele, aquela instituição bancária emitiu, pelo menos, os impressos de cheques com os números ...73, ...74 e ...75.
Em circunstâncias não concretamente apuradas, os impressos de cheque n.º ...73 e n.º ...74 chegaram à posse de AA e o impresso de cheque n.º ...75 chegou à posse de BB.
AA, pelo seu próprio punho ou através de terceira pessoa a seu mando, preencheu o impresso de cheque n.º ...74 com a quantia 2 897 EUR, com a data de 16-04-2010, à ordem de “...”, imitando a assinatura de XX.
No dia 16-04-2010, por si próprio ou através de terceira pessoa a seu mando, AA depositou tal cheque na conta bancária sedeada no ... titulada por “C..., Lda”, para pagamento de mercadoria que “V... Unipessoal, Lda.” lhe comprou, tendo sido aposta uma assinatura no correspondente talão de depósito com as palavras “YY”.
Tal cheque, todavia, não foi pago, tendo vindo a ser devolvido ao gerente da “C..., Lda.” com a menção de “extravio”.
AA, pelo seu próprio punho ou através de terceira pessoa a seu mando, preencheu o impresso de cheque n.º ...73 com a quantia 38 620 EUR, com a data de 20-04-2010, à ordem de “V...”, imitando a assinatura de XX.
No dia 20-04-2010, por si próprio ou através de terceira pessoa a seu mando, AA depositou tal cheque na conta bancária do ... titulada por “S..., Lda.”, empresa esta que é dona do talho “V...”, para pagamento de mercadoria que “V... Unipessoal, Lda.” lhe comprou, tendo sido aposta uma assinatura no correspondente talão de depósito com as palavras “ZZ”.
Tal cheque, todavia, não foi pago, tendo vindo a ser devolvido a AAA com a menção de “extravio”.
XVI. (APENSO FF)
No dia 08-04-2010, BB e outro indivíduo, acompanhados, pelo menos, de outro indivíduo, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao café “F...”, sito na Avenida..., ..., em ..., onde habitualmente os ... guardam os sacos de correspondência destinada àquela zona, com a intenção de se apoderarem de um saco de reabastecimento.
Para o efeito, um daqueles indivíduos vestiu um uniforme pertencente aos ..., contendo o símbolo próprio dos ... bordado no uniforme, e colocou na cabeça um capacete pertencente aos ..., contendo também um símbolo dos
Enquanto BB e o outro indivíduo faziam vigilância fora do café, o primeiro indivíduo entrou no café, fingiu ser funcionário dos ... e trouxe consigo o saco da correspondência que continha cerca de 350 objetos postais.
BB e aqueles indivíduos ausentaram-se do local, fazendo seu o saco da correspondência e todo o seu conteúdo, de valor não concretamente apurado, mas superior a 102 EUR. XVII. (APENSO V)
BBB é titular da conta bancária nº ...00, sedeada na C.G.D.
Em dia não concretamente apurado, mas anterior a 13-04-2010, a pedido daquela, a referida instituição bancária emitiu um livro de 5 impressos de cheques associados àquela conta, com os nºs de série terminados em 911, 912, 913, 914 e 915.
Tais cheques foram colocados por um funcionário da C.G.D. no interior de um sobrescrito fechado, endereçado aquela BBB, ou seja, endereçado a Rua..., ..., ...,
Tal sobrescrito foi enviado pelos correios.
Tal sobrescrito veio a ser colocado no interior do saco dos correios destinado à zona de ..., ..., colocado no dia 13-04-2010 no posto de redistribuição dos ... sito no minimercado da Rua..., ..., ...,
No dia 13-04-2010, cerca das 10h.30m, BB e dois outros indivíduos, dirigiram-se para aquele local, fazendo-se aquele primeiro transportar num veículo automóvel e os ditos indivíduos noutro.
Um destes vestiu um uniforme pertencente aos ..., contendo o símbolo próprio dos ... bordado no uniforme, e colocou na cabeça um capacete pertencente aos ..., contendo também um símbolo dos
Enquanto um dos indivíduos e BB faziam vigilância no interior do veículo em que cada um se fazia transportar, o outro indivíduo, fingindo ser um funcionário dos ..., entrou no interior do minimercado referido, pegou no referido saco e saiu do minimercado levando-o consigo.
BB e aqueles indivíduos, de comum acordo e em comunhão de esforços, fizeram seus esse saco dos ... e toda a correspondência que lá se encontrava, de valor não concretamente apurado, mas superior a 102 EUR.
Fizeram também seu o sobrescrito destinado a BBB, que abriram, fazendo seus os impressos de cheque referidos.
Logo em seguida, cerca das 11h.00m, dirigiram-se ao posto de reabastecimento dos ... sito na “Cafetaria pastelaria S...”, sito na Rua..., ..., ..., nesta cidade do ..., em local muito próximo do referido minimercado.
Da mesma forma, enquanto BB e um indivíduo, nos respetivos automóveis, esperavam em locais próximos, o outro indivíduo, usando o uniforme e o capacete dos ..., entrou neste estabelecimento comercial, pegou no saco dos ... e trouxe-o consigo.
BB e aqueles indivíduos, de comum acordo e em comunhão de esforços, fizeram seus esse saco dos ... e toda a correspondência que lá se encontrava, de valor não concretamente apurado, mas superior a 102 EUR.
Tratava-se de um saco de tamanho médio de cor ... com o logótipo dos ... contendo no seu interior a correspondência destinada ao giro UC109 e que se encontrava amarrado.
BB entregou um dos impressos de cheque de BBB, o cheque n.º ...11, a um outro indivíduo.
Este, por si próprio ou através de outra pessoa, preencheu tal cheque com o valor de 1 390 EUR e imitou a assinatura de BBB.
No dia 30-04-2010, no balcão de ... do Banif, este indivíduo entregou tal cheque para crédito na conta bancária nº ...10 titulada por "N.…, Lda.”, para pagamento de mercadorias que tinha comprado a esta sociedade.
Para o efeito assinou o correspondente talão de depósito.
O cheque foi devolvido, não tendo sido debitado da conta daquela BBB.
XVIII. (APENSO HH)
De forma não concretamente apurada, um lote de pelo menos sete impressos de cheques associados à conta bancária n.º ...90 na Caixa de Crédito Agrícola de CCC chegaram à posse de BB.
Diretamente ou através de terceira pessoa consigo conluiada, BB entregou um deles, o impresso de cheque n.º ...50, a AA.
BB e AA, ou alguém em conluio consigo, preencheram tal cheque com o valor de 28 500 EUR, com data de 08-05-2010, à ordem de “A... Lda.”, e imitaram a assinatura de CCC.
BB e AA, por si próprios ou através de terceira pessoa consigo conluiada, apuseram no verso do cheque um carimbo com as palavras “A..., Lda, a gerência” sobre o qual apuseram uma rubrica ilegível, fazendo crer a quem visse tal cheque que ele tinha sido emitido pelo ofendido CCC e legitimamente endossado pelo seu portador.
AA entregou tal cheque ao AAA para pagamento de carnes que este lhe vendeu.
Tal cheque foi em 10-05-2010 depositado na conta bancária de “S..., Lda.”, de que o AAA é gerente.
Tal cheque foi, todavia, devolvido com a menção de “furto”.
BB e AA agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, pretendendo obter um benefício ilegítimo causando um prejuízo CCC, apenas não o tendo conseguido por motivos alheios às suas vontades.
XIX. (APENSO RR)
Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29-04-2010, o Barclays Bank emitiu o cartão de crédito n.º ...07 em nome de DDD.
De forma não concretamente apurada, tal cartão chegou à posse de BB.
Entre os dias 29-04-2010 e 05-06-2010, BB utilizou tal cartão para pagamento de diversas portagens em autoestradas, por vezes 4 ou 5 diferentes no mesmo dia, nomeadamente nas portagens de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., entre outras, no valor total de 357, 75 EUR.
A instituição bancária posteriormente entregou tal quantia a DDD.
XXI.
No dia 28-05-2010, a sociedade comercial “R... Lda.”, através do seu representante legal, emitiu o cheque n.º ...13, apodo-lhe essa mesma data de 28-05-2010, no valor de € 5 242, 10, à ordem de “J... Lda.”
Tal cheque foi colocado no interior de um sobrescrito fechado endereçado ao seu destinatário e, entre 28-05-2010 e 01-06-2010, encaminhado para os correios.
De forma não apurada aquele sobrescrito fechado chegou à posse de BB que o abriu e fez seu o referido cheque que o mesmo continha, guardando-o na viatura automóvel de matrícula “...-...-TN”, da marca
XXII.
No dia 01-06-2010, “P..., Lda.”, através do seu representante legal, emitiu os seguintes cheques, a favor de “C..., S.A.”, sacados sobre a conta n.º ...04 do B.E.S.:
- O cheque n.º ...30, no valor de 1 801, 45 EUR, tendo-lhe sido aposta a data de 15-07-2010;
- O cheque n.º ...13, no valor de 1 800 EUR, tendo-lhe sido aposta a data de 15-06-2010; e
- O cheque n.º ...21, no valor de 1 800 EUR, tendo-lhe sido aposta a data de 30-06-2010;
No dia 01-06-2010, tais cheques foram colocados no interior de um sobrescrito fechado.
No dia 01-06-2010, "P..., Lda.”, através do seu representante legal, emitiu os seguintes cheques, a favor de “C..., S.A.”, sacados sobre a conta n.º ...03 do B.E.S.:
- O cheque n.º ...74, no valor de 2 583 EUR, tendo-lhe sido aposta a data de 15-06-2010;
- O cheque n.º ...91, no valor de 2 583, 28 EUR, tendo-lhe sido aposta a data de -15-07-2010; e
- O cheque n.º ...82, no valor de 2 583 EUR, tendo-lhe sido aposta a data de 30-06-2010.
No dia 01-06-2010, tais cheques foram colocados no interior de um sobrescrito fechado.
Nesse mesmo dia 01-06-2010, após as 17h.00m, tais sobrescritos foram colocados no marco de correio sito junto ao Hotel ..., antigo Hotel ..., em
No mesmo dia 01-06-2010, EEE, representante legal da sociedade comercial denominada “I..., Lda.”, preencheu e assinou o cheque n.º ...48, sacado sobre a conta n.º ...01 do Santander Totta, no valor de 745, 20 EUR, à ordem de “Ó..., Lda.”, apondo-lhe a data desse mesmo dia.
Tal cheque foi colocado num sobrescrito fechado endereçado a “Ó..., Lda.”.
Nesse mesmo dia, após as 17h.00m, tal sobrescrito foi colocado no mesmo marco de correio sito junto ao Hotel ..., antigo Hotel ..., em
Nesse mesmo dia 01-06-2010, durante a noite, BB abriu o referido marco de correio e retirou do seu interior os referidos sobrescritos que continham os ditos cheques e toda a demais correspondência que lá se encontrava, fechada à chave, de valor não concretamente apurado, mas superior a 102 EUR, tudo fazendo seu.
BB abriu todos esses sobrescritos, nomeadamente os enviados pelas sociedades “P..., Lda.” e "P..., Lda.”, fez seus os referidos cheques e guardou-os na sua viatura automóvel de matrícula “...-...-TN”, da marca
XXIII.
No dia 31-05-2010, a representante legal de “Farmácia ...”, sita em ..., assinou os seguintes cheques, já devidamente preenchidos pelos serviços de contabilidade da farmácia, todos sacados sobre a conta nº ...01 do B.P.I.:
- O cheque n.º ...60, no valor de 489 EUR à ordem de “M..., SA”,
- O cheque n.º ...62, no valor de 549, 43 EUR, à ordem de “N..., Lda.”
- O cheque n.º ...52, no valor de 601, 86 EUR, à ordem de “C..., Lda.”;
- O cheque n.º ...59, no valor de 1 048, 26 EUR, à ordem de “L... Lda.
- O cheque n.º ...48, no valor de 684, 48 EUR, à ordem de “C..., SARL”;
- O cheque n.º ...64, no valor de 689, 95 EUR, à ordem de “P... Lda.”;
- O cheque n.º ...47, no valor de 3 439, 55 EUR, à ordem de “A..., Lda.;
- O cheque n.º ...56, no valor de 1 288, 33 EUR, à ordem de “G..., Lda.”;
- O cheque n.º ...51, no valor de 999, 54 EUR, à ordem de “C..., Lda.”; e
- O cheque n.º ...53, no valor de 3 154, 51 EUR, a ordem de “D..., SA”.
Tais cheques foram colocados em sobrescritos fechados e endereçados aos seus destinatários. Entre esse dia 31-05-2010 e o dia 01-06-2010, uma funcionária da “Farmácia ...” colocou tais cheques no marco de correio sito do Largo do ...,
Nesse mesmo dia 01-06-2010, durante a noite, BB abriu o referido marco de correio e retirou do seu interior os referidos sobrescritos que continham os ditos cheques e toda a demais correspondência que lá se encontrava, fechada à chave, de valor não concretamente apurado, mas superior a 102 EUR, tudo fazendo seu.
BB abriu todos esses sobrescritos, fez seus os referidos cheques e guardou-os na sua viatura automóvel de matrícula “...-...-TN”, da marca
XXVI.
No dia 06-06-2010, durante a noite, BB e um outro indivíduo, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao marco de correio sito na Rua ..., em ..., O
Munidos de uma chave própria para abrir marcos de correio, abriram esse marco de correio com a intenção de se apoderem da correspondência que encontrassem no seu interior, apenas não o tendo feito por não haver correspondência naquele dia.
XXVII.
No dia 04-06-2010, a “F...”, através da sua representante legal, FFF, emitiu o cheque n.º ...81, sacado sobre a conta bancária n.º ...01 do Santander Totta, no valor de 55, 16 EUR, com data de 04-06-2010, à ordem de “ Dr GGG”.
Tal cheque foi colocado no interior de um sobrescrito fechado endereçado ao destinatário do cheque.
HHH emitiu o cheque n.º ...52, sacado sobre a conta bancária n.º ...14 do Banco Millennium BCP, no valor de 287, 38 EUR, com data de 01-06-2010, à ordem de “...”.
Tal cheque foi colocado no interior de um sobrescrito fechado endereçado à destinatária do cheque.
III emitiu o cheque n.º ...20, sacado sobre a conta n.º ...01 do Santander Totta, no valor de 150 EUR, com data de 31-05-2010, à ordem de JJJ.
Tal cheque foi colocado no interior de um sobrescrito fechado endereçado a KKK.
LLL emitiu o cheque n.º ...85, sacado sobre a conta n.º ...10 do Millennium BCP, no valor de 173, 82 EUR, com a data de 02-06-2010, à ordem de “L..., Lda.”.
Tal cheque foi colocado no interior de um sobrescrito fechado endereçado à destinatária do cheque.
Após a emissão dos ditos cheques, os sobrescritos que os continham, bem 5 bilhetes postais, dos quais 1 era avençado e os restantes franquiados, e 22 outros envelopes fechados, dos quais 14 eram RSF (resposta sem franquia) e os restantes 8 franquiadas, remetidos por diferentes pessoas a terceiros, foram colocados até à noite do dia 06-06-2010 para 07-06-2010 no marco de correio sito na Rua ..., na
No dia 07-06-2010, cerca das 03h.00m, de comum acordo e em conjugação de esforços, BB e um outro indivíduo, munidos de uma chave de fendas, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula “...-...-EG”, da marca ..., modelo ..., dirigiram-se à Rua ..., na ..., estacionando a viatura ali próximo, na Rua
De seguida, saíram do veículo automóvel e aproximaram-se do marco de correio existente na Rua
Enquanto BB vigiava a aproximação de pessoas junto ao cruzamento com a Rua..., o outro indivíduo, munido de uma chave de fendas, abriu a porta do referido marco de correio, retirou do seu interior os referidos bilhetes postais e demais sobrescritos, nomeadamente aqueles que continham os ditos cheques, tudo de valor não concretamente apurado, mas superior a 102 EUR.
De seguida, MMM fechou a porta do marco de correio e dirigiu-se para junto de BB, levando consigo aquela correspondência.
Fizeram coisa sua a correspondência referida e puseram-se em fuga na direção da Rua..., altura em que foram intercetados pela PSP.
As quantias recebidas por BB em virtude dos assaltos a marcos de correio e postos de reabastecimento de correio e, quanto a BB e AA, em virtude da aposição de falsos carimbos e assinaturas nos cheques e em virtude dos enganos criados nas instituições bancárias ao depositarem tais cheques em contas bancárias, constituíram uma fonte de rendimentos que aqueles mantiveram como regular e durável no tempo.
BB agiu sabendo e querendo retirar e fazer suas coisas que não lhe pertenciam, algumas delas que se encontravam fechadas no interior de marcos de correio, fechados à chave, usando para o efeito chaves de fendas ou chaves próprias, com intenção de delas se apropriarem, sendo que aquele apenas não o conseguiu numa ocasião por motivos alheios à sua vontade e à do seu acompanhante.
Agiu sabendo e querendo retirar e fazer seus sacos dos ... e a correspondência que se encontrava no seu interior, fechada, coisas que não lhe pertenciam, mediante o uso de um uniforme e um capacete próprios dos funcionários dos ..., com intenção de delas também se apropriar.
BB sabia que fazia desta atividade de subtração de correspondência o seu modo de vida, provendo ao seu sustento e dali retirando os proventos necessários à sua subsistência e aos seus gastos da vida diária, como se de uma atividade profissional se tratasse.
BB e AA agiram sabendo e querendo, pelo seu próprio punho ou pelo punho de terceiras pessoas a seu mando, carimbar palavras e/ou imitar a assinatura de outras pessoas em cheques, com a intenção de enganar terceiros convencendo-as de que tais cheques tinham sido legitimamente emitidos e/ou endossados, com a intenção de obter benefícios económicos a que não tinham direito, bem sabendo que com essa conduta iludiam a confiança habitualmente depositada nos cheques.
BB e AA agiram sabendo e querendo usar os referidos documentos falsos para enganar terceiras pessoas com intenção de obter dinheiro que não lhes pertencia, bem sabendo que com essa conduta causavam a outras pessoas prejuízos económicos, apenas não o tendo conseguido algumas das vezes por motivos alheios às suas vontades.
BB sabia que fazia dessa outra atividade o seu modo de vida, provendo ao seu sustento e dali retirando os proventos necessários à sua subsistência e aos seus gastos da vida diária, como se de uma atividade profissional se tratasse.
AA sabia que fazia dessa outra atividade o seu modo de vida, provendo ao seu sustento e dali retirando os proventos necessários à sua subsistência e aos seus gastos da vida diária, como se de uma atividade profissional se tratasse.
BB agiu sabendo e querendo utilizar o cartão de crédito de outra pessoa para o pagamento de portagens, bem sabendo que com esta conduta causavam um prejuízo a essa outra pessoa.
Agiram livre e conscientemente, sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
IV.
O condenado BB é descendente de um casal de humilde condição socioeconómica, sendo o mais novo de um grupo de oito elementos, cuja sustentabilidade era assegurada pela atividade agrícola que ambos os progenitores e descendentes exerciam nos terrenos contíguos à habitação, sendo por vezes com significativas dificuldades que conseguiam fazer face às necessidades do mesmo.
A dinâmica familiar do agregado de origem era pautada por laços de coesão e entreajuda entre os diferentes elementos, sendo que desde cedo os descendentes abandonaram a escolarização para se iniciarem profissionalmente e assim contribuírem para a economia doméstica.
O condenado BB frequentou o sistema de ensino até completar o sexto ano de escolaridade, não tendo revelado por este contexto particular motivação, pelo que optou por abandonar e iniciar-se profissionalmente na área da carpintaria. Desenvolveu esta atividade durante alguns anos, com investimento na prossecução do negócio por conta própria que lhe permitiu uma ascensão profissional e económica positiva naquele período.
Todavia, cerca dos vinte e três anos de idade, o condenado BB foi vítima de um acidente de viação de relativa gravidade, facto que condicionou durante cerca de dois anos o seu contexto vivencial aos diversos níveis pelas sequelas físicas que daí resultaram, com necessidade de permanente acompanhamento clínico e cirúrgico.
Nessa altura a atividade que o condenado BB exercia entrou em recessão, com registo de fortes dificuldades financeiras, sendo que desde esse período passou a confrontar-se com inúmeras vulnerabilidades ao nível financeiro.
Entre 2009 e 2010, o condenado BB residia juntamente com a companheira na cidade de ..., área geográfica onde se manteve durante um período de tempo significativo.
Após a rutura da sua anterior atividade laboral, o condenado BB passou a trabalhar na área da comercialização de automóveis, por conta doutrem.
BB na sequência do presente processo e da medida de coação inicialmente aplicada de confinamento à habitação decidiu regressar ao seu meio de origem em ..., porque em termos logísticos e económicos lhe seria mais benéfico, tendo em conta a inatividade laboral que manteve por alguns meses.
Há cerca de quatro anos, pelas mesmas razões, o casal decidiu aproximar-se do local de trabalho da companheira, passando a residir na atual morada.
O núcleo familiar do condenado BB era então constituído para além de si, pela sua companheira, que trabalha como auxiliar num lar de terceira idade, um filho desta, de anterior relacionamento, e a filha de ambos.
O condenado BB possui outros dois descendentes de relacionamentos afetivos pontuais que, entretanto, estabeleceu, que se encontram a viver com as figuras maternas, mas para os quais contribui economicamente.
Assim, economicamente o agregado auferia um montante mensal médio de cerca de € 600 a título do vencimento do cônjuge e do resultado variável do comércio de automóveis que o condenado realizava possuindo como despesas mensais mais significativas o pagamento do arrendamento da habitação, no valor de € 300 e o montante de € 200 relativo a energia elétrica e água, acrescido de € 200 como contribuição para a pensão de alimentos dos outros descendentes.
Familiarmente, o condenado BB mantém o apoio prestado essencialmente pelo seu cônjuge, que tem sido um suporte importante.
É desconhecido o seu atual paradeiro.
V.
AA é o primogénito de dois irmãos e cresceu em agregado familiar com dinâmica interna disfuncional devido a incompatibilidades relacionais dos pais e que vieram a determinar a sua separação e divórcio, o que ocorreu na adolescência de AA e assim vivência em situação socioeconómica mais deficitária.
O percurso escolar do condenado AA foi caracterizado por insucesso escolar decorrente das dificuldades de aprendizagem e desmotivação. Concluiu o 4.º ano de escolaridade, com 13 anos de idade, altura em que abandonou o sistema de ensino. De seguida iniciou o percurso profissional em empresa de metalurgia, de que a mãe era coproprietária, e aí se manteve até ao cumprimento do serviço militar obrigatório. Depois de o cumprir, de regresso à vida civil, AA trabalhou por conta própria como vendedor. O seu trajeto profissional foi marcado essencialmente como vendedor de produtos variados, dos quais destaca a proficiência do seu desempenho na venda de produtos de higiene e limpeza e de ouro, onde foi proprietário de empresa que lhe permitiu usufruir de situação económica mais favorável.
Em 1986 contraiu matrimónio, na constância da qual nasceu uma filha. Poucos anos depois ocorreu o divórcio do casal devido a incompatibilidades das características pessoais dos membros do casal. Regista posteriores reconciliações e subsequentes ruturas. Nos últimos anos, AA afastou-se da filha que já é adulta autónoma.
Na altura dos factos em apreço AA comparticipava na empresa com capital investido.
À data de reclusão ocorrida em 04-12-2013, mantinha coabitação gratificante com a companheira em quarto arrendado em residencial/pensão, na Rua..., ...,
Quando saiu em liberdade do Estabelecimento Prisional ..., no âmbito do processo 439/09...., em 04-08-2016, AA foi viver para casa da mãe em .../.... Durante esse período de tempo dependeu economicamente do apoio da progenitora e não trabalhou nos negócios quer da mãe, quer da irmã e cunhado. Há três anos, AA mudou-se para casa da companheira, que é enfermeira já aposentada, localizada na Rua ..., .... Subsistia do apoio generalizado e dependia economicamente desta união de facto, não mantendo então atividade profissional ou rendimentos mensais próprios. AA esteve inscrito no Centro de Emprego até 30-03-2017 e a anulação ocorreu porque o mesmo não respondeu a controlo postal. Não lhe é conhecida qualquer atividade ou ocupação de temos livres que leve a cabo.
A filha de AA mostra-se indisponível para o apoiar financeira e afetivamente.
É desconhecido o seu atual paradeiro.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os que foram dados como assentes.
MOTIVOS DE FACTO, INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:
Foram relevantes as decisões e informações referentes aos processos 64/17.... (cfr. ref.ª ... de 14-09-2021 e ...18 e ...19 de 12-10-2021), 439/09.... (cfr. ref.ª ... de 14-09-2017), 42/08.... (cfr. ref.ª ... de 17-09-2021) e ao presente 42/10.... (cfr. ref.ª ... de 07-02-2020), o CRC atualizado do condenado BB (cfr. ref.ª ... de 12-07-2021), o CRC atualizado do condenado AA (cfr. ref.ª ... de 13-07-2021), bem como a certidão constante dos autos (cfr. fls. 5964 a 5973 do Volume XIX), o relatório social referente ao condenado BB (cfr. ref.ª .../fls. 8980 a 8984 do Volume XXIX e ref.ª ...48/fls. 13646 a 13649 do Volume XLIV) e o relatório social referente ao condenado AA (cfr. ref.ª .../fls. 8724 a 8727 do Volume XXVIII e ref.ª ...01/fls. 13985 a 13989 do Volume XLV), bem como a certificação da não detenção de ambos (cfr. ref.ªs ... de 16-07-2021, ...41 de 14-09-2021 e ...25 de 14-09-2021), tendo presente a descrição, resumida, dos factos que deram origem às condenações referidas (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-11-2009, processo n.º 177/07.4PBTMR.S1, de 27-05-2010, processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1, de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, de 27-06-2012, processo n.º 994/10.8TBLGS.S2, de 03-10-2012, processo n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1, de 10-10-2012, processo n.º 321/03.0PBCSC.S1, de 15-11-2012, processo n.º 114/10.9PEPRT.S1, de 18-09-2013, processo n.º 968/07.6JAPRT-A.S1 e de 04-11-2015, processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, in www.dgsi.pt).
ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL:
“O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente” (cfr. art.º 30.º, n.º 1, do C.P.).
Dentro do conceito de concurso de crimes procede-se correntemente à distinção entre concurso efetivo (em que se aplicam conjuntamente duas ou mais normas) e o concurso aparente de crimes (em que se conclui que a aplicação de uma das normas exclui a aplicabilidade da outra).
Mas do referido preceito decorre que a matéria de facto objeto do concurso efetivo de crimes tanto pode compreender várias ações ou omissões distintas (concurso real), como uma única ação ou omissão (concurso ideal).
Para além disso, constata-se que o concurso efetivo tanto pode envolver a aplicação de diferentes normas incriminadoras (concurso heterogéneo) ou a aplicação plúrima de uma única norma incriminadora (concurso homogéneo).
Ora, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, do C.P.).
No sistema jurídico português a punição dos agentes por uma pluralidade de crimes, numa primeira fase do processo lógico subjacente à decisão judicial, conduz, necessariamente, a uma pluralidade de penas.
O concurso de penas consiste na aplicação a um agente de uma pluralidade de penas parcelares em virtude de um concurso de crimes, com a especificidade de não se adicionarem materialmente, mas procedendo-se a um cúmulo jurídico como forma de encontrar uma pena única a determinar nos termos do art.º 77.º, n.º 2, do C.P.
Contudo, um concurso de crimes pode dar origem a um concurso de penas, caso em que é determinada uma pena única, ou uma sucessão de penas, em todos os outros casos de uma pluralidade de crimes praticados por um mesmo agente, caso em que as regras de punição operam exclusivamente, por referência a cada um dos crimes, ou seja, verifica-se uma acumulação material de penas.
“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (cfr. art.º 78.º, n.º 1, do C.P.), sendo que tal regra “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação já transitou em julgado” (cfr. art.º 78.º, n.º 2, do C.P.).
Assim, o referido preceito legal regula os casos de conhecimento superveniente do concurso, isto é, as situações em que o tribunal pode conhecer um concurso de penas, apesar de já terem transitado em julgado as decisões relativas a todos os crimes em concurso.
“O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, n.º 9/2016).
Desde modo, “para efeitos de realização do cúmulo, há que correlacionar a data da prática dos factos com o trânsito em julgado das decisões condenatórias, ou seja, a prática de crimes depois da decisão condenatória transitada afasta a unificação, formando-se outras penas autónomas e porventura outros cúmulos de execução sucessiva” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-11-2012, processo n.º 21/06.0GCVFX-A.S1, in www.dgsi.pt).
Deste modo, uma pluralidade de infrações conduz a um concurso de penas quando as diversas infrações tiverem sido cometidas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, caso em que se realiza o cúmulo jurídico e determina-se uma pena única. Existirá uma sucessão de penas quando há uma pluralidade de crimes, mas um dos crimes foi cometido depois do trânsito em julgado da condenação de qualquer um dos outros.
Assim, é o primeiro trânsito em julgado das condenações sofridas que é o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respetivas penas em concurso, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objeto de unificação, sendo ela que marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeitos de fixação de pena única. Na verdade, a partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, estando em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir dessa barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva, que poderão integrar outros cúmulos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-03-2012, processo n.º 316/07.5GBSTS.S1, in www.dgsi.pt).
Ora, aplicando o entendimento referido ao caso dos autos verifica-se que:
1. Quanto ao condenado BB:
Resulta da matéria de facto provada que os factos em causa nos processos 64/17.... e no presente processo (cfr. I., E. e G.) são posteriores às datas em que transitaram em julgado as demais condenações sofridas pelo condenado (cfr. I., A. a D.).
Por outro lado, também resulta da matéria de facto provada que, entre as duas condenações sofridas nos processos n.ºs 64/17.... e 42/10...., a que primeiro transitou em julgado foi a proferida sofrida pelo condenado no âmbito do processo 64/17.... (30-01-2020), sendo que os factos em causa quer nesse processo quer no presente (42/10....) são anteriores a tal data, sendo a condenação sofrida neste processo (42/10....) posterior a tal data.
Assim sendo, só em relação aos factos dados como provados e julgados nos processos n.ºs 64/17.... e 42/10.... se poderá afirmar que o condenado praticou vários crimes antes da condenação por qualquer deles e que as respetivas condenações de todos os crimes já transitaram em julgado, pelo que se verifica uma situação de concurso.
Ou seja:
ProcessoData FactosData DecisãoTrânsitoCrimesPenas
64/17....10-05-2016
18- 12-2019
30- 01-20201 crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º, n.º 1, als. c) e ), do C.P.2 A
26- 10-2017
26- 10-2017
1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º, n.º 1, als. c) e ), do C.P.
1 crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º, n.º 1, do C.P.
2 A
150 x 6, 50 EUR (extinta)
42/10....09-12-2009
10- 12-2009
03- 02-2010
05- 02-2010
08- 04-2010
09- 02-2010
13- 04-2010
10- 05-2010
07- 02-2020
11- 06-2021
1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P.
1 crime de burla qualificada, tentado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P.
1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P.
1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P.
1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P.
1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. h), do C.P.,
1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. h), do C.P.
1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P.
2 crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. g) e h), do C.P.
1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º
1 A 6 M
1 A 2 M
2 A 6 M
1 A 2 M
1 A 6 M
1 A 6 M
1 A 6 M
1 A 2 M
1 A 6 M (cada)
1 A 2 M
15- 05-2010
18- 05-2010
24- 05-2010
31- 05-2010
de 01-06-2010 a 07-06-2010
1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 202.º, al. b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, als. a) e b), do C.P.
1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P.
1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P.
1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P.
1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P.
1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P.
1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P.
1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P.
1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P.
1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P.
1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P.
1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P.
3 crimes de violação de
1 A 2 M
3 M
1 A 6 M
3 M
1 A 6 M
2 A 6 M
1 A 2 M
1 A 6 M
2 A 6 M
1 A 2 M
3 M
3 M
01- 06-2010
05- 06-2010
06- 06-2010
07- 06-2010
correspondência, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P.
2 crimes de furto qualificado, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P.
1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P.
1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P.
1 crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 225.º, n.º 1, do C.P.
1 crime de furto qualificado, tentado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, al. a), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, al. a), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P.
1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P.
(cada)
1 A 6 M (cada)
2 A 6 M
1 A 2 M
6 M
6 M
1 A 6 M
2. Quanto ao condenado AA:
Resulta da matéria de facto provada que existe uma sucessão de várias relações de concurso, a última das quais referentes aos processos 417/10...., 42/08...., 1960/10...., 439/09.... e ao presente (cfr. II., I. a N. dos factos provados).
Por outro lado, também resulta da matéria de facto provada que, entre as cinco referidas condenações sofridas, a que primeiro transitou em julgado foi a proferida sofrida pelo condenado no âmbito do processo 417/10.... (26-04-2012). Ora, os factos em causa nos ditos processos são anteriores a tal data, sendo que as condenações em causa nos processos 42/08...., 1960/10...., 439/09.... e 42/10.... são posteriores a tal data.
Assim sendo, só em relação aos factos dados como provados e julgados nos processos n.ºs 417/10...., 42/08...., 1960/10...., 439/09.... e 42/10.... se poderá afirmar que o condenado praticou vários crimes antes da condenação por qualquer deles e que as respetivas condenações de todos os crimes já transitaram em julgado, pelo que se verifica uma situação de concurso.
Ou seja:
ProcessoData FactosData DecisãoTrânsitoCrimesPenas
417/10
23- 12-2009
07- 03-2012
26- 04-2012
1 crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do C.P.
1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do C.P.
Prisão suspensa extinta sem prorrogação ou revogação
42/08
26- 05-2008
03- 04-2013
08- 08-2013
1 crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do C.P.
1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. d), e) e f), e n.º 3, do C.P.
1 A e 4 M
10 M
1960/10
31- 03-2010
08- 11-2013
18- 09-2014
1 crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, do C.P.
1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. e), e n.º 3, do C.P.Prisão suspensa extinta sem prorrogação ou revogação
439/09
28- 02-2010
09- 01-2014
06- 01-20151 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. d) e e), e n.º 3, do C.P.1 A 9 M
42/10....14-10-2009
10- 12-2009
07- 02-2020
11- 06-2021
1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P.
1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P.
1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P.
1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P.
2 A 6 M
1 A 2 M
2 A 6 M
1 A 2 M
04- 01-2010
09- 02-2010
20- 04-2010
10- 05-2010
1 crime de burla qualificada, tentado, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P.
1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P.
1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P.
1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P.
1 crime de burla qualificada, tentado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 202.º, al. b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, als. a) e b), do C.P.
1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P.
1 crime de burla qualificada, tentado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 202.º, al. b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, als. a) e b), do C.P.
1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P.
1 A 2 M
1 A 2 M
1 A 2 M
1 A 2 M
1 A 2 M
1 A 2 M
1 A 2 M
1 A 2 M
Contudo, para efeitos de concurso superveniente de penas apenas se poderão tomar em consideração as penas principais. Na verdade, o caso julgado que não pode ser atingido circunscreve-se à medida das penas parcelares concretamente aplicadas.
Acresce que para se proceder ao cúmulo jurídico de penas, é necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie, já que caso as penas sejam de espécie diversa a lei penal abandona o sistema de pena única, e portanto do cúmulo jurídico, e impõe a acumulação material (cfr. art.º 77.º, n.º 3, do C.P. e DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial notícias, 1993, pág. 289; MESQUITA, Paulo Dá, in O concurso de penas, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 83/84).
Contudo, existindo na relação de concurso detetada diferentes penas, umas de multa e outras de prisão, nada impede que se façam dois cúmulos jurídicos entre as penas da mesma natureza, conduzindo no final à aplicação de uma pena final compósita (cfr. GONÇALVES, Maia, in Código Penal Português, 15.ª edição, pág. 267). Na verdade, “se as penas aplicadas são de prisão e multa, a diferente natureza de uma e outra mantém-se na pena única conjunta: cumulam-se as penas de multa numa pena única de multa e cumulam-se as penas de prisão numa única pena de prisão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-04-2016, processo n.º 949/13.0GCSTS.P1, in www.dgsi.pt).
Acresce que não é impedimento para a efetivação do cúmulo jurídico o facto de estarem em concurso penas de prisão e uma outra pena de prisão que foi substituída por outra não detentiva. Na verdade, o caso julgado abrange apenas a medida concreta da pena de prisão (principal), mas não a forma da sua execução (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-03-2013, processo n.º 153/10.0PBVCT.S1, in www.dgsi.pt), e embora o mesmo seja tendencialmente inatingível, tal sempre dependerá de que não exista um conhecimento superveniente de novos factos que não foram considerados, valendo rebus sic stantibus (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-05-2008, processo n.º 0842597, in www.dgsi.pt). E, na verdade, o juízo de prognose feito pelo julgador (do julgamento parcelar) não teve por base toda a panóplia dos crimes cometidos, pelo que os pressupostos e fundamentos nos quais assentou a sua decisão podem já não se verificar, perdendo a sua atualidade, precisão e argumentação com o conhecimento superveniente de novos crimes (não atendidos no raciocínio que determinou a medida da pena parcelar). Ao optar pelo sistema da pena única, o legislador afastou a definitividade das apreciações parcelares, optando sempre por uma avaliação global de toda a conduta, pelo que só a final se poderá equacionar a possibilidade e adequação das penas substitutivas (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-11-2010, processo n.º 394/10.0TCPRT.P1, in www.gdsi.pt).
Antes da Lei n.º 59/2007 o n.º 1, do art.º 78.º, n.º do C.P. dispunha que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”, o que deu origem a variadíssimas interpretações, no geral tendentes a beneficiar o condenado, pela inclusão, no cúmulo jurídico superveniente, de todas as penas, ainda que cumpridas, desde que uma das penas em concurso, imposta por decisão transitada em julgado, não estivesse cumprida, prescrita ou extinta (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de maio de 2002, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo III, pág. 130).
A Lei n.º 59/2007 alterou a redação do art.º 78.º, n.º 1, do C.P. dele suprimindo a expressão, “mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta” e aditando “sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
A interligação com o desconto e o motivo da alteração evidenciam que o legislador veio reconhecer a tese daqueles que defendiam que ao abrigo do princípio da igualdade deveriam ser consideradas para efeito de cúmulo jurídico as penas cumpridas, desde que pelo menos uma das penas em concurso não estivesse totalmente cumprida (cfr. GONÇALVES, Jorge Baptista, in “A revisão do Código Penal: alterações ao sistema sancionatório relativo às pessoas singulares”, Revista do CEJ, n.º 8 (especial), pág. 30).
Contudo, no caso de uma pena de prisão ter sido suspensa na sua execução e declarada extinta pelo decurso do prazo, sem revogação, afigura-se que a mesma não deve integrar o cúmulo jurídico de penas, não havendo pois que ser descontada na pena única, pois não houve cumprimento da pena substituída (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de abril de 2010, processo n.º 16/06.3GANZR.C1.S1, in www.dgsi.pt).
A paz jurídica do condenado, derivada do caso julgado da decisão que determinou a substituição da pena de prisão e do cumprimento da pena de substituição que se traduziu num verdadeiro sacrifício para o condenado, não pode ser perturbada pelo conhecimento superveniente do concurso de penas (cfr. MESQUITA, Paulo Dá, in O concurso de penas, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 83/84).
Assim, embora seja admissível o cúmulo jurídico com e entre penas que foram substituídas, relativamente às penas que foram substituídas por penas não detentivas e já extintas, as mesmas não devem ser englobadas no cúmulo jurídico, por uma questão de paz jurídica do condenado (cfr. MILHEIRO, Tiago Caiado, in Cúmulo Jurídico Superveniente, Livraria Almedina, 2016, pág. 109; ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 60).
Acresce que a ambos os condenados já foram aplicadas aplicada aos condenados penas únicas.
No entanto, após a realização de um cúmulo jurídico poderá suceder que, entretanto, tenham sido aplicadas novas penas que deveriam integrar aquele, ou essas penas já existiam e não foram tomadas em consideração, ou não existiam ainda, sendo que por vezes existem situações em que a reformulação do cúmulo jurídico advém do facto de existirem penas que devem deixar de integrar o cúmulo.
Ora, o caso julgado inerente à formação de cúmulo jurídico vale rebus sic stantibus, ou seja, nas circunstâncias que estiveram na base da sua formação. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, nomeadamente pelo facto de ter que se englobar outras penas, o caso julgado em que esta se traduziu tem de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-09-2012, processo n.º 303/06.0GEVFX.L1.S1, in www.dgsi.pt; MILHEIRO, Tiago Caiado, in Cúmulo Jurídico Superveniente, Livraria Almedina, 2016, pág. 87) que não está limitada pela pena única anterior (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 112/2011, de 28 de abril, in www.tribunalconstitucional.pt e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1, in www.dgsi.pt).
Deste modo, a pena única a determinar terá que ser fixada a partir das penas parcelares, mesmo quando anteriormente todas ou algumas delas tenham sido incluídas em cúmulos jurídicos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-11-2012, processo n.º 153/09.2PHSNT.S1, in www.dgsi.pt).
Pelo exposto, quanto ao condenado BB, nada impede que sejam cumuladas as penas de prisão parcelares aplicadas no âmbito do processo 64/17..... Não obstante, a pena de multa, igualmente aí aplicada não poderá integrar o cúmulo a efetuar uma vez que já foi declarada extinta, não existindo qualquer outra pena de multa na relação de concurso detetada.
Por outro lado, e quanto ao condenado AA, tendo as penas de prisão aplicadas no âmbito dos processos 417/10.... e 1960/10...., que foram suspensas na sua execução, sido já declaradas extintas, sem qualquer prorrogação ou revogação de tal suspensão, as mesmas não poderão integrar o cúmulo de penas a efetuar.
No entanto, já as penas aplicadas nos processos 42/08.... e 439/09.... terão que integrar o cúmulo a efetuar com as penas de prisão parcelares aplicadas no presente processo 42/10
Assim, quanto ao condenado BB importa efetuar cúmulo entre as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 64/17.... e 42/10...., e quanto ao condenado AA importa efetuar cúmulo entre as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 42/08...., 439/09.... e 42/10
Acresce que “é territorialmente competente o tribunal da última condenação” em primeira instância, sendo irrelevante para esse efeito a data do trânsito em julgado das condenações (cfr. art.º 471.º, n.º 2, do C.P.P. e MESQUITA, Paulo Dá, in obra citada, pág. 44).
A competência territorial atribuída ao foro da última condenação tem subjacente que os factos aí julgados e a pena aplicada estejam em situação de concurso jurídico com as penas a cumular. Não o tribunal que proferiu a última condenação tout court sem qualquer relação de concurso superveniente, mas o daquele processo que, de entre os relativos aos crimes em relação de cúmulo jurídico, serviu de suporte à condenação mais recente. Com efeito, na regra estabelecida no art.º 471.º, n.º 2, do C.P.P. vai pressuposta a competência funcional do tribunal da última condenação, sendo que só haverá competência funcional quando o tribunal tiver aplicado uma das penas em concurso (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-01-2010, processo n.º 98/04.2GCVRM-A.S1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-06-2014, processo n.º 938/06.1PBSTB-A.E1, in www.dgsi.pt).
Ora, relativamente a ambos os condenados, foi no presente processo que foi proferida a última das condenações parcelares que integram cada um dos cúmulos a efetuar.
Assim, quanto ao condenado BB, cumpre efetuar cúmulo entre as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 64/17.... e 42/10...., e quanto ao condenado AA, cumpre efetuar cúmulo entre as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 42/08...., 439/09.... e 42/10
ESCOLHA E MEDIDA DA SANÇÃO:
A pena única terá, considerando para o efeito as penas aplicadas parcelarmente, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.).
Assim, no presente caso, para o condenado BB, a moldura do concurso é de 2 anos e 6 meses de prisão no seu limite mínimo e 25 anos no seu limite máximo (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2010, pág. 283; ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crimes, Coimbra Editora, 2013, pág. 57; COSTA, Artur Rodrigues da, in “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, Julgar, n.º 21, 2013, pág. 173; COSTA, João Pedro Lopes da, in Da Superação do regime Atual do Conhecimento Superveniente do Concurso, Livraria Almedina, 2014, pág. 68; ANTUNES, Maria João, in Penas e Medidas de Segurança, Livraria Almedina, 2018, pág. 59; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-03-2021, proferido no processo comum coletivo n.º 476/18.0PIPRT, do juízo central criminal do Porto (J 3), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto).
Por seu turno, e quanto ao condenado AA a pena única de prisão terá como limite mínimo 2 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 20 anos e 7 meses de prisão.
Estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.º 71.º do C. P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.).
Importa, pois, detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre os factos concorrentes, tendo em vista a totalidade da atuação do respetivo condenado como unidade de sentido, que possibilitará uma avaliação global e a “culpa pelos factos em relação” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, págs. 162 e segs.). Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 286).
Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente.
Ora, no presente caso, afigura-se que o conjunto dos factos em apreço é reconduzível a uma tendência criminosa, senão mesmo uma carreira criminosa no caso de AA, sendo, pois, a expressão de um modo de ser, de uma escolha assumida de determinado trajeto de vida, radicando, pois, na sua personalidade.
Na verdade, outra conclusão não pode ser extraída do contexto em que os crimes foram cometidos, a sua diferente natureza, em conjugação com os seus antecedentes criminais.
Ora, assim sendo, terá sentido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
Já no caso de BB, os mesmos ainda poderão ser encarados como uma pluriocasionalidade ou fruto de uma multiplicidade de circunstâncias casuais ou de um particular contexto de vida do mesmo, que não radica na sua personalidade manifestada, que não seja um traço da sua personalidade.
Ora, assim sendo, quanto a ele não terá sentido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
Deste modo, afigura-se adequado condenar aqueles nas seguintes penas únicas:
a) Relativamente a BB, 8 (oito) anos de prisão;
b) Relativamente a AA, a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
DISPOSITIVO:
Desfazendo os cúmulos jurídicos de penas efetuados no Processo Comum Singular n.º 64/17.... do Juízo Local Criminal ... (J ...) e no Processo Comum Coletivo n.º 42/10...., deste Juízo Central Criminal ... (J ...), ambos do Tribunal Judicial da Comarca ..., em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no Processo Comum Singular n.º 64/17...., do Juízo Local Criminal ... (J ...) e Processo Comum Coletivo n.º 42/10...., deste Juízo Central Criminal ... (J ...), ambos do Tribunal Judicial da Comarca ..., CONDENA-SE BB na pena única de 8 (OITO) ANOS DE PRISÃO.
Desfazendo os cúmulos jurídicos de penas efetuados no Processo Comum Coletivo n.º 439/09...., do Juízo Central Criminal ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ... e no Processo Comum Coletivo n.º 42/10...., deste Juízo Central Criminal ... (J ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no Processo Comum Singular n.º 42/08...., do Juízo Local Criminal ... (J ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., no Processo Comum Coletivo n.º 439/09...., do Juízo Central Criminal ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ... e no Processo Comum Coletivo n.º 42/10...., deste Juízo Central Criminal ... (J ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., CONDENA-SE AA na pena única de 6 (SEIS)ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO.
II. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; Ac. STJ de 09-10-2019, Proc. n.º 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raul Borges e de 11-09-2019, Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, Relator Cons. Raúl Borges).
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a pretensão dos recorrentes está relacionada:
- Quanto ao recorrente BB, pretende que não seja efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares a que foi condenado no processo n.º 64/17...., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., a pretexto de, naquele processo, ter sido condenado na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, que emergiu do cúmulo jurídico de penas aí realizado, por já ter cumprido a condição a que ficou subordinada a suspensão da pena de prisão aí imposta, procedendo ao pagamento das quantias e da pena de multa (esta, como tal, já julgada extinta).
Assim, o objecto do recurso relativamente a este recorrente, prende-se essencialmente com a questão do conhecimento do concurso superveniente de crimes, em que tenham sido aplicadas penas de execução suspensa.
- Quanto ao recorrente AA, questiona a pena única, de 6 anos e 6 meses de prisão, a que foi condenado, considerando-a exagerada, desajustada e inoportuna.
II.1. Quanto à questão do conhecimento do concurso superveniente de crimes, em que tenham sido aplicadas penas de execução suspensa.
Suscita o recorrente BB a questão que se prende com a inclusão, no cúmulo, da pena de prisão efectiva de 3 anos, suspensa na sua execução, mas condicionada ao pagamento de multa e indemnizações (conclusão A) e que por ter cumprido as ditas injunções (B), considera que a revogação da dita suspensão na Sentença de cumulo jurídico e aplicação de uma pena de prisão efectiva, com cumprimento efectivo, viola o estatuídos nos art.º 77º n.º 2, e art.º 78º do Código Penal (D), pelo que a Douta Sentença deve ser revogada e substituida por outra que mantenha a pena de prisão efectiva de 7 anos, mantendo-se as penas parcelares do Processo n.º 64/17.... suspensas, com a excepção da que já está extinta.
II.1. 1. A questão do concurso, e do concurso superveniente (que é o caso destes autos), está, entre nós, disciplinada nos arts. 77.º e 78.º do CP.
Dispõe o art. 78.º do Código Penal que:
“1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3- As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm‐se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.”
Por outro lado, estabelece o artigo 77.º do Código Penal que:
“1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando‐se de pena de prisão e 900 dias tratando‐se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.”
Um arguido pode, na mesma ocasião, cometer um só crime, ou cometer vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (v. n.º 1 do art. 77.º do CP). Estaremos, nesta 2.ª hipótese, no caso normal do concurso de crimes.
Também pode suceder que o tribunal verifique que o arguido depois de uma condenação transitada em julgado tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. Nesta hipótese, estaremos perante um concurso superveniente (v. art. 78.º, n.º 1, CP).
De acordo com este normativo, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro ao n.º 1 foi suprimido o requisito anterior, que excluía do concurso superveniente a hipótese de a pena estar já cumprida, prescrita ou extinta, não a englobando no cúmulo jurídico e no desconto da pena única.
Hoje, mesmo as penas já cumpridas ou extintas pelo cumprimento, deverão sempre englobar o cúmulo jurídico superveniente, procedendo-se sempre ao respetivo desconto, pois que naturalmente a ideia subjacente é sempre beneficiar o arguido.
A jurisprudência do STJ tem entendido que, por virtude da alteração legislativa operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, no art. 78.º, n.º 1 do Código Penal (eliminação do segmento «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta»), no cúmulo superveniente são incluídas as penas já cumpridas, por o respectivo tempo de cumprimento ser descontado na pena conjunta (art. 78.º, n.º 1, in fine, e 81.º, n.º 1, do Código Penal), mas não as prescritas ou extintas por causa diversa do efectivo cumprimento (incluindo a amnistia e o perdão total), uma vez que, não tendo sido estas cumpridas, não poderiam ser descontadas na pena única, o que implicaria o seu «agravamento (…) sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução (a sua integração no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar)» - Ac. do STJ de 02-10-2019, 3ª Secção, proc. nº 1379/19.6T8SNT.L1.S1., Relator: Mário Belo Morgado.
Quanto às penas principais, de prisão ou de multa, que estejam cumpridas constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que devem estas ser consideradas nas operações de cúmulo, procedendo-se ao respectivo desconto na pena única, como decorre expressamente dos artigos 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º do Código Penal (sobre este ponto, neste sentido, cfr. o acórdão de 18.10.2017, no Proc. 8/15.1GAOAZ.P1.S1, rel. Cons. Raul Borges, e a abundante jurisprudência nele citada, em www.dgsi.pt).
Situação diversa é aquela que se prende com as condenações em penas de prisão suspensas na sua execução.
Como ensina Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 285 e ss., se uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o conhecimento do concurso de crimes é de conhecimento superveniente, para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada.
Só depois de determinada a pena conjunta, é que o tribunal poderá decidir sobre se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva.
Também a jurisprudência dominante do STJ tem assentado na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2017, Relator Francisco Caetano e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 127.06.2012, Relator Pires da Graça (citados na resposta do MºPº).
II.1. 2. Porém, para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas. Se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico.
A jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, nas situações que se prendem com as condenações em penas de prisão suspensas na sua execução, apenas integram o cúmulo superveniente se ainda não tiverem sido declaradas extintas (cf. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2012, http://www.dgsi.pt), mostrando-se necessário, se o prazo de suspensão já tiver decorrido integralmente à data da realização do cúmulo superveniente, apurar qual a decisão sobre essa execução. E tal prende-se por se entender que, nas penas suspensas na sua execução quando declaradas extintas (nos termos do artigo 57.º, do Código Penal), como o condenado não chegou a cumprir a pena de prisão substituída, caso englobassem o cúmulo, não poderiam ser descontadas na pena única, o que agravaria a situação processual do arguido – neste sentido, cfr. o recente acórdão deste S.T.J., de 09/09/2021, Proc. 268/21.9T8GRD.S1, 5ª Secção, Relatora: Helena Moniz: “III – Quando já tenha decorrido o período de suspensão da execução da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de entender que, previamente à realização do cúmulo, há que indagar se a pena deve ser declarada extinta, pelo cumprimento, ou se a mesma deve ser revogada; se a pena dever ser declarada extinta pelo cumprimento, deverá o tribunal da respetiva condenação declarar a extinção dessa pena que, encontrando-se então extinta, não poderá ser considerada na operação do cúmulo jurídico” e ainda o também recente acórdão de 02.06.2021, proferido no processo n.º 626/07.1PBCBRS1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro António Gama (citado pelo Exmº Procurador geral Adjunto neste tribunal): “ V – Se o período de suspensão de execução da pena de prisão – inicialmente fixado, ou em resultado de prorrogação ditada por decisão transitada em julgado – ainda não decorreu, não se verifica óbice a que a pena suspensa se englobe no cúmulo jurídico.
VI- Relativamente às penas de prisão suspensas, em que decorreu o prazo de suspensão, não devem ser incluídas no cúmulo sem que antes se esclareça a situação jurídica, o que vale por dizer, sem que se averigue sobre a sua extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou revogação. É que, decorrido o prazo da suspensão, as penas são declaradas extintas se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação (situação em que não se encontra qualquer das penas desta natureza englobadas no cúmulo jurídico efectuado)”.
II.1. 3. Neste caso concreto, não há dúvidas que se verificam os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso entre as penas aplicadas entre o presente processo e a do processo n.º 64/17
O recorrente foi condenado no âmbito do processo n.º 64/17.... nas seguintes penas (além de uma pena de multa já declarada extinta pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º, n.º 1, do Código Penal):
- 2 anos pela prática de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º, n.º 1, als. c) e), do Código Penal, praticado em 10.05.2016;
- 2 anos – pela prática de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º, n.º 1, als. C) e e), do Código Penal, praticado em 26.10.2017.
E no âmbito do presente processo n.º 42/10.... foi condenado pela prática de:
a) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., praticado em 10-12-2009 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 4 meses de prisão (esta veio a ser declarada prescrita por Acórdão do Tribunal da Relação ...);
b) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., praticado em 15-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 3 meses de prisão;
c) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., praticado em 18-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 3 meses de prisão
d) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., entre 01-06-2010 e 07-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 3 meses de prisão;
e) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., praticado em 01-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 3 meses de prisão
f) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., praticado em 01-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 3 meses de prisão
g) De 1 crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., praticado em 01-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 4 meses de prisão;
h) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 09-12-2009 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão
i) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 15-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
j) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 18-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
k) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 31-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
l) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 03-02-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
m) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. h), do C.P., praticado em 05-02-2010 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
n) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. h), do C.P., praticado em 08-04-2010 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão
o) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. g) e h), do C.P., praticado em 13-04-2010 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
p) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. g) e h), do C.P., praticado em 13-04-2010 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
q) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 01-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
r) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 01-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
s) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, al. a), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, al. a), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 06-06-2010 sob a forma tentada e como coautor, na pena de 6 meses de prisão
t) De 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P., praticado em 07-06-2010 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
u) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 10-12-2009 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
v) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 24-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
w) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 31-05-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
x) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 01-06-2010 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
y) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 09-02-2010 sob a forma tentada e como coautor, 1 ano e 2 meses de prisão;
z) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 202.º, al. b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, als. a) e b), do C.P., praticado em 10-05-2010 sob a forma tentada e como coautor, 1 ano e 2 meses de prisão;
aa) De 1 crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 225.º, n.º 1, do C.P., cujo último ato ocorreu em 05-06-2010, sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 6 meses de prisão;
bb) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 10-12-2009, sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
cc) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 24-05-2010, sob a forma consumada e como autor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
dd) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 31-05-2010, sob a forma consumada e como autor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
ee) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 01-06-2010, sob a forma consumada e como autor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
ff) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 09-02-2010, sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
gg) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 10-05-2010, sob a forma consumada e como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
Por douto Acórdão do Tribunal da Relação ... de 14.10.2021, foi declarada a prescrição do crime de violação de correspondência, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 194.º, n.º 1, do C.P., praticado em 10-12-2009 pelo qual havia sido condenado, sob a forma consumada e como coautor, na pena de 4 meses de prisão.
II.1. 4. A pena única a determinar terá de ser fixada a partir das penas parcelares, mesmo quando anteriormente todas ou algumas delas tenham sido incluídas em cúmulos jurídicos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-11-2012, processo n.º 153/09.2PHSNT.S1, in www.dgsi.pt).
Assim, quanto ao recorrente BB, nada impedia que fossem cumuladas as penas de prisão parcelares aplicadas no âmbito do processo 64/17...., não integrando o cúmulo a pena de multa aplicada (uma vez que já foi declarada extinta, não existindo qualquer outra pena de multa na relação de concurso), improcedendo a pretensão do recorrente de manter a “condenação parcelar” da pena suspensa aplicada no processo n.º 64/17...., uma vez que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo sobre se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução.
E, no caso presente, não se mostrando ainda decorrido o prazo fixado para a suspensão da execução da pena (única) de prisão aplicada no processo n.º 64/17...., seguindo a orientação jurisprudencial acima citada, nada obstava ao englobamento das respectivas penas parcelares no cúmulo a realizar, sendo certo que o conhecimento das condenações sofridas no âmbito dos presentes autos, nunca permitia a aplicação de qualquer suspensão da pena.
II.1. 5. Pretende o recorrente BB que a sentença recorrida seja alterada para uma pena de prisão efectiva de 7 anos (foi condenado na pena única de 8 anos), no pressuposto que a sua pretensão seja acolhida.
E, centrado na pretensão de que não seja efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares a que foi condenado no proc. 64/17.... (de 2 anos de prisão e de outros 2 anos de prisão, pela prática de dois crimes de falsificação de documento), a pretexto de ter sido decretada a suspensão na sua execução da pena única de 3 anos de prisão que emergiu do cúmulo jurídico de penas aí realizado (e de já ter cumprido a condição a que ficou subordinada a suspensão da pena de prisão aí imposta), nenhum comentário tece, sequer uma breve reflexão, ao quantum da pena única de 8 anos de prisão a que foi condenado.
De todo o modo, e uma vez que o recorrente BB pretende que a sentença recorrida seja alterada para uma pena de prisão efectiva de 7 anos, sem, porém, indicar as razões que fundam a pretendida mitigação da pena, sempre se dirá, tendo em atenção a moldura da pena única, que terá como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (2 anos e 6 meses de prisão) e 25 anos no seu limite máximo, que dos factos cometidos transparece uma forte resolução criminosa, persistência na resolução tomada, reflexão sobre os meios empregues e planeamento da ação delituosa, sendo assim muito desvaliosa a personalidade manifestada, o que é altamente censurável e milita contra o arguido, julga-se adequado e proporcionado manter a pena unitária de 8 anos de prisão aplicada (sem prejuízo do desconto equitativo que venha a ocorrer), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.
Em conclusão: improcede o recurso também nesta parte.
II.2. Quanto à medida da pena única aplicada ao recorrente AA.
Quanto à medida da pena contra a qual se insurge o recorrente AA, considera o mesmo que a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, a que foi condenado, é exagerada, desajustada e inoportuna sendo que, do seu ponto de vista, andou mal o Tribunal a quo ao entender que os factos pelos quais o recorrente foi condenado são reconduzíveis a uma tendência criminosa, que não pode ser atribuído um efeito agravante à pluralidade dos crimes e que o Tribunal “a quo” não atendeu a todas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente, nomeadamente a conduta posterior aos factos cometidos, e o tempo decorrido sobre a prática dos factos já que decorridos mais de 10 anos sobre a prática dos factos que o recorrente teve boa conduta, não cometendo mais crimes.
II.2. 1. Nos termos do artigo 77º, n.º 1 do C.Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas (n.º 2).
Sendo umas penas de prisão e outras de multa, mantém-se a diferente natureza dessas penas no cúmulo a efectuar (n.º 3).
Nos termos do artigo 78.º, n.º 1 do CP, «Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.»
Conforme esclarece Paulo Dá Mesquita, in O Concurso de Penas, págs. 41 e 42, o momento decisivo para a existência de um concurso de penas, em caso de conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da condenação por qualquer dos crimes, pois só a partir do trânsito da condenação é que a solene advertência ao arguido tem efeitos jurídicos plenos, designadamente quanto ao cumprimento da pena.
II.2. 2. Quanto ao recorrente AA, resulta da matéria de facto provada que existe uma sucessão de várias relações de concurso, a última das quais referentes aos processos 417/10...., 42/08...., 1960/10...., 439/09.... e ao presente processo (42/10....). Assim sendo, só em relação aos factos dados como provados e julgados nos processos n.ºs 417/10...., 42/08...., 1960/10...., 439/09.... e 42/10.... se poderá afirmar que o condenado praticou vários crimes antes da condenação por qualquer deles e que as respetivas condenações de todos os crimes já transitaram em julgado, pelo que se verifica uma situação de concurso.
Assim:
- No âmbito do Processo Comum Singular n.º 417/10...., do ... Juízo Criminal ..., AA foi em 07-03-2012 condenado na pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 23-12-2009 de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do C.P. e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 26-04-2012.
A dita pena foi extinta pelo decurso do respetivo período, pelo decurso do respetivo período, sem que a suspensão tenha sido prorrogada ou revogada;
- No âmbito do Processo Comum Singular n.º 42/08...., do Juízo Local Criminal ... (J ...), AA foi em 03-04-2013 condenado na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 26-05-2008 de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do C.P. (1 ano e 4 meses de prisão) e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. d), e) e f), e n.º 3, do C.P. (10 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 08-08-2013;
- No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1960/10...., do Juízo Local Criminal ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi em 08-11-2013 condenado na pena única de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a acompanhamento por parte dos serviços de reinserção social e pagamento a II da quantia de € 1899, 06, pela prática em 31-03-2010 de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1, do C.P. (8 meses de prisão) e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. e), e n.º 3, do C.P. (12 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 18-09-2014.
A dita pena foi extinta pelo decurso do respetivo período, sem que a suspensão tenha sido prorrogada ou revogada.
- No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 439/09...., do Juízo Central Criminal ... (J...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi em 09-01-2014 condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pela prática em 28-02-2010 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. d) e e), e n.º 3, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 06-01-2015.
Por decisão de 03-02-2016, transitada em julgado em 04-03-2016, AA foi condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 42/08.... e 439/09
A dita pena de prisão foi cumprida de 04-12-2013 até 04-08-2016;
- No âmbito do presente processo comum coletivo n.º 42/10...., do Juízo Central Criminal ... (J ...), do Tribunal Judicial da Comarca ..., AA foi em 07-02-2020 condenado na pena única de 5 anos e 6 meses, pela prática:
a) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 14-10-2009 sob a forma consumada e como autor imediato, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
b) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 10-12-2009 sob a forma consumada e como coautor, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
c) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 04-01-2010 sob a forma tentada e como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
d) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. b), do C.P., praticado em 09-02-2010 sob a forma tentada e como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
e) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 202.º, al. b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, als. a) e b), do C.P., praticado em 20-04-2010 sob a forma tentada e como autor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
f) De 1 crime de burla qualificada, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 22.º, n.º 2, als. a) e b), 23.º, n.º 1, n.º 2, 26.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 202.º, al. b), 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, als. a) e b), do C.P., praticado em 10-05-2010 sob a forma tentada e como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
g) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 14-10-2009 sob a forma consumada, como autor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
h) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 10-12-2009 sob a forma consumada, como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
i) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 04-01-2010 sob a forma consumada, como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
j) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 09-02-2010 sob a forma consumada, como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
k) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 20-04-2010 sob a forma consumada, como autor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
l) De 1 crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 256.º, n.º 1, als. c) e e), n.º 3, do C.P., praticado em 10-05-2010 sob a forma consumada, como coautor, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 11-06-2021.
II.2. 3. Tendo as penas de prisão aplicadas no âmbito dos processos 417/10.... e 1960/10...., que foram suspensas na sua execução, sido declaradas extintas, sem qualquer prorrogação ou revogação de tal suspensão, as mesmas não integraram, e bem, o cúmulo de penas efetuado.
Assim, apenas as penas aplicadas nos processos 42/08.... e 439/09.... integram o cúmulo, com as penas de prisão parcelares aplicadas no presente processo 42/10
Sendo o tribunal do presente processo (42/10....) o territorialmente competente nos termos do n.º 2 do artigo 471.º do Código de Processo Penal, por ser o tribunal da última condenação.
II.2. 4. Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói da moldura do concurso de crimes.
No presente caso, quanto ao recorrente AA a pena única de prisão tem como limite mínimo 2 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 20 anos e 7 meses de prisão. Estabelecida a moldura penal do concurso a medida da pena única deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, tendo em especial consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do agente – Cfr., J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421, p. 290 a 292).
Conforme ensina o citado Professor, “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída.
Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao arguido.
II.2. 5. No caso dos autos, na avaliação da personalidade unitária do arguido, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, não podendo, por outro lado, ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente.
Ora, no presente caso, o Tribunal a quo entendeu, e bem, que o conjunto dos factos em apreço é reconduzível a uma tendência criminosa, senão mesmo uma carreira criminosa no caso de AA, sendo, pois, a expressão de um modo de ser, de uma escolha assumida de determinado trajeto de vida, radicando, pois, na sua personalidade. Na verdade, outra conclusão não pode ser extraída do contexto em que os crimes foram cometidos, a sua diferente natureza, em conjugação com os seus antecedentes criminais.
O tribunal atendeu, nomeadamente, ao contexto global em que os crimes ocorreram, ao passado criminal do condenado; ao facto de o condenado ter estado privado da liberdade de 04-12-2013 a 04-08-2016. Ponderou, ainda, as condições socioeconómicas e familiares do condenado, concluindo, com acerto, pela verificação de uma tendência criminosa (a referida “carreira criminosa”, como lhe chama Figueiredo Dias).
Na verdade, à data dos factos o arguido AA já havia cumprido pena de prisão efetiva pela prática de crimes de natureza similar, tendo sido libertado em 17-08-2009, e em 14-10-2009 já estava a praticar novamente crimes. Acresce que à data dos factos em causa no processo 42/08...., também já havia praticado, por várias vezes, crimes da mesma natureza e pelos quais viria a ser condenado.
Deste modo, não merece qualquer reparo a pena única aplicada de 6 anos e 6 meses de prisão, que teve em conta a personalidade revelada nos factos e as exigências de prevenção geral, mas sem esquecer as específicas exigências de prevenção especial, de modo a obter-se uma pena adequada à globalidade do caso, entendendo-se que uma pena única de 6 anos e 6 meses de prisão se mostra adequada e proporcional em ordem ao cumprimento mínimo daquelas exigências.
Em conclusão: improcede o recurso, sendo certo que não foram violados os critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º, do Código Penal.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso dos arguidos BB e AA
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s a cada um.
Lisboa, 17 de fevereiro de 2022
Cid Geraldo (Relator)
Eduardo Loureiro (Adjunto)