I- Indeferimento de realização de inspecção judicial atempadamente requerida, em sede de audiência de julgamento, sem arguição de vício de nulidade da decisão e extemporaneidade de tal arguição em sede de recurso;
II- Arguição de violação da norma do nº3 do art. 265º do CPC só em sede de recurso;
III- Alteração da matéria de facto com gravação da prova produzida em julgamento quando os elementos suportados na gravação o permitem sem margem de dúvida;
III- Princípio da liberdade de julgamento (art.655º do CPC) na apreciação de provas e primazia do princípio da imediação no decurso da audiência;
IV- Factos provados integram a previsão da alínea b) do art.21º da LARural.