1. No dia 13/7/2002, pelas 3h 4m, na rotunda da Adémia, no IC2, nesta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 46-02-FX com uma taxa de álcool no sangue de 0,92 g/l.
2. Na altura, o arguido vinha da Figueira da Foz, onde tinha estado numa discoteca, e deslocava-se para Leiria.
3. O arguido foi condenado, menos de três anos antes, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, por apresentar uma T.A.S. de 1,88 g/l.
4. O arguido vive em Leiria com os pais, sendo que estes exploram uma loja. O arguido trabalha como vendedor e aufere mensalmente 372,28 euros. Possui um Seat Ibiza.
+++
Estes os factos provados. Não se provou que os pais do arguido sejam reformados, que o arguido esteja desempregado e que sejam os irmãos do arguido a satisfazer as despesas do agregado familiar.A convicção do Tribunal alicerçou-se no auto de 6, que faz fé em juízo (cfr. artigo 151°, n° 3 do C. da Estrada) e não foi posto em causa pelo arguido; no depoimento da testemunha ouvida, que acompanhava o arguido na noite da prática da contra--ordenação e conhece a sua situação pessoal; e no teor do cadastro estradal do arguido, junto a fls. 82.O direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente, delimitam o objecto do recurso.
Assim, a questão que deve ser apreciada por este Tribunal é, se deve, ou não, determinar-se a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.
O recorrente nem põe a hipótese de prestação de caução de boa conduta estradal, mas apenas a eventual cooperação em campanhas de prevenção rodoviária.
Refere o art. 142 nº 1 do Cód. da Estrada que "pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas".
Refere o art. 50 nº 1 do Cód. Penal, que "o tribunal suspende a execução da pena...se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça...realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
A suspensão da execução da pena (principal ou acessória) é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada se, o julgador concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal como aponta o art. 40 nº 1 do Cód. Penal.
É certo que, como salienta o Ac. desta Relação, de 20-11-1997, "a suspensão da execução da pena não é uma mera faculdade do tribunal, mas antes um poder-dever ou um poder funcional dependente da verificação dos pressupostos formal e material fixados na lei".
No caso presente, que elementos foram levados pelo arguido ao julgador (que pressupostos se verificaram) e que permitissem essa conclusão?
A resposta é, nenhum. Como se constata da análise dos factos provados e não provados em audiência, e supra transcritos.
Não basta alegar o perfil social do arguido na motivação e conclusões do recurso, “face ao perfil social do arguido aqui traçado”.
Há-de ser demonstrado em factos concretos provados na audiência de julgamento.
A aplicação da suspensão da pena acessória, medida de excepção, não é automática, sendo essencial a demonstração de que das circunstâncias que acompanharam a infracção, se não induza perigo da prática de novos crimes, sempre sem olvidar os fins das penas e nomeadamente as necessidades da prevenção.
Acresce que as necessidades de prevenção são prementes, dado o elevado nível de sinistralidade rodoviária registado no nosso País.
E, como já se referiu, da matéria de facto provada nada resulta que permita concluir que das circunstâncias que acompanharam a infracção se induza a não prática de novas infracções, nomeadamente deste género.
Assim eram, extemporâneos, os factos mesmom que aduzidos nas alegações e conclusões do recurso.
E mesmo que tivessem sido alegados em tempo, teriam que ser provadas.
Mas, como refere o Ex.mº PGA, “o recorrente sustenta a procedência do recurso num conjunto de afirmações mais ou menos genéricas com escassa pertinência com a situação concreta dos autos”.
No mesmo parecer refere, “o presente recurso é expressão da grande amplitude com que a lei admite a impugnação das sentenças”.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, e todos os factos que alega na motivação do recurso deveriam ter sopesado no sentido de o dissuadir de praticar contravenções estradais, mesmo leves e a praticada é legalmente considerada grave, o que lhe deveria incutir um especial dever de cuidado, que não teve.
Por isso, na sentença recorrida, e bem, se não aplicou, atento o ilícito em questão e as circunstâncias concretas, nomeadamente falta de fundamentos para aplicação, a suspensão da execução da sanção de inibição.
Pelo exposto entendemos ficar demonstrada a sem razão do recorrente, sendo o recurso manifestamente improcedente.
Não merecendo qualquer censura a sentença recorrida.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação e Secção Criminal, em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente, art. 420 do CPP.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 7 Ucs, sendo 3 Ucs ao abrigo do disposto no art. 420 nº 4 do CPP.