Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, juiz de direito jubilado com os demais sinais nos autos, recorre do despacho de 25-03-2004, a fls. 75/78, em que o M.º Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra rejeitou a petição de recurso contencioso que, através de equipamento próprio remeteu, por telecópia, àquele tribunal.
I. O recorrente alegou, apresentando as respectivas conclusões, das quais se destacam as seguintes:
1ª A sentença de fls. 75 e segs, proferida em 25-03-04, ora recorrida, rejeitou a petição do recurso contencioso, apresentada pelo recorrente através de telecópia, em 07-07-03, por duas razões:
1. Por o número do aparelho de faxe do recorrente não pertencer à lista oficial a que se refere o D.L. n° 28/92, de 27 de Fevereiro; e
2. Por o original da petição do recurso, enviada por faxe, não ter sido remetida pelo recorrente nos prazos de sete e cinco dias, referidos nos artigos 4°, n° 3, do D.L. n°28/92, e 150° do C.P.Civil.
2ª Quanto à primeira razão de rejeição do recurso, invocada na sentença recorrida, fez-se uma errada interpretação das disposições conjugadas dos artigos 2°, no 1, e 4º, n° 1, do D.L. n° 28/92, de 27 de Fevereiro, atribuindo-se-lhes um alcance que não têm, ou seja, a virtualidade legal suficiente para, por si só, retirarem validade à apresentação da petição do recurso por faxe, apenas por o número de faxe do recorrente não constar da lista oficial organizada pela Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores.
3ª Não se vislumbra qual a relevância que o facto de o seu número não constar da referida lista possa ter quanto à validade do acto processual consistente no envio do seu
Recurso Contencioso a esse Tribunal.
Na verdade, em face da posterior remessa do Recurso por carta, o Tribunal a quo não poderia legitimamente ter quaisquer dúvidas de que o Recurso enviado por faxe é fidedigno, perdendo qualquer interesse a presunção de veracidade e exactidão que é atribuída aos faxes enviados por aparelhos com números constantes da lista oficial: se em face do faxe não poderia ser, desde logo, atribuída a referida presunção já após o cotejo do faxe com o original enviado por carta tinha de concluir ter sido o faxe remetido pelo recorrente e ser da sua autoria, por ter um teor perfeitamente idêntico ao do original.
4ª Como se sabe a inclusão do número do aparelho de faxe na lista oficial não passa de uma formalidade ad probationem (que perde interesse logo que, após a recepção do original, se toma possível ao Tribunal verificar a veracidade e exactidão da peça processual enviada por faxe) que, por não ser uma formalidade ad substantium, não tem a virtualidade jurídica de retirar tout court qualquer valor jurídico à peça processual remetida por faxe — cfr. o excelente Despacho do então Presidente da Relação de Lisboa, Dr. Cardona Ferreira, de 12 de Novembro de 1992, in CJ, 1992, Tomo V, pág. 111 (o D.L. n° 28/92, de 27 de Fevereiro, tinha entrado em vigor há pouco), que iniciou a melhor jurisprudência, que se manteve constante e uniforme, apenas com raras e erradas excepções, sobre este ponto.
5ª In casu, acresce uma circunstância que reforça a tese de a inclusão do número do aparelho do faxe na lista oficial não passar de uma formalidade ad probationem, como seja, o facto de o recorrente ser juiz de direito, sendo que, por isso, o número do seu faxe nunca poderia constar da lista oficial não obstante poder, ao abrigo do seu Estatuto profissional advogar em causa própria, uma vez que dessa lista só constam números de faxes de advogados e solicitadores.
6ª A ser correcto o entendimento da Sentença recorrida, os juízes de direito, a quem é reconhecido o direito estatutário de advogarem em causa própria, ficariam, em qualquer litígio, em pé de desigualdade com os advogados e solicitadores por não poderem praticar actos processuais por telecópia, o que só estes poderiam fazer. Esta situação seria, desde logo, incompatível com o princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 3°-A do C.P.Civil, como bem se compreenderá.
7ª Assim, a Sentença recorrida fez uma errada interpretação das disposições conjugadas dos artigos 2°, n° 1, e 4°, n° 1, do DL. nº 28/ 92, de 27 de Fevereiro, violando também o princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 3°-A do CP.Civil e o art. 19° do EMJ, ao restringir o direito dos magistrados judiciais de exercerem a advocacia em causa própria utilizando, como os advogados e solicitadores, aparelhos de faxe para praticarem actos processuais.
8ª Quanto à segunda razão de rejeição do recurso, invocada na sentença recorrida, cabe dizer o que segue.
À entrega da petição do recurso por faxe, em 07-07-03, poderiam aplicar-se dois regimes diferentes:
• ou o que vigorava antes de 15 de Setembro de 2003;
• ou o posterior, se se aplicar ao presente caso o disposto artigo 7°, n° 1, do D. L. no 183/2000, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° do DL. no 320-B/2002, de 30 de Dezembro, que dispõe ((1 - O regime previsto no n° 1 a n°3 do artigo 150° do Código de Processo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 1 de Janeiro de 2001.» (sublinhados nossos).
9ª De acordo com o regime anterior a 15-09-03, constante do art° 150°, n° 3, do C.P.Civil, na redacção resultante da reforma de 1995/1996, seria aplicável o art° 4º, nº 3 (1), do D.L. n° 28/92, segundo o qual o original da petição deveria ser entregue no prazo de dez dias, por força do alongamento decorrente do art° 6°, alínea b), do D.L. n° 329-A/95, de 12 de Dezembro.
10ª Contudo, note-se, na vigência do D.L. n° 28/92, de 27 de Fevereiro, o n° 3 do seu art° 4° era uma “lex imperfecta’ sem qualquer sanção dele decorrente automaticamente. A parte que não remetesse os originais no prazo de sete dias (em 07-07-03, dez dias, como se viu) contados do envio da telecópia não sofria a sanção de a telecópia perder validade. Esta só não aproveitaria à parte quando esta, apesar de notificada para apresentar os originais, o não fizesse — cfr. n° 5 do mesmo art° 4° do D.L. n° 28/92 — cfr., quanto a este ponto, o douto Acórdão, de 22-05-07, proferido nos presentes autos, no Recurso n° 228/07, 1ª Secção – 2ª Subsecção deste STA, relatado pela Exma Conselheira Fernanda Xavier.
….
15ª De acordo com o regime posterior a 15-09-03, constante do art° 150°, n° 3, do C.P.Civil, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 183/2000, de 10 de Agosto, o que deveria ser entregue, no prazo de cinco dias, era um suporte digital da petição e não um
seu suporte de papel — o tal original em papel, cuja falta de entrega nos prazos de sete ou cinco dias, levou o Tribunal recorrido a rejeitar a petição.
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18ª Ora, tendo o recorrente enviado a petição do seu recurso contencioso para o Tribunal recorrido por telecópia, o que o acima transcrito n° 3 do art° 150° do C.P.Civil lhe impunha que remetesse depois ao Tribunal, em cinco dias, era um suporte digital contendo a referida petição do recurso enviada por telecópia e não, como erradamente foi considerado na sentença recorrida, uma cópia de segurança do mesmo recurso, ou seja, um seu exemplar em suporte de papel, que é aquilo a que a lei chamava, no no i do art° 150º do C.P.Civil, na sua versão em causa, cópia de segurança.
20ª Ora o suporte digital e os documentos, cuja remessa posterior ao faxe o n° 3 do art° 150 na referida versão exigia, enviou-os o recorrente com o requerimento de fls. 25.
21ª Já o fez depois dos cinco dias referidos naquele artigo mas o que se escreveu supra, nos pontos 10 a 14 relativamente ao prazo constante do n° 3 do art° 4º do DL. n° 28/92 - também este n° 3 do art° 150º do C.P.Civil configura uma “lex imperfecta’
22ª Ora, no caso dos autos, o Tribunal a quo só através do despacho de 5 de Dezembro de 2003 ordenou a notificação do recorrente para apresentar o original da petição, notificação essa que foi efectuada pelo oficio de 18 de Dezembro de 2003 (portanto, sendo o recorrente notificado já em férias judiciais do Natal de 2003).
23ª No dia 31 de Janeiro de 2003 (ainda nas férias judiciais do Natal, sem ter decorrido nenhum dia do prazo legal para a junção do referido original), o recorrente remeteu um original em papel da petição (juntou às alegações do presente Recurso, como o Documento n° 1, uma cópia do registo e do talão do aviso de Recepção da carta remetida), nos termos do referido n° 5 do art° 40 do D.L. n° 28/92, pelo que é ilegal à luz do regime em análise a decisão de rejeição da petição.
24ª Contudo, acresce que mesmo que nada do que acima se escreveu tivesse valor jurídico, tem de se notar que no dia 31 de Janeiro de 2003, o recorrente remeteu o original em papel da petição — cfr. o referido Documento n° 1.
25ª Ora, como, de acordo com o disposto no art° 150º, n° 1, alínea b), do C.P.Civil, a data da prática do acto remetido por correio sob registo que vale é a da efectivação do registo, tem de se considerar que a petição do recurso entrou em juízo pelo menos ainda em 2003, pelo que não lhe é aplicável o novo C.P.TA.
26ª Assim, estando em causa uma nulidade sempre se poderá considerar a entrada do recurso naquela data, não existindo qualquer razão para a sua rejeição.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer
1. “O recorrente imputa à sentença recorrida, por um lado, erro de julgamento, por indevida interpretação das disposições conjugadas dos arts 2, n 1 e 4º, n 1 do DL 28/92, de 27 de Fevereiro e violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artº 3-A do CPCivil e artº 19 do EMJ (Estatuto dos Magistrados Judiciais) e bem assim, por outro lado, violação do artº 4º, n 3 ou do n 5 do mesmo artigo do referido DL 28/92, conjugados, respectivamente, com o art 150º, n 3 do CPC, na redacção vigente antes de 15/9/03 ou na redacção posterior a esta data.
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Em primeiro lugar, sustenta o recorrente que a inclusão do número do aparelho de fax na lista oficial não passa de uma formalidade ad probationem, destituída de interesse, logo que ao tribunal se torne possível verificar a veracidade e exactidão da peça processual enviada por fax, após a recepção do respectivo original.
Assim, tal formalidade seria, alegadamente, destituída de virtualidade de retirar qualquer valor jurídico à peça processual remetida por equipamento não incluído nas listas oficiais a que se refere o art 2º, 2 do DL 28/92.
O facto de o recorrente ser juiz de direito jubilado justificaria a não inclusão do número do respectivo fax nas listas oficiais de advogados e solicitadores e, alegadamente, não impediria a sua utilização pelo recorrente para a prática de actos processuais, nos mesmos termos a estes permitidos, por poder advogar em causa própria, ao abrigo do seu Estatuto profissional, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes.
Sem razão, porém.
É certo que, não sendo o recorrente advogado ou solicitador, lhe estava vedada a inclusão do número do respectivo equipamento de telecópia nas listas oficiais organizadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, comunicadas aos tribunais pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, nos termos e para os efeitos
do artº 2, nº 1 e 4º, n 1 daquele Decreto-Lei.
Estas listas estão efectivamente reservadas à inscrição exclusiva de advogados e de solicitadores, como claramente resulta do texto da lei, e destinam-se a concretizar “um regime de «autenticação» das comunicações realizadas mediante telecópia particular de advogado, sociedade de advogados ou solicitador”, de acordo com o propósito enunciado no preâmbulo daquele diploma.
Por isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que a telecópia só pode ser usada por estes se provinda de telefax registado na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores e constante de lista devidamente comunicada ao tribunal, sendo que a inscrição nas listas oficiais mencionadas no artigo 2 e no artigo 4 do Decreto-Lei 28/92, constitui “condição de admissibilidade da prática do acto de telecópia e não apenas mero elemento definidor da base da presunção estabelecida no n 1 do artigo 4 citado” — Cfr, acórdãos de 12/3/96, rec 087606; de 23/3/95, rec. 086763; de 30/9/97, rec 97A445 e de 18/5/99, rec. 99B388.
Apesar disso, não procede a alegada restrição do direito estatutário do recorrente de exercer advocacia em causa própria, por não poder utilizar, como os advogados e solicitadores, aparelhos de fax na prática de actos processuais.
De facto, ao recorrente não está vedado o uso desse meio. Porém, a impossibilidade de, em razão de distinto estatuto profissional, poder beneficiar do regime de autenticação previsto para as comunicações de advogados e de solicitadores, reserva-lhe justificadamente o acesso a esse mesmo meio de comunicação através do serviço público de telecópia, nos termos do artº 2, n 1, a) e 4º, n 2 daquele Decreto-Lei.
Por essa via, se garante legalmente ao recorrente um regime de vantagens e de autenticação no uso da telecópia paralelo ao previsto para os advogados e solicitadores inscritos nas listas oficiais e um regime absolutamente idêntico para os que nela não figuram.
Consequentemente, bem decidiu a sentença recorrida ao rejeitar a petição do recurso, por a sua transmissão não ter sido feita através de serviço público de telecópia nem provir de aparelho constante das listas oficiais a que se reportam os arts 2, ns 1, b), 2 e 3 e 4º, n 1 do DL 28/92, de 27 de Fevereiro — Cfr também, neste sentido, os doutos acórdãos deste STA, de 20/5/98, rec. 043726; de 15/05/97, rec 041685 e de 09/07/96, rec. 039932.
Improcederá pois necessariamente o recurso, mostrando-se prejudicadas as demais questões nele suscitadas.
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A não se entender assim, sempre improcederá o recurso.
Independentemente do regime concretamente vigente à data da apresentação da petição por telecópia (7/7/03), resultante da redacção do art° 150°, n° 3 do CPC, o certo é que o art° 4° do DL 28/92, de 27/02 não foi revogado por este artigo, em qualquer das sucessivas redacções, introduzidas pelos DL 183/2000, de 10/08 e pelo DL 324/2003, de 27/12, conforme este Supremo Tribunal teve ensejo de decidir, no recurso 0228/07, por acórdão proferido nos presentes autos, em 22/5/07 — cfr fls 189 e segs.
Ora, vem este STA entendendo maioritariamente que muito embora o DL 28/92, de 27 de Fevereiro, permita o envio de telecópia de articulados, de documentos autênticos, ou autenticados ao tribunal, ele impõe, contudo, a remessa dos respectivos originais no prazo de dez dias contado do envio da telecópia, sob pena de não se aproveitar o acto que se quis praticar com ela, não havendo lugar a notificação do interessado para o fazer, conforme o disposto nos n°s. 3 e 5 do art° 4° daquele diploma legal.
Isto mesmo se infere da diferença de regime estabelecida no n° 4 do mesmo artigo, para as demais peças processuais ou documentos, e resulta da necessidade de não precludir o efeito de celeridade da tramitação processual que se quis imprimir com o uso da telecópia.
Neste sentido, os doutos acórdãos de 20/05/98, rec. 043726; de 27/01/99, rec. 042537 e de 6/12/2005, rec. 01109/05.
Ora, no caso em apreço, o original da petição do recurso contencioso - a qual tem, como se sabe, a natureza de articulado, nos termos do disposto no art° 151° do CPC - só foi junta ao processo em 2/1/04, quase seis meses depois do seu envio, por telecópia, em 7/7/03, mostrando-se irrelevante que ela tenha ocorrido na sequência de notificação de despacho judicial, em face do disposto no artº 4º, nº 3 do DL 28/92.
Em consequência, não podendo o recorrente aproveitar o acto de interposição do recurso assim praticado, a correspondente petição não poderia deixar de ser rejeitada.
2. Improcedendo todas as “conclusões “das alegações do recorrente — conquanto as mesmas se reconduzam à reprodução, com diversa forma, do corpo das alegações — deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.”
II. Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos :
1- Em 7-07-2003 deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra a telecópia da petição de recurso de fls. 2, que o recorrente remeteu via fax.
II- O equipamento de transmissão da telecópia (fax) referida em 1 não faz parte da rede do serviço público de telecópia, nem das listas oficiais da Ordem dos Advogados ou da Câmara de Solicitadores, a que se referem os n.ºs 1 e 2, do artigo 2, do DL n.º 28/92, de 27-2.
III. A sentença recorrida, rejeitou a petição de recurso contencioso remetida ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra através de equipamento de telecópia do próprio recorrente por duas razões :
- porque o número do equipamento utilizado para o envio da telecópia não faz parte das listas oficiais da Ordem dos Advogados ou da Câmara de Solicitadores, a que se referem os n.ºs 1 e 2, do artigo 2, do DL n.º 28/92, de 27-2 ;
- porque, apesar de notificado, o recorrente não apresentou o original da telecópia nem no prazo fixado no n.º 3, do artigo 4º, do DL n.º 28/92, nem o suporte digital ou cópia de segurança, no prazo fixado no artigo 150, n.º 3 do CPCivil (redacção do DL n.º 183/2000, de 10-08).
O recorrente discorda, alegando em relação à primeira razão que não se vislumbra qual a relevância que possa ter o facto de o seu número de fax não constar daquelas listas oficiais sobre a validade do acto processual praticado, uma vez que a presunção de veracidade decorrente do envio o através daqueles equipamentos (artigo 4º, n.º1, do DL 28/92), perde qualquer interesse, face ao posterior envio do original, razão por que considera errada a interpretação que o tribunal efectuou do n.º 1, do artigo 2, do mesmo DL, no sentido de que para a prática de actos processuais só podem ser utilizados os equipamentos elencados nas duas alíneas daquele artigo 2º.
Alega, ainda, que o facto de o recorrente ser juiz de direito jubilado obsta a que o número do respectivo fax seja incluído nas listas oficiais de advogados e solicitadores a que se refere o n.º 2, do artigo 4, do DL n.º 28/92, pelo que a interpretação adoptada pela sentença recorrida, impedindo-o de praticar actos processuais por telecópia, coloca-o numa situação de desigualdade com os advogados e solicitadores, violando, assim, o princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 3º-A, do CPCivil.
Vejamos.
O DL 28/92, de 27-02, no sentido de “introduzir alguns ajustamentos à disciplina dos actos processuais, contribuindo para, através do recurso às novas tecnologias — no caso concreto a utilização da telecópia —, desburocratizar modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os respectivos utentes”, veio permitir “o recurso à telecópia na transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais ou entre estes e serviços públicos, estendendo-lhes o que o Decreto-Lei n.° 54/90, de 13 de Fevereiro”, bem como “facultar às partes e aos intervenientes em processos de qualquer natureza o uso da telecópia para prática de actos processuais, evitando os custos e resultantes de deslocações às secretarias judiciais”, procurando, porém, “conciliar estes objectivos com as indispensáveis cautelas que a natureza dos processos judiciais impõe” prevendo “um regime de «autenticação» das comunicações realizadas mediante telecópia particular de advogado, sociedade de advogados ou solicitador” – do preâmbulo.
Assim, e no que para aqui interessa, dispõe o artigo 2º, do DL n.º 28/92 :
Artigo 2º
1- As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais:
a) Serviço público de telecópia;
b) Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o número seguinte.
2- A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão listas oficiais dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e recepção de mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde constarão os respectivos números.
3- A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que as fará circular por todos os tribunais.
4- A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os números anteriores.
Por sua vez, o dispõe o
Artigo 4.°
Força probatória
1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2- Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 54/90, de 13 de Fevereiro.
3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4- Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
A única questão a decidir é a de saber se é legalmente admissível a prática de actos processuais por telecópia expedida através de equipamentos que não fazem parte da rede de serviço público nem das listas das listas oficiais da Ordem dos Advogados ou da Câmara de Solicitadores.
A sentença recorrida, considerando a própria informação do recorrente, a fls. 48, de que o número do seu equipamento, através do qual foi enviada a telecópia da petição de fls. 2, não faz parte daquelas listas, citando o acórdão de 1-03-2000, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Proc.º n.º 26535, entendeu que não e rejeitou aquela petição nos termos do artigo 2º, n.ºs 1 e 2, e 4º, n .º1, do DL 28/92.
E tal decisão não merece reparo, inserindo-se na Jurisprudência pacífica dos nossos Supremos Tribunais.
Na verdade, sobre a questão da inscrição nas listas oficiais referidas nos artigos 2º e 4º do DL n.º 28/92, de 27-02, como condição de admissibilidade da prática de actos processuais através de telecópia, pronunciou-se, de forma exaustiva, o STJ no acórdão de 12-03-1996, Proc.º n.º 087606, in BMJ 445, 394, onde se escreve:
“Interessa aqui especialmente examinar o regime da prática de actos processuais de parte ou outros intervenientes no processo, “por si ou por mandatário”,
mediante articulado ou requerimento por telecópia.
O artigo 2 permite essa prática e definiu-lhe os condicionantes pelas normas do artigo 2, n. 1, alíneas a) e b), e n. 2.
Nos termos dessa disposição, os equipamentos de telecópia permitidos são os dos “serviços públicos de telecópia” (alínea a) do n. 1), ou o do “advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o número seguinte”((alínea b) do n. 1).
Esta enumeração é taxativa, como se alcança, quer da própria técnica de textual enumeração dos equipamentos de transmissão, quer, em termos contextuais e teleológicos, do objectivo que lhe subjaz - a garantia de genuinidade e de exactidão da transmissão - garantia essa que se encontra vasada na disciplina da força probatória das telecópias no artigo 4.
Neste artigo 4, do que se cura é assegurar a genuinidade e exactidão das telecópias. O que se compreende, porquanto a comprovação da genuinidade do acto processual se encontra prescrita na norma geral do artigo 150 do Código de Processo Civil, e é recondutivel aí ou ao conhecimento pelo tribunal da identidade dos subscritores dos “requerimentos e respostas” apresentados ou pela exibição do bilhete de identidade ou reconhecimento notarial da assinatura (n. 2 do artigo 150).
A preocupação de exactidão da transmissão resulta precisamente da mediação que o processo de comunicação à instância por telecópia necessariamente implica, enquanto difere a entrega ou remessa do próprio original (artigo 4, n. 4) que na disciplina geral logo ocorre e sem interposição de reprodução (artigo 150, n. 1, 151, n. 1, e 152, n. 2, do Código de Processo Civil).
A genuinidade e exactidão são garantidas segundo dois regimes distintos, a saber, o relativo a actos praticados mediante o serviço público de telecópia (artigo 4, n. 2, remissivo para o artigo 3 do Decreto-Lei n. 54/90, de 13 de Fevereiro) e o relativo a “actos praticados por equipamento particular (artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei 28/92).
Ali a genuinidade e exactidão são asseguradas pela intervenção de operador de transmissão especialmente qualificado nas condições estabelecidas na alínea a) do n. 3 do Decreto-Lei n. 54/90, isto é, utilização do próprio original do documento a telecopiar, segmento útil aplicável à hipótese de originais dos “articulados, alegações,
requerimentos e resposta” mencionados no artigo 4, n. 1 do Decreto-Lei 28/94.
O regime das garantias de genuinidade e exactidão de telecópias de originais emitidas por equipamento particular assenta precisamente num meio indirecto de recondução da mediatização da telecópia à fonte, qual seja, a identificação na telecópia de certo aparelho particular transmitente, identificação essa que é precisamente o “número constante da lista oficial” a que alude o artigo 2, n. 1, alínea b) e n. 2, o qual, por via do regime de inscrição nessa alínea, garante a proveniência como de certo advogado ou solicitador. E mais. É precisamente a inscrição nessa lista que baseia até a presunção legal de “verdade e exactidão”, como diz a lei, do acto praticado mediante telecópia, “salvo prova em contrário” como dispõe a parte final do n. 1, do artigo 4.
Resumindo, esta garantia relativa às telecópias oriundas de equipamento particular supõe a inscrição nas listas a que se refere o artigo 2, n. 1, alínea b), e n. 2, e traduz-se em presunção legal juris tantum” de verdade e exactidão, presunção esta cuja base de facto é precisamente o provir do aparelho numerado constante das listas.”
Aplicando a doutrina do acórdão citado ao caso em apreço, em que o número do equipamento utilizado pelo recorrente para o envio da telecópia da petição de recurso não fazia parte da lista referida no n.º 2, do artigo 2, do DL n.º 28/92, não beneficiando, pois, da presunção de veracidade e exactidão consignada no artigo 4º, n.º1, do mesmo diploma, a telecópia de fls. 2 não podia ser admitida como articulado inicial do recurso contencioso que o recorrente pretendia interpor.
Nem se diga que tal interpretação impede o recorrente, por não ser advogado ou solicitador, de utilizar esse meio de transmissão de documentos, colocando-o em situação de desigualdade com aqueles.
É que, como bem refere o Exm.º Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, “a impossibilidade de, em razão de distinto estatuto profissional, poder beneficiar do regime de autenticação previsto para as comunicações de advogados e de solicitadores, reserva-lhe justificadamente o acesso a esse mesmo meio de comunicação através do serviço público de telecópia, nos termos do artº 2, n 1, a) e 4º, n 2 daquele Decreto-Lei.”, não o impedindo, pois, de usar tal meio de tal meio tecnológico.
O recorrente, afinal, é parte no processo, apenas gozando da faculdade estatutária de advogar em causa própria, ficando, por isso, dispensado de constituir mandatário forense. Quanto ao aspecto em causa, está numa situação igual à de qualquer outra parte ou interveniente no processo que pretenda praticar um acto no processo através de telecópia: ou utiliza equipamento do serviço público ou o constante das listas oficiais de advogados e solicitadores, pelo que inexiste qualquer violação do invocado princípio da igualdade das partes.
Por outro lado, o facto de o recorrente, cerca de meio ano depois do envio da telecópia com a petição inicial – em 2-01-2004 – e na sequência da notificação do despacho de 5-12-2003, ter junto ao processo o original daquela não tem qualquer relevância para efeitos de assegurar a genuidade e exactidão do acto processual consubstanciado na apresentação da petição via fax, o que como se escreve no acórdão do STJ de 12-03-1996, nestes casos apenas é garantida através de um “meio indirecto de recondução da mediatização da telecópia à fonte, qual seja, a identificação na telecópia de certo aparelho particular transmitente, identificação essa que é precisamente o “número constante da lista oficial” a que alude o artigo 2, n. 1, alínea b) e n. 2, o qual, por via do regime de inscrição nessa alínea, garante a proveniência como de certo advogado ou solicitador”
Não se verificando, pois, a condição de admissibilidade da prática do acto processual através de telecópia – cfr. para além do acórdão supra transcrito, os acórdãos do STJ nos Proc.ºs n.º 086763, de 23/03/95; n.º 97A445, de 30/09/97; e n.º 99B388, de 18/05/99, e ainda os acórdãos do STA nos Proc.º nº 43726, de 20/05/98, in Ap DR 26-4-2002, 3759; n.º 41685, de 15/05/97, in Ap DR de 23-03-2001, 3725; e n.º 39932, de 09/07/96, in Ap DR de 15-03-1999, 5349 - bem andou a decisão recorrida ao rejeitar a petição de fls. 2 e seg.s, razão por que improcedem as conclusões 1ª a 7ª, das alegações do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das restantes.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 300 euros a taxa de justiça e procuradoria em metade.
Lisboa, 13 de Novembro de 2008. – Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Santos Botelho (vencido conforme declaração em anexo).
DECLARAÇÃO
Votei vencido, já que, na minha óptica, deveria ter sido concedido provimento ao recurso jurisdicional.
Com efeito, o quadro legal em que assentou a decisão da 1ª instância visa, fundamentalmente, assegurar a máxima segurança no envio das peças processuais por via do correio electrónico, por forma a não oferecer dúvidas quanto à sua proveniência
Ora, no caso dos autos, a prova da autenticidade de peça processual enviada pelo Recorrente foi desencadeada pelo Sr. Juiz “a quo”, que notificou o Recorrente para apresentar o respectivo original, o que permitia dissipar quaisquer dúvidas que, porventura, pudessem existiu, em razão de o Recorrente ter utilizado a telecópia sem constar da lista organizada pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, não se vislumbrado, por isso, a este nível, quais os interesses que se poderiam pretender acautelar com a prolação da decisão objecto de recurso jurisdicional.
Lisboa, 13 de Novembro de 2008
José Manuel da Silva Santos Botelho