Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A........ intentou junto do TAF de Loulé acção administrativa especial contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas visando a decisão de «modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda, implicando o reembolso da quantia de 21.190,64€, acrescida de juros [...]»
- 1.2.O TAF de Loulé, em 21-02-2012 (fls. 58 a 63), julgou verificada a caducidade do direito do Autor, julgamento que perante recurso foi confirmado por acórdão de 24-04-2013 do Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 115 a 123).
- 1.3.O Autor vem interpor recurso de revista daquele acórdão.
- 1.4.O Ministério da Agricultura e do Mar, que sucede ao demandado, sustenta que não se verificam os pressupostos estabelecidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pelo que o recurso não deve ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso presente, o autor viu ser-lhe declarada pelo TAF de Loulé a caducidade do direito de acção, julgamento confirmado pelo acórdão sob recurso.
O que principalmente vem suscitado no presente recurso é o erro do acórdão recorrido ao considerar que o vício assacado ao acto administrativo consistente na violação do artigo 100.º do CPA (audiência prévia) não é causa de nulidade, mas, sim, de anulabilidade.
E na verdade, se o acórdão tivesse considerado que tal vício acarretava nulidade a acção podia ser proposta a todo o tempo.
Ora, a pronúncia do acórdão recorrido não se afasta do que tem sido muitas vezes considerado neste Supremo Tribunal.
Com certeza que existe uma discussão sobre o assunto, que pode ver-se exemplificada no Ac. TC 594/2008, DR II, 26.1.2009, ele mesmo considerando «que o sancionamento da falta do direito de audição, a que se refere o art.º 100.º do Código de Procedimento Administrativo, com a anulabilidade, nos termos do art.º 135.º, do mesmo código, não viola o disposto no art.º 267.º, n.º 5, da Constituição, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional». Mas a situação dos autos não se apresenta como exigindo a recolocação do problema em sede de revista.
Uma outra discordância que vem assacada ao acórdão recorrido respeita ao termo inicial de contagem do prazo para impugnação; é muito particular e não assume importância fundamental no quadro do artigo 150.º, 1, do CPTA.
E não se descortina nem vem alegada qualquer outra razão para a admissão.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.