Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A… e mulher B…, com os sinais dos autos, vieram interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a fls. 239 e segs., que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do despacho de 22.09.2003, proferido pelo VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, que determinou a demolição da obra de ampliação da moradia dos Recorrentes, sita na Rua …, em São João do Estoril, relativa à construção de um corpo de tijolo e cimento, sobre uma garagem existente, com área aproximada de 22m2, sob pena de demolição coerciva.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Em face dos elementos dos autos, não ser julgado como consolidado o acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de Cascais que indeferiu, a 9 de Agosto de 2002, o projecto de legalização de obras apresentado pelos Rtes., para a sua moradia. Já que,
2. Os Rtes., no âmbito do processo administrativo, pediram a suspensão do processo de demolição nº 82/00, a 23 de Novembro de 2000 e, posteriormente, para cumprimento da notificação da Câmara de 5 de Dezembro de 2002, apresentaram “Resposta Escrita”, datada de 27 de Dezembro de 2002, por via da qual contestaram a demolição e pugnaram pela legalização das obras.
3. Tendo o recurso por objecto o acto administrativo que determinou a demolição de 22m2 relativo à ampliação da moradia, matéria sobre a qual não haviam sido ouvidos os Rtes., em sede de instrução do processo administrativo, a douta sentença sob recurso encontra-se eivada de nulidade por força da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
4. Também é anulável por erro nos pressupostos relativo ao objecto, o acto que determinou a demolição de 22m2 relativo à ampliação da moradia dos Rtes., quando os pareceres e informações que sustentaram tal decisão assentaram em factos e circunstâncias diversas, nomeadamente, por respeitarem à ampliação da construção em 84,92m2 da mesma moradia, não sendo, por isso, coincidentes com o fim do interesse público invocado na decisão final.
5. O acto recorrido, ao ter ordenado a demolição da obra e a demolição coerciva, sem que tivesse fundamentado os motivos que levaram a decidir nesse sentido, violou o nº 2 do artº 106º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na medida em que não apreciou o quadro factual e jurídico pré-existente, consubstanciado na ampliação da moradia numa área de 22m2 e nas envolventes do índice de construção para o quarteirão onde se encontra implantada a moradia, ao abrigo do disposto na al. c) do artº 25º do PDM de Cascais.
6. O acto administrativo em causa foi praticado com vício de violação de lei e não se encontra devidamente fundamentado ou, pelo menos, mostra-se eivado do vício de insuficiente fundamentação, pelo que também, nesta parte, violou as seguintes disposições: nº 1 e 2 do artº 125º do CPA e artº 268º, nº 3 e 4 da CRP.
Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim:
1ª Os Recorrentes não lograram demonstrar no que consiste o vício de omissão de pronúncia que imputam à Sentença em crise, não tendo alegado, em momento algum, qual a concreta questão que o Tribunal deixou de apreciar, devendo tê-lo feito.
2ª No entanto, ainda que se entenda o contrário (no que não se concede), poder-se-á supor, quanto muito, e atento o teor das conclusões 1ª e 2ª das alegações, que os Recorrentes pretendiam referir-se à não apreciação por parte do Tribunal a quo da possibilidade da obra de ampliação à luz do disposto no artº 25º, nº 5, alínea c) do PDM de Cascais.
3ª Sucede que o Tribunal a quo conheceu dessa matéria, como resulta das páginas 11 a 13 da Sentença em crise, tendo concluído que a obra de ampliação é, neste momento, insusceptível de legalização, por se haver consolidado na ordem jurídica, por falta de impugnação por parte dos Recorrentes, do acto de indeferimento do projecto de legalização da obra de ampliação.
4ª Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, nenhuma das condutas por estes adoptadas foi de molde a impedir a consolidação do acto de indeferimento do projecto de legalização, dado que todas elas se inscrevem ou são atinentes ao procedimento que conduziu ao despacho de demolição e não ao que levou à prolação do acto de indeferimento.
5ª A redução da área a demolir não implica qualquer erro quanto ao objecto do despacho recorrido, uma vez que conforme referido na Sentença em crise (pág. 14), este “não inova verdadeiramente relativamente ao objecto procedimental inicial, antes delimita a estatuição jurídica à situação de facto relevante e já inclusa naquele objecto inicial.»
6ª Ao reduzir a área a demolir, a Câmara Municipal de Cascais agiu, aliás, em conformidade com o próprio entendimento dos Recorrentes, manifestado em sede de audiência prévia, não se entendendo como podem estes vir agora invocar que aquilo que sustentaram perante a Câmara constitui, afinal, uma causa de anulabilidade.
7ª O artº 106º nº 2 do Decreto Lei nº 555/99 não foi violado, uma vez que a obra de ampliação não poderia ser legalizada à luz do disposto na alínea c) do nº 5 do artº 25º do PDM de Cascais – e mesmo que o pudesse (no que não se concede), a legalização da referida obra é, neste momento, impossível, por se haver consolidado o acto de indeferimento.
8ª: O despacho recorrido não padece do vício de falta ou insuficiência de fundamentação, dado que são perfeitamente compreensíveis para os Recorrentes- como para um destinatário normal ou razoável- as razões de facto e de direito que determinaram a prolação do mesmo, o qual mais não é do que o culminar de todo um processo de demolição, cujas vicissitudes eram, como provado, conhecidas pelos Recorrentes.
9ª A Sentença sob recurso não padece de qualquer nulidade, efectuou correcta interpretação e aplicação da lei e tão pouco se mostra desconforme com qualquer princípio ou norma consagrados na Constituição.
A Digna PGA junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
«Em nosso entender a sentença deverá ser mantida.
Parece não haver dúvida de que o acto que indeferiu o licenciamento se consolidou na ordem jurídica, pela simples razão de que não foi impugnado contenciosamente, tal como entendeu a sentença, pelo que deverão improceder as conclusões 1ª e 2ª da alegação.
Na conclusão 3ª alegam os recorrentes que o recurso contencioso tem por objecto o acto administrativo que determinou a demolição de 22m2 relativa à ampliação da moradia e que esta é uma matéria sobre a qual os mesmos não haviam sido ouvidos em sede de instrução, não se tendo a sentença pronunciado sobre esta questão, pelo que está esta decisão ferida de nulidade, nos termos do artº 668º, nº 1 d) do CPC.
Carecem totalmente de razão.
A sentença pronunciou-se sobre essa questão da falta de audiência dos interessados, como se retira do excerto de fls. 252, que se passa a transcrever:
“(…), como provado, não só foram os recorrentes notificado, em 5 de Dezembro de 2002, para se pronunciarem por escrito sobre o conteúdo do projecto a ordenar a demolição, como vieram efectivamente a fazê-lo, sendo que o capítulo II do requerimento de pronúncia versa justamente sobre o objecto da ordem de demolição em apreço. Ou seja, os ora recorrentes pronunciaram-se concretamente sobre os 22m2 de construção clandestina, sobre os quais versou precisamente a decisão recorrida.
Deste modo, não procede o alegado vício de forma por omissão de audiência prévia dos interessados.”
Improcede, assim, esta conclusão da alegação.
E improcede igualmente a conclusão 4ª da alegação.
Como bem pondera a sentença, a decisão contenciosamente impugnada não inova relativamente ao objecto procedimental inicial, antes delimita a estatuição jurídica à situação de facto relevante e já inclusa naquele objecto inicial.
Com efeito, a redução da área de demolição para 22m2 apenas resultou da consideração da argumentação produzida a esse propósito pelos interessados em sede de audiência prévia a que se reporta o ponto 13 da matéria de facto.
Vejamos as conclusões 5ª e 6ª.
A decisão de demolição foi proferida na sequência do despacho de indeferimento de um pedido de legalização de obras.
Esse despacho – constante de fls. 125 dos presentes autos (cfr. ponto 11 da matéria de facto)- foi proferido ao abrigo do artº 63º, nº 1, alínea b) do DL 445/91 de 20.11, tendo-se fundado em pareceres dos serviços técnicos, que convergiram no sentido do parecer emitido no âmbito da DGUO, de 2002.03.19, onde é referido o seguinte (cfr. ponto 9, 10 e 11 da matéria de facto);
“A proposta consiste na ampliação de moradia ao nível do piso térreo e do piso superior. Em termos de na análise, mais se informa que a proposta apresenta um excesso de índice de construção, superior ao admitido para o local, contrariando o artº 25º do Regulamento do PDM de Cascais. Face ao exposto, julga-se de propor a sua não aceitação ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 63º do Decreto Lei nº 445/91”.
Mantendo-se as obras de ampliação em situação de não licenciadas, foi proferido projecto de despacho a ordenar a demolição, com o teor constante do ponto 12 da matéria de facto e seguidamente ouvidos em audiência prévia dos interessados, após o que foi proferida a ordem de demolição, com o teor transcrito no ponto 14 da matéria de facto.
Ora, considerada esta sequência de actos e o seu teor, parece-nos que qualquer destinatário normal, na situação dos recorrentes, ficaria em condições de compreender perfeitamente as razões por que decidiu o autor do acto como decidiu e não de forma diferente, de modo a desencadear os mecanismos de impugnação.
A sentença decidiu, pois, correctamente, ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação.
Decidiu igualmente bem ao julgar improcedente o vício de violação a norma do artº 106º do RJUE – DL nº 555/99, de 16.12.
Na verdade, como acima foi referido, já se decidira, por acto consolidado na ordem jurídica, que as obras em causa não eram susceptíveis de ser licenciadas, tornando-se uma tal questão indiscutível.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Os Recorrentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano para habitação designado por Lote … da Rua …, situado na Carreira, limites da Galiza e Alapraia, freguesia do Estoril, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial de Cascais sob o nº 03441, composta por dois pavimentos, com a área coberta de 78m2, abrigo com a área de 22m2 e logradouro com 240m2, que se encontra registado em seu nome pela Ap. 48 de 12.04.2000 (cfr. doc. 1 a fls. 45 e ss.).
2. Os Recorrentes habitam nesse prédio com carácter permanente (por acordo).
3. Em 29 de Fevereiro de 2000, na sequência de uma fiscalização municipal, foi elaborado o Auto de Notícia nº 177/00, o qual relatava que na moradia, propriedade dos recorrentes, se procedia a uma ampliação da mesma, através da construção de um corpo a tijolo e cimento, sobre a garagem existente, com a área aproximada de 22m2, dando origem ao processo nº 82/00 (cfr doc.nº 2 a fls. 49 e doc. fls. 127).
4. Os recorrentes não possuem o respectivo alvará de licença de construção para a obra em causa (cfr. doc. 3 a fls. 127 e por acordo).
5. No seguimento da referida fiscalização, procederam os serviços técnicos competentes ao embargo daquela construção e ao subsequente projecto de despacho a ordenar a demolição no âmbito do já instaurado processo de demolição nº 82/00 (cfr. proc. instrutor).
6. Em 15 de Maio de 2000, os recorrentes apresentaram na Câmara Municipal de Cascais um projecto de legalização de alterações nº 7484, requerendo a aprovação do projecto de arquitectura referente às mesmas (Doc. nº 1 a fls. 123).
7. Após uma primeira análise preliminar do projecto por parte dos serviços técnicos competentes da Recorrida e posteriormente à apresentação complementar de documentos em falta por parte dos recorrentes, foi efectuado um levantamento de informação de quarteirões com o intuito de aferir do índice de construção permitido para aquela área (cfr. doc. nº 4 a fls. 128).
8. Dou por reproduzido o teor do documento “Consulta ao Plano Director Municipal” – fls. 128 e ss.
9. Em 19.03.2000, o DGUO emitiu parecer com o seguinte teor: “(…) legalização de alterações introduzidas numa moradia, sita em S João do Estoril, e face ao PDM de Cascais localiza-se no espaço urbano de baixa densidade (…) A proposta consiste na ampliação da moradia ao nível do piso térreo e do piso superior. Em termos de análise, mais se informa que a proposta apresenta um excesso de índice de construção, superior ao admitido para o local, contrariando o artº 25º, do Regulamento do PDM de Cascais. Face ao exposto, julga-se de propor a sua não aceitação ao abrigo da alínea b) do artº 63º do Decreto Lei nº 445/91” (cfr. doc. nº 5 a fls. 134).
10. Com base no supra transcrito parecer, pronunciaram-se o Chefe de Divisão do DUI – DGUO e o Director do Departamento do Urbanismo e Infraestruturas no sentido do indeferimento das pretensões dos recorrentes no âmbito do projecto de legalização de alterações nº 7484 (idem);
11. Em 9 de Agosto de 2002, o Vereador Responsável pelo Pelouro de Urbanismo indeferiu o referido projecto, o que foi comunicado ao Recorrente pelo ofício nº 37967 da Câmara Municipal de Cascais, datado de 11.09.2000 (cfr. Doc. nº 2 a fls. 125 e proc. instrutor).
12. Nessa sequência os serviços camarários deram continuidade ao processo de demolição nº 82/00, vindo os Recorrentes a serem notificados pelo ofício nº 050402, de 05.12.2002, do projecto de despacho de demolição da “obra de ampliação da sua moradia, com a construção de um corpo, a tijolo e cimento, sobre uma garagem existente, com a área aproximada de 22m2 e ainda no piso 1, aumento da cozinha para poente numa área aproximada 7m2; no alçado nascente foi criada uma marquise de alumínio desde a floreira até à porta da sala; no piso 2, parte da varanda do alçado nascente foi fechada com estrutura de alumínio (…)” (cfr. doc. a fls. 143 e proc. instrutor).
13. Os ora Recorrentes pronunciaram-se em sede de audiência prévia como constante do Doc. 6 a fls. 135 e s., aqui dado por reproduzida, referindo, designadamente, que “O objecto da demolição (…) excede largamente o âmbito do projecto de despacho proferido a 23 de Outubro de 2000, que se limitava apenas a determinar a “demolição da obra de ampliação da sua moradia, com a construção de um corpo a tijolo e cimento sobre a garagem existente, com uma área aproximada de 22m2. Logo, não tendo a Câmara Municipal de Cascais proposto a demolição da ampliação da cozinha e das estruturas de alumínio, criou a legítima expectativa de acto favorável ao requerente, que ficou convencido que a Câmara Municipal de Cascais não se oponha à referida ampliação da cozinha e das estruturas de alumínio que na moradia foram edificadas.”.
14. A ordem de demolição sob recurso foi notificada por Edital nº 576/03, o qual é do seguinte teor (cfr. Doc. nº 2, a fls. 49):
“C…, Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais, no uso de competência delegada // FAZ PÚBLICO que por esta Câmara Municipal correm Éditos, notificando: A…, residente em Rua …, … – Bairro S. João do Estoril, Estoril // do teor do despacho de decisão final proferido em 22 de Setembro de 2003, sobre o Processo de Demolição nº 82/00 e cujo teor abaixo se transcreve:
“No uso da competência conferida pela alínea m) do nº 2 do artº 68º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que me foi delegada pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais, através do Despacho nº 62/02, de 2 de Fevereiro.
Na sequência da participação nº 82/00, onde se descreve a situação da obra tal como se encontrava à data da sua detecção.
Tendo-se procedido à audiência do interessado não procedendo os fundamentos de facto e direito invocados à data da sua detecção.
Mantém-se, assim, a existência de uma obra que violou o disposto no artº 4º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
Determino a demolição da obra da ampliação da sua moradia com a construção de um corpo a tijolo e cimento sobre uma garagem existente, com uma área aproximada de 22m2, sita na Rua …, SA. João do Estoril.
A demolição voluntária deverá ter início no prazo de 30 dias, após a notificação e deverá ser concluída em 10 dias.
Decorrido o prazo para início ou a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, incorrerá V.Exª. no crime de desobediência previsto e punido pelo artº 348º do Código Penal, por força do artº 100º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, podendo então esta Câmara Municipal proceder à demolição da obra a expensas do notificado face ao disposto no nº 4 do artº 106º do mesmo diploma legal.
Mais NOTIFICO, que o processo pode ser consultado na Secção Administrativa da Polícia Municipal, sita na Rua António Andrade Júnior, nº 16, Alto da Pampilheira, Cascais, todos os dias úteis das 9h às 13h e das 14h às 16h (…)».
15. Os ora recorrentes não impugnaram a decisão descrita em 11. supra (por acordo).
III- O DIREITO
1. Quanto à alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – conclusão 3ª.
Nos termos do artº 660º, nº 2 do CPC, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (…)»
A violação, pelo juiz, deste preceito legal, constitui nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº 1 d) do mesmo diploma legal ex vi artº 1º da LPTA, aqui ainda aplicável.
Os recorrentes referem na conclusão 3ª das alegações deste recurso jurisdicional que, «Tendo o recurso por objecto o acto administrativo que determinou a demolição de 22m2 relativo à ampliação da moradia, matéria sobre a qual não haviam sido ouvidos os Rtes., em sede de instrução do processo administrativo, a douta sentença sob recurso encontra-se eivada de nulidade por força da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC.»
Aparentemente parece que os recorrentes se estão a referir a omissão de pronúncia quanto à invocada preterição de audiência prévia, como o entendeu a Digna PGA no seu douto parecer.
Se assim fosse, tal omissão não se verificaria pois não há dúvida que a sentença se pronunciou sobre esse vício, a fls. 252, concluindo pela sua improcedência, como se vê do excerto da mesma transcrito no referido parecer.
Só que, como decorre do alegado pelos recorrentes nos pontos 1 a 8 do nº II do corpo das suas alegações de recurso, sob a epígrafe “NULIDADE DA SENTENÇA”, os recorrentes não imputam aí à sentença recorrida qualquer omissão de pronúncia quanto a essa questão.
No fundo, o que os recorrentes alegam sob a referida epígrafe de “Nulidade da Sentença”, mais não é do que a sua discordância com a decisão recorrida, na parte em que esta considerou que o pressuposto em que assentou o acto de demolição aqui em causa - o indeferimento do pedido de legalização da obra a demolir – se tinha consolidado na ordem jurídica, por não ter sido impugnado pelos recorrentes, matéria que estes, aliás, levaram às conclusões 1ª e 2ª das alegações deste recurso jurisdicional.
Ora, sendo assim, não estamos perante qualquer omissão de pronúncia, mas perante eventual erro de julgamento, que, a verificar-se, não tem por consequência a pretendida nulidade da decisão recorrida, mas a sua revogação.
Improcede, pois, a nulidade arguida.
2. Quanto aos erros de julgamento imputados à decisão recorrida – conclusões 1, 2, 4 a 6:
2.1. Nas conclusões 1 e 2 das alegações de recurso, os recorrentes sustentam que, «face aos elementos dos autos, não deve ser julgado como consolidado o acto praticado pela Câmara Municipal de Cascais que indeferiu a 9 de Agosto de 2002 o projecto de legalização de obras apresentado pelos Rtes para a sua moradia, já que os Rtes, no âmbito do processo administrativo, pediram a suspensão do processo de demolição nº 82/00, a 23 de Novembro de 2000 e, posteriormente, para cumprimento da notificação da Câmara de 5 de Dezembro de 2002, apresentaram “Resposta Escrita”, datada de 27 de Dezembro de 2002, por via da qual contestaram a demolição e pugnaram pela legalização das obras.».
A sentença recorrida considerou o acto de indeferimento do pedido de legalização consolidado na ordem jurídica, porque, como se provou, o mesmo não foi impugnado pelos recorrentes.
Os recorrentes, porém, consideram que não ocorreu consolidação do acto de indeferimento do pedido de legalização, porque sempre se insurgiram contra o mesmo no processo de demolição, quer quando requereram a suspensão desse processo até decisão daquele pedido, quer quando, na sequência do indeferimento do pedido, apresentaram a sua pronúncia, em sede de audiência prévia, sobre o projecto de decisão final de demolição.
Mas, como é bom de ver, quer um, quer outro dos referidos requerimentos dos recorrentes não tem a virtualidade de impedir a consolidação do acto de indeferimento do pedido de legalização, como aqueles pretendem.
Na verdade não se vê, como um pedido de suspensão do processo de demolição até decisão do pedido de legalização das obras possa impedir a consolidação da posterior decisão final desse pedido de legalização.
E, do mesmo modo, uma mera pronúncia, em sede de audiência prévia, sobre uma proposta de decisão de demolição, proferida na sequência da decisão final de indeferimento do pedido de legalização das obras, ainda que discordando daquele indeferimento, não tem a virtualidade de impedir a sua consolidação.
Improcede, pois, o erro de julgamento levado às conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso.
2.2. Quanto ao invocado erro nos pressupostos sobre o objecto- conclusão 4ª:
Os recorrentes continuam a sustentar, na sua alegação, que «o acto administrativo padece de erro nos pressupostos relativo ao objecto, na medida em que:
a) Inicialmente, a Entidade Requerida pretendeu demolir um conjunto de obras composto pela construção, acrescida do aumento da cozinha com a área de 7m2 e, ainda, da marquise no alçado nascente e da varanda fechada em alumínio no piso 2 – que representava um acréscimo global de 84,92m;
b) Agora, em face do teor da decisão final, o que está em causa é uma outra demolição de obra limitada apenas à área de 22m2. Logo,
O acto administrativo que ordena a demolição das obras de ampliação da moradia circunscrito à área de 22m2 e fundado na pretensa violação do disposto no artº 4º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, encontra-se inquinado de vício de violação de lei, por falta de um pressuposto relativo ao objecto, designadamente, por se referir a um objecto diferente daquele em que inicialmente se fundou, e que o torna anulável.» (cf. nº 9 e 10 do ponto II das suas alegações).
Vejamos o que disse a decisão recorrida, a respeito deste vício, imputado na petição ao acto impugnado:
«(…) No que se refere ao alegado vício de violação de lei, por falta de um pressuposto relativo ao objecto, designadamente, por se referir a um objecto diferente daquele que inicialmente se fundou, julga-se que o mesmo se não verifica.
Como sustentam os recorrentes, os pareceres e informações que serviram de base ao acto sob recurso tiveram um objecto diferente, mais amplo, que aquele que viria a ser vertido pela decisão final, na medida em que os mesmos tiveram em conta uma área de construção clandestina de 84,92m2 e a decisão final respeita apenas a uma área de 22m2. Ora, essa redução no objecto da decisão não é susceptível de ferir o acto recorrido do vício de anulabilidade.
Na verdade, como alega a Recorrida, ainda que se tivesse em conta o objecto dos mencionados pareceres e informações dos serviços técnicos respeitavam aos 84,92m2 de construção clandestina – na qual se inclui a referida construção de 22 m2 – qualquer redução da área a demolir é sempre benéfica e favorável aos interesses dos recorrentes, não tendo carácter lesivo, por si só, relativamente aos mesmos.
Certo é que a decisão proferida e ora recorrida não inova verdadeiramente relativamente ao objecto procedimental inicial, antes delimita a estatuição jurídica à situação de facto relevante e já inclusa naquele objecto inicial. Levando, aliás, em consideração os argumentos traduzidos ao procedimento pelos ora Recorrentes (v. infra).»
Ora, os recorrentes não demonstram o desacerto do assim decidido, limitando-se a reiterar o anteriormente alegado e que a decisão contrariou.
Mas, de novo, sem razão.
Com efeito e contrariamente ao que alegam os recorrentes, o objecto do acto que ordenou a demolição, aqui impugnado, não é diverso do objecto inicial do processo de demolição de que aquele acto constitui a decisão final.
Não se trata, como pretendem os recorrentes, de uma outra, mas da mesma demolição de obra.
Na verdade, resulta da matéria provada, que o auto de notícia que deu origem ao processo de demolição nº 82/00, aqui em causa, só se referia à construção de um corpo em tijolo e cimento, com cerca de 22m2, sobre a garagem existente na moradia dos recorrentes (cf. ponto 3 do probatório), portanto, foi esse o objecto inicial do processo de demolição (e também do primeiro projecto de decisão de demolição de 23.10.2003, como os próprios recorrentes referem na sua pronúncia levada ao ponto 13 do probatório), e não também as demais alterações, anteriormente efectuadas, sem licença camarária, na referida moradia.
Ora, o acto aqui impugnado ordenou apenas a demolição dessa obra e, portanto, manteve o objecto inicial do processo de demolição.
Como, aliás, os recorrentes bem sabem, pois insurgiram-se, em sede de audiência prévia, contra o segundo projecto de decisão de demolição, que pretendia também abranger as outras alterações anteriormente efectuadas, sem licença camarária, na mesma moradia, cuja legalização os recorrentes haviam solicitado no processo de legalização da obra aqui em causa e que foi também indeferida (cf. pontos 6, 9, 11, 12 e 13 do probatório).
Portanto, o acto aqui impugnado não se refere a objecto diverso do objecto inicial do processo de demolição, como pretendem os recorrentes.
Quanto ao facto de os pareceres e informações em que se fundamenta o acto impugnado, se referirem também a outras alterações efectuadas na moradia, que não foram objecto de decisão de demolição, apenas significa que a administração decidiu, face à já referida alegação dos recorrentes em sede de audiência prévia levada ao ponto 13 do probatório, limitar o âmbito da demolição apenas ao objecto inicial do processo, ou seja, ao referido corpo de cimento e tijolo, com cerca de 22m2, existente sobre a garagem.
Não se tratou, pois, sequer de uma redução do objecto inicial do processo de demolição, que, já vimos, se manteve na decisão final, satisfazendo, nessa parte, aliás, a pretensão dos recorrentes.
Os recorrentes referem agora na conclusão 4ª das alegações de recurso, para fundamentar o invocado erro nos pressupostos relativo ao objecto, que respeitando aqueles pareceres e informações a uma área de construção superior aquela cuja demolição foi ordenada, não são coincidentes com o fim de interesse público invocado nesta decisão.
Só que esta é uma questão nova que a sentença recorrida não apreciou, pelo que não pode este tribunal de recurso dela conhecer, pois os recursos jurisdicionais têm por objecto as decisões judiciais recorridas e não questões novas, de que aquelas não conheceram.
Improcede, pois, a conclusão 4ª das alegações de recurso.
2.3. Quanto à violação do artº 106º, nº 2 do RJUE – conclusão 5ª:
Segundo os recorrentes referem na conclusão 5ª das suas alegações, o acto recorrido, ao ter ordenado a demolição da obra, sem que tivesse fundamentado os motivos que levaram a decidir nesse sentido, violou o nº 2 do artº 106º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na medida em que não apreciou o quadro factual e jurídico pré-existente, consubstanciado na ampliação da moradia numa área de 22m2 e nas envolventes do índice de construção para o quarteirão onde se encontra implantada a moradia, ao abrigo do disposto na alínea c) do artº 25º do PDM de Cascais.
De novo, os recorrentes fazendo tábua rasa da fundamentação da decisão recorrida que julgou improcedente a invocada violação deste preceito pelo acto impugnado, insiste nessa violação, porém sem nada mais alegar no corpo das alegações de recurso, que demonstre o desacerto do decidido.
Ora, pronunciando-se sobre esta questão, a sentença recorrida julgou-a improcedente, com os seguintes fundamentos que se transcrevem: «(…) O erro nos pressupostos de facto traduz-se, no essencial, numa desconformidade entre os factos pressupostos da prolação do acto e os factos reais de modo a que sejam considerados para efeitos da decisão factos não provados ou desconformes com a realidade.
Ora, a decisão recorrida de demolição, considerando a existência do prévio indeferimento do projecto de legalização dos Recorrentes para o edificado em questão, não incorreu em qualquer erro: perante a insusceptibilidade de legalização da obra, cabe à Administração promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística. Foi o que fez.
Com efeito, a obra foi construída sem licença, o interessado requereu a legalização da obra e a ordem de demolição foi antecedida de apreciação sobre a possibilidade de as obras satisfazerem ou poderem satisfazer os requisitos legais e regulamentares para o respectivo licenciamento. Ou seja, a ordem de demolição foi posterior er sequencial do indeferimento do projecto de legalização, sendo, portanto, lícita a opção de demolição, pois que no momento da decisão a Administração tinha já apreciado a possibilidade de a obra em causa satisfazer os requisitos legais para o seu licenciamento, concluindo pela negativa.
Deste modo não se verifica qualquer erro sobre os pressupostos de facto, nem sobre as normas legais aplicáveis, sendo a execução do acto lícita.
Coisa distinta seria a impugnação do acto de indeferimento em que o acto ora recorrido assentou, mas tal ficou prejudicado pela consolidação desse acto administrativo atenta a ausência de impugnação.»
Ou seja, o acto de demolição aqui em causa apreciou a realidade fáctica e jurídica que tinha que apreciar, atento o contexto em que foi proferido, referido na decisão recorrida e que resulta do probatório. E, nesse contexto, não tinha que voltar a apreciar a possibilidade de legalização da obra ao abrigo do artº 25º do PDM de Cascais, porque tal apreciação já havia sido efectuada no âmbito do processo de legalização dessa obra e fora indeferida, indeferimento que foi notificado aos recorrentes, que o não impugnaram, nos termos da lei (cf. artº 158º e segs. do CPA e artº 6º do ETAF/84 e artº 25º e 28º da LPTA, então ainda aplicável). Portanto, o acto impugnado, como acto consequente daquele indeferimento, só tinha de tirar as devidas consequências do mesmo e foi o que fez.
Improcede, pois, também a conclusão 5ª das alegações de recurso.
2.4. Quanto ao vício de fundamentação do acto impugnado:- Conclusão 6ª:
Finalmente, segundo os recorrentes, o acto impugnado não se encontra devidamente fundamentado, pelo que foi violado o artº 125º, nº 1 e 2 do CPA e do artº 268º, nº 3 e 4 da CRP.
Ora, a decisão recorrida julgou este vício improcedente, com os seguintes fundamentos:
«(…) a decisão final, sob recurso, mais não é que o culminar de todo um processo de demolição, como alegado pela Recorrida, cujas vicissitudes eram, como provado, conhecidas pelos Recorrentes.
Na verdade, importa levar em consideração que a decisão final que ordenou a demolição foi consequência do prévio indeferimento do projecto de legalização apresentado pelos Recorrentes e que estes conheceram as razões que conduziram ao mencionado indeferimento – a violação, pelas construções clandestinas, do artº 25º do Regulamento do PDM de Cascais. Em virtude desse mesmo indeferimento, as obras em causa não seriam susceptíveis de legalização superveniente e sabiam os recorrentes que as mesmas contrariavam o disposto no artº 4º do Decreto Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, na medida em que as mesmas necessitavam, para terem sido erigidas, de prévia licença administrativa (cf. artº 4º, nº 1 e 2 c) do referido diploma legal). Aliás, o teor do acto recorrido é expresso e claro na sua motivação – existência de uma construção não licenciada (cujo projecto de legalização foi indeferido).
Assim sendo, tendo em consideração que o critério da suficiência e adequação da fundamentação deve ser aferido pela compreensibilidade da ponderação exteriorizada formalmente, aferida por padrões de razoabilidade e normalidade, tendo em consideração um destinatário normal ou razoável, ainda que colocado na situação concreta, afigura-se possível afirmar que, in casu, é perfeitamente compreensível para os recorrentes as razões de facto e de direito que determinaram a decisão de que ora se recorre. E tal apreensão das razões de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida vem claramente demonstrada na causa de pedir patenteada no requerimento de recurso.»
Entendemos que também neste ponto a sentença é de manter, em concordância, aliás, com o douto parecer da digna PGA, supra transcrito.
Na verdade e segundo a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, atenta a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que o mesmo prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e a reflexão decisórias da AdministraçãoCf. neste sentido, o Ac. do Pleno, desta 1ª Secção, de 14.5.97 (Rº 29952), o ac. da Secção de 23.03.09, rec. 181/09 e de 05.03.2009, rec. 787/09, 2003.05.27 – rec. nº 1835/02 e de 2001.12.19- rec. nº 47 849 .
Importa, assim, para se aferir do cumprimento desse dever legal de fundamentação, consagrado nos arts. 124º e 125º do CPA e no artº 268º, nº 3 da CRP, verificar se, no contexto do procedimento respectivo, o destinatário do acto pôde ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, de modo a poder determinar-se pela impugnação do acto ou pela sua aceitação.
Ora, tendo em conta o contexto em que foi proferida a decisão aqui impugnada, referido na sentença recorrida e que resulta da matéria de facto levada ao probatório, os recorrentes não podem, em boa fé, dizer que desconhecem as razões por que foi ordenada a demolição aqui em causa, pois não só o acto impugnado remete para o auto de notícia que contém os factos que originaram o processo de demolição, como refere a disposição legal violada - o artº 4º do RJUE, sendo que esse acto é consequência, como os recorrentes bem sabem, do indeferimento do pedido de legalização da obra apresentado pelos recorrentes após notificados do primeiro projecto de decisão de demolição, tendo até requerido, como expressamente reconhecem, a suspensão do processo de demolição até decisão desse pedido.
Aliás, que os recorrentes compreenderam perfeitamente as razões, de facto e de direito, que fundamentaram o acto impugnado, embora não concordem com elas, revela-o desde logo o presente recurso contencioso.
Improcede, pois, também a conclusão 6ª.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em €400 e a procuradoria em metade.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rosendo Dias José.