IIIO DIREITO
1. Quanto à alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – conclusão 3ª.
Nos termos do artº 660º, nº 2 do CPC, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (…)»
A violação, pelo juiz, deste preceito legal, constitui nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº 1 d) do mesmo diploma legal ex vi artº 1º da LPTA, aqui ainda aplicável.
Os recorrentes referem na conclusão 3ª das alegações deste recurso jurisdicional que, «Tendo o recurso por objecto o acto administrativo que determinou a demolição de 22m2 relativo à ampliação da moradia, matéria sobre a qual não haviam sido ouvidos os Rtes., em sede de instrução do processo administrativo, a douta sentença sob recurso encontra-se eivada de nulidade por força da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC.»
Aparentemente parece que os recorrentes se estão a referir a omissão de pronúncia quanto à invocada preterição de audiência prévia, como o entendeu a Digna PGA no seu douto parecer.
Se assim fosse, tal omissão não se verificaria pois não há dúvida que a sentença se pronunciou sobre esse vício, a fls. 252, concluindo pela sua improcedência, como se vê do excerto da mesma transcrito no referido parecer.
Só que, como decorre do alegado pelos recorrentes nos pontos 1 a 8 do nº II do corpo das suas alegações de recurso, sob a epígrafe “NULIDADE DA SENTENÇA”, os recorrentes não imputam aí à sentença recorrida qualquer omissão de pronúncia quanto a essa questão.
No fundo, o que os recorrentes alegam sob a referida epígrafe de “Nulidade da Sentença”, mais não é do que a sua discordância com a decisão recorrida, na parte em que esta considerou que o pressuposto em que assentou o acto de demolição aqui em causa - o indeferimento do pedido de legalização da obra a demolir – se tinha consolidado na ordem jurídica, por não ter sido impugnado pelos recorrentes, matéria que estes, aliás, levaram às conclusões 1ª e 2ª das alegações deste recurso jurisdicional.
Ora, sendo assim, não estamos perante qualquer omissão de pronúncia, mas perante eventual erro de julgamento, que, a verificar-se, não tem por consequência a pretendida nulidade da decisão recorrida, mas a sua revogação.
Improcede, pois, a nulidade arguida.
- 2.Quanto aos erros de julgamento imputados à decisão recorrida – conclusões 1, 2, 4 a 6:
- 2.1.Nas conclusões 1 e 2 das alegações de recurso, os recorrentes sustentam que, «face aos elementos dos autos, não deve ser julgado como consolidado o acto praticado pela Câmara Municipal de Cascais que indeferiu a 9 de Agosto de 2002 o projecto de legalização de obras apresentado pelos Rtes para a sua moradia, já que os Rtes, no âmbito do processo administrativo, pediram a suspensão do processo de demolição nº 82/00, a 23 de Novembro de 2000 e, posteriormente, para cumprimento da notificação da Câmara de 5 de Dezembro de 2002, apresentaram “Resposta Escrita”, datada de 27 de Dezembro de 2002, por via da qual contestaram a demolição e pugnaram pela legalização das obras.».
A sentença recorrida considerou o acto de indeferimento do pedido de legalização consolidado na ordem jurídica, porque, como se provou, o mesmo não foi impugnado pelos recorrentes.
Os recorrentes, porém, consideram que não ocorreu consolidação do acto de indeferimento do pedido de legalização, porque sempre se insurgiram contra o mesmo no processo de demolição, quer quando requereram a suspensão desse processo até decisão daquele pedido, quer quando, na sequência do indeferimento do pedido, apresentaram a sua pronúncia, em sede de audiência prévia, sobre o projecto de decisão final de demolição.
Mas, como é bom de ver, quer um, quer outro dos referidos requerimentos dos recorrentes não tem a virtualidade de impedir a consolidação do acto de indeferimento do pedido de legalização, como aqueles pretendem.
Na verdade não se vê, como um pedido de suspensão do processo de demolição até decisão do pedido de legalização das obras possa impedir a consolidação da posterior decisão final desse pedido de legalização.
E, do mesmo modo, uma mera pronúncia, em sede de audiência prévia, sobre uma proposta de decisão de demolição, proferida na sequência da decisão final de indeferimento do pedido de legalização das obras, ainda que discordando daquele indeferimento, não tem a virtualidade de impedir a sua consolidação.
Improcede, pois, o erro de julgamento levado às conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso.
2.2. Quanto ao invocado erro nos pressupostos sobre o objecto- conclusão 4ª:
Os recorrentes continuam a sustentar, na sua alegação, que «o acto administrativo padece de erro nos pressupostos relativo ao objecto, na medida em que:
- a)Inicialmente, a Entidade Requerida pretendeu demolir um conjunto de obras composto pela construção, acrescida do aumento da cozinha com a área de 7m2 e, ainda, da marquise no alçado nascente e da varanda fechada em alumínio no piso 2 – que representava um acréscimo global de 84,92m;
- b)Agora, em face do teor da decisão final, o que está em causa é uma outra demolição de obra limitada apenas à área de 22m2. Logo,
O acto administrativo que ordena a demolição das obras de ampliação da moradia circunscrito à área de 22m2 e fundado na pretensa violação do disposto no artº 4º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, encontra-se inquinado de vício de violação de lei, por falta de um pressuposto relativo ao objecto, designadamente, por se referir a um objecto diferente daquele em que inicialmente se fundou, e que o torna anulável.» (cf. nº 9 e 10 do ponto II das suas alegações).
Vejamos o que disse a decisão recorrida, a respeito deste vício, imputado na petição ao acto impugnado:
«(…) No que se refere ao alegado vício de violação de lei, por falta de um pressuposto relativo ao objecto, designadamente, por se referir a um objecto diferente daquele que inicialmente se fundou, julga-se que o mesmo se não verifica.
Como sustentam os recorrentes, os pareceres e informações que serviram de base ao acto sob recurso tiveram um objecto diferente, mais amplo, que aquele que viria a ser vertido pela decisão final, na medida em que os mesmos tiveram em conta uma área de construção clandestina de 84,92m2 e a decisão final respeita apenas a uma área de 22m2. Ora, essa redução no objecto da decisão não é susceptível de ferir o acto recorrido do vício de anulabilidade.
Na verdade, como alega a Recorrida, ainda que se tivesse em conta o objecto dos mencionados pareceres e informações dos serviços técnicos respeitavam aos 84,92m2 de construção clandestina – na qual se inclui a referida construção de 22 m2 – qualquer redução da área a demolir é sempre benéfica e favorável aos interesses dos recorrentes, não tendo carácter lesivo, por si só, relativamente aos mesmos.
Certo é que a decisão proferida e ora recorrida não inova verdadeiramente relativamente ao objecto procedimental inicial, antes delimita a estatuição jurídica à situação de facto relevante e já inclusa naquele objecto inicial. Levando, aliás, em consideração os argumentos traduzidos ao procedimento pelos ora Recorrentes (v. infra).»
Ora, os recorrentes não demonstram o desacerto do assim decidido, limitando-se a reiterar o anteriormente alegado e que a decisão contrariou.
Mas, de novo, sem razão.
Com efeito e contrariamente ao que alegam os recorrentes, o objecto do acto que ordenou a demolição, aqui impugnado, não é diverso do objecto inicial do processo de demolição de que aquele acto constitui a decisão final.
Não se trata, como pretendem os recorrentes, de uma outra, mas da mesma demolição de obra.
Na verdade, resulta da matéria provada, que o auto de notícia que deu origem ao processo de demolição nº 82/00, aqui em causa, só se referia à construção de um corpo em tijolo e cimento, com cerca de 22m2, sobre a garagem existente na moradia dos recorrentes (cf. ponto 3 do probatório), portanto, foi esse o objecto inicial do processo de demolição (e também do primeiro projecto de decisão de demolição de 23.10.2003, como os próprios recorrentes referem na sua pronúncia levada ao ponto 13 do probatório), e não também as demais alterações, anteriormente efectuadas, sem licença camarária, na referida moradia.
Ora, o acto aqui impugnado ordenou apenas a demolição dessa obra e, portanto, manteve o objecto inicial do processo de demolição.
Como, aliás, os recorrentes bem sabem, pois insurgiram-se, em sede de audiência prévia, contra o segundo projecto de decisão de demolição, que pretendia também abranger as outras alterações anteriormente efectuadas, sem licença camarária, na mesma moradia, cuja legalização os recorrentes haviam solicitado no processo de legalização da obra aqui em causa e que foi também indeferida (cf. pontos 6, 9, 11, 12 e 13 do probatório).
Portanto, o acto aqui impugnado não se refere a objecto diverso do objecto inicial do processo de demolição, como pretendem os recorrentes.
Quanto ao facto de os pareceres e informações em que se fundamenta o acto impugnado, se referirem também a outras alterações efectuadas na moradia, que não foram objecto de decisão de demolição, apenas significa que a administração decidiu, face à já referida alegação dos recorrentes em sede de audiência prévia levada ao ponto 13 do probatório, limitar o âmbito da demolição apenas ao objecto inicial do processo, ou seja, ao referido corpo de cimento e tijolo, com cerca de 22m2, existente sobre a garagem.
Não se tratou, pois, sequer de uma redução do objecto inicial do processo de demolição, que, já vimos, se manteve na decisão final, satisfazendo, nessa parte, aliás, a pretensão dos recorrentes.
Os recorrentes referem agora na conclusão 4ª das alegações de recurso, para fundamentar o invocado erro nos pressupostos relativo ao objecto, que respeitando aqueles pareceres e informações a uma área de construção superior aquela cuja demolição foi ordenada, não são coincidentes com o fim de interesse público invocado nesta decisão.
Só que esta é uma questão nova que a sentença recorrida não apreciou, pelo que não pode este tribunal de recurso dela conhecer, pois os recursos jurisdicionais têm por objecto as decisões judiciais recorridas e não questões novas, de que aquelas não conheceram.
Improcede, pois, a conclusão 4ª das alegações de recurso.
2.3. Quanto à violação do artº 106º, nº 2 do RJUE – conclusão 5ª:
Segundo os recorrentes referem na conclusão 5ª das suas alegações, o acto recorrido, ao ter ordenado a demolição da obra, sem que tivesse fundamentado os motivos que levaram a decidir nesse sentido, violou o nº 2 do artº 106º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na medida em que não apreciou o quadro factual e jurídico pré-existente, consubstanciado na ampliação da moradia numa área de 22m2 e nas envolventes do índice de construção para o quarteirão onde se encontra implantada a moradia, ao abrigo do disposto na alínea c) do artº 25º do PDM de Cascais.
De novo, os recorrentes fazendo tábua rasa da fundamentação da decisão recorrida que julgou improcedente a invocada violação deste preceito pelo acto impugnado, insiste nessa violação, porém sem nada mais alegar no corpo das alegações de recurso, que demonstre o desacerto do decidido.
Ora, pronunciando-se sobre esta questão, a sentença recorrida julgou-a improcedente, com os seguintes fundamentos que se transcrevem: «(…) O erro nos pressupostos de facto traduz-se, no essencial, numa desconformidade entre os factos pressupostos da prolação do acto e os factos reais de modo a que sejam considerados para efeitos da decisão factos não provados ou desconformes com a realidade.
Ora, a decisão recorrida de demolição, considerando a existência do prévio indeferimento do projecto de legalização dos Recorrentes para o edificado em questão, não incorreu em qualquer erro: perante a insusceptibilidade de legalização da obra, cabe à Administração promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística. Foi o que fez.
Com efeito, a obra foi construída sem licença, o interessado requereu a legalização da obra e a ordem de demolição foi antecedida de apreciação sobre a possibilidade de as obras satisfazerem ou poderem satisfazer os requisitos legais e regulamentares para o respectivo licenciamento. Ou seja, a ordem de demolição foi posterior er sequencial do indeferimento do projecto de legalização, sendo, portanto, lícita a opção de demolição, pois que no momento da decisão a Administração tinha já apreciado a possibilidade de a obra em causa satisfazer os requisitos legais para o seu licenciamento, concluindo pela negativa.
Deste modo não se verifica qualquer erro sobre os pressupostos de facto, nem sobre as normas legais aplicáveis, sendo a execução do acto lícita.
Coisa distinta seria a impugnação do acto de indeferimento em que o acto ora recorrido assentou, mas tal ficou prejudicado pela consolidação desse acto administrativo atenta a ausência de impugnação.»
Ou seja, o acto de demolição aqui em causa apreciou a realidade fáctica e jurídica que tinha que apreciar, atento o contexto em que foi proferido, referido na decisão recorrida e que resulta do probatório. E, nesse contexto, não tinha que voltar a apreciar a possibilidade de legalização da obra ao abrigo do artº 25º do PDM de Cascais, porque tal apreciação já havia sido efectuada no âmbito do processo de legalização dessa obra e fora indeferida, indeferimento que foi notificado aos recorrentes, que o não impugnaram, nos termos da lei (cf. artº 158º e segs. do CPA e artº 6º do ETAF/84 e artº 25º e 28º da LPTA, então ainda aplicável). Portanto, o acto impugnado, como acto consequente daquele indeferimento, só tinha de tirar as devidas consequências do mesmo e foi o que fez.
Improcede, pois, também a conclusão 5ª das alegações de recurso.
2.4. Quanto ao vício de fundamentação do acto impugnado:- Conclusão 6ª:
Finalmente, segundo os recorrentes, o acto impugnado não se encontra devidamente fundamentado, pelo que foi violado o artº 125º, nº 1 e 2 do CPA e do artº 268º, nº 3 e 4 da CRP.
Ora, a decisão recorrida julgou este vício improcedente, com os seguintes fundamentos:
«(…) a decisão final, sob recurso, mais não é que o culminar de todo um processo de demolição, como alegado pela Recorrida, cujas vicissitudes eram, como provado, conhecidas pelos Recorrentes.
Na verdade, importa levar em consideração que a decisão final que ordenou a demolição foi consequência do prévio indeferimento do projecto de legalização apresentado pelos Recorrentes e que estes conheceram as razões que conduziram ao mencionado indeferimento – a violação, pelas construções clandestinas, do artº 25º do Regulamento do PDM de Cascais. Em virtude desse mesmo indeferimento, as obras em causa não seriam susceptíveis de legalização superveniente e sabiam os recorrentes que as mesmas contrariavam o disposto no artº 4º do Decreto Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, na medida em que as mesmas necessitavam, para terem sido erigidas, de prévia licença administrativa (cf. artº 4º, nº 1 e 2 c) do referido diploma legal). Aliás, o teor do acto recorrido é expresso e claro na sua motivação – existência de uma construção não licenciada (cujo projecto de legalização foi indeferido).
Assim sendo, tendo em consideração que o critério da suficiência e adequação da fundamentação deve ser aferido pela compreensibilidade da ponderação exteriorizada formalmente, aferida por padrões de razoabilidade e normalidade, tendo em consideração um destinatário normal ou razoável, ainda que colocado na situação concreta, afigura-se possível afirmar que, in casu, é perfeitamente compreensível para os recorrentes as razões de facto e de direito que determinaram a decisão de que ora se recorre. E tal apreensão das razões de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida vem claramente demonstrada na causa de pedir patenteada no requerimento de recurso.»
Entendemos que também neste ponto a sentença é de manter, em concordância, aliás, com o douto parecer da digna PGA, supra transcrito.
Na verdade e segundo a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, atenta a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que o mesmo prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e a reflexão decisórias da AdministraçãoCf. neste sentido, o Ac. do Pleno, desta 1ª Secção, de 14.5.97 (Rº 29952), o ac. da Secção de 23.03.09, rec. 181/09 e de 05.03.2009, rec. 787/09, 2003.05.27 – rec. nº 1835/02 e de 2001.12.19- rec. nº 47 849 .
Importa, assim, para se aferir do cumprimento desse dever legal de fundamentação, consagrado nos arts. 124º e 125º do CPA e no artº 268º, nº 3 da CRP, verificar se, no contexto do procedimento respectivo, o destinatário do acto pôde ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, de modo a poder determinar-se pela impugnação do acto ou pela sua aceitação.
Ora, tendo em conta o contexto em que foi proferida a decisão aqui impugnada, referido na sentença recorrida e que resulta da matéria de facto levada ao probatório, os recorrentes não podem, em boa fé, dizer que desconhecem as razões por que foi ordenada a demolição aqui em causa, pois não só o acto impugnado remete para o auto de notícia que contém os factos que originaram o processo de demolição, como refere a disposição legal violada - o artº 4º do RJUE, sendo que esse acto é consequência, como os recorrentes bem sabem, do indeferimento do pedido de legalização da obra apresentado pelos recorrentes após notificados do primeiro projecto de decisão de demolição, tendo até requerido, como expressamente reconhecem, a suspensão do processo de demolição até decisão desse pedido.
Aliás, que os recorrentes compreenderam perfeitamente as razões, de facto e de direito, que fundamentaram o acto impugnado, embora não concordem com elas, revela-o desde logo o presente recurso contencioso.
Improcede, pois, também a conclusão 6ª.