1RELATÓRIO
A..., B..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todos já identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Justiça, de 27 de Setembro de 2000, que indeferiu os recursos hierárquicos necessários dos recorrentes, para ele interpostos, dos actos de processamento de vencimentos, abonos e subsídios de risco relativos aos meses de Janeiro de 1997 e seguintes, da autoria da Directora Geral do Gabinete de Gestão Financeira.
Por acórdão de 4 de Novembro de 2004, o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.
1.1. Inconformado, o Ministro da Justiça recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O recurso hierárquico interposto para o Senhor Ministro da Justiça é extemporâneo porque, ao invés do argumentado pelos recorrentes, deve-se ter por devidamente comunicado/notificado para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa, o documento mecanográfico ou outro que se limita a indicar o quantitativo dos vencimentos e abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que as mesmas foram creditadas aos interessados.
- 2.À luz do art. 1º, nº1 e 4 a) do D.L. nº 237/97 de 8 de Setembro, o pessoal da D.G.S.P. que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, têm direito a um suplemento calculado na percentagem de 41% do índice 100 da respectiva escala remuneratória.
- 3.O art. 1º nº 4 do D.L. nº 237/97, ao referir-se ao pessoal da D.G.S.P. ou doutros ministérios, mas que prestem serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, e ao dizer que o subsídio de risco é calculado, segundo a respectiva escala remuneratória, fá-lo na sequência e com o sentido que para esse mesmo pessoal tinha sido fixado pelo nº 6 do art. 1º na redacção do D.L. nº 300/91 e que era “ser fixado por referência à escala salarial do regime geral”.
- 4.Logo, o D.L. nº 237/97 que se assume como meramente interpretativo daquele Decreto Regulamentar à semelhança do que acontecia com o D.L. 300/91, não pode introduzir na ordem jurídica alterações ao critério de fixação do subsídio de risco.
- 5.No preâmbulo do D.L. nº 38/82, de 7 de Julho a filosofia que preside à questão está bem expressa quando se diz “por intermédio deste diploma vem pois concretizar-se esse intento, graduando-se o subsídio de risco de forma correspondente ao risco das funções exercidas pelas diversas categorias de funcionários abrangidos”.
- 6.E do preâmbulo do DL nº 300/91, verifica-se que teve como único escopo alterar o referencial para o cálculo do subsídio de risco em razão das novas regras salariais da função pública – sistema de índices.
- 7.Por seu turno, do preâmbulo do D.L. nº 237/97, apura-se ter sido como único objectivo o cálculo de subsídios por 12 prestações anuais em vez de 14, sem alterar a base de incidência.
- 8.Conclui-se pois que os 41% do índice 100 da respectiva escala remuneratória deverá ser interpretado como tendo por referência a escala salarial do regime geral.
1.2. Contra-alegaram os recorrentes contenciosos que concluíram:
a) Os recursos hierárquicos interpostos para o Senhor Ministro da Justiça foram tempestivos por duas ordens de razões:
1ª - Os actos de processamento dos vencimentos dos recorrentes são verdadeiros actos administrativos, que, para poderem ser oponíveis têm que ser notificados nos termos legais, ou seja, a notificação deve conter a indicação do A. do acto, o sentido da decisão e a data – art. 68º, nº 1, a) do CPA – seus elementos essenciais.
2ª - Os recorrentes não foram notificados nos termos legais, já que os boletins mecanográficos não contêm a identificação do A. do acto.
- b)As asserções contidas em 1ª e 2ª de a) constituem jurisprudência abundante do Supremo Tribunal Administrativo, quer pelas subsecções, quer pelo Pleno da 1ª Secção, (cfr. citações no texto).
- c)Só na sequência da resposta aos requerimentos dirigidos à Senhora Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira pelos recorrentes é que estes ficaram a saber quem fora o autor do processamento dos seus vencimentos e abonos.
- d)Ora, tendo os recursos hierárquicos sido interpostos para o Senhor Ministro no prazo de 30 dias a contar da notificação que lhes deu a conhecer a autoria do processamento dos seus vencimentos e abonos, tal recurso foi tempestivo.
- e)De qualquer forma, os recursos hierárquicos nunca seriam intempestivos quanto à impugnação dos vencimentos e abonos percebidos há menos de dois meses à data da sua interposição.
- f)E tendo o presente recurso sido interposto no prazo de dois meses a contar do indeferimento expresso por parte da entidade recorrida o mesmo também é tempestivo e legal.
- g)Os recorrentes, médicos e enfermeiros da DGSP, têm uma carreira e uma escala remuneratória própria entro dela, conforme determina o DL nº 249/91, de 16 de Julho, arts. nºs 1º, 2º, 3º, nº 1 e 4º, para os primeiros, e o DL nº 437/91, de 8 e Setembro, para os segundos.
- h)Assim, o art. 1º, nº 1, do Decreto-Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 300/91, de 16 de Agosto, e alterada pelo DL nº 237/97, de 8 de Setembro, ao estatuir que o pessoal da DGSP, onde estão inseridos os recorrentes, têm direito a um suplemento de risco pago 12 vezes por ano com a remuneração mensal , calculado em percentagem do índice 100 da respectiva escala remuneratória, está a referir-se, como não podia deixar de ser, às escalas remuneratórias dos médicos e dos enfermeiros, e não à escala remuneratória geral da DGSP, como pretende a entidade Recorrida.
- i)De resto, o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, ao conceder provimento ao recurso hierárquico necessário apresentado pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, relativamente a enfermeiros do Hospital S. João de Deus, sobre questão idêntica, reconheceu, na verdade, que a expressão legal contida no aludido nº 1 do art. 1º do DReg. Nº 38/82, “respectiva escala remuneratória”, refere-se à escala remuneratória dos enfermeiros e não à escala remuneratória da DGSP.
- j)Consequentemente, o subsídio de risco devido aos recorrentes também deve ser processado em conformidade com as escalas remuneratórias específicas das respectivas carreiras, médicas e de enfermagem, e não, pela escala remuneratória da DGSP, como sustenta a entidade Recorrida e como tem vindo a ser processado.
- k)Acresce ainda, que a expressão legal “respectiva escala remuneratória” de modo algum se pode referir à escala remuneratória da DGSP, porquanto a DGSP não tem qualquer escala remuneratória, mas várias escalas remuneratórias em conformidade com os grupos profissionais nela existentes, e é por isso que a entidade recorrida refere que a referida expressão é equivalente a escala salarial do regime geral.
- l)Mas, mais: preceituando o nº 1 do art. 1º do citado DR nº 38/82 que “O pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) tem direito a um suplemento de risco pago 12 vezes por ano com a remuneração mensal, calculado em percentagem do índice 100 da respectiva escala remuneratória, nos termos do presente diploma”, forçoso é concluir que a palavra “respectiva” de modo algum se pode querer referir a uma só escala, dado que não há apenas uma escala para o pessoal da DGSP, mas tantas quantas os grupos profissionais nela existentes, como por exemplo, a escala remuneratória dos guardas prisionais (DL nº 174/93, de 12 de Maio e DL nº 100/96, de 23 de Setembro), enfermeiros, (DL nº 437/91, de 8 de Setembro), médicos (DL nº 249/91, de 16 de Julho), pessoal dirigente (art. 1º, nº 1 do DR nº 38/82, de 8/9, na redacção do DL nº 237/97, de 7/7), etc..
- m)Por último, e contra o que a entidade Recorrente refere, o DL nº 237/97, de 8 de Setembro, que veio dar nova redacção ao nº 1 do art. 1º do DR nº 38/82, de 7 de Julho, não teve como objectivo reduzir apenas para 12 o número das prestações de subsídio de risco a pagar aos recorrentes, sendo antes o seu “desideratum” principal não baixar o subsídio mas antes actualizá-lo.
- n)O Supremo Tribunal Administrativo, pelo seu acórdão de 7 de Outubro de 2004, que ora se junta sob o nº 4, assim decidiu.
Pelo exposto, deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional mantendo-se o acórdão recorrido, por vício de violação de lei por erro de interpretação da norma do nº 1 do art. 1º do Dec-Reg. nº 38/82, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 237/97, de 8 de Setembro, que retroage os seus efeitos a 1 de Janeiro do mesmo ano – art. 2º - e, em consequência, devendo os recorrentes receberem o suplemento de risco em conformidade com as escalas remuneratórias das suas carreiras, desde 1 de Janeiro de 1997, Fevereiro e Abril de 2000 respectivamente, e não da escala remuneratória geral da DGSP.”
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“A meu ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Em primeiro lugar, porque a notificação do acto de processamento de vencimentos deve conter, nos termos do art. 68º, nº 1 a) do C.P.A, os seus elementos essenciais, ou seja, o autor do acto, o sentido da decisão e a data, e o que aconteceu foi que os boletins mecanográficos não referiam o autor do acto.
Em segundo lugar, porque, tal como bem decidiu o acórdão do STA de 07.10.2004 no recº nº 609/04 da 2ª Subsecção, com a nova redacção do art. 1º do Decreto Regulamentar nº 38/82 de 07 de Julho, dada pelo Dec.Lei nº 237/97, de 08 de Setembro, o suplemento de risco dos médicos do quadro geral da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, é calculado a partir do índice 100 da escala salarial de cada um desses médicos e não de escala salarial do regime geral. É esta a interpretação que se sufraga e a mais de acordo com o sentido literal da expressão «.. índice 100 da respectiva escala remuneratória». Na verdade, possuindo aquela Direcção Geral várias escalas remuneratórias, em função das várias carreiras profissionais que comporta (veja-se a expressão usada «respectiva escala remuneratória» não pode ter outro significado que não seja o de se reportar à escala salarial da carreira médica.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1- Todos os recorrentes são médicos assistentes hospitalares da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), à excepção dos recorrentes Carlos David Neves e Maria do Rosário Ribeiro, que são enfermeiros, e da recorrente Ana Isabel Andrade que pertence ao Ministério da Saúde mas está requisitado pela DGSP.
2No âmbito das suas funções auferem os recorrentes um subsídio de risco.
3 – Os recorrentes interpuseram recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, dos actos de processamento dos seus vencimentos, abonos e subsídio de risco relativos aos meses de Janeiro de 1997 e seguintes até à data do recurso – Julho de 2000 – da autoria da Directora Geral do Gabinete de Gestão Financeira.
4 – Os quais foram indeferidos, com base no Parecer de 11.08.2000 e nota de 21.09.2000, da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, por despacho do seguinte teor:” (…) Com fundamento no Parecer e Nota da Auditoria Jurídica, indefiro os recursos”, proferido em 27.09.2000.
5 – No Parecer indicado supra, conclui-se o seguinte: “… os 41% do índice 100 da respectiva escala remuneratória deverá ser interpretado como a escala remuneratória em vigor na DGSP, devendo o cálculo ser feito nessa base.
Já relativamente à percentagem que está a ser aplicada, assiste razão ao ora recorrente, porquanto determinando o Decreto-Lei acima referido que a percentagem é de 41% não se compreende porque é que o recorrente continua a receber apenas 35%.
Assim, não só não tem razão o recorrente quanto à interpretação que pretende fazer valer relativa ao significado da “respectiva escala remuneratória”, nem tão pouco no que concerne à tempestividade do recurso, devendo o mesmo ser rejeitado de acordo com a alínea d) do art. 173º do CPA.
Já quanto à percentagem a aplicar está de facto a ser prejudicado.
Ora, devendo assim o presente recurso ser rejeitado e não podendo pois prosseguir, nada obsta porém, a que a DGSP, dando-se conta do erro de aplicação das percentagens em questão, não corrija as situações em causa, o que se aconselha”, dando-se aqui por integralmente reproduzidos os teores do Parecer e Nota da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça acima indicados.
6 – Os documentos mecanográficos aqui em causa omitem a indicação do autor do acto, limitando-se a referir os quantitativos deles constantes.
- 2.2.O DIREITO
- 2.2.1.A autoridade recorrente, ora recorrida, discorda, em primeiro lugar, da decisão do acórdão impugnado, na parte em que este julgou tempestivo o recurso hierárquico.
A controvérsia centra-se na questão da oponibilidade aos interessados das notificações dos actos de processamento de vencimentos, feitas através de boletins mecanográficos.
Nesta matéria, está consolidada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido que
- (i)os efeitos desfavoráveis do acto administrativo só são oponíveis ao destinatário se e quando lhe tiverem sido comunicados através de instrumento que contenha os elementos essenciais previstos no art. 68º CPA (acórdão de 2001.05.24- recº nº 47 316), que
- (ii)apenas a notificação válida e eficaz marca a data do início da contagem do prazo de impugnação (acórdãos de 2000.07.12 – recº nº 44 474 e de 2001.01.30 – recº nº 46 693), e que (iii)) os boletins mecanográficos, documentos que, em regra, se limitam a indicar o quantitativo dos abonos, referenciados a meras siglas, sendo omissos quanto à autoria, sentido e data do acto não satisfazem os requisitos legais da notificação (acórdãos de 1997.11.26 – Pleno – recº nº 36 927, de 1998.02.19 – recº nº 40 577, de 1999.02.04- recº nº 41 280, de 2001.04.26 – recº nº 47 255 e de 2001.06.21 – recº nº 46 898).
Ora, no caso em apreciação está dado como provado (ponto 6. da matéria de facto assente) que “os documentos mecanográficos aqui em causa omitem a indicação do autor do acto, limitando-se a referir os quantitativos deles constantes”.
Neste quadro, não merece censura e deve manter-se a decisão do acórdão recorrido na parte ora em causa e em que julgou tempestivo o recurso hierárquico interposto no prazo de 30 dias contado a partir da data em que, por efeito de ulterior requerimento dos interessados, foram estes notificados da autoria dos actos.
Improcede, pois, a conclusão 1. da alegação da recorrente.
2.2.2. E o recurso soçobra, ainda, na parte relativa ao alegado erro de julgamento por incorrecta interpretação da lei – art. 1º, nº 4, al. a) do DL nº 237/97, de 8.9.
Neste ponto, o aresto, por transcrição, louvou-se, inteiramente, no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2004.10.07 e que foi tirado no recurso nº 609/04, pelo relator e adjuntos que ora julgam.
Não havendo razão para divergir da solução ali perfilhada, nos termos do disposto no art. 713º, nº 5 do C.P.Civil, confirma-se inteiramente o julgado, remetendo para os fundamentos do acórdão impugnado.