Acórdão
I- Relatório
P. ... intentou acção administrativa contra o Ministério da Educação, pedindo a condenação da entidade demandada a:
“a) Reconhecer que o Autor deveria ter sido colocado no índice remuneratório 151, nos anos lectivos de 2012/2013 e 2013/2014;
b) Proceder ao pagamento das diferenças de retribuição, com efeitos retroactivos, do índice 126 para o índice 151, a título de retribuição e créditos laborais, no valor total de €5.755,60 [Cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos].
c) Proceder ao pagamento da compensação por caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com efeitos retroactivos, correspondente aos anos lectivos de 2012/2013 e 2013/2014, no valor total de € 1.957,75 [Mil, novecentos e cinquenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos]”.
Por sentença proferida em 16/02/2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a acção parcialmente procedente, condenando a entidade demandada a pagar ao autor a quantia de €1.355.90 e absolvendo-a do demais peticionado.
Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A- Não se conforma o ora Agravante com a douta sentença recorrida, designadamente com a parte que se entende não existir direito do A. a que a sua remuneração seja reposicionada no índice remuneratório 151 referente aos anos letivos 2012/2013 e 2013/2014;
B- Justificando o tribunal “a quo” tal decisão, sucintamente, com o entendimento que nos presentes autos, o ora Recorrente não logrou provar que apresentou o certificado de aptidão profissional junto da Recorrida no âmbito dos procedimentos concursais, entrevistas de seleção ou no momento da assinatura dos contratos de trabalho em funções públicas relativos aos anos letivos de 2012/2013 e 2012/2014;
C- Entende, contudo, o Agravante, com o devido respeito, que os argumentos do tribunal “a quo” não poderão prosseguir, tendo existido uma errada leitura da prova produzida e interpretação incorreta do direito aplicável ao caso sub judice;
D- O Recorrente celebrou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o Agrupamento de Escolas da Trafaria, em Almada, relativo ao ano letivo de 2012/2013, celebrando, relativamente ao ano letivo 2013/2014, novo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a mesma entidade;
E- A admissão do Recorrente foi realizada por via de procedimento de contratação de escola, tendo sido apresentada toda a documentação obrigatória e prevista na Lei n.º 35/2007, nomeadamente certificado de habilitações, Portfólio e Certificado de Aptidão Profissional, documento este datado de 2004, o mesmo sucedendo nos anos seguintes, ao abrigo do artigo 38º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho e no âmbito do Decreto-Lei n.º 83-A/2014;
F- No âmbito do procedimento concursal para a contratação de escola, em cumprimento da Lei, foi pedido ao Recorrente pelo Agrupamento de Escolas da Trafaria a entrega do seu certificado de habilitações e Portfólio, onde consta, entre outros elementos, o Certificado de Aptidão Profissional;
G- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, foram introduzidas alterações nos índices remuneratórios e sua aplicabilidade, tendo sido reconhecido aos Técnicos Especializados, quando detentores do Certificado de Aptidão Profissional, como Psicólogos, o índice 151, em detrimento do índice 126 pelo qual eram até essa data remunerados, tendo a DGAE, a esse propósito, para melhor se entender a aplicabilidade das alterações introduzidas por aquele diploma legal, emitido uma nota informativa aplicável aos Técnicos Especializados para o ano letivo 2012/2013, cuja cópia se encontra junta aos autos;
H- O Recorrente, de forma a ser posicionado no índice remuneratório 151, procedeu à entrega da documentação necessária, apresentando o Portfólio e Curriculum Vitae de onde constava a existência do Certificado de Aptidão Profissional (CAP);
I- Tendo sido celebrado contrato de trabalho em funções públicas em Outubro de 2012 e considerando existirem dois índices remuneratórios possíveis, 126 ou 151, deveriam os serviços do Agrupamento de Escolas da Trafaria ter questionado e analisado em qual desses índices deveria colocar o Recorrente, como Técnico Especializado – Psicólogos, ou seja averiguar se era, ou não, detentor do CAP, algo que não fez, optando pura e simplesmente por colocar o Recorrente no índice remuneratório 126, ignorando por completo o previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012 e toda a documentação entregue devidamente incluída nos presentes autos;
J- O Recorrente entregou a documentação solicitada pela plataforma da contratação de escola no ano de 2012, o mesmo sucedendo com a convocatória enviada por email, para a entrevista a realizar, onde era expressamente pedido que o candidato fosse portador do Portfólio, algo que o Recorrente entregou conforme documentos juntos à p.i. tendo no que respeita ao ano letivo 2013/2014, no procedimento concursal de contratação de escola era apenas solicitado como meio de seleção o grau académico, experiencia profissional, experiencia profissional em contexto TEIP, desenvolvimento de atividade em projeto TEIP, funções exercidas e formação profissional efetuada;
L- Não obstante, ainda assim, o Recorrente, apesar de não ser solicitada a entrega de Portfólio, procedeu à sua entrega, no qual constava o CAP, não existindo, dessa forma, qualquer motivo para que a sua colocação nesses anos letivos fosse realizada no índice remuneratório 126 e não no índice 151;
M- O Agrupamento de Escolas da Trafaria, tendo sido feita prova por parte do Recorrente das suas habilitações e CAP, teria que aplicar o índice remuneratório 151, optando pelo contrário, nos anos letivos 2012/2013 e 2013/2014, por à revelia do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012 remunerar o Recorrente pelo índice remuneratório 126;
N- A argumentação utilizada por aquele Agrupamento de Escolas de que desconhecia, à data da contratação, que o Recorrente era detentor do CAP não poderá nunca vencer, tendo em conta o supra referido, designadamente que este documento foi sempre junto ao Portfólio por si entregue, tanto mais que caberia sempre ao Agrupamento de Escolas da Trafaria, tendo em consideração o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho e nota informativa divulgada pela DGAE sobre esta temática, questionar e averiguar em qual dos índices deveria colocar o Recorrente, como Técnico Especializado – Psicólogo.
O- Erradamente, a douta sentença recorrida, considerou que o Recorrente não fez prova que apresentou o CAP no âmbito dos procedimentos concursais, entrevistas de seleção ou no momento da assinatura dos contratos de trabalho em funções públicas relativos aos anos letivos de 2012/2013 e 2012/2014, pois como se viu essa entrega foi, de facto, realizada pelo Recorrente;
P- Esquecendo, ainda a mesma Sentença, que deveria sempre o Agrupamento de Escolas da Trafaria ter questionado e analisado em qual dos índices deveria colocar o Recorrente, como Técnico Especializado – Psicólogo, o que não fez em momnto algum,
Q- Pelo que, ao contrário do vertido na douta sentença recorrida, o Recorrente tem o direito a ver reconhecido que deveria ter sido colocado no índice remuneratório 151 nos anos letivos 2012/2013 e 2013/2014 e consequentemente a receber o pagamento das diferenças de retribuição do índice 126 para o índice 151, no valor total de € 5.755,60.
A entidade demandada apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
II- Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de o recorrente ter apresentado o Certificado de Aptidão Profissional e, assim, lhe assistir o direito a ser posicionado no índice 151 e a receber as diferenças remuneratórias entre este índice e o índice 126.
III- Fundamentação
3.1- De Facto
A decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida tem o seguinte teor:
“A factualidade que resulta provada, com base nas posições assumidas pelas Partes e atendendo aos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo, cujo teor se dá, desde já, por integralmente reproduzido, com relevância para a decisão é a seguinte:
A. Em 28.09.2011, entre o Agrupamento de Escolas da Trafaria e o Autor foi celebrado o denominado «CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO INCERTO», de cujo teor se extrai o seguinte:
B. Em 27.09.2012, entre o Agrupamento de Escolas da Trafaria e o Autor foi celebrado o denominado «CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO», de cujo teor se extrai o seguinte:
C. Em 30.11.2013, o Director da Administração Escolar emitiu a nota informativa «ÍNDICES REMUNERATÓRIOS – PROFESSORES CONTRATADOS» com o seguinte teor:
D. Em 22.10.2013, entre o Agrupamento de Escolas da Trafaria e o Autor foi celebrado o denominado «CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO», de cujo teor se extrai o seguinte:
E. Em 25.03.2014, o Autor dirigiu à Diretora do Agrupamento de Escolas da Trafaria requerimento, com o assunto «Reposição de índice Remuneratório», com o seguinte teor:
F. Em 01.04.2014, a Adjunta da Diretora do Agrupamento de Escola Básica 2,3 da Trafaria remeteu, para o endereço de correio eletrónico «[email protected]» com o assunto «Alteração de índice de vencimento», e-mail com o seguinte teor:
G. Em 02.04.2014, a Chefe de Divisão de Recursos Humanos da DGAE - Direção-Geral da Administração Escolar, enviou para «[email protected]», com o assunto «Alteração de índice de vencimento», e-mail com o seguinte teor:
H. Em 23.04.2014, a Diretora do Agrupamento de Escolas da Trafaria remeteu para o endereço de correio eletrónico «[email protected]», com o assunto «Alteração de índice de vencimento», e-mail, dele constando o seguinte:
I. Em 14.05.2014, a Chefe de Divisão de Recursos Humanos da DGAE - Direção- Geral da Administração Escolar remeteu e-mail, com o assunto «Alteração de índice de vencimento», para o endereço eletrónico «[email protected]», dirigido à Diretora, com o seguinte teor:
J. Em 26.05.2014, a Chefe de Divisão de Recursos Humanos da DGAE - Direção-Geral da Administração Escolar remeteu e-mail, com o assunto «índice de vencimento de técnico especializado», para o endereço de correio eletrónico «[email protected]», dirigido à Diretora, com o seguinte teor:
K. Em 09.10.2014, entre o Agrupamento de Escolas da Trafaria e o Autor foi celebrado o denominado «CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO», de cujo teor se extrai o seguinte:
L. Em 29.04.2015, a Diretora do Agrupamento de Escolas 23 da Trafaria remeteu o ofício com a referência «n.º 153» e assunto «PEDIDO DE ESCLARECIMENTO», à Diretora da DGAE - Direção-Geral da Administração Escolar, com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”
M. Em 06.05.2015, a Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos da DGAE - Direção-Geral da Administração Escolar remeteu, à Diretora do Agrupamento de Escolas 23 da Trafaria, o ofício n.º «...», com o assunto «Pedido de esclarecimento de índice remuneratório do Técnico Especializado ...», com o seguinte teor:
(imagem; texto na íntegra no original)
N. Em 16.07.2015, o Autor remeteu à DGAE – Direção-Geral da Administração Escolar, entre outros, e-mail com o seguinte teor:
O. Em 18.09.2015, entre o Ministério da Educação e o Autor foi celebrado o denominado «CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO», de cujo teor se extrai o seguinte:
P. Em 18.09.2015, a Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos da DGAE - Direção-Geral da Administração Escolar dirigiu, ao Autor, o ofício n.º «...», com o assunto «índice remuneratório do Técnico Especializado», com o seguinte teor:
(imagem; texto na íntegra no original)
Q. Em 19.10.2015, o Autor remeteu e-mail à Direção Geral Administração Escolar, com o assunto «Reposição em índice remuneratório - Técnico Especializado - Psicólogo (...)» com o seguinte teor:
R. Em 22.10.2015, o Autor, remeteu e-mail, com o assunto «Enc: SNP», para o endereço de correio eletrónico «[email protected]», dirigido à Chefe de Secretaria do AET e à Direção do AET, com o seguinte teor:
S. Em data não concretamente apurada, o Agrupamento de Escolas da Trafaria emitiu documento com a descrição das quantias pagas ao Autor, no ano letivo 2011/2012, de cujo teor se extrai o seguinte:
(imagem; texto na íntegra no original)
T. Em data não concretamente apurada, o Agrupamento de Escolas da Trafaria emitiu documento com a descrição das quantias pagas ao Autor, no ano letivo 2012/2013, de cujo teor se extrai o seguinte:
(imagem; texto na íntegra no original)
U. Em data não concretamente apurada, o Agrupamento de Escolas da Trafaria emitiu documento com a descrição das quantias pagas ao Autor, no ano letivo 2013/2014, de cujo teor se extrai o seguinte:
(imagem; texto na íntegra no original)
V. Em data não concretamente apurada, o Agrupamento de Escolas da Trafaria emitiu documento com a descrição das quantias pagas ao Autor, no ano letivo 2014/2015, de cujo teor se extrai o seguinte:
W. Em data não concretamente apurada, o Agrupamento de Escolas da Trafaria emitiu documento com a descrição das quantias pagas ao Autor, no ano letivo 2015/2016, de cujo teor se extrai o seguinte:
(imagem; texto na íntegra no original)
X. Em 13.10.2015, o Autor reencaminhou do e-mail «p…. » para «p…[email protected]» documento de cujo teor se extrai o seguinte:
(imagem; texto na íntegra no original)
Y. Em data não concretamente apurada, o Autor remeteu para o endereço eletrónico «direçã[email protected]», e-mail, cujo teor se extrai o seguinte:
Z. O Autor é titular de certificado de aptidão profissional com data de 05.05.2004 (facto fixado por acordo e prova testemunhal - A.....).
Factos não provados:
- O Autor apresentou certificado de aptidão profissional no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto celebrado para o ano letivo de 2012/2013 (artigo 3.°, artigo 6.°, artigo 21.°, artigo 25.° da petição inicial);
- O Autor apresentou certificado de aptidão profissional no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo celebrado para o ano letivo de 2013/2014 (artigo 3.°, artigo 12.°, artigo 21.°, artigo 25.° da petição inicial).
A convicção do Tribunal relativamente à decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica da prova produzida nos presentes autos, designadamente, nos documentos juntos pelas Partes e no processo administrativo, não impugnados, conforme referido a propósito em cada alínea do probatório.
Mais se teve em consideração a prova testemunhal produzida em audiência final, a saber a testemunha arrolada pelo Autor, D....., bem como a testemunha arrolada pela Entidade demandada, A
A testemunha D..... declarou conhecer o Autor por terem sido colegas de gabinete no Agrupamento de Escolas da Trafaria, local onde desempenhou funções nos anos letivos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015.
Referiu que, no ano letivo de 2012/2013, em data que não consegue precisar, o Autor informou-a da possibilidade de reposicionamento da remuneração (sua e a do Autor), pelo que, sendo titular de certificado de aptidão profissional, informou-se junto da Secretaria da Escola que lhe confirmou ter direito àquele reposicionamento.
Afirmou que remeteu o seu certificado de aptidão profissional e outra documentação para a Direção do Agrupamento de Escolas da Trafaria e, mais tarde, novamente, para os serviços administrativos do referido Agrupamento, momento a partir do qual foi regularizado e reconhecido o reposicionamento da sua remuneração.
Declarou que não viu que documentos o Autor apresentou no âmbito do procedimento concursal, nem aquando realização de entrevista de seleção, nem no momento de assinatura dos contratos de trabalho em funções públicas.
Afirmou não saber em que momento o Autor juntou os documentos.
A testemunha depôs de modo claro e convincente demonstrando ter um conhecimento genérico quanto aos factos atinentes à pretensão do Autor que, contudo, não pode relevar para a prova dos factos atento que o seu conhecimento é baseado em presunções e conversas que terá tido com o Autor.
A testemunha A..... declarou que interveio no processo, a partir de 07.04.2014, altura em que iniciou funções como Diretora da Escola da Trafaria, tendo, então, contactado com o Autor, atento que era psicólogo da Escola e encontrar-se por resolver o problema do seu reposicionamento remuneratório, circunstância pela qual enviou, em maio de 2014, para a Tutela, um pedido de esclarecimentos. Mencionou que pediu acesso aos documentos da Escola da Trafaria tendo, então, verificado, nas vésperas da presente Audiência Final, que o certificado de aptidão profissional encontrava- se anexo ao contrato de trabalho do Autor celebrado em 2014. A testemunha prestou as declarações anteriores consultando os seus apontamentos pessoais.
Declarou ter uma fotocópia do certificado de aptidão profissional do Autor datado de 05.05.2004, que consultou ao depor, que revelou para prova do facto constante da alínea Z) dos factos provados.
Referiu, com base na sua experiência, ter conhecimento que os portefólios servem para prova da experiência profissional, que desconhece se o júri dos procedimentos concursais veem ou não o certificado de aptidão profissional e que os portefólios e os apontamentos retirados nas entrevistas de seleção não ficam junto dos contratos de trabalho. Afirmou que, no momento da contratualização, devem ser apresentados os documentos necessários e entregues nos serviços administrativos, tal como ocorreu no momento da assinatura do contrato para o ano letivo de 2014/2015, tendo, então, o Autor entregue o certificado de aptidão profissional.
Mais declarou não ter conhecimento direto do sucedido nos anos de 2012/2013 e 2013/2014.
A testemunha afirmou não ter estado presente nas entrevistas de seleção nos anos de 2012/2013 e 2013/2014, mas sim na entrevista do ano letivo de 2014/2015.
O depoimento da testemunha foi claro e convincente, não obstante a consulta de notas pessoais e documentação conforme referido supra, que se compreende, considerando que os factos sobre os quais versou o depoimento ocorreram há mais de nove anos.
Apesar da testemunha não revelar conhecimento direto sobre os factos alegados pelo Autor, atenta a falta de prova documental, o depoimento reforçou a posição da Entidade demandada de que o Autor não procedeu à apresentação do certificado de aptidão profissional.
Aquilata-se que, nos termos do artigo 342.°, n.° 1, do Código Civil, cabe a quem invocar um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. No caso sub iudice, o ónus probatório recaía sobre o Autor.
O Autor, contudo, não logrou, por via da prova testemunhal, provar o facto que a prova documental bastaria, ou seja, o comprovativo de entrega do certificado de aptidão profissional junto da Entidade demandada, quer no âmbito do procedimento concursal, na entrevista de seleção ou no momento da assinatura do contrato de trabalho em funções públicas para aos anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014, motivo pelo qual estes factos foram considerados como não provados. Não o tendo logrado, sibi imputet.
Na decisão da matéria de facto foram, ainda, tidos em consideração os factos instrumentais que resultaram da instrução da causa (cf. artigo 5.°, n.° 2, alínea a) do CPC, aplicável ex vi artigo l.° do CPTA)”.
3.2- De Direito
Na presente acção, o autor, ora recorrente pede, em suma, a condenação da entidade demandada a reconhecer que, nos anos lectivos de 2012/2013 e 2013/2014, deveria ter sido colocado no índice remuneratório 151, pagando-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias, bem como a proceder ao pagamento da compensação por caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas relativos àqueles anos lectivos.
O Tribunal a quo absolveu a entidade demandada dos pedidos relativos à colocação/posicionamento do autor, nos anos lectivos de 2012/2013 e 2013/2014, no índice remuneratório 151, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Não resulta provado nos presentes autos que o Autor tenha apresentado à Entidade demandada o certificado de aptidão profissional no âmbito dos procedimentos concursais relativos ao ano letivo de 2012/2013 e de 2013/2014, nem no âmbito das entrevistas de seleção, nem no momento da assinatura dos contratos de trabalho, pelo que não foi observado o condicionalismo estatuído pelo artigo 41.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27.06.
Não resulta, ademais, dos factos provados que o certificado de aptidão profissional se encontrava arquivado e válido no seu processo individual, facto que, além do mais, não é alegado.
Note-se que o Autor, nos presentes autos, pretende fazer prova de que apresentou o certificado de aptidão profissional junto da Entidade demandada pela junção de dois documentos e que constam como provados nas alíneas X) e Y) do probatório.
No tocante ao facto dado como provado na alínea X) do probatório verifica-se que o mesmo consiste num e-mail que o Autor reencaminhou para si próprio (mas com outro endereço eletrónico), e cujo conteúdo figura ser uma comunicação remetida pela Direção da Escola ao Autor, na qual se marca a data para entrevista de seleção, aí referindo-se que deve apresentar cópia do certificado de habilitações e portefólio. Ora, este documento (e-mail) não demonstra que o Autor tenha apresentado, junto da Entidade demandada, o certificado de aptidão profissional no momento a que o mesmo se reporta (a entrevista de seleção), ou em qualquer outro momento, como seja, o de assinatura de contrato de trabalho.
Com relação ao facto dado como provado na alínea Y) do probatório, observa-se que o suporte do mesmo cifra-se numa fotografia de um ecrã de um monitor, onde consta redigido um e-mail dirigido pelo Autor à Direção da Escola de Trafaria, no qual constam dois anexos designados como «Portfólio.actualizad.pdf» e «Europass-CV-20130.pdf». Ora, este e-mail em concreto e a documentação anexa não consta da prova documental junta aos autos pelo Autor pelo que se desconhece que documentos em concreto constam dos referidos anexos e se entre os mesmos se encontrava o certificado de aptidão profissional do Autor.
Ou seja, nos presentes autos, o Autor não logrou comprovar que apresentou o certificado de aptidão profissional junto da Entidade demandada no âmbito dos procedimentos concursais, entrevistas de seleção ou no momento da assinatura dos contratos de trabalho em funções públicas relativos aos anos letivos de 2012/2013 e 2012/2014, conforme referido supra.
Não obstante a ausência de prova documental, ainda assim, também a prova testemunhal produzida em sede de Audiência Final não permitiu corroborar as alegações do Autor.
Aquilata-se que, nos termos do artigo 342.º, n.º1, do Código Civil, cabe a quem invocar um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. No caso sub judice, o ónus probatório recaía sobre o Autor. Não o tendo logrado, sibi imputet.
Face ao exposto, conclui-se que, no caso dos autos, o Autor não tem direito a que a sua remuneração seja reposicionada no índice remuneratório 151 referente aos anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014”.
Alega o recorrente que “os argumentos do tribunal “a quo” não poderão prosseguir (sic), tendo existido uma errada leitura da prova produzida” e que, “de forma a ser posicionado no índice remuneratório 151, procedeu à entrega da documentação necessária, apresentando o Portfólio e Curriculum Vitae de onde constava a existência do Certificado de Aptidão Profissional (CAP)”.
Atento o assim alegado pelo recorrente, importa distinguir entre, por um lado, o erro na decisão da matéria de facto, que pode resultar, designadamente, de não terem sido fixados todos os factos relevantes para a decisão, estando, pois, em causa a insuficiência da matéria de facto, ou de terem sido considerados provados ou não provados factos em desconformidade com a prova produzida no processo, o que se reconduz a um erro na apreciação da prova, e, por outro lado, um erro de subsunção dos factos ao direito, sendo que este último erro é um erro de direito, e não de facto.
O conhecimento pelo Tribunal de recurso do erro na apreciação da prova pressupõe a impugnação pelo recorrente da decisão relativa à matéria de facto, a qual, por sua vez, implica o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, cujo n.º1 estabelece o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto.
A mesma norma tem de ser articulada com o ónus, que também impende sobre o recorrente, de formular conclusões, as quais delimitam o objecto do recurso [artigos 635.º, n.º4, e 693.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, aplicáveis por remissão do n.º3 do artigo 140.º do CPTA].
Assim, o recorrente que pretende impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar, não só na motivação do recurso, mas também nas conclusões das alegações, pelo menos, “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [artigo 640.º, n.º1, alínea a), do CPC].
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/2023, proferido no Processo n.º8344/17.6T8STB-E1-A.S1, “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos [de] facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”.
Ora, na motivação, bem como nas conclusões do recurso, o recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada, não tendo, pois, dado cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º do CPC.
Com efeito, na motivação do recurso, o recorrente limitou-se a alegar, em suma, que “procedeu à entrega da documentação necessária, apresentando o Portfólio e Curriculum Vitae, de onde constava a existência do Certificado de Aptidão Profissional (CAP)” e que “erradamente, a douta sentença recorrida, considerou que o Recorrente não fez prova que apresentou o CAP no âmbito dos procedimentos concursais, entrevistas de seleção ou no momento da assinatura dos contratos de trabalho em funções públicas relativos aos anos letivos de 2012/2013 e 2012/2014 (sic), pois como se viu essa entrega foi, de facto, realizada pelo Recorrente”.
Em suma, apesar de imputar à sentença recorrida um erro na apreciação da prova, o qual, reitere-se, apenas pode ser conhecido pelo Tribunal de recurso no quadro da impugnação da decisão da matéria de facto, em rigor, o recorrente não impugnou esta decisão, não tendo, por maioria de razão, cumprido os ónus previstos no artigo 640.º do CPC.
Ora, na sentença recorrida, foram considerados não provados os seguintes factos:
“- O Autor apresentou certificado de aptidão profissional no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto celebrado para o ano letivo de 2012/2013 (artigo 3.º, artigo 6.º, artigo 21.º, artigo 25.º da petição inicial);
- O Autor apresentou certificado de aptidão profissional no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo celebrado para o ano letivo de 2013/2014 (artigo 3.º, artigo 12.º, artigo 25.º da petição inicial”.
Assim, não resultando da factualidade provada que o recorrente apresentou o certificado de aptidão profissional no âmbito dos contratos de trabalho em funções públicas relativos aos anos lectivos de 2012/2013 e 2013/2014, não pode proceder a sua alegação no sentido de que apresentou aquele documento e, assim, que deveria ter sido posicionado no índice remuneratório 151.
Com efeito, como resulta do Anexo ao Decreto-lei n.º132/2012, de 27 de Junho, o índice remuneratório 151 só é aplicável aos formadores que possuam o certificado de aptidão profissional, sendo que, como resulta do disposto no artigo 41.º, n.º2, do mesmo diploma legal, tal certificado deve ser apresentado pelo formador no momento da celebração do contrato, salvo se o mesmo se encontrar arquivado e válido no respectivo processo individual.
Importa referir que, à data em que foram celebrados os contratos de trabalho em funções públicas relativos aos anos lectivos de 2012/2013 e 2013/2014, respectivamente, em 27/09/2012 e 22/10/2013 [alíneas B) e D) da factualidade provada], já se encontrava em vigor o Decreto-lei n.º132/2012, de 27 de Junho, pelo que o recorrente não podia legitimamente desconhecer que o seu posicionamento no índice 151 dependia de ser possuidor do Certificado de Aptidão Profissional e que impendia sobre o mesmo ónus de apresentar este documento no momento da celebração do contrato.
Não tendo o recorrente, tanto quanto resulta da factualidade provada, apresentado o Certificado de Aptidão Profissional aquando da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas relativos aos anos de 2012/2013 e 2013/2014, a sua remuneração não poderia deixar de corresponder, atento o disposto no Anexo do Decreto-lei n.º132/2012, de 27 de Junho, ao índice 126, tal como consta de cada um dos contratos [alíneas B) e D) da factualidade provada], não impendendo sobre a entidade demandada, ora recorrida, o dever de realizar qualquer diligência destinada a apurar se o recorrente possuía aquela Certificado.
Atento o exposto, concluindo, tal como concluiu o Tribunal a quo, que não assiste ao recorrente o direito a ser posicionado no índice 151 nos anos lectivos de 2012/2013 e 2013/2014, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
IV- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 02/07/2026
Ilda Côco
Julieta França
Rui Pereira