I- A sujeição do Estado Português aos Tratados ou Convenções de Direito Internacional pode ser absoluta
( valendo na ordem internacional e interna ) ou relativa ( valendo na ordem internacional, mas podendo ser modificada nas relações em que haja apenas interessados nacionais ).
II- Assim, o Estado Português, numa relação jurídica em que haja tão só interessados nacionais, pode alterar o prazo de caducidade do direito à indemnização relativa a contrato de transporte marítimo de mercadorias previsto na Convenção de Bruxelas, de
25 de Agosto de 1924, que é de um ano, para o de dois anos, previsto no artigo 27 n.2 do Decreto-Lei n.352/86, de 21 de Outubro.