2/22.6GMLSB-C.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria de Fátima Bernardes
Processo: 2/22.6GMLSB-C.E1
Acórdão
Descritores: Primeiro interrogatório judicial, Duração, Intérprete, Falta de prestação compromisso de honra, Irregularidade, Competência internacional dos tribunais portugueses, Actos de execução, Geolocalização, Gps, Autorização judicial, Embarcações de alta velocidade (eav, Contagem do prazo de autorização, Falta de identificação da lancha onde está instalado o localizador, Prova válida, Interpretação conforme a constituição, Medida de coação, Pressupostos, Nacionalidade, Princípio da igualdade, Reenvio prejudicial
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/81751c9f9c40e2d880258e8e00360090
Sumário
Elaborado pela Relatora I. O prazo máximo de 48 horas previsto nos artigos 141.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e no artigo 28.º, n.º 1, da CRP, reporta-se à apresentação do detido ao juiz, não exigindo que, dentro desse prazo, sejam concluídos o primeiro interrogatório judicial nem proferida decisão sobre a aplicação de medida de coação. II. Não é inconstitucional a interpretação dos artigos 141.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1, alínea a), do CPP segundo a qual, tendo o detido sido apresentado ao juiz dentro das 48 horas legalmente previstas, a conclusão do interrogatório judicial e a decisão sobre a medida de coação podem ocorrer posteriormente, desde que o diferimento se mostre justificado pelas circunstâncias concretas do caso, com a menor restrição possível dos direitos fundamentais, cabendo ao juiz assegurar que essa restrição se mantenha dentro dos limites da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade impostos pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. III. A omissão da prestação de compromisso de honra pelo intérprete (artigo 91.º, n.º 2, do CPP), em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, constitui mera irregularidade sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, considerando-se sanada quando não arguida pelo interessado no próprio ato em que ocorreu. IV. Estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes, transnacional, sendo alguns dos atos de execução desse crime, cometidos em Portugal e outros no Reino de Espanha, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, para conhecer do crime. V. Em matéria de tráfico de estupefacientes praticado em coautoria, a aferição da competência internacional deve atender à globalidade dos factos indiciados e à conexão processual existente entre os comparticipantes, relevando os atos logísticos e preparatórios desenvolvidos em Portugal que se revelem indispensáveis à concretização da atividade criminosa. VI. Integram atos de execução do crime de tráfico de estupefacientes, para efeitos de determinação da competência internacional, as atividades de preparação logística, montagem, abastecimento e colocação na água de embarcações de alta velocidade destinadas ao transporte de produto estupefaciente, quando realizadas em território português no âmbito de uma atuação criminosa concertada. VII. A circunstância de a atividade criminosa se encontrar conexionada com factos praticados em mais de um Estado não afasta a competência internacional dos tribunais portugueses quando em Portugal tenham sido praticados atos de execução do crime, sem prejuízo de eventual transmissão do processo para outro Estado pelos mecanismos de cooperação judiciária internacional. VIII. Assim, numa situação como a configurada nos autos, em que a notícia do crime e a abertura do processo tiveram lugar em Portugal e a investigação foi realizada, pelas autoridades portuguesas, contando com a colaboração das autoridades espanholas, no âmbito da cooperação e auxílio mútuos em processo penal, exige-se que seja feita uma ponderação sobre qual o Estado com competência prevalente, ou seja, qual o Estado cuja jurisdição se revela mais adequada para prosseguir a investigação ou realizar o julgamento, tendo em conta, designadamente, os critérios definidos na Decisão Quadro 2009/948/JAI, do Conselho, de 30/11/2009 – relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal – (cf. artigos 7.º, 8.º, 10.º e 11.º da referenciada Decisão-Quadro). IX. É admissível, à luz do artigo 125.º do CPP, o meio de obtenção de prova e a utilização de dados de geolocalização, obtidos através do sistema de GPS, mediante a colocação pelos OPC, dos respetivos aparelhos/equipamentos em embarcações de alta velocidade (EAV). X. Tratando-se de um meio atípico e oculto de obtenção de prova, visando conseguir a localização geográfica de um alvo, em tempo real, a sua validade depende de prévia autorização do juiz e está sujeito ao regime da localização celular, nos termos previstos no artigo 187.º, n.ºs 1 e 4, ex vi do artigo 189.º, n.º 2, ambos do CPP, com as devidas adaptações. Desse modo, fica acautelada a delimitação dos crimes relativamente aos quais é admissível esse meio de obtenção de prova, estabelece-se o procedimento a adotar e é fixada a competência para autorizar o seu uso e controlar todo o procedimento que tiver lugar. XI. No contexto da investigação de criminalidade especialmente grave e organizada, designadamente de tráfico internacional de estupefacientes, a recolha de dados de localização por GPS instalado em embarcações de alta velocidade (EAV) afetas a essa atividade criminosa não se revela suscetível de violar ou restringir direitos fundamentais, mormente o direito à reserva da intimidade a vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e no artigo 8.º da CEDH, que o TEDH considerou ter sido violado no referenciado Acórdão Ben Faiza c. França, de 08/05/2018. XII. Os dados de geolocalização obtidos através de dispositivos GPS previamente autorizados judicialmente e sujeitos a posterior validação pelo juiz de instrução criminal não constituem prova proibida nos termos do artigo 126.º do CPP, podendo ser valorados em processo penal. XIII. A aplicação do regime previsto nos artigos 187.º, n.º 6, e 189.º do CPP ao meio de obtenção de prova consistente na colocação de dispositivos GPS deve ser efetuada com as adaptações decorrentes da natureza específica desse meio de prova, contando-se o prazo de autorização de 90 dias a partir da efetiva instalação e operacionalidade do equipamento, e não da data do despacho judicial autorizante. XIV. Não enferma de nulidade nem de irregularidade o despacho que autoriza a obtenção de dados de localização mediante GPS quando, sendo inviável a prévia individualização da embarcação (EAV) onde o equipamento (GPS) irá ser colocado, a identificação é efetuada através da referência ao dispositivo a instalar, designadamente pelo respetivo número identificativo. XV. Não é inconstitucional a interpretação das normas extraídas dos artigos 125.º e 126.º do CPP, no sentido de que não estabelecendo a lei um regime que preveja e regule a obtenção de dados de geolocalização através da colocação de localizador de GPS, com a definição das condições e limites da sua utilização, esse meio de prova é admissível e os dados obtidos através desse meio podem ser utilizados como prova, não constituindo prova proibida, tendo sido respeitados os princípios jurídico-constitucionais da adequação e proporcionalidade. XVI. Não é inconstitucional a norma extraída do artigo 189.º do CPP, interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode autorizar a obtenção de dados de geolocalização através da colocação de GPS, em embarcação de alta velocidade (EAV) sem identificação da concreta embarcação, determinando que autorização é dada pelo prazo de 90 dias, contados a partir da colocação do localizador, da qual deverá ser lavrado auto, sem determinar um prazo máximo para a colocação do aparelho. XVII. E também não é inconstitucional, a interpretação das normas extraídas dos artigos 125.º, 126.º e 190.º, no sentido de que não estabelecendo a lei um regime legal próprio para obtenção de dados de geolocalização através da colocação de localizador de GPS, pode o Tribunal autorizar a utilização desse meio de obtenção de prova sem que o despacho identifique, em concreto, a EAV, em que o localizador GPS será colocado, estando esse localizador identificado. XVIII. As referidas interpretações normativas não violam as garantias de defesa em processo penal nem o direito à reserva da vida privada consagrados nos artigos 2.º, 18.º e 29.º da Constituição, nem os direitos previstos nos artigos 6.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XIX. Os artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagram os princípios da igualdade e da não discriminação, designadamente, com base na nacionalidade, não impedindo que, na apreciação dos pressupostos das medidas de coação, sejam consideradas circunstâncias objetivas relacionadas com a inexistência de residência habitual ou de vínculos familiares, profissionais ou patrimoniais no Estado onde corre o processo, enquanto fatores relevantes para aferição do perigo de fuga. XX. O que o direito da União Europeia proíbe é que exista um tratamento desigual e que seja aplicado um regime mais desfavorável, designadamente, no que aqui releva, de medida(s) de coação mais gravosa(s), a um arguido, exclusivamente, com fundamento na sua nacionalidade, por não ser nacional do Estado em causa ou não ter aí residência, e não a consideração, na decisão sobre a aplicação das medidas de coação, desse elemento, em conjugação com as circunstâncias objetivas relacionadas com a situação pessoal desse arguido. XXI. O artigo 9.º do Tratado da União Europeia, ao estabelecer que a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, não impede que os Estados-Membros, no exercício das suas competências em matéria de processo penal e administração da justiça, adotem medidas destinadas a garantir a eficácia do processo e a presença do arguido perante a autoridade judiciária, desde que tais medidas sejam proporcionais, individualizadas e baseadas numa avaliação ponderada das circunstâncias do caso concreto. XXII. Assim, a aplicação da medida de prisão preventiva a um cidadão de outro Estado-Membro, quando devidamente fundamentada, designadamente, na existência do perigo de fuga e em elementos objetivos que revelem a ausência de ligações efetivas ao Estado onde o processo corre os seus termos, não viola os artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nem o artigo 9.º do Tratado da União Europeia, desde que não resulte de uma discriminação baseada exclusivamente na nacionalidade e/ou na residência e respeite os princípios da proporcionalidade e da apreciação individual do caso. XXII. Inexistindo dúvida interpretativa relevante quanto ao alcance das normas do direito da União aplicáveis e mostrando-se a respetiva interpretação clara à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, não se justifica o reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE.
Texto
Processo n.º 2 /22.6GMLSB-C.E1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de ...Santarém – Juiz 1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO Nos autos de inquérito n.º 2/22.6GMLSB, que correm termos na Procuradoria da República da Comarca de ... – DIAP – 2.ª Secção de ..., na sequência de 1.º interrogatório judicial de arguidos detidos – sendo trinta e três os arguidos sujeitos a interrogatório –, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal, por despacho de .../.../2025, decidiu que os arguidos AA , BB , CC , DD , EE , FF , GG , HH , II , JJ , K K e L L , todos melhor identificados nos autos, aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva e aplicar ao arguido MM as medidas de coação de apresentação periódica e proibição de contactos. No decurso do aludido 1.º interrogatório, os arguidos NN e OO invocaram a inadmissibilidade do meio de obtenção de prova, mediante a colocação de aparelhos/localizadores GPS nas lanchas (EAV) identificadas nos autos e, consequentemente, a invalidade/nulidade das provas – dados de geolocalização – obtidas por esse meio, tendo, no despacho enunciado em 1.1., o Exmo. JIC, decidido, em questão prévia, inexistir qualquer invalidade formal que fira de nulidade ou torne proibida a valoração dos registos de GPS obtidos nos autos. O arguido PP , melhor identificado nos autos, veio a ser detido, em cumprimento de mandado de detenção europeu e tendo sido submetido a 1.º interrogatório judicial, a Exma. Juíza de Instrução Criminal, por despacho de .../.../2025, com a Ref.ª Citius ..., decidiu que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, para além do TIR já prestado, à medida de coação de prisão preventiva. Inconformados recorreram os arguidos identificados em 1.1., 1.2. e 1.3. dos despachos aí referenciados, para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso que, respetivamente, apresentaram, as conclusões que se passam a transcrever: Conclusões do recurso interposto pelo arguido Conclusões do recurso interposto pelos arguidos Conclusões do recurso interposto pelo arguido Conclusões do recurso interposto pelo arguido Conclusões do recurso interposto pelo arguido Conclusões do recurso interposto pelo arguido Conclusões do recurso interposto pelo arguido Conclusões do recurso interposto pelo arguido Conclusões do recurso interposto pelo arguido Conclusões do recurso interposto pelo arguido Conclusões do recurso interposto pelo arguido Conclusões do recurso interposto pela arguida Conclusões do recurso interposto pelo arguido Conclusões do recurso interposto pelo arguido Os recursos foram admitidos. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu aos recursos pronunciando-se no sentido de lhes dever ser negado provimento e confirmadas as decisões recorridas, formulando, a final, as seguintes conclusões: (…) 1.7. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência dos recursos e manutenção das decisões recorridas, aderindo à fundamentação expendida pelo Ministério Público, na 1.ª instância, nas respostas aos recursos. 1.8. Foi cumprido o disposto no artigo 417º , n.º 2, do CPP , tendo os arguidos/recorrentes NN , GG , JJ , KK , LL e II , ofereceram resposta ao Parecer do Exmo. PGA, manifestando a sua divergência relativamente ao mesmo, reiterando, no essencial, o alegado na motivação do recurso que, respetivamente, apresentaram e concluindo nos mesmos termos. Efetuado exame preliminar, foi rejeitado, por extemporâneo – não tendo liquidado a multa prevista no artigo 107º-A do CPP –, o recurso interposto pelo arguido OO. Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência uniforme que os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso (cf. artigo 412º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), sem prejuízo, da apreciação das questões de conhecimento oficioso, como sejam as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cf. artigos 410º , nº 3 e 119º , nº 1, ambos do Código de Processo Penal ). Assim, no caso em análise, considerando as conclusões extraídas pelos arguidos/recorrentes, da motivação do recurso que, respetivamente, apresentaram, são suscitadas as seguintes questões: No recurso do arguido NN : Inadmissibilidade da obtenção de dados de geolocalização mediante a colocação de localizadores GPS; Nulidade dos despachos judiciais de autorização da obtenção de dados de geolocalização mediante a colocação de localizadores GPS, por falta de identificação dos concretos aparelhos de GPS que iriam ser instalados e das concretas embarcações em que o seriam Inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 125º , 126º e 189º do CPP . No recurso do arguido GG : Reenvio prejudicial para o TJUE (artigo 267º do TFUE); Violação do princípio da lealdade processual do Ministério Público; Imputação ao arguido/recorrente de matéria genérica e conclusiva, com referência aos pontos 753º-A, 753º-B, 753º-C, 754 e 763. Violação do princípio da presunção da inocência; Inexistência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente dos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes; Não verificação, em concreto, dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de perturbação do inquérito e de fuga; Violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, na aplicação ao arguido/recorrente da medida de coação de prisão preventiva; Substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa. No recurso do arguido FF : Inconstitucionalidade das normas dos artigos 141º , n.º 1 e 254º , al. a), do CPP ; Nulidade decorrente da falta de prestação de compromisso de honra pelo intérprete, em violação do disposto nos artigos 91º , n.º 2 e 118º e ss. do CPP ; Violação do artigo 127º do CPP , por não valoração das declarações prestadas pelo arguido/recorrente, em 1.º interrogatório judicial; Incompetência do Ministério Público para a investigação e prossecução da ação penal e incompetência internacional do tribunal português para julgar os factos/crimes em causa nos presentes autos, atento o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Código de Processo Penal ; Erro de subsunção dos factos considerados indiciados ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, consubstanciando esses factos meros atos preparatórios; Erro de direito na imputação dos factos indiciados no que ao arguido/recorrente respeita, à figura da coautoria; Inexistência de indícios que permitam imputar ao arguido/recorrente a circunstância de agravação do crime de tráfico de estupefacientes, da avultada compensação remuneratória, prevista na al. c) do artigo 24º da Lei n.º 15/93 ; Inexistência de indícios que permitam imputar ao arguido/recorrente o crime de associação criminosa; Violação da Directiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de Junho de 2000 e do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, na aplicação ao arguido/recorrente da prisão preventiva, afastando-se outra medida de coação menos gravosa, em particular, a OPHVE, pelo facto de o arguido/recorrente ser estrangeiro; Violação dos princípios da adequação, proporcionalidade, proibição do excesso, necessidade e subsidiariedade e dos artigos 202º e 204º , do CPP , na aplicação ao arguido da prisão preventiva; Violação do principio da presunção de inocência (artigo 32.º, nº 2 do CRP), do artigo 9º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, do artigo 11º, n.º1 da DUDH e no artigo 6º, n.º 2, da CEDH. Substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa. 2.1.4. No recurso do arguido EE : As questões são as mesmas que no recurso do arguido FF, enunciadas em 2.1.3. e que aqui se dão por reproduzidas. 2.1.5. No recurso do arguido DD : As questões são as mesmas que no recurso do arguido FF, enunciadas em 2.1.3. e que aqui se dão por reproduzidas. No recurso do arguido HH : As questões são as mesmas que no recurso do arguido FF, enunciadas em 2.1.3. e que aqui se dão por reproduzidas. No recurso do arguido II : Inexistência de fortes indícios que permitam imputar ao arguido/recorrente os crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado; Violação dos princípios da adequação, proporcionalidade, proibição do excesso, necessidade e subsidiariedade e dos artigos 202º e 204º , do CPP , na aplicação ao arguido da prisão preventiva; Violação do principio da presunção de inocência (artigo 32.º, nº 2 do CRP), do artigo 9º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, do artigo 11º, n.º1 da DUDH e no artigo 6º, n.º 2, da CEDH. Substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa. No recurso dos arguidos KK e LL : Inadmissibilidade de obtenção de dados de geolocalização mediante a colocação de localizadores GPS e vício do despacho recorrido por fundamentação em método proibido de prova, em violação do disposto nos artigos 124º , 125º e 126º , n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPP ; Incompetência internacional do tribunal português; Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação; Insuficiência de indícios que permitam imputar aos arguidos/recorrentes os crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado; Violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, na aplicação aos arguidos/recorrentes da prisão preventiva; Falta de fundamentação e ausência de factos concretos que suportem a verificação dos perigos em que sustenta a aplicação aos arguidos/recorrente da medida de coação de prisão preventiva; Substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa. 2.1.9. No recurso do arguido JJ : Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação; Incompetência internacional do tribunal português; Insuficiência de indícios que permitam imputar ao arguido/recorrente os crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado; Violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, na aplicação ao arguido/recorrente da prisão preventiva; Falta de fundamentação e ausência de factos concretos que suportem a verificação dos perigos em que sustenta a aplicação ao arguido/recorrente da medida de coação de prisão preventiva; Substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa. No recurso do arguido MM : Inexistência de indícios dos factos imputados ao arguido/recorrente; Inexistência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente dos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes; Não verificação, em concreto, dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de fuga; Violação do principio da igualdade; Violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade; Violação do princípio da presunção da inocência; Revogação das medidas de coação aplicadas ao arguido/recorrente, para além do TIR. 2.1.11. No recurso do arguido CC : Erro de subsunção dos factos considerados indiciados imputados ao arguido/recorrente ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, consubstanciando esses factos, no limite, meros atos preparatórios; Inexistência de indícios que permitam imputar ao arguido/recorrente a circunstância de agravação do crime de tráfico de estupefacientes, da avultada compensação remuneratória, prevista na al. c) do artigo 24º da Lei n.º 15/93 ; Inexistência de indícios relativamente aos factos considerados indiciados constantes dos pontos 114 e 797 e às colocações a nado das embarcações mencionadas em .6, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.8, 3.2 e 3.3. Inexistência de indícios que permitam imputar ao arguido/recorrente o crime de associação criminosa; Inexistência de indícios que permitam imputar ao arguido/recorrente o crime de branqueamento de capitais; Não verificação, em concreto, dos perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga; Violação dos princípios da legalidade, adequação, proporcionalidade e necessidade, na aplicação ao arguido da prisão preventiva; Substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa, em especial, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. No recurso da arguida BB : Não verificação, em concreto, dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de fuga; Violação dos princípios da adequação, proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade, na aplicação à arguida/recorrente da prisão preventiva; Substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa. No recurso do arguido AA : Inexistência de fortes indícios que permitam imputar ao arguido/recorrente de tráfico de estupefacientes agravado; Inexistência de fortes indícios que permitam imputar ao arguido/recorrente de associação criminosa p. e p. pelo n.º 3 do artigo do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro; Não verificação, em concreto, dos perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito e o perigo de fuga é muito mitigado; Violação dos princípios da adequação, proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade, na aplicação ao arguido da prisão preventiva; Substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa, em especial, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, eventualmente acompanhada da proibição de contacto. No recurso do arguido PP : Erro na motivação da matéria de facto e da insuficiência dos factos indiciados; Erro na identidade do arguido/recorrente; Inexistência de prova que suporte a indiciação dos factos imputados ao arguido/recorrente; Existência de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem ; Nulidade do 1,º interrogatório judicial por não ter sido apreciada a questão prejudicial da transmissão dos presentes autos ao Reino de Espanha; Incompetência do Ministério Público para a investigação e prossecução da ação penal e incompetência internacional do tribunal português para julgar os factos/crimes em causa nos presentes autos, atento o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Código de Processo Penal ; Erro de subsunção dos factos considerados indiciados ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, consubstanciando esses factos meros atos preparatórios; Erro de direito na imputação dos factos indiciados no que ao arguido/recorrente respeita, à figura da coautoria; Inexistência de indícios que permitam imputar ao arguido/recorrente a circunstância de agravação do crime de tráfico de estupefacientes, da avultada compensação remuneratória, prevista na al. c) do artigo 24º da Lei n.º 15/93 ; Inexistência de indícios que permitam imputar ao arguido/recorrente o crime de associação criminosa; Violação da Directiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de Junho de 2000 e do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, na aplicação ao arguido/recorrente da prisão preventiva, afastando-se outra medida de coação menos gravosa, em particular, a OPHVE, pelo facto de o arguido/recorrente ser estrangeiro; Violação dos princípios da adequação, proporcionalidade, proibição do excesso, necessidade e subsidiariedade e dos artigos 202º e 204º , do CPP , na aplicação ao arguido da prisão preventiva; Violação do principio da presunção de inocência (artigo 32.º, nº 2 do CRP), do artigo 9º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, do artigo 11º, n.º1 da DUDH e no artigo 6º, n.º 2, da CEDH. Substituição da prisão preventiva por medida de coação menos gravosa. Para que possamos apreciar as questões suscitadas nos recursos, importa ter presente o teor dos despachos recorridos , que se passa a transcrever: Despacho proferido em .../.../2025, Ref.ª Citius ..., enunciado supra, em 1.1.: Da detenção dos arguidos Os arguidos AA, BB, QQ, RR, SS, TT, CC, UU, VV, WW, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, NN, EEE, FFF, GGG, OO, KK e LL, foram detidos em cumprimento dos mandados de detenção cuja emissão foi determinada pelo despacho do MºPº com a ref.ª ... de ...-...-2025, que no uso das suas competências legais – artigos 254º , n.º 1, al. a) e 257º , n.º 1, do CPP – ordenou a detenção destes arguidos. O arguido DD foi detido na sequência de mandados de detenção cuja emissão foi determinada pelo despacho do MºPº com a ref.ª ... de ...-...-2025, ao abrigo das mesmas disposições legais. Os arguidos FF, EE, GG, HH, HHH, MM, II e JJ foram detidos porque encontrados em situação que permitiu concluir estarem em flagrante delito na prática do crime de tráfico de estupefacientes – artigos 254º , n.º 1, al. a), 255º , n.º 1, al. a) e 256º do CPP . As detenções dos arguidos são, pois, válidas e os mesmos foram presentes a juízo dentro do prazo de 48h seguido à detenção. Questão prévia – Da alegada nulidade do interrogatório por falta de prestação de compromisso de honra de intérprete: Vem a defesa dos arguidos FF, DD, EE e HH invocar a nulidade do interrogatório dos arguidos, por falta de tomada de compromisso de honra ao intérprete que os assistiu nessa diligência. Cumpre recordar que no processo penal as nulidades estão sujeitas ao princípio da legalidade, sendo que o artigo 118º , n.º 1 do CPP estatui que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.”. O n.º 2 do citado artigo estatui que “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.”. No caso dos autos, inexiste norma que comine a omissão em causa de nulidade, podendo quando muito existir irregularidade que, nos termos do artigo 123º , n.º 1, do CPP “…deve ser arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.”. Assim sendo, não era já após o interrogatório dos arguidos ocorrido em dia anterior, e após o MºPº ter tomado posição quanto ao estatuto coativo dos arguidos que deveria ter sido arguida esta irregularidade mas sim no próprio ato de interrogatório (strictu sensu), ao qual a I. Defensora assistiu, tendo desde logo tido a possibilidade inclusive de verificar a integridade da tradução, porquanto a mesma manifestou várias vezes no decurso da diligência que domina perfeitamente a língua espanhola, tendo inclusivamente conferido com os seus constituintes (que se exprimem em castelhano) sem necessidade de intérprete. Pelo exposto, a irregularidade em causa encontra-se sanada, nada mais havendo a decidir a este respeito. De resto caso ocorresse nulidade a consequência seria a repetição do ato, agora com a formalidade omitida e não a libertação imediata dos arguidos como pretendem os arguidos em causa. Matéria de Facto: Compulsados os autos, julgo fortemente indiciados os seguintes factos relevantes para a decisão : ENQUADRAMENTO/INTRODUÇÃO: Nos últimos anos, fruto do investimento securitário efetuado noutros países europeus com vista a combater o tráfico de estupefacientes, a Península Ibérica tornou-se novamente um dos principais hubs de distribuição de significativas quantidades de cocaína, proveniente da América Latina, por via marítima ou aérea, e de haxixe, proveniente do norte de África, maioritariamente por via marítima, que têm como destino final diversos países do continente europeu. Em data anterior ao ano de 2022, o governo espanhol promoveu uma alteração legislativa que veio a criminalizar o fabrico, reparação, reforma, circulação, posse ou comercialização, bem como a navegação por qualquer ponto de águas internas, mar territorial espanhol ou zona contígua, de embarcações pneumáticas ou semirrígidas (tipo rigid hull inflatable boat ), entre as quais das embarcações de alta velocidade, doravante designadas por EAV, sendo possível serem apreendidas, incluindo em terra, mesmo sem mercadorias ilícitas, constituindo a prática de ilícito criminal ou administrativo consoante o valor dos objetos ilicitamente detidos seja igual ou superior a € 50.000,00 ou inferior a este. As EAV regra geral apresentam os flutuadores de cor escura, casco em fibra em forma de “V”, equipadas com três ou quatro motores de 300cv ou mais, cada um, com cerca de 12 metros de comprimento. Nessa sequência, as organizações criminosas que se dedicam ao tráfico de estupefacientes, procederam à deslocalização de parte da operação para território português. Portugal passou a ser procurado por estas organizações para a produção, montagem, transporte, armazenamento e colocação a nado de embarcações de alta velocidade, as quais posteriormente são abastecidas em alto mar ou no Reino de Marrocos, de produto estupefaciente que é descarregado em território nacional e maioritariamente na costa sul de Espanha. Nesta senda os arguidos identificados nos autos, atuando sob as ordens de indivíduos de identidade não apurada, que se encontram fora de território nacional, organizaram-se em três grupos com vista a colaborar, de forma direta, com várias organizações criminosas de cariz internacional, que se dedicam à prática efetiva de importação, transporte e venda para distribuição, de cocaína e haxixe e cujo centro de decisão está radicado fora de Portugal. A colaboração prestada por estes arguidos e que integram os três grupos, que descrevermos infra, ocorre em momento anterior à importação e subsequente descarga do estupefaciente (cocaína e haxixe) na costa espanhola, isto é, a colaboração prestada está intimamente ligada aos processos de produção, montagem, transporte, armazenamento e colocação a nado de embarcações de alta velocidade. Na origem da criação destes grupos, estão cidadãos espanhóis ou residentes em Espanha que, motivados pela perspetiva de obterem elevados proventos financeiros, aproveitaram as relações interpessoais que possuíam em Portugal para aqui constituírem bases de apoio logístico ao narcotráfico. II. DO MODO DE ACTUAÇÃO: Em data não concretamente apurada mas anterior ao ano de ..., indivíduos de identidade desconhecida, procederam à angariação de vários indivíduos (homens e mulheres) residentes em Portugal, na sua maioria cidadãos nacionais, por forma a estes procederem ao aluguer de armazéns, ao transporte das EAV entre os vários locais e ainda à angariação de lugares (públicos ou privados) com acesso direto a cursos de água interiores, para colocação na água (doravante designaremos por colocação a nado) das embarcações de alta velocidade, a troco do recebimento de quantias monetárias não apuradas. Para esse efeito, os indivíduos de identidade não apurada, através de indivíduos da sua confiança, designadamente os arguidos III, AA, JJJ, procuraram cidadãos nacionais com o domínio da zona geográfica onde a ação decorre, a posse de uma boa rede de contatos que permitisse mais facilmente angariar armazéns, locais de colocação a nado, de pernoita, veículos, mas também a ligação a atividades profissionais de interesse para o desenvolvimento da atividade ilícita, tais como a condução de veículos pesados ou de máquinas agrícolas. Os indivíduos de identidade não apurada que se encontram fora de território nacional, fazem a aquisição das embarcações de alta velocidade, EAV, em dois estágios diferentes do processo de construção: ou adquirem a embarcação já finalizada, pronta a ser colocada a nado, ou adquirem apenas o casco, ficando depois à sua responsabilidade a dotação do mesmo com sistemas de navegação, motores e outros acessórios e equipamentos essenciais para o funcionamento das mesmas. Se optarem pela aquisição da embarcação finalizada, segue-se o seu transporte diretamente para os locais de colocação a nado, ou para locais de recuo, como armazéns ou propriedades privadas, onde ficam armazenadas, dentro de semirreboques, até estarem reunidas as condições necessárias à sua colocação na água. Caso optem pela aquisição do casco, este é igualmente transportado para locais de recuo, em regra armazéns, para aí se finalizar o processo de construção. Este processo pode ser realizado por operacionais que integrem a organização criminosa, proprietária da embarcação, ou por terceiros contratados para o efeito, podendo essa contratação ficar a cabo das próprias organizações ou dos arguidos identificados nos autos. Terminado o processo de construção, caso as embarcações não se encontrem já no interior das propriedades que são utilizadas para aceder aos cursos de água interiores, estas são transportadas para essas mesmas propriedades ou para armazéns intermédios, para posteriormente serem colocadas na água. Nos diferentes momentos, o transporte das EAV ocorre sempre por via terreste, com recurso a camiões e semirreboques, existindo em algumas situações a utilização de matrículas falsas. A responsabilidade pelo transporte pode ser assumida pelas organizações criminosas, recorrendo a pessoas e veículos integrados na organização, ou através da contratação de empresas ou de particulares, cuja atividade lícita seja o transporte de mercadorias / veículos. Todos os locais angariados pelos elementos dos vários grupos e arguidos nestes autos, têm uma coisa em comum, a comunicação direta com um curso de água interior, podendo ser ou não um espaço público. Finalizada a construção das EAV, antes de ocorrer uma colocação a nado, existe um conjunto de tarefas logísticas que são necessárias suprir, destacando-se a aquisição de combustível, bens alimentares, equipamento náutico individual, equipamentos de comunicação (telemóveis e telefones de satélite), ferramentas, peças suplentes, entre outros artigos. Depois de abastecidas de combustível, mantimentos, equipamentos de navegação, comunicação e outros, necessários à manutenção da tripulação em alto mar, as EAV são colocadas a nado quando estiverem reunidas as condições para tal. Junto com a tripulação, que é composta por indivíduos estrangeiros contratados pelas organizações criminosas, segue, em regra, um elemento que integra o grupo logístico responsável pela colocação a nado, o qual tem a responsabilidade de auxiliar na navegação ou até mesmo pilotar as EAV (decisão tomada pelas organizações) nos cursos de água interiores, levando-as até perto da foz do Rio Tejo. Este percurso pode ou não ser acompanhado por mais um elemento do grupo logístico numa embarcação mais pequena (pesca/recreio), que tem uma dupla responsabilidade, servir de batedor, procurando possíveis ameaças no leito do rio, sejam essas, elementos das forças de segurança, pescadores, civis, redes de pesca, bancos de areia, entre outras, e, servir de guia, conduzindo a EAV pelo leito do rio até ser considerado seguro a tripulação da EAV, continuar o percurso já sem acompanhamento. Estando as EAV (embarcação de alta velocidade), num local considerado seguro, o elemento do grupo logístico que segue na EAV, em regra, passa para a embarcação mais pequena, para ser transportado para terra, contudo, quando o percurso não é acompanhado pela embarcação mais pequena, a EAV é acostada num cais para permitir a saída desse elemento. Assim, ficam as EAV entregues à tripulação, que segue viagem pelo oceano Atlântico até ao seu destino final, ficando a gravitar entre as zonas económicas exclusivas (ZEE) de Portugal, Espanha e Marrocos, à espera de instruções dos elementos que dirigem a operação à distância para irem buscar o estupefaciente. Existindo “luz verde” por parte do escalão decisor, as EAV são pilotadas até aos locais de recolha do estupefaciente (cocaína e haxixe). Já na posse deste, a tripulação navega para junto da costa Espanhola para descarregar o referido produto em praias ou em locais ermos acessíveis através de rios, seguindo depois para locais de recuo, onde fica a aguardar para ser distribuído por indivíduos de identidade não apurada. Procedimento que todos os arguidos identificados nos autos, conhecem. As instruções fornecidas aos elementos da tripulação quanto ao local onde deverão carregar e descarregar o produto estupefaciente, são dadas por indivíduos de identidade desconhecida que mantêm ligações com os arguidos identificados nos autos. No período temporal situado entre ... e a presente data, os três grupos, arguidos, foram responsáveis por colocar a nado pelo menos 43 embarcações de alta velocidade em território nacional, tendo recebido para esse efeito contrapartidas monetárias não apuradas. Assim: GRUPO I - COMPOSIÇÃO E TAREFAS: Em data não concretamente apurada, mas seguramente desde ..., o arguido PP, indivíduo de nacionalidade espanhola, com o claro objetivo de obter elevadas quantias de dinheiro e, a mando de indivíduos de nacionalidade não apurada de nacionalidade desconhecida, decidiu organizar um grupo de pessoas em território nacional, mais concretamente no concelho do ..., com vista a colaborar com organizações criminosas transnacionais, nomeadamente para colocação a nado de EAV (embarcações de alta velocidade), no Rio Tejo. As referidas embarcações posteriormente são abastecidas de produto estupefaciente (cocaína/haxixe), em alto mar ou no Reino de Marrocos, e descarregam na costa portuguesa e maioritariamente na costa espanhola. O arguido III, decidia e coordenava as tarefas logísticas a realizar, respeitando os parâmetros estabelecidos com o escalão decisor das organizações criminosas, indivíduos de identidade não apurada, para as quais prestava colaboração, estando esse escalão, por regra, radicado fora do território nacional. Apesar de ocupar uma posição de liderança e de delegar muitas das tarefas que eram necessárias realizar, o arguido III foi também participando ativamente na execução de algumas delas, destacando-se a aquisição de ferramentas, materiais, aquisição e transporte de combustível utilizado nas EAV, contratação de transportes, reboques, aluguer de máquinas industriais, aquisição de veículos, máquinas e atrelados, construção de estruturas, pagamentos, entre outras tarefas. O arguido III participava também na receção, preparação e colocação a nado das embarcações de alta velocidade, coordenando no local, as ações que eram necessárias realizar. Na concretização desse desígnio, pelo menos desde ..., o arguido III juntou outras pessoas para o ajudarem na realização das diversas tarefas necessárias a tal atividade, entre as quais o arguido AA. O arguido III organizava e distribuía as tarefas de cada um dos arguidos que o ajudavam, tarefa na qual veio mais tarde a ser substituído pelo arguido AA, passando este a desempenhar as funções que estavam a cargo de III. O arguido AA em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2022, aderiu ao grupo e, seguindo as orientações do arguido III, e conhecedor da atividade ilícita desenvolvida, competia-lhe tratar de questões logísticas relacionadas com angariação de pessoas, reservas de hotéis, alimentação, aquisição de ferramentas, materiais, combustível, contratação de transportes, reboques, aluguer de máquinas industriais, aquisição de veículos, máquinas e atrelados, construção de estruturas, pagamentos, transporte de pessoas, angariação de locais para colocação a nado das embarcações. O arguido AA colaborava também na receção, preparação e colocação a nado das EAV, desempenhando funções de chefia e coordenação a par de III. Ao arguido AA incumbia ainda a angariação e gestão de recursos humanos, tendo angariado vários indivíduos residentes em Portugal para aderirem ao grupo ao qual pertencia. Fruto do conhecimento e contactos, o arguido AA, pelo menos desde .../.../2024, a troco de quantias monetárias não apuradas, assumiu a função até então desempenhada pelo arguido III, posição que mantém até à data, competindo-lhe para além do mais angariar pessoas para o grupo, distribuir as tarefas entre eles, efectuar pagamentos das quantias monetárias devidas aos demais arguidos pela colaboração prestada na actividade. O arguido AA, a troco de quantias monetárias não apuradas e, pelo menos desde .../.../2022, tendo em vista os objectivos supra descritos, procedeu à angariação dos seguintes arguidos, todos eles conhecedores da actividade ilícita que desenvolviam e que auferiram quantias monetárias não apuradas: A arguida BB é companheira do arguido AA, e foi recrutada diretamente por aquele e pelo menos desde .../.../2022, mantém uma participação regular e estável na atividade ilícita desenvolvida, recebendo contrapartidas monetárias não apuradas. À arguida BB incumbem várias tarefas, designadamente transporte dos elementos do grupo para os locais de colocação a nado e outros, efetuar reservas em hotéis, aquisição de alimentação, contratação de seguros auto, aluguer de viaturas, aquisição de materiais, vigilância de acessos aos locais onde decorriam as colocações a nado de embarcações de alta velocidade. O arguido KKK (enteado do arguido AA) foi recrutado diretamente pelo arguido AA e, pelo menos desde .../.../2022, mantém desde então uma participação intermitente na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias não apuradas. O arguido KKK executa diversas tarefas, como o transporte de combustível e materiais, construção de estruturas, entre outras, sendo atualmente mais frequente a sua participação na preparação das EAV (colocação dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos, a bordo das embarcações) e na sua colocação a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado e subsequente colocação da mesma na água). O arguido TT, irmão de AA, foi recrutado diretamente pelo arguido AA, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias não apuradas. O arguido LLL executa diversas tarefas, destacando-se o transporte de combustível, condução de tratores agrícolas e outras máquinas utilizadas para rebocar as EAV, transporte de elementos do grupo, consulta das marés nos cursos de água interiores, receção das EAV (transferência das EAV dos semirreboques para o interior do armazém), preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos), colocação das EAV a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado e subsequente colocação da mesma na água). A arguida MMM (mulher de LLL), foi recrutada pelo arguido AA, por intermédio do arguido LLL, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023. Desde então tem participado de forma pontual na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias não apuradas. A arguida MMM tem acompanhado as arguidas BB e RR no transporte dos elementos do grupo, de e para os locais de colocação a nado e na vigilância de acessos aos locais de colocação a nado (proteção à operação criminosa). O arguido ZZ é amigo do arguido LLL e foi recrutado por AA, por intermédio de LLL, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias não apuradas. O arguido ZZ executa diversas tarefas, destacando-se as ações de vigilância (com vista à proteção da operação criminosa) receção das EAV (transferência das EAV dos semirreboques para o interior do armazém), preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos), colocação das EAV a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado e subsequente colocação da mesma na água). O arguido QQ (amigo de AA), foi recrutado diretamente por aquele, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias não apuradas. O arguido QQ executa diversas tarefas, destacando-se o empréstimo de veículos que se encontram na sua esfera de utilização para as atividades do grupo, reserva de alojamento, o transporte de pessoas, fazer de batedor no transporte das EAV, angariação de empresas e pessoas para o transporte das EAV, aquisição e transporte de combustível, receção das EAV (transferência das EAV dos semirreboques para o interior do armazém), preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos), colocação das EAV a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado e subsequente colocação da mesma na água). Mais recentemente, com o intuito de garantir que as embarcações não ficam encalhadas em nenhum banco de areia, ou presas em redes de pesca, QQ passou também a auxiliar de forma direta na navegação das EAV nos cursos de água interiores, indo juntamente com a tripulação no interior destas. Assim que seja considerado seguro, o arguido QQ sai do interior da EAV, podendo passar para uma embarcação mais pequena, ou diretamente para terra. A arguida RR é companheira de QQ e foi recrutada pelo arguido AA, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias não apuradas. A arguida RR executa diversas tarefas, destacando-se o transporte dos elementos do grupo de e para os locais de colocação a nado e outros, bem como vigilância de acessos aos locais de colocação a nado. O arguido XX é o proprietário da Herdade da .... Este arguido foi recrutado por AA, por intermédio do arguido CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2022, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias não apuradas. O arguido XX é proprietário da Herdade da ... sita na Estrada 1 - Coordenadas GPS (38...., -8....) e desde pelo menos ...-...-2022, sendo conhecedor da atividade criminosa desenvolvida no interior da Herdade, permite que a sua propriedade seja utilizada, entre outras coisas, para armazenamento, preparação e colocação a nado das EAV, permitindo o uso de um armazém e ainda do canal de irrigação que desagua diretamente no .... O arguido XX permite o armazenamento de combustível e de objetos que servem de suporte à atividade criminosa, tais como, atrelados, estruturas de elevação, entre outros, mas também a utilização de veículos que se encontram registados em nome da empresa da qual é proprietário (PABN unipessoal Lda), como tratores agrícolas e ligeiros de passageiros, utilizados para rebocar as EAV e para o transporte de pessoas e objetos. O arguido XX procura manter-se à margem das ações ali desenvolvidas, servindo-se para isso do seu funcionário, o arguido VV, que tem a responsabilidade de funcionar como elo de ligação com o arguido AA, competindo-lhe também garantir que as atividades desenvolvidas dentro da propriedade decorrem dentro dos parâmetros estabelecidos. Para efeito de permitir a utilização da ..., nos moldes supra- referidos, o arguido XX recebia no ano de ..., 15 mil euros mensais, em notas do Banco Central Europeu, independentemente de serem colocadas a nado ou não embarcações no local. Na presente data o arguido XX recebe uma quantia indeterminada, cifrando-se entre os €2 (dois mil euros) e os € 3 (três mil euros), por cada embarcação colocada a nado através da sua propriedade, dinheiro esse que é recebido por VV que depois o faz chegar ao seu patrão. O arguido VV é o caseiro da Herdade da Adema. Em .../.../2022, momento em que a atividade do grupo passou a ser desenvolvida na Herdade da Adema, o arguido VV assumiu a responsabilidade de funcionar como elo de ligação entre os arguidos JOSÉ CARVALHO/III e o proprietário da Adema, XX. Compete também ao arguido VV garantir que as ações desenvolvidas dentro da propriedade decorrem dentro dos parâmetros estabelecidos entre as partes, o que implica a sua presença em todas as ações ali desenvolvidas, especialmente nas colocações a nado das EAV. Para além das atribuições acima descritas, que lhe foram delegadas pelo arguido XX, o arguido VV começou a colaborar diretamente nas ações desenvolvidos pelo grupo no interior da Herdade da Adema, fruto da ligação que foi construindo com AA. Assim, pelo menos desde .../.../2023, o arguido VV começou a colaborar de forma regular e estável com o grupo em apreço, recebendo por isso contrapartidas monetárias não apuradas. O arguido VV executa diversas tarefas, destacando-se a condução de tratores agrícolas, aluguer de máquinas, alimentação dos elementos do grupo, transporte de pessoas no interior da Herdade da Adema, receção e armazenamento de combustível e outros materiais, receção das EAV (transferência das EAV dos semirreboques para o interior do armazém), preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos) colocação das EAV a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado e subsequente colocação da mesma na água). Esta colaboração terminou em .../.../2025, após divergências entre VV e AA, que culminaram no seu afastamento. O arguido WW é filho do arguido VV. Este arguido foi recrutado por AA, por intermédio de VV, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, mantendo desde então uma participação intermitente na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias não apuradas. O arguido WW participa na colocação das EAV a nado, procedendo designadamente à receção das EAV (transferência das EAV dos semirreboques para o interior do armazém) preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos) e a colocação das EAV a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado e subsequente colocação da mesma na água). O arguido NN foi recrutado pelo arguido AA, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias não apuradas. O arguido NN executa diversas tarefas, destacando-se a utilização nas atividades do grupo de veículos que se encontram na sua esfera de utilização, a receção das EAV (transferência das EAV dos semirreboques para o interior do armazém), preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos) colocação das EAV a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado e subsequente colocação da mesma na água). O arguido SS é irmão do arguido QQ e foi recrutado por AA, por intermédio de QQ, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, mantendo desde então uma participação intermitente na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias não apuradas. O arguido SS executa diversas tarefas, destacando-se a receção das EAV (transferência das EAV dos semirreboques para o interior do armazém) preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos) e a colocação das EAV a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado, e subsequente colocação da mesma na água). O arguido GGG é filho do arguido AA e foi introduzido por este nas ações praticadas pelo grupo, pelo menos desde .../.../2025, mantendo desde então uma participação intermitente na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias não apuradas. Sempre que é chamado a colaborar pelo arguido AA, o arguido GGG participa na preparação das EAV (colocação dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos, a bordo das embarcações) e na sua colocação a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado, e subsequente colocação da mesma na água). O arguido OO foi recrutado por AA, por intermédio de NN, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, mantendo desde então uma participação intermitente na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias não apuradas. O arguido OO executa diversas tarefas, destacando-se a receção das EAV (transferência das EAV dos semirreboques para o interior do armazém) preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos) e a colocação das EAV a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado, e subsequente colocação da mesma na água). O suspeito NNN foi recrutado por AA, por intermédio de NN, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2025, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias. Este suspeito executa diversas tarefas, destacando-se a receção das EAV (transferência das EAV dos semirreboques para o interior do armazém) preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos) e a colocação das EAV a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado, e subsequente colocação da mesma na água). O arguido CC foi recrutado por AA, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2022, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias não apuradas, pelo menos até .../.../2024, altura em que colaborou com este grupo pela última vez. O arguido CC, com o objetivo de potenciar os seus ganhos, pelo menos desde .../.../2023, associou-se a outro grupo (grupo II), passando assim a colaborar nas atividades desenvolvidas por ambos os grupos, algo que se prolongou até .../.../2024, momento em que passou a colaborar de forma exclusiva com grupo II. No hiato temporal em referência (.../.../2022 e .../.../2024), o arguido CC executou diversas tarefas, destacando-se o auxílio na angariação de locais (armazéns de recuo ou locais de colocação a nado) angariação de elementos para integrarem o grupo, efetuar pagamentos, auxiliar em questões logísticas relacionadas com veículos e transportes, preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos), colocação das EAV a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado e subsequente colocação da mesma na água) pilotar ou auxiliar a navegação das EAV nos cursos de água interiores, pilotar embarcações de apoio. O arguido OOO foi recrutado por AA, por intermédio de CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, tendo participado de forma pontual na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias. Competia ao arguido OOO, com recurso a uma embarcação de pequenas dimensões, auxiliar na navegação das EAV nos cursos de água interiores. Especificamente, este arguido tinha uma dupla tarefa, a pesquisa de possíveis ameaças que pudessem colocar em causa a navegação da EAV (elementos das forças de segurança, pescadores, civis, redes de pesca, bancos de areia, entre outras), e também servir de guia, conduzindo a EAV pelo leito do rio até um local que fosse considerado seguro, para que a tripulação da EAV pudesse continuar o percurso já sem auxílio. Finalizada a ação de acompanhamento, o arguido OOO tinha ainda como função recolher o elemento do grupo que ia na EAV a pilotar ou a auxiliar na navegação, no caso, CC, transportando-o de volta a terra. O arguido FFF foi recrutado por AA, por intermédio de terceiros, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, tendo participado de forma pontual na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias. O suspeito FFF possuía como tarefa principal pilotar as EAV nos cursos de água interiores, por forma a garantir que as mesmas não ficavam encalhadas em nenhum banco de areia, ou presas em redes de pesca. Cessada a sua função, FFF saía do interior da EAV, podendo passar para uma embarcação mais pequena de apoio, ou diretamente para terra. O suspeito FFF participava ainda na preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos) e na colocação das EAV a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado, e subsequente colocação da mesma na água). O arguido DDD foi recrutado por AA, por intermédio de CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, tendo participado de forma pontual na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias não apuradas. Competia ao arguido DDD, com recurso a uma embarcação de pequenas dimensões, auxiliar na navegação das EAV nos cursos de água interiores. Especificamente, este arguido tinha uma dupla tarefa, a pesquisa de possíveis ameaças que pudessem colocar em causa a navegação da EAV (elementos das forças de segurança, pescadores, civis, redes de pesca, bancos de areia, entre outras), e também servir de guia, conduzindo a EAV pelo leito do rio até um local que fosse considerado seguro, para que a tripulação da EAV pudesse continuar o percurso já sem auxílio. Finalizada a ação de acompanhamento, o arguido DDD tinha ainda como função recolher o elemento do grupo que ia na EAV a pilotar ou a auxiliar na navegação, no caso, CC, transportando-o de volta a terra. O arguido EEE, conhecido pela alcunha =) foi recrutado por AA, por intermédio de CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, tendo participado de forma pontual na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias não apuradas. A participação do arguido EEE nas atividades do grupo centrou-se em efetuar vigilâncias a locais, na preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos) e na colocação das EAV a nado (transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado, e subsequente colocação da mesma na água). O suspeito QQQ foi recrutado por AA, por intermédio de CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, tendo participado de forma pontual na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias. Competia ao suspeito QQQ, com recurso a uma embarcação de pequenas dimensões, auxiliar na navegação das EAV nos cursos de água interiores. Especificamente, este arguido tinha uma dupla tarefa, a pesquisa de possíveis ameaças que pudessem colocar em causa a navegação da EAV (elementos das forças de segurança, pescadores, civis, redes de pesca, bancos de areia, entre outras), e também servir de guia, conduzindo a EAV pelo leito do rio até um local que fosse considerado seguro, para que a tripulação da EAV pudesse continuar o percurso já sem auxílio. Finalizada a ação de acompanhamento, QQQ tinha ainda como função recolher o elemento do grupo que ia na EAV a pilotar ou a auxiliar na navegação, transportando-o de volta a terra. Para além dos arguidos supra- referidos, foram ainda integrando o grupo de forma intermitente, vários indivíduos espanhóis recrutados diretamente por III, que o acompanhavam nas deslocações que este fazia a território nacional para a prossecução da atividade criminosa, destacando-se o suspeito RRR. Este suspeito deslocou-se a Portugal, mais concretamente à zona do ..., de forma intermitente, entre .../.../2022 e .../.../2023, por regra sempre a acompanhar III nas ações que este realizava com vista ao desenvolvimento da atividade ora investigada em território nacional. Este suspeito colaborou diretamente em diversas tarefas, destacando-se a condução de veículos pesados utilizados no transporte das EAV, transporte de combustível e materiais, preparação das EAV (colocação a bordo das embarcações dos jerricans com combustível, dos mantimentos e equipamentos diversos) e colocação a nado das mesmas. Para comunicarem entre eles, os arguidos supra- identificados, privilegiam a utilização de aplicações de comunicações encriptadas, como o whatsapp, telegram, signal, entre outras. Quando os arguidos pretendem falar sobre a atividade ilícita, recorrem a linguagem codificada para o fazer, e paralelamente, ocorrem encontros presencias entre os arguidos com vista ao desenvolvimento da atividade, os quais, de uma maneira geral, acontecem em locais que lhes conferem a necessária privacidade, nomeadamente no interior de habitações, armazéns ou dos próprios veículos pessoais. Os arguidos para além das colocações a nado das EVA, ainda que de forma residual, auxiliam nos processos de montagem e transporte das EAV, o espectro de atuação deste grupo é abrangente e basicamente é definido pelas necessidades da organização criminosa que contrata o serviço necessita. Conhecedores da natureza ilícita da actividade que desenvolviam e das necessidades específicas, sendo fundamental a existência de locais junto a cursos de água interiores, que permitam colocar a nado as embarcações com o máximo de segurança e eficácia possível, o arguido AA angariou dois locais para esse efeito, sendo que o primeiro foi o Cais da Santa, também conhecido por “Areeiro”, localizado na .... O Cais da Santa, também conhecido por “Areeiro”, está localizado na ... e trata-se de um terreno particular, situado na margem do Rio Tejo, parcialmente vedado na sua extensão, com um portão fechado a cadeado na estrada de acesso. Este local, apesar de ter como proprietário SSS, à data da utilização, estava entregue a um colaborador seu, de nome TTT, que era responsável por cuidar da propriedade. TTT, consciente da utilização que o arguido AA queria fazer do espaço, permitiu que o mesmo o utilizasse para o desenvolvimento da atividade delituosa, aparentemente sem o conhecimento de SSS, recebendo por isso contrapartidas monetárias não apuradas. O suspeito III e o arguido AA fizeram uso deste local pelo menos entre .../.../2022 e .../.../2022, datas em que ocorreu uma colocação a nado no dia .../.../20 às 23h24m. No dia .../.../2022 às 20h30m, no portão de entrada do referido local, a GNR procedeu à apreensão de uma lancha rápida no interior de um semirreboque. Com a intermediação do arguido CC, o arguido AA, em data anterior a ...-...-2022 passou a desenvolver a actividade de colocação de EAV a nado na Herdade da Adema, no .... A ... é uma propriedade agrícola privada, vedada na sua extensão, composta por uma zona habitacional e por uma zona de armazéns, e que possui acesso direto ao ..., o qual desagua no .... De modo não concretamente apurada o suspeito III, geria o processo negocial, acordando com as organizações criminosas os parâmetros da colaboração e o valor a ser pago pelos serviços prestados, contando para tal com os contributos do arguido AA, que, com o afastamento de III da liderança do grupo, arrogou esse papel para si, o qual mantém até à data. Seguidamente, existindo a indicação por parte das organizações criminosas que possuem uma EAV pronta para ser colocada a nado, dá-se a escolha do dia que, está dependente, essencialmente, das condições atmosféricas e das marés. Uma vez definido o dia com a organização criminosa, localizada fora do território nacional, o arguido AA e os demais arguidos iniciam as ações tendentes à colocação a nado. Caso seja necessário, nos dias imediatamente anteriores à receção das EAV, procedem à aquisição de combustível para ser utilizado nas mesmas, recorrendo para tal, em regra, a postos de abastecimento de combustível, sendo o arguido AA que em regra, efectua o pagamento das quantias monetárias em notas do Banco Central Europeu. As EAV chegam à Herdade da Adema durante a madrugada do dia em que vão ser colocadas a nado, bem regra geral a tripulação da mesma. O transporte para o local ocorre sempre por via terrestre, com recurso a camiões e semirreboques, alguns deles com matrículas falsas. Na chegada à Herdade da Adema, os arguidos auxiliam na transferência das EAV dos semirreboques para um atrelado artesanal, construído pelos próprios, vulgarmente designado por berço, com recurso a um pórtico, também ele artesanal. As embarcações ficam armazenadas no interior de um armazém e é aí, que durante o resto do dia, e até ao momento da colocação das embarcações na água, os arguidos, em conjunto com elementos das organizações criminosas, vão ultimando a preparação das EAV. As EAV no momento em que são rececionadas, poderão já trazer a bordo mantimentos, equipamentos (individuais de navegação e de comunicações), ferramentas, peças suplentes, combustível, entre outros. Caso isso não aconteça, esse material é transportado para a Herdade da Adema em momento posterior à chegada, com recurso a veículos ligeiros. As tripulações das EAV, em regra, só entram na Herdade da Adema, pouco tempo antes de ocorrer a colocação a nado. Chegado o momento, as EAV são rebocadas em cima de um berço (atrelado) por um trator agrícola, até ao canal de irrigação que existe na Herdade da Adema, o qual comunica diretamente com o Rio Sorraia. A acompanhar esta deslocação, por norma, segue um veículo ligeiro, que efetua o transporte de pessoas e, caso seja necessário, de combustível e outros materiais. Para garantir a segurança e sigilo da operação os arguidos procuram reduzir ao máximo a utilização de luzes, tanto no armazém, como nas deslocações efetuadas com veículos no interior da propriedade. Paralelamente, são colocados outros arguidos em locais estratégicos a controlar os acessos à Herdade da Adema, para que, atempadamente, consigam informar os outros elementos do grupo que se encontram no interior da propriedade, no caso de existir uma intervenção por parte das forças de segurança. Finalizada a colocação na água, inicia-se o deslocamento até ao oceano atlântico e, junto com a tripulação, que é composta por indivíduos estrangeiros (espanhóis e marroquinos) contratados pelas organizações criminosas, segue, em regra, um elemento que integra o grupo, o qual tem a responsabilidade de auxiliar na navegação ou até mesmo pilotar as EAV (decisão tomada pelas organizações) nos cursos de água interiores, até um local do rio considerado seguro. Este percurso pode ou não ser acompanhado por mais um elemento do grupo numa embarcação mais pequena (pesca / recreio), que tem uma dupla responsabilidade, servir de batedor, procurando possíveis ameaças no leito do rio, sejam essas, elementos das forças de segurança, pescadores, civis, redes de pesca, bancos de areia, entre outras, e, servir de guia, conduzindo a EAV pelo leito do rio até ser considerado seguro a tripulação da EAV continuar o percurso já sem acompanhamento. Estando as EAV num local considerado seguro, o elemento do grupo que segue na EAV, por norma, passa para a embarcação mais pequena, para ser transportado para terra, contudo, quando o percurso não é acompanhado pela embarcação mais pequena, a EAV é acostada num cais para permitir a saída desse elemento, finalizando assim a colaboração dos elementos deste grupo. De forma cumulativa à colaboração prestada no processo de colocação a nado, sempre numa perspetiva de potenciar os lucros obtidos, este grupo pode ainda, conforme referido acima, colaborar nos processos de transporte e montagem das embarcações de alta velocidade, caso isso seja uma necessidade por parte das organizações criminosas. O envolvimento dos elementos deste grupo no transporte das EAV, centra-se na transferência destas dos locais de construção ou de locais de recuo (armazéns) para armazéns intermédios ou locais de colocação a nado. E quando isso acontece, os transportes podem ser realizados através da contratação de empresas ou particulares, cuja atividade lícita seja o transporte de mercadorias, ou com recurso a veículos e pessoas que integram o grupo. O arguido AA, em .../.../2022, registou em seu nome um camião IVECO, branco, de matrícula ..-DT-... Este veículo foi substituído em .../.../2022, por um camião RENAULT, azul, de matrícula 75BA-21, tendo sido nessa data registado em nome de III na morada Rua 2, curiosamente local onde reside AA. O referido camião foi utilizado única e exclusivamente para o transporte de embarcações de alta velocidade. Na prossecução do plano gizado os arguidos contaram ainda com a colaboração de vários veículos pesados propriedade da empresa ..., para o transporte das EAV até às Herdades. DA CONCRETA ACTUAÇÃO DO GRUPO I COLOCAÇÃO 1.1 - consumada Em execução do plano gizado entre todos e, na noite de .../.../2022 para .../.../2022, foi colocada a nado no Rio Tejo, através do “Cais da Santa”, uma embarcação de alta velocidade EAV, com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram os arguidos AA, BB, e os suspeitos UUU, III, RRR e outros de identidade não apurada, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir descritos: Pelas 17:30, do dia .../.../2022, III, AA, UUU e BB, reuniram-se nas imediações do Posto de Abastecimento de Combustível da BP de Valada do Ribatejo onde permaneceram até à chegada ao local de um veículo pesado de transporte de máquinas com a matrícula ..-CM-.., que transportava um manipulador industrial telescópico de grandes dimensões de marca MANITOU, com a matrícula ..-ZB-... Esta máquina industrial foi descarregada, por indicação dos arguidos, num caminho em terra batida, a cerca de 4km do “Cais da Santa”. Daqui III conduziu o manipulador industrial telescópico de grandes dimensões de marca MANITOU para o “Cais da Santa”, seguindo atrás deste UUU (condutor) e AA sentado no lugar reservado ao passageiro da frente no veículo VW TOUAREG com a matrícula espanhola 6675DZP. Após a colocação do manipulador industrial telescópico de grandes dimensões de marca MANITOU no “Cais da Santa”, deslocaram-se para o Hotel Ouro Negro, na Azambuja, onde permaneceram até perto das 20:10, momento em que AA e III abandonaram o referido hotel, a bordo do VW TOUAREG (6675DZP). Estes arguidos chegaram ao “Cais da Santa” pelas 20:24 e alguns minutos depois, AA saiu do referido cais a conduzir o VW TOUAREG (6675DZP) e levou-o para sua casa. Posteriormente, a arguida BB levou AA de novo ao “Cais da Santa”, desta feita no veículo BMW S5 (..-..-ZZ). Cerca das 21:43, o veículo pesado com a matrícula ..-LP-.. entrou para o interior do “Cais da Santa”, trazendo acoplado um semirreboque com a matrícula P-104552, sem seguro ativo. Volvidos trinta minutos, o referido veículo pesado (..-LP-..) saiu do interior do cais já sem o semirreboque acoplado e deslocou-se para parte incerta. Pelas 23:19, com recurso à máquina industrial, os arguidos colocaram o semirreboque (P104552) no interior do Rio Tejo, ficando a parte traseira submersa. Seguidamente, pelas 23h24, os arguidos retiraram do interior do semirreboque uma embarcação de alta velocidade (EAV), vulgo lancha rápida, com três motores fora de bordo, procederam ao enchimento dos flutuadores e colocaram-na na água. Em ato contínuo, os arguidos carregaram jerricans de combustível, mantimentos, entre outros objetos, que previamente adquiriram de modo não apurado. Depois de carregada a EAV, no dia .../.../2022, pelas 00:03, com uma tripulação de 4 indivíduos de identidade não apurada, iniciou o deslocamento no Rio Tejo em direção a Lisboa, circulando a uma velocidade reduzida. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Cumprido o objetivo de colocar a lancha a nado, os arguidos efetuaram manobras com a máquina industrial para retirarem o semirreboque vazio da água, mas sem sucesso, ficando o mesmo atolado na margem do rio. Pelo que de seguida, se iniciaram várias diligências por parte dos arguidos AA, BB, e do suspeito III, tendentes a retirarem o semirreboque da água, tarefa na qual foram auxiliados pelo arguido UUU e de outros dois indivíduos de identidade não apurada. Pelas 18:25, o suspeito RRR e dois indivíduos de identidade não apurada, abandonaram o Hotel Ouro Negro no veículo RENAULT MEGANE (3021CKM) transportando consigo alguns sacos e bagagens, local onde o arguido III também terá pernoitado. COLOCAÇÃO 1.2 - Tentativa - Apreensão de EAV Entre os dias .../.../2022 e .../.../2022, os arguidos AA, BB e outros de identidade não apurada, em comunhão de esforços e vontades, executaram atos com vista à colocação de mais uma EAV a nado no Rio Tejo, através do “Cais da Santa”, com vista à sua utilização para o tráfico de estupefacientes. No período temporal supra- referido estiveram em território nacional pelo menos 8 indivíduos de identidade não apurada, tendo ficado alojados no “Clube da Lapa”, reservas efetuadas por AA e BB, sob o nome CCCC. Durante a permanência em Portugal destes indivíduos, as deslocações ao “Cais da Santa” foram diárias e tiveram por objetivo a preparação do local e das infraestruturas para efetivarem a colocação de uma EAV no rio. Para se movimentarem, os arguidos utilizaram pelo menos seis novos veículos, todos com matrícula espanhola, à exceção de um, que possuía matrícula alemã. No decurso da preparação do Cais da Santa, ocorreu um revés com a avaria do trator agrícola (John Deere) que ali se encontrava, pese embora os arguidos tenham tentado resolver a avaria tal não foi possível. Nessa sequência o arguido AA tentou efetuar a reparação do veículo agrícola em causa, e foi responsável pela contratação e gestão do transporte deste veículo para ..., bem como da vinda de um novo trator agrícola desse mesmo local para o Cais da Santa. No dia .../.../2022, entre as 12:35 e as 13:52 estiveram no “Cais da Santa” vários indivíduos de identidade não apurada que se deslocavam em veículos com matrícula espanhola e o arguido AA. Pelas 13:59, estes três veículos abandonaram o Cais da Santa e deslocaram-se para a residência de AA. Cerca das 16:26, AA saiu do interior da habitação e abandonou o local no seu BMW S3 (..-RV-..), vindo a parar na BP da Valada, onde ficou a aguardar a chegada de um camião DAF, de matrícula ..-RM-.. , o qual transportava um trator azul sem matrícula. Esse trator agrícola foi posteriormente descarregado num caminho em terra batida, a cerca de 4km do Cais da Santa, por indicação de AA. Entre as 18:45 e as 19:45, o arguido AA esteve no “Cais da Santa”. Pelas 20:16, os indivíduos que se faziam transportar no veículo VW GOLF (4772LPM) voltou a entrar para o “Cais da Santa” e ali permaneceu até à chegada do camião que trazia atrelado o semirreboque de matrícula L-17139, o qual continha no seu interior uma EAV pronta para ser colocada a nado pelos arguidos. No momento em que este conjunto de veículos ia entrar para o interior do “Cais da Santa”, ocorreu uma abordagem por parte da Unidade de Controlo Costeiro da GNR. Esta ação policial provocou a fuga apeada do “Cais da Santa” dos indivíduos de identidade não apurada que se encontravam no local, o que obrigou o arguido AA a andar parte da madrugada do dia .../.../2022 a recolher esses mesmos indivíduos. COLOCAÇÃO 1.3 - consumada Após a apreensão da EAV nas circunstâncias supra descritas, os arguidos mudaram de local, deixando o “Cais da Santa” e passando a utilizar a “Herdade da Adema”. Na noite de .../.../2022, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III, AA, CC, XX, RRR e outros de identidade não apurada, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2022, a hora não apurada RRR deslocou-se a Sines, no camião RENAULT (..-BA-..), juntamente com um indivíduo de identidade não apurada, que se fez transportar no BMW 320 (....DPH, para efetuar a recolha de uma EAV, a qual estaria no semirreboque com a inscrição “RENOVA” nas laterais. No dia .../.../2022, elementos do grupo, entre os quais AA, descolocaram-se à Herdade da Adema para realizarem algumas tarefas tendes à preparação da colocação a nado que se aproximava, nomeadamente a descarga de objetos para o interior do armazém, que se encontravam no interior da carrinha PEUGEOT BOXER (..-EZ-..), alugada por AA. No local já se encontrava o camião RENAULT (..-BA-..) e o semirreboque azul com a inscrição “RENOVA” nas laterais, e uma estrutura metálica elevatória (pórtico), utilizada para a suspensão das EAV e ainda de um trator agrícola de marca John Deere, verde, com a matrícula ..-FD-.. e da carrinha FIAT DOBLO (..-LQ-..), utilizada pelo arguido CC. Já no dia .../.../2022, entre as 19:00 e as 20:00, os arguidos, procederam à descarga de uma EAV que se encontrava no interior do semirreboque da “RENOVA” já mencionado, para um atrelado puxado por um trator agrícola. Após colocaram a bordo da EAV os jerricans com combustível, mantimentos, ferramentas e outros objetos. Finalizada a preparação da EAV, pelas 21:17, os arguidos iniciaram o transporte da mesma até ao canal de irrigação, adjacente ao Rio Sorraia, situado no interior da propriedade. A hora não apurada, mas entre as 21h17m e as 21h56m, os arguidos colocaram a EAV na água. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Após A EAV ser colocada na água, AA, III e CC, saíram do interior da Herdade da Adema. COLOCAÇÃO 1.4 consumada Na noite de .../.../2022 para .../.../2022, foi colocada a nado no ..., através da ..., uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III, AA, VVV, XX e outros de identidade não apurada, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Pare esse efeito, entre as 13:00 e as 14:15, do dia .../.../2022 os arguidos AA e III na residência de AA, encontraram-se com VVV, cidadão nacional espanhol, que se fez transportar num trator RENAULT branco de matrícula 2205DSB (espanhola). Posteriormente, pelas 14:13, ainda na residência de AA, este e III, encontraram-se com pelo menos sete indivíduos do sexo masculino de identidade desconhecida, que se fizeram transportar num MERCEDES S500 cinzento de matrícula 2244GGV (espanhola), num DACIA DOKKER branco de matrícula 9310JRK (espanhola) e ainda num RENAULT CLIO azul de matrícula 0797BVV (espanhola). Cerca de três minutos depois, AA ocupou o lugar de condutor do MERCEDES S500 (2244GGV) e arrancou em direção à ..., levando consigo pelo menos 3 desconhecidos. Em ato subsequente, os restantes indivíduos de identidade não apurada, divididos pelos veículos DACIA DOKKER (9310JRK) e RENAULT CLIO (0797BVV), seguiram atrás de AA, acompanhados ainda de III, sozinho, no VW GOLF (7373CXH). Entre as 15:05 e as 15:10, os veículos acima referidos entraram na ... no Porto Alto, cujo portão da Herdade já se encontrava aberto e no seu interior estava um veículo de marca MITSUBISHI, modelo L200, verde, de matrícula ..-CS-... Volvidos 30 minutos, todos os veículos acima referidos abandonaram a ... e deslocaram-se pela EN 118 em direção ao Montijo. Pelas 20h40m III regressou novamente à ... Pelas 21:53, no interior da ... já se encontrava um trator RENAULT branco, o qual já tinha acoplado um semirreboque com uma EAV no interior. Entre as 22:00 e as 01:00, os arguidos procederam ao descarregamento da EAV do semirreboque para um atrelado e posterior preparação desta para ser colocada a nado. Pelas 01:10, foi iniciado o transporte da embarcação até ao canal de irrigação que dá acesso ao ..., com recurso uma vez mais a um trator agrícola de grandes dimensões, que já se encontrava no interior da propriedade. A hora não apurada, mas entre as 01h10m e as 02h10m, os arguidos colocaram a EAV na água, tripulada por indivíduos de identidade não apurada. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. COLOCAÇÃO 1.5 consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no Rio ... da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III, AA, RRR, LLL, BB, XX e outros de identidade não apurada, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Pelas 15:49, do referido dia, o arguido LLL deslocou-se à residência do arguido AA, a conduzir o veículo OPEL CORSA, de matrícula ..-..-JN. Alguns minutos depois, os arguidos AA, BB e LLL, entraram para o interior do RANGE ROVER EVOQUE, de matrícula AQ-..-LL e deslocaram-se para o ..., onde adquiriram alguns bens. Dali, os três arguidos rumaram diretamente para a ..., onde chegaram pelas 17:01. Cerca de 10 minutos depois, BB abandonou o local, sozinha, no RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL), tendo AA e LLL ficado no interior da propriedade. Pelas 17:57, entrou na Herdade da Adema um veículo BMW, modelo 320, preto, com a matrícula espanhola ....DPH, sendo seguido pelo camião RENAULT (..-BA-.., que trazia acoplado o semirreboque de matrícula VI-6119 com as inscrições “SJM Transportes”. Pelas 22:00, este conjunto de veículos (camião + semirreboque) saiu da ..., sendo o condutor RRR. Este arguido estacionou o conjunto de veículos no estacionamento junto ao posto de abastecimento de combustível da BP no ... Seguidamente, RRR, acompanhado por um indivíduo desconhecido, voltaram à ..., com recurso ao BMW 320 (....DPH). Cerca das 23:44, um trator agrícola a rebocou uma EAV que se encontrava em cima de um atrelado (berço), em direção ao canal de irrigação que dá acesso ao Rio Sorraia. Ao mesmo tempo, uma embarcação de pequenas dimensões, aparentemente de pesca, entrou no Rio Sorraia, vinda do Rio ... Pelas 01:19, a embarcação de pequenas dimensões acima descrita, entrou no Rio Tejo, a baixa velocidade e com iluminação ligada, a servir de guia à EAV que havia sido colocada a nado, a qual circulava sem qualquer tipo de iluminação. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. De seguida, saíram do interior da propriedade os veículos MERCEDES R (6367FYM), do arguido III, uma CITROEN JUMPY de matrícula espanhola ....DBY e o BMW (....DPH), do arguido RRR. Pelas 02:19, os arguidos AA e LLL chegaram à residência do primeiro, a bordo do MERCEDES R (6367FYM) que era conduzido por III. COLOCAÇÃO 1.6 consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no Rio Tejo, através de local desconhecido, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III,AA CC, WWW, OOO e outros de identidade não apurada, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Pelas 11:00 do dia .../.../2023, o arguido AA tentou alugar um quarto para 4 pessoas. Pelas 16:48, o arguido CC efetuou chamada para o arguido OOO e disse-lhe que podia vir a precisar dele naquela noite, remetendo este, a conversa para contacto posterior pelo whatsapp. Pelas 22:07, o arguido CC manteve nova comunicação com OOO. Pelas 23:10, CC manteve nova comunicação com OOO. Pelas 23h10m no posto de abastecimento da ..., o arguido OOO, acompanhado de um indivíduo de identidade não apurada, encheu três jerricãs com combustível. Cerca das 23:55, CC, fazendo uso do número de AA, telefonou para WWW e deu-lhe indicações de como chegar a determinado local. Entre as 01:23 e as 01:33, já do dia .../.../2023, CC manteve, através do número de AA, várias comunicações com WWW, Pelas 02:16, WWW informou AA que já estava no alcatrão e que estava tudo bem. Entre as 01:23 e as 02:16, do dia .../.../2023, em local não apurado os arguidos colocaram uma EAV na água. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. COLOCAÇÃO 1.7 consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III, AA, DANIEL REIS, OOO, LLL, BB, KKK, RRR, XX e outros indivíduos de identidade não apurada, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2022, foi efectuado o transporte de uma EAV desde Vila Nova de ...André – Sines, o qual foi efectuado por RRR, que se deslocou no camião RENAULT (..-BA-..), que tinha acoplado o semirreboque de matrícula L168429, com as inscrições renova. Nesse local, RRR desacoplou o camião RENAULT (..-BA-..) do semirreboque (L-168429), para que este fosse transportado até à zona industrial da ..., por um camião SCANIA, modelo R500, de matrícula espanhola 4624DWZ. Posteriormente e já com o semirreboque (L-168429) acoplado novamente no camião RENAULT (..-BA-..), RRR acompanhado de um indivíduo de identidade não apurada, rumou em direção ao sul do país vindo a estacionar na área de serviço de Alcácer do Sal (A2), onde ficou a pernoitar. No dia .../.../2022, pelas 06:40, e após ter pernoitado na área de serviço de Alcácer do Sal (A2), RRR e o indivíduo de identidade não apurada iniciaram deslocamento em direção a Sul. Pelas 07:23, RRR e o indivíduo de identidade não apurada chegaram à zona industrial de ..., mais concretamente à Rua 3, onde estacionaram o camião RENAULT (..-BA-..) com o semirreboque (L-168429) atrelado, que se encontrava carregada com uma EAV. Posteriormente, RRR entrou para o interior do camião RENAULT (..-BA-..) que tinha atrelado o semirreboque (L-168429) e iniciou marcha em direção à Rua 4, no fim desta artéria, entrando num armazém. Cerca de dez minutos depois, RRR saiu do complexo de armazéns em questão a conduzir o camião RENAULT (..-BA-..) já sem o semirreboque (L168429) atrelado. No dia .../.../2023, ocorreu o transporte do semirreboque com as inscrições “RENOVA” (L168429), desde o armazém onde se encontrava na zona industrial de Santo André – Sines, até ao armazém alugado pelos arguidos na Localidade da Lapa – Cartaxo. A receção ao camião no armazém da Lapa foi efetuada por III, que se fez transportar para o local num OPEL ASTRA com a matrícula espanhola 6355CPC. Entre os dias .../.../2023 e .../.../2023, elementos do grupo, entre os quais o suspeito III, com o auxílio de terceiros, estiveram a preparar em moldes não apurados, a EAV que viriam a colocar a nado no dia .../.../2023. Nos dias imediatamente antes da colocação a nado (.../.../2023 / .../.../2023) os arguidos AA e CC, trabalharam em conjunto para concretizarem o transporte de um atrelado (berço) que se encontrava no interior do “Cais da Santa” para a Herdade da Adema. Pelas 21:20, ainda do dia .../.../2023, na Herdade da Adema, III, AA e outros de identidade não apurada, descarregaram uma EAV do interior do semirreboque com as inscrições “RENOVA” (L-168429. A EAV foi transferida para cima de um atrelado (berço) e foi guardada no interior do armazém utilizado pelo grupo. Na noite de dia .../.../2023 para .../.../2023, pelas 21:45, os arguidos AA e BB, acompanhados dos arguidos KKK, LLL e de um indivíduo de identidade não apurada encontraram-se no posto de abastecimento da BP no Porto Alto, tendo-se-lhes junto o arguido CC, pelas 21h47. Seguidamente, pelas 21:55, todos os arguidos dirigiram-se para o interior da Herdade da Adema. Nesse local III, AA, CC colocaram uma EAV no canal de irrigação que dá acesso ao Rio Sorraia, com recurso a um atrelado (berço) puxado por um trator agrícola. Pelas 03:34, do dia .../.../2023, após a colocação da EAV na água, o arguido CC, que se encontrava dentro da embarcação conduziu-a ao encontro do arguido OOO que se encontrava numa embarcação de recreio no Rio Sorraia, à entrada do canal de irrigação da Herdade da Adema, à espera da EAV. Pouco depois da EAV entrar no Rio Sorraia, encontrou-se com a embarcação onde seguia OOO para que CC pudesse sair da EAV. Posto isto, ambas as embarcações seguiram pelo Rio Sorraia em direção ao Rio Tejo, local onde chegaram pelas 04:37, seguindo a embarcação de recreio poucos metros à frente da EAV, após o que esta rumou para Sul do país. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. COLOCAÇÃO 1.8 consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III, AA, LLL, BB, KKK, VV, XXX, XX e outros de identidade não apurada, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Para esse efeito, os arguidos iniciaram os preparativos, pelo menos no dia .../.../2023, com o transporte de um semirreboque que continha uma EAV no interior, de um armazém situado na zona de Castelo Branco. Incumbindo ao arguido AA, dar a localização exacta do armazém ao motorista do semirreboque. No dia .../.../2023, a arguida BB tentou efetuar o aluguer de um veículo junto da empresa “EXCLUSIVO MOTOR”, onde já o fizera no passado, contudo, sem sucesso, por indisponibilidade de veículos. Desta forma, os arguidos AA e BB acabaram por recorrer à empresa “TRILHOS BRANDOS TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA” para alugarem uma carrinha FIAT DUCATO, branca, com a matrícula ..-PO-.., veículo com o qual se deslocaram a Espanha, por motivos não apurados. No dia .../.../2023, pelas 16:20, durante o trajeto de regresso a Portugal, a arguida BB contactou telefonicamente com o arguido KKK, que lhes perguntou onde estavam, tendo AA respondido que estavam na AE (autoestrada) e que iam descarregar o veículo e só depois regressariam a casa. Os arguidos AA e BB deslocaram-se até à Herdade da Adema, na localidade de Porto Alto, onde chegaram pelas 17:00. Já no interior da Herdade deslocaram-se para as traseiras do armazém que habitualmente usam. Mais tarde, ainda neste dia, pelas 19:30, os arguidos AA e XXX, fazendo uso da FIAT DUCATO (..-PO-..), deslocaram-se ao posto de abastecimento de combustível da PRIO na EN 3, na localidade de Cruz do Campo (Cartaxo), onde encheram depósitos de grande capacidade com combustível. No dia .../.../2023, o arguido AA, providenciou por alojamento para indivíduos de identidade não apurada, reservando na residencial “Clube da Lapa”, dois quartos para seis pessoas, sob o nome “ZZZ”. No dia .../.../2023, pelas 09:03, o arguido AA efetuou chamada telefónica para a residencial “Clube da Lapa” e identificou-se, à semelhança de outras situações no passado, como “AAAA”, referindo que é a pessoa que alugou os dois quartos no dia anterior e que pretende avisar que os hóspedes que estão nos quartos por si alugados pretendem ficar até às 19:00, para descansarem, pois têm uma viagem longa para fazer. Pelas 13:40, junto à residência do arguido AA, os arguidos III, XXX e KKK carregaram alguns objetos para o interior da caixa de carga do veículo FIAT DUCATO (..-PO-..). Ao arguido AA incumbiu proceder ainda ao pagamento dos quartos alugados na “Clube da Lapa”. Pelas 19:40, os arguidos AA, LLL, KKK e BB encontraram-se no posto de abastecimento de combustível da BP no Porto Alto. Dali, seguiram todos no BMW S3 (64-RV-83) para a Herdade da Adema onde chegaram pelas 19:50, BB, que era a condutora do veículo, imobilizou o mesmo junto ao portão, permitindo assim que AA, LLL e KKK saíssem do interior do veículo e se deslocassem para um veículo tipo Pick-up, conduzido por VV, que já se encontrava à espera dos arguidos, no interior da Herdade da Adema, para fazer o transporte destes até ao armazém. Perto das 20:00, entrou na Herdade o veículo MERCEDES ML270 CDI 8440CSG, saindo pelas 20:45, com os arguidos III e AA no seu interior. Pelas 21:00, o veículo MERCEDES ML270 CDI (8440CSG), circulava na EN118 conduzido pelo arguido AA, sendo este seguido pelo camião RENAULT (75BA-21), conduzido por III, tendo ambos os veículos entraram para o interior da Herdade da Adema. No dia .../.../2023, pelas 01:11, os arguidos colocaram uma EAV na água, a qual saiu do canal de irrigação da Herdade da Adema, com uma tripulação composta por 5 indivíduos de identidade não apurada. A EAV entrou no Rio ... e deslocou-se para Sul em direção ao Rio .... A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Em ato subsequente, o veículo MERCEDES ML270 CDI (....CSG) saiu do interior da Herdade da Adema, conduzido por AA, seguindo atrás deste o camião RENAULT (..-BA-..), conduzido por III, que tinha acoplado um semireboque de matrícula SE-944. Pelas 01:35, depois de III estacionar o camião e semireboque na Estrada 5, entrou para o interior do MERCEDES ML270 CDI (....CSG) e deslocou-se, juntamente com AA, para o posto de abastecimento de combustível da BP do Porto Alto. Neste local saíram do MERCEDES ML270 CDI (....CSG) KKK e LLL, que entraram no OPEL CORSA (..-..-JN), habitualmente utilizado pelo segundo. Mais tarde, pelas 02:23, os veículos MERCEDES ML270 CDI (....CSG) e o OPEL CORSA (..-..-JN), chegaram à residência do arguido AA, E do interior do primeiro saíram III, AA e XXX e do interior do segundo saiu KKK. Enquanto LLL abandonou o local, AA e os restantes arguidos deslocaram-se para o interior da habitação deste. Pelas 03:00, III e XXX, saíram da residência de AA, entraram para o MERCEDES ML270 CDI (8440CSG) e abandonaram o local. COLOCAÇÃO 1.9 consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III, AA, VV, LLL, DDDD (EEE), XX e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Os preparativos realizados pelos arguidos, que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2023, com a aquisição por parte do arguido AA de quantidades não apuradas de combustível. No dia .../.../2023, entre as 21:04 e as 23:26, III acompanhado de pelo menos cinco outros indivíduos de identidade desconhecida, deslocaram-se para junto da residência de AA. No dia .../.../2023, pelas 13:53, o arguido LLL manteve uma comunicação telefónica com CC. Ainda no dia .../.../2023, pelas 19:00, AA chegou ao portão de entrada da Herdade da Adema no MERCEDES E220 (..-..-LS), pertencente a CC, que era o condutor do mesmo. AA saiu do lugar do pendura e do banco traseiro saíram mais dois indivíduos de identidade não apurada, seguindo todos para o interior da propriedade onde já se encontrava VV à espera, numa pick-up TOYOTA HILUX, preta, de matrícula ..-..-HC. O arguido AA, pelas 23:20, saiu da sua residência acompanhado por mais quatro indivíduos de identidade não apurada, a bordo do RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89LL), tendo regressado após seis minutos já sozinho. Pelas 19:33, III chegou à Herdade da Adema, sozinho, a conduzir o camião RENAULT (..-BA-..) sem qualquer semirreboque acoplado. Após entrar na propriedade deslocou-se para junto do armazém onde já se encontravam AA, VV e outros de identidade não apurada. Pelas 19:50, III, AA mantiveram uma conversa de teor não apurado com o arguido XX, proprietário da Herdade da Adema, junto ao armazém. Entre as 20:05 e as 20:15, AA, III, VV e outros de identidade não apurada, mantiveram-se junto ao armazém, tendo o arguido JOSÉ CARVALHO, recorrido a uns binóculos para observar a zona envolvente. Pelas 23:05, as luzes do armazém foram acesas e cerca de 10 minutos depois o camião RENAULT (..-BA-..) parou na lateral do edifício, já com um semirreboque acoplado que se encontrava vazio. No dia .../.../2023, pelas 01:10, um trator agrícola, com as luzes apagadas, circulava no caminho de acesso ao Rio Sorraia e rebocava uma EAV, com recurso a um atrelado, sendo seguido por um veículo ligeiro do tipo pick-up, que também seguia com as luzes apagadas. Estes mesmos veículos regressaram ao armazém pelas 02:20, novamente com as luzes desligadas, já sem a embarcação. A hora não apurada mas que situa entre as 01h10m e as 02h40m os arguidos colocaram uma EAV na água, a qual saiu do canal de irrigação da Herdade da Adema, com uma tripulação composta por indivíduos de identidade não apurada. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Poucos minutos depois, cerca das 02:40, o PEUGEOT 406 (8042BPP), com AA à pendura, e o camião RENAULT (..-BA-..), com o semirreboque acima mencionado acoplado, abandonaram a Herdade e deslocaram-se pela EN 118 em direção ao Porto Alto. Uma vez no Porto Alto, deslocaram-se para a zona da BP, onde, no estacionamento de terra batida contíguo ao edifício da PAC, desengataram o semirreboque com a matrícula espanhola R5808BBZ deixando-o devidamente estacionado. COLOCAÇÃO 1.10 consumada Na noite de .../.../2023, foi colocada a nado no Rio ... da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III, AA, LLL, ZZ, CC, VV, BB, DDDD (EEE), XX e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Os preparativos realizados pelos arguidos, que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2023, com a aquisição de combustível por parte de III e AA. O arguido e o suspeito adquiriram um total de 8500€ (oito mil e quinhentos euros) em combustível, em três postos situados nas localidades de ... Alto, e usaram para o transporte do mesmo uma carrinha RENAULT MASTER, branca de matrícula 16XF04, alugada. O pagamento foi sempre efectuado pelo arguido AA, em notas do Banco Central Europeu, e o combustível ficou armazenado no interior do armazém localizado na Herdade da Adema. No dia .../.../2023, com recurso uma vez mais à carrinha alugada RENAULT MASTER (..XF-..), III e AA voltaram a adquirir combustível, desta feita 4060€ (quatro mil e sessenta euros), na Prio do Porto Alto, pagamento feito uma vez mais em notas do Banco Central Europeu por AA. Em dois dias os arguidos III e AA adquiriram 12560€ (doze mil quinhentos e sessenta euros) em combustível, mais especificamente, 6793 litros de gasolina. No dia .../.../2023, pelas 18:43, o veículo RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89LL), conduzido por BB, entrou na Herdade da Adema e parou junto do armazém ali existente. Do seu interior, à exceção da condutora que abandonou logo o local, saíram os arguidos AA, III, LLL e ZZ. Pelas 19:00, os arguidos CC e DDDD (EEE) já se encontravam no interior da propriedade, junto ao armazém, tendo sido recebidos por VV. Pelas 21:10, as luzes do armazém foram desligadas e em ato subsequente, os arguidos retiraram do interior do mesmo uma EAV, com recurso a um trator agrícola. Este veículo foi conduzido até ao canal de irrigação que dá acesso direto ao rio Sorraia, sem recurso a qualquer tipo de iluminação, onde a EAV foi posteriormente colocada na água pelos arguidos acima indicados. Decorridos cerca de 34 minutos, o trator agrícola regressou ao armazém, já sem a EAV. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Pelas 22:36, os arguidos AA, III, LLL, ZZ e DDDD (EEE) foram transportados até ao portão da Herdade da Adema na viatura pick-up cinzenta conduzida pelo arguido VV. Nesse local, foram recolhidos pelo veículo RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89LL), que era conduzido por BB. Dali seguiram para o Posto de abastecimento de combustível da BP no Porto Alto, onde o arguido AA entregou a LLL e ZZ uma quantia indeterminada de dinheiro. CLOCAÇÃO 1.11 consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III, AA, BB, QQ, RR, VV, CC, KKK, LLL, DDD, BBBB, EEEE, ZZ, XX e outros de identidade não apurada, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Os preparativos realizados pelos arguidos, que culminaram com a colocação a nado da EAV, começaram pelo menos no dia .../.../2023, com a transferência dos jerricans de combustível que se encontravam no armazém da Herdade da Adema, utilizado pelos arguidos para a residência do arguido AA. Transição que foi exigida pelo arguido XX. Para a materialização desta mudança, foi utilizada uma viatura MERCEDES SPRINTER, branca, de matrícula AE-..-XJ e contou com a colaboração dos arguidos BBBB, QQ, BB e RR. No dia .../.../2023, o combustível acima mencionado foi transferido novamente para o armazém da Herdade da Adema, com recurso a uma carrinha RENAULT MASTER (..-XF-..), alugada por AA. Para tal, AA contou com a colaboração dos arguidos III, QQ, BB, KKK e RR. No dia .../.../2023, entre as 06:17 e as 07:17, os arguidos III, AA, LLL e QQ, deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustível da BP do Porto Alto. Pelas 07:17, III, AA, LLL e QQ, saíram do posto de abastecimento no RANGE ROVER EVOQUE (AQ89-LL) e seguiram pela EN 118, em direção à Herdade da Adema, tendo a família de III permanecido no MERCEDES ML (8440CSG) no parque de estacionamento adjacente ao PAC. Estes arguidos regressaram ao PAC pelas 07:42, ainda no RANGE ROVER EVOQUE, para deixarem III, abandonando todos em seguida o local nos veículos em que se faziam transportar. No dia .../.../2023, entre as 14:48 e as 15:19, chegaram à residência de AA, num primeiro momento, QQ e a sua companheira RR, no BMW S3 (..-RV-..), e posteriormente III no seu MERCEDES ML (8440CSG). Pelas 15:24, AA, BB, QQ, RR, III e KKK, saíram do interior da residência do primeiro. Seguidamente, pelas 15:28, surgiu na residência de AA, o seu irmão LLL (condutor), num RENAULT CAPTUR, vermelho, de matrícula AE-..-AJ, acompanhado pela sua companheira EEEE e por mais um indivíduo de identidade não apurada no banco traseiro. Em ato subsequente, KKK entrou para o banco traseiro do veículo conduzido por LLL e abandonaram o local. Pelas 15:29, BB (condutora), AA, QQ, RR e III entraram para o RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL) e abandonaram o local. Pelas 16:08, todos os arguidos acima indicados chegam ao posto de abastecimento de combustível da BP no Porto Alto, distribuídos pelos veículos RENAULT CAPTUR (AE32-AJ) e RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL). Pelas 16:22, BB (condutora), AA, QQ, RR e III, a bordo do RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL), saíram do PAC e deslocaram-se pela EN118 em direção à Herdade da Adema, sendo seguidos pelos arguidos LLL (condutor), ZZ, KKK e EEEE, no RENAULT CAPTUR (AE-..-AJ). Pelas 16:28, os arguidos acima mencionados chegaram ao portão de entrada da Herdade da Adema, onde já se encontrava VV à espera, na carrinha TOYOTA HILUX (..-..-HC). Em ato subsequente, AA, QQ, III, LLL, ZZ e KKK, saíram dos respetivos veículos e entraram para a TOYOTA HILUX, enquanto que BB (condutora), RR e EEEE (condutora) abandonaram o local nos respetivos veículos. Pelas 22:47, na Herdade da Adema, é estacionado na lateral do armazém um camião SCANIA com a matrícula ..-UF-.., que tinha atrelado um semirreboque de matrícula C70819, de lona azul, com a inscrição “VECTORYS” nas laterais e traseira. No dia .../.../2023, pelas 01:50, os arguidos apagaram as luzes do armazém e em ato subsequente, um dos arguidos conduziu um trator agrícola com um reboque atrelado transportando uma EAV em direção ao canal de irrigação que dá acesso ao Rio Sorraia, com pelo menos quatro indivíduos de identidade não apurada a bordo da dita embarcação. Atrás do aludido trator, seguia um veículo ligeiro tipo pick-up, com pelo menos sete indivíduos de identidade não apurada na caixa de carga. Pelas 03:28, o arguido CC chegou junto ao portão da Herdade da Adema. Após a imobilização do veículo, CC saiu do seu interior e deslocou-se para junto da pick-up e dos indivíduos de identidade não apurada que ali se encontravam à sua espera, tendo o MINI abandonado o local com dois ocupantes cuja identidade se desconhece. O arguido CC subiu para a caixa de carga da pick-up, juntamente com mais três indivíduos de identidade não apurada, enquanto que outros dois entraram para o interior do veículo. Os arguidos abandonaram a entrada da Herdade da Adema e deslocaram-se para junto do canal de irrigação. Pelas 03:39, BB e RR saíram do interior da residência da primeira e abandonaram o local a conduzir os veículos RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL) e o BMW S3 (..-RV-..), respetivamente. Pelas 03:45, o camião SCANIA (..-UF-..), tendo ainda acoplado o semirreboque (C-70819), saiu do interior da Herdade da Adema, seguindo depois para a A1, rumando a Norte. A hora não apurada, mas que situa entre as 03h28m e as 04h06m, os arguidos colocaram na água uma EAV. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Para esse efeito, incumbiu ao arguido CC pilotar a EAV desde o canal de irrigação até a um local indeterminado no Rio Tejo, por forma a garantir que a navegação decorria sem incidentes. Para tal, CC contou com o auxílio do arguido DDD que, acompanhado por FFFF (companheira), utilizou uma embarcação de pesca de pequenas dimensões, da qual é proprietário, para executar a função de batedor. Terminado o acompanhamento da embarcação de alta velocidade, em local não apurado do Rio Tejo, o arguido DDD recolheu CC e transportou-o para terra. Os arguidos CC, DDD, foram ainda recolher a tripulação da EAV associada ao arguido JJJ, que foi abandonada no Rio Tejo, após uma avaria crítica. Pelas 04:06, a pick-up já referida, surgiu vinda do canal de irrigação e deslocou-se uma vez mais para o portão da Herdade da Adema, de onde saíram seis indivíduos de identidade não apurada. Pelas 04:20, BB e RR, chegaram ao portão da Herdade da Adema a conduzirem os veículos RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL) e o BMW S3 (64-RV83), respetivamente. Em ato contínuo, III, QQ, AA, LLL, KKK e ZZ saíram do interior da Herdade e deslocaram-se para o interior dos veículos em questão, AA, KKK, ZZ e LLL entraram para o RANGE ROVER EVOQUE enquanto que III e QQ entraram para o BMW S3. COLOCAÇÃO 1.12 consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III, AA, LLL, QQ, ZZ, CC, BB, RR, VV, XX e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Os preparativos que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2023. No dia ...-...-2024 III, AA e QQ, com recurso à carrinha alugada RENAULT MASTER (..-XF-..), entre as 14:40 e as 17:00, deslocaram-se por duas vezes ao posto de abastecimento da PRIO em ..., onde adquiriram no total 2788 litros (dois mil setecentos e oitenta e oito litros) de gasolina, no valor de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros), tendo o pagamento sido efectuado em notas do Banco Central Europeu, pelos arguidos QQ E AA. No dia .../.../2023, pelas 06:20, III, AA e QQ encontraram-se no posto de abastecimento de combustível (... Pelas 06:53, III, AA e QQ entraram para o interior do MERCEDES ML (8440CSG), propriedade de III, e deslocaram-se para a Herdade da Adema. Ao entrar na propriedade, o arguido III (condutor) desligou as luzes do veículo e conduziu o mesmo pela estrada de terra batida em direção ao armazém. Pelas 07:03, chegou à Herdade da Adema um camião que tinha atrelado um semirreboque; tendo seguido diretamente para o armazém que o grupo utiliza para o desenvolvimento da atividade. Pelas 14:01, III chegou à residência de AA, sozinho, no seu MERCEDES ML, e após parqueá-lo, entrou para o interior do MERCEDES SLK, de matrícula ..-TZ-.., onde já se encontrava o arguido AA. Dali, os arguidos deslocaram-se para a Herdade da Adema, onde chegaram pelas 14:46. Os arguidos AA e III mantiveram-se no armazém até às 16:20, momento em que abandonaram a propriedade, rumando para casa de AA, onde chegaram pelas 17:38. AA deslocou-se para a sua habitação, enquanto que III abandonou o local no seu veículo, para regressar cerca de uma hora depois, já com a sua família. Pelas 18:46, os arguidos QQ e RR chegaram à residência de AA, no interior do BMW S3 (..-RV-..). Pelas 18h50m, os arguidos III, AA, BB, QQ, RR e um menor, abandonaram a residência de LLLLL, distribuídos pelo RANGE ROVER EVOQUE (AQ-..-LL) e o BMW S3 (..-RV-..), deslocando-se para o posto de abastecimento de combustível da BP no ..., onde chegaram pelas 19h36m acompanhados dos arguidos LLL e ZZ. Pelas 19:45, os arguidos acima elencados foram deixados apeados no portão de acesso à Herdade da Adema por BB e RR, condutoras dos veículos RANGE ROVER EVOQUE (AQ-..-LL) e BMW S3 (..-RV-..), respetivamente. Estes arguidos foram posteriormente recolhidos por um veículo ligeiro, tipo pickup, que os transportou para o interior do armazém utilizado pelos arguidos. Entre as 20:06 e as 22:20, junto ao armazém, indivíduos de identidade não apurada efetuaram manobras do camião com o semirreboque atrelado. Cerca das 23:16, o conjunto de veículos (camião e semirreboque) acima descrito saiu da Herdade da Adema. Pelas 02:43, os arguidos retiraram do interior do armazém, um trator agrícola que rebocava uma EAV em direção ao canal de irrigação que dá acesso direto ao .... A hora não apurada, no período compreendido entre as 02h43m e as 03h50m, os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio ..., com destino ao sul. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Pelas 03:50, o trator agrícola em causa regressou ao armazém já sem a EAV. Pelas 04:30, as arguidas BB e RR, respectivamente ao volante do RANGE ROVER EVOQUE (AQ-..-LL) e BMW S3 (..-RV..), pararam junto ao portão de entrada da ...para recolherem os arguidos III, AA, LLL, QQ, ZZ e um indivíduo de identidade não apurada que não saiu do interior do veículo. Após o que se deslocaram para o ... CC não saiu com os restantes elementos, uma vez que novamente lhe coube como função pilotar a EAV desde o canal de irrigação até a um local indeterminado no Rio Tejo, por forma a garantir que a mesma não ficava encalhada em nenhum banco de areia ou que as hélices ficassem emaranhadas em redes de pesca, inviabilizando assim a operação. COLOCAÇÃO 1.13 consumada Na noite de .../.../2024 para .../.../2024, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III, AA, QQ, LLL, ZZ, VV, CC, XX e outros de identidade não apurada, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2024, entre as 14:16 e as 15:59, III, LLL, QQ e ZZ, reuniram-se no interior da residência do arguido AA. Cerca das 16:00, III, AA, QQ, LLL e ZZ, abandonaram a residência distribuídos por dois veículos, os três primeiros seguiram num veículo alugado, um CITROËN C-ELYSSE, preto, de matrícula ..-OB-.. , enquanto que os dois últimos seguiram no OPEL CORSA (..-..-JN), propriedade de LLL. Dali os arguidos deslocaram-se diretamente para a Herdade da Adema, mais especificamente para o armazém que usam de forma recorrente, onde já se encontrava VV e a carrinha TOYOTA HILUX (..-..-HC), habitualmente utilizada por este. Após serem recebidos por VV, todos os arguidos, entraram para o interior do dito armazém. Entre as 17:37 e as 18:55, os arguidos III, AA, QQ e LLL, deslocaram-se por duas ocasiões ao posto de abastecimento da PRIO no PORTO ALTO, nos veículos CITRÖEN CELYSSE (..-OB-..) e OPEL CORSA (..-..-JN), para abastecerem jerricans de combustível que transportavam no interior das bagageiras dos veículos em causa. O combustível foi novamente transportado para o armazém utilizado pelo grupo na Herdade da Adema e foi pago, em valor não apurado, na sua totalidade por AA, em notas do Banco Central Europeu. Pelas 19:30, ainda do dia .../.../2024, os arguidos efectuaram manobras com o camião SCANIA (..-UF-..), de modo a colocar o semirreboque de lona escura (C-70819) no pórtico que se encontrava junto ao portão do armazém. Pelas 20h00m, os arguidos moveram o camião em causa para a lateral do armazém, com o semirreboque (C-70819) atrelado, encontrando-se a lona do lado direito totalmente aberta. No pórtico do atrelada estava uma EAV suspensa. Posteriormente, do interior do armazém saiu um trator agrícola com um atrelado (berço) acoplado, que foi utilizado para recolher a EAV que se encontrava suspensa no pórtico. Pelas 20:53, AA e III deslocaram-se ao PAC da BP no Porto Alto nos veículos OPEL CORSA (..-..-JN) e CITROEN C-ELYSSE (..-OB-..), respetivamente. Nesse local encontraram-se com UU que se fez acompanhar por um indivíduo de identidade não apurada, que era o condutor do veículo onde ambos se fizeram transportar, um OPEL ASTRA, cinzento, de matrícula ..-BR-... Pelas 21:30, III ao volante do veículo automóvel CITROEN C-ELYSSE (..-OB-..) e AA, sentado no lugar reservado ao passageiro da frente, abandonaram o posto de abastecimento no e deslocaram-se novamente para a Herdade da Adema, deixando no local o OPEL CORSA (..-..-JN) de LLL. Enquanto isto, pelas 21:05, o veículo MERCEDES VITO (AF-..-FA) entrou na Herdade da Adema e deslocou-se diretamente para o armazém. Pelas 22:10, QQ foi transportado no CITROEN C-ELYSSE (..-OB-..) para o portão de entrada da Herdade da Adema e aí permaneceu apeado, com a tarefa de vigiar o local. Cerca das 22:35, surgiu do interior do armazém um trator agrícola a rebocar uma EAV em direção ao canal de irrigação que dá acesso direto ao Rio Sorraia, com pelos menos três indivíduos de identidade não apurada, a bordo da mesma. Atrás do trator seguia ainda a TOYOTA HILUX (..-..-HC) com um atrelado acoplado, com pelo menos três indivíduos de identidade não apurada na caixa de carga e ainda um individuo apeado entre os veículos. A hora não apurada, entre as 22h35 e as 23h17m, os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul, incumbindo a CC executar a sua tarefa de garantir que a EAV chegava à foz do Rio Tejo sem incidentes A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Pelas 23:17, o trator agrícola regressou ao armazém já sem a embarcação de alta velocidade. Cerca de dez minutos depois, regressou também ao armazém a TOYOTA HILUX (..-..-HC) ainda com o atrelado acoplado, transportando na caixa de carga dois indivíduos de identidade não apurada. Pelas 00:23, o CITROEN C-ELYSSE (..-OB-..) saiu da zona do armazém e foi conduzido para a entrada da Herdade da Adema, onde ainda se encontrava QQ. No interior do mesmo seguiam III, AA, LLL e ZZ. Em ato contínuo, QQ entrou para o interior do veículo e os arguidos deslocaram-se para o posto de abastecimento de combustível da BP – Porto Alto, para LLL e ZZ passarem para o OPEL CORSA (..-..-JN) que ali havia ficado estacionado. Seguidamente, os arguidos deslocaram-se para a residência de AA, onde se separaram, rumando cada um ao seu destino. COLOCAÇÃO 1.14 consumada Por motivo não apurado sem o conhecimento e autorização de III o arguido AA, de forma isolada, decidiu prestar colaboração a uma organização / grupo à qual está associado um indivíduo referenciado como “OOOOO”, de nome GGGG. Assim, na noite de .../.../2024 para .../.../2024, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram AA, LLL, QQ, CC, ZZ, BB, RR, UU, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, VV, XX e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2024, pelas 10:08, AA saiu da Herdade da Adema, a conduzir o JEEP WRANGLER, de matrícula ..-IP-.., sendo a sua viatura seguida por uma carrinha CITROEN BERLINGO, de matrícula 1722JDV (Espanhola). Dali, os arguidos seguiram para o parque de terra de batida contíguo ao posto de abastecimento de combustível (PAC) da BP do Porto Altoe do interior do JEEP WRANGLER (..-IP-..) saíram AA, LLL, QQ e ZZ, enquanto que da CITROEN BERLINGO (1722JDV) saíram GGGG e um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida. Pelas 10:49, chegou ao PAC em questão uma carrinha VW PASSAT, azul, de matrícula BF37-NT, com três indivíduos do sexo masculino, sendo um deles HHHH, que mantiveram contacto com um dos ocupantes da CITROEN BERLINGO acima indicada. Pelas 11:25, GGGG e o indivíduo que o acompanhava de identidade não apurada, entraram para o interior do veículo CITROEN BERLINGO (1722JDV) e abandonaram o local em direção ao Porto Alto, vindo a imobilizar o veículo no estabelecimento CONTINENTE do Porto Alto. Pelas 12:52, os referidos indivíduos deslocaram-se no veículo CITROEN BERLINGO (1722JDV), para o parque de estacionamento do Hotel de São Lourenço – Porto Alto. Cerca das 14:16, AA entrou na Herdade da Adema no JEEP WRANGLER (..-IP-..), tendo permanecido neste local até às 17:15, momento em que saiu da herdade, no mesmo veículo, acompanhado pelo seu irmão LLL. Estes dois arguidos deslocaram-se ao PAC da BP do Porto Alto e depois seguiram para o estabelecimento comercial ALDI no Porto Alto onde adquiririam bens alimentares, regressando ambos à Herdade da Adema pelas 18:00. Pelas 19:29, GGGG e o indivíduo que o acompanhava, entraram para a CITROEN BERLINGO (1722JDV) que se encontrava estacionada no parque de estacionamento do Hotel São Lourenço - Porto Alto e abandonaram o local. Estes indivíduos chegaram à Herdade da Adema pelas 19:33 e foram recebidos ao portão, por AA, no JEEP WRANGLER (..-IP-..). Pelas 20:43, BB e RR estavam no interior do RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL), junto à entrada da Herdade da Adema, com a clara missão de detetarem movimentações arguidas que pudessem comprometer as ações que estavam a decorrer no interior do armazém, onde permaneceram até às 22:32, momento em que se deslocaram para o aludido armazém. Pelas 23:45, um camião DAF, branco, de matrícula AV-..-BI, a sair do interior da Herdade da Adema, trazendo acoplado um semirreboque com a matrícula R....BBV (Espanhola). Após a saída deste conjunto de veículos, já no dia .../.../2024, pelas 00:15, saiu do interior da Herdade da Adema uma carrinha comercial IVECO, branca, de matrícula BC16-BE. Pelas 01:20, observou-se o RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL) a sair do interior da Herdade da Adema, circulando à frente deste um DACIA JOGGER, branco, de matrícula BC68-DQ. Na manhã do dia .../.../2024, mais especificamente pelas 10:19 e pelas 11:45, o JEEP WRANGLER (..-IP-..) parou junto ao portão da Herdade da Adema, do lado de dentro, estando no interior do mesmo AA. Pelas 13:25, AA parou no PAC da BP do Porto Altopara apanhar ZZ, que já ali se encontrava desde as 12:36 à espera de LLLLL; seguiram ambos para o restaurante “AREPA” – Porto Alto, para se encontrarem com os restantes arguidos. Cerca de uma hora depois, AA e ZZ, saíram do restaurante “AREPA” no JEEP WRANGLER (..-IP-..), sendo seguidos pela carrinha CITROEN BERLINGO (1722JDV), com quatro ocupantes, e ainda pela TOYOTA HILUX (..-..-HC); todos os veículos deslocaram-se para a Herdade da Adema. Pelas 15:20, o veículo IVECO (BC-..-BE) estava parado no parque de estacionamento do LIDL no Porto Alto, com três ocupantes, dois homens e uma mulher, todos de identidade desconhecida e encontrava-se agora carregado, com jerricans de combustível. Pelas 17h00m XX, proprietário da Herdade da Adema, estava junto ao armazém utilizado pelos arguidos. Pelas 17:20, os veículos KIA STONIC (AQ-..-OU) e o JEEP WRANGLER (80IP-73) encontravam-se parqueados, lado a lado, junto ao portão da Herdade da Adema, com os seus ocupantes de identidade não apurada a vigiarem o acesso à herdade, por forma a garantir que os trabalhos que se encontravam a ser desenvolvidos no interior do armazém decorriam sem incidentes. Pelas 20:20, AA encontrou-se com o seu irmão LLL no PAC da BP do Porto Alto. Vinte minutos depois juntaram-se a estes arguidos CC e UU, que chegaram num SEAT IBIZA, de matrícula ..-..-UJ, normalmente utilizado por TTTTT. Após alguns minutos, AA, LLL e CC, abandonaram o local no JEEP WRANGLER (..-IP-..) e deslocaram-se para o interior da Herdade da Adema, onde chegaram pelas 21:05. Cerca das 22:30, AA voltou a sair da Herdade da Adema no JEEP WRANGLER (..-IP-..) e foi novamente para o PAC da BP do Porto Alto, para aí se encontrar com BB e RR, que haviam chegado no RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL). Pelas 22:51, AA, BB e RR, deslocaram-se para a Herdade da Adema no RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL) e seguiram diretamente para o armazém, onde chegaram pelas 23:03. Em ato subsequente, BB e RR deslocaram-se no RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL) para o portão da herdade e aí permaneceram a controlar o acesso de entrada na propriedade, por forma a garantir a segurança das operações. Cerca de uma hora depois, os arguidos apagaram as luzes do armazém e em ato contínuo saíram do interior do mesmo, dois tratores agrícolas, que seguiram em direção ao canal de irrigação que dá acesso direto ao Rio Sorraia, uma vez mais sem qualquer tipo de iluminação nos veículos. O primeiro trator agrícola rebocava uma EAV e a bordo da mesma estavam pelo menos três indivíduos, logo atrás, seguia ainda um indivíduo apeado. Quanto ao segundo trator agrícola, também este possuía um reboque acoplado, dentro do qual seguiam pelo menos dois indivíduos e eventualmente alguns bens para colocar na embarcação em questão. Entre as 23h51m e as 00h43 os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul, incumbindo a CC executar a sua tarefa de garantir que a EAV chegava à foz do Rio Tejosem incidentes. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. CC, teve novamente como função pilotar a EAV desde o canal de irrigação até a um local indeterminado no Rio Tejo, por forma a garantir que a mesma não ficava encalhada em nenhum banco de areia ou que as hélices ficassem emaranhadas em redes de pesca, inviabilizando assim a operação. Após conduzir a EAV até um local seguro de navegação no Rio Tejo, CC passou para uma embarcação de apoio que o transportou até ao cais de Alhandra, local já referenciado nos autos. Concluída a colocação da EAV na água, já no dia .../.../2024, pelas 00:43, o trator agrícola que transportava a embarcação regressou ao armazém com pelo menos dois indivíduos. Pouco tempo depois, também o segundo trator agrícola regressou ao armazém, transportando pelo menos cinco indivíduos no reboque que trazia atrelado. Pelas 01:08, a carrinha comercial IVECO (BC-..-BE) saiu da Herdade da Adema e deslocou-se para o parque de estacionamento do LIDL no Porto Alto, onde deixou apeados pelo menos três indivíduos do sexo masculino de identidade desconhecida. Cerca das 01:12, BB e RR abandonaram a posição de vigia que ocupavam no portão da Herdade da Adema e deslocaram-se para o armazém no RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL). Oito minutos depois, o RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL) e a CITROEN BERLINGO (1722JDV) a saírem da Herdade da Adema. O primeiro veículo deslocou-se para o PAC da BP do Porto Alto onde no interior do mesmo seguiam AA, LLL, QQ, ZZ, BB e RR. A carrinha CITROEN BERLINGO (1722JDV), deslocou-se para o Hotel São Lourenço no Porto Alto. COLOCAÇÃO 1.15 consumada Na noite de .../.../2024 para .../.../2024, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram AA, LLL, QQ, ZZ, BB, RR, EEEE, FFF, GGGG, VV, XX e outros de identidade não apurada, numa clara comunhão de esforços e vontades. No dia .../.../2024, AA fez uma reserva em seu nome, de um quarto com camas separadas para duas pessoas, no Hotel de São Lourenço (Porto Alto), dando ainda a indicação de que era para dois empregados seus, os quais chegariam por volta das 21h. No dia .../.../2024, pelas 04:22, a residência de AA, serviu novamente como local de encontro entre este e os arguidos QQ e ZZ. Pelas 04:30, AA, QQ e ZZ, abandonaram a residência do primeiro no JEEP WRANGLER (..-IP-..), tendo como destino final a Herdade da Adema, tendo durante o trajeto recolhido LLL na sua habitação. O camião que transportava a EAV chegou à Herdade da Adema por volta das 06:04, acompanhado por mais dois veículos ligeiros de passageiros a saber, a carrinha VW PASSAT (BF-..-NT) e a carrinha CITROËN BERLINGO (1722JDV). Uma vez concluído o processo de transferência da EAV do semirreboque para o interior do armazém, pelas 07:00, o camião com o semirreboque acoplado abandonou a propriedade, sendo seguido pela carrinha VW PASSAT (BF-..-NT). Pelas 07:43, os veículos JEEP WRANGLER (..-IP-..) e CITROËN BERLINGO (1722JDV) a saíram também do interior da Herdade da Adema, tendo o veículo de AA regressado pelas 08:48. No momento em que regressa, o JEEP WRANGLER (..-IP-..) seguiu pela estrada de terra batida em direção ao canal de irrigação, sem parar no armazém. Pelas 09:01, o JEEP WRANGLER (..-IP-..) deslocou-se para o armazém e em ato contínuo surgiram apeados VV, ZZ e LLL, que se dirigiram também para o dito armazém. Cerca de 40 minutos depois, o JEEP WRANGLER (..-IP-..) abandonou a Herdade da Adema para regressar por volta das 10:26, acompanhado pela carrinha CITROËN BERLINGO (1722JDV). Pelas 12:34, o JEEP WRANGLER (..-IP-..) saiu novamente da Herdade da Adema e deslocou-se para o restaurante “AREPA” no Porto Alto, e no interior do mesmo seguiam AA (condutor), GGGG (pendura), QQ, ZZ e LLL (caixa de carga). A estes arguidos, juntaram-se ainda BB e RR, companheiras de AA e QQ, respetivamente, e ainda UUUUU e VVVVV, mulher e filho de VV. Finalizado o almoço, os arguidos GGGG, QQ, ZZ, LLL e o próprio LLLLL, regressaram ao armazém localizado na Herdade da Adema no JEEP WRANGLER (..-IP-..), onde chegaram pelas 13:46. Na madrugada do dia .../.../2024, AA, LLL e QQ deslocaram-se ao PAC da BP no Porto Alto, no JEEP WRANGLER (..-IP-..), pelas 01:23. Neste local, os arguidos contataram com as respetivas companheiras (BB, RR e EEEE) que se deslocaram para o PAC em causa no RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL). Após vários minutos de conversa e de consumirem artigos da loja de conveniência, pelas 01:38, AA, LLL, QQ e as respetivas companheiras, entraram para o RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89LL) e abandonaram o local; BB era a condutora. Pelas 01:51, BB, RR e EEEE, regressaram ao PAC da BP no RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL), já sem os respetivos companheiros, que ficaram apeados junto ao portão da Herdade da Adema. Pelas 02:33, BB (condutora), RR e EEEE, entraram para o RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL) e abandonaram o local, tendo percorrido a EN 118 algumas vezes, com especial incidência na zona do Porto Alto. Uma vez concluída a tarefa, pelas 03:45, BB, RR e EEEE, regressaram ao PAC da BP no Porto Alto. Pelas 3:45m um trator agrícola saiu do armazém a rebocar uma embarcação de alta velocidade, a bordo da qual seguiam pelo menos três indivíduos de identidade não apurada. À frente deste, seguia ainda uma carrinha pick-up, com pelo menos quatro indivíduos na caixa de carga. Ambos os veículos seguiram em direção ao canal de irrigação que dá acesso direto ao Rio Sorraia, sem qualquer tipo de iluminação. Entre as 3h45m e as 04h04m os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Pelas 04:04, o trator agrícola regressou ao armazém já sem a EAV atrelada, sendo seguido pela carrinha pick-up, novamente sem qualquer tipo de iluminação. Cerca de 20 minutos depois, a carrinha CITROËN BERLINGO (1722JDV) saiu da Herdade da Adema e deslocou-se diretamente para o PAC da BP do Porto Alto, para deixar apeados os arguidos AA, QQ, LLL e ZZ. AA, QQ, LLL e ZZ, após ficarem apeados no PAC da BP deslocaram-se para o parque de terra batida onde já se encontravam BB, RR e EEEE. Pelas 04:32, os arguidos acima indicados distribuíram-se pelos dois veículos (Evoque e Wrangler) e abandonaram o local. COLOCAÇÃO 1.16 consumada Na noite de .../.../2024 para .../.../2024, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram os arguidos AA, ZZ, QQ, VV, VVVVV, LLL, BB, RR, NN, XX e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Para esse efeito AA, adquiriu um empilhador para o auxiliar nessa actividade, pagando o equipamento em notas do Banco Central Europeu, sem fatura, pelo valor de 2750 € (dois mil setecentos e cinquenta euros). Empilhador que foi descarregado por AA e LLL na Herdade da Adema, e conduzida para o interior do armazém utilizado pelo grupo, por LLL. No local encontravam-se também AA, BB, QQ, VV e VVVVV que observaram as manobras efetuadas por LLL. Cerca das 05:47, do dia .../.../2024 AA, LLL, QQ, ZZ e NN deslocaram-se para a Herdade da Adema. Pelas 06:24, entrou na Herdade da Adema o camião DAF (AV-..-BI), propriedade da empresa “FLYING SARDINE LDA”. Seguidamente, o condutor do camião DAF (AV-..-BI), com auxílio do arguido QQ, introduziu no interior do armazém o semirreboque (L-185740). Pelas 07:15, o camião DAF (AV-..-BI) foi conduzido para o exterior do armazém com o semirreboque (L-185740) acoplado, que trazia as lonas laterais recolhidas. Em ato subsequente, o trator agrícola verde, propriedade da Herdade da Adema, foi conduzido para o interior do armazém com um atrelado (berço). Pelas 07:45, o conjunto de veículos (camião e semirreboque) saiu da Herdade da Adema, sendo acompanhado até ao portão pelo JEEP WRANGLER (..-IP-..) que regressou ao armazém; o camião e semirreboque foram seguidos até à A1, onde rumaram em direção a norte. Cerca das 13:08, AA, QQ, ZZ e NN, entraram para o JEEP WRANGLER (80IP-73) e seguiram para a Herdade da Adema, atrás destes seguiram também, no BMW 525D (04-27-SB), VV, a sua esposa UUUUU e o filho de ambos VVVVV. Pelas 19:53, os arguidos AA, QQ, ZZ, NN e mais um indivíduo de identidade não apurada encontravam-se na pastelaria “ROTUNDA” (Porto Alto). Após alguns minutos de conversa junto ao JEEP WRANGLER (..-IP-..), todos os arguidos acima referidos entraram para o interior deste veículo e deslocaram-se para a Herdade da Adema, mais concretamente para o armazém. Posteriormente, cerca das 21:15, o JEEP WRANGLER (..-IP-..) saiu da Herdade da Adema e deslocou-se para o PAC da BP (sentido Alcochete / Porto Alto); onde já se encontrava o RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL), utilizado pelas arguidas BB (condutora) e RR (pendura). Pelas 21:32, LLL chegou sozinho no seu OPEL CORSA (8062-JN) ao PAC da BP em causa, mais concretamente ao parque de estacionamento de terra batida e deslocou-se para junto de AA, BB e RR. Três minutos depois, BB, AA, LLL e RR, abandonaram o PAC no RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL) e deslocaram-se para a Herdade da Adema, tendo ficado no local o JEEP WRANGLER (..-IP-..). Pelas 23:12, um trator agrícola saiu do interior do armazém e seguiu em direção ao canal de irrigação, transportando uma embarcação de alta velocidade num atrelado (berço). Entre as 23h12m e as 00h10m os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Pelas 23:22, BB e RR regressaram ao PAC da BP (sentido Alcochete / Porto Alto) apenas para trocarem para o JEEP WRANGLER (80-IP73); estas arguidas regressaram ao PAC em causa pelas 23:39. Pelas 00:35, RR entrou para o JEEP WRANGLER (..-IP-..) e abandonou as instalações do PAC, tendo BB permanecido no local até às 00:54, momento em que também abandonou o posto de abastecimento no RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL). COLOCAÇÃO 1.17 consumada Na noite de .../.../2024 para .../.../2024, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram AA, ZZ, QQ, VV, VVVVV, LLL, KKKK, FFF, XX e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2024. No dia .../.../2024, pelas 08:42, XX efetuou chamada telefónica para VV a questionar se “(..) já tinha entrado alguma coisa (…)”. VV respondeu que não, que tinha recebido uma mensagem a informar que o dia ia mudar, pois estavam com medo de circular por ser domingo. No dia .../.../2024, o veículo AUDI A5 (..-EU-..) saiu das instalações da “MARGINAL DE GAIA”, sendo seguido pelo camião SCANIA (..-UF-..) o qual saiu diretamente do interior do armazém com um semirreboque de cor escura acoplado, o qual tinha aposta a matrícula C70819, o qual seguiu o para a Herdade da Adema. Entre as 03:10 e as 03:14, chegaram à residência de AA, LLL, no seu OPEL CORSA (..-..-JN), e ainda QQ acompanhado por mais três indivíduos de identidade não apurada, num FIAT PUNTO, azul, de matrícula ..-BD-... Posto isto, pelas 03:17, AA, acompanhado de mais 5 indivíduos, entre os quais os arguidos QQ e LLL, saiu da sua casa e seguiu no JEEP WRANGLER (..-IP-..) em direção a Muge, continuando até à Herdade da Adema. Pelas 03:58, o camião SCANIA (..-UF-..), que tinha acoplado o semirreboque de cor escura com a matrícula C-70819, parou na berma da EN 118, junto à entrada da Herdade da Adema, local onde já se encontrava o JEEP WRANGLER (..-IP-..) à sua espera. Em ato contínuo, entraram para o interior da Herdade e deslocaram-se diretamente para o armazém onde habitualmente são armazenadas as embarcações de alta velocidade. Volvida uma hora, o camião SCANIA (..-UF-..), que tinha acoplado o semirreboque de cor escura com a matrícula C-70819, surge, vindo do armazém, com as lonas recolhidas, percebendo-se nesse momento que estava vazio. Uma vez concluída a operação de transporte, pelas 05:20, o camião SCANIA (18UF-23), que tinha acoplado o semirreboque de cor escura com a matrícula C-70819, saiu da Herdade da Adema e iniciou deslocamento de regresso às instalações da empresa “MARGINAL DE GAIA”. Enquanto isso, AA e os restantes arguidos acima indicados, terão continuado, ao longo da manhã, a desenvolver trabalhos de preparação da EAV no interior do armazém. Pelas 14:00, AA saiu da Herdade da Adema no JEEP WRANGLER (..-IP-..) e deslocou-se ao parque de terra batida afeto ao PAC da BP do Porto Alto (sentido Sul / Norte). Pelas 18:17, o JEEP WRANGLER (..-IP-..) saiu da Herdade da Adema, em direção a Alcochete, com o arguido QQ a conduzir e LLL à pendura. Pelas 19:10, QQ e LLL chegaram à Rua dos Três Vales - Monte da Caparica onde recolheram FFF, que tinha como tarefa pilotar a EAV nos cursos de água interiores. Cerca das 22:08, o arguido ZZ, foi recolhido no PAC da BP do Porto Alto (sentido Sul / Norte), por um indivíduo que não foi possível identificar, com recurso ao JEEP WRANGLER (..-IP-..). Pelas 03:10 do dia ...-...-2024, os arguidos efetuaram o transporte da EAV, que se encontrava no interior do armazém, para o canal de irrigação com recurso a um trator agrícola, seguindo atrás o JEEP WRANGLER (..-IP-..) de AA. Entre as 03:10 e as 03:37 os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. O referido trator regressou ao armazém pelas 03:37, já sem a EAV. COLOCAÇÃO 1.18 Consumada – apreensão de estupefaciente em Espanha Na noite de .../.../2024 para .../.../2024, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram AA, ZZ, QQ, VV, VVVVV, LLL, BB, RR, NN, OO, FFF, KKKK, XX e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Entre a 00:30 e a 01:00, do dia ...-...-2024 KKKK chegou às instalações da empresa “MARGINAL DE GAIA”., a conduzir o camião SCANIA (18-UF23), e acoplou ao mesmo um semirreboque que se encontrava guardado no interior de um armazém, tendo o mesmo aposta a matrícula C-70819. Pelas 01:20, KKKK iniciou o trajeto desde a “MARGINAL DE GAIA” até à Herdade da Adema, onde chegou pelas 04:35; no local encontravam-se pelo menos AA, ZZ, QQ, VV, LLL e NN. Imediatamente após a chegada do camião da “MARGINAL DE GAIA” com a embarcação de alta velocidade, VV efetuou chamada telefónica para o seu filho, VVVVV, chamando-o para auxiliar na receção à EAV. Pelas 05:32, o JEEP WRANGLER (..-IP-..) e o camião SCANIA (..-UF-..), ainda com o semirreboque (C-70819) acoplado, saíram da Herdade da Adema. Ainda no dia .../.../2024, já no período diurno, a residência de AA foi novamente o local escolhido para os arguidos se reunirem antes de iniciarem os trabalhos na Herdade da Adema. LLL chegou à residência do seu irmão pelas 15:05, seguidamente foi QQ, que chegou pelas 15:13, e por fim foi NN, acompanhado por mais dois indivíduos de identidade não apurada, pelas 15:26. Pelas 16:40, AA, QQ, LLL, NN e os dois indivíduos de identidade não apurada, abandonaram o local no JEEP WRANGLER (..-IP-..), propriedade do primeiro, e tiveram como destino final a Herdade da Adema, onde chegaram pelas 17:00. Poucos minutos após a chegada dos arguidos à Herdade da Adema, saíram do interior da mesma dois veículos, um PEUGEOT 306, de matrícula 4168BTR (espanhola) e uma IVECO DAILY, de matrícula 0828BKC (espanhola). Pelas 19:49, QQ e OO, saíram da Herdade da Adema no JEEP WRANGLER (..-IP-..) e deslocaram-se uma vez mais à Rua 6, onde recolheram FFF, indivíduo cuja tarefa consistia em pilotar as EAV nos cursos de água interiores. Estes arguidos regressaram à Herdade da Adema pelas 21:57, local onde permaneceram os restantes arguidos, à exceção de ZZ. Pelas 22:19, ZZ e AA após saírem da Herdade da Adema, chegaram ao parque de terra batida afeto ao PAC da BP do Porto Alto(sentido Sul / Norte), nos veículos OPEL CORSA (..-..-IH) e JEEP WRANGLER (..-IP-..), respetivamente. Após beberem café na loja de conveniência, os arguidos deslocaram-se para a Herdade da Adema, no veículo de AA. Já no dia .../.../2024, pelas 02:30, BB e RR, encontraram-se com AA nas instalações do PAC da BP do Porto Alto (sentido Sul / Norte). Após consumirem artigos da loja de conveniência, os arguidos abandonaram o local, AA deslocou-se para a Herdade da Adema no JEEP WRANGLER (..-IP-..) enquanto que BB e RR se deslocaram em direção ao Porto Alto, num SMART FORTWO, vermelho, de matrícula ..-LP-.., habitualmente utilizado por QQ e RR. O arguido NN ao volante do veículo FIAT PUNTO (..-BD-..), ficou de vigia na berma da EN 118, junto à entrada da Herdade da Adema. Pelas 03:45, do dia .../.../2024 os arguidos conduziram um trator agrícola do armazém a rebocar uma EAV que se encontrava num atrelado (berço). A bordo da embarcação seguiam pelo menos quatro pessoas e imediatamente atrás desta seguia o JEEP WRANGLER (..-IP-..) a rebocar um atrelado com pelo menos cinco pessoas no interior de identidade não apurada. Pelas 04:05, NN abandonou a sua posição, sendo substituído pelo veículo SMART FORTWO (..-LP-..), que BB e RR estavam a utilizar nessa noite. Cerca das 04:12, uma embarcação passou no rio, junto ao canal de irrigação onde os arguidos se encontravam a colocar a nado a EAV. Isto precipitou a fuga dos mesmos, que deixaram a EAV dentro de água, já ligada e pronta a navegar, cheia de jerricans de combustível, mantimentos e objetos diversos. Pelas 06:54, VV efetuou chamada telefónica para o seu filho, VVVVV, e disse-lhe para se levantar, pois, tinha de ir ajudar a carregar os garrafões para o armazém. Já no dia .../.../2024, cerca das 02:50, o FIAT PUNTO (..-BD-..) saiu da zona do armazém e deslocou-se em direção ao canal de irrigação, local onde se encontrava a EAV, sendo seguido por pelo menos sete indivíduos de identidade não apurada, apeados. Pelas 03:30, BB e RR, surgiram no SMART FORTWO (45-LP33) e adotaram uma posição de vigia junto à entrada para a Herdade da Adema. No dia .../.../2024 entre as 02:50 e as 03:30 os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Dez minutos depois, o FIAT PUNTO (..-BD-..) após deixar os indivíduos de identidade não apurada na embarcação regressou ao armazém. Posto isto, DIANA DELGADO e RR deslocaram-se no SMART FORTWO (45LP-33) para o PAC da BP do Porto Alto, onde ficaram a aguardar pelos restantes arguidos. Concluída a colocação a nado, os veículos começaram a abandonar a Herdade da Adema, nomeadamente a MERCEDES V300 (..-VV-..), que se deslocou para parte incerta e o FIAT PUNTO (..-BD-..), do arguido NN, que se deslocou para o PAC da BP do Porto Alto. Na sequência da referida colocação a nado, nas circunstâncias de tempo e de lugar supra- descritas, aquela foi abastecida mantimentos / combustível) que ocorreu nos dias .../.../2024 e .../.../2024, próximo da costa espanhola, sendo que a seguir a este último abastecimento a EAV 4 rumou para o largo do Golfo de Cádis. De modo não apurado, a embarcação foi abastecida de pelo menos, 2485kg de haxixe. Já com o estupefaciente a bordo da embarcação, a tripulação iniciou o deslocamento em direção à foz do Rio Guadalquivir – Espanha, onde chegaram pelas 02:24 (hora portuguesa) do dia .../.../2024. Percorridos 98 quilómetros em direção a norte, pelas 05:14 (hora portuguesa), a embarcação foi imobilizada na margem esquerda do Rio Guadalquivir, na localidade de Al Algaba – Sevilha (37º28'18.6"N 5º59'14.5"W), onde, desconhecidos, procederam à descarga de 2485kg de haxixe, para o interior de um veículo ligeiro de mercadorias que constava como tendo sido furtado. Após esta descarga, a embarcação saiu do rio e deslocou-se novamente para o largo do Golfo de Cádis, tendo sendo aí, pelas 20:22 (hora portuguesa). COLOCAÇÃO 1.19 Consumada Na noite de .../.../2024 para .../.../2024, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram os arguidos AA, ZZ, QQ, VV, LLL, BB, RR, NN, XX e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2024, BB fez uma chamada telefónica para o stand “EXCLUSIVO MOTOR”, afim de alugar uma viatura comercial em nome de III. Usando esse veículo, CITROEN JUMPER, branca, de matrícula BG-..-VX o arguido AA, procedeu à aquisição de combustível no PAC da Prio do Porto Altonos dias .../.../2024 e .../.../2024. AA foi auxiliado por QQ em todo o processo, e coube uma vez mais ao primeiro o pagamento, em dinheiro, do combustível adquirido, que neste caso foram 3984.76 litros de gasolina TOP 95, perfazendo um total de 6750,16€ (seis mil setecentos e cinquenta euros e dezasseis cêntimos). No dia .../.../2024, entre as 17:41 e as 17:54, chegaram à residência de AA, QQ e RR, no ALFA ROMEO (..-..-ZE), e posteriormente NN, acompanhado por mais um INI, no FIAT PUNTO (..-BD-..). Pelas 18:00, AA, QQ, NN e um INI, entraram para o JEEP WRANGLER (..-IP-..) e seguiram para o estabelecimento “ CASA DAS QUEIJADAS” no Porto Alto, onde se encontraram com LLL e ZZ, que haviam chegado ao local pelas 18:28, no OPEL CORSA (..-..-JN) de TT. Pelas 19:19, QQ, com recurso ao JEEP WRANGLER (80-IP73), transportou NN e o INI para a Herdade da Adema, regressando depois ao estabelecimento “CASA DAS QUEIJADAS” para recolher AA, ZZ e LLL, transportando-os também para a Herdade da Adema. No dia .../.../2024, pelas 00:22, o JEEP WRANGLER (..-IP-..), sem luzes, saiu do armazém utilizado pelos arguidos na Herdade da Adema e deslocou-se em direção ao canal de irrigação. Sete minutos depois, o JEEP WRANGLER (..-IP-..) saiu do canal de irrigação e deslocou-se diretamente para o portão da Herdade da Adema, novamente sem luzes. Pelas 01:19, RR e BB chegaram ao estacionamento junto ao restaurante “A Torre”, nos veículos ALFA ROMEU (..-..-ZE) e FIAT PUNTO (..-BD-..), respetivamente. Em ato continuo, RR estacionou o ALFA ROMEU (..-..-ZE) e deslocou-se para o FIAT PUNTO (..-BD-..), onde estava BB, e abandonaram o local. Pelas 01:27, BB e RR chegaram à Herdade da Adema e estacionaram o veículo na berma da estrada (EN118), do lado oposto ao portão. Com a chegada das arguidas, o JEEP WRANGLER (..-IP-..) abandonou a sua posição junto ao portão da Herdade da Adema e deslocou-se para o armazém, novamente sem luzes. Pelas 02:20, o trator agrícola, propriedade da Herdade da Adema, e conduzido pelos arguidos saiu do interior do armazém com uma embarcação de alta velocidade acoplada, com pelo menos quatro indivíduos a bordo, e atrás desta seguia ainda o JEEP WRANGLER (..-IP-..). Cerca de quatro minutos depois, os quatro indivíduos de identidade não apurada que seguiam na EAV desceram da mesma e encetaram conversa com os restantes arguidos que se encontravam no solo. Posto isto, pelas 02:30, o JEEP WRANGLER (..-IP-..) regressou ao armazém, sendo seguido pelo trator agrícola que voltou a transportar a EAV para o interior do referido espaço, o que sucedeu por problemas mecânicos. Pelas 02:56, BB e RR abandonaram a posição que ocupavam e deslocaram-se no FIAT PUNTO (..-BD-..) novamente para o estacionamento junto ao restaurante “A Torre”. Já no dia .../.../2024, os arguidos desenvolveram novamente esforços com vista à colocação a nado da embarcação de alta velocidade. Pelas 01:11, o JEEP WRANGLER (..-IP-..) conduzido pelos arguidos saiu do armazém da Herdade da Adema, sem luzes, e deslocou-se ao canal de irrigação, regressando pouco tempo depois. Pelas 02:35, BB e RR estavam no PAC da BP do Porto Alto (sentido Sul / Norte) a beber a café. Dez minutos depois entraram para o interior do SMART FORTWO (..-LP-..) e deslocaram-se para junto do portão da Herdade da Adema, onde assumiram uma posição de vigia, com o intuito de controlarem o acesso à referida herdade, garantindo assim a segurança da operação. Pelas 03:19, os arguidos iniciaram o transporte da EAV para o canal de irrigação com recurso a um trator agrícola. Atrás seguia o JEEP WRANGLER (80-IP-73), que trazia acoplado um atrelado, estas movimentações foram realizadas sem luzes. Pelas 03:35, a embarcação de alta velocidade foi colocada na água com recurso ao trator agrícola, que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul. No interior da lancha seguiu QQ até um ponto pré-determinado nas imediações da Ponte 25 de Abril, para poder sair da mesma. O percurso efetuado pela embarcação de alta velocidade foi acompanhado por uma embarcação guia, com o claro intuito de garantir que a EAV chegava até alto mar em segurança, e também para posteriormente efetuar o transporte de QQ de regresso a terra. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Finalizada a colocação a nado, pelas 03:47, o trator agrícola e o JEEP WRANGLER (80-IP73) regressaram ao armazém, novamente sem luzes. Como contrapartida monetária pela colocação da nado da embarcação de alta velocidade, o arguido AA, entregou ao arguido VV, uma quantia monetária não apurada para aquele entregar a XX, como contrapartida monetária pela utilização da Herdade. COLOCAÇÃO 1.20 Consumada – apreensão de estupefaciente em Espanha Na noite de .../.../2024 para .../.../2024, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram AA, QQ, LLLL, NN, SS, XX, VV, BB, RR, QQQ, LLL, ZZ e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2024, durante a madrugada, AA e QQ deslocaram-se até ao norte do país, para efetuarem a recolha de uma embarcação de alta velocidade, com a colaboração de LLLL, condutor de veículos pesados. Cerca das 12:20, ainda do dia .../.../2024, chegaram à Herdade da Adema os veículos: CITROEN JUMPER de matrícula BG-..-VX, KIA RIO, vermelho com a matrícula espanhola ....LRV camião SCANIA, branco, com a matrícula ..-OE-.., o qual trazia acoplado um semirreboque de cor azul com a inscrição “PAULO DUARTE”, com a matrícula L-204073. 570. Minutos depois entrou na Herdade da Adema o veículo VW GOLF, branco, de matrícula AS..-FQ, utilizado pelo arguido NN. --- não indiciado Cerca de trinta minutos depois, o conjunto de veículos (camião e semirreboque) saiu do armazém, com o semirreboque vazio, uma vez que a lona estava recolhida. Já no dia .../.../2024, ao longo da tarde, os arguidos efetuaram diversas movimentações na Herdade da Adema e no PAC da BP do Porto Alto. Pelas 15:03, XX saiu da Herdade da Adema a conduzir o seu VW TROC (AR-87-XC), estando o mesmo acompanhado por um individuo de identidade desconhecida. Pelas 19:58, um trator agrícola, de marca JOHN DEERE, conduzido pelos arguidos saiu do interior do armazém a rebocar uma EAV com recurso a um atrelado em direção ao canal de irrigação; no interior da EAV são observados pelo menos dois indivíduos de identidade não apurada. Imediatamente atrás seguia a carrinha TOYOTA HILUX (..-..-HC), propriedade da empresa “PABN Unipessoal Lda” da qual é sócio XX, proprietário da Herdade da Adema com um reboque de pequenas dimensões acoplado, no interior do qual estavam pelo menos cinco indivíduos de identidade não apurada. Cerca das 20:15, BB (pendura) e RR (condutora) deslocaram-se para as imediações do portão da Herdade da Adema na viatura SKODA FABIA (..-EP-..), tendo a mesma sido imobilizada na EN 118, na berma, com a sinalização luminosa intermitente ligada, num local que lhes permitia controlar o acesso à propriedade e alertar, em caso de necessidade, os restantes elementos do grupo que se encontravam no interior da Adema em ações tendentes à colocação de uma EAV. Pelas 20:30, os veículos acima descritos, nos quais se inclui o trator que rebocava a EAV, chegaram ao canal de irrigação; sensivelmente cinco minutos depois, deu-se a colocação da EAV na água. Pelas 20:53, alguns dos arguidos, entre os quais AA, saíram do armazém e deslocaram-se para o canal de irrigação com recurso à carrinha TOYOTA HILUX (..-..-HC). Uma vez no local, os arguidos procederam à colocação de jerricans na EAV. Terminada a transferência do combustível, AA referindo-se aos membros da tripulação de identidade não apurada, disse “adelente, adelente”, tendo obtido como resposta “vale, vale”, e em ato contínuo a tripulação iniciou a navegação pelo rio Tejo em direção ao Sul do país. QQ seguiu na EAV e à sua espera, numa embarcação de pequenas dimensões, estava QQQ para auxiliar na navegação da EAV nos cursos de água interiores. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Finalizada a colocação da EAV na água, os arguidos regressaram todos ao armazém para se organizarem e abandonarem a Herdade da Adema. Em circunstâncias não apuradas entre o dia ... de ... de 2024 e o dia ...-...02024 indivíduos de identidade não apurada carregaram a embarcação com produto estupefaciente, que foi descarregado em data e local não apuradas. A referida embarcação regressou a alto mar e foi carregada novamente de produto estupefaciente, no dia .../.../2024, pelas 22:30, junto à costa marroquina, mais propriamente na localidade de... - Marrocos. Na noite de .../.../2024, pelas 20:25 (hora portuguesa), a EAV 5 entrou no Rio ... – Espanha, e uma vez que se suspeitava que no interior da mesma se encontrava produto estupefaciente, foi contactada a Guardia Civil. Mais tarde, pelas 13:02 (hora portuguesa), a EAV 5 foi novamente localizada (36º08’08.7’’N 6º42’20.2’’W) e verificou-se que a mesma continuava carregada com o estupefaciente. Na noite de .../.../2024, pelas 20:25 (hora portuguesa), a EAV 5 entrou no Rio ... – Espanha, e uma vez que se suspeitava que no interior da mesma se encontrava produto estupefaciente, foi contactada a Guardia Civil. Pelas 21:02 (hora portuguesa), ainda no ..., a EAV 5 posicionou-se junto à entrada de um canal denominado por “...”, o qual é já conhecido por ser uma zona habitual para a realização de descargas de produto estupefaciente, tendo sido detetada neste local (36º54’22.7’’N 6º17’50.9’’W) pela Guardia Civil às 01:15 do dia .../.../2024. A embarcação acostou na margem do afluente (36º53’56.1’’N 6º17’41.3’’W) e pelas 02:30 e foram descarregados para terra vários fardos de haxixe, os quais foram posteriormente transportados para uma propriedade (36º50’27.7’’N 6º19’07.4’’W) próxima do local de descarga, no município de Sanlúcar de Barrameda, com recurso a quatro veículos todo o terreno. No dia ...-...-2024 a Guardia Civil procedeu à detenção de sete arguidos e à apreensão de 2550kg de haxixe, bem como de três armas de fogo curtas, uma espingarda AK47, os veículos utilizados no transporte, entre outros objetos. COLOCAÇÃO 1.21 - consumada Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram AA, QQ, LLL, ZZ, XX, VV, SS, BB, RR, JJJJ, IIII e HHHH e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2024, com a receção da EAV que viria a ser colocada a nado no dia seguinte. Pelas 14:17, no interior da Herdade da Adema, junto ao armazém utilizado pelo grupo, encontrava-se o camião DAF (AV-..-BI. Ao mesmo tempo, encontrava-se no portão de entrada para a propriedade o arguido AA, no interior de uma FIAT TALENTO branca de matrícula ..-SS-.., numa clara ação de vigilância para garantir a segurança das operações de descarga da EAV que decorriam no interior da herdade. Cerca das 15:21, VV recebeu chamada telefónica de XX que questionou se “(…) os marinheiros estão na montagem (…)”, tendo VV respondido de forma afirmativa. Pelas 15:44, após a descarga da EAV, o camião DAF (AV-..-BI) saiu da Herdade da Adema, acompanhado por uma carrinha VW PASSAT (BF-..-NT). Depois da saída destes veículos, o arguido AA entrou para a Herdade da Adema e deslocou-se para a zona do armazém, não sem antes ter fechado o portão de acesso à propriedade. No dia .../.../2025, pelas 11:45, AA (pendura) e QQ (condutor) saíram do interior da Herdade da Adema a bordo do veículo FIAT TALENTO (11SS-34). Dali os arguidos seguiram para a zona do Porto Alto onde se encontraram com três indivíduos de identidade desconhecido, os quais se faziam transportar num RENAULT MEGANE cinzento, de matrícula ..-SX-... Após um breve diálogo, um dos INI’s abandonou o local juntamente com AA e QQ na FIAT TALENTO (..-SS-..), enquanto que os outros dois INI’s se deslocaram para o Hotel São Lourenço no Porto Alto, no RENAULT MEGANE(..-SX-..). Pelas 15:05, AA, com o auxílio de QQ, adquiriu no total 1124,5 litros de gasolina, no valor de 1933,01€ (mil novecentos e trinta e três euros e um cêntimo), tendo o pagamento sido feito integralmente em numerário, duas vezes por LLLLL e uma por QQ. Uma vez descarregado o combustível na Herdade da Adema, AA deslocou-se a uma drogaria na zona do Porto Alto para adquirir alguns artigos. Cerca das 16:40, QQ entrou na Herdade da Adema a conduzir um CITRÖEN C4 PICASSO, azul, de matrícula espanhola 3584KGZ. Já no dia .../.../2025, pelas 03:16, BB e RR chegaram ao estacionamento do restaurante “A TORRE” no Porto Alto, nos veículos MERCEDES C63 AMG (..-QH-..) e RENAULT CLIO (..-..-QH) , respetivamente. Após BB estacionar o veículo em que se fazia transportar, entrou para o lugar do passageiro do RENAULT CLIO (..-..-QH) e as duas arguidas seguiram de imediato para a Herdade da Adema, onde imobilizaram o veículo na berma da estrada N118, próximo do portão, com os quatro piscas ligados. Em ato subsequente, cerca das 03:30, uma vez concluídos os trabalhos de preparação da EAV no interior do armazém utilizado pelo grupo na Herdade da Adema, os arguidos conduziram o trator agrícola que transportava a EAV em direção ao canal de irrigação, sendo seguido por um outro trator agrícola com reboque e por indivíduos apeados. Entre as 03.30 e as 04.07 os arguidos com recurso ao trator agrícola colocaram a embarcação de alta velocidade na água, que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul do país. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Pelas 04:07, BB e RR abandonaram a posição onde se encontravam e deslocaram-se de volta ao estacionamento do restaurante “A TORRE”. Cerca das 04:22, o trator agrícola de apoio regressou ao armazém, tendo deixado o reboque imobilizado no exterior deste. COLOCAÇÃO 1.22 - Tentativa – Apreensão de EAV Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, os arguidos receberam na Herdade da Adema mais uma embarcação de alta velocidade, com o objetivo de a colocarem a nado, para posteriormente ser utilizada no tráfico de estupefacientes. Contudo, sem que nada o fizesse prever e por motivos que não foi possível até agora apurar, a mesma foi recolhida na Herdade da Adema, na noite de .../.../2025, tendo posteriormente sido apreendida durante o trajeto, nos termos que se descrevem: Para tal, contribuíram AA, QQ, LLL, ZZ, VV, XX, MMMM, NNNN, NN e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2025, pelas 23:52, AA saiu da zona do armazém na Herdade da Adema, na CITROEN BERLINGO (..-LQ-..), e dirigiu-se para o portão de entrada da propriedade, local onde permaneceu alguns minutos à espera do conjunto de veículos pesados que efetuava o transporte da EAV. Pelas 00:05, entrou para a Herdade da Adema um camião RENAULT, de matrícula BQ-77LD, o qual trazia acoplado um semirreboque SAMRO com lona escura, sem qualquer inscrição, com a matrícula C-67916. Volvidos cerca de 10 minutos, NNNN, condutor do camião RENAULT (BQ-..-LD) colocou o semirreboque (C-67916) de traseira no armazém para os arguidos efectuarem a descarga de uma EAV. Finalizada a descarga da EAV, o conjunto de veículos pesados (camião e semirreboque) saiu da Herdade da Adema e deslocou-se para o PAC da BP no Porto Alto, onde o condutor saiu da cabine para trancar as lonas. Pelas 01:25, NNNN abandonou o PAC da BP a conduzir o camião RENAULT (BQ-..-LD), ao qual estava acoplado o semirreboque SAMRO (C-67916). Pelas 18:30, AA conduziu o veículo CITROEN BERLINGO (15LQ-28) até ao portão da Herdade da Adema e manteve-se do lado de dentro com as luzes do veículo desligadas, claramente à espera de alguém. Alguns minutos depois, verificou-se a chegada do camião RENAULT (BQ-77LD) com o semirreboque SAMRO (C-67916) acoplado, à zona de paragem na EN 118 próximo da entrada da Herdade da Adema; note-se que é o mesmo conjunto de veículos que já havia estado na propriedade na madrugada do dia .../.../20, conforme acima descrito. Ao ver o conjunto de veículos (camião e semirreboque) ali parado, o arguido AA ligou as luzes do seu veículo, dando sinal para que o camião entrasse na herdade e seguisse até ao armazém, enquanto ele, permaneceu no mesmo local, mas com as luzes apagadas, mantendo-se numa clara posição de vigia. Nesse mesmo momento, o arguido ZZ estava no interior do veículo que habitualmente conduz, o OPEL CORSA de matrícula ..-..-IH, numa clara postura de vigia. Pelas 20:07, o conjunto de veículos pesados, composto pelo camião (BQ-..-LD) e semirreboque (C-67916), saiu da Herdade da Adema e seguiu em direção a Vila Franca de Xira, sendo acompanhado pelo arguido ZZ, que ao ver passar o camião iniciou seguimento ao mesmo. O acompanhamento de ZZ ocorreu até à saída para o Carregado, local onde este arguido saiu da autoestrada A1, continuando o camião viagem em direção a norte. Enquanto isso, na Herdade da Adema, as luzes do armazém foram apagadas pelas 20:47 e em ato contínuo saíram da propriedade dois veículos, um NISSAN ALMERA (74-97VV), com quatro ocupantes e ainda a CITROEN BERLINGO (..-LQ-..), com AA, QQ e LLL. Pelas 20:55, XX efetuou chamada telefónica para VV a questionar acerca de um camião que viu a sair da herdade. VV respondeu que o veículo em causa tinha estado lá em baixo (armazém) para ir “(…) buscar aquilo (…)”, referindo-se à EAV. Em seguida, KKKKKK questionou se tinham ido buscar e VV respondeu que sim. O camião RENAULT (BQ-..-LD), que tinha acoplado o semirreboque SAMRO (C-67916), seguiu pela A 23 e ao km 96,2 da autoestrada A23, uma patrulha da GNR do Destacamento de Trânsito de Castelo Branco, procedeu à abordagem deste conjunto de veículos. Após sinalização e ordem dada ao camionista para sair na saída 19 da A23 (Vila Velha de Ródão), aquele inicialmente assentiu, seguindo atrás do veículo da GNR, contudo, sem que nada o fizesse prever, efetuou uma manobra de viragem brusca, não cumprindo a ordem legítima dos agentes reguladores do trânsito. O condutor continuou assim a circular na A23, fugindo à patrulha que, entretanto, saíra já da autoestrada. Alguns metros mais à frente, junto ao Km 97.9, o condutor imobilizou o veículo na berma e depois de fechar a cabine com o comando, fugiu a correr em direção a um talude ali existente, saltou a vedação e embrenhou-se numa zona de mato densa, logrando fugir. Breves momentos depois, os militares da patrulha de trânsito chegaram ao local, mas já não viram o motorista, limitaram-se assim a sinalizar o local e a proceder à remoção do pesado para as instalações da concecionária, uma vez que o mesmo não poderia permanecer naquele local, por uma questão se segurança. No dia .../.../2025, deu-se cumprimento a um mandado de busca não domiciliária que visava o conjunto de veículos em causa, tendo-se constatado que no interior do semirreboque encontrava-se uma EAV. COLOCAÇÃO 1.23 consumada Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram AA, QQ, LLL, ZZ, BB, RR, GGG, VV, XX, OOOO e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2025. Pelas 19:00, o veículo CITROEN BERLINGO (..-LQ-..), habitualmente utilizado pelo grupo, com QQ ao volante e como passageiros AA e o seu filho mais velho, GGG circulava em Salvaterra de Magos, tendo-se dirigido para a Herdade da Adema, mais concretamente para o interior do armazém. Pelas 20:40, QQ saiu sozinho da Herdade e deslocou-se no veículo CITROEN BERLINGO (..-LQ-..) até ao Hotel São Lourenço - Porto Alto onde recolheu alguns indivíduos de identidade não apurada que ali se encontrariam hospedados, procedendo ao seu transporte até à Herdade da Adema. Mais tarde, QQ regressou uma vez mais sozinho ao Hotel, regressando novamente à Herdade da Adema. Já no dia .../.../2025, pelas 00:20, no armazém da Herdade da Adema os arguidos conduziram um trator agrícola que rebocava um atrelado que continha inúmeros jerricans, habitualmente utilizados para o transporte de combustível. Por volta das 01:40, chegaram ao estacionamento da rotunda da TORRE no Porto Alto, as arguidas BB e RR, nos veículos MERCEDES C63 AMG (..-QH..) e BMW S1 (..-DX-..), respetivamente. Depois de estacionar, BB (pendura) entrou para o veículo de RR (condutora) e ambas seguiram pela EN ... em direção à Adema, tendo o veículo onde ambas seguiam sido imobilizado no desvio antes do portão de entrada para a Herdade da Adema, numa clara postura de vigia. Cerca das 02:00, os arguidos, sempre com as luzes apagadas, retiraram do interior do armazém uma EAV colocada em cima de um berço, puxada por um trator agrícola, sendo possível observar a silhueta de cinco indivíduos apeados e de pelo menos outros três a bordo da EAV. A EAV foi rebocada até ao canal de irrigação, sendo que atrás deste conjunto (EAV / trator agrícola) seguia ainda um segundo trator que rebocava um atrelado carregado com os jerricans de combustível. Entre as 02.00 e as 02.45 os arguidos com recurso ao trator agrícola colocaram a embarcação de alta velocidade na água, que se dirigiu para o ..., com destino ao sul do país. QQ seguiu no interior da lancha e à sua espera, numa embarcação de pequenas dimensões, para auxiliar na navegação da EAV nos cursos de água interiores. À espera de QQ, após terminar a sua tarefa estavam dois indivíduos de identidade não apurada, numa embarcação de apoio, que desempenharam a função de batedores e fizeram ainda o transporte de QQ de volta a terra. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Concluída a colocação da EAV na água, pelas 02:45, os tratores regressaram ao armazém com os atrelados já vazios; em ato contínuo acenderam-se as luzes do interior do armazém, momento em que se observaram alguns indivíduos apeados no exterior do mesmo. Pelas 03:00, AA saiu da Herdade da Adema a conduzir o veículo CITROEN BERLINGO (..-LQ-..) onde também seguiam ZZ, LLL, GGG e ainda mais três indivíduos que não foi possível identificar. Pouco tempo após a chegada destes, chegaram também ao local BB e RR, no MERCEDES C63 AMG (..-QH-..) e BMW S1 (..-DX-..), respetivamente. Seguidamente, os arguidos distribuíram-se pelos veículos que a seguir se indicam e abandonaram o local: ZZ seguiu no OPEL CORSA de matrícula ..-..IH, LLL no OPEL CORSA de matrícula ..-..-JN, os três desconhecidos no NISSAN ALMERA de matrícula ..-..-VV e por fim RR no BMW S1 de matrícula ..-DX-... Quanto a AA e BB, os mesmos seguiram no MERCEDES C63 AMG (..-QH-..), cabendo ao filho mais velho de LLLLL, GGG, levar a CITROEN BERLINGO (..-LQ-..). COLOCAÇÃO 1.24 - consumada Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram AA, QQ, LLL, ZZ, BB, RR, JOÃO CARVALHO, VV, VVVVV, XX, NN, OO, NNN, GGGG, PPPP e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2025, pelas 13:40, momento em que uma viatura MERCEDES ligeira de mercadorias, com a matrícula espanhola ....MWX entrou na Herdade da Adema. Pelas 16:32, o arguido GGGG deslocou-se para a carrinha CITROËN BERLINGO (....JDV), que estava parqueada no parque de estacionamento do LIDL do Porto Altocom três carrinhos de compras cheios de produtos alimentares e acompanhado por mais cinco indivíduos, quatro de identidade desconhecida e um quinto identificado como sendo YUNES ABDEL LAH. Após carregarem os bens alimentares para a bagageira da CITROËN BERLINGO (....JDV), os arguidos abandonaram o local e deslocaram-se para a Herdade da Adema distribuídos por dois veículos, a CITROËN BERLINGO (....JDV) e um SEAT LEON, branco, de matrícula espanhola ....HVJ.... Os arguidos chegaram à Herdade da Adema pelas 16:39 e deslocaram-se diretamente para o armazém que o grupo utilizava para o desenvolvimento da atividade criminosa. Cerca das 17:21, GGGG e YUNES ABDEL LAH saíram da propriedade e deslocaram-se para o estacionamento em frente ao estabelecimento a “TORRE”, no Porto Alto, para aí deixarem o SEAT LEON (8788HVJ). Posto isto, GGGG e YUNES ABDEL LAH deslocaram-se ao CONTINENTE no Porto Alto, na CITROËN BERLINGO (1722JDV), para adquirirem mais bens alimentares; findo a aquisição desses bens, os arguidos regressaram à Herdade da Adema na CITROËN BERLINGO. Cerca das 18:35, os arguidos NN (condutor), NNN, proprietário em título do veículo e ainda OO no veículo NISSAN ALMERA (..-..-VV), deslocaram-se até ao MCDONALD’S do Porto Alto. Após o que deslocaram para a Herdade da Adema, mas antes efetuaram uma breve paragem no LIDL do Porto Alto para adquirirem águas e duas chaves de roquete telescópio. Pelas 19:25, AA e QQ, encontravam-se no parque de estacionamento do LIDL (Porto Alto) a conversarem com dois indivíduos identificados como sendo QQQQ e RRRR. Depois de alguns momentos à conversa, cerca das 19:50, QQQQ e RRRR abandonaram o local nos veículos SSANGYONG TIVOLI, cinzento, de matrícula espanhola 5488MXC e numa MERCEDES VITO, branca, de matrícula espanhola 2830CPN, respetivamente. AA e QQ permaneceram no local à espera de ZZ, LLL e GGG, que chegaram pelas 20:06, no OPEL CORSA (..-..-IH) de CCC, que era o condutor. Seguidamente, todos os arguidos abandonaram o local na CITROËN BERLINGO (..-LQ-..) e deslocaram-se para a Herdade da Adema para colaborarem nas tarefas finais de preparação da EAV. Tarefas de preparação nas quais também participaram os arguidos VV e VVVVV. Cerca das 23:30, o arguido VV conduziu um trator agrícola a rebocar um atrelado com vários jerricans de combustível em direção ao canal de irrigação. Cerca das 23:35, chegaram ao estacionamento do restaurante “A TORRE”, no Porto Alto, BB e RR, nos veículos MERCEDES C63 AMG (..-QH-..) e BMW S1 (..-DX-..), respetivamente. Já no dia .../.../2025, cerca das 00:34, indivíduos de identidade não apurada ao volante do veículo CITROËN BERLINGO (..-LQ-..) saíram da Herdade da Adema, tendo como destino final o parque de estacionamento do LIDL (Porto Alto). Nesse local, dois indivíduos de identidade desconhecida saíram do veículo em causa e transitaram para a carrinha ligeira de mercadorias MERCEDES (....MWX). Posto isto, ambos os veículos e os respetivos ocupantes dirigiram-se para a Herdade da Adema, onde chegaram cerca das 00:55 e deslocaram-se diretamente para o armazém que o grupo utiliza. Pelas 01:15, os arguidos retiraram do interior do armazém, em direção ao canal de irrigação, um trator agrícola a rebocar uma EAV de quatro motores, com recurso a um atrelado, vulgarmente designado por berço. Junto ao conjunto de veículos (trator e atrelado) seguiam apeados vários indivíduos de identidade não apurada e a bordo da EAV encontravam-se pelo menos seis indivíduos de identidade não apurada. Pelas 01:17, BB e RR deslocaram-se no BMW S1 (..-DX-..) para o desvio na EN ...antes da entrada da Herdade da Adema, para aí ficarem de vigia, por forma a garantirem a segurança das operações no interior da propriedade, prática que foi recorrente ao longo da investigação, onde permaneceram até cerca das 02:01, momento em que abandonaram a posição e se deslocaram de volta para o parque de estacionamento junto ao estabelecimento “A TORRE”, no Porto Alto. Entre as 00:55 e as 00:15 os arguidos com recurso ao trator agrícola colocaram a embarcação de alta velocidade na água, que se dirigiu para o Rio ..., com destino ao sul do país. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Em ato contínuo, os arguidos conduziram o trator agrícola de regresso ao armazém que o grupo utiliza no interior da herdade, já sem a EAV em cima do atrelado. Após o veículo automóvel de marca CITROËN BERLINGO (1722JDV) saiu da Herdade da Adema com, GGGG e YUNES ABDEL LAH, no seu interior. Alguns minutos depois saíram também da Adema os veículos CITROËN BERLINGO (15LQ-28) e NISSAN ALMERA (..-..-VV). GGGG parou no estacionamento junto ao estabelecimento “A TORRE”, no Porto Alto, para aí deixar YUNES ABDEL LAH, que se dirigiu para o SEAT LEON (8788HVJ); ambos abandonaram o local em seguida. Os arguidos ZZ, NN, TTTTTT e OO, após saírem da Herdade da Adema deslocaram-se no veículo de marca NISSAN ALMERA (..-..-VV), até ao parque de estacionamento do LIDL, no Porto Alto. Nesse local, ZZ saiu do interior do Nissan e deslocou-se para o OPEL CORSA (..-..-IH) que habitualmente conduzia. AA ao volante do veículo CITROËN BERLINGO (..-LQ-..), saiu da Herdade da Adema e deslocou-se até ao parque de estacionamento do restaurante “A TORRE”, local onde já se encontravam à espera BB e RR. Após AA imobilizar a CITROËN BERLINGO (..-LQ-..), saíram do seu interior GGG e LLL, tendo um deles transitado para o MERCEDES C63 AMG (..-QH-..) e seguindo viagem juntamente com BB, enquanto que o outro regressou à CITROËN BERLINGO (..-LQ-..) e abandonou o local com AA. COLOCAÇÃO 1.25 consumada Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram AA, LLL, ZZ, NN, BB, RR, GGGG, UUUUUU, XX, QQ e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2025, pelas 01:24, QQ efetuou chamada telefónica para o HOTEL SÃO LOURENÇO (Porto Alto) a questionar se existiam quatro quartos disponíveis, tendo obtido como resposta que apenas existia lugar para uma pessoa. Durante o dia, pelas 14:53, LLL recebeu uma chamada telefónica de QQ, e acertou com o mesmo a hora a que deveria estar na Herdade da Adema, hora essa que foi indicada pelo seu irmão AA, que também participou na comunicação pois encontrava-se junto de QQ. Já no dia .../.../2025, cerca das 00:45, BB e RR estacionam os veículos MERCEDES SLK (..-TZ-..) e OPEL CORSA, preto, de matrícula ..-..-QT, no parque de estacionamento junto à rotunda da TORRE (Porto Alto). BB após parquear o MERCEDES entrou para o OPEL CORSA de RR. Volvidos cerca de 5 minutos, RR (condutora) e BB (pendura) iniciaram marcha no OPEL CORSA (..-..-QT) e deslocaram-se para o desvio existente antes da Herdade da Adema, onde, após imobilização do veículo, ligaram os quatro piscas, assumindo assim uma posição de vigilância no sentido de conferir proteção à colocação a nado que estava prestes a ocorrer no interior da propriedade. Pelas 01:05, os arguidos retiraram do armazém um trator agrícola a rebocar um atrelado com vários jerricans de combustível e poucos minutos depois (01:16) saiu um segundo trator agrícola a rebocar uma EAV, com recurso também a um atrelado. Cercas das 01:20, os dois tratores iniciaram a deslocação em direção ao canal de irrigação que dá acesso direto ao Rio Sorraia, seguiram apeados quatro indivíduos de identidade não apurada junto à EAV e a bordo da mesma mais cinco indivíduos também de identidade não apurada, tendo o percurso disso efetuado sem quaisquer luzes. Entre as 01:20 e as 02:17 os arguidos com recurso ao trator agrícola colocaram a embarcação de alta velocidade na água, que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul do país. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Pelas 02:17, o trator agrícola que efetuou o transporte da EAV regressou ao armazém já sem a lancha. Em ato contínuo, BB e RR saíram do local de vigia e deslocaram-se novamente para o parque de estacionamento junto à rotunda da TORRE (Porto Alto). Após deixar BB junto ao MERCEDES SLK (..-TZ-..), RR abandonou o local no OPEL CORSA (..-..-QT) em direção a Vila Franca de Xira. Cerca das 02:25, saíram da Herdade da Adema os veículos: CITROEN BERLINGO (1722JDV), com GGGG ao volante, OPEL CORSA (..-..-IH), com o arguido ZZ ao volante e ainda o NISSAN ALMERA (..-..-VV), conduzido por NN, com pelo menos mais um ocupante, de identidade não apurada. Enquanto ZZ e NN seguiram pela reta do cabo em direção a Vila Franca de Xira, nos veículos supra descritos, os ocupantes da CITROEN BERLINGO (1722JDV) deslocaram-se para o parque de estacionamento da TORRE (Porto Alto), onde se encontravam estacionados os veículos SEAT LEON (8788HVJ) e BMW X5 (8261GBR). Nesse local GGGG deslocou-se então ao BMW X5 (8261GBR), colocou o mesmo a trabalhar e em seguida deslocou-se para junto da CITROEN BERLINGO (1722JDV) e entregou a um indivíduo de identidade não apurada, que já tinha passado para o lugar de condutor uma quantia indeterminada de dinheiro. Seguidamente, GGGG deslocou-se para junto do SEAT LEON (8788HVJ) e entregou também a UUUUUU, que já havia ocupado a posição de condutor, uma quantia indeterminada de dinheiro. Posto isto, os três arguidos abandonaram o local nos respetivos veículos: GGGG no BMW X5 (8261GBR), UUUUUU no SEAT LEON (8788HVJ) e o INI na CITROEN BERLINGO (1722JDV). Pelas 02:50, AA e LLL (condutor) chegaram junto de BB na CITROEN BERLINGO (..-LQ-..); AA entrou para o MERCEDES SLK (..-TZ-..) e em seguida todos os arguidos abandonaram o local. COLOCAÇÃO 1.26 consumada Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram AA, QQ, LLL, XX, BB, RR, ZZ, NN, OO, TTTTTT, SS, GGGG e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2025, quando pelas 14:56, AA e QQ entraram na Herdade da Adema a bordo de uma carrinha RENAULT MASTER (..-XF-..) alugada na empresa que habitualmente usavam. Imediatamente após, chegaram ao mesmo local LLL e ZZ, no veículo VW GOLF, de matrícula ..-..-ZR, deste último, que seguia como condutor apesar de não ser titular de habilitação legal para o efeito. Pelas 15:09, AA e XX, proprietário da Herdade da Adema, estabelecera, contacto telefónico, onde LLLLL disse a KKKKKK que o VV estava a gradar o terreno com velocidade a mais, mostrando-se preocupado com o facto de este poder avariar o trator, uma vez que o mesmo ia fazer falta para aquela noite. No seguimento da conversa entre ambos, XX perguntou a AA de quem era o carro que estava estacionado no picadeiro, tendo LLLLL respondido que era seu e que era “(…) para logo levar aquilo para baixo (…)”,tendo ainda LLLLL acrescentado que não o podia colocar no interior do armazém porque estavam a preparar as coisas para aquela noite e para o dia seguinte para “(…) sair aquilo dos sacos (…)”. Mais tarde, cerca das 18:20, entraram na Herdade da Adema dois indivíduos de identidade desconhecida, numa carrinha RENAULT KANGOO de matrícula espanhola 8672FSR e dirigiram-se para o armazém que o grupo utilizava. Após alguns minutos, estes indivíduos acabaram por sair da propriedade no veículo em questão, perdendo-se o contacto com os mesmos a caminho do Porto Alto. Cerca das 19:52, ZZ conduziu o trator agrícola JOHN DEERE, pertencente à empresa PABN unipessoal Lda., do arguido XX, o qual foi manobrado pelo visado ZZ, que o conduziu para o interior do armazém utilizado pelo grupo. Poucos minutos depois, XX entrou para o armazém onde permaneceu algum tempo. Enquanto XX se encontrava no armazém, chegaram ainda ao local, cerca das 20:21, OO, NN e TTTTTT, a bordo do veículo FORD C-MAX, de matrícula ..-..-XQ, o qual é propriedade do primeiro. Pelas 20:27, foi localizado o veículo RENAULT KANGOO (8672FSR) a circular no parque de estacionamento do Hipermercado Continente no Porto Alto e a parar junto a um SEAT LEON, branco, de matrícula espanhola 6964HRB. Posto isto, GGGG, que conduzia a RENAULT KANGOO (8672FSR), saiu do veículo e entrou para o SEAT LEON (6964HRB), tendo ocupado a posição de condutor, enquanto que o passageiro da RENAULT KANGOO, um indivíduo do sexo masculino de identidade desconhecida (adiante designado como INI – indivíduo não identificado), assumiu a posição de condutor desse veículo. Em ato contínuo, LLL chegou também ao parque de estacionamento do CONTINENTE, a bordo do VW GOLF (..-..-ZR) de ZZ, e encetou diálogo com o condutor da RENAULT KANGOO (8672FSR). Após este contato, GGGG e o INI (condutor da Renault Kangoo) abandonaram o local a conduzir os veículos supra indicados, em direção a Santo Estêvão. Pelas 21:00, QQ saiu da Herdade da Ademaa conduzir a RENAULT MASTER (..-XF-..) e deslocou-se para a Rua 7, onde recolheu o visado GGGG e o INI (condutor da Renault Kangoo). No caminho de regresso à Herdade da Adema, QQ, GGGG e o INI pararam no PAC da BP do Porto alto para aquisição de tabaco e café. Já no dia .../.../2025, pelas 02:00, saiu do interior do armazém da Adema, um trator agrícola com um atrelado acoplado, o qual estava carregado com inúmeros jerricans de combustível. Cerca de 30 minutos após estas movimentações junto ao armazém, BB e RR chegaram ao estacionamento próximo do restaurante “A TORRE”, nos veículos MERCEDES SLK (..-TZ-..) e OPEL CORSA (..-..-QT), respetivamente. Depois de deixarem o MERCEDES SLK (..-TZ-..) estacionado naquele local, as visadas seguiram juntas no OPEL CORSA (..-..-QT) pela EN 118, em direção à Herdade da Adema, e imobilizaram, como habitualmente, o veículo no desvio existente antes da entrada da Herdade, para aí ficarem de vigia e assim garantirem a segurança da operação criminosa que estava a ser desenvolvida no interior da propriedade. Uma vez finalizados os trabalhos de preparação da EAV e reunidas as condições de segurança, cerca das 02:50, o trator JOHN DEERE saiu do armazém com uma EAV de quatro motores atrelada em direção ao canal de irrigação, sendo que tal deslocação foi acompanhada por outro trator agrícola com o reboque cheio de jerricans de combustível, o qual já foi acima mencionado. Pelas 03:38, a EAV foi colocada na água pelos arguidos e seguidamente foi carregada com os jerricans de combustível que se encontravam no trator agrícola já descrito. Volvidos cerca de 10 minutos, a EAV iniciou o seu deslocamento em direção ao Rio Sorraia, onde chegou pelas 03:55, seguindo depois em direção à foz do Rio Tejo, para posteriormente rumar ao oceano Atlântico. Concluída a colocação a nado, BB e RR saíram do local de vigilância e deslocaram-se novamente para o estacionamento junto ao estabelecimento “A TORRE” no Porto Alto, dali seguiram nos respetivos veículos para locais diferentes. Cerca das 04:00, observou-se a chegada ao armazém dos tratores agrícolas, constatando-se que o atrelado utilizado para o transporte da EAV encontrava-se vazio e foi guardado novamente no interior do armazém. Volvidos cerca de 13 minutos, AA abandonou a Herdade da Adema na RENAULT MASTER (..-XF-..), sendo o único ocupante, o que provocou alguma estranheza, já que não era um procedimento habitual. Pelas 06:00, chegou à Herdade da Adema um camião com um semirreboque acoplado, que a julgar pelos contornos visíveis na lona, traria no interior mais uma embarcação de alta velocidade, a qual foi descarregada pelos elementos do grupo para o interior do armazém. Pelas 06:40, depois da saída do referido camião da Herdade da Adema, já sem as saliências na lona, foram vistos também a abandonar o local os veículos FORD C-MAX (4913-XQ), utilizado pelos visados OO, NN e TTTTTT, conforme supra descrito, e ainda um OPEL CORSA, de matrícula ..-..-DX , cujo condutor era SS. No dia .../.../2025, pelas 21:11, NN deslocou-se à casa de AA, e recebeu deste último um maço de notas. COLOCAÇÃO 1.27 - consumada Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram AA, QQ, LLL, ZZ, BB, RR, SS, NN, OO, TTTTTT, XX, GGGG e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos na madrugada do dia .../.../2025, quando pelas 06:00, chegou à Herdade da Adema um camião com um semirreboque acoplado, que a julgar pelos contornos visíveis na lona, traria no interior a EAV que viria a ser colocada a nado nos moldes infra descritos. A transferência da EAV para o interior do armazém durou cerca de 40 minutos, posto isto, o camião abandonou a propriedade, já sem as saliências na lona. Em ato contínuo, observou-se a carrinha FORD C-MAX (..-..-XQ), utilizada pelos arguidos OO, NN e TTTTTT, conforme descrito na colocação 1.26, e ainda o OPEL CORSA (..-..-DX) cujo condutor era SS. Esta EAV permaneceu no interior do armazém até dia .../.../2025, data da sua colocação na água, tendo o processo de construção da mesma sido finalizado no hiato temporal em causa, com o auxílio de alguns dos elementos que constituíam o GRUPO I. Com efeito, no dia .../.../2025, pelas 17:20, QQ saiu da Herdade da Adema, sozinho, a conduzir a carrinha alugada RENAULT MASTER (16-XF04), amplamente referenciada nos autos, e deslocou-se para o estabelecimento CONTINENTE no Porto Alto. Ao mesmo local, pelas 17:27, chegou GGGG, juntamente com dois indivíduos de identidade não apurada, na CITROEN BERLINGO (1722JDV) já referenciada; GGGG, QQ e os dois desconhecidos entraram para a superfície comercial. Os referidos arguidos e suspeitos adquiriram vários bens alimentares no valor total de 978,43€ (novecentos e setenta e oito euros e quarenta e três euros), que tudo indica serem os mantimentos para a tripulação subsistir a bordo da EAV. No decurso da aquisição dos bens alimentares, GGGG limitou-se a controlar e a efetuar o pagamento em numerário, cabendo aos demais, acondicionar os alimentos em sacos, o que evidencia a sua ascendência perante os indivíduos que o acompanhavam. No ato do pagamento, GGGG retirou do bolso vários maços de notas e contou 20 notas de 50€, perfazendo o total de 1.000€, dinheiro que entregou depois ao funcionário tendo guardado o resto no bolso. Após saírem da superfície comercial, GGGG, QQ e os restantes, colocaram as compras no interior da carrinha RENAULT MASTER (..-XF-..), assim como alguns sacos de desporto, cadeiras de campismo e esteiras que se encontravam na CITROEN BERLINGO (1722JDV). Pelas 18:40, chegou ao estacionamento do CONTINENTE (Porto Alto) um indivíduo de identidade não apurada, sozinho, a conduzir uma carrinha RENAULT KANGOO (8672FSR) tendo o mesmo encetado um breve diálogo com GGGG. Em ato contínuo, GGGG, QQ, e os três indivíduos de identidade não apurada, distribuídos pela carrinha RENAULT MASTER (16XF-04) e pelas duas carrinhas de matrícula espanhola acima descritas, saíram do parque de estacionamento do CONTINENTE (Porto Alto) e deslocaram-se para a Rua 8 (Porto Alto), para aí deixarem estacionados os veículos espanhóis e seguirem todos juntos na carrinha RENAULT MASTER (..-XF-..) até à Herdade da Adema. Cerca das 19:23, chegaram também à Herdade da Adema FÁBIO PALMEIRO (condutor), NN e OO, a bordo de um BMW serie 1, de matrícula ..-CE-.., propriedade do primeiro. Volvidos cerca de 20 minutos, visualizaram-se vários indivíduos apeados junto ao armazém utilizado pelo grupo, designadamente AA, LLL, ZZ, SS e QQ. Pelas 20:12, QQ saiu da Herdade da Adema, sozinho, a bordo do veículo OPEL CORSA (..-..-QT) que normalmente utilizava, e deslocou-se para o estacionamento junto ao estabelecimento “A TORRE” para recolher BB e RR, que, entretanto, haviam chegado ao local num FORD MUSTANG de matrícula BL-..-CL, sendo a primeira a condutora. Após se terem deslocado os três ao estabelecimento “AS QUEIJADAS”, cerca das 20:39, QQ, BB e RR entraram para o OPEL CORSA (..-..-QT) e rumaram para a Herdade da Adema, local onde o primeiro ficou; BB e RR regressaram novamente no OPEL CORSA para o parque de estacionamento junto ao estabelecimento “A TORRE”. Cerca das 21:45, BB e RR iniciaram marcha no veículo OPEL CORSA (..-..-QT) e deslocaram-se para junto do portão da Herdade da Adema, para assumirem a habitual função de vigia. Pelas 21:53, foram iniciadas pelos arguidos as habituais manobras com os tratores agrícolas e atrelados; seguiu para o canal de irrigação uma EAV, bem como um atrelado com jerricans cheios de combustível, sendo observadas as silhuetas de pelo menos seis indivíduos no interior da referida embarcação. Cerca das 22:20 a EAV foi colocada na água sendo audível o ruido dos motores. Enquanto a EAV iniciou o seu percurso em direção à foz do Rio Tejo, os arguidos regressaram ao armazém com recurso aos tratores agrícolas. Concluída a colocação a nado, RR e BB abandonaram o local de vigilância e deslocaram-se para o estacionamento junto ao estabelecimento “A TORRE”, onde BB saiu do OPEL CORSA (..-..-QT) e deslocou-se para o FORD MUSTANG (BL-..-CL). BB seguiu no FORD MUSTANG (BL-..-CL) para a Herdade da Adema, onde recolheu AA; no momento em que abandonaram a propriedade, foram seguidos pela RENAULT MASTER (..-XF-..), cujos ocupantes não foi possível identificar. Quanto a RR, a mesma dirigiu-se no OPEL CORSA (..-..-QT) para o Cais do Gingal em Almada, onde, pelas 23:51, recolheu QQ, que saiu da EAV nesse local, que seguiu na EAV durante o percurso da mesma até à foz do Rio Tejo, por forma a garantir a segurança da navegação e uma rápida resposta a qualquer eventualidade que surgisse durante o percurso. Em datas não concretamente apuradas, que se situam no decurso dos meses de ... e ..., no interior da Herdade da Adema, o arguido AA auxiliado por outros indivíduos de identidade não apurada procederam à descarga de produto estupefaciente que ali chegou em embarcações. Para esse efeito o arguido AA entregou a LLL a quantia de € 3000, pelo serviço prestado. COLOCAÇÃO 1.28 - Apreensão Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foram desenvolvidos esforços para a colocação a nado de mais uma embarcação de alta velocidade no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. 753-A. Em circunstâncias não apuradas e em data não apurada mas anterior ao dia .../.../2025 indivíduos de identidade não apurada que fazem parte da estrutura criminosa que contratou a colocação da lancha a nado com o arguido AA, procederam ao recrutamento dos arguidos DD, EE, FF, GG e HH no sentido de auxiliarem os demais arguidos a praticar todos os atos necessários à colocação de lanchas a nado através da Herdade da Adema com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes, designadamente colocação das EAV a nado no qual se incluiu o transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado, subsequente colocação da mesma na água) pilotar a mesma e/ou fazer parte da tripulação. Nas circunstâncias supra descritas os arguidos DD, EE, FF, GG e HH em colaboração com os demais arguidos abasteceram a lancha de combustível, colocaram a bordo bens alimentares, equipamentos náuticos, e telefónico, peças suplentes para a embarcação e verificação do estado dos motores da mesma. 754-C. Por essa colaboração, os arguidos DD, EE, FF, GG e HH iriam receber contrapartidas monetárias não apuradas. Para tal, contribuíram AA, QQ, LLL, KKK, ZZ, SS, XX, DD, EE, FF, GG e HH numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2025, pelas 17:59, o veículo CITROEN BERLINGO (..-LQ-..) entrou na Herdade da Adema. Cerca das 18:10, a carrinha RENAULT MASTER (..-XF-..) habitualmente utilizada pelos elementos do grupo, estava parada junto ao armazém e junto à mesma encontravam-se AA e QQ. Volvidos cerca de 30 minutos, AA, QQ e mais dois indivíduos de identidade não apurada, saíram do interior da Herdade da Adema a bordo da RENAULT MASTER (..-XF-..) e seguiram para o centro do Porto Alto; regressaram à propriedade pelas 19:02. Pelas 19:11, QQ voltou a sair da Herdade da Adema a conduzir a carrinha RENAULT MASTER (..-XF-..) e deslocou-se ao estabelecimento ALDI (Porto Alto), onde efetuou algumas compras. Aí nesse local, entraram para a carrinha RENAULT MASTER (..-XF-..) pelo menos dois indivíduos de identidade não apurada, que seguiram com QQ para a Herdade da Adema, onde chegaram pelas 19:39. Pelas 19:45, AA, QQ, SS, LLL e KKK deslocaram-se para junto do veículo CITROEN BERLINGO (..-LQ-..), que se encontrava estacionada junto ao armazém. Cerca das 22:32, do interior do armazém saiu um trator agrícola vermelho a rebocar um atrelado com vários jerricans de combustível. Pelas 23:50, RR chegou ao parque de estacionamento junto ao estabelecimento “A TORRE”, na viatura OPEL CORSA (..-..-QT) habitualmente conduzida pela própria e pelo companheiro, QQ, onde ficou a aguardar por BB, para posteriormente assumirem, como sempre, a posição de vigilância junto à entrada da Herdade da Adema. Cerca das 24h00m, os arguidos estavam dentro do armazém, onde já se encontrava a EAV acoplada a um trator pronta a ser retirada do interior do mesmo e colocada a nada, pelo que a GNR procedeu à interceção dos arguidos AA, QQ, LLL, KKK, ZZ, SS, XX, DD, EE, FF, GG e HH GRUPO II CONSTITUIÇÃO / COMPOSIÇÃO / FUNÇÕES O arguido CC, de forma paralela, com a actividade que vinha desenvolvendo com o arguido AA, estava a colaborar com pelo menos mais um grupo (GRUPO II) na colocação a nado de EAV em território nacional. Esse grupo é liderado por um individuo de nacionalidade espanhola, identificado como JJJ. Com a transição de grupos, CC procurou potenciar os seus ganhos, já que a operação desenvolvida por JJJ possui uma dimensão superior aquela desenvolvida pelos elementos do GRUPO I. Em data não concretamente apurada, mas seguramente desde ..., JJJ, com o claro objetivo de obter elevadas quantias de dinheiro, constituiu em território nacional, mais concretamente na zona de Benavente / Samora Correia, um grupo com vista à colocação a nado de embarcações de alta velocidade, utilizadas única e exclusivamente para o transporte de estupefaciente. Atualmente, JJJ descentralizou a sua operação criminosa, passando também a atuar na margem norte do Rio Tejo, especificamente, nas localidades de Alenquer, Carregado, Ota e Castanheira do Ribatejo. JJJ, enquanto líder deste grupo, é responsável pela angariação de clientes e posterior negociação entre as partes, competindo-lhe ainda decidir e coordenar as tarefas a realizar, respeitando os parâmetros estabelecidos com o escalão decisor das organizações criminosas para as quais presta colaboração. Este arguido participa também ativamente na execução de algumas tarefas, envolvendo-se de forma direta, sendo por isso uma presença regular em território nacional, em especial, na área de ação do grupo, destacando-se a sua participação em reuniões, pagamentos, transportes de EAV, aquisição de combustível, de alimentos e motores, angariação de pessoas, colocações a nado, entre outras. Para concretizar os seus desígnios, JJJ necessitou de angariar cidadãos nacionais para o auxiliarem na prossecução dos seus intentos criminais, destacando-se de entre esses CC. A colaboração de CC foi evoluindo ao longo do tempo. CC constituiu-se um elemento preponderante na célula logística em causa, passando por ele a gestão e execução de várias tarefas, das quais se destacam a angariação de locais, fossem eles armazéns de recuo, cais ou locais de pernoita, a angariação e gestão de pessoas, pagamentos, pesquisa de matrículas, a aquisição de materiais, combustíveis e veículos, contratação de serviços de transporte, condução de veículos pesados, ações de vigilância, consulta de marés, entre outras. A participação de CC não se esgotava aqui, ele colaborava ainda de forma direta na navegação das EAV nos cursos de água interiores (rios e canais), em regra, este arguido era responsável por pilotar a EAV durante uma parte do trajeto que esta efetuava, passando depois para uma embarcação de recreio, que o levava para terra. Esta embarcação mais pequena era utilizada com um duplo objetivo; procurar ameaças à operação criminosa no leito do rio, fossem estas forças de segurança, pescadores, redes de pesca, entre outras, mas também para servir de guia à EAV, por forma a garantir a segurança da navegação. Não obstante, existiram situações em que CC apenas pilotou a embarcação de recreio nos moldes descritos. Isto acontecia quando o piloto que incorporava a tripulação da EAV era repetente, ou não sendo, quando assim era determinado superiormente. Mais recentemente, pelo menos desde .../.../2024, CC, com o objetivo de potenciar ainda mais os seus proventos, associou-se também a III para, em conjunto e comunhão de esforços, constituírem um grupo (GRUPO III) em território nacional, com o objetivo de colocarem a nado embarcações de alta velocidade, na mesma área geográfica onde atuam os restantes grupos (I e II). JJJ, ao ter conhecimento que CC estava a auxiliar III na colocação a nado de EAV em território nacional, mostrou-se insatisfeito com isso e confrontou-o. Como consequência, JJJ afastou de imediato CC do grupo que lidera, por considerar que a sua principal função poderia ser desempenhada por terceiros, ou até mesmo com recurso a um GPS. O mesmo não aconteceu a AAA, que apesar de também estar a colaborar nas atividades do GRUPO III, não foi afastado de imediato. Com efeito, AAA era uma pessoa preponderante nas atividades do grupo, já que era o próprio que facilitava o acesso ao principal local de colocação a nado, bem como intermediou a angariação de vários armazéns, para além de garantir mão de obra, locais de pernoita, entre outras coisas essenciais à prossecução da atividade criminosa em apreço. A deslocalização da operação criminosa para a margem norte do Rio Tejo, resultou da intenção de JJJ em retirar AAA do grupo, aproveitando ao mesmo tempo para fazer uma redução no número de cidadãos nacionais e passando a dar preferência a indivíduos espanhóis da sua confiança, sendo o arguido CCC na presente data o único português a integrar o grupo. Atualmente, são parte integrante deste grupo e mantém uma participação regular os indivíduos que abaixo se indicam, os quais foram recrutados diretamente por JJJ, e cujas funções são: KK (filho de JJJ). Foi recrutado por JJJ, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias. Sendo filho de JJJ, existe desde logo um maior grau de confiança entre ambos, o que resulta numa participação mais abrangente por parte deste arguido na atividade do grupo. KK participa em diversas tarefas, das quais se destacam o acompanhamento de transportes das EAV (dos locais de produção até aos armazéns utilizados pelo grupo), a montagem, preparação e colocação a nado das EAV, entre outras. LL (sobrinho de JJJ). Foi recrutado por JJJ, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias. LL tem uma participação mais abrangente na atividade do grupo, fruto da sua ligação familiar com JJJ. Com efeito, este arguido participa em diversas tarefas, das quais se destacam o acompanhamento de transportes das EAV (dos locais de produção até aos armazéns utilizados pelo grupo), a montagem, preparação e colocação a nado das EAV, entre outras. CCC (conhecido de BBB) Foi recrutado por JJJ, por intermédio de terceiros, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias. Este arguido desempenha várias tarefas, destacando-se a condução de veículos pesados utilizados no transporte das embarcações de alta velocidade entre os diversos locais, bem como a condução de veículos agrícolas utilizados para colocar as EAV dentro de água, entre outras tarefas. SSSS (filho de JJJ) Foi recrutado por JJJ, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2025, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias. Sendo filho de JJJ, existe desde logo um maior grau de confiança entre ambos, o que resulta numa participação mais abrangente por parte deste arguido na atividade do grupo. SSSS participa em diversas tarefas, das quais se destacam o acompanhamento de transportes das EAV (dos locais de produção até aos armazéns utilizados pelo grupo), a montagem, preparação e colocação a nado das EAV, entre outras. TTTT Foi recrutado por JJJ, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2025, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias. TTTT tem uma participação mais abrangente na atividade do grupo, fruto da sua ligação familiar com JJJ. Com efeito, este arguido participa em diversas tarefas, das quais se destacam o acompanhamento de transportes das EAV (dos locais de produção até aos armazéns utilizados pelo grupo), a montagem, preparação e colocação a nado das EAV, entre outras. Ainda no que concerne à constituição do grupo, para além de CC, fizeram ainda parte do mesmo os arguidos abaixo indicados, alguns deles recrutados por intermédio de TTTTT: AAA (amigo de CC) Foi recrutado por JJJ, por intermédio de CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias. Assim foi, pelo menos até ..., altura em que surgiram os primeiros indícios de ter existido um afastamento do grupo, pelas razões já acima descritas. AAA é empresário agrícola há já vários anos, sendo o único proprietário da empresa “RAFATOM SOCIEDADE AGRÍCOLA UNIPESSOAL LDA” (NIPC ...), constituída a .../.../2008, com o capital social de 5 mil euros. Por tal, possui um conhecimento profundo da área geográfica onde o grupo atua, mas também uma vasta rede de contatos, sem esquecer o acesso a veículos pesados e ainda veículos agrícolas, fatores essenciais para o desenvolvimento da atividade ilícita em investigação. Este arguido iniciou a sua participação com a angariação de armazéns e de locais de colocação a nado, e com o passar do tempo foi-se envolvendo cada vez mais, até se tornar um elemento preponderante na manobra do grupo. Com efeito, AAA teve uma participação ampla, participando em diversas tarefas, das quais se destacam, aquisição de combustível, angariação de locais de colocação a nado, angariação de armazéns, colocação à disposição dos elementos do grupo de veículos e de armazéns, angariação de pessoas, pagamentos, facultar a sua morada para registos de propriedade de veículos, ações de vigilância, participação efetiva nas colocações a nado, entre outras. Para além disso, AAA usou a sua empresa para registar veículos (camiões e semirreboques) utilizados para o transporte das EAV. BBB Foi recrutado por JJJ, por intermédio de terceiros, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias. A partir de .../.../2023, BBB deixou de ser visto no decurso das ações de vigilância e as tarefas que normalmente eram realizadas por si passaram a ser efetuadas por CCC. BBB teve como principal função a condução de veículos pesados, sendo sua responsabilidade o transporte das embarcações de alta velocidade entre os diversos locais, auxiliando também, naquilo que era necessário, na execução de outras tarefas, como por exemplo através da vigilância de locais, empréstimo de veículos pessoais, entre outras. A .../.../2023, o seu filho, UUUU, constituiu uma empresa denominada por “TURMA EXIMIA UNIPESSOAL LDA” (NIPC ...) com o capital social de 125 mil euros, sendo a sede da mesma no Localização 9 Coutada s/n, ... Soure. Esta empresa tem como sócio gerente BBB e está afeta, entre outras coisas, ao transporte de mercadorias. JJJ, em .../.../2024, constituiu uma empresa denominada por “ACRÓPOLE VERANEANTE UNIPESSOAL LDA” (NIPC ...) com o capital social de 100 mil euros e indicou como sede da empresa a mesma morada da empresa de GGGGGGG. EEE) (ex colaborador de CC) Foi recrutado diretamente por CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, mantendo desde então uma participação intermitente na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias. Este arguido foi realizando diversas tarefas, das quais se destacam a vigilância locais, transporte de pessoas, participação efetiva nas colocações a nado, entre outras. UU (ex-companheira de CC) Foi recrutada diretamente por CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, mantendo desde então uma participação intermitente na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias. Com o fim do seu relacionamento com CC, que ocorreu em meados de ..., UU deixou de colaborar nas atividades do grupo em causa. A participação desta arguida centrava-se essencialmente em vigilâncias a locais bem como no transporte de pessoas, na maioria das vezes, do seu companheiro CC. DDD (conhecido de CC) Foi recrutado por JJJ, por intermédio de CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023, tendo participado de forma pontual na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias. DDD possuía como tarefa auxiliar a navegação das EAV nos cursos de água interiores, com recurso a uma embarcação de pequenas dimensões, que era de sua propriedade. Para além de garantir a segurança da navegação, uma vez concluído o acompanhamento das EAV, competia-lhe ainda levar CC de volta a terra. Pelo menos numa ocasião, DDD, recolheu também a tripulação da EAV pois esta avariou, tendo sido abandonada no rio, conforme iremos verificar na factualidade mais à frente descrita. Os arguidos que constituem este grupo, dão preferência a encontros presenciais em locais que lhes conferem a necessária privacidade, nomeadamente no interior de habitações, armazéns, veículos, entre outros. Recorrendo de forma regular a comunicações telefónicas para manterem conversações sobre o ilícito criminal em investigação, algumas das quais através de aplicações como o whatsapp, telegram e outras plataformas similares. Para tal, alguns dos arguidos adquirem cartões telefónicos e telemóveis de utilização descartável. Os arguidos deste grupo evidenciam alguns cuidados ao falarem sobre questões que os possam responsabilizar criminalmente, recorrendo para tal a linguagem descontextualizada. MODO DE ATUAÇÃO O propósito deste grupo é a colocação a nado de embarcações de alta velocidade, contudo, o espectro de atuação é mais abrangente, já que de forma regular, a colaboração ocorre também nos processos de transporte e montagem das EAV, algo que é definido pelas necessidades das organizações criminosas que contratam os serviços deste grupo. A colaboração prestada no transporte e montagem das EAV é sempre cumulativa à colaboração nas colocações a nado, ou seja, este grupo não executa transportes e montagens de EAV sem que isso culmine numa colocação a nado realizada pelos próprios. Tudo começa com a negociação entre as partes, cabendo a JJJ, enquanto líder do grupo, gerir o processo negocial, acordando com as organizações criminosas os parâmetros da colaboração e o valor a ser pago pelos serviços a executar. Tem sido regra, o grupo iniciar a sua colaboração com o transporte das EAV, desde os locais de produção, até aos locais de armazenamento, que por norma são armazéns detidos pelo grupo. Estes transportes ocorrem por via terrestre, com recurso a elementos que integram o grupo, os quais fazem uso de camiões e semirreboques que se encontram na esfera de utilização também do próprio grupo. Fazendo uso de matrículas falsas nos semirreboques utilizados para esse efeito. As embarcações são essencialmente adquiridas no norte de Portugal, zona onde se encontram sedeadas um grande número de empresas náuticas (legais e ilegais). Até ao momento, foi possível identificar algumas empresas que estão de alguma forma diretamente relacionados com o processo de construção das EAV: GONZALO ACHA UNIPESSOAL LDA (NIPC ...) No armazém associado a esta empresa, sita Av. Localização 10 (41.961911, -8.681273), ocorre a produção de cascos. Esta empresa foi constituída em .../.../2019, com o capital social de mil euros, subscrito pelo sócio VVVV , que ficou com a totalidade da quota e assumiu a gerência da empresa, tendo indicado como sede a morada acima indicada. A sociedade em causa tem como objeto a construção de embarcações não metálicas; construção de embarcações de recreio e desporto; reparação e manutenção de embarcações; comércio a retalho de outros produtos novos, tais como acessórios navais, recipientes e artefactos de auxílio à atividade da pesca e artigos de pesca, ou para a construção civil, reservatórios e caixas, incluindo reboques e semirreboques de pequenas dimensões em poliéster. AMBIRODEIO – GESTÃO RESÍDUOS UNIPESSOAL LDA (NIPC ...) Nas instalações desta empresa, sita Cerâmica do Rodeio Vilar – Vila Verde dos Francos – Alenquer (39.176694, -9.126835) e ainda Rua 11 (39.159405, -9.112246), ocorre o armazenamento / montagem de EAV. Esta empresa foi constituída em .../.../2020, com o capital social de 125 mil euros, subscrito pelo sócio WWWW, que ficou com a totalidade da quota e assumiu a gerência da empresa, tendo indicado como sede Cerâmica do Rodeio Vilar – Vila Verde dos Francos – Alenquer. A sociedade em causa tem como objeto a exportação, importação e comércio de peças novas e usadas para veículos automóveis; comércio e aluguer de máquinas industriais; desmantelamento naval; compra e venda de sucata e metais não preciosos; comércio de veículos automóveis usados; descontaminação, desmantelamento e recolha de veículos em fim de vida e de sucata; serviços de gestão de resíduos em instalações próprias e de terceiros com o objetivo do seu encaminhamento para reciclagem ou reutilização; desmantelamento de equipamentos elétricos e eletrónicos em fim de vida, valorização de resíduos metálicos e não metálicos ; transporte de mercadorias nacionais e internacionais; transporte de aluguer e serviços; compra e venda de materiais de construção. BLACK RHINO (NIPC ...) No conjunto de armazéns associados a esta empresa, sita Zona Industrial da Gandra - Valença (41.998087, -8.629217), ocorre a produção de cascos / EAV. Esta empresa foi constituída em .../.../2017, com o capital social de 10 mil euros, subscrito pelo sócio XXXX, ficando o mesmo com a totalidade da quota, tendo indicado como sede da sociedade a Zona Industrial de Gandra, 4930-311 Gandra – Valença Foi designado gerente da sociedade IGNACIO BASTOS ALONSO. A sociedade em causa tem como objeto a construção de embarcações de recreio e desporto, comércio por grosso e a retalho de todo o tipo de embarcações e outros equipamentos náuticos de recreio, compra e venda de motores náuticos e aluguer de embarcações e outros equipamentos náuticos de recreio. CAE da sociedade 30120 – Construção de embarcações de recreio e desporto, 46140 - Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves, 77210 - Aluguer de bens recreativos e desportivos. XXXX é atualmente sócio-gerente nas empresas “GLOBAL NAUTIC LDA” (NIPC ...) e “RADA CONSTRUÇÃO NAVAL LDA” (NIPC ...), ambas ligadas a atividades marítimas e com sede na zona norte do país. PEMAR COMPOSITES, LDA (NIPC ...) No conjunto de armazéns associados a esta empresa, sita Av. da Gandra s/n, fracção C, ... Cortes - Monção (42.063249, -8.505983), ocorre a produção de cascos / EAV. Esta empresa foi constituída em .../.../2023, com o capital social de mil euros, subscrito pelos sócios ZZZZ , com uma quota de 500€ (quinhentos euros) e por AAAAA, também com uma quota de 500€ (quinhentos euros), tendo sido indicado como sede da sociedade a Av. da Gandra s/n, fracção C, ... Cortes - Monção. Foi designado gerente da sociedade ZZZZ A sociedade em causa tem como atividade - engenharia, desenho e fabricação de modelos master em CNC, fabricação de todos os tipos de modelos PRFV. Fabricação e reparação de todo o tipo de peças de materiais compostos. Comércio a grosso e a retalho de todos os tipos de materiais compostos, como fibra de carbono, ou resinas. Importação e exortação de produtos relacionados com materiais compostos e tudo o necessário para os remates finais das referidas peças. Formação da aplicação dos de todos os materiais compostos nas diversas modalidades (laminação manual, compactação em vaco, etc. Construção de embarcações não metálicas; Construção de embarcações de recreio e desporto; Reparação e manutenção de embarcações; Comércio a retalho de outros produtos novos, tais como acessórios navais, recipientes e artefactos de auxílio à atividade da pesca e artigos de pesca, ou para a construção civil, reservatórios e caixas, incluindo reboques e semirreboques de pequenas dimensões em poliéster. (CAE principal 30112-R3 e CAE secundários 30120R3, 33150-R3 e 47784-R3). NAVALETHES, LDA (NIPC ...) No conjunto de armazéns associados a esta empresa, sita ... de Cabo Verde, Localização 12), ocorre a produção de cascos / EAV. Esta empresa foi constituída em .../.../2010, com o capital social de 5 mil euros, subscrito pelos sócios BBBBB , com uma quota de 4500€ (quatro mil e quinhentos euros) CCCCC , com uma quota de 250€ (duzentos e cinquenta euros) e DDDDD , com uma quota de 250€ (duzentos e cinquenta euros), tendo ainda sido indicado como sede da sociedade a Av. Cabo Verde, Parque Empresarial da Praia Norte – Viana do Castelo. Foi designado gerente da sociedade BBBB. Em .../.../2016, ocorreu um aumento de capital no valor de 195 mil euros, ficando a empresa com o capital social total de 200 mil euros; o sócio BBBBB ficou com uma quota de 180 mil euros, e os restantes sócios, CCCCC e DDDDD, ficaram com uma quota de 10 mil euros cada. A sociedade em causa tem como objeto principal a construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto (CAE 30112), bem como a reparação e manutenção de embarcações (CAE 33150). NAVALPORT YARDS – Construção Naval, Unipessoal Lda (NIPC ...) No conjunto de armazéns associados a esta empresa, sita Parque Empresarial da Praia Norte, Av. de Cabo Verde, Edifício Navalethes – Viana do Castelo (41.685207, 8.845368), ocorre a produção de cascos / EAV. Esta empresa foi constituída em .../.../2005, com o capital social de 5 mil euros, subscrito na totalidade pela sócia EEEEE, ficando a mesma como gerente da empresa, tendo indicado como sede a Rua 13 Henrique, nº 73, 4º - São Nicolau – Porto. Em .../.../2016, EEEEE cessou funções como gerente e efetuou a transmissão total da quota que detinha (5 mil euros) para FFFFF, cidadã nacional espanhola, com residência na Rua Santa Marinha de Pesqueiras, 36456 Salvaterra de Miño – Pontevedra – Espanha, a qual assumiu também a gerência da empresa. Atualmente a empresa tem a denominação comercial SEARIBS, com sede na Zona Industrial da Seramena, Armazém 1, 2590-289 Santo Quintino – Sobral de Monte Agraço e tem como objeto de atividade a construção, manutenção, reparação, consultoria, projetos, comércio, representações, formação nas áreas de engenharia naval, engenharia mecânica, engenharia eletrotécnica, engenharia informática, engenharia civil e obras públicas; arquitetura naval, civil e obras publicas e arquitetura de interiores das áreas acima mencionadas. Intermediação de negócios dentro das áreas mencionadas. Operações marítimas e portuárias. Para além da sede, esta empresa desenvolve ainda a sua atividade no Parque Empresarial da Praia Norte, Av. Cabo Verde – Edifício Navalethes, ... Viana do Castelo, local de onde são recolhidas as EAV por parte dos elementos do GRUPO II. As embarcações de alta velocidade que têm sido adquiridas pelas organizações criminosas que contratam os serviços deste grupo, podem-se encontrar em dois estágios diferentes do processo de construção, isto é, já finalizadas (com motores, sistema de navegação, etc..) ou então apenas em casco. Caso as organizações optem apenas pela aquisição do casco, a finalização do processo de construção da EAV fica a cargo das próprias organizações que, como já referido, podem delegar essa responsabilidade no grupo em apreço, contratando esse serviço. Se uma EAV é recolhida num dia e no dia seguinte ou nos dias imediatamente a seguir é colocada a nado, isso indicia que já estava finalizada, o mesmo não acontece quando chegam apenas em casco; quando assim é o tempo de permanência aumenta consideravelmente, pois o processo de finalização de uma EAV é moroso. Para efeito de colocação de embarcações de alta velocidade na água, JJJ, por intermédio de terceiros, angariou até ao momento os seguintes locais: Herdade da Adema – É uma propriedade privada, de acesso restrito, localizada na EN 118, Porto Alto – Samora Correia, que permite acesso direto ao Rio Sorraia, através de um canal de irrigação. Neste local é possível efetuar a transferência das embarcações de alta velocidade diretamente para um atrelado artesanal (berço) com recurso a uma estrutura elevatória (pórtico). Herdade do Torrão – É uma propriedade privada, de acesso restrito, localizada no entroncamento entre a Estrada 14 e a Estrada 15 de Xira, que permite acesso direto ao Rio Tejo. Neste local é possível efetuar a transferência das embarcações de alta velocidade diretamente para um atrelado artesanal (berço) com recurso a uma estrutura elevatória (pórtico) ou introduzir o semirreboque diretamente na água. Herdade da Casa Branca – É uma propriedade privada, de acesso restrito localizada na EN 3-3 - Azambuja, que permite acesso direto ao Rio Tejo. Neste local é possível efetuar a transferência das embarcações de alta velocidade diretamente para um atrelado artesanal (berço) no qual são depois transportadas para a água. Herdade do Malagueiro Grande– É uma propriedade privada, de acesso restrito, localizada nos campos agrícolas de Salvaterra de Magos, junto à ilha do Malagueiro Grande. Pese embora não tenha acesso direto ao Rio Tejo, é possível aceder ao mesmo através de um local devidamente preparado para o efeito, o qual dista a cerca de 2 Km da propriedade em causa. Nesta propriedade é possível efetuar a transferência das embarcações de alta velocidade diretamente para um atrelado artesanal (berço) com recurso a uma estrutura elevatória. Localização 16 – É uma propriedade privada, de acesso restrito, localizada na Azinhaga da Fruteira - Castanheira do Ribatejo – Vila Franca de Xira, que permite acesso direto ao Rio Tejo. Neste local é possível efetuar a transferência das embarcações de alta velocidade diretamente para um atrelado artesanal (berço) com recurso a uma estrutura elevatória (pórtico). Concluída a montagem da EAV ou tendo ocorrido a receção de uma EAV já finalizada, os elementos do grupo concretizam as tarefas logísticas necessárias para a colocação a nado ocorrer, as quais podem passar pela aquisição de bens alimentares para a tripulação subsistir no mar, ou de combustível utilizado para abastecer as EAV. JJJ procura manter um stock de grandes quantidades de combustível (gasolina e gasóleo) para abastecer as EAV que coloca a nado. Este combustível pode ser utilizado para atestar o depósito da própria embarcação e / ou os jerricans que a tripulação usa para abastecer a embarcação quando já se encontram no mar, potenciando ainda mais os seus proventos. Paralelamente, dá-se a escolha do dia em que irá ocorrer a colocação a nado, que está intrinsecamente ligada às condições atmosféricas e às condições das marés, dois elementos preponderantes para o sucesso da ação. Reunidas todas as condições, as EAV são deslocadas para os locais de colocação a nado, preferencialmente, no período noturno, com recurso a camiões e semirreboques que se encontram na esfera de utilização do grupo, existindo, como já acima descrito, utilização de matrículas falsas, especialmente nos semirreboques. Aí, o grupo pode atuar de duas maneiras diferentes: ou colocam as embarcações diretamente na água, submergindo parte do semirreboque, ou então, com recurso a uma estrutura elevatória artesanal (pórtico), içam-nas do semirreboque e colocam-nas num atrelado, vulgarmente designado por berço, para depois serem rebocadas até ao rio com recurso a um trator agrícola, sendo depois o atrelado submergido. Uma vez na água, a EAV inicia o deslocamento até ao oceano atlântico. Enquanto CC integrou o grupo, o modo de atuação passava pelo mesmo seguir na EAV, junto com a tripulação, tendo como responsabilidade auxiliar a navegação ou até mesmo pilotar a EAV nos cursos de água interiores. Quando já não existia risco para a navegação, CC passava da EAV para uma embarcação mais pequena (pesca / recreio), para ser transportado para terra. Note-se que nesta embarcação seguia mais um elemento do grupo, que tinha como funções, para além da recolha de CC, servir de batedor, procurando possíveis ameaças no leito do rio, e ainda servir de guia, conduzindo a EAV pelo rio até ser considerado seguro a tripulação continuar o percurso já sem acompanhamento. Atualmente, e desde a saída de CC do grupo, os elementos probatórios recolhidos sugerem que já não irá nenhum elemento do grupo com a tripulação na EAV, mantendo-se apenas o acompanhamento por parte de uma embarcação mais pequena (pesca / recreio), nos moldes já descritos. Contudo, mesmo isso não acontecerá de forma regular. A forma de atuação deste grupo, obriga à existência de infraestruturas que comportem o armazenamento das embarcações, mas também dos equipamentos e acessórios necessários para finalizar a sua construção, bem como de veículos, combustível, entre outras coisas. É com esse intuito que JJJ tem vindo a garantir o aluguer de vários armazéns, dos quais se destacam os seguintes: Armazém de Benavente – Foi utilizado pelos elementos do grupo essencialmente para armazenamento, montagem e preparação das EAV, armazenamento de veículos pesados, de equipamentos e materiais, entre outras coisas. Estrada 17 – É utilizado pelos elementos do grupo essencialmente para armazenamento de veículos ligeiros, de combustível e de outros materiais. Armazém do Carregado – É utilizado pelos elementos do grupo essencialmente para armazenamento, montagem e preparação das EAV, armazenamento de veículos pesados, de equipamentos e materiais, entre outras coisas. Armazém da Ota – É utilizado pelos elementos do grupo essencialmente para armazenamento de EAV bem como de veículos pesados, entre outras coisas. Armazém de Foros de Salvaterra – É utilizado pelos elementos do grupo essencialmente para armazenamento, montagem e preparação das EAV, armazenamento de veículos pesados, de equipamentos e materiais, entre outras coisas. Armazém da Bemposta – É utilizado pelos elementos do grupo essencialmente para armazenamento, montagem e preparação das EAV, armazenamento de veículos pesados, de equipamentos e materiais, entre outras coisas. Armazém de Cheganças – É utilizado pelos elementos do grupo essencialmente para armazenamento, montagem e preparação das EAV, armazenamento de veículos pesados, de equipamentos e materiais, entre outras coisas. Armazém da Herdade Mouchão do Ruivo – É utilizado pelos elementos do grupo essencialmente para armazenamento e preparação de pelo menos uma EAV que iria ser colocada a nado na Herdade do Torrão. Armazém das Lezírias – É ou foi utilizado pelos elementos do grupo essencialmente para armazenamento e preparação de pelo menos uma EAV antes de ser colocada a nado na Herdade do Torrão. Em execução do referido plano os arguidos procederam às seguintes colocações de embarcações a nado: COLOCAÇÃO 2.1 - Tentativa - Apreensão de EAV 886, Na noite de .../.../2023, a Unidade de Controlo Costeiro da GNR, na sequência de uma ação de vigilância a um armazém em ..., encetou seguimento a um camião de marca VOLVO, branco, de matrícula ..-..-XM, conduzido por GGGGG que tinha acoplado um semirreboque com a matrícula espanhola R....BCF. Quando este conjunto de veículos se preparava para entrar na Herdade da Adema, os militares da UCC procederam à abordagem dos mesmos e constataram que no interior do semirreboque estava uma EAV preparada para ser colocada a nado. No momento da abordagem um veículo de marca RENAULT CLIO, cinzento, de matrícula 64LV-89, (registado numa morada em Campo Maior, local onde JJJ possui uma habitação) encetou fuga para o interior da herdade, e junto ao portão encontrava-se uma PEUGEOT EXPERT, branca, de matrícula ..-..-PR , onde se encontravam o arguido CC, e HHHHH. No interior da propriedade, encontrava-se uma estrutura metálica elevatória, de um atrelado não industrial, de um trator agrícola de matrícula XH-..-.. e ainda do RENAULT CLIO (64LV-89), sem ocupantes. COLOCAÇÃO 2.2 consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado em local que não foi possível determinar, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram os arguidos CC, JJJ, DDDD (EEE), AAA e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades. Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, em local não apurado os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul, incumbindo a CC executar a sua tarefa de garantir que a EAV chegava à foz do Rio Tejosem incidentes. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. COLOCAÇÃO 2.3 consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado em local que não foi possível determinar, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram os arguidos CC, JJJ, DDDD (EEE) e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades. Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, em local não apurado os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul, incumbindo a CC executar a sua tarefa de garantir que a EAV chegava à foz do Rio Tejosem incidentes. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. COLOCAÇÃO 2.4 consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023 foi colocada a nado em local que não foi possível determinar, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram os arguidos CC, JJJ, AAA e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades. Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, em local não apurado os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. COLOCAÇÃO 2.5 consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado em local que não foi possível determinar, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes Para tal, contribuíram os arguidos CC, JJJ, DDDD (EEE) e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, em local não apurado os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Perto das 03:00, uma embarcação de recreio de pequenas dimensões, com cabine, passou debaixo da Ponte Marechal Carmona em Vila Franca de Xira, no sentido Norte / Sul, junto à margem sul. Cerca das 03:37, a EAV colocada pelos arguidos nas circunstâncias supra- descritas passou debaixo da Ponte Marechal Carmona em Vila Franca, também no sentido Norte / Sul, mas junto à margem norte, a uma velocidade de cruzeiro, com CC no seu interior. Pelas 03:45, a EAV passou em Alhandra, no sentido Norte / Sul, junto à margem norte, seguindo à frente desta a embarcação de recreio acima referida, onde seguia CC. Quinze minutos depois, CC entrou em contato com DDDD para procurar saber onde este se encontrava. Em ato subsequente, a embarcação de recreio acima aludida, surgiu no Rio Tejo, vinda de sul, junto à margem norte, e foi imobilizada no ancoradouro marítimo de Alhandra e do interior da mesma saiu CC, que se juntou a DDDD que já estava à sua espera. Dali, CC e DDDD deslocaram-se apeados para a FIAT DOBLO (19LQ-93) e abandonaram o local, paralelamente, a embarcação em referência iniciou viagem no sentido descendente do Rio Tejo. Pelas 04:02, CC efetuou chamada telefónica para JJJ e informou-o que estava tudo ok. COLOCAÇÃO 2.6 consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foram colocadas a nado no Rio Tejo, através da Herdade do Torrão, duas embarcações de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram os arguidos JJJ, CC, DDDD (EEE), AAA, UU, IIIII, LLL e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2023, com o transporte de uma EAV desde a zona norte do país até ao armazém utilizado pelo grupo em Benavente, ação coordenada e acompanhada por JJJ. Pelas 20:30, saiu do interior do armazém um trator RENAULT, de cor amarela, com a matrícula ..-ML-.., com o semirreboque de matrícula espanhola R....BBG acoplado, seguindo imediatamente atrás o veículo PEUGEOT EXPERT (..-..-TD). Após saírem do armazém, estes veículos deslocaram-se diretamente para a Herdade do Torrão, em Benavente. No percurso entre o armazém e a Herdade do Torrão, JJJ efetuou chamada telefónica para IIIII (condutor do veículo pesado) e informou-o que a lona estava um pouco aberta. Posto isto, LLLLL perguntou se era a de lado e JJJ confirmou. Pelas 20:46, CC, fazendo uso do número de telefone de AAA, efetuou chamada para LLL e perguntou-lhe onde ele estava. TT respondeu que em 20 minutos a lancha estava na água. Perante a informação, TTTTT solicitou então a TT que avisasse o “.. alcunha ” (EEE) pois o AAA (AAA) tentou ligar para ele, mas não tinha dado. Já no interior da Herdade, com recurso a uma estrutura elevatória, os arguidos retiraram a EAV do interior do semirreboque acima referido e colocaram-na num reboque. Posteriormente, com recurso a um trator agrícola colocaram a EAV no interior da água. Cerca das 21:38, enquanto os trabalhos de preparação e colocação da EAV de três motores a nado decorriam, o camião RENAULT (..-ML-..) acoplado com o semirreboque (R....BBG) abandonou a Herdade do Torrão escoltado pelo veículo PEUGEOT EXPERT (..-..-TD), dirigindo-se novamente para o armazém de Benavente. Pelas 21:54, o camião RENAULT (..-ML-..) saiu do interior do armazém, desta feita com outro semirreboque de matrícula espanhola R0278BBZ, seguindo novam-ente à sua retaguarda o veículo PEUGEOT EXPERT (..-..-TD). Após saírem do armazém, estes veículos deslocaram-se novamente para a Herdade do Torrão, em Benavente. Pouco tempo após a entrada destes veículos no interior da Herdade, JJJ e IIIII voltaram a conversar, JJJ questionou LLLLL se estava a chegar com a outra rapariga (EAV) e este respondeu que sim. Seguidamente, ocorreu a colocação desta EAV a nado que, ao contrário da anterior, foi efetuada diretamente do semirreboque, tendo o mesmo sido colocado parcialmente na água. Após serem colocadas no rio, ambas as embarcações foram abastecidas com jerricans, alguns destes encontravam-se armazenados no local, num anexo junto aos cais e outros foram transportados para o local numa carrinha MERCEDES SPRINTER, de matrícula ..-..-RR No local encontravam-se, para além dos arguidos, pelo menos 12 indivíduos de identidade não apurada que comunicavam entre si com recurso à língua Portuguesa, Espanhola e árabe. A embarcação de três motores avariou, razão pela qual CC recebeu indicações de JJJ para auxiliar MMMM (sexo masculino) na ocultação / remoção desta embarcação do local onde se encontrava. Contudo, pouco tempo depois, pelas 23:14, CC efetuou chamada para JJJ e informou-o que a polícia estava a ir, o que provocou a fuga dos indivíduos que se encontravam na Herdade do Torrão, deixando para trás a EAV de três motores, que já se encontrava junto à rampa. Pelas 23:37, CC voltou a falar com JJJ que questionou se estava tudo bem, TTTTT respondeu que sim, acrescentando que já estava a ir. Perante a informação, JJJ perguntou se TTTTT se estava a referir à de quatro (motores) e TTTTT respondeu que sim. Em ato contínuo, JJJ passou o telemóvel a um indivíduo de identidade não apurada que questionou qual o ponto de situação relativamente à EAV de quatro motores. TTTTT voltou a responder que estava tudo bem. Seguidamente, o desconhecido deu indicações para TTTTT sair da embarcação (EAV) e TTTTT respondeu que já tinha saído. Cerca das 23:47, JJJ efetuou chamada para AAA e este disse-lhe que andava pelo campo e que não via polícia nenhuma. JJJ solicitou então a AAA que estivesse alerta pois iam lá voltar. Perante isto, AAA disse a JJJ que o WWW já tinha desengatado o trator e que se tinha ido embora. JJJ respondeu então para ele voltar e irem lá, tendo AAA concordado com a indicação dada. Três minutos depois, JJJ recebeu chamada de AAA que o informou que WWW já estava a voltar para trás. Pelas 23:58, JJJ efetuou chamada para CC e disse-lhe que ia tentar tirar a lancha (EAV) e TTTTT respondeu que se ia colocar na estrada. No seguimento da comunicação TTTTT diz que a polícia está a subir e JJJ refere que está a subir, mas é de barco e que vai lá buscar a lancha. Ao mesmo tempo que os factos acima descritos ocorriam, a EAV de quatro motores seguia pelo Rio Tejo com uma tripulação composta por quatro indivíduos, contudo veio a encalhar durante o trajeto em direção ao oceano. Pelo que CC contactou telefonicamente com um individuo de identidade não apurada (utilizador do número ...) que lhe ofereceu a quantia de 50 mil euros para desencalhar a embarcação, tendo TTTTT aceite. COLOCAÇÃO 2.7 - consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no Rio Tejo, através da Herdade do Torrão, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram JJJ, CC, IIIII, JJJJJ, DDD, AAA e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, através da Herdade do Torrão, os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul, incumbindo a CC executar a sua tarefa de garantir que a EAV chegava à foz do Rio Tejosem incidentes. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. COLOCAÇÃO 2.8 - consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado em local que não foi possível determinar, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram JJJ, CC, KK, AAA e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades. Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, através da Herdade do Torrão, os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul, incumbindo a CC executar a sua tarefa de garantir que a EAV chegava à foz do Rio Tejosem incidentes. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. COLOCAÇÃO 2.9 - Tentativa - Apreensão de EAV No dia .../.../2023, foi apreendida no trajeto para a Herdade do Torrão, uma embarcação de alta velocidade que iria ser colocada a nado no Rio Tejo com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Colaboraram nos atos preparatórios os arguidos JJJ, CC, AAA, IIIII e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. Pelas 15:32, o camião RENAULT (..-ML-..), que trazia atrelado um semirreboque de cor azul cuja matrícula não foi possível determinar, entrou no armazém de Benavente. Entre as 15:43 e as 20:21, JJJ saiu / entrou no armazém aludido por duas ocasiões, sempre a conduzir o veículo PEUGEOT EXPERT (..-..-TD). Pelas 20:24, IIIII saiu do armazém, sozinho, a conduzir o camião RENAULT (75ML-99) sem qualquer semirreboque atrelado. Dois minutos depois, JJJ e indivíduo de identidade não apurada abandonaram o armazém no interior da PEUGEOT EXPERT (..-..-TD) e deslocaram-se até à Herdade Mouchão do Ruivo, sito na Estrada 18, onde chegaram perto das 20:35. Pouco tempo após a chegada de JJJ, chegou também à Herdade Mouchão do Ruivo o arguido IIIII, sozinho, a conduzir o camião RENAULT (..-ML-..) sem qualquer semirreboque atrelado. Pelas 20:33, CC e JJJ agendaram encontro por volta das 22:00, em local indeterminado. Cerca das 22:02, o camião RENAULT (..-ML-..), conduzido por IIIII, saiu do interior da Herdade Mouchão do Ruivo, com um semirreboque atrelado, sendo seguido pela PEUGEOT EXPERT (..-..-TD) e ainda pela MERCEDES SPRINTER (..-..-RR); todos os veículos seguiram pela Estrada 14 em direção à Estrada 19. Já perto da entrada da Herdade do Torrão, uma patrulha do Posto Territorial de Marinhais abordou o camião RENAULT (..-ML-..), que tinha atrelado o semirreboque de matrícula espanhola R....BBG, e procedeu à fiscalização deste conjunto de veículos. Perante a abordagem dos elementos da GNR, os arguidos que seguiam no interior dos veículos PEUGEOT EXPERT (61-77-TD) e MERCEDES SPRINTER (..-..-RR) rumaram para o armazém de Benavente detido pelo grupo. Desta fiscalização resultou a apreensão de uma EAV com cerca de 11 metros de comprimento, equipada com três motores a gasóleo, de marca BMW, de 700hp (cavalos) de potência cada, totalmente apetrechada com vários equipamentos de navegação. No interior da embarcação encontravam-se ainda diversos bens perecíveis, equipamentos individuais de navegação (fatos, capacetes, etc..), lanternas, tendas, GPS’s portáteis, telefones de satélite, entre outros artigos. AAA (condutor) e CC (pendura) passaram no local da fiscalização pelas 22:57, no interior do veículo BEDFORD BRAVA, de matrícula UI-..-... Foram ainda identificados, para além de IIIII, que era o condutor do camião, os indivíduos abaixo indicados, que seguiam no interior do semirreboque: KKKKK, cidadão espanhol nascido a .../.../1958, titular do DNI nº 35429756G, com residência em Lgar. Riveiro, 53, Corvillon, Cambados, Pontevedra; LLLLL, cidadão nacional espanhol nascido a .../.../1978, titular da carta de condução nº 35470893-V, com residência em Calle Pino, 56, 1º B, 36206 Vigo; MMMMM, cidadão nacional espanhol nascido a .../.../1993, titular do DNI nº 35582694S, com residência em Baro. Amillada – Guillarei, 6ª, Tui, Pontevedra. 960. Tais factos, deram origem ao NUIPC 274/23.9GEBNV296. COLOCAÇÃO 2.10 - consumada Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram JJJ, CC, DDDD (EEE), AA, LLL, BB, XX, VV e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2023, com a deslocação de JJJ e mais dois indivíduos de identidade não apurada ao armazém de Benavente, pelas 07:19, na carrinha PEUGEOT EXPERT (61-77TD). Dez minutos depois, JJJ e um dos indivíduos de identidade não apurada que chegou consigo, saíram do interior do armazém na carrinha PEUGEOT EXPERT (61-77TD) e pararam junto ao portão de acesso à propriedade. Em ato contínuo, surgiu do interior da propriedade um camião RENAULT MAGNUM, branco, de matrícula ..-FJ-.., com um único ocupante, de identidade não apurada que trazia atrelado um semirreboque com uma lona azul, que apresentava uma deformação idêntica em ambos os lados. Posto isto, JJJ e o indivíduo de identidade não apurada seguiram atrás do camião, tendo o semirreboque sido transportado para o armazém situado na Herdade da Adema. No dia .../.../2023, pelas 20:00, AA e LLL foram deixados apeados no portão de entrada da Herdade da Adema por NNNNN, que era a condutora do RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL) onde os arguidos se fizeram transportar até ao local. Pelas 21:50, o veículo MERCEDES SPRINTER (..-..-RR) entrou na Herdade da Adema. Pelas 23:23, junto ao armazém encontrava-se o camião RENAULT MAGNUM (59-FJ com um semirreboque de lona azul atrelado. Cerca das 23:46, o veículo PEUGEOT EXPERT (..-..-TD) entrou na Herdade da Adema. Já no dia .../.../2023, pelas 00:36, surgiu um trator agrícola vindo da entrada do armazém a rebocar uma EAV que se encontrava em cima de um atrelado. O condutor do referido trator, de identidade não apurada, seguiu pela estrada de terra batida em direção ao canal de irrigação onde habitualmente colocam as EAV a nado, sendo seguido de perto pela carrinha MERCEDES SPRINTER (..-..-RR). A hora não apurada entre as 00h36 e as 01h23 através da Herdade da Adema, os arguidos colocaram na água uma EAV que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul, incumbindo a CC executar a sua tarefa de garantir que a EAV chegava à foz do Rio Tejo sem incidentes. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. Pelas 01:23, o camião RENAULT (..-FJ-..) saiu do interior da Herdade da Adema com o semirreboque de lona azul atrelado e deslocou-se para o parque de estacionamento do restaurante “O Torricado” na EN 118 – Porto Alto Cerca das 01:47, JJJ, acompanhado por um indivíduo de identidade não apurada, saiu da Herdade da Adema a conduzir a carrinha PEUGEOT EXPERT (..-..-TD) e deslocou-se para o parque de estacionamento do restaurante “O Torricado” na EN 118 – Porto Alto, onde imobilizou o seu veículo junto ao camião e semirreboque acima referidos. Pelas 02:06, BB, ao volante do veículo RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89LL), parou junto à entrada da Herdade da Adema para recolher AA e LLL; os três arguidos deslocaram-se em seguida para o PAC da BP no Porto Alto. COLOCAÇÃO 2.11 - Consumada – colocação GPS 1 (ID 0-4454776) Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no Rio Tejo, através da Herdade da Torrão, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram os arguidos JJJ, CC, KK, e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos na madrugada do dia .../.../2023, quando, pelas 00:23, CC e JJJ fizeram o acompanhamento ao veículo pesado RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) que tinha acoplado um semirreboque de matrícula L-167851. Ambos os veículos entraram para o parque TIR Carregado/Alenquer e estacionaram. Cerca das 00:30, CC e JJJ abandonaram o local enquanto o indivíduo de identidade não apurada (condutor do camião) ali permaneceu junto ao conjunto de veículos em causa. Pelas 04:05, o indivíduo de identidade não apurada (condutor do camião) iniciou marcha no conjunto de veículos em referência e deslocou-se até ao armazém localizado no interior da Herdade das Lezírias. Já durante a manhã, pelas 09:47, o RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) saiu da Herdade das Lezírias, com o semirreboque (L-167851) acoplado. Pelas 20h38307, o veículo PEUGEOT EXPERT (..-..-TD) passou na Estrada 20 em direção à Estrada 18. Ao chegar à Estrada da Portela, o condutor do veículo desligou as luzes e dirigiu-se para o armazém que o grupo estava a utilizar na ... Local onde se encontravam JJJ e o seu filho KK e mais três indivíduos de identidade não apurada. Neste local encontrava-se um trator agrícola e a carrinha MERCEDES SPRINTER (88-51RR) regularmente utilizada pelos elementos deste grupo. Pelas 22:16, os arguidos conduziram o trator agrícola que tinha atrelado ao mesmo uma embarcação de alta velocidade desde o armazém até à margem do Rio Tejo com as luzes desligadas, sendo seguido pelos veículos PEUGEOT EXPERT (..-..-TD) e MERCEDES SPRINTER (..-..-RR), que também circularam sem luzes. Cerca das 22:45, junto à ..., CC fazia-se transportar numa pequena embarcação de recreio a subir o Rio Tejo, acompanhado de um indivíduo de identidade não apurada. Vinte minutos depois, a embarcação com CC chegou à margem do rio onde já se encontravam pelo menos oito indivíduos, entre eles, JJJ e KK; estavam todos a desenvolver esforços para colocar a EAV na água. Após ser colocada a nado, a EAV rumou em direção à ..., com CC a servir de batedor / guia na embarcação de recreio já referida. Os restantes arguidos, entres os quais, JJJ e KK, deslocaram-se de volta para o armazém situado na ... nos veículos PEUGEOT EXPERT (..-..-TD) e MERCEDES SPRINTER (..-..-RR), abandonando em seguida o local. A embarcação de alta velocidade em causa após ser colocada a nado, rumou para ... (Marrocos). Apenas no dia .../.../2023 é que a embarcação se voltou a deslocar, dirigindo-se a terra, junto à localidade de ...– Marrocos, onde entre as 06:07 e 08:20, foi abastecida de produto estupefaciente, haxixe. Posto isto, a embarcação deslocou-se para a costa sul do território espanhol, mais concretamente para Sanlúcar de Barrameda. Aí, em duas noites consecutivas (.../.../2023 e .../.../2023), a tripulação, após percorrer parte do Rio Guadalquivir, tentou sem sucesso descarregar o produto estupefaciente, acabando sempre por regressar a alto mar, mantendo-se ao largo da costa sul de Espanha. Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, a tripulação entrou pela terceira vez no Rio Guadalquivir, conseguindo desta vez subir até uma zona denominada por Isla Mínima, acabando por acostar pelas 23:09, no local com as coordenadas geográficas (37.151260, - .......99760). A embarcação permaneceu neste local por um breve período de apenas 11 minutos, tempo suficiente para a tripulação conseguir descarregar o produto estupefaciente que transportava sem que as autoridades espanholas tivessem conseguido efetuar quaisquer detenções ou apreensões. Concluído o desembarque, a embarcação regressou a alto mar, onde ficou em aguardo até se aproximar novamente da costa Espanhola na zona de Matalascañas, local onde foi reabastecida de combustível por uma embarcação de apoio, podendo também nesse momento, ter trocado a tripulação. Seguidamente, a EAV 1 rumou novamente à zona de aguardo junto à costa marroquina, designadamente em Larache, onde, a tripulação ficou a aguardar por autorização para efetuarem novo carregamento de estupefaciente. Carregamento que ocorreu no dia .../.../2023, entre as 06:14 e as 08:00, num local da costa Marroquina com as coordenadas geográficas (31.967550, -9.425920), a sul da localidade de Souira Kedima. Depois de ter sido abastecida com estupefaciente, muito provavelmente haxixe, a referida embarcação de alta velocidade regressou à zona de aguardo junto à costa espanhola, onde a tripulação ficou a aguardar pela autorização para efetuar nova descarga em solo espanhol. COLOCAÇÃO 2.12 Consumada – colocação GPS 2 (ID 0-4455892) Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no Rio Tejo, através da Herdade da Torrão, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram JJJ, CC, DDDD (EEE), UU, BBB e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2023, pelas 17:50, momento em que o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) conduzido por BBB saiu do armazém de Benavente, com um semirreboque (L161117) acoplado. Este veículo deslocou-se até um armazém localizado no complexo Industrial de Rodeio - Alenquer, regressando ao armazém de Benavente, pelas 21:30 do mesmo dia, sendo visível na lateral direita do semirreboque uma deformação na lona, coincidente com o transporte de uma EAV. Já na madrugada do dia .../.../2023, mais especificamente pelas 06:00, o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) saiu do armazém de Benavente, com o mesmo semirreboque (L-161117) acoplado, sendo seguido de perto pelo SEAT IBIZA (..-..-UJ), propriedade da mãe do arguido CC. Tendo como destino final o armazém situado na Herdade das Lezírias. Após imobilizar o camião e o semirreboque junto ao aludido armazém, o condutor, BBB, juntou-se aos ocupantes do SEAT IBIZA (..-..-UJ) e abandonou o local. Pelas 10:00, o arguido CC contactou com OOOOO, gerente da empresa “CÓDIGO AMBICIOSO UNIPESSOAL LDA” (comercialização de combustíveis), relativamente a preços e quantidades. Cerca das 14:26, o veículo MERCEDES SPRINTER (..-..-RR) e o SEAT IBIZA (51-94UJ) estava no exterior do armazém localizado na Estrada 18, no local encontrava-se também CC e mais quatro indivíduos de identidade desconhecida. No local encontrava-se ainda um camião cisterna, de marca VOLVO (..-..-LE), propriedade da empresa de combustíveis suprarreferida, do qual os arguidos estavam a ser retirado combustível diretamente para depósitos de grande capacidade, que se encontravam colocados no interior da MERCEDES SPRINTER (..-..-RR). No dia .../.../2023, data da colocação a nado da EAV, pelas 15:14, CC e JJJ encontravam-se no armazém da Estrada 18, os quais se faziam transportar na carrinha PEUGEOT EXPERT (..-..-TD. Cerca das 18:40, UU, companheira de CC, e BBB circulavam na Estrada 18, no MINI CLUBMAN (AF-..-AO. Os arguidos deslocaram-se para o posto de abastecimento da Repsol, na EN10, junto à estalagem do “Gado Bravo”, onde ocuparam posições de vigia, mais especificamente, sentaram-se na esplanada exterior em local que lhes permitia ver e controlar o acesso à Estrada 14 Pelas 19:35, chegou a esse mesmo local o arguido CC, a conduzir o SEAT IBIZA (..-..-UJ), acompanhado por DDDD (EEE). Estes dois arguidos juntaram-se a UU e a BBB. 1014. Posteriormente, UU entrou para o MINI CLUBMAN (AF-..-AO) e deslocou-se para o caminho de terra batida, permanecendo no seu interior a controlar o acesso à Estrada 14, enquanto CC, DDDD (EEE) e BBB, abandonaram o local no SEAT IBIZA e rumaram em direção ao armazém da Herdade das Lezírias. Cerca das 20:30, UU ligou a CC. Pelas 20:55, os arguidos conduziram o camião RENAULT MAGNUM (59-FJ56), com o semirreboque (L-167851) acoplado que vieram a imobilizar no caminho de acesso ao rio, barrando por completo o acesso ao local. Cerca de trinta minutos mais tarde, os arguidos conduziram um trator agrícola, que estava a rebocar um atrelado com uma EAV, em direcção ao rio, a MERCEDES SPRINTER (88-51RR), apenas com o condutor, e por fim a PEUGEOT EXPERT (61-77TD), com duas pessoas (condutor e passageiro). 1018. Todos os veículos circularam de luzes apagadas, sem qualquer iluminação, contudo, verificou-se que a bordo da EAV estavam pelo menos seis indivíduos, sendo apenas percetível as silhuetas. 1019. Chegados ao rio, constatou-se os arguidos JJJ, CC e DDDD (EEE), juntamente com pelo menos mais sete indivíduos, desenvolveram esforços para colocar a EAV na água. 1020. O que lograram concretizar pelas 21:38. Uma vez cumprido o objetivo, BBB abandonou o local ao volante do camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) com o respetivo semirreboque (L-167851) acoplado, e deslocou-se para o armazém de Benavente para aí deixar este conjunto de veículos, contando para isso com o auxílio dos ocupantes do PEUGEOT EXPERT (61-77TD) de identidade não apurada. 1022. Pelas 22:55, a EAV passou junto à Ponte Marechal Carmona em Vila Franca de Xira, no Rio Tejo em direção a Lisboa, com pelo menos quatro indivíduos a bordo de identidade não apurada. 1023. Em ato subsequente, uma embarcação de recreio de pequenas dimensões atracou no Cais de Alhandra, do interior desta saiu CC, que se deslocou para o MINI CLUBMAN (AF-..-AO), onde se encontrava UU à sua espera, posto o que os arguidos abandonaram o local em seguida. 1024. A EAV após ser colocada na água, rumou para sul, sempre ao largo da costa portuguesa, infletindo posteriormente para o sul de Espanha, permanecendo ao largo, a sul de Cádis. COLOCAÇÃO 2.13 - Consumada – Apreensão de estupefaciente em Espanha 1025. Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no ..., através da Herdade da Casa Branca, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. 1026. Para tal, contribuíram JJJ, CC, KK, LL, BBB, UU e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. 1027. No dia .../.../2023, BBB deslocou-se para o norte do país, mais concretamente para a zona de ..., no camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..), para efetuar o transporte de uma embarcação de alta velocidade já finalizada. 1028. BBB saiu da zona de ... por volta das 05:41 e chegou ao seu destino, na zona industrial da ... – ..., pelas 11:07, tendo entrado para o interior de um armazém. 1029. Do interior desse armazém saiu um indivíduo do sexo masculino, de identidade desconhecida, que se deslocou a um VW PASSAT, de matrícula espanhola (2393FTP), para deixar um saco, regressando depois ao armazém. 1030. Pelas 13:32, arguido LL, sobrinho de JJJ surgiu junto ao armazém ao volante do veículo CITRÖEN C4 GRAND PICASSO de matrícula ..-ZU... 1031. Este arguido deslocou-se para junto do camião conduzido por BBB, RENAULT MAGNUM (..-FJ-..), que já tinha acoplado um semirreboque de lona branca com as inscrições “GARLAND”, de matrícula L-168581. 1032. Seguidamente, LL e BBB iniciaram o deslocamento de regresso ao armazém de Benavente, nos veículos em referência, tendo o primeiro chegado pelas 17:52 e o segundo três minutos depois, tendo LL servido de batedor durante o percurso. 1033. Pelas 18:05, JJJ saiu do interior do armazém de Benavente, juntamente com BBB, no CITRÖEN C4 GRAND PICASSO (..-ZU-..). 1034. No dia .../.../2023, pelas 05:20, JJJ ao volante do veículo CITRÖEN C4 GRAND PICASSO (..-ZU-..) chegou ao armazém de Benavente e, pelas 05:30 saiu do interior do armazém, 1035. Imediatamente atrás, seguiu o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..), com o semirreboque com as inscrições “GARLAND” (L-168581) acoplado, sendo o seu condutor BBB, tendo como destino a Herdade da Casa Branca, na Azambuja. 1036. Pelas 06:20, JJJ e BBB saíram da Herdade da Casa Branca no CITRÖEN C4 GRAND PICASSO (..-ZU-..) e deslocaram-se para parte incerta, ficando o camião e semirreboque acima indicados no interior da Herdade. 1037. Entre as 10:46 e as 16:42, JJJ e KK, deslocaram-se por duas vezes ao armazém de Benavente, por motivo não apurado. 1038. Pelas 19:45, indivíduos de identidade não apurada deslocando-se no CITRÖEN C4 GRAND PICASSO (..-ZU-..) chegaram novamente ao armazém de Benavente. 1039. Cinco minutos depois, o mesmo veículo saiu do armazém, com dois ocupantes de identidade não apurada, sendo seguido de perto pela carrinha MERCEDES SPRINTER (8851RR), com mais três ocupantes de identidade não apurada. 1040. Os veículos tiveram como destino final a Herdade da Casa Branca – Azambuja, onde chegaram entre as 20:33 e as 20:39 e no local já se encontrava estacionado o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..). 1041. Cerca das 20:50, perto de um armazém existente na propriedade, JJJ, KK, CC e BBB e indivíduos de identidade não apurada encontravam-se à conversa. 1042. Pelas 21:39, BBB, com recurso ao camião RENAULT MAGNUM (59FJ-56), retirou do interior do armazém o semirreboque de lona branca com as inscrições “GARLAND” (L-168581), tendo o mesmo ficado estacionado ainda no interior da Herdade. 1043. Mais tarde, cerca das 22:10, JJJ moveu para junto da entrada do armazém a MERCEDES SPRINTER (..-..-RR). 1044. Em ato contínuo, os diversos indivíduos, entre eles, CC, KK, BBB e o próprio JJJ, começaram a transferir jerricans do interior da caixa de carga da mercedes para o interior do armazém. 1045. Após terminarem a descarga dos jerricans de combustível, todos os arguidos permaneceram no interior do armazém em trabalhos de preparação da EAV. 1046. Já durante a madrugada do dia .../.../2023, mais concretamente pelas 00:21 saiu do interior do armazém um trator agrícola, conduzido por indivíduo de identidade não apurada, a rebocar uma EAV que se encontrava em cima de um atrelado, seguindo este conjunto na direção do rio. 1047. No interior da embarcação seguiam 4 indivíduos de identidade desconhecida e a acompanhar de forma apeada o trator agrícola, que era conduzido por um indivíduo também ele de identidade desconhecida, encontravam-se mais 6 indivíduos, entre estes os arguidos JJJ, KK, BBB e CC. 1048. Cerca das 00:30, estando já a EAV junto ao rio e em posição para entrar na água, CC subiu para o interior da mesma. 1049. Em ato subsequente a embarcação foi colocada na água. 1050. Posto isto, pelas 00:43, a MERCEDES SPRINTER (..-..-RR) foi conduzida até junto da EAV para que cinco indivíduos, entre os quais, JJJ, KK e BBB, transferissem jerricans de combustível do interior da carrinha para o interior da EAV. 1051. Terminada a operação de carregamento, a embarcação seguiu rumo a Sul, com cinco indivíduos a bordo, entre eles o arguido CC. 1052. Pelas 01:10, saíram da Herdade da Casa Branca os veículos CITRÖEN GRAND PICASSO (..-ZU-..) e MERCEDES SPRINTER (..-..-RR), sem que tenha sido possível identificar os seus ocupantes. 1053. Cinco minutos depois, saiu também do interior da Herdade da Casa Branca o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) com o semirreboque de matrícula L-168581 atrelado. 1054. Pelas 02:00, a EAV passou junto ao cais de Alhandra – Vila Franca de Xira, continuando a mesma a rumar a Sul, em direção à foz do Rio Tejo. 1055. Em circunstâncias não apuradas o arguido CC passou da EAV para uma embarcação de recreio de pequenas dimensões que atracou no Cais de Alhandra, cerca das 03:15, tendo CC saído do seu interior e deslocou-se para o MINI CLUBMAN (AF-29AO), onde se encontrava UU, após o que os arguidos abandonaram o local em seguida. 1056. A EAV, após ser colocada na água, rumou para sul, sempre ao largo da costa portuguesa. A conduta dos arguidos supra- referida, permitiu que a EAV que colocaram a nado efetuasse quatro descargas de estupefaciente, nomeadamente de cocaína e haxixe, todas em território espanhol, tendo aqueles auferido contrapartidas monetárias não apuradas, nos moldes que a seguir se esclarecem: DESCARGA DE ESTUPEFACIENTE (DEI 1) Diligências prévias 1269/... Diligências policiais ...-100439-000149 Em circunstâncias não apurada ocorreu a colocação da cocaína no interior da EAV 3, na ZEE (Zona Económica Exclusiva) de Marrocos, concretamente entre Souira Kedima e ..., nas 24 horas anteriores ao início do deslocamento para a ZEE de Espanha, o qual se iniciou pelas 15:31 do dia .../.../2023. Durante o tempo de permanência na ZEE de Marrocos (entre .../.../2023 e .../.../2023) a EAV 3 não acostou, pelo que é lógico concluir que a mesma terá sido abastecida de cocaína em alto mar, através do método de drop-off ou de transbordo de uma embarcação diretamente para a EAV. Na madrugada do dia .../.../2023, cerca das 05:24 (hora portuguesa), na praia de Punta Umbria – Huelva, as autoridades espanholas monitorizaram a descarga de 373kg de cocaína, que se encontravam acondicionados no interior de vários sacos de desporto, os quais foram descarregados para o areal e posteriormente transportados para o interior de uma habitação, localizada nas imediações do local de descarga, sita Calle Tres Marías, 8A, 21100 Punta Umbria, Huelva, com recurso a um RANGE ROVER, branco, de matrícula 6065LHS. A Guardia Civil espanhola, na sequência da busca domiciliária que realizou, para além da apreensão da cocaína, procedeu ainda à apreensão de uma arma fogo de calibre de guerra e também à detenção de três cidadãos nacionais espanhóis. DESCARGA DE ESTUPEFACIENTE (DEI 2) A EAV 3 foi abastecida de haxixe entre as 02:10 e as 03:12 (hora portuguesa), do dia .../.../2023, numa praia Marroquina, na costa de Souira Kedima. Dali, a EAV 3 rumou diretamente para o local de descarga, o Porto de Barbarte, onde chegou pelas 04:28 do dia .../.../2023. Mais tarde, pelas 08:11, um meio aéreo da Guardia Civil localizou a EAV 3 no mar (36º07'02’'N 6º24'24"W) o que permitiu confirmar que no interior da mesma ainda se encontravam fardos de estupefaciente, concluindo-se assim que os arguidos não conseguiram efetuar a descarga de todo o produto, o que veio a acontecer no dia .../.../2023, em Punta Umbria – Huelva – Espanha. Na madrugada do dia .../.../2023, cerca das 04:45 (hora portuguesa), no Porto de Barbarte – Cádiz – Espanha, as autoridades espanholas monitorizaram a descarga de 1600kg de haxixe, o qual foi transferido diretamente da EAV 3 para terra e acondicionado em duas carrinhas. Na sequência da intervenção dos elementos da Guardia Civil de Espanha, para além da apreensão do estupefaciente, foram ainda apreendidas duas armas de fogo e os veículos utilizados pelos arguidos. Realça-se que no local, para além da tripulação, encontravam-se cerca de 10 indivíduos que, no momento da intervenção por parte das autoridades, fugiram para o interior da EAV 3 e foram transportados para uma praia na localidade de Los Caños de Meca, a qual fica relativamente próxima do Porto de Barbarte. DESCARGA DE ESTUPEFACIENTE (DEI 3) Na madrugada do dia .../.../2023, cerca das 03:25 (hora portuguesa), junto à praia de Punta Umbria – Huelva – Espanha (37°09'36.5"N 6°56'59.6"W) as autoridades espanholas monitorizaram um conjunto de indivíduos não identificados a efetuar a transferência de haxixe diretamente da EAV 3 para uma embarcação mais pequena, que seguiu depois para o interior do canal. Seguidamente, já numa posição mais acima no canal, pelas 03:56, esta embarcação de pequenas dimensões acostou em terra para que cerca de 10 indivíduos procedessem ao transbordo do estupefaciente para terra. A Guardia Civil, procedeu à apreensão de 1085Kg de haxixe, bem como dois veículos automóveis. Note-se que o haxixe descarregado, era o estupefaciente remanescente da descarga efetuada na madrugada anterior, que foi interrompida pela Guardia Civil nos moldes já acima descritos. DESCARGA DE ESTUPEFACIENTE (DEI 4) No dia .../.../2024, a EAV 3 navegou para alto mar, mais concretamente para uma zona a cerca de 400 milhas náuticas a sudoeste do ... (Portugal). Em circunstâncias não apuradas, a tripulação da EAV 3 efetuou a recolha do estupefaciente, entre as 05:00 e as 07:00 (hora portuguesa), já do dia .../.../2024, através do método de dropoff. Na posse da cocaína, a tripulação da EAV 3 iniciou o deslocamento em direção ao ... – Espanha, onde chegaram já no dia .../.../2024. Com a aproximação da EAV 3 ao Golfo de Cádis, a embarcação HERMANOS NETO, com a matrícula 3ª-HU-22302, saiu do Porto de Pesca de Isla Cristina (Huelva – Espanha) para simular um dia normal de pesca. Entre as 06:01 e as 06:30 (hora portuguesa), do dia .../.../2024, as embarcações em referência encontraram-se ao largo, no Golfo de Cádis (Espanha), e efetuaram o transbordo da cocaína, após o qual seguiram destinos diferentes. As autoridades espanholas, abordaram e conduziram a embarcação HERMANOS NETO ao Porto de Pesca de onde havia saído, para aí se proceder a uma minuciosa busca que culminou na apreensão de 276 quilos de cocaína. Após a Guarda Civil encetou esforços no sentido de concretizar a apreensão da EAV 3 e proceder à detenção da tripulação, o que veio a suceder pelas 18:00 (hora portuguesa) ainda do dia .../.../2024. Na sequência desta ação, para além da apreensão de material diverso, foram ainda detidos três indivíduos, todos de nacionalidade espanhola. COLOCAÇÃO 2.14 Consumada – Apreensão EAV 1058. Na noite de .../.../2023 para .../.../2023, foi colocada a nado no Rio Tejo, através da Herdade do Torrão, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. 1059. Para tal, contribuíram CC, AAA, UU, JJJ, KK, DDD e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. 1060. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2023, quando pelas 21:09, CC manteve uma comunicação telefónica com um DESCONHECIDO (...), aparentemente brasileiro. 1061. Nessa comunicação, TTTTT informou o desconhecido que o ia buscar e que depois UU (UU), juntamente com o desconhecido, o iam levar a ele (CC) ao trabalho. TTTTT acrescentou que depois de o deixarem, o desconhecido iria permanecer com UU para ela não andar sozinha. 1062. No dia .../.../2023 pelas 22:07, no posto de combustível da REPSOL, sita EN 10, Reta do Cabo – Vila Franca de Xira, JOS ao volante do veículo MERCEDES (5275-EZ), estava, devidamente estacionado, com um individuo no seu interior de identidade não apurada. 1063. JOSÉ SIMÕES e o arguido de identidade não apurada estavam a monitorizar o acesso à estrada do camarão e consequentemente aos armazéns e herdades que os elementos desta célula usam para armazenar e colocar a nado embarcações de alta velocidade. 1064. Pelas 22:33, CC manteve comunicação com DDD, onde lhe explicou onde o mesmo devia ir ter. DDD respondeu que não ia para esse local, referindo ainda que a água estava baixa. TTTTT reforçou que era uma coisa diferente (uma embarcação) e que o homem estava com medo, acrescentando que era uma coisa a gasóleo. 1065. Cerca de uma hora depois, CC, manteve comunicação com AAA onde o questionou se ele estava despachado. Após AAA responder que estava em posição, TTTTT disse-lhe que em cinco minutos estava ao pé dele (AAA). 1066. Já no dia .../.../2023, pelas 00:15, CC manteve nova comunicação com DDD, enquanto este estava a pilotar a sua embarcação de pesca, de pequenas dimensões, denominada por “RAFAEL”, dirigindo-se ao encontro de CC. 1067. Pelas 00:56, DDD informou CC e que já estava no local. TTTTT disse a DDD que tinha de ir pelo “canalinho” e passar a curva. Posto isto, DDD respondeu que já se encontrava na curva e TTTTT disse-lhe para ele ir mais para a frente. 1068. Pelas 01:08, CC manteve mais uma comunicação com DDD, onde o informou que não era na Casa Branca (Herdade). 1069. A colocação a nado da EAV foi efetuada através da Herdade do Torrão, indo CC a bordo da EAV. 1070. Mais tarde, pelas 01:31, CC manteve comunicação telefónica com UU, que o informou que não sabia para onde deveria ir, acrescentando que estava a passar Alhandra, dizendo-lhe CC para colocar no GPS Vila Franca de Xira e ir ter ao cais, local onde CC retornou a terra após sair da embarcação de alta velocidade. 1071. Cerca das 02:23, TTTTT disse a DDD para dar “cano” (acelerar) quando constatasse que era fundo. 1072. Cinco minutos depois, CC voltou a ligar para DDD e disse-lhe que estava a pensar sair em Vila Franca e que eles (tripulação da EAV) seguiam atrás do DDD e que depois este ia ter à ponta d’erva, local que fica no Rio Sorraia, próximo da Herdade da Adema. 1073. Pelas 02:43, CC, numa nova comunicação com DDD, questionou-o se era fundo, referindo-se à profundidade do rio. DDD respondeu que não conseguia perceber. 1074. Cerca das 03:31, CC informou DDD que o motor tinha “rebentado”, acrescentando que tinha sido um tubo e que estava a meter água. 1075. Após CC saiu da EAV, no Cais em Vila Franca de Xira, para se deslocar para a Herdade da Adema, onde chegou pelas 03:28, no MINI CLUBMAN (AF-29AO), para colaborar na colocação a nado de uma EAV para o GRUPO I, conforme acima descrito, tendo ali sido conduzido por UU. 1076. Pelas 03:35, DDD voltou a ligar para CC e após falarem sobre a possibilidade de esconderem a EAV que havia avariado, TTTTT disse que não assumia a responsabilidade, dando em seguida indicações a DDD para ir ter com ele, para ir buscar a outra (EAV associada ao GRUPO I) que estava boa e que depois decidiam o que fazer com a outra (EAV associada ao GRUPO II). 1077. Volvidos dez minutos, CC e DDD mantiveram mais uma comunicação onde falaram sobre a avaria da EAV que ajudaram a colocar a nado e que estava associada ao GRUPO II. No seguimento da conversa, CC disse que estava a ir e DDD respondeu que estava a chegar. 1078. Entre as 05:15 e as 05:35, após terminar a sua colaboração na colocação a nado da EAV associada ao GRUPO I, e já na companhia de DDD, CC manteve várias comunicações com um DESCONHECIDO que falava castelhano e que fazia parte da tripulação da EAV que avariou, no sentido de obter informações que lhe permitissem localizar a dita embarcação e resgatar a tripulação. 1079. Após o resgate da tripulação, CC, juntamente com DDD, FFFF e mais quatro DESCONHECIDOS (tripulação da EAV) deslocaram-se para o Cais de Alhandra, onde chegaram pelas 07:00. Nesse local encontrava-se já UU no MINI CLUBMAN (AF-..-AO) a aguardar. 1080. CC e os quatro DESCONHECIDOS, após saírem da embarcação “RAFAEL”, deslocaram-se para o MINI CLUBMAN (AF-..-AO) e abandonaram o local. 1081. Em ato continuo, DDD e a sua companheira abandonaram o Cais de Alhandra e seguiram na embarcação “RAFAEL”, rumo a norte, tendo sido intercetados por uma patrulha da UCCF/GNR, que seguia no seu encalço no sentido de proceder à cabal identificação da embarcação bem como dos seus ocupantes. 1082. Pelas 07:16, CC recebeu chamada de DDD que o informou que tinha sido abordado por elementos da GNR, mas que já tinha seguido viagem. DDD acrescentou que os mesmos (GNR) tinham ido para baixo e que não viram, referindo-se à EAV abandonada no rio. 1083. Após a Unidade de Controlo Costeiro e Fronteiras (UCCF) da GNR efectuou diligências para localizar a EAV, o que veio a acontecer já com a luz do dia, em pleno Rio Tejo, em frente à localidade da Póvoa de Santa Iria. 1084. Foi então a EAV apreendida em .../.../2023, pelas 08:00, bem como todos os objetos que se encontravam no seu interior, nomeadamente, uma elevada quantidade de jerricans com gasóleo, diverso equipamento de apoio à navegação, bens alimentares, entre outras coisas. 1085. Os bens alimentares que se encontravam na embarcação encalhada, foram adquiridos no estabelecimento LIDL de Vila Franca de Xira, no dia .../.../2023, por dois INI’s, que se deslocaram para o local nos veículos AUDI A4, azul, de matrícula espanhola 2715DMJ e num SEAT LEON, preto, de matrícula desconhecida. 1086. A aquisição destes bens foi acompanhada por JJJ e KK (filho de JJJ) que se deslocaram para o local na MERCEDES VITO (93-28RP) já referenciada, a qual é propriedade do arguido BBB. 1087. A escolha dos bens alimentares e o respetivo pagamento, foi da responsabilidade dos dois desconhecidos; estes bens foram posteriormente transportados para local desconhecido, com recurso à MERCEDES VITO (..-..-RP), alegadamente pelos arguidos JJJ e KK. COLOCAÇÃO 2.15 - consumada 1088. Na noite de .../.../2024 para .../.../2024, foi colocada a nado no Rio Tejo, através da Herdade do Torrão, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. 1089. Para tal, contribuíram os arguidos JJJ, CC, CCC e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. 1090. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2024, pelas 16:50, com o encontro entre JJJ e CC, no armazém situado na Estrada 14, os quais estavam a efetuar a receção de combustível. 1091. Mais tarde, pelas 20:48, CCC entrou no armazém de Benavente, a conduzir o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) com um semirreboque de cor vermelha acoplado, com a matrícula R9366BBC. 1092. Pelas 22:30, este conjunto de veículos saiu do interior do armazém de Benavente com destino à Herdade do Torrão, onde chegou pelas 22:51. 1093. Um indivíduo de identidade não apurada que estava no veículo SEAT IBIZA (04EP-80) estacionado no PAC da Repsol da reta do cabo, EN 10, estava a monitorizar os acessos à Estrada 14 e subsequentemente à Herdade do Torrão. 1094. Entre as 22:30 e as 00:00 os arguidos colocaram uma EAV no rio Tejo. 1095. Já no dia .../.../2024, pelas 00:05, CCC saiu da Herdade do Torrão a conduzir o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) com o semirreboque de cor vermelha acoplado (R9366BBC), vazio. 1096. CCC seguiu diretamente para o parque TIR do carregado, onde desacoplou o semirreboque de cor vermelha (R9366BBC), tendo abandonado o local em seguida. 1097. Poucos minutos depois, um camião MAN, de matrícula 1800HHC (espanhola), acoplou ao semirreboque em causa e abandonou o local, seguindo pela A1, sentido Norte / Sul. 1098. Cerca das 01:36, no cais de Alhandra, a EAV colocada pelos arguidos na água navegava a no rio em direção a sul, com pelo menos quatro pessoas a bordo, seguindo à frente da mesma uma embarcação de pesca, de pequenas dimensões, de cor branca, sem cabine, apenas com o piloto. COLOCAÇÃO 2.16 consumada 1099. Na noite de .../.../2024 para .../.../2024, foi colocada a nado no Rio Tejo, através da Herdade da Torrão, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. 1100. Para tal, contribuíram JJJ, CC, CCC e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. 1101. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2024 , quando pelas 14:05, no armazém situado na localidade da OTA, os arguidos retiraram do interior do mesmo, o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) que tinha acoplado um semirreboque de lona branca com as inscrições “VICEDO & VANO, SL”, com a matrícula L157436 aposta, sendo que o semirreboque apresentava uma grande deformação na lona, em ambas as laterais. 1102. No seguimento da ação, o conjunto de veículos (camião e semirreboque) iniciou o seu deslocamento, seguindo à frente do mesmo, numa posição de batedor, CC (condutor) e um INI (pendura) no MERCEDES classe E (..-LS-..) e tiveram como destino final o armazém do Carregado. 1103. Pelas 14:50, CC e o INI acima referido, saíram do armazém no MERCEDES classe E (..-LS-..) e deslocaram-se a uma roulotte que existe nas imediações, onde adquiriram bens alimentares, retornado em seguida ao armazém. 1104. Pelas 15:42, CCC saiu do armazém e deslocou-se sozinho à roulotte supra descrita, utilizando para tal a PEUGEOT EXPERT (..-..-TD), afim de adquirir bens alimentares, regressando depois ao armazém. 1105. No dia .../.../2024, JJJ, CC e um INI, deslocaramse na carrinha MERCEDES SPRINTER (..-..-RR) a um armazém identificado como nº 6, localizado no Complexo Industrial de Silvip, ao Km 4 da EN 249-4 – Abrunheira – Sintra. 1106. Nesse local, carregaram para o interior da MERCEDES SPRINTER (..-..-RR) uma caixa de cartão de grandes dimensões com a inscrição YAMAHA. 1107. Após, JJJ, CC e o INI, deslocaram-se diretamente para o armazém no Carregado. 1108. No dia .../.../2024, pelas 21:19, o veículo MERCEDES SPRINTER (88-51RR) chegou ao armazém do Carregado. Poucos minutos depois, um conjunto de veículos (camião e semirreboque) saiu do interior do armazém e manteve-se no logradouro. 1109. Cerca das 21:34, JJJ (condutor) e CC (pendura), saíram do armazém na carrinha PEUGEOT EXPERT (..-..-TD) e seguiram pela EN 3 em direção à A1. 1110. Após um breve compasso de espera, o conjunto de veículos, constituído pelo camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..), conduzido por CCC e pelo semirreboque de lona branca com as inscrições azuis “VICEDO y VANO, SL TRANSPORTES” (L-......), iniciou deslocamento até à EN 3, seguido em direção à A1. 1111. Seguindo na sua retaguarda a MERCEDES SPRINTER (..-..-RR). 1112. Pelas 22:15, os arguidos e os veículos acima descritos, entraram para a Herdade do Torrão – Vila Franca. 1113. Já no dia .../.../2024, cerca das 00:10, saíram do interior da Herdade do Torrão a PEUGEOT EXPERT (..-..-TD), conduzida por JJJ, o conjunto de veículos composto pelo camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) e pelo semirreboque de lona branca com as inscrições azuis “VICEDO y VANO, SL TRANSPORTES” (L-......), conduzido por CCC e ainda a MERCEDES SPRINTER (..-..-RR), cujos ocupantes não foi possível identificar. 1114. Entre as 22h15 e as 00:10 os arguidos colocaram uma EAV na água que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul. 1115. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. COLOCAÇÃO 2.17 consumada 1116. Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Tejo, através da Herdade do Malagueiro Grande, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. 1117. Para tal, contribuíram os arguidos JJJ, CCC, KK, LL e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. 1118. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2025. 1119. Pelas 09:20, JJJ saiu sozinho do interior do armazém localizado em Foros de Salvaterra e abandonou o local com recurso ao veículo PEUGEOT EXPERT de matrícula ..-TA-.., tendo como destino final o estabelecimento comercial INTERMARCHÉ DE BENAVENTE. 1120. Nesse local, JJJ recolheu três indivíduos de identidade desconhecida que se faziam transportar numa MERCEDES SPRINTER, azul, de matrícula espanhola 9049MSH. 1121. Pelas 18:41, CCC saiu do interior do armazém em causa a conduzir um camião IVECO de matrícula ..-ND-.., ao qual estava acoplado um semirreboque com a lona cinzenta com as inscrições “Renova” a preto, com a matrícula L176979 aposta. 1122. Imediatamente atrás seguiram os arguidos JJJ, KK e LL, no veículo PEUGEOT EXPERT (..-TA-..). 1123. O destino final foi uma zona de campos agrícolas, próximos da localidade de Salvaterra de Magos, local esse de ora em diante designado por Herdade do Malagueiro Grande, dado à proximidade com a Ilha do Malagueiro Grande. 1124. Em concreto, os arguidos deslocaram-se para um conjunto de armazéns, cujo acesso se encontra vedado, e nas traseiras de um deles observou-se a existência de uma estrutura elevatória, que foi utilizada para retirar a EAV do interior do semirreboque para um reboque de construção artesanal, vulgarmente designado por berço. 1125. Pelas 19:59, concluída a transferência da EAV do semirreboque para o berço, o camião IVECO (..-ND-..) saiu das traseiras do armazém ainda com o semirreboque (L176979) acoplado, o qual possuía as lonas totalmente recolhidas. 1126. Volvidos cerca de 10 minutos, surgiu também das traseiras do armazém um trator agrícola a rebocar uma EAV. Este veículo seguiu pela estrada de terra batida que serve os campos agrícolas, em direção ao rio, sendo seguido pela carrinha PEUGEOT EXPERT (66TA-53). 1127. Pelas 20:45, o trator agrícola efetuou manobras junto à margem de um braço do Rio Tejo, encontrando-se também no local a carrinha PEUGEOT EXPERT (..-TA-..). 1128. A hora não apurada mas anterior às 22:15 os arguidos colocaram uma EAV na água que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul. 1129. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. 1130. Pelas 22:15, a EAV navegava no Rio Tejo, na Localidade de Alhandra, no sentido descendente do rio, estando esta acompanhada por uma embarcação de pequenas dimensões, de pesca, que ia a servir de batedor. COLOCAÇÃO 2.18 - Consumada 1131. Na noite de .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Tejo, através da propriedade Azinhaga da Fruteira, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. 1132. Para tal, contribuíram JJJ, CCC, KK, LL, TTTT, SSSS e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. 1133. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram na manhã do próprio dia (.../.../2025) 1134. No dia .../.../2025 o arguido CCC no camião IVECO (84ND-17), o qual tinha acoplado o semirreboque com as inscrições RENOVA nas laterais (L157436), deslocou-se às instalações da empresa RIO CAIMA SA, que tem como atividade comercial a construção e comercialização de embalagens de plástico, para efetuar a recolha de jerricans, os quais, são utilizados para acondicionar o combustível utilizado para abastecer as EAV em alto mar. 1135. Concluída a tarefa, CCC seguiu diretamente das instalações da empresa RIO CAIMA para o armazém detido pelo grupo na Estrada 18, local onde habitualmente é armazenado o combustível usado nas EAV. 1136. No momento da chegada de CCC ao armazém encontrava-se já no local o RENAULT CLIO (..-..-NT) associado à empresa comercializadora de combustíveis CÓDIGO AMBICIOSO. 1137. Pelas 15:00, chegaram ainda ao armazém JJJ, na carrinha PEUGEOT EXPERT (..-TA-..), e ainda o camião cisterna ..-..-LE da empresa comercializadora de combustíveis CÓDIGO AMBICIOSO. 1138. Cerca de uma hora depois, CCC saiu do armazém (Estrada 14) no camião IVECO (..-ND-..), o qual tinha acoplado o semirreboque com as inscrições RENOVA nas laterais (L-......) e deixou este conjunto de veículos estacionado junto ao antigo Matadouro Municipal de Vila Franca de Xira. Posto isto, regressou ao armazém, com JJJ que o foi buscar na PEUGEOT EXPERT (..-TA-..). 1139. Pelas 16:25, saíram do armazém da Estrada 14 vários arguidos: JJJ saiu na carrinha PEUGEOT EXPERT (..-TA-..), LL (sobrinho de Benegas) saiu na carrinha MERCEDES SPRINTER (..-..-RR) e CCC saiu a conduzir um trator agrícola de matrícula BB-..-ZX (, cuja matrícula pertencerá a um motociclo, o que indicia tratar-se de uma matrícula falsa). 1140. O destino final foi uma propriedade privada comunicante com o Rio Tejo, designada por Azinhaga da Fruteira, na zona da Castanheira do Ribatejo – Vila Franca de Xira Releva-se que durante o trajeto, JJJ executou diversas manobras de anti vigilância no sentido de perceber se estavam a ser seguidos. 1141. Pelas 17:10, CCC manobrou o trator agrícola (BB-..-ZX) no interior da propriedade em causa, junto a uns rolos de fardos de palha, que estavam empilhados por forma a dificultar a observação de terceiros, tanto mais que no centro estava instalada uma estrutura elevatória (pórtico) utilizada para içar as EAV dos semirreboques. 1142. Volvidos cerca de 20 minutos, JJJ (condutor) e CCC (pendura) saíram da Azinhaga da Fruteira na PEUGEOT EXPERT (66-TA53) e deslocaram-se para o local (estacionamento perto do antigo matadouro de Vila Franca) onde o camião IVECO (..-ND-..) havia ficado estacionado; após CCC passar para o camião, os dois arguidos abandonaram o local para parte incerta, cada um no seu veículo. 1143. Pelas 19:26, CCC efetuou chamada telefónica para a sua companheira, ANA VIEGAS, e informou-a que tinha ido deixar a “camionete” e buscar a “velha”, acrescentando que não ia para cima (norte) e que não sabia a que horas terminava, referindo também que a tinham de meter. 1144. Mais tarde, pelas 20:35, CCC estava na zona do Carregado, a entrar na A1, desta vez a conduzir o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..), que levava acoplado um semirreboque com a tela de cor branca com as inscrições “...”, a qual ostentava a matrícula L-...... (a mesma que fora vista naquele mesmo dia, numa outra galera de outra cor e com os dizeres “RENOVA”, indiciando claramente existir um crime de falsificação ou contrafação de documento). 1145. O semirreboque apresentava evidentes marcas laterais na lona em ambos os lados. 1146. Pouco tempo depois, CCC chegou à propriedade na Azinhaga da Fruteira (Castanheira do Ribatejo) com o conjunto de veículos acima mencionados (camião e semirreboque), tendo sido recebido ao portão pelo arguido JJJ, que se encontrava na PEUGEOT EXPERT (..-TA-..). 1147. Dali, os arguidos seguiram nos respetivos veículos diretamente para junto dos rolos de palha, para aí fazerem a transferência da EAV do semirreboque para um atrelado de construção artesanal, vulgarmente designado por “berço”, com o auxílio do pórtico ali instalado. 1148. Concluída a transferência, pelas 21:40, a EAV de quatro motores foi depois rebocada até à margem do Rio Tejo, com recurso ao trator agrícola de matrícula BB-..-ZX, o qual, tendo por base a comunicação acima descrita, estaria a ser conduzido por CCC; a bordo da EAV encontravam-se cinco indivíduos. 1149. Durante o percurso, a MERCEDES SPRINTER (..-..-RR) seguiu sempre atrás da EAV, presumindo-se que no interior da mesma estivessem os jerricans com combustível para serem colocados a bordo da embarcação. 1150. A hora não apurada mas anterior às 23:00 os arguidos colocaram uma EAV na água que se dirigiu para o Rio Tejo, com destino ao sul. 1151. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. 1152. Cerca de uma hora depois, o trator agrícola (BB-..-ZX) e a MERCEDES SPRINTER (8851-RR) regressaram da margem do rio, constatando-se que a EAV já não se encontrava em cima do atrelado. 1153. Pelas 23:10 saíram da Azinhaga da Fruteira os seguintes veículos: MERCEDES SPRINTER (..-..-RR) cujos os ocupantes não foi possível identificar, PEUGEOT EXPERT (..-TA-..), conduzida por JJJ, camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) com o semirreboque com a tela de cor branca com as inscrições “...” atrelado (L157436), e por fim uma RENAULT MASTER de matrícula ..-OS-.., cujos ocupantes não foi possível identificar. 1154. O destino final dos veículos e dos seus ocupantes foi o armazém da Bemposta – Alenquer, onde chegaram pelas 23:25. 1155. Pelas 23:40, os portões do armazém abriram-se e saíram do interior do mesmo a RENAULT MASTER (..-OS-..), cujos ocupantes não foram possíveis identificar, a MERCEDES SPRINTER (..-..-RR), cujos os ocupantes não foram possíveis identificar e por fim o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) com um semirreboque acoplado, cuja matrícula não foi possível apurar. 1156. Posto isto, JJJ fechou o portão e deslocou-se para a PEUGEOT EXPERT (..-TA-..) juntando-se em seguida ao camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..). Os veículos seguiram juntos para um novo armazém, localizado em Cheganças – Alenquer. 1157. Já no dia .../.../2025, pelas 00:05, JJJ, na PEUGEOT EXPERT (66-TA53) e CCC, no camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..), já sem semirreboque acoplado, saíram do armazém e deslocaram-se para o parque TIR do Carregado para que CCC pudesse efetuar a recolha do semirreboque com a tela de cor branca com as inscrições “...” (L-......). 1158. Dali, JJJ e CCC seguiram nos respetivos veículos para o armazém da ota, para aí deixarem o conjunto de veículos supra descrito (camião e semirreboque). 1159. Posto isto, JJJ (condutor), KK (pendura) e CCC (caixa de carga), deslocaram-se para a zona de Benavente, na PEUGEOT EXPERT (..-TA-..), para que CCC fosse recolhido pela sua namorada, ANA VIEGAS, o que aconteceu pelas 00:58. 1160. JJJ e KK seguiram depois para uma roulotte de bifanas na EN 118 (Benavente), onde chegaram pelas 01:10. Aqui, estes arguidos encontraram-se com SSSS e TTTT que se faziam transportar num AUDI Q5 de matrícula espanhola 5049LYZ. 1161. Por fim, JJJ e o seu filho, KK, deslocaram-se para a localidade da OTA, e estacionaram o veículo PEUGEOT EXPERT (66TA-53) na Rua 21, em frente ao nº 20. COLOCAÇÃO 2.20 - Apreensão 1162. Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foram desenvolvidos esforços para a colocação a nado de mais uma embarcação de alta velocidade no Rio Tejo, através da Herdade do Malagueiro Grande, com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram os arguidos KK, LL, HHH, MM, II, JJ e outros de identidade não apurada, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. 1163. No dia .../.../2025, pelas 18:20, a carrinha CITROEN C4 (..-ZU-..) estava estacionada no exterior do armazém de Foros de Salvaterra (Rua 22), habitualmente utilizado pelo grupo. 1164. Cerca das 20:51, um indivíduo de identidade não apurada a saiu do armazém a conduzir a carrinha RENAULT MASTER (..-OS-..). Volvidos cerca de dois minutos, saiu também do interior do mesmo armazém um camião que tinha acoplado um semirreboque de lona, sendo seguido pela carrinha MERCEDES SPRINTER (..-..-RR). 1165. No decurso efetuado entre o armazém em causa e a Herdade do Malagueiro Grande, constatou-se que o semirreboque apresentava várias deformações na lona coincidentes com o transporte de uma EAV. 1166. Os arguidos chegaram à Herdade do Malagueiro Grande pelas 21:10, e até às 23:50, altura em que se iniciou o deslocamento da EAV em direção ao local de colocação a nado, decorreram os trabalhos de preparação da embarcação. 1167. Com efeito, pelas 23:50, o veículo CITROEN C4 (..-ZU-..) saiu da Herdade, sendo seguido por um trator agrícola (E8246 BCZ) que rebocava uma EAV, e atrás desta seguiam também as carrinhas RENAULT MASTER (..-OS-..) e MERCEDES SPRINTER (..-..-RR). 1168. Pelo exposto, foi desencadeada a operação policial com vista a proceder à detenção dos arguidos envolvidos na ação criminosa, o que permitiu deter os arguidos KK, LL, HHH, MM, II, JJ. GRUPO III - CONSTITUIÇÃO / COMPOSIÇÃO / FUNÇÕES Nos primeiros dias do mês de ..., CC passou estava a colaborar com outro grupo. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, com a intenção de obterem elevadas quantias de dinheiro, CC e III associaram-se, para, em conjunto, fundarem um grupo (GRUPO III) com vista à colocação a nado de embarcações de alta velocidade, utilizadas única e exclusivamente para o transporte de estupefaciente. Ao arguido III, competia-lhe uma vez mais a angariação de “clientes” e a negociação com os mesmos, por forma a definir os parâmetros da colaboração e o valor a ser pago pelos serviços prestados, contando para tal com o auxílio de CC. Mas a participação de III não se esgotava aqui, este arguido colaborava ainda de forma ativa em outras tarefas, destacando-se o acompanhamento do transporte das EAV, preparação e colocação a nado das embarcações de alta velocidade, entre outras. Quanto a CC, desempenhou um papel fundamental na implementação do grupo em território nacional, fruto das relações interpessoais que possuía, que lhe permitiram, de uma forma simples e rápida suprir as principais necessidades: a angariação de um local para colocar a nado as EAV, bem como a angariação de um armazém e o recrutamento de pessoas para auxiliarem no desenvolvimento da atividade. CC participava ainda em tarefas como o acompanhamento do transporte das EAV, preparação e colocação a nado das embarcações de alta velocidade e ainda prestava auxílio à navegação das EAV nos cursos de água interiores, entre outras. Para concretizarem o objetivo a que se propuseram, CC e III necessitaram de angariar cidadãos nacionais para os auxiliarem na prossecução dos seus intentos criminais: AAA (amigo de CC) Foi recrutado por CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias. AAA é empresário agrícola na área de ação do grupo há já vários anos, possuindo um conhecimento profundo da área geográfica, mas também uma vasta rede de contatos, sem esquecer o acesso a veículos pesados e ainda veículos agrícolas, fatores essenciais para o desenvolvimento da atividade ilícita em investigação. Por tudo isto, AAA assumiu um papel fundamental e insubstituível na dinâmica do grupo. Com efeito, AAA teve uma colaboração abrangente, destacando-se a participação efetiva nas colocações a nado, angariação de locais de colocação a nado, angariação de armazéns, colocação à disposição dos elementos do grupo de veículos para o desenvolvimento da atividade, entre outras funções. AAA, enquanto colaborava nas ações desenvolvidas por este grupo, manteve-se também a colaborar com o grupo liderado por JJJ (Grupo III). LLLLLLLL (amigo de CC) Foi recrutado por CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias, pelo menos até .../.../2024, altura em que se apurou que havia saído do grupo por desentendimentos com CC e III. Este arguido tinha como principal função a condução de veículos pesados, sendo sua responsabilidade o transporte das embarcações de alta velocidade entre os diversos locais, auxiliando também, naquilo que era necessário, na execução de outras tarefas, como por exemplo o transporte de pessoas, aquisição de alimentos, entre outras. QQQ (conhecido de CC) Foi recrutada por CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, tendo participado de forma pontual na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias. Este suspeito possuía como tarefa auxiliar a navegação das EAV nos cursos de água interiores, com recurso a uma embarcação de pequenas dimensões. Na prática, QQQ tinha uma dupla responsabilidade, servir de batedor, procurando possíveis ameaças à regular navegação das EAV no rio, e servir de guia, conduzindo a EAV pelo leito do rio até ser considerado seguro a tripulação da EAV continuar o percurso já sem acompanhamento. Para além disso, era também responsabilidade de QQQ recolher o elemento do grupo que ia na EAV a pilotar ou a auxiliar na navegação, no caso, CC, transportando-o de volta a terra. Também os elementos deste grupo, recorrem de forma regular a comunicações telefónicas para manterem conversações sobre o ilícito criminal em investigação, algumas das quais através de aplicações como o whatsapp, telegram e outras plataformas similares. Nas comunicações telefónicas (voz e sms) que são possíveis de intercetar, na sua grande maioria, os elementos deste grupo evidenciam muitos cuidados ao falarem sobre questões que os possam responsabilizar criminalmente, recorrendo para tal a linguagem descontextualizada. Cumulativamente, vão também ocorrendo encontros presencias em locais que lhes conferem a necessária privacidade, nomeadamente no interior de habitações, armazéns, veículos, entre outros. COLOCAÇÃO 3.1 - consumada Na noite de .../.../2024 para .../.../2024, foi colocada a nado no Rio Tejo, através da Herdade do Torrão, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III, CC, PPPPP, AAA e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2024. III entrou em Portugal durante a madrugada e deslocou-se até à zona de Valença – Minho, a fim de acompanhar o transporte de uma EAV. Pelas 16:15, III e CC deslocavam-se no veículo MERCEDES classe E (..-LS-..) utilizado pelo segundo, no PAC da GALP em Vila Franca de Xira, junto à estrada nacional. Pelas 16:42, um camião MAN, azul, de matrícula ..-PE-.., que trazia acoplado um semirreboque de matrícula P-107386, reduziu a velocidade ao chegar junto do local onde se encontravam os arguidos III e CC. Em ato contínuo, CC colocou-se à frente do camião em causa, e seguiu como guia até a um armazém localizado no Porto Alto, mais especificamente na Rua 23, o qual se encontra inserido numa propriedade com mais armazéns, pertencente à empresa BONILAR. No dia .../.../2024, pelas 10:39, CC e AAA mantiveram uma comunicação telefónica onde falaram acerca de carregarem algo no valor de 160 mil euros (cento e sessenta mil euros). No dia .../.../2024, CC, acompanhado por QQQQQ (filho de III) e um INI, saíram das instalações do armazém da BONILAR, no MERCEDES classe E (..-LS-..), sendo seguido por III, a conduzir um pesado de mercadorias DAF (..-..-PQ) e ainda por AAA, numa carrinha mercedes de matrícula ..-..-TI. Após deixarem a carrinha DAF (..-..-PQ) no centro de inspeções da Azambuja, CC (condutor), III, QQQQQ e um INI, seguiram para casa do primeiro, no MERCEDES classe E (..-LS-..), enquanto que AAA deslocou-se para parte incerta no veículo MERCEDES (..-..-TI). Os arguidos chegaram à residência de CC, pelas 12:20, e após alguns minutos, III (condutor), QQQQQ e o INI, saíram da residência de TTTTT, no MERCEDES ML (8440CSG), e deslocaram-se para Espanha. Seguidamente, pelas 12:52, CC encetou comunicação telefónica com PPPPP e solicitou-lhe que fosse comprar comida para duas pessoas, pelas 14h/14H30 e que entregasse ao “pastor” (referencia ao armazém da BONILAR). Após PPPPP ter respondido que não tinha dinheiro, TTTTT deu-lhe indicações para passar primeiro no armazém pois eles tinham dinheiro. Posto isto, PPPPP questionou se era no armazém do AAA (AAA) e CC respondeu de forma afirmativa, acrescentando ainda que PPPPP teria de lá voltar pelas 20:00 para os apanhar e os deixar num sítio ainda a definir. Pelas 14:08, PPPPP chegou ao armazém situado nas instalações da empresa BONILAR (Porto Alto), numa carrinha PEUGEOT 308 (BA-..-TC) e deslocou-se para junto do portão, abrindo-o, começando em seguida a falar com alguém que se encontrava no interior do mesmo; pouco tempo depois abandonou o local. PPPPP regressou pelas 14:45 e deslocou-se ao interior do armazém, onde deixou alguns sacos que trouxe consigo. Pelas 19:41, CC efetuou mais uma chamada telefónica para PPPPP e o mesmo informou-o que se estava a despachar, questionando em seguida se já os podia ir buscar. TTTTT respondeu que sim e que os devia levar para a morada que lhe enviou. Volvidos cerca de dez minutos, PPPPP regressou ao armazém localizado nas instalações da empresa BONILAR para recolher dois indivíduos de identidade desconhecida, que pela perceção estiveram a laborar no interior do mesmo durante grande parte do dia. PPPPP transportou os dois desconhecidos para um alojamento local denominado por “CASA DAS FLORES”, localizado na Rua 24 Posto isto, PPPPP efetuou chamada telefónica para CC e informou-o que eles (desconhecidos) não tinham dinheiro suficiente, acrescentando ainda que tinha dado a sua identificação e que tinha dado a indicação de que TTTTT depois passaria lá. No dia .../.../2024 , pelas 08:10, CC deslocou-se ao alojamento local CASA DAS FLORES, sita Rua 24, para recolher os dois desconhecidos que PPPPP lá havia deixado ao fim da tarde do dia anterior. CC seguiu diretamente com os dois desconhecidos para o armazém da BONILAR no Porto Alto, onde os deixou, deslocando-se depois para parte incerta. Mais tarde, pelas 16:38, AAA, com recurso a um empilhador, descarregou depósitos de plástico de 1000 litros que se encontravam na caixa de carga do pesado de mercadorias DAF (..-..-PQ), do qual é proprietário. No dia .../.../2024, III e CC encontraram-se na residência do segundo e que daí se deslocaram, em viaturas separadas, para o armazém da BONILAR; TTTTT seguiu no MERCEDES classe E (..-LS-..) e III num MITSUBISHI PAJERO (5637-CZ). Poucos minutos após a chegada dos arguidos, surgiu RRRRR, proprietário do armazém em causa, num TOYOTA RAV 4 (..-RS-..) e deslocou-se ao interior do aludido armazém. Pelas 15:10, III, CC e ainda um INI, saíram do interior do armazém, fecharam-no e dirigiram-se para os veículos; III seguiu sozinho no MITSUBISHI PAJERO (..-..-CZ) enquanto que TTTTT e o INI seguiram no MERCEDES classe E (..-LS-..). Mais tarde, pelas 21:02, CC e PPPPP mantiveram uma comunicação telefónica onde TT disse a TTTTT que não cabia tudo com as pessoas e que por isso tinha de voltar lá. Por tal, TTTTT solicitou a TT que passasse o telemóvel ao MANOLI (III), ao que TT acedeu. No seguimento da conversa, CC disse a III para ir rápido e III respondeu-lhe que não cabia tudo com a mercadoria, ao que TTTTT sugeriu a III levar primeiro a tripulação e depois a mercadoria. Já no dia .../.../2024 , cerca das 00:30, CC, III saíram das instalações da empresa BONILAR no MITSUBISHI PAJERO (..-..-CZ), sendo seguidos pelo camião MAN (..-PE-..) que tinha acoplado o semirreboque (P-107386). Pouco depois juntou-se a esta coluna de veículos, ocupando a posição da frente, uma carrinha PEUGEOT PARTNER, branca, de matrícula BL-..-ZL, e que havia saído das instalações da empresa BONILAR alguns minutos antes (00:03). Pelas 00:37, CC deu indicações a AAA para este ir com atenção e verificar se estava alguém, uma vez que já estava em deslocação. Cerca das 01:01, a coluna de veículos, composta pela carrinha PEUGEOT PARTNER (BL03-ZL), pelo jipe MITSUBISHI PAJERO (..-..-CZ) e ainda pelo camião MAN (..-PE-..) e o semirreboque (P-107386), entraram para a Herdade do Torrão – Vila Franca de Xira. Mais tarde, pelas 03:05, no interior da propriedade em causa, os arguidos conduziram um trator agrícola a transportar uma EAV em direção ao Rio Tejo. Cerca das 03:18, a embarcação de alta velocidade iniciou o seu deslocamento em direção ao mar, seguindo no interior da mesma quatro pessoas, CC e mais três elementos da tripulação. AAA foi buscar CC ao Cais de Alhandra e pelas 04:12, CC saiu de uma embarcação de pesca sem cabine e deslocou-se para o SEAT IBIZA (..-EP-..) onde se encontrava AAA à sua espera. Em ato contínuo, a embarcação de pesca navegou novamente para junto da EAV e seguiram ambas viagem em direção à foz do Rio Tejo com a embarcação de pesca a servir de batedor. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. COLOCAÇÃO 3.2 - consumada Na madrugada do dia .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Tejo, através de local desconhecido, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram CC, QQQ, AAA e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. A residência de CC tem funcionado como ponto de encontro e reunião para os elementos do grupo. Na madrugada do dia .../.../2025, diversos órgãos de comunicação social noticiaram o facto de uma EAV ter ficado encalhado. COLOCAÇÃO 3.3 - Consumada Na madrugada do dia .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Tejo, através de local desconhecido, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram CC, QQQ, AAA e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2025, pelas 01:43, o arguido CC efetuou chamada telefónica para AAA que o informou que já estava à sua espera há uma hora. Cerca da 01:50, AAA, no veículo NISSAN NAVARA de matrícula 52-CB95à chegou à residência de CC. Em ato contínuo, do interior da propriedade saiu um OPEL VECTRA, de matrícula ..-..-PQ e ambos os veículos abandonaram o local juntos. Mais tarde, pelas 05:49, CC recebeu uma chamada telefónica de QQQ que o informou que estava a “(…) levar com eles (…)”, referindo-se às forças de segurança, e que estavam a fugir. QQQ acrescentou também que não sabia se conseguia fugir tendo em conta o barco que era, e que por isso os mandou (EAV + tripulação) para um lado e que ele foi para outro, ficando ainda de avisar CC caso existisse alguma coisa. Cerca das 06:22, AAA e CC chegaram à residência do segundo na NISSAN NAVARA (..-CB-..) do primeiro. CC ficou apeado junto ao portão e entrou para a sua propriedade. Pelas 06:26, CC recebeu nova chamada de QQQ que o informou que tinha ido ver e que eles (elementos das forças de segurança) estavam a voltar sozinhos e que por isso estavam safos. VII- TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES – NACIONAL Em data não concretamente apurada, mas pelo menos entre meados de ... e ..., AA, BB, III, LLL e KKK, procederam, em comunhão de esforços e vontades, à importação, transporte e posterior venda de estupefaciente em território nacional, nomeadamente haxixe. Assim, o produto estupefaciente começou a ser transportado desde Espanha para Portugal, por via terrestre, tanto por III, como por AA, que passou a efetuar deslocações regulares a Espanha, acompanhado por BB e ocasionalmente também pelo seu enteado, KKK. Uma vez introduzido o estupefaciente em Portugal, AA, por forma a evitar ter grandes quantidades no interior da sua habitação, escondia-o numa zona de mato, em frente à sua residência (depois do talude), na margem do Rio Tejo, numa área que apesar de ser de domínio público era utilizada por si e pelos seus familiares como se de um local particular se tratasse. No dia .../.../2022, cerca das 16:55, AA e III deslocaram-se ao local de armazenamento (talude) do estupefaciente em frente à habitação do primeiro, regressando Ismael, momentos depois, com um volumoso saco na mão direita, o qual transportou para o interior da residência de AA. No dia .../.../2022, cerca das 15:15, AA, BB e KKK, saíram de casa no BMW S3 (..-RV-..) e deslocaram-se até ao sul de Espanha, saindo de Portugal por Elvas e regressando, horas depois, por Vila Real de Santo António. O regresso à residência por parte dos arguidos ocorreu pelas 01:28, já do dia .../.../2022, momento em que, após estacionar o aludido veículo no interior da propriedade, AA, acompanhado por KKK, atravessou a estrada em frente à sua propriedade e subiu o talude com um saco de volume médio na mão direita. Breves minutos depois, AA e KKK regressaram à residência já sem o dito saco. No dia .../.../2022,426 pelas 05:41, AA e BB saíram da habitação de ambos no BMW S3 (..-RV-..) e rumaram ao sul de Espanha, mais concretamente à zona de Lepe, local de residência de III. Pelas 14:43, momento em que AA e BB chegaram à residência, o arguido deslocou-se à porta do pendura, onde se encontrava BB, para retirar uma mochila preta que esta trazia junto aos seus pés. No dia .../.../2022, pelas 10:10, os arguidos AA, BB e KKK, chegarem à residência, a bordo do veículo BMW S3 (64-RV-83). Em ato contínuo, AA foi à bagageira do veículo e retirou duas geleiras de esferovite brancas, tendo de seguida se deslocado para o interior da habitação acompanhado por BB e AAA. Volvidos cerca de 13 minutos, AA, BB e KKK, saíram de casa e dirigiram-se para o talude em frente à residência, LLLLL transportava as geleiras já referidas, uma em cada mão, visivelmente carregadas, enquanto que AAA transportava uma pá. Pelas 10:50, AA, BB e KKK regressaram do talude, já sem as geleiras e BB transportava a pá na mão. No dia .../.../2022, pelas 20:32, AA, BB e KKK, saíram da habitação, entraram no BMW S3 (..-RV-..) e rumaram ao sul de Espanha, regressando a casa já no dia .../.../2022, pelas 11:39. Os arguidos atravessaram a fronteira de ...) pelas 00:00 e regressaram a território nacional cerca das 05:40, pela mesma fronteira. No dia .../.../2023, pelas 14:05, AA e BB abandonaram a habitação de ambos, a bordo do RANGE ROVER (AQ-..-LL), e deslocaram-se em direção a Sul. AA e BB se deslocaram a ..., vindo a cruzar a fronteira entre ...), pelas 17:30. Estes dois arguidos acabaram por pernoitar em Espanha. Já no dia .../.../2023, pelas 08:50, AA e BB entraram em Portugal, e fizeram o percurso inverso de regresso a casa, onde chegaram pelas 13:16, a bordo do RANGE ROVER (AQ-..-LL), sendo LLLLL o condutor do veículo. Seguidamente, AA deslocou-se à bagageira e retirou do interior da mesma um saco de plástico azul com pegas brancas e uma inscrição central também de cor branca que continha no seu interior 2.342 gramas de haxixe (correspondente a 7882 doses). Enquanto isto, BB posicionou-se lateralmente no banco e debruçou-se para a zona dos pés. Já na posse do saco, AA deslocou-se para próximo da porta do pendura e BB saiu do interior do veículo, transportando na sua mão esquerda um objeto retangular de cor acastanhada, o qual colocou no interior do saco azul que LLLLL havia retirado da bagageira, momentos antes. Posto isto, AA dirigiu-se com o saco azul em direção ao talude situado em frente à sua residência e BB deslocou-se para a habitação. Já no talude, AA desceu as escadas de madeira improvisadas que dão acesso à margem do rio e aí deslocou-se para uma zona relativamente plana onde se encontra uma pequena pérgula aberta, composta por uma armação em madeira tosca, coberta por plástico de cor preta. Após permanecer neste local alguns minutos, AA voltou a subir o talude e deslocou-se para a sua habitação, já sem o saco azul, evidenciado que o tinha deixado naquele local. Na madrugada do dia .../.../2023 a GNR procedeu à apreensão de 2.342 gramas de haxixe (correspondente a 7882 doses). Em concreto, no interior da pérgula, procedeu-se à apreensão de uma mochila preta de 30 litros, de cor preta, de marca “Quechua”, que continha placas de Haxixe, distribuídas da seguinte forma: Um saco de plástico de cor azul com asas brancas, com inscrições a branco “DECIMAS” ao centro e do outro lado um símbolo e com as inscrições “TENTH”, contendo um saco em tecido de cor azul com as inscrições a branco “Decathlon” que por sua vez continha no interior 10 placas de haxixe, envoltas em película aderente tendo cada placa uma estampagem alusiva ao campeonato do Mundo de Futebol, com a representação de uma taça de cor amarela e inscrições em alfabeto latino e árabe “Hayya” “ åíÇ ”, com o peso bruto de 1.011 gramas. Um saco de plástico de cor preto sem inscrições, contendo 14 placas de haxixe envoltas em película aderente com o peso bruto de 1.388 gramas. Nessa sequência AA e BB alegaram que KKK tivesse retirado o haxixe do local onde o arguido GGG o tinha escondido. No dia .../.../2023, pelas 15:20, AA e BB iniciaram deslocamento com destino a Espanha, tendo cruzado a fronteira entre Castro Marim (Algarve) e ... (Espanha), pelas 18:35, acabando por pernoitar em Espanha. Já no dia .../.../2023, sensivelmente pelas 00:15, AA e BB entraram em Portugal e rumaram a casa, local onde chegaram pelas 02:53, no BMW S3 (..-RV-..), juntamente com o arguido III, que conduzia o veículo MERCEDES R (6367FYM), propriedade do próprio III. Logo após a chegada destes arguidos, KKK surgiu apeado da residência transportando na mão um saco de ráfia) e juntou-se a estes. Seguidamente, BB retirou da bagageira do BMW S3 (..-RV-..) uma volumosa mochila de cor preta, a qual colocou ao ombro, dirigindo-se depois para junto da bagageira do MERCEDES (....FYM), onde se encontravam AA e III. Posto isto, o arguido KKK colocou no chão mais dois sacos vazios iguais ao referido anteriormente e abriu-os. AA e III começaram então a colocar no interior desses sacos vários volumes que se encontravam na bagageira do MERCEDES (....FYM). KKK efetuou o transporte de um dos sacos para o interior da residência, descendo a rampa de acesso à mesma, regressando breves momentos depois para vir buscar novo saco que lhe foi passado, repetindo a ação até levar todos os sacos para o interior da habitação. Finda a operação de descarga, III abandonou o local sozinho no MERCEDES (6367FYM). No dia .../.../2023, AA deslocou-se ao sul do país, designadamente à zona de Sines, para se encontrar com ISMAEL DOMINGUEZ. Pelas 13:30, AA ligou para o Porto de Recreio de Sines, para tratar de assuntos relacionados com um veleiro que ali se encontrava em estaleiro, procurando saber junto do funcionário se a grua do porto já estava reparada. No .../.../2024, pelas 04:29, AA e BB saíram da residência onde ambos habitam, a bordo do MERCEDES SLK (..-TZ-..) e entraram em território espanhol, através da ..., pouco depois das 07:53. AA e BB entraram em Portugal perto das 16:31, tendo os arguidos seguido para o local de residência, onde chegaram pelas 19:44. Em ato contínuo à entrada dos arguidos em território nacional, AA, pelas 16:32, efetuou uma chamada telefónica para o seu irmão. Na continuação da conversação, AA disse ao irmão que já tinha arranjado o carro e que estava a passar as cancelas da oficina, acrescentando que contava chegar a casa pelas 20h/21h, mas que lhe ligava assim que estivesse a chegar. Tal como haviam combinado, poucos minutos após a chegada de AA à sua residência, LLL compareceu no local. Uma vez na posse do estupefaciente, AA procurava escoar o mesmo através da rede de contatos que estabeleceu ao longo do tempo. Este arguido, tanto concretizava vendas diretamente ao consumidor, como a terceiros que depois o revendiam. Em regra, as vendas eram materializadas por AA, mas situações existiram em que o mesmo contou com o auxílio de BB e KKK para as concretizar, em especial, nas vendas diretas ao consumidor. As transações de estupefaciente, por norma, eram precedidas de comunicações telefónicas, nas quais os interlocutores faziam uso de linguagem codificada e descontextualizada, para se referirem ao produto estupefaciente, algo bastante comum nesta prática ilícita. Apesar dos arguidos darem prioridade ao uso de aplicações (whatsapp, telegram e outras) para manterem comunicações que os pudessem responsabilizar criminalmente, nem todos os “clientes” compartilhavam dessa argúcia. Essas comunicações terminavam em encontros pessoais com vista à concretização de vendas de produto estupefaciente, os quais, de uma maneira geral, aconteciam no interior de habitações, de veículos, entre outros, o que limitou e muito a angariação de elementos probatórios. Para o desenvolvimento da atividade em apreço, AA contava ainda com o seu irmão, LLL, que de forma regular procedeu à venda de estupefaciente diretamente a consumidores, ficando com parte dos lucros para si, como recompensa pelo auxílio prestado. XIX- BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS AA e BB Os arguidos AA e BB não desenvolvem qualquer atividade profissional remunerada. O arguido AA possui um considerável portefólio de bens móveis (embarcações, automóveis e motociclos) que se encontram registados ou segurados em seu nome ou em nome de algum familiar ou até mesmo de terceiros. AA e BB fruto dos rendimentos obtidos com a atividade ilícita desenvolvida, transacionaram, sem recurso a crédito bancário, os seguintes automóveis e motociclos: BMW 525D TOURING (..-..-ZZ) – Veículo registado entre .../.../2022 e .../.../2023, em nome de GGG (filho de AA) e segurado em nome de AA, entre .../.../2022 e .../.../2022. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 7.000,00€ (sete mil euros); BMW 320 COUPÉ (..-RV-..) – Veículo registado desde .../.../2021 em nome de QQ e segurado em nome de AA entre .../.../2022 e .../.../2023, período em que esteve efetivamente na sua posse. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 20.000,00€ (vinte mil euros); RANGE ROVER EVOQUE (AQ-89-LL) – Veículo registado entre .../.../2022 e 12/01/... em nome de BB e segurado também em nome da mesma, entre .../.../2022 e .../.../2025. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 23.000,00€ (vinte e três mil euros); ASIA ROCSTA (...) – Veículo TT, registado entre .../.../2023 e .../.../2024 em nome de BB e segurado também em nome da mesma, entre .../.../2023 e .../.../2024. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 4.000,00€ (quatro mil euros); BMW 135 (..-ZH-..) – Veículo registado entre .../.../2023 e .../.../2024 em nome de GGG (filho de AA) e segurado em nome de JOSÉ CARVALHO, entre .../.../2023 e .../.../2024. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 29.900,00€ (vinte e nove mil e novecentos euros); HONDA CBR900 (..-..-RO) – Motociclo registado entre .../.../2021 e .../.../2024 em nome de BB e segurado também em nome da mesma, entre .../.../2021 e .../.../2022, tendo posteriormente o seguro transitado para o nome da arguida RR, entre .../.../2024 e .../.../2024. O valor venal do motociclo, à data da aquisição, era aproximadamente 4.000,00€ (quatro mil euros); APRILIA TUONO 660 (AZ-..-BZ) – Motociclo registado entre .../.../2023 e .../.../2024 em nome de BB e segurado também em nome da mesma, entre .../.../2023 e .../.../2024. O valor venal do motociclo, à data da aquisição, era aproximadamente 10.990,00€ (dez mil e novecentos e noventa euros); KAWASAKI Z125 (BG-..-OM) – Motociclo registado entre .../.../2024 e .../.../2024 em nome de BB e segurado também em nome da mesma, entre .../.../2024 e .../.../2024. O valor venal do motociclo, à data da aquisição, era aproximadamente 5.350,00€ (cinco mil trezentos e cinquenta euros); JEEP WRANGLER 2.8CRD MTX SPORT (..-IP-..) – Veículo TT, registado entre .../.../2024 e .../.../2024 em nome de BB e segurado também em nome da mesma, entre .../.../2024 e .../.../2025. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 30.000,00€ (trinta mil euros); MERCEDES A45 AMG (..-ZI-..) – Veículo registado entre .../.../2024 e .../.../2024 em nome de BB e segurado em nome de AA, entre .../.../2024 e .../.../2024. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 28.000,00€ (vinte e oito mil euros); YAMAHA FZS 600 FAZER (..-BS-..) – Motociclo registado entre .../.../2024 e .../.../2025 em nome de KKK (enteado de AA) e segurado em nome de AA, entre .../.../2024 e .../.../2025. O valor venal do motociclo, à data da aquisição, era aproximadamente 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros); Atualmente, AA e BB possuem os automóveis, motociclos e embarcações a seguir indicados, que adquiriram também sem recurso a crédito bancário, com os proveitos obtidos da atividade ilícita: MERCEDES SLK 250CDI (..-TZ-..) – Veículo registado desde .../.../2023 em nome de BB e segurado em nome de AA entre .../.../2023 e .../.../2024, passando depois o seguro para BB, com início a .../.../2024 até à presente data. O valor venal deste veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 24.000,00€ (vinte e quatro mil euros); HARLEY-DAVIDSON XLH 883 (..-..-IG) – Motociclo registado desde .../.../2022 em nome de GGG (filho de AA) e segurado em nome AA, entre .../.../2022 e .../.../2023. O valor venal do motociclo, à data da aquisição, era aproximadamente 6.000,00€ (seis mil euros); MV AGUSTA BRUTALE 800 (67-RS-27) – Motociclo registado desde .../.../2024 em nome de BB e segurado também em nome da mesma, desde .../.../2024. O valor venal do motociclo, à data da aquisição, era aproximadamente 10.000,00€ (dez mil euros); YAMAHA MT07 (..-SL-..) – Motociclo registado desde .../.../2024 em nome de GGG (filho de AA) e segurado em nome de AA desde .../.../2024. O valor venal do motociclo, à data da aquisição, era aproximadamente 5.000,00€ (cinco mil euros); KAWASAKI Z650 (AI-..-OD) – Motociclo registado desde .../.../2024 em nome de BB e também segurado em nome da mesma desde .../.../2024. O valor venal do motociclo, à data da aquisição, era aproximadamente 6.500,00€ (seis mil e quinhentos euros); HUMMER H2 GPL (..-MP-..) – Veículo registado desde .../.../2024 em nome de BB e também segurado em nome da mesma desde .../.../2024. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros); MINI COOPER S (AD-..-XG) – Veículo registado desde .../.../2024 em nome de GGG (filho de AA) e segurado em nome de AA desde .../.../2024. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 8.000,00€ (oito mil euros); MERCEDES C 63 (..-QH-..) – Veículo registado desde .../.../2024 em nome de BB e também segurado em nome da mesma desde .../.../2024. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros); SEADOO RXP 300 – Mota de água cujo valor venal, à data da aquisição, era aproximadamente 20.000,00€ (vinte mil euros); EMBARCAÇÃO “CASUPA” (PZZ44682021) – embarcação de recreio cujo valor venal, à data da aquisição, era aproximadamente entre os 80 mil euros e os 100 mil euros; BB, é titular da conta nº ... (Novo Banco), entre .../.../2022 e .../.../2024, ocorreram 289 depósitos em numerários, no valor total de 269.993,87€. não indiciado CC O arguido CC, tem canalizado os proventos obtidos para a aquisição de veículos e de bens imóveis, como por exemplo a Localização 25 (Benfica do Ribatejo) local onde reside e na qual tem efetuado várias obras de recuperação e modernização. Para tal, CC conta com o auxílio dos seus pais, que têm completa noção da origem do dinheiro e mesmo assim escolhem ajudar o filho na conversão / ocultação desse dinheiro, assumindo a propriedade dos bens adquiridos por TTTTT, sejam estes bens móveis ou imóveis. No caso dos bens imóveis, especifica-se que, conforme se verifica pela informação fornecida pela Autoridade Tributária, a quinta onde CC reside, bem como um terreno próximo, encontram-se em nome do seu pai SSSSS. Relativamente aos bens móveis, destacam-se os veículos abaixo indicados: LAND ROVER RANGE ROVER (..-PC-..) – Veículo registado desde .../.../2024 em nome de TTTTT (mãe de CC) e também segurado em nome da mesma desde .../.../2024. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 20.000,00€ mil euros (vinte mil euros); MITSUBISHI PAJERO (..-..-CZ) - Veículo registado desde .../.../2024 em nome de TTTTT (mãe de CC) e também segurado em nome da mesma desde .../.../2024. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 4.500,00€ mil euros (quatro mil e quinhentos euros); MERCEDES C COUPE (..-QS-..) – Veículo registado desde .../.../2024 em nome de SSSSS (pai de CC) e também segurado em nome do mesmo desde .../.../2024. O valor venal do veículo, à data da aquisição, era aproximadamente 29.000,00€ (vinte e nove mil euros); SSSSS e TTTTT permitem que CC guarde no interior da residência de ambos parte dos proventos ilícitos. SSSSS e TTTTT, por indicação do filho CC, no dia .../.../2025, constituíram a empresa PRUDENTBRIGADE LDA (NIPC ...), com o capital social de 6.000,00€ (seis mil euros), cujo objeto de atividade é abrangente, ficando cada um com uma quota de 3.000,00€ (três mil euros). SSSSS e TTTTT assumiram ambos a gerência da empresa e indicaram como sede da mesma a Rua 26, local de residência do arguido CC. X - FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO As embarcações de alta velocidade são transportadas por via terrestre, com recurso a um veículo trator (camião) e a um semirreboque constituído por lonas de borracha nas laterais, devido às dimensões das embarcações. No decurso desses transportes, os arguidos colocam de chapas de matrícula nos semirreboques diferentes dos originais, chegando mesmo a existir a utilização de chapas de matrícula iguais, em semirreboques que claramente são diferentes. GRUPO I Nas colocações a nado concretizadas pelos elementos deste grupo, pelo menos em cinco ocasiões, as embarcações de alta velocidade foram transportadas para a Herdade da Adema por pessoas e veículos associados à empresa MARGINAL DE GAIA. Com efeito, no decurso desses transportes, constatou-se a utilização da mesma matrícula (C-70819) em pelo menos três semirreboques que claramente são diferentes. No dia .../.../2023, pelas 03:52, na EN 118 – Porto Alto, a matrícula em referência estava colocada no semirreboque descrito como sendo composto por lona azul clara com a inscrição “VECTORYS” em letras brancas, com a traseira também azul clara com a inscrição “VECTORYS”. No dia .../.../2024, entre a 00:30 e as 04:03, no percurso entre a sede da empresa MARGINAL DE GAIA (na Rua 27) e a Herdade da Adema (EN 118 – Porto Alto), a matrícula em referência estava colocada no semirreboque descrito como sendo composto por lona escura com uma lista longitudinal amarela e com traseira branca sem inscrição, que contem ainda sinais de limite de velocidade e uma linha refletora vermelha, sendo que no pára-lamas consta ainda a inscrição “SCANIA”. No dia .../.../2023, pelas 23:16, na EN 118 – Porto Alto, a matrícula em referência estava colocada no semirreboque descrito como sendo composto por lona escura com uma lista longitudinal cinzenta e com a traseira branca com o logotipo e inscrição "Marginal Gaia” desvanecido, bem como a marca “SCHMITZ” no suporte das luzes e ainda a inscrição “Schmitz Cargobull” no pára-lamas. No dia .../.../2024, pelas 23:45, na EN 118 – Porto Alto, a matrícula em referência estava colocada no semirreboque descrito como sendo composto por lona escura com uma lista longitudinal cinzenta e com a traseira branca com o logotipo e inscrição "Marginal Gaia” desvanecido, bem como a marca “SCHMITZ” no suporte das luzes e ainda a inscrição “Schmitz Cargobull” no pára-lamas. No dia .../.../2024, entre a 01:20 e as 04:35, no percurso entre a sede da empresa MARGINAL DE GAIA (na Rua 27) e a Herdade da Adema (EN 118 – Porto Alto), a matrícula em referência estevava colocada no semirreboque descrito como sendo composto por lona escura com uma lista longitudinal cinzenta e com a traseira branca com o logotipo e inscrição "Marginal Gaia” desvanecido, bem como a marca “SCHMITZ” no suporte das luzes e ainda a inscrição “Schmitz Cargobull” no páralamas. Em todas as circunstâncias de tempo e de lugar supra- descritas o condutor do veículo era o arguido KKKK. GRUPO II CHAPA DE MATRÍCULA (L-161117) Esta matrícula corresponde a um semirreboque de marca GALUCHO, modelo SGE 3, com o nº de quadro TX2SGE3CP34100624 e foi aposta e utilizada na via pública nos seguintes semirreboques: Semirreboque descrito como sendo composto por lona cinzenta com a inscrição "RENOVA" em letras pretas e traseira branca com a inscrição "TRANSFON". Tal sucedeu nos dias: .../.../2024, pelas 13:20, no Caminho nº 3 – Benavente aquando da entrada do camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) no armazém de Benavente, tendo este veículo atrelado o semirreboque em causa, com a matrícula (L-161117) em referência colocada. .../.../2024, entre as 16:42 e as 17:34, CCC circulou na via pública, por diversos locais, com o camião RENAULT MAGNUM (..-NZ-..) que tinha atrelado o semirreboque em causa com a matrícula (L-161117) em referência colocada, vindo a estacionar a galera na Estrada 28, próximo da sua residência. .../.../2024, entre as 13:10 e as 18:13, CCC saiu de Marinhais com o camião RENAULT MAGNUM (..-NZ-..) que tinha atrelado o semirreboque em causa e deslocou-se até Viana do Castelo, sempre com a matrícula (L161117) em referência colocada. No percurso de regresso, enquanto fazia o transporte de uma EAV, foi utilizada outra matrícula no semirreboque. Após a chegada ao armazém de Benavente e a EAV ter sido descarregada, pelas 00:16, já do dia .../.../2024, CCC saiu a conduzir o mesmo camião, que trazia acoplado o aludido semirreboque, uma vez mais com a matrícula supra indicada colocada. .../.../2024, pelas 12:15, na Rua 29, local próximo da residência do arguido CCC, observou-se o camião RENAULT MAGNUM (..-NZ-..) devidamente estacionado com o semirreboque em questão atrelado, o qual tinha a matrícula (L-161117) em apreço colocada. Semirreboque descrito como sendo composto por lona escura com a inscrição desvanecida "CONDEMINAS Servicios Logisticos" em letras pretas e traseira/porta branca sem inscrição com linha refletora vermelha, marca “GUILLEN” e pára-lamas com inscrição “Trucks Lorqui”. Tal sucedeu nos dias: .../.../2024, pelas 13:41, o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) conduzido por indivíduo de identidade não apurada saiu do armazém situado no Caminho nº 3 – Benavente e deslocou-se para a Rua das Maravilhas – Marinhais, onde chegou pelas 14:00; este veículo tinha atrelado o semirreboque em causa, que tinha colocada a matrícula (L161117) em referência. A aludida galera ficou estacionada na via pública com a matrícula colocada, pelo menos até às 16:00.470 .../.../2024, entre as 11:37 e as 14:46, CCC circulou na via pública, por diversos locais, com o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) que tinha atrelado o semirreboque em causa com a matrícula (L-161117) em referência colocada. Cerca das 14:50, CCC trocou de camião, passando a conduzir o camião RENAULT MAGNUM (..-NZ-..) mas manteve o mesmo semirreboque atrelado, com a mesma matrícula, pelo menos até às 15:50, momento em que o estacionou no interior do armazém da Ota. Semirreboque descrito como sendo composto por lona azul com a inscrição "KRONEE FLEET" em letras brancas e traseira/porta azul com inscrição "KRONEE FLEET” sem pára-lamas. Tal sucedeu no dia: .../.../2024, entre as 13:24 e as 14:00, CCC circulou na via pública, por diversos locais, com o camião RENAULT MAGNUM (..-NZ-..) que tinha atrelado o semirreboque em causa com a matrícula (L-161117) em referência colocada. Semirreboque descrito como sendo composto por lona azul escura sem inscrições e traseira/porta azul escura sem inscrições ou logotipos, possui apenas sinais de “veículo longo” nos cantos inferiores. Tal sucedeu nos dias: .../.../2023, entre 01:23 e as 02:23, o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) conduzido por indivíduo de identidade não apurada circulou na via pública, por diversos locais, tendo acoplado o semirreboque em causa com a matrícula (L-161117) em referência colocada. .../.../2023, entre as 17:52 e as 21:32, BBB conduziu o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) na via pública, por diversos locais, tendo este veículo acoplado o semirreboque em causa com a matrícula (L-161117) em referência colocada. .../.../2023, entre as 06:09 e as 06:40, BBB conduziu o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) na via pública, por diversos locais, tendo este veículo acoplado o semirreboque em causa com a matrícula (L-161117) em referência colocada. CHAPA DE MATRÍCULA (L-......) Esta matrícula corresponde a um semirreboque de marca TROUILLET, modelo ST3 380 GV, como o Nº de quadro VGUST331034003401 e foi aposta e utilizada na via pública nos seguintes semirreboques: Tal sucedeu nos dias: Semirreboque descrito como sendo composto por lona cinzenta com a inscrição "RENOVA" em letras pretas e traseira branca com a inscrição "TRANSFON". .../.../2024, entre as 18:55 e as 23:42, CCC circulou na via pública, entre Viana do Castelo e o armazém de Benavente (caminho nº 3 – ...) com o camião RENAULT MAGNUM (..-NZ-..) que tinha atrelado o semirreboque em causa com a matrícula (L-......) em referência colocada. .../.../2025, pelas 12:35, na EN 3 – ..., o arguido CCC conduziu o camião DAF (BL-..-FJ), que tinha atrelado o semirreboque em causa, com a matrícula (L-......) em referência colocada. .../.../2025, cerca das 23:50, o semirreboque em causa encontrava-se atrelado ao camião DAF (BL-..-FJ), devidamente estacionado na via pública, mais concretamente na Estrada 28 - Marinhais, junto à residência de CCC, com a matrícula (L-......) em referência colocada. Volvidos alguns minutos, CCC surgiu no local, entrou para o camião e arrancou para parte incerta no conjunto de veículos (camião / semirreboque) em questão. Semirreboque descrito como sendo composto por lona branca com a inscrição "Vicedo Y Vãno SL Transportes" em letras escuras e traseira/porta cinzenta sem inscrições, marca “SCHMITZ” e pára-lamas com inscrição “GUILLEN”. Tal sucedeu nos dias: .../.../2024, entre 14:05 as 14:35, o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) foi utilizado para transportar uma EAV entre o armazém da Ota e o armazém do Carregado, com recurso ao semirreboque em causa o qual tinha colocada a matrícula em referência. .../.../2024, entre 21:37 e as 00:10, CCC circulou na via pública, entre a localidade do Carregado (armazém) e a Herdade do Torrão (local de colocação a nado) com o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) que tinha atrelado o semirreboque em causa com a matrícula (L-157436) em referência colocada. .../.../2025, entre as 22:13 e as 22:52, CCC circulou na via pública, por vários locais, com o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) que tinha acoplado o semirreboque em causa, o qual tinha colocada a matrícula (L-157436) em referência. .../.../2025, cerca das 20:35, na entrada da A1, CCC efectuou o transporte de uma EAV para a Localização 16 (local de colocação a nado – Castanheira do Ribatejo), onde chegou pelas 20:40, com recurso ao camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..), estando a EAV no interior do semirreboque em causa, o qual tinha colocada a matrícula (L-157436) em referência. Após a colocação a nado, cerca das 23:10, CCC, com recurso ao mesmo camião, transportou o aludido semirreboque, ainda com a mesma matrícula (L157436) colocada, para um parque de pesados situado na localidade do .... Cerca de uma hora depois, CCC, ainda a conduzir o mesmo camião, voltou ao parque de pesados no Carregado para recolher o semirreboque em questão, que ainda tinha a matrícula (L-157436) em causa colocada, para efetuar o transporte do mesmo para o armazém da ..., utilizado pelo grupo. Semirreboque descrito como sendo composto por lona cinzenta escura com a inscrição "RENOVA" em letras brancas e traseira/porta branca sem inscrições ou logotipos, com linha refletora vermelha possui apenas sinais de “veículo longo” nos cantos inferiores e pára-lamas com o logotipo da marca “KRONE” em azul. Tal sucedeu no dia: .../.../2025, entre as 10:40 e as 14:40, CCC utilizou o camião IVECO (..-ND-..) para transportar jerricans desde a zona de ...) até ao armazém da Estrada 14 (...) recorrendo para isso ao semirreboque em causa, que tinha a matrícula (L-157436) em referência colocada. Cerca das 15:55, CCC, recorrendo ao mesmo camião, transportou o aludido semirreboque, ainda com a mesma matrícula colocada, para a zona de Vila Franca de Xira, mais concretamente para um local próximo ao antigo matadouro municipal. CHAPA DE MATRÍCULA (L-176979) Esta matrícula corresponde a um semirreboque de marca KRONE, modelo SDP27, como o Nº de quadro WKESDP27051245753 e foi aposta e utilizada na via pública nos seguintes semirreboques: Tal sucedeu no dia: Semirreboque descrito como sendo composto por lona cinzenta com a inscrição "RENOVA" em letras pretas e traseira branca com a inscrição "TRANSFON". .../.../2025, entre as 18:41 e as 19:30, CCC efetuou o transporte de uma EAV entre o armazém de ... e a ... (local de colocação a nado – RRRRRRRR), com recurso ao camião IVECO (84ND-17), que tinha acoplado o semirreboque em causa, com a matrícula (L-176979) em referência colocada. Semirreboque descrito como sendo composto por lona cinzenta escura com a inscrição "RENOVA" em letras brancas e traseira/porta branca com sem inscrições ou logotipos, com linha refletora vermelha possui apenas sinais de “veículo longo” nos cantos inferiores e pára-lamas com o logotipo da marca “KRONE” em azul. Tal sucedeu nos dias: .../.../2025, entre as 07:10 e as 17:49, CCC deslocou-se a ... para recolher uma EAV, tendo mesma ficado armazenada no armazém da Bemposta (Alenquer) utilizado pelo grupo, tendo para tal o arguido supra descrito utilizado o camião DAF (BL-..-FJ) e o semirreboque em causa, que tinha colocada a matrícula (L176979) em referência. .../.../2025, cerca das 16:51, CCC estava na zona industrial de Valença, no interior do camião DAF (BL-..-FJ), estando atrelado ao mesmo o semirreboque em causa, com a matrícula (L-176979) em referência colocada. Volvidos alguns minutos, CCC iniciou marcha e deslocou-se a um armazém situado na Rua 30 para recolher uma EAV. Pelas 18:27, CCC iniciou a deslocação de regresso a Lisboa, e pelas 19:09, na A3, foi abordado por uma patrulha do Posto de trânsito de Ponte de Lima (GNR) que procedeu à apreensão do conjunto de veículos (camião / semirreboque), bem como da EAV. A chapa de matrícula L-176979 coincidia com a identificação do semirreboque. CHAPA DE MATRÍCULA (R3054BCC) Esta matrícula corresponde a um semirreboque de marca GUILLEN, com o Nº de quadro VWFSP3SNRS7003550 e foi aposta e utilizada na via pública nos seguintes semirreboques: Semirreboque descrito como sendo composto por lona escura com a inscrição desvanecida "CONDEMINAS Servicios Logisticos" em letras pretas e traseira/porta branca sem inscrição com linha refletora vermelha, marca “GUILLEN” e pára-lamas com inscrição “Trucks Lorqui”. Tal sucedeu nos dias: .../.../2023, entre as 16:40 e as 17:15, BBB utilizou o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) para transportar para a Herdade da Casa Branca (local de colocação a nado – Azambuja) o semirreboque em causa, que tinha colocada a matrícula (R3054BCC) em referência. .../.../2023, cerca das 09:10, na EN 118 (Porto Alto), BBB conduziu o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..), o qual tinha acoplado o semirreboque em causa com a matrícula (R3054BCC) em referência colocada. O arguido teve como destino final um complexo de armazéns no Porto Alto, onde chegou pelas 09:14. Após imobilização do conjunto de veículos (camião e semirreboque), abandonou o local; até ao términus da ação de vigilância (17:30) o camião e o semirreboque ali permaneceram. .../.../2023, entre as 04:50 e as 19:34, BBB deslocou-se à zona industrial de Gandra (Valença) para recolher uma EAV, tendo a mesma ficado armazenada no Armazém de Benavente utilizado pelo grupo, tendo para tal o arguido supra descrito utilizado o camião RENAULT MAGNUM (..-FJ-..) e o semirreboque em causa, que tinha colocada a matrícula (R3054BCC) em referência. 491 CHAPA DE MATRÍCULA (R6182BDP) Esta matrícula corresponde a um semirreboque de marca KRONE, como o Nº de quadro WKESD000000714212 e foi aposta e utilizada na via pública nos seguintes semirreboques: Semirreboque descrito como sendo composto por lona azul com a inscrição "KRONEE FLEET" em letras brancas e traseira/porta azul com inscrição "KRONEE FLEET” sem páralamas. Tal sucedeu no dia: • .../.../2024, após CCC transportar o semirreboque em causa até ao parque de estacionamento do INTERMARCHÉ de Benavente, o mesmo foi acoplado a um camião DAF XF (8471MRL) e foi-lhe retirada a matrícula que trazia (L-161117) para ser colocada a matrícula (R6182BDP) em apreço. Cerca das 14:10, dois indivíduos de identidade não apurada iniciaram marcha rumo ao Sul do país, no camião DAF XF (8471MRL), levando atrelado a este o semirreboque em referência com a matrícula (R6182BDP) em questão colocada. CHAPA DE MATRÍCULA (C-62152) Esta matrícula corresponde a um semirreboque de marca SAMRO, modelo S338 DH RF, como o Nº de quadro VK1S338DHRF001240 e foi aposta e utilizada na via pública nos seguintes semirreboques: Semirreboque descrito como sendo composto por lona branca com a inscrição "Vicedo Y Vãno SL Transportes" em letras escuras e traseira/porta cinzenta sem inscrições, marca “SCHMITZ” e pára-lamas com inscrição “GUILLEN”. Tal sucedeu no dia: • .../.../2024, cerca das 15:10, CCC, deslocou-se ao volante do camião RENAULT MAGNUM (..-NZ-..) na EN...3 para o armazém do ..., que tinha atrelado o semirreboque em causa com a matrícula (C-62152) em referência colocada e o semirreboque engatou nos fios de telecomunicações e derrubou alguns postes, o que deu origem à participação de acidente nº 300/24 do Destacamento de Trânsito da GNR do ... provocou um acidente de viação com. No dia .../.../2025, CCC conduziu um trator agrícola, de cor verde, da categoria III, na via pública, com a matrícula BB-..-ZX aposta, a qual corresponde a um MOTOCICLO de marca HONDA, modelo JK05, com o nº de quadro RLHJK05A1PY125116 e nº de motor JK05E-6225183. DA CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL: Os arguidos ZZ e VV não são titulares de licença que os habilite a conduzir veículos automóveis. Não obstante, assumiram a condução de veículos nas circunstâncias de tempo e de lugar que infra se descreverão: ZZ No dia .../.../2024, pelas 16:00, na Rua 31, tendo o arguido conduzido o veículo OPEL CORSA (..-..-IH); No dia .../.../2024, pelas 01:15, na Rua 31, tendo o arguido conduzido o veículo OPEL CORSA (..-..-IH); No dia .../.../2024, pelas 13:55, na Rua 31, tendo o arguido conduzido o veículo OPEL CORSA (..-..-IH); No dia .../.../2024, pelas 04:26, na Rua 31, tendo o arguido conduzido o veículo OPEL CORSA (..-..-IH); No dia .../.../2024, pelas 11:25, 14:10, 21:08, na Rua 31, tendo o arguido conduzido o veículo OPEL CORSA (..-..-IH); No dia .../.../2024, pelas 03:50, na Rua 31, tendo o arguido conduzido o veículo OPEL CORSA (..-..-IH); No dia .../.../2025, pelas 20:52, na EN 118 – Porto Alto tendo o arguido conduzido o veículo OPEL CORSA (..-..-IH); No dia .../.../2025, pelas 20:20, na EN 10 – reta do cabo - Porto Alto, tendo o arguido conduzido o veículo OPEL CORSA (..-..-IH); No dia .../.../2025, pelas 20:06, na Av. 25 de Abril - Porto Alto, tendo o arguido conduzido o veículo OPEL CORSA (..-..-IH); No dia .../.../2025, pelas 02:28, na Av. 25 de Abril - Porto Alto, tendo o arguido conduzido o veículo OPEL CORSA (..-..-IH); Dia .../.../2025, pelas 14:57, na EN 118 – Porto Alto, tendo o arguido conduzido o veículo VW GOLF (..-..-ZR); VV Dia .../.../2023, pelas 14:02 e 15:18, na EN 118 – Porto Alto, tendo o arguido conduzido o veículo SEAT IBIZA (..-..-EG); Dia .../.../2024, pelas 13:35, na Travessa 32, tendo o arguido conduzido o veículo BMW série 5 (..-..-SB); Dia .../.../2024, pelas 11:52, na EN 118 – Porto Alto, tendo o arguido conduzido o veículo BMW série 5 (..-..-SB); Dia .../.../2024, pelas 13:40, na Travessa 32, tendo o arguido conduzido o veículo BMW série 5 (..-..-SB). No dia ... de ... de 2025, no interior da residência sita na Rua 33, Porto de Muge, 2070-503 – Valada, residência dos arguidos AA, BB, KKK e GGG, procedeu-se à apreensão dos seguintes objetos: 1 Pistola Walther modelo 9, calibre de 6.35mm, contendo carregador municiado com 6 munições que se encontrava em cima do armário junto da entrada da cozinha; 1 Espingarda de calibre .22, Marlin Firearms, municiada com 15 munições que estava atrás da porta de entrada da cozinha; 1 Computador portátil de marca Acer Chromebook Sentinel. 1 Ótica de visão noturna de marca Yukon. 2 Tablets de marca Lenovo e Acer. 1 Telefone de satélite. 7 navalhas 1 Camara de visão térmica de marca Pard. 1 bastão extensível de marca GK Pro. 3 GPS de marca Garmin. 1 Computador portátil de marca Toshiba. 1 Espingarda de calibre .22 de marca Reck, modelo Lever action, nº 17989. 1 Espingarda de calibre .44 de marca Colt Lightning Medium Frame, com 6 munições. 23 munições de 9mm. 1 Revolver Taurus, modelo Ultralight de calibre .22, nº TH57101 e caixa de 50 munições de marca Fiocchi. 282.330€ (duzentos e oitenta e dois mil trezentos e trinta euros), dos quais €116 000, 00 encontravam-se dentro de uma mochila preta numa gaveta por baixo da cama, ainda no quarto dos arguidos no interior do guarda fato, no interior de um cofre e de duas caixas de sapatos, €160 370,00. 40.09grs de folhas e sumidades de cannabis. Mota de água de marca Sea Doo, modelo RXP 300RS, com a matrícula POL ....TY. Motociclo de marca Harley Davidson, modelo Soft Tail, com a matrícula AU-..UD. Motociclo de marca Yamaha, modelo MT-07, com a matrícula ..-SL-... Quadriciclo de marca Polaris, modelo Outlaw, com a matrícula ..-HI-... Motociclo de marca MV Agusta, modelo B1, com a matrícula ..-RS-... Motociclo de marca Kawasaki, modelo ER650HA2, com a matrícula AI-..-OD. Máquina industrial High Top, modelo HT10, com o VIN 246600361. Quadriciclo de marca Bombardier, modelo CAN AM Maverick, com a matrícula ..-PX-... Mota de água de marca Sea Doo, com a matrícula PV F..... As referidas armas de fogo são pertença do arguido AA. No dia .../.../2025, AA manteve várias comunicações com armeiros com o intuito de adquirir munições de calibre. Nessa sequência no referido dia, a hora não apurada o arguido AA, juntamente com BB, UUUUU e VVVVV (estes últimos pais do visado NN) deslocou-se à loja SOLDIERS, localizada na Rua 34, para adquirir 04 caixas de munições “FEDERAL AMERICAN calibre 022LR 40gr e ainda um carregador para uma pistola “Browning Mo. Baby Oxid”, de calibre 6.35mm. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra- descritas, uma vez que o arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma, fez-se acompanhar de UUUUU, que é titular de licença de uso e porte de arma para tiro desportivo, para assim conseguir adquirir as munições em questão. UUUUU apresentou dois livretes de duas armas diferentes de calibre .22 e o arguido procedeu à aquisição das referidas munições. No dia ... de ... de 2025, no interior da residência e local utilizado pelos arguidos VV e WW sita na Estrada 1 (casa do caseiro e armazém 2), procedeu-se à apreensão dos seguintes objetos: 36 cartuchos de arma de caça que se encontravam no quarto do arguido; arma de caça de marca Astra com o Nº 17181 que se encontravam no quarto do arguido. 330€ (trezentos e trinta euros) em numerário. 5 caixas de cartuchos completas (100 cartuchos). 2 soqueiras em metal prateado, no quarto do arguido VVVVV - 1 arma de caça com o nº 44695/31666, com a cronha danificada. - 1 arma de caça de canos sobrepostos nº N83511B Beretta, a referida arma - 1 arma de caça de canos sobrepostos nº 5686 E25855B Beretta. 1 computador portátil de marca HP. As referidas armas de fogo são pertença do arguido VV. No dia ... de ... de 2025, no interior da residência e local utilizado pelos arguidos TT e MMM sita na Rua 35, residência dos visados, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: No sótão, dois cofres que continham no seu interior, €24500, 00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros) e 293 100,00 (duzentos e noventa e três mil e cem euros); Um cofre no interior do roupeiro do quarto dos arguidos que continha no seu interior €17000,00 (dezassete mil euros); Num total de 334.600€ (trezentos e trinta e quatro mil e seiscentos euros) em numerário. Ainda no sótão foi encontrado 1 cofre que continha 128.8grs de produto estupefaciente (Liamba). - 1 pistola .22 com a numeração rasurada ou apagada e carregador com 7 munições que se encontrava dentro de um cofre no quarto do arguido LLL - 1 Drone com bolsa de transporte. No dia ... de ... de 2025, no interior da residência e local utilizado pelos arguidos QQ, RR e SS residência dos visados, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 Taco de Baseball. 1 GPS Garmin 79S. 100€ (cem euros) em numerário. 1 Pistola de Alarme. 1 espingarda pressão de ar. No Beco 36, residência do arguido ZZ, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 computador portátil de marca HP. 2040€ (dois mil e quarenta euros) em numerário. 2 munições de 9mm (calibre de guerra). Na Estrada 37, residência do arguido NN, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 4924€ (quatro mil novecentos e vinte e quatro euros) em numerário. 1 Pistola Pietro Beretta .22 nº C33746U, acompanhada com 21 munições do mesmo calibre. 2 Coletes balísticos de cor azul e preto. 1 Espingarda de marca Walther .22, com o nº AB04C2834, com silenciador e estojo de transporte. 1 Espingarda de marca Altay Black, calibre 12 nº TS870BD. 1 Espingarda de marca SPAS 12, calibre 12, nº AA28802. 1 Revolver de marca Taurus de calibre .22, nº SA10862, coldre de cor castanha e caixa de transporte. 1 Pistola de marca KEL TEC, calibre .22, nº WC325, com caixa de transporte. 1 Pistola de marca Gamo, calibre 4.5 (pressão de ar) nº 044C624219-24. 1 Pistola Star, calibre 6.35mm. 11grs de haxixe. No anexo na Estrada 38 (39.1483552, 8.8807816), residência do arguido OO, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1935€ (mil novecentos e trinta e cinco euros) em numerário. 1 Pistola de marca Mauser de calibre 7.65mm, nº 72314, com carregador com 7 munições do mesmo calibre. Na Rua 39, residência em Portugal dos suspeitos JJJ, SSSS, e do arguido KK, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 89.900€ (oitenta e nove mil e nove centos euros) em numerário. Binóculos de visão noturna (1). Diverso equipamento eletrónico de marca YAMAHA para EAV. 1 detetor portátil de sinais de rádio frequência. 16 faturas associadas à empresa de construção de EAV (Pemar Composites Lda.) a qual também foi alvo de buscas. Na propriedade “Nossa Sr.ª da Expetação” Campo Maior – Portalegre (38...., 7....), residência dos visados JJJ, KK, SSSS, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 2 Televisões de grandes dimensões. 2 GPS Garmin, para uso em embarcações. 1 aparelho inibidor de sinal. Diversos documentos / folhas com apontamentos sobre veículos pesados de mercadorias e embarcações. Veículo de alta cilindrada de marca AUDI RS3 Limosine Quattro, de cor verde, com a matrícula espanhola ....MVR, com valor aproximado de 60.000€ (sessenta mil euros) em numerário. 12 fatos secos para utilização em navegação de alto mar. 1 Drone com capacidade de gravação. 11 hélices de embarcação de marca YAMAHA. Cabelagens e material elétrico, bem como outro, utilizado na construção de embarcações. Veículo ligeiro de mercadorias de marca IVECO, com a matrícula espanhola ....JKD, com valor aproximado de valor aproximado de 18.000€ (dezoito mil euros) em numerário. Na Estrada 40, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 Máquina de contar dinheiro. 80€ (cento e oitenta euros) em numerário. 1 Disco rígido. 2 Tablets (Decoproteste e LG). Na Rua 41, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: Vários telemóveis. MERCEDES C COUPE de matrícula ..-QS-... LAND ROVER RANGE ROVER de matrícula ..-PC-... Na Rua 42, residência do visado AAA, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: - 580€ (quinhentos e oitenta euros) em numerário. Na Rua 43, residência dos visados SSSSS e de TTTTT, pais do arguido CC, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 16.050€ (dezasseis mil e cinquenta euros) em numerário. 1 Computador portátil de marca Lenovo. Na Estrada 1, local utilizado pelos elementos do GRUPO I no desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: Armazém nº 1 (38...., -8....) 32 Cartuchos de calibre 12. 187 Munições de calibre .22. 1 Espingarda de calibre .22 de marca Mauser com mira telescópica. 1 Computador portátil de marca HP. 1 Pistola de marca Starlet com o nº 640915CU, acompanhada de carregador com 7 munições. 350 Jerricans de 25 litros contendo gasolina, colocados em cima de uma galera atrelada a um trator. Diversas ferramentas elétricas. 2 Coletes balísticos de marca GR de cor azul e preto. 600 Jerricans de 25 litros vazios. 7 Motores de marca YAMAHA em estado novo para serem utilizados em EAV. Diversos componentes, cablagens e eletrónica de marca YAMAHA. 1 Embarcação (EAV) com 3 motores de marca YAMAHA de 200cv, V8 de 4.2lts. 1 Embarcação (EAV) com 2 motores de marca YAMAHA de 425cv, V8, 5.6lts. 1 Embarcação (EAV) sem motores. 2 Embarcação (EAV) com 2 motores de 300cv, V6 de 4.2lts. 1 Placa de haxixe com o peso de 78grs. 4 Fatos secos para navegação em alto mar. Na Localização 44, local utilizado pelos elementos do GRUPO II no desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: Armazém 1 (38.991065, -8.956491) Embarcação de fibra com 5 metros, com motor fora de bordo de marca Mercury. Atrelado (berço) para transporte de EAV. Trator agrícola de marca FENDT, com a matrícula BB-..-ZX (matrícula falsa), utilizado para puxar o berço e colocar as EAV na água (matrícula falsa). 4 jerricans de combustível. Junto à EN3, km2, Casal Pinheiro, 2580-507 Carregado, local utilizado pelos elementos do GRUPO II no desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 2 Telefones de satélite. 2 suportes de panela radar para embarcações. Peças sobresselentes para embarcações. 5 fatos secos para navegação em alto mar. 1 casco de embarcação com flutuadores. 18 depósitos de 1000 litros para combustível. 14 jerricans de 25 litros cheios de combustível (350 litros). 3 motores de embarcação, 4.2, V6 de 300cv’s de marca YAMAHA. 9 baterias para embarcações. 2 caixas com cabelagem elétrica para embarcações. 2 porta paletes e 1 empilhador de marca Nissan. 4 cadernais, utilizados para manobrar as EAV dos semirreboques para os atrelados (berço), que depois são utilizados para colocação das embarcações na água. DOS MANDADOS DE BUSCA NÃO DOMICILIÁRIA Na Estrada 45), local utilizado pelos elementos do GRUPO II para o desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 2 motores YAMAHA para embarcações. 114 jerricans de 25 litros com gasolina. 450 jerricans de 25 litros vazios. 1 empilhador manual de cor amarelo HU LIFT s/nW2021030031. 1 semirreboque com lona azul, com a matrícula L-161117, contendo no seu interior 5 depósitos de 1000 litros com gasolina. 1 semirreboque com lona azul. 1 embarcação (EAV) de cor preta que se encontrava dentro de um semirreboque. Veículo pesado trator com a matrícula ..-ND-.., acoplado à galera de toldo preto com a matrícula L-...... (de referir que em locais diferentes foram apreendidos semirreboques com esta matrícula). Na Rua 46), local utilizado pelos elementos do GRUPO II para o desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 2 Depósitos de mil litros, com combustível no interior. 3 Depósitos de mil litros, para combustível, vazios. 1 Camara de visão noturna. 1 Gerador a gasolina. 4 motores 4.2cc V6 de 300cv’s de marca YAMAHA para embarcações. 2 embarcações - EAV (uma sem motores e outra completa, com 4 motores Yamaha). 7 lemes para embarcações (EAV) de marca YAMAHA. 2 semirreboques de lona com a mesma matrícula (L-......) colocada (de referir que em locais diferentes foram apreendidos semirreboques com esta matrícula). 1 Casco de embarcação (EAV) de cor preta. Diverso equipamento eletrónico e de navegação GPS de marca Garmin. Diverso equipamento eletrónico de marca YAMAHA, para ser utilizado em embarcações (EAV). Na Herdade do Malagueiro Grande, Salvaterra de Magos – Santarém (39.01599, 8.82569), local utilizado pelos elementos do GRUPO II para o desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 embarcação (EAV) finalizada e que iria ser colocada na água. 1 atrelado (berço) para transporte das EAV. Trator pesado com a matrícula ..-BX-.., acoplado a um semirreboque com a matrícula L157436 (de referir que em locais diferentes foram apreendidos semirreboques com esta matrícula). Pórtico, cadernais e cintas (estrutura utilizada para içar as EAV). Na EN1 - IC2, km 38, Cheganças, Alenquer (Armazém de Cheganças) local utilizado pelos elementos do GRUPO II para o desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 semirreboque com lona, com a matrícula L- 157436 colocada (de referir que em locais diferentes foram apreendidos semirreboques com esta matrícula). 1 embarcação (EAV) com aproximadamente 12 metros de comprimento, com quatro motores de marca YAMAHA, 300cv, V6, 4.2L. Na Cerâmica do Rodeio Vilar – Vila Verde dos Francos – Alenquer (39.17681, 9.12675), sede da empresa AMBIRODEIO (NIPC ...), a qual está relacionada com transporte e armazenamento de embarcações de alta velocidade, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 2 embarcações (EAV) sem motores. 2 semirreboques com as matrículas L-163261 e SA-403, com alterações para transporte de embarcações (EAV). Na Rua 11 (39.15942, -9.11219) armazém associado à empresa AMBIRODEIO (NIPC ...), a qual está relacionada com o transporte e armazenamento de embarcações de alta velocidade, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 3 semirreboques, com alterações para o transporte de embarcações (EAV) com as matrículas L174336, P-104807 e L-142998. 1 embarcação (EAV) sem motores. 23 motores de marca YAMAHA, embalados e novos, no valor de 1 311 000€ (um milhão trezentos e onze mil euros). 4 caixas contendo componentes de marca YAMAHA para utilização em embarcações (EAV). Na Avenida 47 sede da empresa PEMAR COMPOSITES (NIPC ...), a qual está relacionada com a construção de embarcações de alta velocidade, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 3 embarcações (EAV) sem motores. No Parque Empresarial da Praia Norte, Av. de Cabo Verde, Edifício Navalethes – Viana do Castelo (41.68509, -8.84529) - armazém alugado à empresa NAVALPORT YARDS (NIPC ...), empresa que está relacionada com a construção de embarcações de alta velocidade, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: - 1 embarcação (EAV) cinza e preta, sem motores. Na Zona Industrial de Gandra, S/N, 4930-327 Gandra - Viana do Castelo (41.99791, 8.62947), sede da empresa BLACK RHINO (NIPC ...), a qual está relacionada com a construção de embarcações de alta velocidade, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: Documentação (faturas e notas de crédito) diversa relacionada com a venda de embarcações. Na Av. 27 de Julho Zona Industrial, Polo II, Armazém nº 3, Veiga, Cornes – Vila Nova de Cerveira (41.961911, -8.681273), sede da empresa GONZALO ACHA UNIPESSOAL (NIPC ...), a qual está relacionada com a construção de embarcações de alta velocidade, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 embarcação (EAV) com 12 metros de cor preta, sem motores. 5.640€ (cinco mil seiscentos e quarenta euros) em numerário. Na Rua 48 27 – Zona Industrial, armazém (39.193580, -8.624946) – Almeirim - Santarém, local utilizado pelos elementos do GRUPO II para o desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 semirreboque frigorifico com a matrícula C-....., que continha no seu interior uma caixa com acessórios de motores de embarcações. 1 motor de embarcação de marca YAMAHA. 1 semirreboque de lona, com a matrícula L-...... (de referir que em locais diferentes foram apreendidos semirreboques com esta matrícula) com uma EAV no interior. 1 semirreboque de lona, com a matrícula L-...... (de referir que em locais diferentes foram apreendidos semirreboques com esta matrícula) com uma EAV no interior, a qual tinha 4 motores de marca YAMAHA. 1 empilhador de marca LINDE. PEUGEOT EXPERT de matrícula ..-TA-... 1 porta paletes. No interior dos veículos associados aos arguidos AA e BB foi apreendido: HUMMER H2, de matrícula ..-MP-..: 1 Drone de marca DJI, modelo MINI 2 SE. 3 Camaras de videovigilância de marca Redlink. Diversos documentos, com destaque para a aquisição de 240 jerricans de 25 litros e ainda de uma mota de água de marca Yamaha modelo Type 3, no valor de 20 000€. No interior dos Veículo associado ao arguido KKK foi apreendido: VW GOLF, de matrícula BR-..-DO. 1 GPS de marca SPOT. 560€ (quinhentos e sessenta euros). Documento de depósito no valor de mil euros (Banco CTT). Veículo associados aos arguidos QQ e RR foi apreendido: OPEL CORSA, de matrícula ..-..-QT - 1 bastão. Veículos associados ao visado JJJ e a outros elementos do GRUPO II: XXXXXXXX, de matrícula ..-OS-.. - 147 jerricans de 25 litros contendo combustível (caixa de carga). YYYYYYYY, de matrícula ..-..-RR 1 gerador. 149 jerricans de 25 litros contendo combustível (caixa de carga) 1374. Veículo associado ao visado CCC: MERCEDES E, de matrícula ..-LS-.. Documentação relativamente ao semirreboque de matrícula E-14259. Documentação de embarcação de recreio espanhola de marca PEMAR COMPOSITES LDA, modelo luna 39. Veículos associados ao visado CC: MERCEDES C220CDI COUPÉ, de matrícula ..-QS-.. Vários cartões SIM espanhóis. Talões de depósito de envio de dinheiro para o Brasil em nome de WWWWW, companheira do arguido. Vários talões de transferências. LAND ROVER RANGE ROVER, de matrícula ..-PC-.. - Fatura de aquisição de jerricans. Na sequência das detenções realizadas os arguidos tinham na sua posse: AA 1 faca de mato; 41.835€ (quarenta e um oitocentos e trinta e cinco mil euros). QQ - 315€ (trezentos e quinze euros). RR KK - 295€ (duzentos e noventa e cinco euros). Em datas que não foi possível apurar, os arguidos AA e BB, levaram para a residência dos arguidos LLL e EEEE três cofres que continham 334.600€ (trezentos e trinta e quatro mil e seiscentos euros) em numerário e 1 cofre contendo 128.8grs de produto estupefaciente (Liamba) que foram guardados pela arguida BB no sótão da residência daqueles outros arguidos. Em todas as suas condutas os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente. Os arguidos identificados nos autos, actuando sob as ordens de indivíduos de identidade não apurada, que se encontram fora de território nacional, organizaram-se em três grupos com vista a colaborar, de forma direta, com várias organizações criminosas de cariz internacional, que se dedicam à prática efetiva de importação, transporte e venda para distribuição, de cocaína e haxixe para o Reino de Espanha e cujo centro de decisão está radicado fora de Portugal. A colaboração prestada por estes arguidos e que integram os três grupos, que descrevermos supra, ocorre em momento anterior à importação e subsequente descarga do estupefaciente (cocaína e haxixe) na costa espanhola, isto é, a colaboração prestada está intimamente ligada aos processos de produção, montagem, transporte, armazenamento e colocação a nado de embarcações de alta velocidade. Para esse efeito, os indivíduos de identidade não apurada, através de indivíduos da sua confiança, designadamente os arguidos III, AA, JJJ, indivíduo de nacionalidade espanhola recrutaram cidadãos nacionais com o domínio da zona geográfica onde a ação decorre para com a ajuda daqueles levar a cabo tal desiderato. Cabendo ao arguido AA, e ao suspeito JJJ a tarefa de angariar diretamente ou por intermédio de pessoas da sua confiança, os demais arguidos e arguidos para realizarem, ações que servissem o propósito do grupo, auferindo contrapartidas monetárias não apuradas e para exercerem várias tarefas, consoante das necessidades do grupo e o seu líder. Os demais arguidos conscientes de estarem inseridos num grupo dotado de estrutura estável, hierárquica e permanente, integraram voluntariamente cada um dos grupos, cujo objetivo era a prática reiterada de tráfico de estupefacientes, contribuindo para o funcionamento do esquema delituoso e obedecendo às ordens e instruções que III, AA, JJJ lhes forneciam. Os arguidos tinham conhecimento de que as EAV que colocavam a nado, nas circunstâncias supra- descritas, se destinavam ao transporte, exportação, e a fazer transitar produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e haxixe que posteriormente era descarregado em território espanhol, tendo agido com o único intuito de auferir proventos pecuniários, o que conseguiram, auferindo por cada colocação a nado de EAV uma quantia monetária não apurada, mas de valor elevado. Os arguidos conheciam as características estupefacientes dos produtos que transportavam, exportavam e faziam transitar, nas circunstâncias supra descritas, tendo-o feito de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas os faziam incorrer em crime. O arguido XX, ao disponibilizar a Herdade da Adema, auferindo contrapartidas monetárias não apuradas, por tal disponibilização sabia que os arguidos ali estavam a colocar a nado, lanchas de alta velocidade que posteriormente se deslocavam a Marrocos e a alto mar, para recolha de produto estupefaciente. Os arguidos tinham plena consciência que estavam a integrar uma estrutura estável e hierarquizada, que se dedicava à atividade supra-descrita e, de acordo com um plano gizado entre todos. Bem sabendo que os produtos estupefacientes se destinavam a serem distribuídas por grande número de pessoas, atentas as características de toda a operação e as quantidades, auferindo avultada vantagem económica e que se destinavam a ser introduzidas nomeadamente no Reino de Espanha. 1389-A. Os arguidos DD, EE, FF, GG e HH quiseram integrar a estrutura criminosa, executando todos os atos necessários à colocação da EAV a nado com os demais arguidos, bem sabendo que estavam a integrar e a colaborar com uma estrutura estável e hierarquizada, que se dedicava à atividade supra- descrita e, de acordo com um plano gizado entre todos e com funções previamente definidas. Bem sabendo que as EAV que colocavam a nado, e tripulavam nas circunstâncias supra- descritas, se destinavam ao transporte, exportação, e a fazer transitar produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e haxixe que posteriormente era descarregado em território espanhol, tendo agido com o único intuito de auferir proventos pecuniários, auferindo valores monetários não apurados. 1389-B. Os arguidos HHH, MM, II, JJ quiseram integrar a estrutura criminosa, executando todos os atos necessários à colocação da EAV a nado com os demais arguidos, bem sabendo que estavam a integrar e a colaborar com uma estrutura estável e hierarquizada, que se dedicava à atividade supra- descrita e, de acordo com um plano gizado entre todos e com funções previamente definidas. Bem sabendo que as EAV que colocavam a nado, e tripulavam nas circunstâncias supra descritas, se destinavam ao transporte, exportação, e a fazer transitar produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e haxixe que posteriormente era descarregado em território espanhol, tendo agido com o único intuito de auferir proventos pecuniários, auferindo valores monetários não apurados. Os arguidos AA e BB sabiam que não podiam transportar desde Espanha e deter o produto estupefaciente que foi apreendido nas circunstâncias supra descritas. Os arguidos AA, BB, CC, sabiam que as quantias monetárias recebidas tinham sido obtidas de forma ilícita e bem sabiam que escondiam a proveniência daquelas quantias monetárias. Estes arguidos lograram, com a sua atuação, ocultar o rasto das quantias monetárias provenientes dos factos descritos, investindo na aquisição de património móvel, com o objetivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que lograram alcançar. Os arguidos ao colocarem nos veículos as matrículas que não lhes correspondiam e ao usarem aqueles veículos onde haviam aposto aquelas matrículas, fizeram-no bem sabendo que aquelas não atestavam factos verdadeiros na medida em que não correspondiam às matrículas atribuídas àquele veículo pela respetiva entidade competente, bem sabendo, além do mais, que aquelas matrículas pertenciam a outro veículo. Pretendendo circular com aquele na via pública de modo a ludibriar as autoridades, policiais ou outras, obtendo, dessa forma, benefício ilegítimo para si e, simultaneamente, prejudicando o Estado, garante da fé pública de tal documento, pondo em causa a segurança e credibilidade atribuídos a tais documentos. Os arguidos ZZ e VV sabiam não serem titulares de documento que os habilite a conduzir veículos automóveis e, não obstante conduziram nas circunstâncias supra descritas. O arguido AA não é titular de licença que o habilite a ter na sua posse quaisquer armas de fogo. O arguido AA conhecia as características das armas que possuía bem sabendo que não ser titular de licença de uso e porte de arma. O arguido LLL não é titular de licença que o habilite a ter na sua posse quaisquer armas de fogo. O arguido LLL conhecia as características das armas que possuía bem sabendo que não ser titular de licença de uso e porte de arma. O arguido ZZ, não é titular de licença que o habilite a ter na sua posse quaisquer armas de fogo. O arguido ZZ, sabia que não podia deter na sua posse as munições de calibre 9mm. O arguido OO não é titular de licença que o habilite a ter na sua posse quaisquer armas de fogo. O arguido OO sabia que não podia ceder aos demais arguidos quaisquer armas de fogo e, não obstante não se coibiu de agir conforme supra descrito. O arguido VV não é titular de licença que o habilite a ter na sua posse quaisquer armas de fogo. O arguido VV conhecia as características das armas que possuía bem sabendo que a sua posse era proibida, porque as mesmas são insuscetíveis de legalização. O arguido VVVVV sabia que não sabia podia deter as soqueiras, por as mesmas serem proibidas, as quais se destinam a ser empunhadas, introduzindo nos dedos de uma das mãos, sendo a sua função a de ampliar o efeito resultante de uma agressão. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e, não obstante agiram conforme supra descrito. Mais se indiciou que : Os arguidos AA, QQ, ZZ e OO, têm os antecedentes criminais constantes dos respetivos CRC, respetivamente a fls. 3 ss., 18 ss., 35ss. e 68 ss. do apenso G, que aqui se dão por reproduzidos; Os demais não têm antecedentes criminais registados conhecidos; Mais se indiciam as circunstâncias familiares e pessoais dos arguidos nos termos em que as declararam, com exceção de que os arguidos KK, LL e JJ tenham residência efetiva nas moradas que indicaram ao tribunal já após a sua identificação, que são respetivamente na Rua 49, na Rua 50 e na Rua 51, mas apenas que tais moradas em Portugal estão à sua disposição. Não se respondeu à seguinte matéria alegada no despacho de apresentação dos arguidos a interrogatório, por ser matéria de direito ou conclusiva: que tenham sido apreendidas “armas brancas” (nomeadamente quando esta é a única menção no despacho de apresentação e inexiste descrição das mesmas). que o veículo de matrícula ..-BD-.. estivesse “associado” ao arguido NN (não se descrevendo que associação é esta). que “se acredita” que o maço de notas referido no ponto 721 dos factos indiciados “diga respeito ao pagamento pelos serviços prestados na colocação a nado supra descrita” (na medida que se indiciam factos não crenças ou hipóteses) Não se indiciaram os seguintes factos relevantes para a decisão: que o arguido NN tenha participado nos factos referentes à colocação 1.7 (pontos 484 e ss. dos factos indiciados); que os factos referidos nos pontos 543 a 545 tenham ocorrido em ...-...-2025 (como se refere no despacho de apresentação) e não no dia ... como se apurou. O teor do ponto 571 onde se diz que no dia ...-...-2024, cerca das 12:20m, quando NN chega à herdade da Adema aí “já se encontravam os arguidos AA, QQ, NN, SS (irmão QQ) e ainda outros indivíduos de identidade não apurada que coordenaram a descarga da EAV do camião onde fora transportada, para o interior do armazém.”. O teor do ponto 1290 onde se diz que os arguidos AA e BB adquiriram o património referido nos pontos 1287, 1288 e 1289 procurando “converter os elevados lucros pecuniários obtidos com a atividade do tráfico de estupefacientes em outros bens, por forma a dissimular e esconder a origem ilícita dessas vantagens…”. Motivação de facto: O tribunal respondeu à matéria de facto supra indiciada tendo em conta a globalidade da prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum, nomeadamente: Os meios de prova indicados pelo MºPº no seu despacho de apresentação dos arguidos a interrogatório (ref.ª ..., páginas 221 a 239). Os meios de prova juntos pelo MºPº e pelos arguidos no decurso do interrogatório (em audiência e em requerimentos autónomos). As declarações dos arguidos que as prestaram, seja quanto aos factos imputados ou quanto à sua situação pessoal/económica. Questão prévia – da validade da prova obtida por geolocalização (colocação de localizadores GPS nas lanchas id. nos autos): Foi suscitada pela defesa dos arguidos NN e OO a invalidade da prova obtida por geolocalização, tendo em conta: A inexistência de lei que o permita; Porque o prazo para a autorização deve ser contado desde o despacho de autorização e não desde a colocação dos localizadores; Porque o despacho não identifica as lanchas que especificamente pretende visar com a diligência. Quanto à primeira questão remetemos para o despacho judicial que primeiro autorizou esse meio de obtenção de prova (ref.ª 94273426 de ...-...-2023) dando-se por reproduzidos os argumentos aí expendidos e a posição jurisprudencial defendida no Ac. do STJ de 24-102013, proc. n.º 780/10.5JAPRT.S1 , de ........2013, disponível em www.dgsi.pt. Quanto à segunda questão devemos apelar à natureza específica deste meio de obtenção de prova que não tem perfeita analogia com as escutas telefónicas quanto ao seu modo de execução. De facto, quanto às escutas telefónicas, o OPC, na posse do despacho judicial e mediante os ofícios por este emitidos para as operadoras competentes, pode de imediato dar início às mesmas. Já o mesmo não sucede com a colocação de localizadores GPS em veículos, pois naturalmente, para ser eficaz, esta deve ser realizada de forma discreta, devendo reunir-se as condições para tal sob pena de pôr em causa toda a investigação. Tal assume especial pertinência no caso vertente, tendo em conta as especiais cautelas e manobras de contra vigilância adotadas pelos arguidos. Assim sendo, o regime normalmente adotado para as escutas não apresenta exequibilidade no caso da colocação de localizadores GPS, tendo em conta que as condições para a sua colocação eficaz podem demorar a ocorrer e a sua verificação é muitas vezes aferida de imediato, “no terreno” exigindo ação imediata. Já quanto à não identificação das lanchas alvo da diligência, diremos que a mesma não era possível, pois as lanchas em causa não têm quaisquer sinais identificativos para permitir individualizá-las (nomeadamente os sinais e matrículas exigidos por lei) e têm aparência semelhante umas às outras. A única individualização das lanchas ocorre precisamente com a colocação dos localizadores GPS, altura em que as lanchas “marcadas” passam a poder ser identificadas por referência ao respetivo localizador. Pelo exposto, entendemos que inexiste qualquer invalidade formal que fira de nulidade ou torne proibida a valoração dos registos de GPS obtidos nos autos, que foram alvo de autorização e subsequente controlo judicial. Os factos referentes em 1. a 5. são em parte notórios, em face das notícias que vêm surgindo nos últimos anos quanto às apreensões de EAVs na nossa costa, destinadas ao tráfico de estupefacientes, advindo também das informações prestadas pelo OPC decorrentes da sua experiência profissional e, quanto à proibição do reparação, reforma, circulação, posse ou comercialização de EAVs, de legislação espanhola relevante, nomeadamente do teor do artigo único do “Real Decreto-ley 16/2018”, de ... e os artigos 1º, n.º 12, 2º, n.º 2, al. b) e 11º, n.º 1, da “Ley Orgánica 12/1995”, de ..., todos livremente acessíveis no site da Agência Estatal Boletin Oficial del Estado em www.boe.es. Os factos referidos em 6. a 29. resultam da conjugação da prova produzida por vigilâncias e escutas telefónicas, bem como do rastreamento via GPS das embarcações referidas nos autos bem assim como das decisões europeias de investigação (DEI) pelas quais foi obtida a colaboração das autoridades do Reino de Espanha na deteção das lanchas aí chegadas e subsequentes operações de apreensão, salientando-se também a este respeito a inquirição do oficial da Guardia Civil espanhola XXXXX, (fls. 6488 e ss. do volume 24), que explicou como tais apreensões foram obtidas através das informações fornecidas pelo OPC investigante, com recurso à geolocalização das embarcações que partiram de Portugal, através dos dispositivos GPS ali colocados com autorização judicial, tudo permitindo ter uma visão clara do modus operandi dos arguidos e suspeitos nestes autos. As vigilâncias das operações de transporte das EAV e seus componentes para os locais onde eram montadas, e de onde partiam para o rio tejo ou seus afluentes e subsequentes operações de colocação das mesmas a nado permitem concluir claramente que as mesmas se destinavam a condutas ilícitas graves, tendo em conta que se apurou que: as lanchas circulavam sem quaisquer elementos de identificação legal; o transporte das lanchas e/ou seus componentes era feito em camiões apoiados por veículos ligeiros que serviam de “batedores” para identificar a presença de veículos ou operações policiais para que os transportadores os pudessem evitar e atentos a possíveis ações de seguimento (vg. tb. sessão n.º 3328 do alvo ..., fls. 36 do apenso C18, na qual o arguido CCC discute estes procedimentos e os perigos do transporte que efetua com a sua companheira); A colocação das lanchas a nado e circulação das lanchas para o mar era realizada de noite, sem luzes, e as lanchas eram postas a nado em locais ermos, onde não existiam docas ou quaisquer estruturas implantadas destinadas para esse efeito e com a colocação de vigias no perímetro. Quanto à conduta ilícita específica a que tais lanchas se destinavam, a colaboração entre o OPC investigante (que forneceu à Guardia Civil as coordenadas das embarcações marcadas com localizador GPS) e a própria Guardia Civil, que intercetou tais embarcações e apreendeu nas mesmas e o estupefaciente nelas encontrado – haxixe e cocaína – permitiu claramente identificar a atividade ilícita em causa como sendo o tráfico internacional de grandes quantidades destes estupefacientes, nos moldes descritos. Desde logo se nota da conjugação destes meios de prova o caráter altamente organizado desta conduta, funcionando os arguidos (e demais suspeitos, incluindo pessoas ainda não identificadas) no seu conjunto como uma “máquina” bem oleada, cada um cumprindo as suas funções específicas em estreita colaboração, e de outra forma não poderia ser. A atividade em causa envolve um conjunto de tarefas que incluem: a aquisição dos componentes das lanchas, bem como a sua montagem e afinação; a obtenção de locais e recrutamento de pessoas para participarem nos factos (incluindo pessoas conhecedoras das condições de navegabilidade do rio tejo e seus afluentes), incluindo o transporte internacional de pessoas vindas de Espanha para tomarem parte nos factos e respetivo alojamento; a aquisição de combustível e alimentação para a tripulação das lanchas com vista a assegurar uma grande autonomia das mesmas em alto mar; a aquisição de equipamentos de comunicação e navegação (sistemas GPS e telefones satélite) para serem utilizados em alto mar e para permitir navegação noturna bem como outro equipamento necessário (vg. fatos secos e bolsas impermeáveis para a guarda dos documentos da tripulação); v. a colocação das lanchas a nado, a sua tripulação até à saída do tejo e depois em alto mar e na costa espanhola; vi. a articulação entre a tripulação das EAV e as pessoas que procederiam ao abastecimento de estupefaciente das lanchas e com as pessoas que iriam posteriormente recolher tal produto. Salta, pois, à vista que é necessária uma estrutura organizativa complexa e hierarquizada para colocar todas estas “rodas dentadas” a rodar em sincronia de modo a permitir o transporte de estupefacientes nos termos que relevam os autos. Nessa estrutura organizativa assumiam clara preponderância os arguidos III, JJJ (que não foram presentes a este interrogatório) e AA. AA assume claramente uma função de chefia nesta organização, como resulta das escutas telefónicas juntas aos autos, sendo claro que o mesmo: negociou com o arguido XX a utilização da herdade da Adema, localização que lhe foi indicada pelo arguido TTTTT pagando pela utilização do local bem como às pessoas que executavam as operações, incluindo o arguido TTTTT (cfr. sessões 7579 e 08006 do Alvo ...); coordena com os demais arguidos as operações necessárias para preparação e colocação a nado das EAVs, articulando a recolha de operativos por exemplo quando no dia ... de ... de 2022 no Cais da Santa, estes fugiram apeados após ação de fiscalização da GNR (cfr. sessões 7214, 7218, 7223 do Alvo ...); obtém alojamento para pessoas de fora para tomar parte nas operações (cfr. sessão n.º 06997, do alvo ...); negociou a aquisição de grandes quantidades de combustível para abastecimento das lanchas, (cfr. fls. 6 a 9 do anexo C7, fls. 22; fls. 23 ss. do anexo C7, conjugada com o relatório de vigilância de fls. 555 ss. do anexo A, 2º volume, de onde se nota que nas conversas entre este arguido e o arguido LLL este se refere ao combustível que adquiriu como “adubo líquido); Sendo claro que a sua participação nestes factos não é a de mero operacional mas de líder, dando ordens e instruções aos seus subordinados sobre as operações de preparação e colocação a nado destas EAVs e resolvendo problemas de toda a ordem que ocorrem durante a mesma, como resulta das escutas dos anexos C2, C4, C7, C8, C15. Tal é também indiciado pelas declarações da arguida MMM, perante o MºPº, documentadas a fls. 7615 ss. dos autos, sendo esta perentória quanto à posição de liderança deste arguido. No mais, a participação dos arguidos nestes factos, nos termos considerados indiciados, resulta da conjugação da prova recolhida, com destaque para as vigilâncias/diligências externas efetuadas pelo OPC e as escutas telefónicas e geolocalização, nos termos referidos no despacho de apresentação dos arguidos a interrogatório. Os arguidos, quer nas suas declarações (quanto aos que falaram sobre os factos) quer por via dos seus defensores, procuraram impugnar a força probatória destes meios de prova e o juízo de indiciação que dela deriva, mas no nosso entender, sem sucesso. O arguido XX tentou convencer o tribunal de que apenas alugou a Herdade da Adema ao arguido AA para que este aí procedesse à montagem de barcos, desconhecendo o fim a que se destinavam. Refere que viu as embarcações casualmente no seu armazém mas julgava que seriam embarcações de recreio e desconhecia a sua finalidade real. Mais refere que era pago consoante o número de lanchas que fossem montadas na sua propriedade. Tais afirmações não merecem credibilidade, desde logo porque a localização em causa não é um local normalmente adequado para montar e colocar a nado lanchas com finalidades lícitas. O próprio arguido refere que a sua propriedade não tem acesso direto à água, apenas sendo possível aceder por via desta a uma propriedade limítrofe que por sua vez tem acesso a um canal de irrigação ligado ao rio Sorraia (afluente do tejo). Não existe nesse canal qualquer local adequado (rampa/doca) para introduzir veículos na água. O único motivo pelo qual alguém iria montar e colocar barcos a nado através daquela propriedade seria apenas para o fazer de forma oculta (como foi o caso) para ocultar atividade ilícita. E se mais esclarecimento fosse necessário a esta matéria a sessão 9039 do alvo ... (Anexo C13) é clara quando nela o arguido KKKKKK conversa com o coarguido VV (seu funcionário) e ambos discutem casualmente a possibilidade de lanchas rápidas para narcotráfico apreendidas pelas autoridades poderem pertencer ao arguido AA, sem qualquer sinal de surpresa ou preocupação pois as mesmas foram apanhadas “na água” e não “no seco” ou seja, não teriam sido apanhadas na sua propriedade. Perante esta prova, a afirmação de que o arguido em causa desconhecia o concreto ato ilícito que facilitava com a sua conduta “cai por terra”. GG , nas suas declarações, contesta não só qualquer conhecimento de atividade ilícita mas também as circunstâncias da sua detenção (e o flagrante delito daí resultante). Afirma que se deslocou com o arguido FF e outra pessoa de nome JJ para Porto Alto para entregar uma centralina. Acompanhou o arguido FF para a Herdade da Adema mas não chegou a entrar. Apenas o arguido FF entrou e o arguido GG ficou fora da propriedade (não o deixaram entrar, tendo ficado à espera). Refere que ouviu disparos vindos do interior da propriedade e que fugiu com medo, tendo mais tarde sido intercetado por um cão polícia e detido. Nega ter conhecimento de qualquer atividade ilícita. Devemos desde logo notar que o relato do arguido difere do relato do OPC, nomeadamente no aditamento ao auto de detenção de fls. 8490 ss. onde claramente se refere que o arguido em causa (bem como HH) estavam no local onde foi feita a intervenção policial e ambos foram perseguidos pelo OPC quando intentaram a fuga, estando as circunstâncias dessa perseguição claramente descritas e definidas. Quanto ao seu conhecimento da natureza ilícita da atividade que aí se praticava e mesmo quanto à sua adesão à organização criminosa em causa, devemos notar que, como já se disse, as operações de colocação de lanchas a nado eram feitas no mais absoluto segredo, a horas de escuridão, atravessando terrenos agrícolas rebocando as lanchas com tratores e com luzes apagadas. Até o modo como as lanchas ou os seus cascos eram transportados para o local estava envolto em sérias cautelas, como o uso de carros batedores para detetar presença policial e evitar controlos na estrada. Estamos, pois, perante uma operação executada de modo proficiente e profissional, envolvendo meios humanos e materiais consideráveis (vg. todo o material e dinheiro apreendido). Assim sendo, esta organização jamais permitiria que terceiros, sem vínculo de lealdade à organização presenciassem operações de colocação a nado de embarcações que, pelas suas características e pelas circunstâncias em que ocorrem, apontam obviamente para operações de tráfico de droga. O risco de que estas pessoas – caso fossem terceiros sem ligação e lealdade à organização – pudessem relatar os factos ás autoridades e por toda a operação em causa (com o risco de ação policial/judiciária e consequências daí advindas) é demasiado grande para que pudesse ser aceite neste tipo concreto de operações. Naturalmente que este argumento é válido para todos os arguidos que foram encontrados no decurso das operações de colocação de embarcações a nado, seja em flagrante delito, seja no decurso das vigilâncias documentadas nos autos. Assim sendo, as declarações deste arguido não mereceram credibilidade, face à demais prova obtida. O arguido AAA tentou convencer o tribunal de que apenas arrendou uma propriedade a JJJ, e que forneceu a sua morada para que o mesmo pudesse utilizá-la para efeito do seguro de veículos automóveis pois este pretendia estabelecer um Portugal uma empresa de transportes, negando qualquer conhecimento de atividade ilícita. Refere que o arguido JJJ de facto lhe disse que “metiam uns barcos à água” mas que “não tinha nada a ver com drogas”, sem que lhe tivessem explicado o real propósito destes barcos, o que só por si suscita logo natural desconfiança. Não faz qualquer sentido uma pessoa com um negócio lícito dizer a outrem “isto não é para droga”, bastando explicar qual o propósito lícito da operação. De igual modo o arguido admite que chegou a fazer algum “acompanhamento de vigia”. As escutas telefónicas permitem claramente concluir pela participação deste arguido nas ações de colocação de embarcações a nado (vg. as sessões n.º 6406, 7681 e 7930 do alvo ...), sendo aqui válidos os argumentos já expendidos de que neste tipo de operações, apenas estariam presentes nesta operação pessoas com vínculo e lealdade à organização. O arguido não deu qualquer explicação para as sessões com as quais foi confrontado, referindo apenas não se lembrar das conversas aí registadas. Tal permite reenquadrar o facto de o arguido ter dado a sua morada para segurar veículos em nome de JJJ, e ter cedido ao mesmo o uso de um veículo (registado em nome de Jorge Pedro mas segurado em nome de JJJ) sem que tenha explicado de um modo minimamente credível o motivo pelo qual o fez. Assim sendo, também as suas declarações não mereceram credibilidade. O arguido CCC tentou convencer o Tribunal, num primeiro momento, que apenas fez transporte de cascos de barcos para JJJ, desde os locais de fabricação até aos locais onde as lanchas eram montadas. Refere que nessas deslocações era acompanhado por um veículo ligeiros tendo em duas situações o seu veículo ficado apreendido, sem que consiga explicar porquê. Refere que era pago € 750,00 por serviço tendo efetuado cerca de 10 a 12 serviços. O montante pago por cada serviço bem como o facto de vir acompanhado de um veículo “batedor” e ter circulado em veículos com matrícula falsa (como resulta das ações de vigilância e o próprio arguido acabou por admitir) afasta, pois, a credibilidade das suas declarações quando afirma que desconhecia a ilicitude das tarefas que realizava. Mais uma vez diremos, as circunstâncias em que o arguido transportava estes veículos são claramente sugestivas de que o mesmo conhecia a natureza ilícita da atividade que estava em causa e que como tal, estaria integrado na associação criminosa que a este se dedicava. Caso assim não fosse a organização não teria garantias de que o arguido não relataria a situação às autoridades, pondo em causa toda a operação. De igual modo o arguido afirmou que começou a desconfiar a ilegalidade da operação e quis afastar-se da mesma, (mentindo mesmo a JJJ e dizendo-lhe que estava a ser investigado pela polícia) mas paradoxalmente já após esta “desconfiança” refere que participou nas operações de colocação a nado de uma destas embarcações durante a noite, em ..., o que afirma apenas ter ocorrido uma vez. Refere que nessa altura foi chamado sem que lhe tivessem explicado o que ia fazer Ora se o arguido já desconfiava que JJJ estava a praticar atos ilícitos e se queria afastar, não faz qualquer sentido que tivesse ido trabalhar para ele à noite sem que soubesse de antemão o que ia fazer. No entanto os relatórios de vigilância juntos aos autos permitem concluir que o arguido participou diretamente nas várias operações noturnas de colocação de embarcações a nado descritas nos factos indiciados – vg. Relatórios de vigilância n.ºs 132, (fls. 1375 e ss.), 140 (fls. 1452 e ss.), 143 (fls. 1470 e ss.), 157 (fls. 1626 e ss.), 166 (fls. 1728 e ss.) do Anexo A. Nestas ocasiões o arguido transportou as lanchas rápidas não apenas para armazéns mas para os locais onde as mesmas iam ser colocadas a nado e na altura em que o foram (em período noturno), tendo abandonado os mesmos já após a respetiva colocação o que claramente indicia a sua participação nestas operações e, como já se disse, a sua integração nesta atividade ilícita e na organização criminosa que está por detrás desta. No mais, também as conversas telefónicas intercetadas a este arguido (anexo C14), que não só o implicam a ela mas também ao seu filho AAAAAA que auxilia o seu pai nesta atividade e faz de “vigia” nas colocações a nado (vg. fls. 22 a 34 e 56 a 57 desse anexo). Portanto também aqui as declarações do arguido no sentido de limitar a sua intervenção nestes factos não merecem qualquer credibilidade. O arguido ZZZZZ , foi encontrado já após a operação policial que desencadeou as detenções, fora de flagrante delito (na sequência de mandados emitidos pelo MºPº), nas circunstâncias descritas no aditamento ao auto de detenção de fls. 8490 e ss., estando este a circular a pé na EN, com uma bolsa impermeável com o seu passaporte (semelhante às utilizadas pelos tripulantes das lanchas rápidas e constatadas nas buscas) e € 1.000,00 em dinheiro, tendo sido confrontado pelo OPC e admitido ter fugido da Herdade da Adema. O arguido referiu apenas que trabalha na agricultura e que estava em busca de trabalho junto às instalações de uma empresa que vende alfaias agrícolas mas recusou responder (a conselho da sua I. Defensora) a quaisquer perguntas que pudessem permitir ao tribunal aferir da veracidade do que alegou, descrever o dia em que foi detido da sua perspetiva até à detenção ou simplesmente saber como se deslocou àquele local (longe de quaisquer localidades). O facto deste arguido, ter sido encontrado nas proximidades da herdade da Adema, com uma bolsa impermeável semelhante às encontradas no local dos factos, circulando na estrada a pé, em local longe de povoações e que não é de fácil acesso a pé, nas circunstâncias em que o foi indicia pois claramente que o mesmo é o suspeito que num primeiro momento se evadiu do local e que, face à bolsa impermeável que transportava com dinheiro e passaporte, seria uma das pessoas que iria tripular a lancha que estava prestes a ser colocada a nado. O arguido FF , afirma que se deslocou ao local para entregar uma centralina, com o arguido GG, sendo que apenas o arguido FF entrou na propriedade tendo o arguido GG ficado no exterior. No entanto, o mesmo não explica de forma convincente o motivo pelo qual teve de se deslocar ao interior da propriedade só para entregar a centralina (o que podia ter feito perante as pessoas que o foram buscar a ele e ao arguido GG). Referiu que poderia existir necessidade de programar a centralina mas referiu que ele não tinha conhecimentos para o fazer. Reiteramos aqui o que já se disse quanto ao arguido GG. Não faz qualquer sentido que no âmbito de uma empreitada criminosa desta dimensão e complexidade, com todas as cautelas utilizadas para assegurar o seu secretismo, permitisse que uma pessoa que não tivesse lealdade à mesma estar presente numa operação de lançamento de EAV´s a nado, à noite, em circunstâncias que permitem a qualquer pessoa concluir pela forte probabilidade de se destinarem ao narcotráfico. O arguido EE limitou-se a dizer “não sei nada disto” e “não conheço nenhum dos outros arguidos”, recusando-se a responder porque é que o seu passaporte foi encontrado, numa bolsa impermeável, no interior de uma das lanchas que se preparavam para ser lançadas à água ou a responder a qualquer outra pergunta relevante quanto aos factos em juízo. O arguido HH afirmou apenas que quando foi detido estava “na rua” à procura de local para trabalhar e passar a noite, cerca das 11 da noite e que terá sido detido porque “tinha tatuagens”. O auto de detenção dos arguidos EE e TTTTT (fls. 201 e 308) refere que estes foram detidos na herdade da Adema, surpreendidos a preparar várias embarcações de alta velocidade, não vendo motivo para o pôr em causa, até porque o expediente da GNR permite distinguir claramente os arguidos detidos no local dos factos, e os que foram a partir daí perseguidos, bem como o arguido FF que num primeiro momento se evadiu, tendo sido posteriormente localizado e detido fora de flagrante delito, por mandados emitidos pelo MºPº. Quanto ao facto não indiciado em a), este não tem prova que o sustente a não ser a alegada associação do arguido em causa a um veículo utilizado (sem que a sua presença tenha sido de facto constatada). A data dos factos referidos nos pontos 543 a 545 dia ...-...-2025 e não dia 17 como se refere no despacho de apresentação, resulta do RV n.º 133/2024 (fls. 1388 e ss. do apenso A). O facto não indiciado em c) resulta simplesmente da falta de prova quanto ao mesmo, não resultando das observações do OPC nem de qualquer outro meio de prova detetado. O facto não indiciado referido em d) resulta das regras da experiência comum. O proveito do tráfico de estupefacientes, para os traficantes, traduz-se normalmente em quantias em dinheiro, normalmente recebidas em numerário ou outros bens de valor que não sejam “rastreáveis” ou associáveis ao agente. O MºPº alega que AA ao converter numerário em bens, nomeadamente em nome de BB (sua companheira com ele residente) e GGG (seu filho) pretendeu ocultar a proveniência ilícita desses bens. Ora diremos nós que o arguido ao colocar adquirir tais bens e colocá-los em nome de pessoas que também participaram no crime e que fazem parte do seu agregado familiar, não dificultou, pelo contrário, facilitou, a localização e identificação das vantagens obtidas com a prática do crime (como se verificou), não fazendo sentido que alguém converta dinheiro vivo (fácil de ocultar) em contas bancárias e veículos em nome dos membros do seu agregado familiar com intenção de ocultar a proveniência ilícita dos mesmos. Motivação de Direito: Do crime de tráfico de estupefacientes: Os arguidos (por intermédio dos seus defensores) alegam que os factos descritos no despacho de apresentação e ora indiciados, são insuficientes para integrar a prática (ou a prática em Portugal) do crime de tráfico de estupefacientes, podendo quando muito ser atos preparatórios não punidos – artigo 21º do Código Penal . Colocam também a possibilidade de existir apenas cumplicidade no crime de tráfico de estupefacientes e não verdadeira autoria, por falta de domínio do facto quanto aos factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes. O artigo 26º do Código Penal define o conceito de autoria e estatui que “ É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução .”. O artigo 27º do mesmo código estatui que “ É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso .”. A linha entre o autor e o cúmplice é precisamente o “executar o facto” integrador do tipo de crime, ou seja, a prática de atos de execução do crime. O conceito de atos de execução pode encontrar-se no artigo 22º , do Código Penal que define o conceito de tentativa. Estatui esta norma que: Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. - São actos de execução: Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores .”. É aqui que se situa a linha entre os atos de execução do tipo de crime e os meros atos preparatórios. O artigo 21º , n.º 1 do DL n.º 15/93 , de 22 de janeiro, define a conduta típica do crime de tráfico de estupefacientes como a de “ Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos .”. Assim, são atos de execução deste ilícito não só a prática de atos que integrem os verbos mencionados no citado artigo (por referência a substâncias estupefacientes), como também a prática de atos que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos que integrem esses verbos. A prática do crime de tráfico de estupefacientes, praticada de forma organizada e em coautoria, como é o caso dos autos, não exige que todos os seus autores tenham interação com o produto estupefaciente em causa. Em casos de operações complexas, com divisão de tarefas, é perfeitamente natural que nem todos os agentes tenham intervenção nas ações dos “verbos” do artigo 21º, n.º 1 citado, podendo executar outras tarefas necessárias à prática dos factos nos termos verificados, como ações de vigia, de contacto entre fornecedores e traficantes, de recebimento do produto do crime (algumas ações de tráfico de estupefacientes dividem tarefas entre uma pessoa que recebe o dinheiro e outra que entrega a droga), etc… Tal ocorre também noutro tipo de crimes, como por exemplo num furto em que um dos agentes fica de vigia enquanto os demais praticam os factos, outro tem apenas a função de conduzir os demais de e para o local, etc… Como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de ...-...-2023 (proc. n.º 4/22.2SWLSB.L1-9 ) “É coautor um (com)participante que, na sequência da repartição de tarefas acordada com os demais, não pratique sequer parte da ação típica, desde que o seu contributo na execução do crime seja essencial ou indispensável à produção da ação típica.”. De igual modo notou o Ac. do STJ de ...-...-2018 (proc. n.º 5/16.0GAAMT.S1 , disponível em www.dgsi.pt ) , “ o crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos atos múltiplos é atribuída a uma realização única, sendo a estrutura básica fundamental nestes crimes de empreendimento, a equiparação da tentativa à consumação”. Isto implica também que, naturalmente, o crime não se renova com cada ato de execução, existindo apenas um único crime relativo a toda a atividade contínua destinada a praticar os atos típicos. No caso temos demonstrada toda uma atividade destinada ao transporte de produto estupefaciente (cocaína e haxixe) com lanchas lançadas a nado em Portugal, que recolhiam tal produto em Marrocos ou em alto mar, e que posteriormente o transportavam para Espanha, sendo que em resultado da atividade dos arguidos, tal transporte chegou de facto a ocorrer (como resulta das apreensões de estupefaciente efetuadas pela Guardia Civil Espanhola, através das informações que lhes foram fornecidas pelas autoridades nacionais, nomeadamente por via do rastreamento GPS das lanchas lançadas a nado em Portugal). Verificou-se assim a consumação do crime, o que implica que já não estamos no domínio da tentativa. É certo que o produto estupefaciente não transitou pelo território nacional, mas toda a atividade levada a cabo pelos arguidos, vista na sua globalidade (pois que se trata de um esforço conjunto e articulado com divisão de tarefas e orientado a esta finalidade) integra a prática de atos de execução do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do artigo 22º , n.º 1, al. c) do Código Penal , organizando e executando toda a atividade destinada a lançar a nado EAVs em circunstâncias que, segundo as regras da experiência comum, fazem crer que seria posteriormente realizado transporte de estupefacientes (como se verificou ter existido). Tendo sido praticados atos de execução (dividida pelos arguidos) e tendo ocorrido consumação estamos pois perante uma situação de coautoria de um crime consumado de tráfico de estupefacientes. Como se refere no Ac. do STJ de 14-12-2017, (proc. n.º 470/16.5JACBR.S1 ) “A co-autoria prevista no art. 26.º do CP , como tal referida na tipologia das formas de autoria (3.ª alternativa) configura uma forma de participação em que o domínio do facto é exercido com outro ou outros, tratando-se de um domínio, agora “colectivo”, ou de um condomínio de facto. A actuação de cada autor é essencial na execução do plano comum, ela sendo a tarefa com vista à realização desse plano. O acordo ou a decisão conjunta representa a componente subjectiva da co-autoria e é esse elemento que permite justificar que o agente que levou a cabo apenas uma parte da execução típica responda, afinal, pela totalidade do crime. A co-autoria apresenta como elementos integrantes: um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma acção criminosa; a) intervenção directa na fase executiva do crime; b) repartição de tarefas ou papeis entre cada comparticipante; c) domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado.”. Entendemos pois que os arguidos AA, BB, KKK, QQ, RR, SS, TT, CC, UU, VV, WW, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, NN, EEE, KKKK, GGG, OO, LL, KK, DD, FF, EE, GG, HH, HHH, MM, II, JJ e FFF praticaram em coautoria material um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do art. 21.º , n.º 1, do Decreto – Lei n.º 15/93 , de 22 de Janeiro O MºPº entende que este crime é agravado, nos termos do artigo 24.º , alíneas b), c), f), do Decreto – Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Estatui tal norma que “As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos; As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções; O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão; O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional; O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção; A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações; O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos; O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando; As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.”. Os arguidos puseram em causa a verificação destas circunstâncias agravantes. Quanto à alínea b), concordamos com a defesa no sentido em que esta não se verifica. Face à quantidade de produto estupefaciente apreendido em Espanha, dúvidas não restam que se indicia que tais produtos se destinavam a ser distribuídas por grande número de pessoas, tendo em conta que a finalidade última do tráfico de estupefacientes é o consumo individual que ocorre em doses diminutas. Mas no caso dos autos a norma exige que tais substâncias tenham sido efetivamente distribuídas por grande número de pessoas, não bastando a mera intenção como se afere desde logo da comparação do texto da citada alínea b) do artigo 24º com as alíneas a) e c) anterior, onde aí se estatui expressamente a qualificação não só pela conduta efetiva mas também pela mera pela intenção subjacente. De igual modo, a alínea f) prevê que os agentes participem “…em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;”. Naturalmente que quando o legislador fala em “outras” atividades criminosas, pretende dizer outras atividades criminosas que não o próprio tráfico de estupefacientes que é objeto da norma. Aqui não se apurou que os arguidos tenham tomado parte em qualquer outra atividade criminosa de cariz internacional que não o próprio tráfico. Já quanto à qualificativa referida na alínea c) entendemos que se verifica. Naturalmente que nesta fase do processo não foi possível ainda quantificar e avaliar pecuniariamente os proveitos obtidos, as quantidades de estupefaciente apreendidos, conjugadas com os instrumentos do crime apreendidos (eles mesmo altamente valiosos), o dinheiro apreendido e o número de lançamentos de lanchas observados, bem como o demais património observado aos arguidos CC, AA e BB (sem que lhes seja conhecida atividade lícita que remotamente o justifique, tudo permite indiciar claramente (e é de indícios que aqui tratamos) que a conduta em causa se destinava a obter avultados lucros. O crime em causa é pois agravado mas apenas por ref.ª à alínea c) do artigo 24º , do DL 15/93 . Do crime de associação criminosa (para tráfico de estupefacientes): O crime de associação criminosa para a prática do crime de tráfico de estupefacientes está previsto no artigo 28º , do DL 15/93 , que estatui que: Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos . Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1. Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido : Nos casos dos n.os 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos; No caso do n.º 2, com pena de prisão de um a oito anos .”. Este ilícito deve ser distinguido da mera coautoria, entendendo a doutrina e jurisprudência que este crime exige a conjunção de três elementos essenciais, nomeadamente, um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa. Desta conjugação de fatores emerge “a existência de um encontro de vontades dos participantes que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros”. Note-se que o elemento de estabilidade associativa deve verificar-se em relação à organização/grupo como um todo, e não à atuação concreta de cada um dos seus agentes. Assim sendo, a mera adesão, bem como o apoio ou colaboração, direta ou indireta a um grupo desta natureza integra a prática do crime, ainda que a conduta de algum ou alguns dos agentes seja recente (e portanto não ainda estável) ou mesmo meramente ocasional. No caso e dos factos indiciados, entendemos que estão verificados todos estes requisitos. Quanto ao elemento organizativo este é óbvio, sendo literalmente impossível praticar os factos indiciados sem uma organização e hierarquia clara que vai muito para além do mero bando, onde a organização é simples e/ou incipiente. De igual modo o elemento de estabilidade é também ele claro, tendo em conta a duração dos factos, bem como a finalidade criminosa, destinada no caso à prática do crime de tráfico de estupefacientes. Assim sendo, entendo como o MºPº que os factos demonstram a adesão e colaboração dos arguidos BB, KKK, QQ, RR, SS, TT, CC, UU, VV, WW, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, NN, EEE, KKKK, GGG, LL, KK, DD, FF, EE, GG, HH, HHH, MM, II, JJ e FFF a uma organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, nos termos p. e p. pelo artigo art.º 28.º , n.º 2, do Decreto – Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Já o arguido AA, que exerceu funções de chefia na organização, praticou a conduta p. e p. pelo artigo 28.º , n.º 3, do Decreto – Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Do crime de branqueamento: É imputada aos arguidos AA, BB e CC a prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º A n.º 1 alíneas d) e f) n.º 2, n.º 3, do Código Penal . Esta norma estatui que: Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de : Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores; Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados; Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido; Associação criminosa; Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo; Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; Tráfico de armas; Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos; Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais; Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social; Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado; Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado; Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias. 2- Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior. 3- Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.”. Quanto aos arguidos AA e BB, não se indiciou qualquer conduta apta ou com intenção de ocultar a proveniência ilícita do produto do crime. No caso do arguido CC, indicia-se que de facto o arguido adquiriu bens em nome dos seus pais (SSSSS e TTTTT) que não participaram no crime precedente e não fazem parte do seu agregado familiar, com intenção de ocultar das autoridades os proveitos deste ilícito – tráfico de estupefacientes. Assim sendo, entendo que o crime de branqueamento apenas está indiciado quanto ao arguido CC. No mais, indicia-se de igual modo, face aos factos indiciados: a prática pelos arguidos ZZ e VV, na prática como autores materiais de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do art. 3º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 , de 3 de janeiro; a prática pelos arguidos AA, VV, LLL, e OO de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 86.º, n.º 1, alínea c), Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro; e a prática pelos arguidos ZZ e VVVVV de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art.º 86.º, n.º 1, alínea c), Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro. - Dos perigos do artigo 204º , do CPP , das medidas necessárias e adequadas a colmatá-los e da sua proporcionalidade à gravidade dos factos e às penas previsivelmente aplicáveis: Cumpre definir o estatuto coativo dos arguidos, em face das necessidades coativas concretas, por referência ao artigo 204º , do CPP . Existe perigo de continuação da atividade criminosa, tendo em conta a natureza altamente lucrativa desta atividade que é forte motivação para a sua prática, apesar das elevadas penas previstas para estes crimes. Nota-se também, como faz o MºPº a capacidade destas organizações de se reorganizarem e adaptarem a sua conduta mesmo na face da intervenção das autoridades, alterando os locais de atuação e recrutando novos membros. Existe naturalmente o perigo de que os arguidos sejam novamente contactados pelos suspeitos ainda não detidos ou por pessoas a estes ligadas para que, aproveitando-se do seu know-how, possam continuar a prática destes factos, nomeadamente os arguidos que tiveram maior intervenção na parte organizativa desta atividade, como os arguidos AA, BB e CC, bem como os arguidos KK e LL, pelas ligações que mantém com o suspeito JJJ (também ele com funções de liderança na organização), o qual não se logrou deter, não obstante os mandados de detenção (nacionais e europeus) emitidos nestes autos. Quanto aos arguidos que não apresentam especiais conhecimentos organizacionais referentes a esta atividade, mas apenas conhecimentos relativos à operação de gruas ou máquinas agrícolas ou outros equipamentos desta natureza ou navegação em rios, este perigo está mais mitigado, pois existe a possibilidade da organização poder contactar outras pessoas com os mesmos conhecimentos (que não são difíceis de encontrar) ao invés de voltar a utilizar pessoas que já estão referenciadas pelas autoridades. De igual modo, quanto aos arguidos cuja atividade é contingente aos locais onde foram agora praticados os factos, este perigo está mitigado (nomeadamente os arguidos XX, VV e VVVVV, ligados à herdade da Adema), pois não se afigura provável que a organização volte a utilizar esse local para esta atividade. Existe também perigo de perturbação grave da ordem a tranquilidade públicas. Concordamos com os I. Defensores dos arguidos quando afirma que este perigo foi de algum modo potenciado e ampliado pela ação do próprio OPC que colaborou ativamente com a comunicação social para gerar reportagens televisivas com reconstituição dinâmica e dramática das ações de busca e detenção que naturalmente geram na população um maior sentido de alarme. Este efeito não deverá ser sito em conta ao aferir do “alarme social” gerado por esta conduta. No entanto, seria absurdo pensar que ações com a dimensão e natureza das que deram origem a estes autos passariam em branco à comunidade e à comunicação social mesmo que não tivesse ocorrido esta forma dramática de transmissão das notícias. O interesse da comunicação social em crimes desta natureza e dimensão é uma reação natural pois são factos de inegável interesse jornalístico. Ainda que a comunicação destes factos à comunicação social e a respetiva reportagem tivesse ocorrido apenas de uma forma objetiva e descritiva (sem reconstituições dramáticas e debates com a presença do OPC), como sucede com a generalidade destes factos, estes factos sempre causariam nas populações séria preocupação, pela infiltração e proliferação em Portugal de organizações de tráfico de droga internacional. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, entendemos que este existe (até porque as investigações não estão concluídas e existem suspeitos e potenciais testemunhas que deverão ser interrogados/inquiridos). No entanto, diremos que não é a conduta específica destes arguidos que preocupa a este respeito. É claro do decurso do inquérito que as organizações criminosas aqui em causa não se esgotam nos arguidos agora trazidos a juízo, existindo claros elos internacionais com organizações em Espanha (a que mais preocupa) e mesmo na américa latina. É absurdo pensar que as pessoas que integram estas organizações não estão ao corrente do sucedido nestes autos (face à sua ampla divulgação) e que não tomaram já as ações que lhes sejam possíveis no sentido da ocultação/dissipação da prova. De igual modo não vemos como os arguidos poderão afetar a realização de perícias aos equipamentos de comunicação já apreendidos, como refere o MºPº. O perigo de fuga, decorre naturalmente da potencial reação penal para estas condutas, que é, em última análise, o que os arguidos quererão evitar. No caso dos autos, é naturalmente de considerar a elevada moldura penal para os crimes de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa. No entanto, como tem entendido a jurisprudência, a mera probabilidade de aplicação de sanção criminal (mesmo pena de prisão de elevada duração) não permite só por si integrar o perigo de fuga. Tal perigo manifesta-se de modo mais intenso para os arguidos que mantém laços mais fortes com a organização criminosa em Espanha, bem como aqueles que, tendo adquirido elevado património com esta atividade, tenham possibilidade de encetar a fuga. Concordamos com o MºPº quanto afirma que este perigo é mais intenso para os arguidos AA e BB e ainda para o arguido CC, que se afiguram ter fortes ligações com o “lado Espanhol” desta organização e que se indicia terem adquirido vasto património com esta atividade, desconhecendo-se em que medida o seu património ilícito foi afetado pelas apreensões realizadas. De igual modo, quanto aos arguidos de nacionalidade estrangeira, o perigo de fuga é intenso, salientando-se que os arguidos DD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), HH, II, JJ, KK e LL (estes de nacionalidade espanhola) não apresentam ligação profissional, familiar ou outra ao território nacional que os fixe geograficamente. É certo que é em tese possível que estes arguidos possam ser detidos/capturados em Espanha através de mandado de detenção europeu. No entanto a possibilidade de detenção efetiva dos arguidos está agora seriamente comprometida, até porque a organização a que pertencem terá os meios para os fazer evadir às autoridades, como sucede desde logo com o suspeito JJJ, cuja detenção não se logrou operar. Se estes arguidos se deslocaram internacionalmente para praticar estes factos, não se vê porque motivo não fariam o mesmo para se evadir às suas consequências. Entendo pois que quanto aos arguidos AA, BB, CC DD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), GG, HH, II, JJ, KK e LL, a única medida de coação adequada, e portanto necessária, para colmatar os perigos de fuga e continuação da atividade criminosa é a prisão preventiva. Nenhuma outra medida de coação se mostra adequada para prevenir estes perigos, nem mesmo a obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica (OPHVE). Face à intensidade do perigo de fuga, esta medida não o afasta de forma eficaz, até porque não impede fisicamente a fuga, apenas alerta as autoridades para o momento em que esta ocorre e porque existe o perigo da fuga ser assistida pela organização internacional que está por trás das condutas aqui em causa (não só para assegurar a sua impunidade mas para assegurar que continuam a prestar apoio à organização). De igual modo, o perigo de continuação da atividade criminosa não é mitigado quanto aos arguidos AA, BB, CC, KK e LL pois mesmo a partir da sua residência poderão coordenar as atividades de tráfico com o auxílio de terceiros e, quanto aos arguidos QQ e LL, com a colaboração de JJJ. Já quanto aos demais arguidos entendo que, não obstante a gravidade dos crimes em causa, os perigos concretos de fuga, continuação da atividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas não exigem a aplicação de medida de coação privativa da liberdade. Quanto a tais arguidos, as necessidades cautelares serão satisfeitas com a aplicação aos mesmos da medida de obrigação de apresentação periódica, cumulada com a proibição de contactar com os demais arguidos, excecionando-se apenas: Os contactos entre o arguido XX e o arguido VV – face à relação laboral lícita que mantém; Os contactos entre os arguidos que integram o mesmo agregado familiar e têm relações de casamento ou análogas em coabitação e os que tenham uma relação de ascendência/descendência consigo ou com o seu cônjuge ou companheiro/a. (…)» 2.2.2. O Despacho proferido em .../.../2025, Ref.ª Citius ..., enunciado supra, em 1.3., respeitante ao arguido/recorrente arguido PP é do seguinte teor: «I - Validação da detenção O arguido PP foi detido em cumprimento de mandado de detenção europeu cuja emissão foi determinada pelo despacho de ...-...-2025 com a ref.ª ..., que, nos termos dos artigos 257.º, n.º 1 e 258.º n.ºs 1 e 3, e para os efeitos a que alude o artigo 254.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal , ordenou a detenção fora de flagrante do arguido para apresentação a interrogatório com vista à aplicação de uma medida de coação. A detenção do arguido é, assim, válida e o mesmo foi presente a juízo dentro do prazo de 48h seguido à detenção. Questões prévias: A- Da incompetência do Tribunal A defesa do arguido veio invocar a incompetência internacional deste Tribunal por entender que, em território português, apenas foram praticadas atividades que nem sequer são ilegais, como o fabrico de lanchas rápidas. Todavia, tais atividades e a existência de deslocações a Portugal não transmitem a competência para os tribunais portugueses, uma vez que o crime foi todo ele praticado em Espanha, tendo, inclusive, existido apreensões em Espanha. Decorre do disposto no artigo 4.º do Código Penal , que: «Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados: Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou A bordo de navios ou aeronaves portugueses. » Acrescenta o artigo 7.º, n.º 1, do mesmo código que «O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação , o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido. » (sublinhado nosso). Analisados os factos descritos no despacho de apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, todos eles foram praticados em território nacional, sendo que, foi do território português que partiram as embarcações de alta velocidade para recolha de estupefaciente e a Portugal voltaram, após a entrega no Reino de Espanha, sendo, igualmente, em Portugal, segundo o alegado pelo Ministério Público que foram criados os centros logísticos para permitirem e executarem este transporte de estupefacientes. Ademais, conforme resulta do transcrito artigo 7.º do Código Penal , o facto considera-se praticado tanto no lugar em que parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou como naquele em que o resultado típico se tiver produzido. Assim, tendo os factos descritos sido praticados em território nacional e tendo os mesmos permitido o transporte de estupefaciente, ainda que se venha a apurar e a melhor concretizar as ligações entre o arguido III e os demais arguidos, bem como a atividade desenvolvida no estrangeiro, designadamente no Reino de Espanha, os elementos constantes dos autos não permitem, por ora, ponderar a possibilidade de transmissão do processo penal para Espanha, pelo que, neste momento, a jurisdição portuguesa é competente para conhecer dos factos que motivaram a submissão do arguido a este interrogatório judicial. B – Da delegação do procedimento criminal às Autoridades Espanholas Por requerimento datado de ...-...-2025, o arguido III veio requerer a delegação do procedimento criminal às Autoridades Espanholas, acrescentando a sua defesa nesta sede, que a apreciação de tal questão configura causa prejudicial nos termos do artigo 89.º do Código Processo Civil, por aplicação analógica, relativamente ao primeiro interrogatório do arguido, ferindo os seus direitos constitucionais a não apreciação deste requerimento. Ora, não se vislumbra a que norma se refere a defesa do arguido, porquanto o artigo 89.º do Código Processo Civil estabelece a regra geral de competência em matéria de execuções. Não obstante, o Código de Processo Civil prevê no seu artigo 92.º, só a epígrafe “questões prejudicais” a possibilidade de o juiz sobrestar no conhecimento do objeto de uma ação se a mesma depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativa. Sendo que o Código Processo Penal contém norma semelhante no seu artigo 7.º, n. º2, permitindo ao Tribunal suspender o processo penal quando não possa ser convenientemente resolvida no processo penal. Todavia, não parece ser a estas normas que a defesa do arguido se refere, uma vez que, não está em causa uma questão para a qual seja competente o tribunal de uma jurisdição distinta. O Código Processo Civil prevê, ainda, no seu artigo 272.º, n.ºs 1 e 2 que: O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.» Admitindo-se que seja esta a norma a que a defesa do arguido alude, não se vislumbra uma vez mais, qual o motivo que justifique suspender o presente interrogatório do arguido, nem a decisão de aplicação de medidas de coação, sendo que a defesa não alegou o motivo pelo qual se deve considerar tal questão prejudicial, nem quais os concretos direitos fundamentais do arguido em causa com a não apreciação imediata desta questão. Sendo que não se encontra pendente outra causa cuja decisão possa influenciar ou este processo esteja dependente. Conforme resulta do disposto nos artigos 89.º e seguintes da Lei n.º 144/99 , de 31-08, a delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal obedece a um conjunto de trâmites que é necessário cumprir antes de a mesma se concretizar. Desde logo, o artigo 89.º da Lei referida determina que « A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.» (sublinhado nosso). Assim, além da aceitação do Estado estrangeiro, é ainda necessário, ao abrigo do artigo 91.º, n. º1 da mesma lei, permitir que o Ministério Público se pronuncie sobre o requerimento apresentado pelo arguido, o que ainda não sucedeu. De facto, no despacho de ...-...-2025, o Ministério Público veio promover que: seja junto aos autos do certificado de registo criminal atualizado do arguido; se averigue da existência de processos pendentes contra o mesmo a nível nacional; e se solicite à Polícia Judiciária que informe, no prazo de 5 dias, se o mesmo se encontra referenciado em algum(ns) inquérito (s) devendo, em caso afirmativo, indicar o respetivo NUIPC. Conforme bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, na sua promoção de ...-...-2025, tais elementos não se encontram juntos aos autos. Em conformidade, não se encontram reunidas as condições necessárias para o Ministério Público se pronunciar, de forma conveniente, sobre o requerimento do arguido. Por outro lado, encontrando-se o arguido detido e a decorrer o primeiro interrogatório, afigura-se premente, neste momento, decidir do estatuto coativo do mesmo, por estar, em causa, designadamente, o seu direito fundamental à liberdade. Ademais, o interrogatório judicial de arguido detido configura um ato de natureza urgente. Ademais, a decisão de delegação do procedimento criminal noutro estado em nada contende com a decisão a tomar acerca das medidas de coação a aplicar ao arguido, nem se afigura prejudicial. Assim, face a tudo o exposto, não se verifica a alegada causa prejudicial, pelo que o Tribunal, oportunamente, se pronunciará sobre a delegação do procedimento criminal às Autoridades Espanholas. C-Da nulidade do interrogatório Alega a defesa do arguido que se verifica uma nulidade do interrogatório, nos termos do artigo 119.º do Código Processo Penal, por falta de comunicação específica dos factos que concretamente existem quanto ao arguido, por não terem sido comunicados os concretos dias, locais e horas em que o arguido terá praticado o crime e qual o crime que cometeu. No processo penal português, as nulidades estão sujeitas ao princípio da legalidade, estatuindo o artigo 118.º, n.º 1 do Código Processo Penal que «A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.». O n.º 2 do citado artigo acrescenta que «Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular .» Por seu turno, o artigo 119.º do Código Processo Penal determina que: «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.» Em nenhuma destas alíneas se prevê a nulidade do interrogatório por falta de comunicação dos factos. O mesmo se verifica no artigo 120.º do Código Processo Penal, que prevê as nulidades dependentes de arguição. Por outro lado, cumpre referir que foram lidos ao arguido todos os factos que constavam da indiciação do Ministério Público com recurso a intérprete (cf. auto 1.º interrog. jud. de arg. detido de ...-...-2025). Ademais, não assiste razão à defesa do arguido quando afirma que não foram comunicados datas, horas e locais em que o arguido praticou os factos, nem os crimes imputados. O despacho de indiciação, apesar de ser constituído por vários subconjuntos de factos introdutórios, descritivos dos grupos e da sua respetiva composição e tarefas desenvolvidas por cada um dos seus membros, descreve, de forma circunstanciada no tempo e no espaço, várias situações em que terá havido colocação a nado de uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes e nas quais o arguido teve intervenção, bem como narra, designadamente, no subcapítulo “VI – Tráfico de estupefacientes – Nacional”, a intervenção do arguido na importação, transporte e posterior venda de estupefaciente em território nacional, nomeadamente haxixe, com alusão a datas, horas e locais. Por fim, são indicados os crimes que são imputados ao arguido. Em conformidade, face a tudo o exposto, não se verifica a alegada nulidade. Das medidas de coação Nos termos do disposto nas normas conjugadas dos artigos 28.º, n.º 1, da Constituição e 268.º , n.º 1, alínea a) e 194.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , realizado o primeiro interrogatório judicial do arguido, cumpre determinar as medidas de coação a que ficará sujeito nestes autos, para o que enunciaremos a factualidade que resulta indiciada e, após proceder à sua qualificação jurídica, se efetuará a ponderação das exigências cautelares que o caso convoca à luz dos critérios legais previstos no artigo 193.º do Código de Processo Penal . Matéria de Facto Os factos constantes dos pontos 1 a 763, do despacho cujo teor supra se transcreveu em 2.2.1., e que se dão aqui por integralmente reproduzidos V- GRUPO III - CONSTITUIÇÃO / COMPOSIÇÃO / FUNÇÕES Nos primeiros dias do mês de ..., CC estava a colaborar com outro grupo. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, com a intenção de obterem elevadas quantias de dinheiro, CC e III associaram-se, para, em conjunto, fundarem um grupo (GRUPO III) com vista à colocação a nado de embarcações de alta velocidade, utilizadas única e exclusivamente para o transporte de estupefaciente. Ao arguido III, competia-lhe uma vez mais a angariação de “clientes” e a negociação com os mesmos, por forma a definir os parâmetros da colaboração e o valor a ser pago pelos serviços prestados, contando para tal com o auxílio de CC. Mas a participação de III não se esgotava aqui, este arguido colaborava ainda de forma ativa em outras tarefas, destacando-se o acompanhamento do transporte das EAV, preparação e colocação a nado das embarcações de alta velocidade, entre outras. Quanto a CC, desempenhou um papel fundamental na implementação do grupo em território nacional, fruto das relações interpessoais que possuía, que lhe permitiram, de uma forma simples e rápida suprir as principais necessidades: a angariação de um local para colocar a nado as EAV, bem como a angariação de um armazém e o recrutamento de pessoas para auxiliarem no desenvolvimento da atividade. CC participava ainda em tarefas como o acompanhamento do transporte das EAV, preparação e colocação a nado das embarcações de alta velocidade e ainda prestava auxílio à navegação das EAV nos cursos de água interiores, entre outras. Para concretizarem o objetivo a que se propuseram, CC e III necessitaram de angariar cidadãos nacionais para os auxiliarem na prossecução dos seus intentos criminais: AAA (amigo de CC). Foi recrutado por CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias. AAA é empresário agrícola na área de ação do grupo há já vários anos, possuindo um conhecimento profundo da área geográfica, mas também uma vasta rede de contatos, sem esquecer o acesso a veículos pesados e ainda veículos agrícolas, fatores essenciais para o desenvolvimento da atividade ilícita em investigação. Por tudo isto, AAA assumiu um papel fundamental e insubstituível na dinâmica do grupo. Com efeito, AAA teve uma colaboração abrangente, destacando-se a participação efetiva nas colocações a nado, angariação de locais de colocação a nado, angariação de armazéns, colocação à disposição dos elementos do grupo de veículos para o desenvolvimento da atividade, entre outras funções. AAA, enquanto colaborava nas ações desenvolvidas por este grupo, manteve-se também a colaborar com o grupo liderado por JJJ (Grupo III). LLLLLLLL (amigo de CC) Foi recrutado por CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, mantendo desde então uma participação regular e estável na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo por isso contrapartidas monetárias, pelo menos até .../.../2024, altura em que se apurou que havia saído do grupo por desentendimentos com CC e III. Este arguido tinha como principal função a condução de veículos pesados, sendo sua responsabilidade o transporte das embarcações de alta velocidade entre os diversos locais, auxiliando também, naquilo que era necessário, na execução de outras tarefas, como por exemplo o transporte de pessoas, aquisição de alimentos, entre outras. QQQ (conhecido de CC) Foi recrutada por CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2024, tendo participado de forma pontual na atividade desenvolvida pelo grupo, recebendo pela sua colaboração contrapartidas monetárias. Este suspeito possuía como tarefa auxiliar a navegação das EAV nos cursos de água interiores, com recurso a uma embarcação de pequenas dimensões. Na prática, QQQ tinha uma dupla responsabilidade, servir de batedor, procurando possíveis ameaças à regular navegação das EAV no rio, e servir de guia, conduzindo a EAV pelo leito do rio até ser considerado seguro a tripulação da EAV continuar o percurso já sem acompanhamento. Para além disso, era também responsabilidade de QQQ recolher o elemento do grupo que ia na EAV a pilotar ou a auxiliar na navegação, no caso, CC, transportando-o de volta a terra. Também os elementos deste grupo, recorrem de forma regular a comunicações telefónicas para manterem conversações sobre o ilícito criminal em investigação, algumas das quais através de aplicações como o WhatsApp, telegram e outras plataformas similares. Nas comunicações telefónicas (voz e SMS) que são possíveis de intercetar, na sua grande maioria, os elementos deste grupo evidenciam muitos cuidados ao falarem sobre questões que os possam responsabilizar criminalmente, recorrendo para tal a linguagem descontextualizada. Cumulativamente, vão também ocorrendo encontros presencias em locais que lhes conferem a necessária privacidade, nomeadamente no interior de habitações, armazéns, veículos, entre outros. COLOCAÇÃO 3.1 - consumada Na noite de .../.../2024 para .../.../2024, foi colocada a nado no Rio Tejo, através da Herdade do Torrão, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram III, CC, PPPPP, AAA e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. As ações que culminaram nesta colocação a nado começaram pelo menos no dia .../.../2024. III entrou em Portugal durante a madrugada e deslocou-se até à zona de Valença – Minho, a fim de acompanhar o transporte de uma EAV. Pelas 16:15, III e CC deslocavam-se no veículo MERCEDES classe E (..-LS-..) utilizado pelo segundo, no PAC da GALP em Vila Franca de Xira, junto à estrada nacional. Pelas 16:42, um camião MAN, azul, de matrícula ..-PE-.., que trazia acoplado um semirreboque de matrícula P-107386, reduziu a velocidade ao chegar junto do local onde se encontravam os arguidos III e CC. Em ato contínuo, CC colocou-se à frente do camião em causa, e seguiu como guia até a um armazém localizado no Porto Alto, mais especificamente na Rua 23, o qual se encontra inserido numa propriedade com mais armazéns, pertencente à empresa BONILAR. No dia .../.../2024, pelas 10:39, CC e AAA mantiveram uma comunicação telefónica onde falaram acerca de carregarem algo no valor de 160 mil euros (cento e sessenta mil euros). No dia .../.../2024, CC, acompanhado por QQQQQ (filho de III) e um INI, saíram das instalações do armazém da BONILAR, no MERCEDES classe E (..-LS-..), sendo seguido por III, a conduzir um pesado de mercadorias DAF (..-..-PQ) e ainda por AAA, numa carrinha mercedes de matrícula ..-..-TI. Após deixarem a carrinha DAF (..-..-PQ) no centro de inspeções da Azambuja, CC (condutor), III, QQQQQ e um INI, seguiram para casa do primeiro, no MERCEDES classe E (..-LS-..), enquanto que AAA deslocou-se para parte incerta no veículo MERCEDES (..-..-TI). Os arguidos chegaram à residência de CC, pelas 12:20, e após alguns minutos, III (condutor), QQQQQ e o INI, saíram da residência de TTTTT, no MERCEDES ML (8440CSG), e deslocaram-se para Espanha. Seguidamente, pelas 12:52, CC encetou comunicação telefónica com PPPPP e solicitou-lhe que fosse comprar comida para duas pessoas, pelas 14h/14H30 e que entregasse ao “pastor” (referencia ao armazém da BONILAR). Após PPPPP ter respondido que não tinha dinheiro, TTTTT deu-lhe indicações para passar primeiro no armazém pois eles tinham dinheiro. Posto isto, PPPPP questionou se era no armazém do AAA (AAA) e CC respondeu de forma afirmativa, acrescentando ainda que PPPPP teria de lá voltar pelas 20:00 para os apanhar e os deixar num sítio ainda a definir. Pelas 14:08, PPPPP chegou ao armazém situado nas instalações da empresa BONILAR (Porto Alto), numa carrinha PEUGEOT 308 (BA-..-TC) e deslocou-se para junto do portão, abrindo-o, começando em seguida a falar com alguém que se encontrava no interior do mesmo; pouco tempo depois abandonou o local. PPPPP regressou pelas 14:45 e deslocou-se ao interior do armazém, onde deixou alguns sacos que trouxe consigo. Pelas 19:41, CC efetuou mais uma chamada telefónica para PPPPP e o mesmo informou-o que se estava a despachar, questionando em seguida se já os podia ir buscar. TTTTT respondeu que sim e que os devia levar para a morada que lhe enviou. Volvidos cerca de dez minutos, PPPPP regressou ao armazém localizado nas instalações da empresa BONILAR para recolher dois indivíduos de identidade desconhecida, que pela perceção estiveram a laborar no interior do mesmo durante grande parte do dia. PPPPP transportou os dois desconhecidos para um alojamento local denominado por “CASA DAS FLORES”, localizado na Rua 24 Posto isto, PPPPP efetuou chamada telefónica para CC e informou-o que eles (desconhecidos) não tinham dinheiro suficiente, acrescentando ainda que tinha dado a sua identificação e que tinha dado a indicação de que TTTTT depois passaria lá. No dia .../.../2024, pelas 08:10, CC deslocou-se ao alojamento local CASA DAS FLORES, sita Rua 24, para recolher os dois desconhecidos que PPPPP lá havia deixado ao fim da tarde do dia anterior. CC seguiu diretamente com os dois desconhecidos para o armazém da BONILAR no Porto Alto, onde os deixou, deslocando-se depois para parte incerta. Mais tarde, pelas 16:38, AAA, com recurso a um empilhador, descarregou depósitos de plástico de 1000 litros que se encontravam na caixa de carga do pesado de mercadorias DAF (..-..-PQ), do qual é proprietário. No dia .../.../2024, III e CC encontraram-se na residência do segundo e que daí se deslocaram, em viaturas separadas, para o armazém da BONILAR; TTTTT seguiu no MERCEDES classe E (..-LS-..) e III num MITSUBISHI PAJERO (..-..-CZ). Poucos minutos após a chegada dos arguidos, surgiu RRRRR, proprietário do armazém em causa, num TOYOTA RAV 4 (..-RS-..) e deslocou-se ao interior do aludido armazém. Pelas 15:10, III, CC e ainda um INI, saíram do interior do armazém, fecharam-no e dirigiram-se para os veículos; III seguiu sozinho no MITSUBISHI PAJERO (..-..-CZ) enquanto que TTTTT e o INI seguiram no MERCEDES classe E (..-LS-..). Mais tarde, pelas 21:02, CC e PPPPP mantiveram uma comunicação telefónica onde TT disse a TTTTT que não cabia tudo com as pessoas e que por isso tinha de voltar lá. Por tal, TTTTT solicitou a TT que passasse o telemóvel ao MANOLI (III), ao que TT acedeu. No seguimento da conversa, CC disse a III para ir rápido e III respondeu-lhe que não cabia tudo com a mercadoria, ao que TTTTT sugeriu a III levar primeiro a tripulação e depois a mercadoria. Já no dia .../.../2024, cerca das 00:30, CC, III saíram das instalações da empresa BONILAR no MITSUBISHI PAJERO (..-..-CZ), sendo seguidos pelo camião MAN (..-PE-..) que tinha acoplado o semirreboque (P-107386). Pouco depois juntou-se a esta coluna de veículos, ocupando a posição da frente, uma carrinha PEUGEOT PARTNER, branca, de matrícula BL-..-ZL, e que havia saído das instalações da empresa BONILAR alguns minutos antes (00:03). Pelas 00:37, CC deu indicações a AAA para este ir com atenção e verificar se estava alguém, uma vez que já estava em deslocação. Cerca das 01:01, a coluna de veículos, composta pela carrinha PEUGEOT PARTNER (BL-..-ZL), pelo jipe MITSUBISHI PAJERO (..-..-CZ) e ainda pelo camião MAN (..-PE-..) e o semirreboque (P-107386), entraram para a Herdade do Torrão – Vila Franca de Xira. Mais tarde, pelas 03:05, no interior da propriedade em causa, os arguidos conduziram um trator agrícola a transportar uma EAV em direção ao Rio Tejo. Cerca das 03:18, a embarcação de alta velocidade iniciou o seu deslocamento em direção ao mar, seguindo no interior da mesma quatro pessoas, CC e mais três elementos da tripulação. AAA foi buscar CC ao Cais de Alhandra e pelas 04:12, CC saiu de uma embarcação de pesca sem cabine e deslocou-se para o SEAT IBIZA (..-EP-..) onde se encontrava AAA à sua espera. Em ato contínuo, a embarcação de pesca navegou novamente para junto da EAV e seguiram ambas viagem em direção à foz do Rio Tejo com a embarcação de pesca a servir de batedor. A lancha, tripulada por indivíduos de identidade não apurada, desloca-se ao Reino de Marrocos, ou ao largo do Oceano Atlântico, onde é carregada com vários fardos de "haxixe" ou “cocaína”, os quais são posteriormente transportados para junto da costa (Sul de Portugal ou Sul de Espanha) onde são descarregados em praias desertas e locais ermos, sendo posteriormente recolhidos e transportados para locais de recuo, onde ficam a aguardar para serem distribuídos. COLOCAÇÃO 3.2 - consumada Na madrugada do dia .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Tejo, através de local desconhecido, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram CC, QQQ, AAA e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. A residência de CC tem funcionado como ponto de encontro e reunião para os elementos do grupo. Na madrugada do dia .../.../2025, diversos órgãos de comunicação social noticiaram o facto de uma EAV ter ficado encalhado. COLOCAÇÃO 3.3 - Consumada Na madrugada do dia .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Tejo, através de local desconhecido, uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram CC, QQQ, AAA e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2025, pelas 01:43, o arguido CC efetuou chamada telefónica para AAA que o informou que já estava à sua espera há uma hora. Cerca da 01:50, AAA, no veículo NISSAN NAVARA de matrícula ..-CB-.., chegou à residência de CC. Em ato contínuo, do interior da propriedade saiu um OPEL VECTRA, de matrícula ..-..-PQ e ambos os veículos abandonaram o local juntos. Mais tarde, pelas 05:49, CC recebeu uma chamada telefónica de QQQ que o informou que estava a “(…) levar com eles (…)”, referindo-se às forças de segurança, e que estavam a fugir. QQQ acrescentou também que não sabia se conseguia fugir tendo em conta o barco que era, e que por isso os mandou (EAV + tripulação) para um lado e que ele foi para outro, ficando ainda de avisar CC caso existisse alguma coisa. Cerca das 06:22, AAA e CC chegaram à residência do segundo na NISSAN NAVARA (..-CB-..) do primeiro. CC ficou apeado junto ao portão e entrou para a sua propriedade. Pelas 06:26, CC recebeu nova chamada de QQQ que o informou que tinha ido ver e que eles (elementos das forças de segurança) estavam a voltar sozinhos e que por isso estavam safos. COLOCAÇÃO 3.4 Consumada (SITUAÇÃO DE ...) Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foi colocada a nado no Rio Tejo, através do cais no Mouchão das Garças (companhia das Lezírias), uma embarcação de alta velocidade com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram CC, III, RRR, UUUUUUUUU, RRRRR e outros, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2025, entre as 09:00 e as 12:00, na sequência de uma ação de vigilância à residência do visado CC, observaram-se diversas movimentações de veículos a entrar e a sair da propriedade. Com efeito, pelas 10:00, CC saiu da sua propriedade a conduzir o veículo MERCEDES C COUPÉ de matrícula ..-QS-.., que habitualmente utilizava, tendo-se cruzado com o veículo PEUGEOT PARTNER de matrícula ..-MN-... Após um breve momento de conversa entre CC e o condutor da PEUGEOT PARTNER (..-MN-..), o visado deslocou-se para parte incerta, enquanto que o condutor da carrinha Peugeot entrou com o veículo para a quinta onde reside CC. Mais tarde, cerca das 11:00, após regressar a casa, CC voltou a sair da propriedade no MERCEDES C COUPÉ (..-QS-..), sendo seguido pelo veículo PEUGEOT PARTNER (..-MN-..). Já no dia .../.../2025, cerca das 00:24, AAA efetuou uma chamada telefónica para um DESCONHECIDO (usufrutuário do número ...) e deu-lhe indicações para ir mais devagar porque tinha a “bófia” à frente, tendo o DESCONHECIDO referido isso para uma terceira pessoa. Volvidos cerca de dois minutos, AAA efetuou nova chamada telefónica para o mesmo DESCONHECIDO (usufrutuário do número ...) e disse-lhe que podiam seguir, que afinal era da brisa e que parecia a “bófia”. Ainda no dia .../.../2025, cerca das 02:00, BBBBBB e CCCCCC, vigilantes de serviço ao campo das lezírias, quando se encontravam no exercício das suas funções, num dos caminhos do campo, detetaram uma carrinha MERCEDES VITO de matrícula ..-HA-.., parada, com as portas abertas, a obstruir uma das vias de acesso ao cais do Mouchão das Garças. Com receio, BBBBBB e CCCCCC afastaram-se do local, e quando estavam a passar junto ao cais do Mouchão das Garças, visualizaram um semirreboque parcialmente submerso no rio Tejo, atrelado ao camião MAN de matrícula ..-PE-.., pelo que nesse momento decidiram alertar as autoridades. Os elementos da PSP deslocaram-se para o local e ao chegarem ao portão do Cardal, cerca das 04:00, verificaram que no exterior do mesmo encontrava-se estacionada uma carrinha PEUGEOT PARTNER, branca, de matrícula ..-RX-.. com dois indivíduos não identificados. Já no lado interior do portão, foram detetados mais dois veículos, a carrinha MERCEDES VITO (..-HA-..) supra descrita, estando no interior da mesma RRR e um indivíduo identificado como DDDDDDDD. Na outra carrinha, PEUGEOT PARTNER (..-MN-..), encontrava-se III e que foi visualizada na manhã no dia anterior na residência de CC. Enquanto os elementos da PSP se encontravam a interpelar os visados descritos, estavam-se a dirigir para o portão do Cardal veículos ligeiros, que ao se aperceberem da ação policial inverteram a marcha e abandonaram o local. Juntamente com estes veículos vinha ainda o camião MAN (..-PE-..) que trazia acoplado o semirreboque de matrícula R5720BBY, que não conseguiu encetar a fuga, o que permitiu identificar o condutor como sendo EEEEEE. – não indiciado. Já no período da manhã, ainda do dia .../.../2025, os elementos da PSP localizaram dois veículos ligeiros de mercadorias estacionados nas traseiras do PAC Repsol na EN 10 em Povos (...), os quais apresentavam claros indícios de estarem relacionados com a colocação a nado em apreço. Um dos veículos era uma carrinha IVECO DAILY (..-IU-..), propriedade da empresa de aluguer JCST UNIPESSOAL LDA, a qual é sobejamente conhecida nos autos dado à frequente utilização de veículos associados a esta empresa, por parte dos elementos do GRUPO I e agora do GRUPO III. Este veículo tinha o vidro do condutor aberto e as portas destrancadas, encontrando-se no banco da frente uma mochila e no tablier uma caixa de um telemóvel, enquanto que no caixa de carga estavam vários jerricans com combustível. Quanto ao outro veículo, era uma carrinha MERCEDES SPRINTER (..-CH-..), propriedade de FFFFFF, que se acredita ser o antigo proprietário, uma vez que a apólice do seguro estava em nome de TTTTT, mãe do visado CC. Este veículo encontrava-se trancado e no interior da caixa de carga encontravam-se vários jerricans cheios de combustível. Mais tarde, pelas 13:39, na sequência dos acontecimentos acima relatados, CC manteve várias comunicações telefónicas com um indivíduo identificado como GGGGGG, referentes à apreensão de uma carrinha em Vila Franca de Xira. Segundo GGGGGG, a mãe do proprietário em título foi contactada para prestar declarações, e na comunicação telefónica que manteve com ela, a mesma mostrou-se chateada pelo facto do registo do veículo ainda estar em nome do seu filho e pela utilização dada ao mesmo. CC justificou-se, dizendo que o registo ainda não tinha sido atualizado pelo facto de a declaração de venda estar mal preenchida, aconselhando em seguida que ela se mantivesse calma e que não respondesse a nada até à chegada do advogado. Tudo indica que CC e GGGGGG se estivessem a referir à carrinha MERCEDES SPRINTER (..-CH-..), propriedade de FFFFFF, cujo seguro de responsabilidade civil se encontrava já em nome de TTTTT, mãe de CC. VI- TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES – NACIONAL Em data não concretamente apurada, mas pelo menos entre meados de ... e ..., AA, BB, III, LLL e KKK, procederam, em comunhão de esforços e vontades, à importação, transporte e posterior venda de estupefaciente em território nacional, nomeadamente haxixe. Assim, o produto estupefaciente começou a ser transportado desde Espanha para Portugal, por via terrestre, tanto por III, como por AA, que passou a efetuar deslocações regulares a Espanha, acompanhado por BB e ocasionalmente também pelo seu enteado, KKK. Uma vez introduzido o estupefaciente em Portugal, AA, por forma a evitar ter grandes quantidades no interior da sua habitação, escondia-o numa zona de mato, em frente à sua residência (depois do talude), na margem do Rio Tejo, numa área que apesar de ser de domínio público era utilizada por si e pelos seus familiares como se de um local particular se tratasse. No dia .../.../2022, cerca das 16:55, AA e III deslocaram-se ao local de armazenamento (talude) do estupefaciente em frente à habitação do primeiro, regressando III, momentos depois, com um volumoso saco na mão direita, o qual transportou para o interior da residência de AA. No dia .../.../2022, cerca das 15:15, AA, BB e KKK, saíram de casa no BMW S3 (..-RV-..) e deslocaram-se até ao sul de Espanha, saindo de Portugal por Elvas e regressando, horas depois, por Vila Real de Santo António. O regresso à residência por parte dos arguidos ocorreu pelas 01:28, já do dia .../.../2022, momento em que, após estacionar o aludido veículo no interior da propriedade, AA, acompanhado por KKK, atravessou a estrada em frente à sua propriedade e subiu o talude com um saco de volume médio na mão direita. Breves minutos depois, AA e KKK regressaram à residência já sem o dito saco. No dia .../.../2022, pelas 05:41, AA e BB saíram da habitação de ambos no BMW S3 (64-RV-83) e rumaram ao sul de Espanha, mais concretamente à zona de Lepe, local de residência de III. Pelas 14:43, momento em que AA e BB chegaram à residência, o arguido deslocou-se à porta do pendura, onde se encontrava BB, para retirar uma mochila preta que esta trazia junto aos seus pés. No dia .../.../2022, pelas 10:10, os arguidos AA, BB e KKK, chegarem à residência, a bordo do veículo BMW S3 (64-RV-83). Em ato contínuo, AA foi à bagageira do veículo e retirou duas geleiras de esferovite brancas, tendo de seguida se deslocado para o interior da habitação acompanhado por BB e AAA. Volvidos cerca de 13 minutos, AA, BB e KKK, saíram de casa e dirigiram-se para o talude em frente à residência, LLLLL transportava as geleiras já referidas, uma em cada mão, visivelmente carregadas, enquanto que AAA transportava uma pá. Pelas 10:50, AA, BB e KKK regressaram do talude, já sem as geleiras e BB transportava a pá na mão. No dia .../.../2022, pelas 20:32, AA, BB e KKK, saíram da habitação, entraram no BMW S3 (64-RV-83) e rumaram ao sul de Espanha regressando a casa já no dia .../.../2022, pelas 11:39. Os arguidos atravessaram a fronteira de Castro Marim (Algarve) pelas 00:00 e regressaram a território nacional cerca das 05:40, pela mesma fronteira. No dia .../.../2023, pelas 14:05, AA e BB abandonaram a habitação de ambos, a bordo do RANGE ROVER (AQ-..-LL), e deslocaram-se em direção a Sul. AA e BB se deslocaram a Espanha, vindo a cruzar a fronteira entre Castro Marim (Algarve) e ... (Espanha), pelas 17:30. Estes dois arguidos acabaram por pernoitar em Espanha. Já no dia .../.../2023, pelas 08:50, AA e BB entraram em Portugal, e fizeram o percurso inverso de regresso a casa, onde chegaram pelas 13:16, a bordo do RANGE ROVER (AQ-..-LL), sendo LLLLL o condutor do veículo. Seguidamente, AA deslocou-se à bagageira e retirou do interior da mesma um saco de plástico azul com pegas brancas e uma inscrição central também de cor branca que continha no seu interior 2.342 gramas de haxixe (correspondente a 7882 doses). Enquanto isto, BB posicionou-se lateralmente no banco e debruçou-se para a zona dos pés. Já na posse do saco, AA deslocou-se para próximo da porta do pendura e BB saiu do interior do veículo, transportando na sua mão esquerda um objeto retangular de cor acastanhada, o qual colocou no interior do saco azul que LLLLL havia retirado da bagageira, momentos antes. Posto isto, AA dirigiu-se com o saco azul em direção ao talude situado em frente à sua residência e BB deslocou-se para a habitação. Já no talude, AA desceu as escadas de madeira improvisadas que dão acesso à margem do rio e aí deslocou-se para uma zona relativamente plana onde se encontra uma pequena pérgula aberta, composta por uma armação em madeira tosca, coberta por plástico de cor preta. Após permanecer neste local alguns minutos, AA voltou a subir o talude e deslocou-se para a sua habitação, já sem o saco azul, evidenciado que o tinha deixado naquele local. Na madrugada do dia .../.../2023 a GNR procedeu à apreensão de 2.342 gramas de haxixe (correspondente a 7882 doses). Em concreto, no interior da pérgula, procedeu-se à apreensão de uma mochila preta de 30 litros, de cor preta, de marca “Quechua”, que continha placas de Haxixe, distribuídas da seguinte forma: Um saco de plástico de cor azul com asas brancas, com inscrições a branco “DECIMAS” ao centro e do outro lado um símbolo e com as inscrições “TENTH”, contendo um saco em tecido de cor azul com as inscrições a branco “Decathlon” que por sua vez continha no interior 10 placas de haxixe, envoltas em película aderente tendo cada placa uma estampagem alusiva ao campeonato do Mundo de Futebol, com a representação de uma taça de cor amarela e inscrições em alfabeto latino e árabe “Hayya” “ Çíå ”, com o peso bruto de 1.011 gramas. Um saco de plástico de cor preto sem inscrições, contendo 14 placas de haxixe envoltas em película aderente com o peso bruto de 1.388 gramas. Nessa sequência AA de BB alegaram que KKK tivesse retirado o haxixe do local onde o arguido GGG o tinha escondido. No dia .../.../2023, pelas 15:20, AA e BB iniciaram deslocamento com destino a Espanha, tendo cruzado a fronteira entre Castro Marim (Algarve) e ... (Espanha), pelas 18:35, acabando por pernoitar em Espanha. Já no dia .../.../2023, sensivelmente pelas 00:15, AA e BB entraram em Portugal e rumaram a casa, local onde chegaram pelas 02:53, no BMW S3 (..-RV-..), juntamente com o arguido ISMAEL DOMINGUEZ, que conduzia o veículo MERCEDES R (....FYM), propriedade do próprio III. Logo após a chegada destes arguidos, KKK surgiu apeado da residência transportando na mão um saco de ráfia e juntou-se a estes. Seguidamente, BB retirou da bagageira do BMW S3 (..-RV-..) uma volumosa mochila de cor preta, a qual colocou ao ombro, dirigindo-se depois para junto da bagageira do MERCEDES (....FYM), onde se encontravam AA e III. Posto isto, o arguido KKK colocou no chão mais dois sacos vazios iguais ao referido anteriormente e abriu-os. AA e III começaram então a colocar no interior desses sacos vários volumes que se encontravam na bagageira do MERCEDES (6367FYM). KKK efetuou o transporte de um dos sacos para o interior da residência, descendo a rampa de acesso à mesma, regressando breves momentos depois para vir buscar novo saco que lhe foi passado, repetindo a ação até levar todos os sacos para o interior da habitação. Finda a operação de descarga, III abandonou o local sozinho no MERCEDES (6367FYM). No dia .../.../2023, AA deslocou-se ao sul do país, designadamente à zona de ..., para se encontrar com ISMAEL DOMINGUEZ. Pelas 13:30, AA ligou para o ..., para tratar de assuntos relacionados com um veleiro que ali se encontrava em estaleiro, procurando saber junto do funcionário se a grua do porto já estava reparada. No .../.../2024, pelas 04:29, AA e BB saíram da residência onde ambos habitam, a bordo do MERCEDES SLK (..-TZ-..) e entraram em território espanhol, através da ..., pouco depois das 07:53. AA e BB entraram em Portugal perto das 16:31, tendo os arguidos seguido para o local de residência, onde chegaram pelas 19:44. Em ato contínuo à entrada dos arguidos em território nacional, AA, pelas 16:32, efetuou uma chamada telefónica para o seu irmão. Na continuação da conversação, AA disse ao irmão que já tinha arranjado o carro e que estava a passar as cancelas da oficina, acrescentando que contava chegar a casa pelas 20h/21h, mas que lhe ligava assim que estivesse a chegar. Tal como haviam combinado, poucos minutos após a chegada de AA à sua residência, LLL compareceu no local. Uma vez na posse do estupefaciente, AA procurava escoar o mesmo através da rede de contatos que estabeleceu ao longo do tempo. Este arguido, tanto concretizava vendas diretamente ao consumidor, como a terceiros que depois o revendiam. Em regra, as vendas eram materializadas por AA, mas situações existiram em que o mesmo contou com o auxílio de BB e KKK para as concretizar, em especial, nas vendas diretas ao consumidor. As transações de estupefaciente, por norma, eram precedidas de comunicações telefónicas, nas quais os interlocutores faziam uso de linguagem codificada e descontextualizada, para se referirem ao produto estupefaciente, algo bastante comum nesta prática ilícita. Apesar dos arguidos darem prioridade ao uso de aplicações (whatsapp, telegram e outras) para manterem comunicações que os pudessem responsabilizar criminalmente, nem todos os “clientes” compartilhavam dessa argúcia. Essas comunicações terminavam em encontros pessoais com vista à concretização de vendas de produto estupefaciente, os quais, de uma maneira geral, aconteciam no interior de habitações, de veículos, entre outros, o que limitou e muito a angariação de elementos probatórios. Para o desenvolvimento da atividade em apreço, JOSÉ CARVALHO contava ainda com o seu irmão, LLL, que de forma regular procedeu à venda de estupefaciente diretamente a consumidores, ficando com parte dos lucros para si, como recompensa pelo auxílio prestado. VII- BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO As embarcações de alta velocidade são transportadas por via terrestre, com recurso a um veículo trator (camião) e a um semirreboque constituído por lonas de borracha nas laterais, devido às dimensões das embarcações. No decurso desses transportes, os arguidos colocam de chapas de matrícula nos semirreboques diferentes dos originais, chegando mesmo a existir a utilização de chapas de matrícula iguais, em semirreboques que claramente são diferentes. GRUPO I Nas colocações a nado concretizadas pelos elementos deste grupo, pelo menos em cinco ocasiões, as embarcações de alta velocidade foram transportadas para a Herdade da Adema por pessoas e veículos associados à empresa MARGINAL DE GAIA. Com efeito, no decurso desses transportes, constatou-se a utilização da mesma matrícula (C-70819) em pelo menos três semirreboques que claramente são diferentes. No dia .../.../2023, pelas 03:52, na EN 118 – Porto Alto, a matrícula em referência estava colocada no semirreboque descrito como sendo composto por lona azul clara com a inscrição “VECTORYS” em letras brancas, com a traseira também azul clara com a inscrição “VECTORYS”. No dia .../.../2024, entre a 00:30 e as 04:03, no percurso entre a sede da empresa MARGINAL DE GAIA (na Rua 27) e a Herdade da Adema (EN 118 – Porto Alto), a matrícula em referência estava colocada no semirreboque descrito como sendo composto por lona escura com uma lista longitudinal amarela e com traseira branca sem inscrição, que contem ainda sinais de limite de velocidade e uma linha refletora vermelha, sendo que no pára-lamas consta ainda a inscrição “SCANIA”. No dia .../.../2023, pelas 23:16, na EN 118 – Porto Alto, a matrícula em referência estava colocada no semirreboque descrito como sendo composto por lona escura com uma lista longitudinal cinzenta e com a traseira branca com o logotipo e inscrição "Marginal Gaia” desvanecido, bem como a marca “SCHMITZ” no suporte das luzes e ainda a inscrição “Schmitz Cargobull” no pára-lamas. No dia .../.../2024, pelas 23:45, na EN 118 – Porto Alto, a matrícula em referência estava colocada no semirreboque descrito como sendo composto por lona escura com uma lista longitudinal cinzenta e com a traseira branca com o logotipo e inscrição "Marginal Gaia” desvanecido, bem como a marca “SCHMITZ” no suporte das luzes e ainda a inscrição “Schmitz Cargobull” no pára-lamas. No dia .../.../2024, entre a 01:20 e as 04:35, no percurso entre a sede da empresa MARGINAL DE GAIA (na Rua 27) e a Herdade da Adema (EN 118 – Porto Alto), a matrícula em referência estevava colocada no semirreboque descrito como sendo composto por lona escura com uma lista longitudinal cinzenta e com a traseira branca com o logotipo e inscrição "Marginal Gaia” desvanecido, bem como a marca “SCHMITZ” no suporte das luzes e ainda a inscrição “Schmitz Cargobull” no pára-lamas. Em todas as circunstâncias de tempo e de lugar supra- descritas o condutor do veículo era o arguido KKKK. No dia ... de ... de 2025, no interior da residência sita na Rua 33, Porto de Muge, 2070-503 – Valada, residência dos arguidos AA, BB, KKK e GGG, procedeu-se à apreensão dos seguintes objetos: 1 Pistola Walther modelo 9, calibre de 6.35mm, contendo carregador municiado com 6 munições que se encontrava em cima do armário junto da entrada da cozinha; 1 Espingarda de calibre .22, Marlin Firearms, municiada com 15 munições que estava atrás da porta de entrada da cozinha; 1 Computador portátil de marca Acer Chromebook Sentinel; 1 Ótica de visão noturna de marca Yukon; 2 Tablets de marca Lenovo e Acer. 1 Telefone de satélite. 7 navalhas 1 Camara de visão térmica de marca Pard. 1 bastão extensível de marca GK Pro. 3 GPS de marca Garmin. 1 Computador portátil de marca Toshiba. 1 Espingarda de calibre .22 de marca Reck, modelo Lever action, nº 17989. 1 Espingarda de calibre .44 de marca Colt Lightning Medium Frame, com 6 munições. 23 munições de 9mm. 1 Revolver Taurus, modelo Ultralight de calibre .22, nº TH57101 e caixa de 50 munições de marca Fiocchi. 282.330€ (duzentos e oitenta e dois mil trezentos e trinta euros), dos quais €116 000, 00 encontravam-se dentro de uma mochila preta numa gaveta por baixo da cama, ainda no quarto dos arguidos no interior do guarda fato, no interior de um cofre e de duas caixas de sapatos, €160 370,00. 40.09grs de folhas e sumidades de cannabis. Mota de água de marca Sea Doo, modelo RXP 300RS, com a matrícula POL ....TY. Motociclo de marca Harley Davidson, modelo Soft Tail, com a matrícula AU-..-UD. Motociclo de marca Yamaha, modelo MT-07, com a matrícula ..-SL-... Quadriciclo de marca Polaris, modelo Outlaw, com a matrícula ..-HI-... Motociclo de marca MV Agusta, modelo B1, com a matrícula ..-RS-... Motociclo de marca Kawasaki, modelo ER650HA2, com a matrícula AI-..-OD. Máquina industrial High Top, modelo HT10, com o VIN .... Quadriciclo de marca Bombardier, modelo CAN AM Maverick, com a matrícula ..-PX-... Mota de água de marca Sea Doo, com a matrícula PV F..... As referidas armas de fogo são pertença do arguido AA. No dia .../.../2025, AA manteve várias comunicações com armeiros com o intuito de adquirir munições de calibre .22. Nessa sequência no referido dia, a hora não apurada o arguido AA, juntamente com BB, UUUUU e ANA SILVA (estes últimos pais do visado NN) deslocou-se à loja SOLDIERS, localizada na Rua 34, para adquirir 04 caixas de munições “FEDERAL AMERICAN calibre 022LR 40gr e ainda um carregador para uma pistola “Browning Mo. Baby Oxid”, de calibre 6.35mm. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra- descritas, uma vez que o arguido AA não é titular de licença de uso e porte de arma, fez-se acompanhar de UUUUU, que é titular de licença de uso e porte de arma para tiro desportivo, para assim conseguir adquirir as munições em questão. UUUUU apresentou dois livretes de duas armas diferentes de calibre .22 e o arguido procedeu à aquisição das referidas munições. No dia ... de ... de 2025, no interior da residência e local utilizado pelos arguidos VV e WW sita na Estrada 1 (casa do caseiro e armazém 2), procedeu-se à apreensão dos seguintes objetos: 36 cartuchos de arma de caça que se encontravam no quarto do arguido; 1 arma de caça de marca Astra com o Nº 17181 que se encontravam no quarto do arguido. 330€ (trezentos e trinta euros) em numerário. 5 caixas de cartuchos completas (100 cartuchos). 2 soqueiras em metal prateado, no quarto do arguido VVVVV 1 arma de caça com o nº 44695/31666, com a cronha danificada. 1 arma de caça de canos sobrepostos nº N83511B Beretta, a referida arma 1 arma de caça de canos sobrepostos nº 5686 E25855B Beretta. 1 computador portátil de marca HP. As referidas armas de fogo são pertença do arguido VV. No dia ... de ... de 2025, no interior da residência e local utilizado pelos arguidos TT e MMM sita na Rua 35, residência dos visados, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: No sótão, dois cofres que continham no seu interior, €24500, 00 (vinte e quatro mil e quinhentos euros) e 293 100,00 (duzentos e noventa e três mil e cem euros); Um cofre no interior do roupeiro do quarto dos arguidos que continha no seu interior €17000,00 (dezassete mil euros); Num total de 334.600€ (trezentos e trinta e quatro mil e seiscentos euros) em numerário. Ainda no sótão foi encontrado 1 cofre que continha 128.8grs de produto estupefaciente (Liamba). 1 pistola .22 com a numeração rasurada ou apagada e carregador com 7 munições que se encontrava dentro de um cofre no quarto do arguido LLL. 1 Drone com bolsa de transporte. No dia ... de ... de 2025, no interior da residência e local utilizado pelos arguidos QQ, RR e SS residência dos visados, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 Taco de Baseball. 1 GPS Garmin 79S. 100€ (cem euros) em numerário. 1 Pistola de Alarme. 1 espingarda pressão de ar. No Beco 36, residência do arguido ZZ, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 computador portátil de marca HP. 2040€ (dois mil e quarenta euros) em numerário. 2 munições de 9mm (calibre de guerra). Na Estrada 37, residência do arguido NN, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 4924€ (quatro mil novecentos e vinte e quatro euros) em numerário. 1 Pistola Pietro Beretta .22 nº C33746U, acompanhada com 21 munições do mesmo calibre. 2 Coletes balísticos de cor azul e preto. 1 Espingarda de marca Walther .22, com o nº AB04C2834, com silenciador e estojo de transporte. 1 Espingarda de marca Altay Black, calibre 12 n.º TS870BD. 1 Espingarda de marca SPAS 12, calibre 12, nº AA28802. 1 Revolver de marca Taurus de calibre .22, nº SA10862, coldre de cor castanha e caixa de transporte. 1 Pistola de marca KEL TEC, calibre .22, nº WC325, com caixa de transporte. 1 Pistola de marca Gamo, calibre 4.5 (pressão de ar) nº 044C624219-24. 1 Pistola Star, calibre 6.35mm. 11grs de haxixe. No anexo na Estrada 38 (39.1483552, -8.8807816), residência do arguido OO, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1935€ (mil novecentos e trinta e cinco euros) em numerário. 1 Pistola de marca Mauser de calibre 7.65mm, nº 72314, com carregador com 7 munições do mesmo calibre. Na Rua 39, residência em Portugal dos suspeitos JJJ, SSSS, e do arguido KK, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 89.900€ (oitenta e nove mil e nove centos euros) em numerário. Binóculos de visão noturna (1). Diverso equipamento eletrónico de marca YAMAHA para EAV. 1 detetor portátil de sinais de rádio frequência. 16 faturas associadas à empresa de construção de EAV (Pemar Composites Lda.) a qual também foi alvo de buscas. Na propriedade “Nossa Sr.ª da Expetação” Campo Maior – Portalegre (38...., -7....), residência dos visados JJJ, KK, SSSS, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 2 Televisões de grandes dimensões. 2 GPS Garmin, para uso em embarcações. 1 aparelho inibidor de sinal. Diversos documentos / folhas com apontamentos sobre veículos pesados de mercadorias e embarcações. Veículo de alta cilindrada de marca AUDI RS3 Limosine Quattro, de cor verde, com a matrícula espanhola ....MVR, com valor aproximado de 60.000€ (sessenta mil euros) em numerário. 12 fatos secos para utilização em navegação de alto mar. 1 Drone com capacidade de gravação. 11 hélices de embarcação de marca YAMAHA. Cabelagens e material elétrico, bem como outro, utilizado na construção de embarcações. Veículo ligeiro de mercadorias de marca IVECO, com a matrícula espanhola ....JKD, com valor aproximado de valor aproximado de 18.000€ (dezoito mil euros) em numerário. Na Estrada 40, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 Máquina de contar dinheiro. 180€ (cento e oitenta euros) em numerário. 1 Disco rígido. 2 Tablets (Decoproteste e LG). Na Rua 41, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: Vários telemóveis. MERCEDES C COUPE de matrícula ..-QS-... LAND ROVER RANGE ROVER de matrícula ..-PC-... Na Rua 42, residência do visado AAA, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 580€ (quinhentos e oitenta euros) em numerário. Na Rua 43, residência dos visados SSSSS e de TTTTT, pais do arguido CC, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 16.050€ (dezasseis mil e cinquenta euros) em numerário. 1 Computador portátil de marca Lenovo. Na Estrada 1, local utilizado pelos elementos do GRUPO I no desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: Armazém nº 1 (38...., -8....) 32 Cartuchos de calibre 12. 187 Munições de calibre .22. 1 Espingarda de calibre .22 de marca Mauser com mira telescópica. 1 Computador portátil de marca HP. 1 Pistola de marca Starlet com o nº 640915CU, acompanhada de carregador com 7 munições. 350 Jerricans de 25 litros contendo gasolina, colocados em cima de uma galera atrelada a um trator. Diversas ferramentas elétricas. 2 Coletes balísticos de marca GR de cor azul e preto. 600 Jerricans de 25 litros vazios. 7 Motores de marca YAMAHA em estado novo para serem utilizados em EAV. Diversos componentes, cablagens e eletrónica de marca YAMAHA. 1 Embarcação (EAV) com 3 motores de marca YAMAHA de 200cv, V8 de 4.2lts. 1 Embarcação (EAV) com 2 motores de marca YAMAHA de 425cv, V8, 5.6lts. 1 Embarcação (EAV) sem motores. 2 Embarcação (EAV) com 2 motores de 300cv, V6 de 4.2lts. 1 Placa de haxixe com o peso de 78grs. 4 Fatos secos para navegação em alto mar. Na Localização 44, local utilizado pelos elementos do GRUPO II no desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: Armazém 1 (38.991065, -8.956491) Embarcação de fibra com 5 metros, com motor fora de bordo de marca Mercury. Atrelado (berço) para transporte de EAV. Trator agrícola de marca FENDT, com a matrícula BB-..-ZX (matrícula falsa), utilizado para puxar o berço e colocar as EAV na água (matrícula falsa). 4 jerricans de combustível. Junto à EN3, km2, Casal Pinheiro, 2580-507 Carregado, local utilizado pelos elementos do GRUPO II no desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: Armazém (39.02848, -8.95985) 2 Telefone de satélite. 2 suportes de panela radar para embarcações. Peças sobresselentes para embarcações. 5 fatos secos para navegação em alto mar. 1 casco de embarcação com flutuadores. 18 depósitos de 1000 litros para combustível. 14 jerricans de 25 litros cheios de combustível (350 litros). 3 motores de embarcação, 4.2, V6 de 300cv’s de marca YAMAHA. 9 baterias para embarcações. 2 caixas com cabelagem elétrica para embarcações. 2 porta paletes e 1 empilhador de marca Nissan. 4 cadernais, utilizados para manobrar as EAV dos semirreboques para os atrelados (berço), que depois são utilizados para colocação das embarcações na água. DOS MANDADOS DE BUSCA NÃO DOMICILIÁRIA Na Estrada 45), local utilizado pelos elementos do GRUPO II para o desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 2 motores YAMAHA para embarcações. 114 jerricans de 25 litros com gasolina. 450 jerricans de 25 litros vazios. 1 empilhador manual de cor amarelo HU LIFT s/nW2021030031. 1 semirreboque com lona azul, com a matrícula L-161117, contendo no seu interior 5 depósitos de 1000 litros com gasolina. 1 semirreboque com lona azul. 1 embarcação (EAV) de cor preta que se encontrava dentro de um semirreboque. Veículo pesado trator com a matrícula ..-ND-.., acoplado à galera de toldo preto com a matrícula L-...... (de referir que em locais diferentes foram apreendidos semirreboques com esta matrícula). Na Rua 46), local utilizado pelos elementos do GRUPO II para o desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 2 Depósitos de mil litros, com combustível no interior. 3 Depósitos de mil litros, para combustível, vazios. Camara de visão noturna. 1 Gerador a gasolina. 4 motores 4.2cc V6 de 300cv’s de marca YAMAHA para embarcações. 2 embarcações - EAV (uma sem motores e outra completa, com 4 motores Yamaha). 7 lemes para embarcações (EAV) de marca YAMAHA. semirreboques de lona com a mesma matrícula (L-......) colocada (de referir que em locais diferentes foram apreendidos semirreboques com esta matrícula). 1 Casco de embarcação (EAV) de cor preta. Diverso equipamento eletrónico e de navegação GPS de marca Garmin. Diverso equipamento eletrónico de marca YAMAHA, para ser utilizado em embarcações (EAV). Na Herdade do Malagueiro Grande, Salvaterra de Magos – Santarém (39.01599, - 8.82569), local utilizado pelos elementos do GRUPO II para o desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 embarcação (EAV) finalizada e que iria ser colocada na água. 1 atrelado (berço) para transporte das EAV. Trator pesado com a matrícula ..-BX-.., acoplado a um semirreboque com a matrícula L-...... (de referir que em locais diferentes foram apreendidos semirreboques com esta matrícula). Pórtico, cadernais e cintas (estrutura utilizada para içar as EAV). Na EN1 - IC2, km 38, Cheganças, Alenquer (Armazém de Cheganças) local utilizado pelos elementos do GRUPO II para o desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 semirreboque com lona, com a matrícula L- 157436 colocada (de referir que em locais diferentes foram apreendidos semirreboques com esta matrícula). 1 embarcação (EAV) com aproximadamente 12 metros de comprimento, com quatro motores de marca YAMAHA, 300cv, V6, 4.2L. Na Cerâmica do Rodeio Vilar – Vila Verde dos Francos – Alenquer (39.17681, -9.12675), sede da empresa AMBIRODEIO (NIPC ...), a qual está relacionada com transporte e armazenamento de embarcações de alta velocidade, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 2 embarcações (EAV) sem motores. 2 semirreboques com as matrículas L-163261 e SA-403, com alterações para transporte de embarcações (EAV). Na Rua 11 (39.15942, -9.11219) armazém associado à empresa AMBIRODEIO (NIPC ...), a qual está relacionada com o transporte e armazenamento de embarcações de alta velocidade, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 3 semirreboques, com alterações para o transporte de embarcações (EAV) com as matrículas L-174336, P-104807 e L-142998. 1 embarcação (EAV) sem motores. 23 motores de marca YAMAHA, embalados e novos, no valor de 1 311 000€ (um milhão trezentos e onze mil euros). - 4 caixas contendo componentes de marca YAMAHA para utilização em embarcações (EAV). Na Avenida 47 sede da empresa PEMAR COMPOSITES (NIPC ...), a qual está relacionada com a construção de embarcações de alta velocidade, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 3 embarcações (EAV) sem motores. No Parque Empresarial da Praia Norte, Av. de Cabo Verde, Edifício Navalethes – Viana do Castelo (41.68509, -8.84529) - armazém alugado à empresa NAVALPORT YARDS (NIPC ...), empresa que está relacionada com a construção de embarcações de alta velocidade, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 embarcação (EAV) cinza e preta, sem motores. Na Zona Industrial de ...sede da empresa ... (NIPC ...), a qual está relacionada com a construção de embarcações de alta velocidade, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: Documentação (faturas e notas de crédito) diversa relacionada com a venda de embarcações. Na Av. ... (41.961911, -8.681273), sede da empresa GONZALO ACHA UNIPESSOAL (NIPC ...), a qual está relacionada com a construção de embarcações de alta velocidade, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 embarcação (EAV) com 12 metros de cor preta, sem motores. 5.640€ (cinco mil seiscentos e quarenta euros) em numerário. Na Rua 48 27 –Localização 52 – ... -Santarém, local utilizado pelos elementos do GRUPO II para o desenvolvimento da atividade criminosa, destaca-se a apreensão dos seguintes objetos: 1 semirreboque frigorifico com a matrícula C-....., que continha no seu interior uma caixa com acessórios de motores de embarcações. 1 motor de embarcação de marca YAMAHA. 1 semirreboque de lona, com a matrícula L-...... (de referir que em locais diferentes foram apreendidos semirreboques com esta matrícula) com uma EAV no interior. 1 semirreboque de lona, com a matrícula L-...... (de referir que em locais diferentes foram apreendidos semirreboques com esta matrícula) com uma EAV no interior, a qual tinha 4 motores de marca YAMAHA. 1 empilhador de marca LINDE. PEUGEOT EXPERT de matrícula ..-TA-... 1 porta paletes. No interior dos veículos associados aos arguidos AA e BB foi apreendido: HUMMER H2, de matrícula ..-MP-.. 1 Drone de marca DJI, modelo MINI 2 SE. 3 Camaras de videovigilância de marca Redlink. Diversos documentos, com destaque para a aquisição de 240 jerricans de 25 litros e ainda de uma mota de água de marca Yamaha modelo Type 3, no valor de 20 000€. No interior dos Veículo associado ao arguido KKK foi apreendido: VW GOLF, de matrícula BR-..-DO. 1 GPS de marca SPOT. 560€ (quinhentos e sessenta euros). Documento de depósito no valor de mil euros (Banco CTT). Veículo associados aos arguidos QQ e RR foi apreendido: OPEL CORSA, de matrícula ..-..-QT 1 bastão. Veículos associados ao visado JJJ e a outros elementos do GRUPO II: XXXXXXXX, de matrícula ..-OS-.. - 147 jerricans de 25 litros contendo combustível (caixa de carga). YYYYYYYY, de matrícula ..-..-RR 1 gerador. 149 jerricans de 25 litros contendo combustível (caixa de carga) Veículo associado ao visado CCC: MERCEDES E, de matrícula ..-LS-.. Documentação relativamente ao semirreboque de matrícula E-14259. Documentação de embarcação de recreio espanhola de marca PEMAR COMPOSITES LDA, modelo luna 39. Veículos associados ao visado CC: MERCEDES C220CDI COUPÉ, de matrícula ..-QS-.. Vários cartões SIM espanhóis. Talões de depósito de envio de dinheiro para o Brasil em nome de WWWWW, companheira do arguido. Vários talões de transferências. LAND ROVER RANGE ROVER, de matrícula ..-PC-.. - Fatura de aquisição de jerricans. Na sequência das detenções realizadas os arguidos tinham na sua posse: AA 1 faca de mato; 41.835€ (quarenta e um oitocentos e trinta e cinco mil euros). ▪ QQ - 315€ (trezentos e quinze euros). ▪ RR ▪ KK - 295€ (duzentos e noventa e cinco euros). Em datas que não foi possível apurar, os arguidos AA e BB, levaram para a residência dos arguidos LLL e EEEE 3 cofres que continham 334.600€ (trezentos e trinta e quatro mil e seiscentos euros) em numerário e 1 cofre contendo 128.8grs de produto estupefaciente (Liamba) que foram guardados pela arguida BB no sótão da residência daqueles outros arguidos. Em todas as suas condutas os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente. Os arguidos identificados nos autos, atuando sob as ordens de indivíduos de identidade não apurada, que se encontram fora de território nacional, organizaram-se em três grupos com vista a colaborar, de forma direta, com várias organizações criminosas de cariz internacional, que se dedicam à prática efetiva de importação, transporte e venda para distribuição, de cocaína e haxixe para o Reino de Espanha e cujo centro de decisão está radicado fora de Portugal. A colaboração prestada por estes arguidos e que integram os três grupos, que descrevermos supra, ocorre em momento anterior à importação e subsequente descarga do estupefaciente (cocaína e haxixe) na costa espanhola, isto é, a colaboração prestada está intimamente ligada aos processos de produção, montagem, transporte, armazenamento e colocação a nado de embarcações de alta velocidade. Para esse efeito, os indivíduos de identidade não apurada, através de indivíduos da sua confiança, designadamente os arguidos III, AA, JJJ, indivíduo de nacionalidade espanhola recrutaram cidadãos nacionais com o domínio da zona geográfica onde a ação decorre para com a ajuda daqueles levar a cabo tal desiderato. Cabendo ao arguido AA, e ao suspeito JJJ a tarefa de angariar diretamente ou por intermédio de pessoas da sua confiança, os demais arguidos e arguidos para realizarem, ações que servissem o propósito do grupo, auferindo contrapartidas monetárias não apuradas e para exercerem várias tarefas, consoante das necessidades do grupo e o seu líder. Os demais arguidos conscientes de estarem inseridos num grupo dotado de estrutura estável, hierárquica e permanente, integraram voluntariamente cada um dos grupos, cujo objetivo era a prática reiterada de tráfico de estupefacientes, contribuindo para o funcionamento do esquema delituoso e obedecendo às ordens e instruções que III, AA, JJJ lhes forneciam. Os arguidos tinham conhecimento de que as EAV que colocavam a nado, nas circunstâncias supra- descritas, se destinavam ao transporte, exportação, e a fazer transitar produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e haxixe que posteriormente era descarregado em território espanhol, tendo agido com o único intuito de auferir proventos pecuniários, o que conseguiram, auferindo por cada colocação a nado de EAV uma quantia monetária não apurada, mas de valor elevado. Os arguidos conheciam as características estupefacientes dos produtos que transportavam, exportavam e faziam transitar, nas circunstâncias supra descritas, tendo-o feito de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas os faziam incorrer em crime. O arguido XX, ao disponibilizar a Herdade da Adema, auferindo contrapartidas monetárias não apuradas, por tal disponibilização sabia que os arguidos ali estavam a colocar a nado, lanchas de alta velocidade que posteriormente se deslocavam a Marrocos e a alto mar, para recolha de produto estupefaciente. Os arguidos tinham plena consciência que estavam a integrar uma estrutura estável e hierarquizada, que se dedicava à atividade supra- descrita e, de acordo com um plano gizado entre todos. Bem sabendo que os produtos estupefacientes se destinavam a serem distribuídas por grande número de pessoas, atentas as características de toda a operação e as quantidades, auferindo avultada vantagem económica e que se destinavam a ser introduzidas nomeadamente no Reino de Espanha. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e, não obstante agiu conforme supra- descrito. Mais se indiciou que: O arguido tem, no Reino de Espanha, os antecedentes criminais constantes de fls. 8851 e 8852, que aqui se dão por reproduzidos; O arguido estudou até ao 11.º ano de escolaridade, não tem uma profissão determinada, fazendo vários trabalhos, designadamente de mecânica e limpeza, auferindo, por dia, entre 30,00 € a 40,00 €, tendo nos últimos dois meses trabalhado no campo onde auferiu 36,00 € por dia. O arguido reside com a companheira e os três filhos, com 15, 11 e 5 anos de idade respetivamente. A companheira do arguido não exerce qualquer profissão, auferindo um subsídio por inclusão social. Mensalmente, o arguido e o seu agregado familiar despendem todo o rendimento auferido, na renda no montante de 475,00 € e em despesas escolares, de luz, água e alimentação. VI. O arguido não se encontra inscrito na segurança social para não perder o apoio que a companheira recebe. Não se respondeu à seguinte matéria alegada no despacho de apresentação do arguido a interrogatório, por ser matéria de direito ou conclusiva: que tenham sido apreendidas “armas brancas” (nomeadamente quando esta é a única menção no despacho de apresentação e inexiste descrição das mesmas). que o veículo de matrícula ..-BD-.. estivesse “associado” ao arguido NN (não se descrevendo que associação é esta). que “se acredita” que o maço de notas referido no ponto 721 dos factos indiciados “diga respeito ao pagamento pelos serviços prestados na colocação a nado supra descrita” (na medida que se indiciam factos não crenças ou hipóteses) que “Resultou de uma observação mais cuidada que o semirreboque apresentava claros indícios de ter estado parcialmente submerso, pelo que se conclui que terá sido este o semirreboque que os vigilantes observaram no cais do Mouchão das Garças, ditam por isso as regras da lógica e da experiência que no interior do mesmo estaria uma EAV que foi colocada na água.” (na medida em que se indiciam factos não crenças, hipóteses ou conclusões) – ponto 847. Não se indiciaram os seguintes factos relevantes para a decisão: que o arguido NN tenha participado nos factos referentes à colocação 1.7 (pontos 484 e ss. dos factos indiciados); que os factos referidos nos pontos 543 a 545 tenham ocorrido em ...-...-2025 (como se refere no despacho de apresentação) e não no dia ... como se apurou. O teor do ponto 571 onde se diz que no dia ...-...-2024, cerca das 12:20m, quando NN chega à herdade da Adema aí “já se encontravam os arguidos AA, QQ, NN, SS (irmão QQ) e ainda outros indivíduos de identidade não apurada que coordenaram a descarga da EAV do camião onde fora transportada, para o interior do armazém.”. Motivação de facto: O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto supra indiciada tendo em conta a globalidade da prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum, nomeadamente: Os meios de prova indicados pelo Ministério Público no seu despacho de apresentação do arguido a interrogatório de ...-...-2025 (ref.ª ..., páginas 155 a 174); e As declarações do arguido quanto à sua situação pessoal e económica. Os factos referentes em 1. a 5. são em parte notórios, em face das notícias que vêm surgindo nos últimos anos quanto às apreensões de EAV na nossa costa, destinadas ao tráfico de estupefacientes, advindo também das informações prestadas pelo OPC decorrentes da sua experiência profissional e, quanto à proibição de reparação, reforma, circulação, posse ou comercialização de EAV, de legislação espanhola relevante, nomeadamente do teor do artigo único do “Real Decreto-ley 16/2018”, de 26 de outubro e os artigos 1.º, n.º 12, 2.º, n.º 2, alínea b) e 11.º, n.º 1, da “Ley Orgánica 12/1995”, de 12 de dezembro. (3) - Todos livremente acessíveis no site da Agência Estatal Boletin Oficial del Estado em www.boe.es. Os factos referidos em 6. a 29. resultam da conjugação da prova produzida por vigilâncias e escutas telefónicas, bem como do rastreamento via GPS das embarcações referidas nos autos bem assim como das decisões europeias de investigação (DEI) pelas quais foi obtida a colaboração das autoridades do Reino de Espanha na deteção das lanchas aí chegadas e subsequentes operações de apreensão, salientando-se também a este respeito a inquirição do oficial da Guardia Civil espanhola XXXXX, (fls. 6488 e ss. do volume 24), que explicou como tais apreensões foram obtidas através das informações fornecidas pelo OPC investigante, com recurso à geolocalização das embarcações que partiram de Portugal, através dos dispositivos GPS ali colocados com autorização judicial, tudo permitindo ter uma visão clara do modus operandi dos arguidos e suspeitos nestes autos. As vigilâncias das operações de transporte das EAV e seus componentes para os locais onde eram montadas, e de onde partiam para o rio Tejo ou seus afluentes e subsequentes operações de colocação das mesmas a nado permitem concluir claramente que as mesmas se destinavam a condutas ilícitas graves, tendo em conta que se apurou que: as lanchas circulavam sem quaisquer elementos de identificação legal; o transporte das lanchas e/ou seus componentes era feito em camiões apoiados por veículos ligeiros que serviam de “batedores” para identificar a presença de veículos ou operações policiais para que os transportadores os pudessem evitar e atentos a possíveis ações de seguimento (vg. tb. sessão n.º 3328 do alvo ..., fls. 36 do apenso C18, na qual o arguido CCC discute estes procedimentos e os perigos do transporte que efetua com a sua companheira); A colocação das lanchas a nado e circulação das lanchas para o mar era realizada de noite, sem luzes, e as lanchas eram postas a nado em locais ermos, onde não existiam docas ou quaisquer estruturas implantadas destinadas para esse efeito e com a colocação de vigias no perímetro. Quanto à conduta ilícita específica a que tais lanchas se destinavam, a colaboração entre o OPC investigante (que forneceu à Guardia Civil as coordenadas das embarcações marcadas com localizador GPS) e a própria Guardia Civil, que intercetou tais embarcações e apreendeu nas mesmas e o estupefaciente nelas encontrado – haxixe e cocaína – permitiu claramente identificar a atividade ilícita em causa como sendo o tráfico internacional de grandes quantidades destes estupefacientes, nos moldes descritos. Desde logo se nota da conjugação destes meios de prova o caráter altamente organizado desta conduta, funcionando os arguidos (e demais suspeitos, incluindo pessoas ainda não identificadas) no seu conjunto como uma “máquina” bem oleada, cada um cumprindo as suas funções específicas em estreita colaboração, e de outra forma não poderia ser. A atividade em causa envolve um conjunto de tarefas que incluem: a aquisição dos componentes das lanchas, bem como a sua montagem e afinação; a obtenção de locais e recrutamento de pessoas para participarem nos factos (incluindo pessoas conhecedoras das condições de navegabilidade do rio Tejo e seus afluentes), incluindo o transporte internacional de pessoas vindas de Espanha para tomarem parte nos factos e respetivo alojamento; a aquisição de combustível e alimentação para a tripulação das lanchas com vista a assegurar uma grande autonomia das mesmas em alto mar; a aquisição de equipamentos de comunicação e navegação (sistemas GPS e telefones satélite) para serem utilizados em alto mar e para permitir navegação noturna, bem como, outro equipamento necessário (vg. fatos secos e bolsas impermeáveis para a guarda dos documentos da tripulação); a colocação das lanchas a nado, a sua tripulação até à saída do Tejo e depois em alto mar e na costa espanhola; a articulação entre a tripulação das EAV e as pessoas que procederiam ao abastecimento de estupefaciente das lanchas e com as pessoas que iriam posteriormente recolher tal produto. Salta, pois, à vista que é necessária uma estrutura organizativa complexa e hierarquizada para colocar todas estas “rodas dentadas” a rodar em sincronia de modo a permitir o transporte de estupefacientes nos termos que relevam os autos. Nessa estrutura organizativa assumiam clara preponderância os arguidos III, JJJ e AA (estes dois últimos que não foram presentes a este interrogatório). No que aqui importa, III assumia uma função de liderança e de gestão de toda a logística da colocação de EAV a nado, sendo diretamente coadjuvado por AA, que se referia a ele como “patrão” (cf. sessão 1871 do alvo ..., fls. 39 do apenso C2) ou sócio (cf. sessão n.º 2831 do alvo ..., fls. 48 do apenso C2) e que usava a sua rede de contactos para promover encontros entre aquele e terceiros para a transação de estupefaciente e/ou para questões logísticas relacionadas com a colocação de EAV a nado. Esta posição de liderança tem respaldo: no RV n.º 15 (fls. 117 e ss. – anexo A), em que o arguido dá indicações a RRR; na sessão 7386 do alvo ..., na qual III refere estar a falar com o marroquino e solicita a AA que encontre um armazém; na sessão 8006 do alvo ... (fls. 88 e ss. – apenso C7) em que AA e LLL falam sobre a dinâmica do grupo; na sessão 11879 do alvo ... (fls. 123 e ss. – apenso C7) em que AA diz a LLL que se iria encontra com eles ou com o III em Espanha; na sessão 12053 do alvo ... (fls. 126 e ss. – apenso C7) e sessão 27901 do alvo ... (fls. 57 e ss. – apenso C10) em que AA dá indicações a LLL para se preparar para um trabalho, após se encontrar com III; na sessão 20384 do alvo ... (fls. 174 e ss. – apenso C7) do qual se depreende que AA pretende colocar a nado uma EAV sem o conhecimento de III, o que causa preocupação em LLL e em que é criada uma história de cobertura para que os demais elementos não saibam que a lancha não pertencia ao III. O arguido III também assumiu posição de liderança no grupo III, conforme se infere: das sessões 7890, 7955 e 7981 do alvo ... (fls. 46 e ss., fls. 56 e ss. e fls. 59 e ss. – apenso C14), por ser ele o responsável pelo transporte de um semirreboque; -da sessão 7930 do alvo ... (fls. 49 e ss.– apenso C14), em que AAA relata a CC uma conversa que teve com JJJ, em que este pretenderia ganhar alguma coisa com as colocações de III e nas quais aqueles tiveram intervenção e usaram o seu pórtico, carro e trator; da sessão 476 do alvo ... (fls. 5 e ss.– apenso C17), na qual AAA aconselha um INI a falar diretamente com III por causa do recebimento de um valor inferior ao que era suposto, que terá sido decidido por CC; da sessão 20941 do alvo ... (fls. 112 e ss.– apenso C14), na qual HHHHHH pede a CC o contacto de III por causa de uma contraordenação e aquele a informa que este estaria em Portugal no dia seguinte e trataria do pagamento. Neste grupo, III é auxiliado por CC, como decorre das sessões 9831, 9969, 9970, 9972, 20941 do alvo ... (fls. 78 e ss., 82 e ss., 84 e ss., 85 e ss. e fls.112 e ss.– apenso C14). Ademais, era o arguido III quem cedia a AA estupefaciente para este transacionar em território nacional, neste sentido: os RV n.ºs 26 (fls. 236 e ss. – anexo A) e 27 (fls. 242 e ss.– anexo A) e RDE n.º 2 (fls. 863 e ss. do volume 4), em que AA e BB se deslocam a Espanha, à localidade de residência do arguido III e regressam com uma mochila preta que foi transportada junto do pendura e cujo conteúdo terá sido posteriormente enterrado dentro de geleiras, numa zona de mato, junto ao rio, em local público que era utilizado pelos arguidos; o RV n.º 45 (fls. 443 e ss. – anexo A, 2.º volume), o relatório de análise 2, de fls. 1418 a 1425 (volume 6), o auto de apreensão cautelar de fls. 1373 e 1374 (volume 6), a informação de fls. 1361 a 1372 (volume 6), o auto de pesagem de fls. 1375 (volume 6) e o teste rápido de fls.1376 (volume 6), nos quais se verifica uma nova deslocação de AA e BB à localidade de residência do arguido III e que após ter sido colocado o produto estupefaciente junto à margem do rio tejo, o mesmo foi apreendido; o RV n.º 47 (fls. 460 e ss. – anexo A, 2.º volume), em que AA e BB se deslocam a Espanha e regressam acompanhados de III, que transportou o produto estupefaciente, fazendo aqueles de batedores; o RDE n. º16, de fls. 4096 e ss. (volume 15) e a sessão 21603 do alvo ... (fls. 189 e ss. – apenso C7) em que AA e BB se deslocam a Espanha para ir buscar estupefaciente e contactam com III. Por outro lado, o arguido III também tinha intervenção direta quer nas transações de estupefaciente, quer na preparação e colocação de embarcações EAV a nado, tal como se depreende: dos RV n.ºs 16 a 18 (fls. 128 e ss., fls. fls. 145 e ss., fls. 156 e ss. – anexo A), das sessões 1323, 1333 e 1393 do alvo ... (fls. 25 a 28 do apenso C2), em que se encontra com terceiros, intermediados por AA e na qual intermedeia uma transação de produto estupefaciente; do RDE n.º 1, de fls. 372 e ss. (volume 2), em que trabalhou no “Cais da Santa” na construção de uma estrutura em ferro de grandes dimensões, tipo grua, utilizada para colocar ou retirar embarcações; da sessão n.º 2192, do alvo ... (fls. 2 do apenso C1), em que recebe uma chamada do indivíduo com a alcunha de “loco” relacionada com produto estupefaciente e na utilização de GPS’s para a navegação das EAV; do RV n.º 31 (fls. 261 e ss. – anexo A), em que se desloca ao Cais da Santa para inspecionar o espaço e condições para colocação de embarcações na água; dos RV n.ºs 38 (fls. 350 e ss. – anexo A, 2.º volume), 39 (fls. 364 e ss. – anexo A, 2.º volume), 43 (fls. 415 e ss. – anexo A, 2.º volume), 48 (fls. 467 e ss. – anexo A, 2.º volume), 50 (fls. 488 e ss. – anexo A, 2.º volume), 52 (fls. 513 e ss. – anexo A, 2.º volume), 53 (fls. 520 e ss. – anexo A, 2.º volume), 67 (fls. 628 e ss. – anexo A, 2.º volume), 75 (fls. 715 e ss. – anexo A, 3.º volume), 86 (fls. 838 e ss. – anexo A, 3.º volume), 107 (fls. 1008 e ss. – anexo A, 3.º volume), 108 (fls. 1022 e ss. – anexo A, 3.º volume), 110 (fls. 1059 e ss. – anexo A, 3.º volume), 111 (fls. 1069 e ss. – anexo A, 3.º volume), 113 (fls. 1095 e ss. – anexo A, 4.º volume), 136 (fls. 1412 e ss. – anexo A, 4.º volume), 137 (fls. 1422 e ss. – anexo A, 4.º volume), 144 (fls. 1475 e ss. – anexo A, 4.º volume), 145 (fls. 1488 e ss. – anexo A, 4.º volume), dos RDE n.ºs 3 (de fls. 1593 e ss.– volume 7.º), 4 (de fls. 2057 e ss. – volume 9.º), das sessões n.º 7494 e 7579 do alvo ... (fls. 81 e ss. e 82 e ss., apenso C7 ), sessões 6404 e 6464 do alvo ... (fls. 31 e ss. e 83 e ss., apenso C10 ); dos autos de visionamento de fls. 2868 a 2881 (volume 12), de fls. 3395 a 3409 (volume 13), em que participa ativamente na preparação e colocação de uma embarcação a nado; dos autos de visionamento de fls. 1795 a 1838 (volume 8), de fls. 2748 a 2753 (volume 11), de fls. 2755 a 2766 (volume 11), de fls. 2769 a 2782 (volume 11), de fls. 3038 a 3061 (volume 12), de fls. 3419 a 3436 (volume 13), de fls. 3749 a 3755 (volume 14) e RV n.ºs 58 (fls. 555 e ss. – anexo A, 2.º volume), 59 (fls. 563 e ss. – anexo A, 2.º volume), 84 (fls. 810 e ss. – anexo A, 3.º volume), 95 (fls. 908 e ss. – anexo A, 3.º volume), 96 (fls. 901 e ss. – anexo A, 3.º volume), em que intervém na aquisição de grandes quantidades de combustível; do RV n.º 95 (fls. 908 e ss. – anexo A, 3.º volume), 103 (fls. 980 e ss. – anexo A, 3.º volume), 116 (fls. 1145 e ss. – anexo A, 4.º volume) e da sessão 20182 do alvo ... (fls. 170 e ss. – apenso C7) em que intervém na realização de trabalhos de reparação e manutenção de um veleiro, no porto de recreio de Sines; No mais, a participação dos arguidos nestes factos, nos termos considerados indiciados, resulta da conjugação da prova recolhida, com destaque para as vigilâncias/diligências externas efetuadas pelo OPC e as escutas telefónicas e geolocalização, nos termos referidos no despacho de apresentação do arguido a interrogatório. No que especialmente diz respeito aos factos n.ºs 832 a 846 e 848 a 856, os mesmos resultam indiciados com base na conjugação do RDE n.º 46 (fls. 7027 e ss. – volume 25), das sessões 7173 e 7174 do alvo ... (fls. 60 e 61 - apenso C17), das sessões 35111, 35114 e 35115 do alvo ... (CD 28 do apenso C14) e do Apenso 3 ( 276/25.0PAVFX ) [Auto de notícia e Aditamentos de fls. 39-50, 51, 10, 28, 32 e 33, 88; Auto de Apreensão de fls. 11; Auto de exame e avaliação de fls. 12; Auto de Apreensão de fls. 13; Auto de exame e avaliação de fls. 14; Fotogramas de fls. 18 a 26 e 70-77; Auto de visionamento e registo de imagens de fls. 62; Exame pericial de fls. 89. Testemunhas: DDDDDDDD (fls. 56) e EEEEEE (fls. 59)]. Quanto aos factos inerentes ao elemento subjetivo (957 a 968) os mesmos inferem-se da factualidade objetiva dada como indiciada, sendo certo que o conhecimento da natureza ilícita da atividade praticada resulta das operações de colocação de lanchas a nado serem feitas no mais absoluto segredo, a horas de escuridão, atravessando terrenos agrícolas rebocando as lanchas com tratores e com luzes apagadas, do modo como as lanchas ou os seus cascos eram transportados para o local envolto em sérias cautelas, do uso de carros batedores para detetar presença policial e evitar controlos na estrada, assim como, na utilização de aplicações de comunicação encriptadas, para evitar a interceção de comunicações, o que se verifica pela ausência de comunicações entre os principais arguidos e o intenso tráfego de dados. Está-se, assim, perante uma operação executada de modo proficiente e profissional, envolvendo meios humanos e materiais consideráveis (vg. todo o material e dinheiro apreendido). No que concerne a inserção da organização criminosa é necessário notar que cada elemento tinha funções determinadas, sendo todos conhecedores dos elementos que exerciam funções de chefia e liderança, bem como da atividade desenvolvida. Quanto ao facto não indiciado em A), este não tem prova que o sustente a não ser a alegada associação do arguido em causa a um veículo utilizado (sem que a sua presença tenha sido de facto constatada). O facto não indiciado B), resulta do RV n.º 133/2024 (fls. 1388 e ss. do apenso A), do qual se apreende que os factos referidos nos pontos 543 a 545 ocorreram no dia ...-...-2025 e não no dia 17 como se refere no despacho de apresentação. O facto não indiciado em C) resulta simplesmente da falta de prova quanto ao mesmo, não resultando das observações do OPC, nem de qualquer outro meio de prova detetado. Motivação de Direito: Do crime de tráfico de estupefacientes: A defesa do arguido alega que os factos descritos no despacho de apresentação e ora indiciados, são insuficientes para integrar a prática (ou a prática em Portugal) do crime de tráfico de estupefacientes, podendo quando muito ser atos preparatórios não punidos – artigo 21.º do Código Penal . Coloca também a possibilidade de existir apenas comparticipação no crime de tráfico de estupefacientes e não verdadeira coautoria, por inexistir meios probatórios para os diferenciar. O artigo 26.º do Código Penal define o conceito de autoria e estatui que « É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.». O conceito de atos de execução pode encontrar-se no artigo 22º , do Código Penal que define o conceito de tentativa. Estatui esta norma que: Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. São actos de execução: Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.». É aqui que se situa a linha entre os atos de execução do tipo de crime e os meros atos preparatórios. O artigo 21.º , n.º 1 do DL n.º 15/93 , de 22 de janeiro, define a conduta típica do crime de tráfico de estupefacientes como a de “ Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. ”. Assim, são atos de execução deste ilícito não só a prática de atos que integrem os verbos mencionados no citado artigo (por referência a substâncias estupefacientes), como também a prática de atos que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos que integrem esses verbos. A prática do crime de tráfico de estupefacientes, praticada de forma organizada e em coautoria, como é o caso dos autos, não exige que todos os seus autores tenham interação com o produto estupefaciente em causa. Em casos de operações complexas, com divisão de tarefas, é perfeitamente natural que nem todos os agentes tenham intervenção nas ações dos “verbos” do artigo 21.º, n.º 1 citado, podendo executar outras tarefas necessárias à prática dos factos nos termos verificados, como ações de vigia, de contacto entre fornecedores e traficantes, de recebimento do produto do crime (algumas ações de tráfico de estupefacientes dividem tarefas entre uma pessoa que recebe o dinheiro e outra que entrega a droga), etc. Tal ocorre também noutro tipo de crimes, como, por exemplo, num furto em que um dos agentes fica de vigia enquanto os demais praticam os factos, outro tem apenas a função de conduzir os demais de e para o local, etc. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-03-2023 – 3. Processo n.º 4/22.2SWLSB.L1-9 , disponível em www.dgsi.pt. - “É coautor um (com)participante que, na sequência da repartição de tarefas acordada com os demais, não pratique sequer parte da ação típica, desde que o seu contributo na execução do crime seja essencial ou indispensável à produção da ação típica .”. De igual modo notou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-2018 - 4. Processo n.º 5/16.0GAAMT.S1 , disponível em www.dgsi.pt . - , «o crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos atos múltiplos é atribuída a uma realização única, sendo a estrutura básica fundamental nestes crimes de empreendimento, a equiparação da tentativa à consumação ». Isto implica também que, naturalmente, o crime não se renova com cada ato de execução, existindo apenas um único crime relativo a toda a atividade contínua destinada a praticar os atos típicos. No caso temos demonstrada toda uma atividade destinada ao transporte de produto estupefaciente (cocaína e haxixe) com lanchas lançadas a nado em Portugal, que recolhiam tal produto em Marrocos ou em alto mar, e que posteriormente o transportavam para Espanha, sendo que, em resultado da atividade dos arguidos, tal transporte chegou de facto a ocorrer (como resulta das apreensões de estupefaciente efetuadas pela Guardia Civil Espanhola, através das informações que lhes foram fornecidas pelas autoridades nacionais, nomeadamente por via do rastreamento GPS das lanchas lançadas a nado em Portugal). Verificou-se assim a consumação do crime, o que implica que já não estamos no domínio da tentativa. É certo que o produto estupefaciente não transitou pelo território nacional, mas toda a atividade levada a cabo pelos arguidos, vista na sua globalidade (pois que se trata de um esforço conjunto e articulado com divisão de tarefas e orientado a esta finalidade) integra a prática de atos de execução do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do artigo 22.º , n.º 1, alínea c), do Código Penal , organizando e executando toda a atividade destinada a lançar a nado EAV em circunstâncias que, segundo as regras da experiência comum, fazem crer que seria posteriormente realizado transporte de estupefacientes (como se verificou ter existido). Tendo sido praticados atos de execução (dividida pelos arguidos) e tendo ocorrido consumação estamos, assim, perante uma situação de coautoria de um crime consumado de tráfico de estupefacientes e não de mera comparticipação. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2017 – 5. Processo n.º 470/16.5JACBR.S1 , disponível em www.dgsi.pt . –, « A co-autoria prevista no art. 26.º do CP , como tal referida na tipologia das formas de autoria (3.ª alternativa) configura uma forma de participação em que o domínio do facto é exercido com outro ou outros, tratando-se de um domínio, agora “colectivo”, ou de um condomínio de facto. A actuação de cada autor é essencial na execução do plano comum, ela sendo a tarefa com vista à realização desse plano. O acordo ou a decisão conjunta representa a componente subjectiva da co-autoria e é esse elemento que permite justificar que o agente que levou a cabo apenas uma parte da execução típica responda, afinal, pela totalidade do crime. A co-autoria apresenta como elementos integrantes: um acordo, expresso ou tácito para a realização conjunta de uma acção criminosa; a) intervenção directa na fase executiva do crime; b) repartição de tarefas ou papeis entre cada comparticipante; c) domínio funcional do facto, traduzido na possibilidade de exercer o domínio positivo do facto típico e de impedir ou abortar esse resultado.». Em sentido idêntico sumaria o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-05-2011 – 6. Processo n.º 26/09.9GTGRD.C1 , disponível em www.dgsi.pt . – que: Na comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, são essenciais uma decisão e uma execução conjuntas. Os casos de comparticipação só são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes. A decisão conjunta, pressupondo um acordo que, sendo necessariamente prévio pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime. Na co-autoria não é necessário que o comparticipante pratique todos os actos conducentes à realização do facto típico; basta que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado. Na cumplicidade o agente favorece a prática por outrem de um crime, mas está fora do acto típico, não participando na execução do plano criminoso.» Assim, entendemos que o arguido III praticou em coautoria material um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21.º , n.º 1, do Decreto – Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. O Ministério Público entende que este crime é agravado, nos termos do artigo 24.º , alíneas b), c), f), do Decreto – Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Estatui tal norma que «As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos; As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória; O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções; O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão; O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional; O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção; A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações; O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos; O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando; As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.». Quanto à alínea b), entendemos que esta não se verifica. Face à quantidade de produto estupefaciente apreendido em Espanha, dúvidas não restam que se indicia que tais produtos se destinavam a ser distribuídas por grande número de pessoas, tendo em conta que a finalidade última do tráfico de estupefacientes é o consumo individual que ocorre em doses diminutas. Mas, no caso dos autos, a norma exige que tais substâncias tenham sido efetivamente distribuídas por grande número de pessoas, não bastando a mera intenção como se afere desde logo da comparação do texto da citada alínea b) do artigo 24.º com as alíneas a) e c), onde aí se estatui expressamente a qualificação não só pela conduta efetiva mas também pela mera pela intenção subjacente. De igual modo, a alínea f) prevê que os agentes participem “… em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;”. (sublinhado nosso) Naturalmente que quando o legislador fala em “outras” atividades criminosas, pretende dizer outras atividades criminosas que não o próprio tráfico de estupefacientes que é objeto da norma. Aqui não se apurou que os arguidos tenham tomado parte em qualquer outra atividade criminosa de cariz internacional que não o próprio tráfico. Já quanto à qualificativa referida na alínea c) entendemos que se verifica. Naturalmente que, nesta fase do processo, não foi possível ainda quantificar e avaliar pecuniariamente os proveitos obtidos, as quantidades de estupefaciente apreendidos, conjugadas com os instrumentos do crime apreendidos (eles mesmo altamente valiosos), o dinheiro apreendido e o número de lançamentos de lanchas observados permite indiciar claramente (e é de indícios que aqui tratamos) que a conduta em causa se destinava a obter avultados lucros. O crime em causa é, pois, agravado, mas apenas por referência à alínea c) do artigo 24.º , do DL n. º15/93 , de 22-01. b) Do crime de associação criminosa (para tráfico de estupefacientes): O crime de associação criminosa para a prática do crime de tráfico de estupefacientes está previsto no artigo 28.º , do DL 15/93 , de 22-91 que estatui que: Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1. 4 - Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido: Nos casos dos n.os 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos; No caso do n.º 2, com pena de prisão de um a oito anos.». Este ilícito deve ser distinguido da mera coautoria, entendendo a doutrina e jurisprudência que este crime exige a conjunção de três elementos essenciais, nomeadamente, um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa. Desta conjugação de fatores emerge “a existência de um encontro de vontades dos participantes que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros”. Note-se que o elemento de estabilidade associativa deve verificar-se em relação à organização/grupo como um todo, e não à atuação concreta de cada um dos seus agentes. Assim sendo, a mera adesão, bem como o apoio ou colaboração, direta ou indireta, a um grupo desta natureza integra a prática do crime, ainda que a conduta de algum ou alguns dos agentes seja recente (e, portanto, não ainda estável) ou mesmo meramente ocasional. No caso e dos factos indiciados, entendemos que estão verificados todos estes requisitos. Quanto ao elemento organizativo, este é óbvio, sendo literalmente impossível praticar os factos indiciados sem uma organização e hierarquia clara que vai muito para além do mero bando, onde a organização é simples e/ou incipiente. De igual modo, o elemento de estabilidade é também ele claro, tendo em conta a duração dos factos, bem como a finalidade criminosa, destinada no caso à prática do crime de tráfico de estupefacientes. Assim sendo, entende-se como o Ministério Público que os factos demonstram a promoção e fundação por parte do arguido III de uma organização criminosa, que liderou e na qual, com o auxílio direto de AA e CC, recrutou indivíduos, participou diretamente ou, por delegação de tarefas, na preparação e colocação a nado de EAV’s, com vista a serem abastecidas de produto estupefaciente. Assim, o arguido III praticou a conduta prevista e punida pelo artigo 28.º , n.º 1, do Decreto – Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Por fim, cumpre aludir à desistência. Efetivamente, a defesa do arguido alega que este desistiu, deixou de estar ligado à organização criminosa, uma vez que deixou de ser ouvido, escutado e visto com os demais coarguidos. Estabelece o artigo 24.º do Código Penal que: A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime. Quando a consumação ou a verificação do resultado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.» Por seu turno, o artigo 25.º do mesmo código acrescenta, em caso de comparticipação, que: «Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.» Analisados os factos indiciados, se assiste razão à defesa no facto do arguido III ter sido substituído pelo arguido AA no âmbito do grupo I, não lhe assiste qualquer razão quando afirma que o arguido III desistiu ou abandonou a organização criminosa. É certo que, durante algum tempo, o arguido III deixou de ser visto e escutado e até deixou de intervir diretamente na colocação de embarcações a nado, tendo a sua última participação ocorrido em ...-...-2024. Todavia, o arguido III volta a ter intervenção direta na colocação a nado de EAV em ...-...-2024 e ...-...-2025, contudo, no âmbito de um grupo distinto, o grupo III. Assim, além de não existir qualquer facto indiciado que demonstre que o arguido desistiu da prossecução do crime ou que impediu a sua consumação, o arguido, conjuntamente com outros elementos, criou um grupo distinto para prosseguir com o seu desígnio e a sua atividade. Ademais, conforme resulta de fls. 8852, o arguido foi detido em ...-...-2024, o que será um indício da razão pela qual o arguido terá estado ausente durante este período. Deste modo, não se verifica a desistência relativamente a nenhum dos crimes. Dos perigos do artigo 204.º , do CPP , das medidas necessárias e adequadas a colmatá-los e da sua proporcionalidade à gravidade dos factos e às penas previsivelmente aplicáveis: Cumpre definir o estatuto coativo do arguido, em face das necessidades coativas concretas, por referência ao artigo 204.º, do Código Processo Penal. Existe perigo de continuação da atividade criminosa, tendo em conta a natureza altamente lucrativa desta atividade que é forte motivação para a sua prática, apesar das elevadas penas previstas para estes crimes. Sendo que, no caso do arguido III, tal motivação acentua-se por o mesmo não ter qualquer profissão fixa e o seu agregado familiar viver essencialmente do subsídio atribuído à sua companheira pelo Governo Espanhol, bem como, do valor que vai recebendo nos trabalhos que faz. Nota-se, ademais, na capacidade destas organizações de se reorganizarem e adaptarem a sua conduta mesmo na face da intervenção das autoridades, alterando os locais de atuação e recrutando novos membros. Existe naturalmente o perigo de que o arguido seja novamente contactado pelos suspeitos ainda não detidos ou por pessoas a estes ligadas para que, aproveitando-se do seu know-how, possam continuar a prática destes factos, nomeadamente os arguidos que tiveram maior intervenção na parte organizativa e de liderança desta atividade, como é o caso do arguido III. Existe também perigo de perturbação grave da ordem a tranquilidade públicas. Este perigo foi de algum modo potenciado e ampliado pela ação do próprio OPC, como refere a Ilustre Defensora do arguido, que colaborou ativamente com a comunicação social para gerar reportagens televisivas com reconstituição dinâmica e dramática das ações de busca e detenção que naturalmente geram na população um maior sentido de alarme. Este efeito não deverá ser tido em conta ao aferir do “alarme social” gerado por esta conduta. No entanto, seria absurdo pensar que ações com a dimensão e natureza das que deram origem a estes autos passariam em branco à comunidade e à comunicação social, mesmo que não tivesse ocorrido esta forma dramática de transmissão das notícias. O interesse da comunicação social em crimes desta natureza e dimensão é uma reação natural, pois são factos de inegável interesse jornalístico. Ainda que a comunicação destes factos à comunicação social e a respetiva reportagem tivesse ocorrido apenas de uma forma objetiva e descritiva (sem reconstituições dramáticas e debates com a presença do OPC), como sucede com a generalidade destes factos, estes factos sempre causariam nas populações séria preocupação, pela infiltração e proliferação em Portugal de organizações de tráfico de droga internacional. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, entendemos que este existe (até porque as investigações não estão concluídas e existem suspeitos e potenciais testemunhas que deverão ser interrogados/inquiridos). No entanto, diremos que não é a conduta específica destes arguidos que preocupa a este respeito. É claro do decurso do inquérito que as organizações criminosas aqui em causa não se esgotam nos arguidos já trazidos a juízo, existindo claros elos internacionais com organizações em Espanha (a que mais preocupa) e mesmo na América latina. É ingénuo pensar que as pessoas que integram estas organizações não estão ao corrente do sucedido nestes autos (face à sua ampla divulgação) e que não tomaram já as ações que lhes sejam possíveis no sentido da ocultação/dissipação da prova. O perigo de fuga, decorre naturalmente da potencial reação penal para estas condutas, que é, em última análise, o que o arguido quererá evitar. No caso dos autos, é naturalmente de considerar a elevada moldura penal para os crimes de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa. No entanto, como tem entendido a jurisprudência, a mera probabilidade de aplicação de sanção criminal (mesmo pena de prisão de elevada duração) não permite só por si integrar o perigo de fuga. Tal perigo manifesta-se de modo mais intenso para o arguido que mantém laços mais fortes com a organização criminosa em Espanha, bem como, tem o seu centro de vida nesse país, não demonstrando qualquer ligação profissional, familiar ou outra ao território nacional. É certo que o arguido foi detido em Espanha através de mandado de detenção europeu. No entanto, a possibilidade de ser efetuada uma segunda detenção do arguido está agora seriamente comprometida, uma vez que o mesmo tomou conhecimento dos concretos factos que lhe são imputados, bem como dos meios de prova recolhidos, sendo certo que a organização a que pertence terá os meios para o fazer evadir às autoridades. Entende-se, assim, que a única medida de coação adequada, e, portanto, necessária, para colmatar os perigos de fuga e continuação da atividade criminosa é a prisão preventiva. Nenhuma outra medida de coação se mostra adequada para prevenir estes perigos, nem mesmo a obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica (OPHVE), visto que, por um lado, o arguido não reside em Portugal, o que limitaria a vigilância eletrónica e, por outro, ainda que se equacionasse, a possibilidade de o arguido encontrar uma habitação para residir em território nacional, tal medida não seria adequada a prevenir o perigo de continuação da atividade criminosa. Efetivamente, como resulta dos factos indiciados, não obstante, o arguido III ter participado ativa e diretamente em muitas situações, em muitas outras, delegou tarefas e tinha outras pessoas a executar as variadas tarefas necessárias ao prosseguimento da atividade. Assim, esta medida de permanência na habitação não impediria, de forma alguma, o arguido de continuar a exercer funções de liderança e de organização da logística a partir da sua habitação, recorrendo a terceiros para a execução das diversas tarefas. Ademais, face à intensidade do perigo de fuga, esta medida não o afasta de forma eficaz, até porque não impede fisicamente a fuga, apenas alerta as autoridades para o momento em que esta ocorre e porque existe o perigo da fuga ser assistida pela organização internacional que está por trás das condutas aqui em causa (não só para assegurar a sua impunidade, mas para assegurar que continuam a prestar apoio à organização). Decisão: Nestes termos, e atentos os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º e 204.º, alíneas a) e c) do Código Processo Penal, afigura-se necessária à satisfação das exigências cautelares que o caso convoca e, como tal, determina-se que o arguido PP aguarde os restantes termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, para além do TIR já prestado. Notifique. (…).» Conhecimento do mérito dos recursos Recurso interposto pelo arguido NN Da inadmissibilidade de obtenção de dados de geolocalização mediante a colocação de localizadores GPS Invoca o arguido/recorrente a inadmissibilidade do meio de obtenção de prova, através da colocação de localizadores GPS, nas embarcações referenciadas nos autos e a consequente nulidade e/ou proibição de utilização dos dados de geolocalização obtidos por essa via. Em ordem a sustentar a invocada nulidade, defende o arguido/recorrente não ser admissível, à luz do nosso ordenamento jurídico, a utilização desse método oculto de prova e que a obtenção, através do mesmo, de dados de geolocalização, é proibida, por falta de consagração legal, nos termos do disposto nos artigos 125º e 126º do CPP . O recorrente sustenta, ainda, que mesmo que não se acolha tal posição e tendo o tribunal a quo adotado o entendimento perfilhado por certo sector da jurisprudência, segundo o qual ao método oculto de prova em causa seria aplicável o regime das escutas telefónicas, nunca poderia o JIC tê-lo autorizado pelo prazo máximo de três meses, contado a partir da instalação do localizador GPS na embarcação. Isto porque, nos termos do artigo 187º , n.º 6, do CPP , o prazo de autorização deve ser contado a partir da data da prolação do despacho que a concede. Por último, sustenta o recorrente que não sendo identificadas, nos despachos de autorização proferidos, quais as lanchas onde iriam ser colocados os geolocalizadores (GPS), tais despachos estão feridos de nulidade, nos termos do disposto no artigo 190º do CPP . O Ministério Público defende não se verificar a invocada nulidade, sufragando o entendimento acolhido pelo tribunal a quo , no despacho recorrido, que indeferiu a nulidade em causa. Apreciando: O arguido/recorrente, invocou a enunciada nulidade, perante o JIC, em sede de 1.º interrogatório judicial, a qual foi indeferida, no despacho recorrido, cujo teor aqui se transcreve: «(…) Foi suscitada pela defesa dos arguidos NN e OO a invalidade da prova obtida por geolocalização, tendo em conta: A inexistência de lei que o permita; Porque o prazo para a autorização deve ser contado desde o despacho de autorização e não desde a colocação dos localizadores; Porque o despacho não identifica as lanchas que especificamente pretende visar com a diligência. Quanto à primeira questão remetemos para o despacho judicial que primeiro autorizou esse meio de obtenção de prova (ref.ª 94273426 de 18-09-2023) dando-se por reproduzidos os argumentos aí expendidos e a posição jurisprudencial defendida no Ac. do STJ de 24-10-2013, proc. n.º 780/10.5JAPRT.S1 , (…) disponível em www.dgsi.pt. Quanto à segunda questão devemos apelar à natureza específica deste meio de obtenção de prova que não tem perfeita analogia com as escutas telefónicas quanto ao seu modo de execução. De facto, quanto às escutas telefónicas, o OPC, na posse do despacho judicial e mediante os ofícios por este emitidos para as operadoras competentes, pode de imediato dar início às mesmas. Já o mesmo não sucede com a colocação de localizadores GPS em veículos, pois naturalmente, para ser eficaz, esta deve ser realizada de forma discreta, devendo reunir-se as condições para tal sob pena de pôr em causa toda a investigação. Tal assume especial pertinência no caso vertente, tendo em conta as especiais cautelas e manobras de contra vigilância adotadas pelos arguidos. Assim sendo, o regime normalmente adotado para as escutas não apresenta exequibilidade no caso da colocação de localizadores GPS, tendo em conta que as condições para a sua colocação eficaz podem demorar a ocorrer e a sua verificação é muitas vezes aferida de imediato, “no terreno” exigindo ação imediata. Já quanto à não identificação das lanchas alvo da diligência, diremos que a mesma não era possível, pois as lanchas em causa não têm quaisquer sinais identificativos para permitir individualizá-las (nomeadamente os sinais e matrículas exigidos por lei) e têm aparência semelhante umas às outras. A única individualização das lanchas ocorre precisamente com a colocação dos localizadores GPS, altura em que as lanchas “marcadas” passam a poder ser identificadas por referência ao respetivo localizador. Pelo exposto, entendemos que inexiste qualquer invalidade formal que fira de nulidade ou torne proibida a valoração dos registos de GPS obtidos nos autos, que foram alvo de autorização e subsequente controlo judicial.» O primeiro despacho de autorização desse meio de obtenção de prova proferido nos autos, em .../.../2023, com a Ref.ª 92673027 – existindo lapso de escrita no despacho recorrido no tocante à menção à Ref.ª 94273426, posto que esta respeita ao despacho de .../.../2023, de validação/junção aos autos do registo de geolocalização – para cuja fundamentação se remete no despacho recorrido, dando-a por reproduzida, é do seguinte teor: «Promove o MºPº autorização para obtenção de dados de geolocalização de uma embarcação de alta velocidade, indiciariamente utilizada para transporte (possivelmente internacional) de estupefacientes, através da colocação discreta de localizador GPS na embarcação em causa, por um prazo de 90 dias. Investiga-se nestes autos a prática do crime de tráfico de estupefacientes ( artigo 21º , n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22/01). Nota-se que a diligência especificamente promovida pelo MºPº não tem enquadramento legal direto na legislação processual penal mas tal não torna a diligência proibida ou ilícita de forma automática. De facto, o princípio geral que rege a admissibilidade da prova em processo penal está ínsito no artigo 125º , do CPP que estatui que “ São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei .”. Inexiste, pois, um princípio geral de tipicidade dos meios de prova a admitir em processo penal, sendo a obtenção de prova limitada materialmente pelo artigo 126º , do CPP , que estabelece os métodos proibidos de prova. Tal norma estatui que “ 1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo .”. O n.º 3 desse artigo cumina pois de nulidade as provas obtidas mediante “intromissão na vida provada”. É certo que a diligência em causa, em tese, não difere substancialmente de uma vigilância/seguimento, quanto aos dados que obtêm (no caso a localização de uma embarcação ao longo de um período de tempo). Permite, no entanto, fazê-lo de forma discreta (seguramente muito mais difícil de detetar do que o seguimento de uma embarcação), sem um dispêndio de meios materiais e humanos que seria possivelmente incomportável e muito menos eficaz. No entanto, o legislador não é insensível ao facto de que os meios eletrónicos de rastreamento e obtenção de dados existentes atualmente colocam em perigo sério o equilíbrio entre o respeito pela privacidade dos cidadãos e a necessidade de eficácia das investigações criminais. Tal é manifesto na proteção dada pelo legislador aos dados de localização celular, no artigo 189º , n.º 2 do CPP , nos termos do qual a obtenção destes dados obedece aos mesmos requisitos de admissibilidade das escutas telefónicas, nos termos do artigo 187º, n.º 1 e 4 do mesmo diploma. Esta norma, com a epígrafe “Extensão” visou precisamente alargar a proteção das normas tutelares dos artigos 187º e 188º do CPP a outros meios de obtenção de prova, nomeadamente a meios eletrónicos de localização de pessoas como sejam a obtenção de dados de localização celular dos cidadãos. Concordamos aqui com a posição assumida pelo Ac. do STJ de 24-10-2013 - 1 Proc. n.º 780/10.5JAPRT.S1 , de 24.10.2013, em www.dgsi.pt – , onde conclui que a letra do artigo 189º, ficou aquém do seu espírito, pretendendo regular todos os meios de rastreamento eletrónico de pessoas, sendo o seu regime aplicável por extensão, também à diligência que aqui o MºPº concretamente promove. Tal diligência está assim sujeita, quanto à sua admissibilidade, aos requisitos previstos no artigo 187º , nº.s 1 e 4 do CPP . O deferimento desta pretensão depende da verificação de dois critérios, um de legalidade formal e o outro de necessidade para a investigação. Quanto ao primeiro, notamos que o ilícito investigado está previsto no artigo 187º , n.º 1, al. b), do CPP . De igual modo a diligência é dirigida contra veículo utilizado especificamente para a atividade ilícita em investigação, nomeadamente para transporte de estupefacientes, pelo que o seu tripulante assumirá, necessariamente, a qualidade de suspeito, nos termos do artigo 4º, al. a), do mesmo artigo. A necessidade da diligência para a investigação é clara, tendo em conta que estamos perante uma atividade altamente organizada, na qual foram investidos meios materiais consideráveis (desde embarcações de alta velocidade, drones para contravigilância e máquinas pesadas) sendo a diligência essencial para detetar e caracterizar de forma discreta e eficaz um dos passos essenciais do iter criminoso , a saber, o transporte de estupefacientes por mar. Pelo exposto, autorizo a obtenção de dados de geolocalização mediante a colocação de localizador GPS em embarcação de alta velocidade utilizada na atividade sob investigação, pelo prazo de 90 dias, contados a partir da colocação do localizador, da qual deverá ser lavrado auto. Será dado cumprimento ao disposto no artigo 188º , do CPP , com as necessárias adaptações.» Constitui objeto de controvérsia doutrinal e jurisprudencial, a questão da (in)admissibilidade, do meio de obtenção de prova, através da colocação, diretamente pelas autoridades de polícia criminal, de aparelhos GPS, em veículos e da utilização da prova obtida, por esse meio, ou seja, os dados de geolocalização. Neste domínio, confrontam-se três posições; uma que defende a inadmissibilidade de tal meio de obtenção de prova ; outra que sustenta a sua admissibilidade e uma terceira posição que considera que a situação tem de ser casuisticamente analisada, à luz do princípio da proporcionalidade. Como refere António Brito Neves «(…) A admissibilidade da vigilância por sistemas de GPS é questão que conhece algum debate entre nós. Na doutrina e na jurisprudência nacionais, em face da ausência de regulação expressa, encontramos três posições. Afirmam uns que, à luz do artigo 125.º do CPP , o meio, não se enquadrando nas proibições do artigo 126.º, deve ter-se por livremente utilizável. No polo oposto, defendem outros que na falta de previsão legal expressa ele é simplesmente proibido. A meio caminho surgem os que o admitem por aplicação analógica dos artigos 189.º, n.º 2, e 252.º-A (Localização celular) – exigindo-se, portanto, autorização judicial e restringindo-se o uso à investigação dos crimes do catálogo do artigo 187.º, n.º 1, e das pessoas mencionadas no n.º 4. (…).» Os defensores da tese da inadmissibilidade consideram que não existindo norma que e preveja e regule esse meio de obtenção de prova e por a sua utilização implicar/encerrar um “elevado grau de intrusão na privacidade do suspeito”, um “potencial aditivo de perigo inerente ao ataque aos direitos fundamentais” , o mesmo não é permitido pelo artigo 125º do CPP (salvo se o visado prestar o seu consentimento). Donde, considerarem constituir um método proibido de prova, conforme previsto no artigo 32º, n.º 8, da CRP e 126º , n.º 3, do CPP . Contra a admissibilidade deste meio de obtenção de prova argumenta-se, como refere Duarte Rodrigues Nunes , que: «(1) encerra um elevado grau de intrusão na privacidade dos visados (e, por isso, o art. 125.º do CPP não constitui base legal suficiente) (...), (2) tratando-se de um método “oculto” de investigação criminal, terá de estar especificamente previsto e regulado na lei (…), (3) não é possível aplicar o regime das escutas telefónicas por inexistir qualquer comunicação (...), (4) por regra, o art. 125.º do CPP não permite meios de obtenção de prova atípicos (por não ser uma “norma processual penal em branco”) e a obtenção, diretamente pelas autoridades, de dados de localização por meio de sistema GPS não é subsumível aos casos em que, excecionalmente, o permite (…) e (5) o art. 125.º do CPP não constitui base legal suficiente, pois o legislador, no caso do dispositivo não amovível colocado na matrícula dos veículos automóveis, ter sentido a necessidade de consagrar, em lei expressa, a autorização de “permanente monitorização dos veículos dos cidadãos portugueses”(…). Por sua vez, os defensores da admissibilidade desse meio de obtenção de prova, à luz do artigo 125.º do CPP , entre os quais, Duarte Rodrigues Nunes , aduzem, para sustentar tal entendimento, que esse meio de obtenção de prova implica uma restrição muito pouco intensa de direitos fundamentais, já que a «obtenção, diretamente pelas autoridades, de dados de localização por meio de sistema GPS apenas permite saber onde se encontra o objeto em que o aparelho foi colocado, sendo que, por exemplo, no caso de um automóvel, sem o recurso (eventualmente cumulativo) a outros meios de obtenção de prova, não será possível saber quem são os ocupantes e/ou o que ou com quem interagem e, por isso, este método “oculto” até será menos lesivo do que uma observação policial “clássica” (eventualmente com seguimento) que é um meio de obtenção de prova atípico cuja admissibilidade no Direito português ninguém coloca em causa. A terceira tese, que poderá classificar-se de intermédia, preconiza que a situação tem de ser casuisticamente analisada, à luz do principio da proporcionalidade, tendo em conta, designadamente, a gravidade do(s) crime(s) em investigação e o grau de organização da atividade criminosa e a proteção de direitos fundamentais dos cidadãos face a esse tipo de criminalidade e o grau de intromissão na vida privada que esse meio de obtenção de prova é suscetível de acarretar, na ponderação que haverá terá de ser feita sobre a prevalência desses direitos com consequente a restrição de outros. Acolhemos esta última posição, sendo válidos, também para a sua sustentação, os argumentos aduzidos por Duarte Rodrigues Nunes e que aqui se reproduzem: «(…) sem prejuízo de concordarmos com quem considera que os meios de obtenção de prova que impliquem um “elevado grau de intrusão na privacidade do suspeito” (…) terão de estar previstos na lei (não constituindo normas como o art. 125.º do CPP … base legal suficiente…), não vemos em que medida se pode afirmar que a obtenção, em tempo real, de dados de localização por meio de sistema GPS relativamente à localização de um determinado bem encerra um “elevado grau de intrusão na privacidade do suspeito”(…), nem em que medida um meio de obtenção de prova que não restringe direitos fundamentais de forma intensa passa a ter de estar expressamente previsto na lei só porque é, simultaneamente, um método “oculto” de investigação criminal. Não é de acolher uma interpretação tão restritiva do artigo 125º do CPP como aquela que é sufragada por certo setor da doutrina no sentido de o artigo 125º do CPP , por não se tratar de uma processual em branco, excluir, em regra, meios de obtenção de prova atípicos, como o é, a obtenção, em tempo real, de dados de localização por meio do sistema GPS. Importa não esquecer que no processo penal não está apenas em causa a proteção dos direitos fundamentais e processuais do arguido, mas também a proteção de direitos fundamentais dos cidadãos e a necessidade de prevenção e de repressão da prática de crimes que colocam em perigo valores e bens jurídicos essenciais, assumindo, nesse conspecto, particular relevância uma investigação criminal eficaz. (…).» Como refere o Cons. Santos Cabral , «(…) o aparecimento constante de novas técnicas de investigação implica também novas oportunidades de prevenir a prática de crimes que colocam em perigo valores e bens essenciais. Em determinadas circunstâncias a utilização de um meio tecnológico inovador, mas não regulamentado, poderá configurar um verdadeiro estado de necessidade em que os valores e direitos salvaguardados com a respectiva utilização se situam num nível qualitativamente superior aos direitos com a mesma comprometidos». Nessa medida, «perante a passividade do legislador e a necessidade de enfrentar um perigo concreto, admite-se que as novas tecnologias, restritivas de direitos fundamentais e carentes de uma regulamentação legal, convoquem a ponderação provisória sufragada nos princípios da ponderação de interesses, da proporcionalidade e, ainda, na regulamentação de hipóteses legais análogas». Nesta linha de entendimento, escreve-se no Acórdão do STJ de 25/05/2016 que «a prova atípica assume, atualmente, uma grande importância em função das constantes inovações tecnológicas e do contínuo desenvolvimento do conhecimento científico, sendo a atipicidade da prova um princípio legítimo que permite que, respeitadas determinadas condições, as autoridades recorram a meios de prova que não estejam regulados na lei, permitindo o legislador que se utilizem, nomeadamente, meios de aquisição de prova que o progresso tecnológico venha a proporcionar; mais se entendeu que a admissibilidade da prova atípica baseia-se num critério de proporcionalidade (adequação e necessidade para a descoberta da verdade, proporcionalidade em sentido estrito e respeito pela dignidade da pessoa humana) e que, por força da evolução tecnológica, serão os meios técnicos científicos que mais frequentemente justificarão a aplicação do princípio da liberdade de prova consagrado no art. 125.º do CPP , dado que é a ciência que vai desvendando os métodos e instrumentos técnicos cuja inovação não permitiu uma previsão legal.» Como já referimos, perfilhamos este entendimento. Consideramos ser admissível, à luz do artigo 125º do CPP , o meio de obtenção de prova e a utilização de dados de localização obtidos através do sistema de GPS, mediante a colocação pelas autoridades de polícia criminal, dos respetivos aparelhos/equipamentos em veículos. Tratando-se de um meio atípico e oculto de obtenção de prova, visando conseguir a localização geográfica de um alvo, em tempo real, a sua validade depende de prévia autorização do juiz e está sujeito ao regime da localização celular, nos termos previstos no artigo 187º , n.ºs 1 e 4, ex vi do artigo 189º , n.º 2, ambos do CPP . Desse modo, fica acautelada a delimitação dos crimes relativamente aos quais é admissível esse meio de obtenção de prova, estabelece-se o procedimento a adotar e é fixada a competência para autorizar o seu uso e controlar todo o procedimento que tiver lugar. Conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 24/10/2013 : «(…) III - O art. 189.º do CPP traduz o propósito do legislador de regular, além do mais, a localização de alvos por meios electrónicos, referindo um desses tipos de localização, a celular. Dada a similitude de alcance dos dois meios de obtenção da prova, as razões que levaram a prever a localização celular aplicam-se ao GPS. Até porque, como se informa no acórdão do TC n.º 486/2009, a tecnologia GPS, com a sua recente incorporação nos equipamentos móveis, já se encontra presente na localização celular, permitindo-lhe atingir «um grau de precisão muito elevado em matéria de determinação da posição geográfica». Donde a conclusão de que nesta matéria a letra da lei ficou aquém do seu espírito. Da própria razão de ser da lei resulta que o legislador, querendo referir-se a um género – meios electrónicos de localização geográfica de um alvo – mencionou apenas uma espécie desse género. Dizendo a letra da lei menos do que se pretendia, há que alargar o texto legal fazendo-o corresponder ao seu espírito. O uso de aparelho de GPS para obter a localização geográfica, em tempo real, de um alvo é aceite desde que autorizado por despacho do JIC e tenha lugar na investigação de casos de média ou grande criminalidade, com apelo às disposições dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 32.º, n.º 4, e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP.» A restrição de direitos fundamentais que a obtenção de dados de localização por essa via, mediante a colocação de um dispositivo GPS num veículo, é bem menos intensa do que aquela que se verifica relativamente a outros meios de prova, tais como as ações de vigilância, através de equipamentos técnicos e tecnológicos de captação de imagens, levadas a cabo, pelo OPC, posto que através do sistema GPS não são captadas imagens nem sons, sendo apenas recolhidos dados objetivos de localização. No acórdão do TEDH, no caso Uzun c. Alemanha, de 02/09/2010 , que versou sobre a colocação, pelas autoridades, para fins dessa investigação, de um dispositivo GPS num veículo automóvel que, apesar de não ser do suspeito, era por ele utilizado regularmente na prática de atos criminosos, tendo sido os dados de localização recolhidos ao longo de três meses, o TEDH decidiu não existir violação da CEDH e ser compatível com o artigo 8º (direito ao respeito pela vida privada), essencialmente, por entender que a obtenção de dados de localização, através do sistema GPS, se fez de acordo com a lei aplicável, foi usada para fins legítimos e foi proporcional e limitada no tempo. Como explicita Duarte Rodrigues Nunes «… o TEDH considerou que a obtenção de dados de localização por meio de sistema GPS constitui uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e familiar, do domicílio e da correspondência, garantido pelo art. 8.º, §1, da CEDH, mas suscetível de ser restringido nos termos previstos na lei interna dos Estados. Mais concluiu que o §100c I 1 b) StPO constituía base legal suficiente para a previsão legal, compreensível para os seus destinatários, compatível com a rule of law (oferecendo uma proteção adequada contra intervenções arbitrárias dos poderes públicos) e o recorrente podia contar com as consequências que lhe poderiam advir da aplicação dessa norma. O TEDH considerou, ainda que a ingerência visava um fim legítimo e era necessária numa sociedade democrática, perante a gravidade do crime, de molde a salvaguardar a segurança nacional e a segurança pública, prevenir a prática de crimes e proteger os direitos das vítimas. Sendo proporcional ao fim visado, por implementada em período de tempo muito limitado.». Não olvidamos que o TEDH, no Acórdão Ben Faiza c. França, de 08/05/2018 , decidiu em sentido diverso, estando aí em causa uma investigação por crime de tráfico de estupefacientes e sendo colocado, pelas autoridades de investigação, um dispositivo GPS no veículo do suspeito, concluindo que tinha sido violado o artigo 8.º da CEDH, por considerar que, «ao contrário do que sucedia com o direito alemão, a obtenção de dados de localização por meio de sistema GPS não possuía base legal suficiente no direito francês vigente no momento em que tais dados foram obtidos , uma vez que a norma invocada pelas autoridades para lançar mão desse meio de obtenção de prova, o art. 81 do Code de procédure pénale, apenas continha uma referência muito genérica, ao dispor que «O Juiz de Instrução determina, de acordo com a lei, a realização de todos os atos de investigação que considerar necessários para a descoberta da verdade». O TEDH entendeu, também, que no momento em que ocorreu a ingerência, a Jurisprudência francesa não permitia colmatar tais insuficiências da lei, dado que não existia Jurisprudência consolidada da Cour de Cassation em matéria de obtenção de dados de localização por meio de sistema GPS.» Sucede que, no caso dos autos, considerando as caraterísticas e a destinação usual e praticamente exclusiva do tipo de embarcação em causa, onde os equipamentos de GPS foram colocados pelo OPC – tratando-se de embarcações de alta velocidade (EAV) – que levou a que o seu fabrico, modificação, transporte, aquisição, posse, detenção, alienação, entrega ou cedência, fora das condições legalmente previstas, hajam sido criminalizados em diversos países, designadamente, em Espanha e, atualmente, em Portugal, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 43/2026 , de 16 de fevereiro , não se vê em que medida a obtenção de dados de geolocalização através desses equipamentos, estando em investigação o crime de tráfico de estupefacientes, de âmbito transnacional e a utilização dessas embarcações para efetuar o transporte de tais produtos, possa violar ou restringir direitos fundamentais, mormente o direito à reserva da intimidade a vida privada, consagrado no artigo 26º, n.º 1, da CRP e no artigo 8º da CEDH, que o TEDH considerou ter sido violado no referenciado Acórdão Ben Faiza c. França, de 08/05/2018. Como é evidente – mesmo para quem defenda orientação contrária àquela aqui perfilhamos –a situação em apreço nos autos, estando em causa a colocação de dispositivos GPS em EAV e pelas razões sobreditas, é totalmente distinta daquela em que esse tipo de equipamento, visando a obtenção de dados de localização, é colocado num veículo automóvel que podendo ser utilizado pelo suspeito para o desenvolvimento de uma atividade criminosa, v.g. o tráfico de estupefacientes, é igualmente usado nas suas deslocações relacionadas com a vida familiar, laboral e social. A monotorização contínua do seu percurso (geolocalização) permite reconstituir padrões de comportamento do suspeito, rotinas, locais frequentados, relações pessoais ou profissionais e até hábitos íntimos. Trata‑se de informação que, pela sua natureza, integra claramente a “vida privada” tal como protegida pelo artigo 26º da Constituição e pelo artigo 8º da CEDH. Ora, o mesmo não acontece relativamente à monotorização do percurso de uma EAV, estando em investigação o crime de tráfico de estupefacientes. Neste caso, o meio de obtenção de prova, mediante colocação de aparelho GPS nas EAV, visando obter dados de localização, responde a interesses particularmente intensos de prevenção e repressão criminal , atendendo ao elevado grau de perigosidade do tráfico de estupefacientes, ao seu caráter transnacional e à habitual sofisticação dos meios utilizados para evitar deteção. Assim, no caso concreto, ainda que estivesse em causa – o que não sucede – a restrição de direitos fundamentais , designadamente do direito à reserva da intimidade da vida privada , o juízo de ponderação entre tais direitos e as necessidades da investigação criminal sempre conduziria à conclusão de que a utilização deste meio de prova se mostra proporcional ao fim prosseguido , mesmo quando implique alguma compressão daqueles direitos. Em suma, entendemos ser admissível à luz do artigo 125º do CPP , o meio de obtenção de prova, de dados de localização, através do sistema de GPS e dos respetivos equipamentos colocados pelo OPC em embarcações de alta velocidade (EAV). Em nosso entender não é necessário, nem deve recorrer-se ao regime das “escutas telefónicas” regulado nos artigos 187º e ss. do CPP , para sustentar a admissibilidade do meio de obtenção de prova em apreço e a circunstância de o ter sido em alguns dos despachos de autorização proferidos, não em todos, em nada belisca o entendimento no sentido da admissibilidade legal desse meio de obtenção de prova, enquanto meio atípico, à luz do disposto no artigo 125º do CPP , nos termos sobreditos, desde que reunidas determinadas condições. Porém, a validade da utilização desse meio de prova deve obedecer ao regime da localização celular, previsto no artigo 187º , n.ºs 1 e 4, ex vi artigo 189º , n.º 2, ambos do CPP , dependendo de prévia autorização judicial e estando os dados de localização por esse meio obtidos, sujeitos a controle e validação judicial. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a norma contida no artigo 125º do CPP – estando aí em causa a valoração de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal – decidiu, no Acórdão n.º 506/2024, de 28/06/2024 , julgar inconstitucional a enunciada norma «quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa». Na fundamentação expendida no enunciado Acórdão do TC para que assim se decidisse escreve-se «Apesar de, através do meio de prova em causa, não ser atingido o núcleo mais íntimo da esfera da vida privada, ainda assim o grau de intensidade da afetação pode ser muito variável, conforme a maior ou menor quantidade de dados disponíveis junto do terceiro e do período a que dizem respeito. Esta variabilidade, associada à falta de um quadro legal específico que regule a prova através de dados de localização contidos em aparelhos GPS, coloca especiais exigências de controlo de proporcionalidade da concreta restrição do direito consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, face aos fins visados (com ponderação, designadamente, sobre a gravidade do crime, as alternativas e correspondente grau de necessidade probatória, a quantidade e qualidade dos dados apreendidos), que só a um terceiro rigorosamente imparcial, e não o dominus da investigação, pode assegurar (…). (…) não obstante as diferenças face à apreensão de comunicações , não pode perder-se de vista que continua a estar em causa a potencial afetação de direitos fundamentais, em grau variável e só determinável in concreto , o que constitui o terreno por excelência da imperativa atuação do juiz, ele que tem “[…] nos termos da CRP, uma competência exclusiva e não delegável de garantia de direitos fundamentais no âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º , n.º 4, do CPP ), pelo que a lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos excecionais devidamente delimitados e justificados. Por outras palavras, tal dispensa é constitucionalmente admissível apenas em situações pontuais e definidas com rigor, em que não constitua um meio excessivo para prosseguir interesses particularmente relevantes de investigação criminal. Será o caso, por exemplo, de atuações preventivas ou cautelares, em que haja particular urgência ou perigo na demora no que toca à conservação de elementos probatórios, e desde que se assegure uma posterior validação judicial da atuação das autoridades competentes ”. Tanto basta para concluir pela exigência de intervenção do juiz sempre que esteja em causa a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal. Não havendo intervenção do juiz, retira-se a possibilidade de ponderação judicial da proporcionalidade da restrição do direito fundamental previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, de onde resulta a violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental, porquanto inexiste o mecanismo processual destinado a tornar o juízo de proporcionalidade atuante, bem como processualmente efetivo e consequente.». No caso vertente, a obtenção de dados de geolocalização, mediante a colocação de aparelhos de GPS, nas EAV onde foram instalados, foi previamente autorizada por despacho judicial e os dados por esse meio obtidos foram objeto de subsequente validação judicial, pelo JIC, conforme despachos proferidos nos autos. Donde, sendo tal meio de obtenção de prova legalmente admissível e válida a prova – dados de geolocalização – por esse meio obtida, soçobra este fundamento do recurso. Não se verifica, pois, a proibição de prova, nos termos previstos no artigo 126º do CPP , na utilização de tais dados de geolocalização, pelo que, bem andou o Mm.º JIC a quo ao decidir nesse sentido, no despacho recorrido. 2.3.1.2. Relativamente à questão suscitada pelo recorrente que se prende com a contagem do prazo de autorização para a obtenção dos dados de localização : Sustenta o recorrente que o prazo de autorização para a obtenção de dados de localização, prazo esse de 90 dias, tem de ser contado desde a data do correspondente despacho de autorização e não desde a colocação dos equipamentos na EAV, conforme foi determinado. Salvo o devido respeito, o entendimento do recorrente não pode ser acolhido. A aplicação do regime das localizações celulares e, especificamente, no que aqui releva, do disposto no artigo 187º , n.º 6, ex vi do disposto no artigo 189º , ambos do CPP , ao meio de obtenção de prova através da colocação de geolocalizadores (GPS), deve fazer-se com as devidas adaptações. Com efeito, contrariamente ao que se verifica em relação a outros meios de obtenção de prova, que carecem de autorização judicial, tais como, as interceções de comunicações, a recolha de imagens de videovigilância ou de captação de som, que podem ser efetivados/postos em execução, de imediato, após proferido o despacho de autorização, estando em desenvolvimento a atuação criminosa objeto de investigação, no caso da colocação de equipamentos GPS em veículos, especialmente, em embarcações com as caraterísticas daquelas de que se trata, EAV, sendo o respetivo fabrico, montagem e colocação na água, efetuadas de forma encoberta, para que não seja detetada essa atividade, não é conhecido de antemão o momento em que tal ocorrerá, tratando-se de um meio oculto de obtenção de prova, havendo que esperar o momento oportuno para que possam ser colocados os equipamentos sem risco de poderem ser descobertos pelo(s) visado(s), sendo certo que os dados só começam a ser recolhidos a partir do momento em que a embarcação seja posta em circulação. Como se faz notar no despacho recorrido «(…) devemos apelar à natureza específica deste meio de obtenção de prova que não tem perfeita analogia com as escutas telefónicas quanto ao seu modo de execução. De facto, quanto às escutas telefónicas, o OPC, na posse do despacho judicial e mediante os ofícios por este emitidos para as operadoras competentes, pode de imediato dar início às mesmas. Já o mesmo não sucede com a colocação de localizadores GPS em veículos, pois naturalmente, para ser eficaz, esta deve ser realizada de forma discreta, devendo reunir-se as condições para tal sob pena de pôr em causa toda a investigação. Tal assume especial pertinência no caso vertente, tendo em conta as especiais cautelas e manobras de contra vigilância adotadas pelos arguidos. Assim sendo, o regime normalmente adotado para as escutas não apresenta exequibilidade no caso da colocação de localizadores GPS, tendo em conta que as condições para a sua colocação eficaz podem demorar a ocorrer e a sua verificação é muitas vezes aferida de imediato, “no terreno” exigindo ação imediata.» 2.3.1.3. Por idênticas razões, a identificação, no correspondente despacho de autorização, das embarcações onde irão ser colocados os equipamentos GPS para a obtenção de dados de localização, não se mostra possível. A situação é muito distinta daquela que ocorre quando se tratam de veículos com matrícula ou com caraterísticas que permitem a sua identificação sem margem para dúvidas. Ora, esse não é, de todo, esse o caso dos autos, não existindo caraterísticas identificadoras e distintivas das EAV. E assim sendo, a identificação, no despacho de autorização, terá de ser feita, como foi, com referência ao equipamento de GPS que irá ser colocado, através do respetivo número. Concluímos, assim, pela inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade, dos despachos de autorização da obtenção de dados de localização através do sistema de GPS, nos termos em que foi concedida, nos autos. Improcedem, assim, também estes fundamentos do recurso. 2.3.1.4 Relativamente às inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente , importa fazer notar que as interpretações normativas a considerar têm de ser aquelas efetivamente aplicadas na decisão recorrida e não qualquer outra dimensão interpretativa, pelo que, se fará referência ao tipo de embarcação (EAV) relativamente às quais foi concedida a autorização para a colocação dos aparelhos GPS e serão desconsideradas as normas dos artigos 177º (Busca Domiciliária), 178º (Objeto e pressupostos da apreensão) e 179º (Apreensão de correspondência), que não foram aplicadas, neste âmbito, no despacho recorrido. Assim: Em consonância com o entendimento perfilhado e pelos fundamentos supra aduzidos em sustentação do mesmo, entendemos não ser inconstitucional a interpretação das normas extraídas dos artigos 125º e 126º do CPP , no sentido de que não estabelecendo a lei um regime que preveja e regule a obtenção de dados de geolocalização através da colocação de localizador de GPS, com a definição das condições e limites da sua utilização, esse meio de prova é admissível e os dados obtidos através desse meio podem ser utilizados como prova, não constituindo prova proibida, não violando os artigos 2º, 18º e 29º da CRP, tendo sido respeitados os princípios jurídico-constitucionais da adequação e proporcionalidade. De igual modo, consideramos que a interpretação da norma extraída do artigo 189º do CPP , no sentido de que o juiz de instrução pode autorizar a obtenção de dados de geolocalização através da colocação de GPS, em embarcação de alta velocidade (EAV) sem identificação, determinando que autorização é dada pelo prazo de 90 dias, contados a partir do localizador, da qual deverá ser lavrado auto, sem determinar um prazo máximo para a colocação do aparelho, não é inconstitucional, não violando os artigos 2º, 18º e 29º da CRP. E também não é inconstitucional, a interpretação das normas extraídas dos artigos 125º, 126º e 190º, no sentido de que não estabelecendo a lei um regime legal próprio para obtenção de dados de geolocalização através da colocação de localizador de GPS, pode o Tribunal autorizar a utilização desse meio de obtenção de prova sem que o despacho identifique, em concreto, a EAV, em que o localizador GPS será colocado, estando esse localizador identificado, não violando os artigos 2º, 18º e 29º da CRP. De igual modo, as enunciadas interpretações normativas não violam os artigos 6º - Direito a um processo equitativo - e 8º - Direito ao respeito pela vida privada e familiar- da CEDH. Improcede, assim, o recurso interposto pelo arguido NN. Recurso interposto pelo arguido GG Do reenvio prejudicial para o TFUE : Entende o arguido/recorrente que deveriam ser suscitadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267º do TFUE e com vista a garantir a uniformidade na interpretação do Direito da União Europeia, as seguintes questões prejudiciais: Os artigos 20º e 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 9º do tratado da União Europeia, opõem-se a uma discriminação na aplicação da medida de coação de prisão preventiva em função do país de residência do arguido? Se o facto de um cidadão na União Europeia ter residência num Estado membro diferente do Estado do foro pode fundamentar a aplicação de medida de coação mais gravosa? Em ordem a fundamentar a necessidade de reenvio alega que numa situação em que o recorrente, de nacionalidade espanhola, tem uma indiciação muito menor que qualquer um dos cidadãos de nacionalidade portuguesa, tendo sido aplicada ao ora recorrente a prisão preventiva e àqueles a medida de coação de apresentação periódica, tal configura uma situação de manifesta discriminação, porquanto existem mecanismos de cooperação judiciária internacional em matéria penal (desde logo, na Lei n.º 144/99 , de 31 de agosto, nos artigos 126º e ss.), que permitem, sem violar o princípio da igualdade, entre cidadãos da União Europeia, efetuar o controle e vigilância dos arguidos, cidadãos estrangeiros. Manifesta o recorrente que ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 10º e 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 9º do Tratado da União Europeia, bem assim como o artigo 16º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos: O reenvio prejudicial é um mecanismo processual que permite o diálogo entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o TJUE, por meio do qual se visa conseguir, em todo o espaço da União Europeia (UE), a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União, única forma de garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus, e tutelar os direitos que lhes são conferidos por aquele Direito da União. Nos termos do disposto no artigo 267º, alíneas a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE), o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas Instituições, órgãos ou organismos da União e sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Apenas está dispensado desse dever se concluir que “a questão não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi objeto de uma interpretação por parte do TJUE, ou que a correta aplicação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a qualquer dúvida interpretativa razoável” . Como se refere no Acórdão do STJ de 16/09/2025 , «A jurisprudência do TJUE desde o Acórdão Cilfit (Acórdão do TJUE de 6/10/1982, Proc. C-283/81), tem admitido de forma consistente a dispensa da obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situações: Sempre que a questão de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto; Quando o TJUE já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões; Sempre que o tribunal nacional considere que as normas da UE aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas (teoria do ato claro).» Assim, o juiz nacional está obrigado a reenviar ao Tribunal de Justiça qualquer questão relevante de interpretação e/ou validade de normas do Direito da União Europeia, desde que, segundo as regras processuais internas, decida em última instância, pelo que, na ordem jurídica portuguesa, tal obrigatoriedade tanto pode caber a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, como a um juiz do Tribunal da Relação ou mesmo da 1.ª instância. No caso vertente, estando em causa o recurso de uma decisão que aplicou uma medida de coação, concretamente a prisão preventiva, este Tribunal da Relação decide em última instância (cf. artigo 400º , n.º 1, al. c) do CPP ), pelo que, objetivamente, poderá submeter ao TJUE uma questão relevante de interpretação e/ou validade de normas de Direito da União Europeia. Analisemos, então, se tal se justifica. Os artigos 20º e 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) estabelecem, respetivamente, o princípio da igualdade perante a lei e a proibição da discriminação, designadamente, com base na nacionalidade . Ao analisar as enunciadas normas comunitárias, não temos qualquer dúvida que as mesmas se opõem a que determinada medida de coação, seja aplicada num Estado-Membro a um cidadão de outro Estado-Membro, discriminando-o em função do país da residência, designadamente, aplicando-lhe uma medida mais gravosa do que seria aplicada a um cidadão nacional do Estado onde foi instaurado ou está pendente o processo-crime. As normas comunitárias em causa não suscitam dúvidas de interpretação, por serem suficientemente claras e inequívocas quanto ao seu âmbito de aplicação, sentido e alcance, sendo que o TJUE tem produzido vasta e consistente jurisprudência, nesse domínio, conquanto não se reportando especificamente à aplicação de medidas de coação. A jurisprudência do TJUE é constante no sentido de reforçar que os cidadãos nacionais de outros Estados Membros não podem ser tratados de forma menos favorável no exercício de direitos decorrentes da cidadania da União, exceto se existir justificação objetiva e proporcionada . Tal jurisprudência é transponível para as decisões em que esteja em causa a aplicação de medidas de coação. A enunciada interpretação normativa dos artigos 20º e 21º da CDFUE, que é clara e inequívoca, não impede que as autoridades judiciais nacionais tenham em consideração circunstâncias objetivas e relevantes para a avaliação dos pressupostos legais de aplicação de medidas de coação, como é o caso do perigo de fuga. Na apreciação da verificação, em concreto, desse perigo, pode o juiz, legitimamente, atender à inexistência de residência habitual, de vínculos profissionais, familiares ou patrimoniais no Estado onde corre termos o processo penal, fatores que podem aumentar o risco de o arguido se subtrair à ação da justiça. A aplicação da medida de coação de prisão preventiva a um cidadão nacional de um Estado‑Membro da União Europeia e aí residente, noutro Estado‑Membro, fundamentada no perigo concreto de fuga decorrente da ausência de residência ou de vínculos estáveis nesse território, não constitui, por si só, violação dos princípios da igualdade e da não discriminação previstos nos artigos 20º e 21º da CDFUE, nem do princípio da igualdade entre cidadãos da União consagrado no artigo 9º do Tratado da União Europeia. Deste modo, o facto de o arguido ser nacional de outro Estado-Membro e aí ter residência não pode constituir, em si mesmo, um fundamento discriminatório, mas pode assumir relevância enquanto elemento factual que, conjugado com outras circunstâncias do caso concreto, evidencie uma menor probabilidade de permanência no território do Estado-Membro onde está pendente o processo crime e, consequentemente, um maior risco de fuga. O que o direito da União Europeia proíbe é que exista um tratamento desigual e que seja aplicado um regime mais desfavorável, designadamente, no que aqui releva, de medida(s) de coação mais gravosa(s), a um arguido, exclusivamente, com fundamento na sua nacionalidade, por não ser nacional do Estado em causa ou não ter aí residência, e não a consideração, na decisão sobre a aplicação das medidas de coação, desse elemento, em conjugação com as circunstâncias objetivas relacionadas com a situação pessoal desse arguido . Do mesmo modo, o artigo 9º do Tratado da União Europeia, ao estabelecer que a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, não impede que os Estados-Membros, no exercício das suas competências em matéria de processo penal e administração da justiça, adotem medidas destinadas a garantir a eficácia do processo e a presença do arguido perante a autoridade judiciária, desde que tais medidas sejam proporcionais, individualizadas e baseadas numa avaliação ponderada das circunstâncias do caso concreto. Assim, a aplicação da medida de prisão preventiva a um cidadão de outro Estado-Membro, quando devidamente fundamentada, designadamente, na existência do perigo de fuga e em elementos objetivos que revelem a ausência de ligações efetivas ao Estado onde o processo corre os seus termos, não viola os artigos 20º e 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nem o artigo 9º do Tratado da União Europeia, desde que não resulte de uma discriminação baseada exclusivamente na nacionalidade e/ou na residência e respeite os princípios da proporcionalidade e da apreciação individual do caso. No caso concreto, no despacho que aplicou ao arguido/recorrente a medida de coação de prisão preventiva, entendeu-se existirem fortes indícios da prática da prática, pelo mesmo, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 e 24º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/03, de 22 de janeiro e de um crime de adesão a associação criminosa (para tráfico de estupefacientes), p. e p. pelo artigo 28º, n.º 2, do mesmo diploma legal e que se verificavam, relativamente ao arguido/recorrente, os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação grave da ordem a tranquilidade públicas, de perturbação do inquérito e, também o perigo de fuga, previstos no artigo 204º , n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP . A existência do perigo de fuga, aquele que nos interessa para a decisão da questão em análise, foi fundamentado – relativamente ao ora recorrente e a outros coarguidos – da seguinte forma: «(…) O perigo de fuga, decorre naturalmente da potencial reação penal para estas condutas, que é, em última análise, o que os arguidos quererão evitar. No caso dos autos, é naturalmente de considerar a elevada moldura penal para os crimes de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa. No entanto, como tem entendido a jurisprudência, a mera probabilidade de aplicação de sanção criminal (mesmo pena de prisão de elevada duração) não permite só por si integrar o perigo de fuga. Tal perigo manifesta-se de modo mais intenso para os arguidos que mantém laços mais fortes com a organização criminosa em Espanha, bem como aqueles que, tendo adquirido elevado património com esta atividade, tenham possibilidade de encetar a fuga. Concordamos com o MºPº quanto afirma que este perigo é mais intenso para os arguidos AA e BB e ainda para o arguido CC, que se afiguram ter fortes ligações com o “lado Espanhol” desta organização e que se indicia terem adquirido vasto património com esta atividade, desconhecendo-se em que medida o seu património ilícito foi afetado pelas apreensões realizadas. De igual modo, quanto aos arguidos de nacionalidade estrangeira, o perigo de fuga é intenso, salientando-se que os arguidos DD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), HH, II, JJ, KK e LL (estes de nacionalidade espanhola) não apresentam ligação profissional, familiar ou outra ao território nacional que os fixe geograficamente. É certo que é em tese possível que estes arguidos possam ser detidos/capturados em Espanha através de mandado de detenção europeu. No entanto a possibilidade de detenção efetiva dos arguidos está agora seriamente comprometida, até porque a organização a que pertencem terá os meios para os fazer evadir às autoridades, como sucede desde logo com o suspeito JJJ, cuja detenção não se logrou operar. Se estes arguidos se deslocaram internacionalmente para praticar estes factos, não se vê porque motivo não fariam o mesmo para se evadir às suas consequências. Entendo pois que quanto aos arguidos AA, BB, DDDDDDDDDD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), GG, HH, II, JJ, KK e LL, a única medida de coação adequada, e portanto necessária, para colmatar os perigos de fuga e continuação da atividade criminosa é a prisão preventiva.» Aos coarguidos a quem foram aplicadas medidas de coação não privativas da liberdade – entre os quais, o arguido EEEEEEEEEE, cidadão português, cuja indiciação foi feita pelos mesmos factos e crimes considerados indiciados em relação ao arguido, ora recorrente –, o Tribunal a quo fundamentou esse segmento da decisão, da seguinte forma: «Já quanto aos demais arguidos entendo que, não obstante a gravidade dos crimes em causa, os perigos concretos de fuga, continuação da atividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas não exigem a aplicação de medida de coação privativa da liberdade. Quanto a tais arguidos, as necessidades cautelares serão satisfeitas com a aplicação aos mesmos da medida de obrigação de apresentação periódica, cumulada com a proibição de contactar com os demais arguidos, excecionando-se apenas: Os contactos entre o arguido XX e o arguido VV – face à relação laboral lícita que mantém; Os contactos entre os arguidos que integram o mesmo agregado familiar e têm relações de casamento ou análogas em coabitação e os que tenham uma relação de ascendência/descendência consigo ou com o seu cônjuge ou companheiro/a.» Vemos, pois, que a aplicação da prisão preventiva ao arguido/recorrente, não se baseou, exclusivamente, na sua nacionalidade ou no facto de não ter residência em Portugal, muito menos, essas circunstâncias foram ponderadas de forma automática e discriminatória em relação aos arguidos nacionais de Portugal. Com efeito, foram igualmente sujeitos à medida de prisão preventiva arguidos de nacionalidade portuguesa e com residência em Portugal, com base, designadamente, na verificação do perigo de fuga. Tal circunstância demonstra que o critério determinante para a aplicação da medida não foi a nacionalidade ou a residência, mas sim a avaliação concreta dos pressupostos legais exigidos para a aplicação da prisão preventiva. Acresce que, na apreciação do perigo de fuga, o tribunal ponderou essencialmente elementos objetivos relacionados com a situação pessoal dos arguidos, incluindo do ora recorrente, designadamente, a inexistência de ligações familiares, profissionais ou de outra natureza ao território nacional, circunstância suscetível de facilitar a sua deslocação para outro Estado e de dificultar a sua sujeição à ação da justiça. Trata-se de um critério material e objetivo, diretamente relacionado com a finalidade da medida de coação — assegurar a presença do arguido no processo e prevenir a sua subtração à ação da justiça — e não de um tratamento diferenciado baseado na nacionalidade. Nestes termos, não se verifica qualquer discriminação em razão da nacionalidade ou da residência noutro Estado Membro, nem qualquer violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 20º e 21º da CDFUE ou do princípio da igualdade entre cidadãos da União previsto no artigo 9º do TUE. Donde, não se vislumbra qualquer desconformidade com o direito da União Europeia, nem qualquer dúvida interpretativa relevante quanto ao alcance dos artigos 20º e 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou do artigo 9º do Tratado da União Europeia, razão pela qual, atento o exposto, não se mostra pertinente suscitar perante o TJUE as questões enunciadas pelo arguido/recorrente. Termos em que se indefere o pedido de reenvio prejudicial. 2.3.2.2. Violação do princípio da lealdade processual do Ministério Público : Invoca o recorrente ter existido violação do enunciado princípio, em virtude de ter sido junto aos autos, pelo MP, um documento, denominado “Aditamento Auto de Detenção”, em .../.../2025 – sendo aposta em tal documento a data de .../.../2025 –, depois de o recorrente ter prestado declarações, em 1.º interrogatório judicial e apresentado a sua versão dos factos. Na ótica do recorrente não pode ser afastada a possibilidade de tal documento ter sido elaborado, única e exclusivamente, com o objetivo de procurar descredibilizar as declarações que prestou em 1.º interrogatório, pelo que, não deveria o Tribunal a quo ter admitido a respetiva junção aos autos. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de a junção posterior do aditamento ao auto de detenção não configura deslealdade processual, mas sim uma consequência natural da extraordinária complexidade logística e documental da operação policial e que o tribunal a quo , ao permitir a sua junção, atuou em estrita conformidade com a lei, tendo garantido o pleno exercício dos direitos de defesa aos arguidos, não havendo qualquer violação do princípio da lealdade processual. Vejamos: O princípio da lealdade processual é imposto aos sujeitos processuais e é um corolário do processo justo e equitativo (artigo 20º da CRP e artigo 6º da CEDH) . Como se refere no Acórdão do STJ de 24/09/2003 : «Entre os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o princípio do processo equitativo, integrado pelos elementos de densificação enunciados no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também no artigo 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos - instrumentos internacionais de que Portugal é Parte - e que comanda toda a formulação das garantias inscritas no artigo 32º da Constituição. Princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz. O processo equitativo, como "justo processo", supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público, seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos. A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual.» Está em causa o requerimento apresentado pelo MP, no dia .../.../2025, no decurso da diligência de 1.º interrogatório judicial dos arguidos (cf. ata com a Ref.ª Citius ...), de junção aos autos de documentos que entregou, nesse ato, entre os quais, no que aqui releva, o aditamento sobre as detenções em detenções em flagrante delito, ocorridas no dia ... de ... de 2025, nas Herdades da Adema e do Malagueiro Grande. Aditou também o Ministério Público aos factos imputados aos arguidos, entre eles, o ora recorrente, os seguintes pontos: Os arguidos DD, EE, FF, GG e HH quiseram integrar a estrutura criminosa, executando todos os atos necessários à colocação da EAV a nado com os demais arguidos, bem sabendo que estavam a integrar e a colaborar com uma estrutura estável e hierarquizada, que se dedicava à atividade supra- descrita e, de acordo com um plano gizado entre todos e com funções previamente definidas. Bem sabendo que as EAV que colocavam a nado, e tripulavam nas circunstâncias supra- descritas, se destinavam ao transporte, exportação, e a fazer transitar produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e haxixe que posteriormente era descarregado em território espanhol, tendo agido com o único intuito de auferir proventos pecuniários, auferindo valores monetários não apurados. Sobre o requerimento do MP recaiu despacho judicial do seguinte teor: «O conhecimento do agora requerido referente à admissibilidade da ponderação de factos novos ou meios de prova novos apresentados no decurso do interrogatório judicial dos arguidos detidos, implica um olhar sobre o que é a estabilidade da instância em Processo Penal. No Processo Penal, a instância estabiliza-se com a dedução da acusação, ou com, a apresentação do requerimento de abertura de instrução do assistente, que tem a mesma função processual. Daí que só para a fase de instrução e de julgamento estejam previstas normas relativas à possibilidade ou não de alteração, substancial ou não substancial dos factos imputados aos arguidos. Esta diligência visa definir o estatuto coativo dos arguidos, sendo que a decisão aqui proferida está sujeita à condição rebus sic stantibus , ou seja, pode ser alterada se factos ou meios de prova supervenientes venham alterar o juízo e os fundamentos da decisão que foi proferida. Tal pode suceder tanto em benefício, como em detrimento do arguido, consoante os factos e meios de prova supervenientes, que venham a ser juntos aos autos. Ora se tal facto pode ocorrer mesmo após o interrogatório e após proferida decisão, então, pela mesma razão, pode também ocorrer durante o interrogatório, sendo que se ocorrer nesta fase, melhor estão asseguradas as garantias de defesa do arguido. O inquérito é por natureza uma fase dinâmica do processo, na qual as investigações estão em curso e não se suspendem necessariamente durante o ato de interrogatório, até porque pode existir prova que está a ser compulsada ou compilada, ou podem surgir meios de prova adicionais no seu decurso. Assim sendo, inexistem motivos para ver o prazo das 48 horas como um prazo perentório para a apresentação de meios de prova ou factos que possam afetar a decisão. (…) Pelo exposto o Tribunal admite os factos aditados e os documentos apresentados pelo Ministério Público no decurso desta diligência. Dir-se-á apenas, e quanto ao arguido GG, que o mesmo prestou declarações relativamente às circunstâncias da sua detenção, antes da informação ora apresentada pelo Ministério Público, que versa também sobre tais circunstâncias. Neste segmento, entendemos que caso a defesa assim o requeira, tais declarações não serão tidas em consideração nestes autos, porque foram prestadas antes da informação agora prestada, sendo que essa informação respeita a circunstâncias que já eram conhecidas do OPC aquando da apresentação do arguido a esta diligência.» Notificado de tal despacho, no próprio ato, o arguido/recorrente, após conferenciar com o seu Il. mandatário, declarou desejar manter as declarações prestadas no dia .../.../2025 e querer prestar esclarecimentos adicionais, na sequência da junção dos documentos em causa, o que fez, tudo como ficou a constar da correspondente ata (cf. Ref.ª Citius ...). Neste quadro e atentas as circunstâncias do caso concreto, tendo o OPC/GNR se confrontado com a exigência/necessidade de elaboração de várias dezenas de autos de detenção, autos de busca, autos de apreensão e de outros documentos, com vista a poder apresentá-los e ser efetuada a respetiva junção aos autos, tendo os arguidos detidos (trinta e três) de ser presentes ao Juiz, no prazo de 48 horas, para 1.º interrogatório judicial, surge como perfeitamente compreensível e justificável, à luz de critérios de normalidade, que determinados documentos complementares, como é o aditamento ao auto de detenção em apreço, só pudessem ser apresentados após o início do 1.º interrogatório judicial dos arguidos, entre os quais o ora recorrente, não se vislumbrando existir qualquer deslealdade processual por parte do MP. Por outro lado, tendo sido comunicada aos arguidos a junção daquele documento e tendo-lhes sido facultado o direito ao contraditório, direito esse que o ora recorrente exerceu, cabalmente, mantendo as declarações prestadas no dia .../.../2025 e prestando esclarecimentos adicionais, na sequência da junção dos documentos em causa, tudo como ficou a constar da ata (cf. Ref.ª Citius ...), não houve preterição das garantias de defesa do arguido/recorrente, pelo contrário, as mesmas foram plenamente asseguradas. Pelo exposto, carece de fundamento, por total ausência de elementos objetivos que a suportem, a invocação da violação do princípio da lealdade do Ministério Público. E tendo sido asseguradas as garantias de defesa ao arguido/recorrente, designadamente, o direito ao contraditório, que exerceu plenamente, tem de soçobrar este fundamento do recurso. 2.3.2.3. Da imputação ao arguido/recorrente de matéria genérica e conclusiva Aduz o recorrente que a matéria indiciada descrita nos pontos 753º-A, 753º-B, 753º-C, 754 e 763, reveste cariz conclusivo e consubstancia imputações genéricas, não podendo ser considerada. Pugna, por isso, o recorrente para que os enunciados pontos sejam desconsiderados e retirados da matéria indiciada, com as legais consequências. O Ministério Público entende deverem manter-se, na matéria factual indiciada, os pontos indicados pelo recorrente. Apreciando: Constitui entendimento jurisprudencial consolidado, que as imputações genéricas, sem qualquer concretização das condutas em que se traduziu a atuação do agente e do tempo, modo e lugar em que acontecerem, por não permitirem o pleno exercício do contraditório e, portanto, do direito de defesa, constitucionalmente consagrado (cf. artigo 32º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa), não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente e, como tal, à sua condenação penal . Do mesmo modo, deve entender-se não poderem as imputações genéricas e/ou de cariz puramente conclusivo, servir de base à indiciação, mormente à forte indiciação, em termos, no que aqui releva, de poder permitir sustentar a aplicação de uma medida de coação que tenha como pressuposto a verificação desse requisito específico, ou seja, a existência de “fortes inícios”, como é o caso da prisão preventiva (cf. artigo 202º , n.º 1, alíneas a) a e), do CPP ). As imputações genéricas, para que possam assumir relevância jurídico-penal, para efeitos de forte indiciação do arguido pela prática de um determinado crime, carecem de ser concretizadas em factos, sendo irrelevantes ou inócuas as imputações genéricas, que não encontram no texto da decisão aquele limiar indispensável de concretização, pelo que, das duas uma, ou essa concretização é feita ou não podem as imputações ser consideradas na decisão de aplicação de medidas de coação, para além do TIR. Neste quadro e tendo em conta a factualidade referenciada pelo recorrente como constituindo imputações genéricas ou revestindo caráter conclusivo, entendemos não lhe assistir razão. Com efeito, os enunciados pontos da matéria considerada indiciada contêm factos cuja prática é imputada ao arguido/recorrente e a outros coarguidos, agindo em conjugação de esforços e comunhão de intentos/vontades. No referente ao recrutamento do arguido/recorrente, em data não apurada, mas anterior ao dia .../.../2025, por pessoa(s) cuja identidade não se logrou apurar, à respetiva finalidade, tal factualidade tem subjacente as ilações e inferências extraídas pelo juiz, a partir da conduta objetiva do arguido/recorrente e do contexto da ação desenvolvida, nas circunstâncias em que teve lugar e que se mostram indiciadas. Concluímos, assim, que não estamos perante matéria conclusiva ou imputações genéricas, vagas e imprecisas, em termos de não permitir, ao arguido, ora recorrente, nesta fase processual, o exercício do contraditório e o direito de defesa, em violação do disposto no artigo 32º, n.º 1, da CRP, sendo que o recorrente, exerceu, efetivamente, esses direitos, prestando declarações, em 1.º interrogatório judicial e apresentando a sua versão no referente às circunstâncias e motivo que estiveram na origem da sua deslocação ao local onde se situava o armazém referenciado (negando ter aí entrado) e em que veio a ser detido, pela GNR, no dia .../.../2025, em local próximo daquele armazém. Destarte, sem necessidade de maiores considerações, soçobra, este fundamento do recurso. Da violação do principio da presunção da inocência Invoca o arguido ter sido violado o principio da presunção da inocência, com consagração no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. E ordem a fundamentar tal violação, alega o recorrente que da prova constante dos autos, o único facto que poderia ser considerado indiciado no que lhe respeita, é que “No dia .../.../2025, pelas 23:00 horas, o arguido encontrava-se nas imediações da Herdade da Adema, onde foi detido”. E quanto ao demais apenas podem ser consideradas as declarações prestadas do arguido/recorrente, em 1.º interrogatório judicial, não sendo a sua versão posta em causa por qualquer outra prova, designadamente, pelo aditamento ao auto de detenção, supra referenciado. Entende, assim, o recorrente inexistir prova que permita sustentar a indiciação da matéria constante dos pontos 753-A, 753-B, 753-C, 754 e 763, no que ao próprio respeita e que ao serem considerados indiciados esses factos foi violado o princípio da presunção da inocência. Vejamos: É hoje pacificamente aceite que a presunção de inocência é um direito que acompanha o arguido em todas as fases do processo, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, impondo-se que o tratamento dado ao arguido, ao longo de todo o processo, e até esse momento, respeite essa presunção . Como refere Ana Raquel Conceição , reportando-se ao artigo 6º, n.º 2, da CEDH, a presunção da inocência «surge como a garantia de um processo equitativo, imparcial e que deve partir sempre sem pré-juízos de culpa, ou responsabilidade criminal ao arguido e que se mantém no decorrer de todo o processo. (…). Só cessará a presunção da inocência com a sentença condenatória proferida. (…).» Porém, também é consensual o entendimento de que a presunção da inocência não colide com a aplicação de medidas de coação, para além do TIR, designadamente, da prisão preventiva, desde que se mostrem verificados os requisitos legais para a sua aplicação, previstos no artigo 204º e que sejam respeitados os princípios gerais da necessidade, adequação, proporcionalidade, e da subsidiariedade ou excecionalidade da prisão preventiva, consagrados nos artigos 18º, 27º e 28º nº 2 da CRP . Importa esclarecer dois aspetos essenciais para um melhor enquadramento da questão que agora nos ocupa: A indiciação de factos que levem à imputação a um arguido da prática de determinado crime, não tem de basear-se em prova direta, podendo ser sustentada em prova indireta ou indiciária, que conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, permita extrair ilações ou formular inferências, lógicas e racionais e conformes àquelas regras, exigindo-se que na fundamentação da decisão sejam devidamente explicitadas as razões e o raciocínio logico-dedutivo seguido e que levaram a extrair essas ilações. E constitui entendimento jurisprudencial pacífico que a atribuição de credibilidade, ou não, à prova por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar se for contrária às regras da experiência comum e lógica. Neste contexto e baixando ao caso concreto, lido o despacho recorrido, supra transcrito e com referência ao segmento que releva para a apreciação da questão em apreço, verifica-se que os factos considerados indiciados e imputados ao ora recorrente GG (bem assim como aos coarguidos FF, EE, DD, HH e, noutra situação, aos coarguidos FFFFFFFFFF, JJ e MM), foram-no com base em prova indireta. O Mm.º JIC a quo não atribuiu credibilidade às declarações prestadas pelo ora recorrente, na versão apresentada, pelas razões que explanou no despacho recorrido, cujo teor, nesse segmento, se transcreve: « GG , nas suas declarações, contesta não só qualquer conhecimento de atividade ilícita mas também as circunstâncias da sua detenção (e o flagrante delito daí resultante). Afirma que se deslocou com o arguido FF e outra pessoa de nome JJ para Porto Alto para entregar uma centralina. Acompanhou o arguido FF para a Herdade da Adema mas não chegou a entrar. Apenas o arguido FF entrou e o arguido GG ficou fora da propriedade (não o deixaram entrar, tendo ficado à espera). Refere que ouviu disparos vindos do interior da propriedade e que fugiu com medo, tendo mais tarde sido intercetado por um cão polícia e detido. Nega ter conhecimento de qualquer atividade ilícita. Devemos desde logo notar que o relato do arguido difere do relato do OPC, nomeadamente no aditamento ao auto de detenção de fls. 8490 ss. onde claramente se refere que o arguido em causa (bem como HH) estavam no local onde foi feita a intervenção policial e ambos foram perseguidos pelo OPC quando intentaram a fuga, estando as circunstâncias dessa perseguição claramente descritas e definidas. Quanto ao seu conhecimento da natureza ilícita da atividade que aí se praticava e mesmo quanto à sua adesão à organização criminosa em causa, devemos notar que, como já se disse, as operações de colocação de lanchas a nado eram feitas no mais absoluto segredo, a horas de escuridão, atravessando terrenos agrícolas rebocando as lanchas com tratores e com luzes apagadas. Até o modo como as lanchas ou os seus cascos eram transportados para o local estava envolto em sérias cautelas, como o uso de carros batedores para detetar presença policial e evitar controlos na estrada. Estamos, pois, perante uma operação executada de modo proficiente e profissional, envolvendo meios humanos e materiais consideráveis (vg. todo o material e dinheiro apreendido). Assim sendo, esta organização jamais permitiria que terceiros, sem vínculo de lealdade à organização presenciassem operações de colocação a nado de embarcações que, pelas suas características e pelas circunstâncias em que ocorrem, apontam obviamente para operações de tráfico de droga. O risco de que estas pessoas – caso fossem terceiros sem ligação e lealdade à organização – pudessem relatar os factos ás autoridades e por toda a operação em causa (com o risco de ação policial/judiciária e consequências daí advindas) é demasiado grande para que pudesse ser aceite neste tipo concreto de operações. Naturalmente que este argumento é válido para todos os arguidos que foram encontrados no decurso das operações de colocação de embarcações a nado, seja em flagrante delito, seja no decurso das vigilâncias documentadas nos autos. Assim sendo, as declarações deste arguido não mereceram credibilidade, face à demais prova obtida.» Não se detetando quaisquer incoerências ou desconformidade com as regras da experiência comum e/ou da lógica racional, na fundamentação assim explicitada pelo Mm.º JIC a quo , muito pelo contrário, nenhuma censura merece a não atribuição de credibilidade às declarações do arguido/recorrente, na versão apresentada, relativamente ao motivo que o levou a deslocar-se ao local dos factos e às circunstâncias em que o fez. Importa referir que as declarações do arguido/recorrente no sentido de ter sido recolhido no Lidl, sito em Porto Alto, tal como o coarguido FF e transportados, num veículo automóvel conduzido por um terceiro indivíduo, até à Herdade da Adema, mostram-se consonantes com o relatório de vigilância realizado pelo OPC e junto a fls. 1938 e 1939 do Anexo A, 6º Volume. Contudo, não só a hora referida pelo arguido/recorrente em que tal aconteceu - “às dez, mais ou menos”, ou seja, às 22:00 horas – não se mostra coincidente com a que consta do aludido relatório de vigilância, como decorre deste que o aludido veículo, no qual seguia o arguido, ora recorrente, entrou na Herdade da Adema, pelas 19h:39m, desse dia .../.../2025. A afirmação do arguido/recorrente de que não chegou a entrar na Herdade da Adema é, assim, desde logo, contrariada pelo teor do Relatório de Vigilância referenciado. Por outro lado, a versão do arguido/recorrente de ter ficado à espera do arguido FF nas imediações da Herdade da Adema, nunca tendo estado no interior do Armazém onde decorreram os atos tendentes a preparar a lancha (EAV), para ser colocada a nado, ficando a cerca de 3 km desse local, numa zona com placas solares (onde viria a ser detido) e de que se terá limitado a verificar se uma centralina, de um motor Suzuky – que lhe tinham enviado para Espanha e depois devolveu, sendo-lhe comunicado que não funcionava – apresentava algum problema, utilizando, para o efeito, uma máquina de diagnóstico, tendo sido contratado para efetuar esse serviço por tal de GGGGGGGGGG – referindo que este trabalha numa empresa em Cádis –, revela-se contrária às regras da experiência comum e da normalidade da vida, pelas razões aduzidas pelo Exmo. JIC a quo . Na verdade, não se compreenderia que o arguido/recorrente se deslocasse, propositadamente, de ... (como referiu ter acontecido), até à Herdade da Adema, com o único propósito que indicou, referindo não perceber nada de eletricidade e que quem percebia era o arguido FF e ficasse a aguardar “pacientemente” pelo FF nas imediações da Herdade da Adema, durante mais de quatro horas – tendo chegado pelas 19:39 horas e ocorrendo a intervenção da GNR, cerca das 24:00 horas, na sequência da qual o recorrente viria a ser detido –, além de não fazer qualquer sentido que tivesse sido transportado até à Herdade da Adema, para depois ser impedido de entrar no armazém onde estava a ser preparada a embarcação em causa. A ter acontecido assim, por que não ficou o arguido/recorrente no Lidl, de ..., onde, na sua versão, teria ficado o seu amigo, GGGGGGGGGG, no veículo automóvel onde se fez transportar até aquele estabelecimento comercial? E por que não os acompanhou também o dito GGGGGGGGGG? A resposta à enunciada questão não pode ser outra que não a de o arguido/recorrente se ter deslocado à Herdade da Adema e ao local dos factos (o mesmo se acontecendo com o coarguido FF), para participar nos atos de preparação da lancha (EAV) que iria ser colocada a nado na madrugada do dia 7 para o dia .../.../2025. De registar, ainda, que na posse do arguido/recorrente, aquando da sua detenção, pela GNR, para além do telemóvel Hiphone, foram apreendidos oito cartões SIM da operadora Iridium Everywere, sem uso e a quantia de €530,00 (cf. Auto de revista e apreensão, inserto a fls. 208 do Anexo I - Detenções). Os aludidos cartões SIM são concebidos para rede de satélites Iridium, oferecendo conectividade global de voz, dados e SMS em áreas remotas onde as redes celulares tradicionais não chegam, garantindo cobertura mundial, incluindo em oceanos, sendo ideais para telefones satélite, terminais marítimos (GMDSS) e rastreamento de ativos – tecnologia utilizada para monitorar, localizar e gerir objetos físicos em tempo real, como equipamentos e veículo, utilizando GPS, RFID, Bluetooth (BLE) ou IoT (LPWAN) –. A posse destes cartões SIM, ainda por utilizar – embalados em plástico, como se verifica nas fotos anexas ao auto de apreensão, a fls. 212 –, por parte do arguido/recorrente constitui um elemento que reforça a indiciação da participação do arguido/recorrente nos factos considerados indiciados descritos nos pontos 753-A e 753-B. Por último, não será despicienda a circunstância de estar fortemente indiciada a existência de ramificações da organização criminosa transnacional ligada ao tráfico de estupefacientes investigada nestes autos, na província de Huelva, designadamente, na zona de ..., pressupondo as necessárias conexões com indivíduos com ligação a esses locais, tendo sido aí efetuadas descargas e/ou o transbordo de estupefacientes, transportados por EAV saídas de Portugal, entre as quais, as ocorridas no dia .../.../2023, sendo apreendida pela Guardia Civil (EDOA) 373 Kg de cocaína e detidos três indivíduos, no dia .../.../2023, sendo apreendidos 1085 Kg de Cannabis e no dia .../.../2024, sendo apreendidos 273 kg de cocaína e detidos três indivíduos. Ante o exposto, entendemos não existir violação do princípio da presunção da inocência. Improcede, assim, também este fundamento do recurso. Da inexistência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente dos crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa Sustenta o arguido/recorrente que não podia o Tribunal a quo concluir pela existência de fortes indícios de haver praticado os crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa que lhe são imputados no despacho recorrido, por inexistir prova nos autos que suporte essa indiciação. Enfatiza o recorrente que para além do ocorrido na data em que foi detido, não existe, nem antes, nem depois, qualquer menção à sua intervenção nos factos considerados indiciados. No tocante ao crime de associação criminosa, manifesta o recorrente não serem indicados quaisquer factos concretos reveladores da sua adesão a uma tal associação, designadamente, factos de que resulte um “sentimento de pertença a algo superior”, sendo este um elemento típico do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Manifesta, ainda, que o Tribunal a quo não indicou, no despacho recorrido, quais os meios de prova em que se baseou para concluir pela forte indiciação da prática pelo recorrente dos crimes que lhe são imputados. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de existirem, tal como se conclui no despacho recorrido, fortes indícios da prática pelo arguido, ora recorrente, dos crimes que lhe são imputados. Apreciando: Para ser decretada a prisão preventiva, a lei exige a verificação de um requisito específico, qual seja, a existência de “fortes indícios” da prática, pelo arguido, de crime enquadrável numa das alíneas do n.º 1 do artigo 202º do CPP , designadamente, no que ao presente caso importa, de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos – al. a) –; de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta – al. b) – de crime doloso que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos – al. c) –. Sobre o que deve entender-se por “fortes indícios a que se alude no artigo 202º , n.º 1, als. a) a e), do CPP , para a aplicação da medida de coação da prisão preventiva, perfilhamos o entendimento acolhido no Acórdão do TRC de 22/02/2023 , cujo sumário, na parte que aqui releva, se transcreve: Os fortes indícios, das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 202º do C.P.P. não equivalem a comprovação categórica e sem dúvida razoável, exigível para a condenação, antes significam que os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da medida suportam a convicção, objectivável, de ser maior a probabilidade de futura condenação do arguido do que a da sua absolvição, ou, noutra formulação, quando deles seja possível inferir como altamente provável a futura condenação do arguido ou, pelo menos, como mais provável, a condenação do que a absolvição ou, ainda, quando impliquem a existência de uma base factual consistente que permita seriamente inferir a possibilidade da condenação. O conceito de fortes indícios é equivalente ao conceito de indícios suficientes, do art. 283º, nº 2 do C.P.P., pois ambos assentam numa sólida indiciação de futura condenação, distinguindo-os o momento da decisão no processo. A qualificação dos indícios como fortes, para além da rigorosa ponderação dos elementos de prova disponíveis, depende também do concreto momento processual em que essa ponderação é feita e dos elementos disponíveis nesse momento, podendo essa qualificação modificar-se na sequência do desenrolar da investigação, seja pela aquisição de novos elementos, seja pela degradação dos elementos primeiramente colhidos. IV - Os mesmos indícios probatórios podem ser suficientes para concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime no âmbito da aplicação da medida de coacção e insuficientes para permitirem a dedução da acusação. (…).» A aferição da idoneidade dos indícios em termos de poderem ser qualificados como fortes, para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, não pode deixar de ter em conta a fase ou momento processual em que ocorre. Por conseguinte, como se refere no Acórdão do STJ de 23/08/2018 : «(…) III - Sendo diferente o contexto probatório em relação ao (primeiro) momento da aplicação da medida de coacção e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202.º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283.º, n.º 2 CPP: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal. IV - Mas aferida essa idoneidade pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas. “Fortes indícios” tendo em conta que a medida de coacção é fixada ainda numa fase de aquisição da prova configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação. “Indícios suficientes” no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova eles terão então de possuir, força necessária e solidez vincada, para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido.». Cabe perguntar: No caso concreto, no que ao arguido, ora recorrente, respeita, em face das provas recolhidas nos autos e com base na prova indireta, as ilações extraídas e as inferências formuladas pelo Mm.º JIC a quo , permitem concluir pela existência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente, dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigo pelo artigo 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro e de adesão a associação criminosa p. e p. pelo artigo 28º, n.º 2, do mesmo diploma legal? A resposta a tal questão, impõe que se faça a distinção relativamente a cada um dos crimes cuja prática é indiciariamente imputada ao arguido. Vejamos, então: Os factos considerados fortemente indiciados no que ao arguido/recorrente diz respeito e o contexto em que ocorreu a respetiva detenção, são os seguintes: Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foram desenvolvidos esforços para a colocação a nado de mais uma embarcação de alta velocidade no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Em circunstâncias não apuradas e em data não apurada mas anterior ao dia .../.../2025 indivíduos de identidade não apurada que fazem parte da estrutura criminosa que contratou a colocação da lancha a nado com o arguido AA, procederam ao recrutamento dos arguidos DD, EE, FF, GG e HH no sentido de auxiliarem os demais arguidos a praticar todos os atos necessários à colocação de lanchas a nado através da Herdade da Adema com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes, designadamente colocação das EAV a nado no qual se incluiu o transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado, subsequente colocação da mesma na água) pilotar a mesma e/ou fazer parte da tripulação. 753-B. Nas circunstâncias supra-descritas os arguidos DD, EE, FF, GG e HH em colaboração com os demais arguidos abasteceram a lancha de combustível, colocaram a bordo bens alimentares, equipamentos náuticos, e telefónico, peças suplentes para a embarcação e verificação do estado dos motores da mesma. Por essa colaboração, os arguidos DD, EE, FF, GG e HH iriam receber contrapartidas monetárias não apuradas. Para tal, contribuíram AA, QQ, LLL, KKK, ZZ, SS, XX, DD, EE, FF, GG e HH numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2025, pelas 17:59, o veículo CITROEN BERLINGO (..-LQ-..) entrou na Herdade da Adema. Cerca das 18:10, a carrinha XXXXXXXX (..-XF-..) habitualmente utilizada pelos elementos do grupo, estava parada junto ao armazém e junto à mesma encontravam-se AA e QQ. Volvidos cerca de 30 minutos, AA, QQ e mais dois indivíduos de identidade não apurada, saíram do interior da Herdade da Adema a bordo da XXXXXXXX (..-XF-..) e seguiram para o centro do Porto Alto; regressaram à propriedade pelas 19:02. Pelas 19:11, QQ voltou a sair da Herdade da Adema a conduzir a carrinha XXXXXXXX (..-XF-..) e deslocou-se ao estabelecimento ALDI (Porto Alto), onde efetuou algumas compras. Aí nesse local, entraram para a carrinha XXXXXXXX (..-XF-..) pelo menos dois indivíduos de identidade não apurada, que seguiram com QQ para a Herdade da Adema, onde chegaram pelas 19:39. Pelas 19:45, AA, QQ, SS, LLL e KKK deslocaram-se para junto do veículo CITROEN BERLINGO (..-LQ-..), que se encontrava estacionada junto ao armazém. Cerca das 22:32, do interior do armazém saiu um trator agrícola vermelho a rebocar um atrelado com vários jerricans de combustível. Pelas 23:50, RR chegou ao parque de estacionamento junto ao estabelecimento “A TORRE”, na viatura OPEL CORSA (..-..-QT) habitualmente conduzida pela própria e pelo companheiro, QQ, onde ficou a aguardar por BB, para posteriormente assumirem, como sempre, a posição de vigilância junto à entrada da Herdade da Adema. Cerca das 24h00m, os arguidos estavam dentro do armazém, onde já se encontrava a EAV acoplada a um trator pronta a ser retirada do interior do mesmo e colocada a nado, pelo que a GNR procedeu à interceção dos arguidos AA, QQ, LLL, KKK, ZZ, SS, XX, DD, EE, FF, GG e HH . 1378-A. Os arguidos DD, EE, FF, GG e HH quiseram integrar a estrutura criminosa, executando todos os atos necessários à colocação da EAV a nado com os demais arguidos, bem sabendo que estavam a integrar e a colaborar com uma estrutura estável e hierarquizada, que se dedicava à atividade supra- descrita e, de acordo com um plano gizado entre todos e com funções previamente definidas. Bem sabendo que as EAV que colocavam a nado, e tripulavam nas circunstâncias supra-descritas, se destinavam ao transporte, exportação, e a fazer transitar produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e haxixe que posteriormente era descarregado em território espanhol, tendo agido com o único intuito de auferir proventos pecuniários, auferindo valores monetários não apurados. 1378. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e, não obstante agiram conforme supra descrito. Na fundamentação exarada no despacho recorrido, no concernente ao enquadramento jurídico penal, dos factos julgados fortemente indiciados, imputados aos arguidos, um dos quais o ora recorrente, em coautoria, no que ao crime de tráfico de estupefacientes se refere, consta o seguinte: «No caso temos demonstrada toda uma atividade destinada ao transporte de produto estupefaciente (cocaína e haxixe) com lanchas lançadas a nado em Portugal, que recolhiam tal produto em Marrocos ou em alto mar, e que posteriormente o transportavam para Espanha, sendo que em resultado da atividade dos arguidos, tal transporte chegou de facto a ocorrer (como resulta das apreensões de estupefaciente efetuadas pela Guardia Civil Espanhola, através das informações que lhes foram fornecidas pelas autoridades nacionais, nomeadamente por via do rastreamento GPS das lanchas lançadas a nado em Portugal). Verificou-se assim a consumação do crime, o que implica que já não estamos no domínio da tentativa. É certo que o produto estupefaciente não transitou pelo território nacional, mas toda a atividade levada a cabo pelos arguidos, vista na sua globalidade (pois que se trata de um esforço conjunto e articulado com divisão de tarefas e orientado a esta finalidade) integra a prática de atos de execução do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do artigo 22º , n.º 1, al. c) do Código Penal , organizando e executando toda a atividade destinada a lançar a nado EAVs em circunstâncias que, segundo as regras da experiência comum, fazem crer que seria posteriormente realizado transporte de estupefacientes (como se verificou ter existido).» Para concluir, «tendo sido praticados atos de execução (dividida pelos arguidos) e tendo ocorrido consumação estamos pois perante uma situação de coautoria de um crime consumado de tráfico de estupefacientes.» Pois bem. Relativamente à imputação ao ora recorrente, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes , os factos julgados indiciados, cingem-se à situação ocorrida de dia .../.../2025 – vindo a ser detido já na madrugada do dia 8 –, não havendo referência nem indiciação de ter o arguido/recorrente participado em qualquer das anteriores situações em que foi concretizado o lançamento a nado (colocação na água) de EAV nas circunstâncias e com a finalidade descritas. Ora, na concreta situação reportada ao dia .../.../2025, a factualidade que se mostra indiciada descrita nos pontos 753-B a 763, da qual resulta terem sido desenvolvidos esforços para a colocação a nado de mais uma embarcação de alta velocidade no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes, tendo o ora recorrente e os demais coarguidos identificados – entre os quais, FF, DD, EE e HH – abastecido a lancha (EAV) de combustível, colocado a bordo bens alimentares, equipamentos náuticos, e telefónico, peças suplentes para a embarcação e procedido à verificação do estado dos motores da mesma e quando a EAV se encontrava já acoplada a um trator pronta a ser retirada do interior do armazém onde estava e levada até ao local onde seria colocada a nado, cerca das 24h00, deu-se a intervenção da GNR, que procedeu à interceção e subsequente detenção dos arguidos, um deles o ora recorrente. A questão que se coloca é a de saber se os atos praticados pelo arguido, ora recorrente, em conjugação de esforços e comunhão de intentos com os demais coarguidos, na concreta situação reportada ao dia .../.../2025, integram atos de execução do crime de tráfico de estupefacientes ou são apenas atos preparatórios. Como é sabido o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de mera atividade, de perigo abstrato, sendo caraterizado como “crime exaurido”, “crime de empreendimento” ou “crime excutido”, «configurando-se mesmo como um crime em que ocorre "equiparação típica de tentativa e consumação" […], ou seja, por outras palavras, um crime "em que o resultado típico se alcança logo, com aquilo que surge por regra como realização inicial do "iter criminis", tendo em conta o processo normal de actuação (…). O preenchimento do tipo basta-se com a mera actuação do agente, desde que potencialmente criadora de perigo para o bem jurídico protegido pela norma incriminadora” motivadora da amplitude dos actos/condutas previstas no artº 21º « cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver ”. » A tutela penal é, deste modo, antecipada, independentemente da efetiva lesão dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mormente a saúde pública. Como se faz notar no Ac. do TC n.º 262/01, de 30/05/2001 «O tráfico de estupefacientes é punido como um processo, e não apenas como resultado de um processo. As suas consequências pessoais e sociais justificam uma «intervenção penal preventiva sobre o processo que conduz a essas consequências». Contudo, a tutela penal não pode ser de tal modo antecipada que abranja situações em que a conduta empreendida não é ainda suscetível de criar perigo para o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. A questão da delimitação da tentativa e da consumação no crime de tráfico de estupefacientes é objeto de controvérsia doutrinal e jurisprudencial . A lei penal não define o que são atos preparatórios a que se alude o artigo 21º do CP , tendo a densificação do respetivo conceito de fazer-se no confronto com os atos tipificados como de execução, previstos no artigo 22º , n.º 2, do Código Penal , sendo como tal considerados: a) Os atos que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os atos que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. Como se refere no Acórdão deste TRE de 30/04/2013 , «Em perspectiva formal-legal esta solução – se definirmos actos preparatórios como aqueles que antecedem temporalmente e segundo a natureza das coisas a execução de um ilícito-típico – impõe-se logo na medida em que os actos preparatórios não se encontram descritos ou referidos na generalidade dos tipos legais e não constituam, por isso, pontos de apoio possíveis de uma responsabilização penal. (…) Em perspectiva material, os actos preparatórios definem-se em função da violação do bem jurídico, de ataque ao ordenamento social que a ordem jurídicas quer prevenir. A partir daqui se compreende que existam tipos de ilícito que abrangem logo a preparação de tais violações ou ataques, criando deste modo tipos (de perigo abstracto, em princípio) de actos materialmente preparatórios, mas formalmente transformados em crimes autónomos. É o caso, p. ex., do art. 262.º: a contrafacção de moeda constitui substancialmente um acto preparatório da violação ou ataque ao ordenamento social, que apenas se dá com a entrada em circulação daquela moeda. Isto, porém, só excepcionalmente deverá acontecer, uma vez que, quase sempre (…), os actos preparatórios, em si mesmos considerados, constituirão acções que estão completamente de acordo com o ordenamento social. Uma punição indiscriminada de tais actos estaria próxima, de novo, de uma ilegítima punibilidade de meras intenções. Finalmente, a lei prevê em certos casos, também excepcionais, a punição dos actos preparatórios, não como crimes autónomos, mas como actos preparatórios enquanto tais (p. ex. nos arts. 271.º e 274.º). Esta solução só se torna político-criminalmente aceitável sob dois pressupostos: que tais actos apontem já com alto grau de probabilidade para a realização do tipo de ilícito; e que se verifique a necessidade de uma intervenção penal específica num estádio particularmente precoce do i ter criminis. » O critério legal para a distinção entre atos preparatórios e atos de execução é um critério objetivo; os atos de execução hão de conter já, eles próprios, um momento de ilicitude, pois ainda que não produzam a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime consumado, produzem já uma situação de perigo para esse bem . No Acórdão do STJ de 25/07/2008 , estando em aí em causa a situação em que os dois arguidos/recorrentes se preparavam para o fazer o transporte do estupefaciente, num veículo que já se encontrava à porta de um armazém, onde o estupefaciente estava guardado, entendeu o STJ que não se tratavam de meros atos preparatórios, mas de atos de execução integrantes da tentativa, considerando que a detenção e transporte estavam no plano psicológico dos agentes e os atos que estes praticaram efetivamente eram temporalmente próximos, unívocos e inequívocos quanto à preparação do transporte e só em função deste se explicavam. Por revestir interesse para a uma melhor compreensão da delimitação entre atos de execução e atos preparatórios, no que ao crime de tráfico de estupefacientes diz respeito, transcreve-se o sumário do enunciado Acórdão do STJ de 25/07/2008, na parte que aqui releva: A infracção do art. 21.º do DL 15/93 , de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de crime “exaurido”, “excutido” ou “de empreendimento”, em que o resultado típico se alcança logo, com aquilo que surge por regra como realização inicial do iter criminis, tendo em conta o processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo. A previsão molda-se, na verdade, em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados, que podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita. E por isso se tem defendido não ser configurável neste tipo de crime, que é de perigo abstracto, a figura da tentativa ou a da desistência (cf., v.g., Fernando Gama Lobo, in “Droga e Legislação – Notas Doutrina Jurisprudência”, pág. 47 e jurisprudência aí citada). Aceita-se que a natureza de crime de perigo abstracto, no crime do art. 21.º citado, se traduza numa antecipação da tutela penal, independentemente da efectiva lesão do bem jurídico em causa, a saúde pública, antecipação cifrada na punição dos primeiros actos de execução do agente. Sem se exigir, para preenchimento do tipo, o desenvolvimento da acção projectada por esse mesmo agente. Mas isto é uma coisa, outra completamente diferente será considerar-se o crime consumado, mesmo sem ocorrer o preenchimento do tipo, só porque o agente iniciou um qualquer processo executivo para cometimento do crime. A consumação exige pois que se dê por provada, pelo menos, uma das ocorrências ali referidas, “Cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver” produto estupefaciente. Daí que se não veja como é que se possa dizer, de um ponto de vista dogmático, que o tipo em questão não é compatível com a figura da tentativa. Deter pressupõe, para o efeito em apreço, a possibilidade do exercício de um poder, ainda que só fáctico, sobre a droga. Num caso em que: os co-arguidos MR e HHHHHHHHHH se deslocaram a Portugal para providenciarem pelo transporte da droga com os recorrentes; o recorrente EP contactou o recorrente RC para o efeito, sendo este sócio gerente de uma sociedade de transportes públicos rodoviários de mercadorias; o recorrente RC disponibilizou um veículo da firma, mais um reboque, e foi ele mesmo que o conduziu; o recorrente EP, depois de ficar a saber onde estava armazenado o produto, para lá se dirigiu no seu “Mercedes” e ajudou a abrir os armazéns e o recorrente RC também para lá levou o camião e o meteu de marcha atrás no armazém “com vista a iniciarem as operações de carregamento de cocaína”; o recorrente RC tinha € 1000 no camião, destinados a ser despendidos em despesas com o transporte; entretanto, a intervenção da polícia impediu a efectivação dos carregamentos ou a deslocação da droga no camião; a factualidade de que se dispõe não é suficiente para se ter por assente um real poder, especificamente por parte dos recorrentes, e até esse momento, sobre o estupefaciente; não é possível dizer, com os dados de facto fornecidos, que os recorrentes detiveram as perto de quatro toneladas de cocaína. No entanto, sabemos que os dois recorrentes se propuseram participar no transporte da droga, como um com um papel próprio: o recorrente EP se propôs fazer transitar a droga e o recorrente RC se propôs transportar a droga. Daí que o preenchimento do crime, em relação a estes dois recorrentes, se tenha que ater às expressões do tipo que acabam de se destacar. Como porém a droga não chegou a ser transportada, nem chegou a mudar de lugar, está-se perante o cometimento do crime do art. 21.º sob a forma tentada. A actividade descrita em relação aos recorrentes EP e RC integra actos de execução a que se iriam seguir outros, não fora a intervenção da autoridade, que se pautariam no carregamento do camião e a deslocação da droga para outro sítio. Não se está perante meros actos preparatórios. O transporte da droga estava no plano psicológico dos recorrentes (Von Buri e Von Bar). Os actos praticados pelos recorrentes situaram-se temporalmente muito próximos do transporte projectado (Mittermeier). Os actos praticados eram unívocos e inequívocos por isso: só tinham explicação com vista ao transporte (Carrara). Os actos praticados ligam-se ao acto típico (no caso o transporte) numa unidade, segundo uma concepção natural (Frank), ou segundo uma normalidade social (Figueiredo Dias). Finalmente, se se considera que a consumação através do transporte põe em perigo o bem jurídico protegido, saúde pública, com os actos praticados ficou iminente esse perigo. Houve “grande perigo desse perigo”. XV - Com a imputação aos recorrentes do crime tentado, se cumpre o desiderato da Convenção da ONU de 1988 (“Convenção de Viena”), ratificada por Portugal (DR n.º 205/91, I-A, de 06-09-1991), e que obriga a tipificar como crime o transporte de droga (art. 3.º, n.º 1, al. a), § i) e também “a organização, direcção ou financiamento” desse transporte (§ v).» Neste contexto e regressando ao caso concreto, salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, afigura-se-nos que os factos indiciados imputados ao arguido, ora recorrente, atuando em conjugação de esforços e comunhão de intentos com outros coarguidos, reportados ao dia .../.../2025, consubstanciados na preparação de uma embarcação (EAV), equipando-a com instrumentos necessários à sua navegação e efetivação de comunicações, com combustível e bens alimentares para a tripulação, com a finalidade de ser utilizada no transporte de produto(s) estupefaciente(s) estando essa embarcação ainda no interior do armazém, onde foi “preparada” e já acoplada a um trator, pronta para sair desse local e levada até ao sítio onde iria ser posta a nado, no rio Sorraia a partir da Herdade da Adema, no momento em que ocorreu a intervenção da GNR, não integram atos de execução do crime de tráfico, mas meros atos preparatórios, do transporte do produto estupefaciente que tinha por finalidade realizar. Na situação descrita, o perigo para o bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico de estupefacientes, com os indiciados atos praticados pelo arguido/recorrente, conjuntamente com outros coarguidos, não era ainda iminente, posto que a embarcação nem sequer tinha sido colocada na água, quando se deu a intervenção da GNR, interrompendo a prossecução da execução do plano delineado, com referência a essa concreta embarcação (EAV), desconhecendo-se o exato local onde o(s) produto(s) estupefaciente(s) iriam ser colocados e transportados nessa embarcação, se já estavam em trânsito, etc. Concluímos, assim, que os factos que se mostram indiciados imputados ao arguido, ora recorrente, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, constituem meros atos preparatórios e, nessa medida, fica afastada a subsunção da indiciada conduta do arguido/recorrente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 . Deve, pois, proceder este fundamento do recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, na parte em que se decidiu estar fortemente indiciada a prática pelo arguido/recorrente, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. 2.3.2.6. Já quanto ao crime de adesão a associação criminosa , p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, entendemos ser de corroborar o juízo de forte indiciação da prática pelo arguido/recorrente desse crime, expresso na decisão recorrida. Explicitando: Estatui o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93 , que; Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, atuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21º e 22º, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos . Quem prestar colaboração, direta ou indireta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos . Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1 . (…) » Sobre os elementos típicos do crime de associação criminosa com vista à prática de crimes de tráfico de estupefacientes e a respetiva delimitação e distinção das figuras da comparticipação/coautoria e do bando, transcrevem-se as considerações jurídicas expendidas no Acórdão do STJ de 14/07/2021 , que se sufragam por inteiro. «Este crime de associação criminosa, previsto no art. 28º do Dec.-Lei n.º 15/93 , encontra-se numa relação de especialidade para com o crime de associação criminosa em geral, previsto no art. 299º do Código Penal . Como é sabido, o bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a paz pública, pela especial perigosidade para a paz social que as organizações que tenham por escopo a prática de crimes significam - constituindo um crime de perigo abstrato. Assim, basta a ameaça da prática de crimes (no caso, o tráfico de estupefacientes) por um grupo de pessoas, em razão do estímulo para a sua concretização gerado pela associação de pessoas/membros com vista à sua prática, para que o crime seja consumado. Na verdade. A “mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime”. Aquela especial perigosidade do crime prende-se com as transformações da personalidade individual no seio da organização, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pág. 1156 e ss.). Assim, a associação, grupo, ou organização, pressupõe uma entidade prévia à prática do crime que constitui o seu objetivo, colocando-se num estádio anterior, numa congregação de vontades, na criação de uma entidade pré-ordenada ao cometimento de crimes (cf. Ac. do STJ de 27.5.2010, relatado pelo Cons. Raúl Borges, proc. 17/07.2GAAMT.P1.S1 , em www.dgsi.pt ). A generalidade da doutrina e jurisprudência enuncia os seguintes elementos do tipo legal de crime de associação criminosa: Uma pluralidade de pessoas (duas ou mais) – pressupondo um encontro de vontades dos participantes; Uma certa duração ou permanência do grupo, organização ou associação – não carecendo de ser determinada ou duradoura, exigindo-se que exista o tempo suficiente para a realização do fim criminoso; Um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substrato material à existência de algo que supere os agentes – não se exigindo uma estrutura do tipo societária, mas requerendo uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que compõem a organização; Uma qualquer formação de vontade coletiva – independentemente do princípio a que obedeça, nomeadamente autocrático ou democrático; interessa para não confundir uma vontade coletiva com a expressão da vontade individual de um chefe que atua em nome e em seu proveito exclusivos, caso em que se estaria perante um bando, como se verá; e Um sentimento de ligação por parte dos membros da associação – não apenas ao seu chefe, mas entre os vários membros, como algo que os transcende e se apresenta como uma unidade diferente de qualquer um dos elementos que a compõem. Naturalmente que a associação tem de preexistir aos crimes praticados, como um factor que os originou e impulso inicial da actividade criminosa. Acresce que o facto de prosseguir um escopo criminoso não significa que os crimes tenham de ser praticados por membros da associação, sendo suficiente que esta ofereça um apoio essencial à sua prática, mesmo que por pessoas ou organizações que lhe sejam estranhas. A associação criminosa distingue-se da figura criminosa de “Bando”, a que se refere a al. j) do art. 24º do Dec.-Lei n.º 15/93 (“o agente atuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando.”). Conforme se refere no Ac. do STJ de 27.5.2010, citando Miguel Pedrosa Machado, o “conceito de bando assenta numa designação de cariz criminológico, que pretende traduzir uma situação em que haja, simultaneamente, e em razão da existência de um líder, algo menos do que na associação e algo diferente da coautoria; algo próximo, mais do que o «concurso de pessoas» (incluindo a coautoria, espécie mais relevante ou forte de tal «concurso»), mas menos do que a «associação».” (…) a jurisprudência tem-se pronunciado pela possibilidade – e mesmo pressuposto – de, no bando, os seus membros se agregarem em redor de um líder, conforme se referiu, e defendem os arestos mencionados no citado Ac. do STJ de 27.5.2010, designadamente os Ac.s do STJ de 11.12.2003 (relatado pelo Cons. Carmona da Mota), de 4.6.2002 (relatado pelo Cons. Lourenço Martins), e de 6.11.2003 (entre outros), relatado pelo Cons. Pereira Madeira, onde se define “bando” como “uma atuação plural e voluntária com vista à prática de crime ou crimes, em que cada agente não tem consciência e (ou) intenção de pertença a um ente coletivo com personalidade distinta da sua e objetivos próprios – o que permite afastar a figura da associação criminosa típica – mas em que os diversos «colaboradores», inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam – o que permite, por seu lado, distinguir a figura da simples coautoria” ( in www.dgsi.pt ). Para aferir se, em determinado caso concreto, a associação de vontades dos agentes preenche os elementos do crime de associação criminosa, importa questionar se o juiz condenaria os agentes mesmo que não tenham cometido outro crime – aquele a que se destinaria a associação criminosa. E só no caso de resposta positiva se poderá afirmar indubitavelmente ter sido violado o bem jurídico que o crime visa proteger: a paz pública, “no preciso sentido das expetativas sociais de uma vida comunitária livre de especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes, não se tratando pois da intervenção da tutela penal apenas quando foi posta em causa a ‘segurança’ ou a ‘tranquilidade’ públicas pela ocorrência efetiva de crimes ou de violências, mas de intervir num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública” (Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.). (…)» Nas palavras de Celso Leal integrar a associação criminosa «é fazer parte, participar, aderir, ou juntar-se é ser membro da associação, grupo ou organização, e em consequência desse modo de participação é estar subordinado à vontade coletiva e desenvolver uma atividade com vista ao escopo criminoso. Do mesmo modo que não é necessário para a constituição da sociedade, estatutos ou regulamentos, naturalmente que a entrada para a mesma também não obedece a nenhum requisito, basta que os membros aceitem e estejam subordinados a vontade coletiva da associação. Como defende Figueiredo Dias, não se exige a concreta participação nos crimes da associação, nem sequer o conhecimento específico dos crimes planeados, basta que o membro tenha consciência do fim criminoso da associação e o aceite, e desempenhe tarefas gerais no seu seio e em prol da mesma.» O tipo subjetivo do crime de associação criminosa admite qualquer modalidade de dolo. Exige-se o conhecimento (a representação) pelo agente de todos os elementos constitutivos do tipo objetivo do ilícito – que existe um grupo, organização ou associação de que o agente é promotor, fundador, membro, apoiante, chefe ou dirigente; e de que constitui escopo da organização a prática de crimes de tráfico de estupefacientes – e basta a existência de dolo eventual – ou seja, que o agente represente a possibilidade de ser membro ou estar a apoiar um grupo, organização ou associação criminosa, e se conforme com essa possibilidade –. Em suma, como se refere no Acórdão do STJ de 22/11/2006 : «A infracção prevista no art. 28.º do DL 15/93 , de 22-01 (associação criminosa), demanda, do lado objectivo, a existência de um grupo, organização ou associação, o que pressupõe que o encontro de vontades dos participantes (a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre todos) tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus singulares membros; uma certa duração (não necessariamente predeterminada), que lhe permita a realização do fim criminoso da organização; o mínimo de estrutura organizativa e um processo de formação da vontade colectiva; e exige, do lado subjectivo, o dolo, ainda que na modalidade de eventual.» Tendo presentes as considerações jurídicas vindas de explanar e volvendo ao caso dos autos, atenta a factualidade que se mostra indiciada e pelos fundamentos aduzidos no despacho recorrido resulta fortemente indiciada a existência de uma associação criminosa para a prática de crimes de tráfico de estupefacientes. Como se faz notar no despacho recorrido, o modus operandi adotado «(…) funcionando os arguidos (e demais suspeitos, incluindo pessoas ainda não identificadas) no seu conjunto como uma “máquina” bem oleada, cada um cumprindo as suas funções específicas em estreita colaboração, e de outra forma não poderia ser. A atividade em causa envolve um conjunto de tarefas que incluem: a aquisição dos componentes das lanchas, bem como a sua montagem e afinação; a obtenção de locais e recrutamento de pessoas para participarem nos factos (incluindo pessoas conhecedoras das condições de navegabilidade do rio tejo e seus afluentes), incluindo o transporte internacional de pessoas vindas de Espanha para tomarem parte nos factos e respetivo alojamento; a aquisição de combustível e alimentação para a tripulação das lanchas com vista a assegurar uma grande autonomia das mesmas em alto mar; a aquisição de equipamentos de comunicação e navegação (sistemas GPS e telefones satélite) para serem utilizados em alto mar e para permitir navegação noturna bem como outro equipamento necessário (vg. fatos secos e bolsas impermeáveis para a guarda dos documentos da tripulação); a colocação das lanchas a nado, a sua tripulação até à saída do tejo e depois em alto mar e na costa espanhola; vi. a articulação entre a tripulação das EAV e as pessoas que procederiam ao abastecimento de estupefaciente das lanchas e com as pessoas que iriam posteriormente recolher tal produto. Salta, pois, à vista que é necessária uma estrutura organizativa complexa e hierarquizada para colocar todas estas “rodas dentadas” a rodar em sincronia de modo a permitir o transporte de estupefacientes nos termos que relevam os autos. Nessa estrutura organizativa assumiam clara preponderância os arguidos III, JJJ (…) e AA. AA assume claramente uma função de chefia nesta organização, como resulta das escutas telefónicas juntas aos autos, (…) Sendo claro que a sua participação nestes factos não é a de mero operacional mas de líder, dando ordens e instruções aos seus subordinados sobre as operações de preparação e colocação a nado destas EAVs e resolvendo problemas de toda a ordem que ocorrem durante a mesma, como resulta das escutas dos anexos C2, C4, C7, C8, C15. Tal é também indiciado pelas declarações da arguida MMM, perante o MºPº, documentadas a fls. 7615 ss. dos autos, sendo esta perentória quanto à posição de liderança deste arguido. No mais, a participação dos arguidos nestes factos, nos termos considerados indiciados, resulta da conjugação da prova recolhida, com destaque para as vigilâncias/diligências externas efetuadas pelo OPC e as escutas telefónicas e geolocalização, nos termos referidos no despacho de apresentação dos arguidos a interrogatório. Os arguidos, quer nas suas declarações (quanto aos que falaram sobre os factos) quer por via dos seus defensores, procuraram impugnar a força probatória destes meios de prova e o juízo de indiciação que dela deriva, mas no nosso entender, sem sucesso. (…) O Exmo. Juiz a quo , não atribuiu credibilidade às declarações do arguido, ora recorrente, pelas razões que enunciou e que se transcrevem: «GG , nas suas declarações, contesta não só qualquer conhecimento de atividade ilícita mas também as circunstâncias da sua detenção (e o flagrante delito daí resultante). Afirma que se deslocou com o arguido FF e outra pessoa de nome JJ para Porto Alto para entregar uma centralina. Acompanhou o arguido FF para a Herdade da Adema mas não chegou a entrar. Apenas o arguido FF entrou e o arguido GG ficou fora da propriedade (não o deixaram entrar, tendo ficado à espera). Refere que ouviu disparos vindos do interior da propriedade e que fugiu com medo, tendo mais tarde sido intercetado por um cão polícia e detido. Nega ter conhecimento de qualquer atividade ilícita. Devemos desde logo notar que o relato do arguido difere do relato do OPC, nomeadamente no aditamento ao auto de detenção de fls. 8490 ss. onde claramente se refere que o arguido em causa (bem como HH) estavam no local onde foi feita a intervenção policial e ambos foram perseguidos pelo OPC quando intentaram a fuga, estando as circunstâncias dessa perseguição claramente descritas e definidas. Quanto ao seu conhecimento da natureza ilícita da atividade que aí se praticava e mesmo quanto à sua adesão à organização criminosa em causa, devemos notar que, como já se disse, as operações de colocação de lanchas a nado eram feitas no mais absoluto segredo, a horas de escuridão, atravessando terrenos agrícolas rebocando as lanchas com tratores e com luzes apagadas. Até o modo como as lanchas ou os seus cascos eram transportados para o local estava envolto em sérias cautelas, como o uso de carros batedores para detetar presença policial e evitar controlos na estrada. Estamos, pois, perante uma operação executada de modo proficiente e profissional, envolvendo meios humanos e materiais consideráveis (vg. todo o material e dinheiro apreendido). Assim sendo, esta organização jamais permitiria que terceiros, sem vínculo de lealdade à organização presenciassem operações de colocação a nado de embarcações que, pelas suas características e pelas circunstâncias em que ocorrem, apontam obviamente para operações de tráfico de droga. O risco de que estas pessoas – caso fossem terceiros sem ligação e lealdade à organização – pudessem relatar os factos ás autoridades e por toda a operação em causa (com o risco de ação policial/judiciária e consequências daí advindas) é demasiado grande para que pudesse ser aceite neste tipo concreto de operações. Naturalmente que este argumento é válido para todos os arguidos que foram encontrados no decurso das operações de colocação de embarcações a nado, seja em flagrante delito, seja no decurso das vigilâncias documentadas nos autos. Assim sendo, as declarações deste arguido não mereceram credibilidade, face à demais prova obtida.» E em sede de subsunção dos factos considerados fortemente indiciados ao crime de associação criminosa, na modalidade de adesão no que ao arguido, ora recorrente, se refere, é expendida a seguinte fundamentação no despacho recorrido: «(…) Desta conjugação de fatores emerge “a existência de um encontro de vontades dos participantes que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros”. Note-se que o elemento de estabilidade associativa deve verificar-se em relação à organização/grupo como um todo, e não à atuação concreta de cada um dos seus agentes. Assim sendo, a mera adesão, bem como o apoio ou colaboração, direta ou indireta a um grupo desta natureza integra a prática do crime, ainda que a conduta de algum ou alguns dos agentes seja recente (e portanto não ainda estável) ou mesmo meramente ocasional. No caso e dos factos indiciados, entendemos que estão verificados todos estes requisitos. Quanto ao elemento organizativo este é óbvio, sendo literalmente impossível praticar os factos indiciados sem uma organização e hierarquia clara que vai muito para além do mero bando, onde a organização é simples e/ou incipiente. De igual modo o elemento de estabilidade é também ele claro, tendo em conta a duração dos factos, bem como a finalidade criminosa, destinada no caso à prática do crime de tráfico de estupefacientes. Assim sendo, entendo como o MºPº que os factos demonstram a adesão e colaboração dos arguidos (…) GG (…) a uma organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, nos termos p. e p. pelo artigo art.º 28.º , n.º 2, do Decreto – Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro.» A fundamentação aduzida no despacho recorrido para se considerarem fortemente indiciados os factos e a prática pelo arguido, ora recorrente, de um crime de adesão a associação criminosa p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 – que é comum a todos arguidos considerados indiciados pela prática de tal crime, na modalidade prevista no n.º 2 do artigo 28º –, merece-nos concordância. Constitui entendimento jurisprudencial consolidado, que a prova da prática pelo arguido de factos que constituem crime, não depende da existência de prova direta, nem a convicção do tribunal tem, obrigatoriamente, de se alicerçar nesse tipo de prova, podendo sustentar-se em prova indireta, também chamada indiciária, que conjugada entre si e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, permita extrair ilações, que revelando-se lógicas e conformes àquelas regras, levem a inferir a factualidade imputada e permitindo fundamentar a condenação do arguido. Por maioria de razão a prova indireta, conjugada e interpretada no seu todo, pode sustentar a forte indiciação da prática pelo arguido de factos integrantes de determinado crime. No que ao arguido, ora recorrente, diz respeito – bem assim como aos coarguidos FF, DD, EE, HH –, se bem que não havendo referência à sua participação em situações anteriores, à data de .../.../2025, em que veio a ser detido e não estando apurado quem o recrutou, quando e em que condições (cf. factualidade indiciada constante do ponto 753-A), estando a investigação ainda em curso e existindo indivíduos por identificar, designadamente, alguns dos intervenientes nas conversações telefónicas intercetadas, que falavam espanhol, conversações essas transcritas nos autos, não estando descartada a hipótese de poderem ser estabelecida conexão com alguns dos arguidos que não surgem referenciados em data anterior a .../.../2025, nesta fase, em face das provas recolhidas, ante a atuação do arguido/recorrente, no dia .../.../2025, não merecendo credibilidade, pelas razões que supra se explanaram, a versão que apresentou, quanto ao circunstancialismo e motivo que o levaram a ir até à Herdade da Adema, tendo sido apreendidos na sua, posse, além do mais, dois cartões SIM da operadora Iridium Everywere, sem uso, sendo o arguido um empresário, administrador de uma sociedade denominada “Nautica Carreras Outbord, Sociedad Limitada”, constituída em .../.../2024 e com sede em ... (Huelva) , não se vislumbrando poder existir, pelo menos, por agora, nesta fase processual, outra explicação razoável para que o arguido se tivesse deslocado de ... até à Herdade da Adema e aí permanecido durante mais de quatro horas, enquanto decorriam os preparativos da EAV que estava pronta para ser colocada a nado, nas circunstâncias descritas, operação essa que foi rodeada de particulares cautelas e levada a cabo coberto da noite, que não seja a de o arguido/recorrente ter participação nesses atos, com perfeito conhecimento, vontade e consciência, de estar a colaborar, dando o seu contributo e desempenhando determinada(s) tarefa(s) no seio da organização e em prol da mesma, na prossecução do escopo criminoso dessa organização, qual seja, o tráfico de estupefacientes, destinando-se a embarcação (EAV) em causa a efetuar o transporte de tais produtos. Entendemos, assim, existirem fortes indícios, suportados em prova indireta, da adesão do arguido, ora recorrente, a uma associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, em termos de se poder concluir, com segurança, nesta fase processual e em face dos elementos de prova recolhidos e assumindo particular relevância, neste âmbito, a prova indireta, pela séria probabilidade de condenação do arguido/recorrente pela prática desse crime. A manifestação de vontade ou o acordo por parte do arguido, ora recorrente, em aderir e colaborar com a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, acordo esse que podendo ser tácito e no tocante ao tipo subjetivo, conforme supra referimos, se basta com o dolo eventual, não sendo, no caso concreto, sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, sendo que as ilações extraídas, no sentido de ter o arguido/recorrente aderido a essa organização, anuindo em prestar-lhe a sua colaboração e dando aquiescência ao fim comum prosseguido, revelam-se lógicas e conformes àquelas regras, não merecendo qualquer censura. Assim, face ao exposto, deve manter-se a decisão recorrida ao concluir pela existência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente do crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Improcede, pois, nesta vertente, o recurso. Da não verificação, em concreto, dos perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas Sustenta o recorrente que, diversamente do entendido no despacho recorrido, não se encontram verificados os enunciados perigos e a sua verificação, em concreto, não se mostra devidamente fundamentada. O Ministério Público, por sua vez, defende estarem verificados os enunciados perigos e serem os mesmos intensos. Vejamos: A aplicação de qualquer medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, depende da verificação, em concreto, dos requisitos gerais, previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal , quais sejam: a) A ocorrência de fuga ou perigo de fuga ; b) A existência de perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ; ou c) A verificação de perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas . No referente aos perigos julgados verificados, no despacho recorrido, quais sejam, de continuação da atividade criminosa, fuga, perturbação do decurso do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, importa, antes de mais, tecer algumas considerações sobre os pressupostos de que depende a sua verificação, em concreto. Assim: No referente ao perigo de fuga, vem sendo reiteradamente enfatizado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que a afirmação da sua verificação não pode basear-se num juízo abstrato, mas antes, há-se ser conclusão a extrair de factos concretos, evidenciados no processo. A propósito das circunstâncias a ponderar para que se considere verificado o perigo de fuga, permitimo-nos citar o que se escreve no Acórdão do TRP de 09/10/2013 : «Este pressuposto tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma. Existirá esse perigo, sempre que subsistam elementos objectivos, donde se possa aferir que o arguido em liberdade se ausentará para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à acção penal. Para o efeito não é necessário que esse temor seja particularmente intenso, bastando apenas que subsista uma razoável probabilidade de que essa fuga venha a ocorrer (…). Não foge quem quer; não foge, necessariamente, quem pode, como da mesma forma, não foge, automaticamente, quem tem problemas com a justiça. Necessário será, ainda (…) que o agente tenha meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, que tenha a possibilidade de se instalar num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro e, aí, prosseguir a sua vida, quer na vertente, pessoal, quer profissional. Donde, a afirmação do perigo de fuga há-de estar, relacionada, ainda, para além, naturalmente da gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstracta, com a real situação pessoal, familiar, social e económica do arguido e com factos que indiciem – não necessariamente, uma preparação, até pelo efeito surpresa, que naturalmente, preside à detenção – a existência de condições objectivas, bem como uma maior predisposição subjectiva, para a concretização de tal intento.» No tocante ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 07/05/2019 : O perigo de perturbação do inquérito concretiza-se na verificação de factos que nos permitam indiciar que os arguidos têm capacidade e podem prejudicar, a atividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciária já adquirida. A proteção da prova é dirigida não só à prova já recolhida nos autos, mas também à prova a recolher. Com efeito, visa-se não só salvaguardar o material probatório já recolhido nos autos, de forma a evitar que possa ser inquinado pelo arguido, mas também aquele que se espera vir a adquirir, através da realização de diligências futuras e em curso, de forma a evitar que o arguido possa frustrar os resultados visados com essa obtenção.» Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, deve ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido neles revelada. Por último, no respeitante ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas faz-se notar que o enfoque deve ser colocado na perspetiva de a libertação do arguido, tendo em conta a natureza e circunstâncias do(s) crime(s) indiciado(s) ou da personalidade do arguido, pôr em causa, com alto grau de probabilidade e gravemente, a ordem ou tranquilidade públicas. Tendo presentes estas considerações e revertendo ao caso dos autos: Sustenta o recorrente não se verificarem, em relação ao próprio, os enunciados perigos. Alega que o perigo de continuação criminosa, deve ser afastado, por não haver referência a qualquer conduta sua anterior ou posterior ao dia .../.../2025, não ter antecedentes criminais e inexistir qualquer elemento que sustente que tenha uma especial propensão para a delinquência e muito menos para a reincidência; no concernente ao perigo de perturbação do inquérito é o próprio tribunal a quo a afastá-lo; quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ter esta resultado da atuação do próprio OPC que colaborou com a comunicação social para gerar reportagens televisivas com cobertura das buscas e detenção de arguidos, gerando na população maior sentimento de alarme e no tocante ao perigo de fuga, que o tribunal limita-se a fundamentar a sua verificação no facto de o recorrente ser cidadão espanhol, não apresentado qualquer fundamento para poder concluir que que o recorrente não se apresentaria às autoridades portuguesas se para tal fosse notificado, tendo o recorrente se disponibilizado a colaborar com a justiça, prestando declarações e respondendo a todas as questões que lhe foram colocadas. Vejamos: O Mm.º Juiz a quo fundamentou a verificação, em concreto, dos enunciados perigos, relativamente ao recorrente e a outros arguidos, nos seguintes termos: «(…) Cumpre definir o estatuto coativo dos arguidos, em face das necessidades coativas concretas, por referência ao artigo 204º , do CPP . Existe perigo de continuação da atividade criminosa , tendo em conta a natureza altamente lucrativa desta atividade que é forte motivação para a sua prática, apesar das elevadas penas previstas para estes crimes. Nota-se também, como faz o MºPº a capacidade destas organizações de se reorganizarem e adaptarem a sua conduta mesmo na face da intervenção das autoridades, alterando os locais de atuação e recrutando novos membros. Existe naturalmente o perigo de que os arguidos sejam novamente contactados pelos suspeitos ainda não detidos ou por pessoas a estes ligadas para que, aproveitando-se do seu know-how, possam continuar a prática destes factos, nomeadamente os arguidos que tiveram maior intervenção na parte organizativa desta atividade, como os arguidos AA, BB e CC, bem como os arguidos KK e LL, pelas ligações que mantém com o suspeito JJJ (também ele com funções de liderança na organização), o qual não se logrou deter, não obstante os mandados de detenção (nacionais e europeus) emitidos nestes autos. Quanto aos arguidos que não apresentam especiais conhecimentos organizacionais referentes a esta atividade, mas apenas conhecimentos relativos à operação de gruas ou máquinas agrícolas ou outros equipamentos desta natureza ou navegação em rios, este perigo está mais mitigado, pois existe a possibilidade da organização poder contactar outras pessoas com os mesmos conhecimentos (que não são difíceis de encontrar) ao invés de voltar a utilizar pessoas que já estão referenciadas pelas autoridades. De igual modo, quanto aos arguidos cuja atividade é contingente aos locais onde foram agora praticados os factos, este perigo está mitigado (nomeadamente os arguidos XX, VV e VVVVV, ligados à herdade da Adema), pois não se afigura provável que a organização volte a utilizar esse local para esta atividade. Existe também perigo de perturbação grave da ordem a tranquilidade públicas . Concordamos com os I. Defensores dos arguidos quando afirma que este perigo foi de algum modo potenciado e ampliado pela ação do próprio OPC que colaborou ativamente com a comunicação social para gerar reportagens televisivas com reconstituição dinâmica e dramática das ações de busca e detenção que naturalmente geram na população um maior sentido de alarme. Este efeito não deverá ser sito em conta ao aferir do “alarme social” gerado por esta conduta. No entanto, seria absurdo pensar que ações com a dimensão e natureza das que deram origem a estes autos passariam em branco à comunidade e à comunicação social mesmo que não tivesse ocorrido esta forma dramática de transmissão das notícias. O interesse da comunicação social em crimes desta natureza e dimensão é uma reação natural pois são factos de inegável interesse jornalístico. Ainda que a comunicação destes factos à comunicação social e a respetiva reportagem tivesse ocorrido apenas de uma forma objetiva e descritiva (sem reconstituições dramáticas e debates com a presença do OPC), como sucede com a generalidade destes factos, estes factos sempre causariam nas populações séria preocupação, pela infiltração e proliferação em Portugal de organizações de tráfico de droga internacional. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, entendemos que este existe (até porque as investigações não estão concluídas e existem suspeitos e potenciais testemunhas que deverão ser interrogados/inquiridos). No entanto, diremos que não é a conduta específica destes arguidos que preocupa a este respeito. É claro do decurso do inquérito que as organizações criminosas aqui em causa não se esgotam nos arguidos agora trazidos a juízo, existindo claros elos internacionais com organizações em Espanha (a que mais preocupa) e mesmo na américa latina. É absurdo pensar que as pessoas que integram estas organizações não estão ao corrente do sucedido nestes autos (face à sua ampla divulgação) e que não tomaram já as ações que lhes sejam possíveis no sentido da ocultação/dissipação da prova. De igual modo não vemos como os arguidos poderão afetar a realização de perícias aos equipamentos de comunicação já apreendidos, como refere o MºPº. O perigo de fuga , decorre naturalmente da potencial reação penal para estas condutas, que é, em última análise, o que os arguidos quererão evitar. No caso dos autos, é naturalmente de considerar a elevada moldura penal para os crimes de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa. No entanto, como tem entendido a jurisprudência, a mera probabilidade de aplicação de sanção criminal (mesmo pena de prisão de elevada duração) não permite só por si integrar o perigo de fuga. Tal perigo manifesta-se de modo mais intenso para os arguidos que mantém laços mais fortes com a organização criminosa em Espanha, bem como aqueles que, tendo adquirido elevado património com esta atividade, tenham possibilidade de encetar a fuga. Concordamos com o MºPº quanto afirma que este perigo é mais intenso para os arguidos AA e BB e ainda para o arguido CC, que se afiguram ter fortes ligações com o “lado Espanhol” desta organização e que se indicia terem adquirido vasto património com esta atividade, desconhecendo-se em que medida o seu património ilícito foi afetado pelas apreensões realizadas. De igual modo, quanto aos arguidos de nacionalidade estrangeira, o perigo de fuga é intenso, salientando-se que os arguidos DD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), HH, II, JJ, KK e LL (estes de nacionalidade espanhola) não apresentam ligação profissional, familiar ou outra ao território nacional que os fixe geograficamente. É certo que é em tese possível que estes arguidos possam ser detidos/capturados em Espanha através de mandado de detenção europeu. No entanto a possibilidade de detenção efetiva dos arguidos está agora seriamente comprometida, até porque a organização a que pertencem terá os meios para os fazer evadir às autoridades, como sucede desde logo com o suspeito JJJ, cuja detenção não se logrou operar. Se estes arguidos se deslocaram internacionalmente para praticar estes factos, não se vê porque motivo não fariam o mesmo para se evadir às suas consequências. (…).» Entendemos não merecer censura o entendimento do Mm.ª Juiz a quo ao concluir pela verificação, em concreto, dos enunciados perigos. A argumentação expendida pelo recorrente, tendo em vista afastar a existência dos enunciados perigos e a pôr em causa a fundamentação aduzida no despacho recorrido para concluir pela sua verificação, não arreda, nem sequer se revela passível de fragilizar a sustentação da verificação, em concreto, de tais perigos, expressa pelo Mm.º JIC a quo no despacho recorrido. Importa notar que o Mm.º JIC a quo não arredou a verificação, em concreto, do perigo de perturbação do decurso do inquérito, mas tão só não ser esse o perigo mais premente a acautelar através da aplicação da medida de coação da prisão preventiva. E relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, se bem que a cobertura televisiva que teve a operação de busca e detenção dos arguidos, possa ter contribuído para gerar maior alarme social, essa circunstância não se confunde, nem assume relevância na formulação do juízo sobre a verificação, em concreto, do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sendo que a sustentação da sua verificação em concreto está conexionada e tem por base as circunstâncias dos crimes indiciados e a personalidade dos arguidos refletida na respetiva prática fortemente indiciada. Ora, conquanto se reconheça que o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em relação ao ora recorrente, é aquele que se revela menos intenso, os demais, mormente, o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, são acentuados. Com efeito, não obstante não ter antecedentes criminais registados e estar inserido, profissional e familiarmente, no Estado-Membro da UE de que é nacional e onde reside (Espanha), estando fortemente indiciada a adesão do arguido/recorrente a uma associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, de âmbito internacional, com ramificações e contatos em Marrocos e na América do Sul, sendo o envolvimento em organizações criminosas desta natureza revelador de uma personalidade que não receia correr riscos e não hesita em desafiar o perigo e as autoridades, em troca da obtenção de ganhos rápidos e avultados, proporcionados pelo tráfico de estupefaciente, sendo a tentação para continuar a integrar este tipo de organização muito forte, o perigo de continuação da atividade criminosa existe, de facto. Existe também o perigo de perturbação do inquérito, na medida em que o arguido/recorrente, tendo oportunidade, não hesitará em tentar “apagar o rasto” que possa ter deixado, designadamente, contatando outras pessoas que façam parte da estrutura organizativa a cuja adesão se mostra fortemente indiciado, alguns dos coarguidos, para que não o venham a incriminar, nas declarações que possam vir a prestar. Por fim, no concernente ao perigo de fuga, considerando os traços da personalidade do arguido/recorrente, refletida nos factos indiciados e dispondo de meios para o efeito, caso a sua situação se complique em face de outras provas que possam vir a ser recolhidas, na investigação ainda em curso, não hesitará, em ausentar-se para parte incerta, se tal se mostrar necessário para poder eximir-se à ação de justiça. Deste modo, concluímos, não merecer censura o despacho recorrido, ao considerar verificados, em concreto, relativamente ao arguido/recorrente, os enunciados perigos. Da violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade Sustenta o arguido/recorrente que a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada se mostra desadequada, desproporcional e desnecessária até por comparação com o que foi decidido relativamente aos arguidos a quem foi aplicada a medida de coação de apresentação periódica. Pugna, por isso, pela revogação da prisão preventiva e sua substituição por outra(s) medidas não privativa(s) da liberdade. O Ministério Público defende dever manter-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente. Apreciando: A aplicação de medidas de coação deve obedecer aos princípios da necessidade e adequação e da proporcionalidade relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (cf. artigo 193º , n.º 1, do CPP ). Tal significa que dentro do leque de medidas de coação previstas na lei, o juiz deve escolher, em cada caso concreto que é submetido à sua apreciação, a (ou as) que se revele(m) necessária(s), adequada(s) e proporcional(proporcionais), tendo em atenção as exigências previstas no artigo 193º do CPP . O juízo de necessidade terá de ser ponderado casuisticamente, ou seja, face aos contornos da situação concreta e só ocorrerá quando seja de concluir que é exigível para assegurar as exigências cautelares do processo, perante a verificação, dos requisitos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal . O princípio da adequação traduz-se na idoneidade da medida de coação a aplicar ao arguido, de forma a satisfazer as respetivas necessidades cautelares requeridas pelo caso concreto, devendo, por isso, ser escolhida em função da finalidade a que se destina. Este princípio é completado pelo princípio da proporcionalidade, que determina que a medida de coação a aplicar deve ser proporcional à gravidade do crime indiciado e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido pela prática desse crime. A prisão preventiva é subsidiária de todas as outras medidas de coação, ou seja, só poderá ser aplicada e mantida quando se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto, as outras medidas de coação, não privativas da liberdade e só se a medida de obrigação de permanência na habitação não se mostrar suficiente ou adequada (cf. artigos 193º , n.º 2 e 202º , n.º 1, ambos do Código de Processo Penal ). No caso vertente, o Mmo. JIC a quo decidiu aplicar ao arguido/recorrente a prisão preventiva, o que fundamentou nos seguintes termos: «(…) De igual modo, quanto aos arguidos de nacionalidade estrangeira, o perigo de fuga é intenso, salientando-se que os arguidos DD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), HH, II, JJ, KK e LL (estes de nacionalidade espanhola) não apresentam ligação profissional, familiar ou outra ao território nacional que os fixe geograficamente. É certo que é em tese possível que estes arguidos possam ser detidos/capturados em Espanha através de mandado de detenção europeu. No entanto a possibilidade de detenção efetiva dos arguidos está agora seriamente comprometida, até porque a organização a que pertencem terá os meios para os fazer evadir às autoridades, como sucede desde logo com o suspeito JJJ, cuja detenção não se logrou operar. Se estes arguidos se deslocaram internacionalmente para praticar estes factos, não se vê porque motivo não fariam o mesmo para se evadir às suas consequências. Entendo pois que quanto aos arguidos AA, BB, DDDDDDDDDD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), GG, HH, II, JJ, KK e LL, a única medida de coação adequada, e portanto necessária, para colmatar os perigos de fuga e continuação da atividade criminosa é a prisão preventiva. Nenhuma outra medida de coação se mostra adequada para prevenir estes perigos, nem mesmo a obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica (OPHVE). Face à intensidade do perigo de fuga, esta medida não o afasta de forma eficaz, até porque não impede fisicamente a fuga, apenas alerta as autoridades para o momento em que esta ocorre e porque existe o perigo da fuga ser assistida pela organização internacional que está por trás das condutas aqui em causa (não só para assegurar a sua impunidade mas para assegurar que continuam a prestar apoio à organização).» No que tange aos arguidos a quem não foi aplicada a prisão preventiva, ficando sujeitos às medidas de coação de obrigação de apresentação periódica ( artigo 198º do CPP ) e de proibição de contatos ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ), o Mm.º JIC a quo fundamentou essa decisão, do seguinte modo: «Já quanto aos demais arguidos entendo que, não obstante a gravidade dos crimes em causa, os perigos concretos de fuga, continuação da atividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas não exigem a aplicação de medida de coação privativa da liberdade. Quanto a tais arguidos, as necessidades cautelares serão satisfeitas com a aplicação aos mesmos da medida de obrigação de apresentação periódica, cumulada com a proibição de contactar com os demais arguidos, excecionando-se apenas: Os contactos entre o arguido XX e o arguido VV – face à relação laboral lícita que mantém; Os contactos entre os arguidos que integram o mesmo agregado familiar e têm relações de casamento ou análogas em coabitação e os que tenham uma relação de ascendência/descendência consigo ou com o seu cônjuge ou companheiro/a.» Pois bem. Decidimos revogar a decisão recorrida, na parte em que concluiu pela forte indiciação do arguido/recorrente pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Existem, contudo, em conformidade com o supra decidido, fortes indícios do cometimento pelo arguido/recorrentes de um crime de adesão a associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, estando o concreto enquadramento temporal, os contornos e amplitude dessa adesão, a ser objeto de mais aprofundada investigação, havendo necessidade, além do mais, de efetuar a articulação do conjunto de provas já recolhidas nos autos. Pese embora se reconheça que o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em relação ao ora recorrente, é aquele que se revela menos intenso, os demais são acentuados, pelas razões supra expostas em 2.3.2.7., que aqui se dão por reproduzidas. Tudo ponderado, entende-se que, por ora, se mostram adequadas, suficientes e necessárias, para prevenir os enunciados perigos, mormente, os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e também o perigo de fuga e a assegurar as exigências cautelares do processo, aplicar ao arguido/recorrente, para além do TIR já prestado (com a indicação da residência em Espanha), as medidas de coação de obrigação de apresentação semanal perante a autoridade policial ou tribunal da área da sua residência cumulada com a proibição de contatos e com a obrigação de não se ausentar do território do Reino de Espanha, sem autorização, exceto se notificado para comparecer em tribunal, em Portugal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191º , n.º 1, 193º , n.º 1, 198º , n.ºs 1 e 2 e 200º , n.º 1, alíneas b) e d), todos do CPP . Decide-se, pois, revogar a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente no despacho recorrido e em substituição aplicar-lhe as seguintes medidas de coação: Obrigação de apresentação semanal no posto policial ou tribunal da sua área de residência ( artigo 198º , n.ºs 1 e 2, do CPP ); Proibição de contactar, por qualquer meio, com os demais arguidos do processo, exceto com o arguido FF, se houver comprovação, documental, de que este trabalhava para a sociedade “Nautica Carreras Outbord, Sociedad Limitada” e caso essa relação laboral se venha a manter ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ); Proibição de contatar com pessoas conotadas com o tráfico de estupefacientes ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ); Obrigação de não se ausentar do território do Reino de Espanha, sem autorização, exceto se notificado para comparecer em tribunal, em Portugal ( artigo 200º , n.º 1, al. c), do CPP ). Tendo o arguido GG residência em Espanha, indicando, no TIR prestado, a fls. 214 do Apenso I, a morada Urbaniz. Puerta de Islantilla, 21, Lepe, Huelva, fica obrigado a comunicar aos autos a alteração da sua residência, caso venha a ocorrer (cf. artigo 196º , n.º 3, al. b), do CPP ). Relativamente às medidas de coação de apresentação periódica, proibição de contato e obrigação de não se ausentar do território do Reino de Espanha, sem autorização, agora aplicadas ao arguido/recorrente, sendo nacional de Espanha e aí residente – tendo indicado, no TIR prestado nos autos, a morada Urbaniz. Puerta de Islantilla, 21, Lepe, Huelva – , com vista a poderem ser executadas e fiscalizadas no Reino de Espanha, o que pressupõe o reconhecimento desta decisão, por esse Estado, deverá a 1.ª instância diligenciar pelo correspondente procedimento, ao abrigo da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23/10/2009 e da Lei n.º 36/2015 , de 04 de maio – que estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas – . 2.3.2.9. O recurso interposto pelo arguido GG deve, assim, julgado parcialmente procedente. 2.3.3. Recursos interpostos pelos arguidos FF, EE, DD e HH Nota prévia: Conhecem-se destes recursos em conjunto, porquanto as questões suscitadas são inteiramente coincidentes e os factos considerados fortemente indiciados, no despacho recorrido, no concernente a estes arguidos/recorrentes são os mesmos (reportados à data de 7 para .../.../2025- Herdade da Adema). Obviamente que, na apreciação dos recursos, e como não poderia deixar de ser, atender-se-á aos elementos individuais de cada arguido/recorrente, procedendo à ponderação e avaliação dos aspetos relevantes para a decisão das questões suscitadas. Passando a conhecer das questões suscitadas: 2.3.3.1. Da inconstitucionalidade das normas extraídas nos artigos 141º, n.º 1 e 256º, al a), ambos do CPP Invocam os recorrentes a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 141º , n.º 1 e 256º , al. a), ambos do CPP , na interpretação de que os arguidos detidos e que foram presentes a juiz para serem ouvidos, no prazo de 48 horas, podem permanecer detidos por tempo indeterminado ou que o juiz entender, por violação do disposto no artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa. Manifestam os recorrentes que o 1.º interrogatório de arguido detido deve estar concluído no mais curto prazo possível, não podendo a detenção para esse efeito prolongar-se por período de tempo indefinido, nomeadamente por 19 dias conforme sucedeu no caso concreto. O Ministério Público entende não assistir razão aos recorrentes. Enfatiza que as normas dos artigos 141º , n.º 1 e 256º , al. a), do CPP , têm sido, desde há muito e de forma unânime, interpretadas no sentido de que o prazo de 48 horas nelas previstos respeita à apresentação do detido perante o juiz de instrução, devendo, nesse prazo, ser pelo menos, identificado, dando-se, desse modo, início à primeira fase do interrogatório judicial. Salienta, por outro lado, o MP, não resultar da legislação vigente que o 1.º interrogatório judicial tenha de terminar e a decisão sobre a medida de coação a aplicar seja proferida, no prazo de 48 horas. Resulta sim, que no referido prazo, se deve iniciar o interrogatório judicial, sendo tal início marcado pela completa identificação do detido. Assinala ainda o MP que o presente processo constitui um ótimo exemplo de que essa é a única interpretação lógica possível, porquanto resulta claro ser totalmente impossível num processo com esta complexidade e volumetria concluir o interrogatório de mais de 30 detidos em apenas 48 horas, não se podendo olvidar estar em causa, também e em grande medida, a liberdade individual dos detidos, obrigando a uma promoção e decisão ponderadas, o que consome necessariamente tempo. Conclui o MP não ser inconstitucional, a enunciada interpretação das normas dos artigos 141º , n.º 1 e 256º , al a), ambos do CPP , nem enfermar de qualquer ilegalidade o despacho recorrido, ao assim decidir, defendendo, por isso, dever ser mantido. Apreciando: Antes de mais, impõe-se referir ser manifesta a existência de lapso de escrita, quer nos recursos em apreço, quer nas respostas do MP, na indicação do artigo 256º , al. a), do CPP , como contendo a norma – que prevê o prazo máximo de 48 horas para o detido ser presente ao juiz competente, no que aqui importa, para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coação – cuja interpretação feita o recorrente invoca ser inconstitucional. Na verdade, o artigo 256º do CPP reporta-se ao conceito de detenção em flagrante delito e o artigo que contém a norma com a previsão a que o recorrente alude é o artigo 254º , al. a), do CPP . Assim sendo, será objeto da nossa apreciação a norma ínsita no artigo 254º , al. a), bem assim como a norma constante do artigo 141º , n.º 1, ambos do CPP . Pois bem. Constitui entendimento jurisprudencial consolidado que o prazo máximo de 48 horas a que se referem os artigos 141º , n.º 1 e 254º , al. a), ambos do CPP não se reporta nem à decisão judicial sobre a detenção, de validação, nem mesmo ao interrogatório judicial do detido, mas à sua apresentação ao Juiz, pois que com esta se dá a cessação de uma situação de poder administrativo sobre a pessoa privada da liberdade, assim se cumprindo a garantia que o artigo 28º, n.º 1, da CRP visa consagrar. Evidentemente que estando em causa a privação da liberdade da pessoa que se encontra detida, não pode deixar de se ter presente que o critério interpretativo neste campo tem de ser aquele que assegure a menor compressão possível dos direitos fundamentais e que a intervenção do juiz é vista como uma garantia de que essa compressão se situe nos apertados limites aceitáveis e de razoabilidade, à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18º n.º 2 da CRP. O Tribunal Constitucional, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a enunciada interpretação das normas extraídas dos artigos 141º , n.º 1 e 254º n.º 1, alínea a), do CPP , decidiu não a julgar inconstitucional. Assim aconteceu, designadamente, nos Acórdãos do TC n.º 565/2003, de 10/11/2003 , n.º 135/2005, de 15/03/2005 e n.º 589/2006, de 31/10/2006 . Na fundamentação expendida no Acórdão do TC n.º 135/2005, escreve-se: «[Nem] a Constituição da República, nem a lei ordinária – designadamente, nos preceitos questionados – estabelecem um prazo certo para o juiz de instrução validar a detenção e aplicar a medida de coação a um arguido que lhe foi apresentado detido, assim permanecendo depois do seu interrogatório. O prazo previsto no artigo 28.º, n.º 1, da Constituição, refere-se à submissão da detenção a apreciação judicial, e é de interpretar como um prazo para apresentação ao juiz , como resulta da própria letra e da evolução da disposição, bem como da sua razão de ser: embora até ser proferida uma decisão judicial não possa dizer-se que o fundamento da detenção deixa de estar na atuação dos órgãos de polícia criminal, a verdade é que, a partir do momento da apresentação do arguido ao juiz, para apreciação judicial da sua situação, interrogatório e eventual aplicação de medida de coação, o arguido passa a estar colocado à disposição judicial – possa embora não ter ainda sido interrogado, devido ao número de arguidos, ou possa (…) ser logo interrogado, ficando a aguardar o final do interrogatório dos restantes arguidos para a decisão sobre a aplicação de medida de coação. De resto, quando o legislador constitucional pretendeu fixar um prazo certo para o juiz decidir fê-lo claramente, como se pode ver pelo artigo 31.º, n.º 3, da Constituição (“O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória”; no artigo 28.º, n.º 1, diversamente, diz-se: “A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa ” – sublinhado nosso). Assim, qualquer ato ou omissão ilícitos, qualquer ofensa aos seus direitos e garantias fundamentais devido ao retardamento da apreciação da sua situação, passa a ser de responsabilidade judicial, e não dos órgãos de polícia criminal. A situação de detenção depois da apresentação ao juiz, mesmo depois de decorrido um prazo de 48 horas sem decisão judicial, ou a situação da arguida no presente caso, está, assim, bem longe de qualquer situação de mera garde à vue , de detenção ou prisão administrativa, sem controlo judicial. Compreende-se, aliás, que não se concretize na lei ou na Constituição um prazo certo para o juiz ouvir e ajuizar da validade da detenção, pois a demora nessa tarefa dependerá naturalmente das particularidades do caso concreto , que podem legitimamente condicionar a celeridade da atividade do juiz e a apreciação dos pressupostos da medida de coação: fatores, como, por exemplo, o tipo e a gravidade do crime praticado, a complexidade do caso, o número de arguidos envolvidos e a conexão entre a sua situação e declarações, o estado físico e psíquico dos próprios detidos e mesmo a sua atitude durante o interrogatório. (…)» Neste quadro e volvendo ao caso dos autos, tendo em conta a sua complexidade, o número de arguidos detidos – trinta e três –, alguns dos quais não dominando a língua portuguesa (entre eles os ora recorrentes), havendo necessidade da nomeação de intérprete, apresentados ao JIC para 1.º interrogatório judicial, apresentação essa que teve lugar, dentro do prazo das 48 horas, previsto nos artigos 141º , n.º 1 e 254º , n.º 1, al. a), ambos do CPP , sendo os arguidos (designadamente os ora recorrentes) identificados e sendo-lhes comunicado os motivos da detenção (cf. ata de .../.../2025, Ref.ª Citius ...) e garantindo-se-lhes o direito de defesa, concretizável no exercício do direito de contraditório, o prazo de 11 dias para concluir o respetivo interrogatório e de 8 dias para a prolação do despacho/decisão sobre as medidas de coação aplicadas, no total de 19 dias, sendo longo, não se mostra, ainda assim, inaceitável ou carecido de razoabilidade. Somos, pois, a concluir ter sido assegurado o princípio da menor compressão possível dos direitos fundamentais do arguido/recorrente e, no juízo de proporcionalidade que aqui é determinante, que as normas dos artigos 141º , n.º 1, e 254, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal , tal como foram interpretadas e aplicadas, não violam a Constituição, designadamente os seus artigos 27º, 28º e 32º. Improcede, assim, este fundamento dos recursos. Da violação dos artigos 91º e 118º e ss. do CPP Invocam os recorrentes terem sido violados os enunciados preceitos legais, por falta de prestação do compromisso de honra do intérprete nomeado. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de que a falta de prestação daquele compromisso, a verificar-se, constituiria mera irregularidade, atento o principio da tipicidade das nulidades, nos termos previstos no artigo 118º do CPP , não sendo aquela omissão cominada, na lei, como tal. Aduz, ainda, o MP que os compromissos previstos no artigo 91º , n.º 2 do CPP , podem ser prestados prestado “em qualquer fase do processo” e foram, oportunamente, juntos aos autos. Apreciando: Nos termos do disposto no artigo 91º , n.º 2, do CPP os intérpretes devem prestar, em qualquer fase do processo, compromisso de honra, de desempenhar fielmente as funções que lhe são confiadas. A omissão da prestação desse compromisso pelo intérprete, atento o principio da legalidade das nulidades vigente no nosso ordenamento processual penal (cf. artigo 118º , n.º 1, do CPP ), não se enquadrando em nenhuma das situações previstas nos artigos 119º e 120º do CPP e não sendo passível de afetar o valor do ato praticado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 123º do CPP , constitui uma mera irregularidade (cf. artigo 118º , n.º 2, do CPP ), que teria de ser arguida pelo interessado, no próprio ato, ou seja, no 1.º interrogatório judicial (cf. artigo 123º , n.º 1, do CPP ) e não o tendo sido ficou sanada. O Tribunal Constitucional tendo já sido chamado a pronunciar-se neste âmbito, decidiu, no Acórdão n.º 197/2007, de 14/03/2007 «Não julgar inconstitucional o artigo 91.º , n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal , na interpretação segundo a qual a omissão da prestação de compromisso de honra por parte de intérprete de comunicações telefónicas em língua estrangeira constitui mera irregularidade, que se considera sanada se não tiver sido arguida nos termos e dentro do prazo fixado no artigo 123.º do Código de Processo Penal .» Deve, pois, ser julgada improcedente a nulidade invocada pelos recorrentes, soçobrando também este fundamento dos recursos. Da falta de fundamentação da matéria de facto julgada fortemente indiciada e violação do artigo 127º do CPP Sustentam os recorrentes não se mostrar devidamente fundamentada a decisão recorrida, no que concerne aos factos considerados fortemente indiciados que lhes são imputados – 753-A, 753-B, 753-C, 754, 763 e 1389-A – e que foram aditados pelo MP em despacho posterior à apresentação dos recorrentes a 1.º interrogatório judicial. Manifestam, ainda, os recorrente desconhecer-se o motivo pelo qual o tribunal “a quo” não valorou as suas declarações. Sustentam que, ao não valorar as suas declarações, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127º do CPP , tanto mais que não existe nos autos, qualquer elemento probatório que infirme ou contradiga tais declarações. O Ministério Público, pronuncia-se no sentido de que o despacho recorrido contém a matéria de facto considerada fortemente indiciada e a respetiva motivação, em observância disposto no artigo 194º , n.º 6, al. b) do CPP . No mais, todos os factos constantes da indiciação foram devidamente levados ao conhecimento dos arguidos e seus defensores, em estrito cumprimento do previsto no Código de Processo Penal e foi observado o disposto no artigo 127º do mesmo diploma legal. Apreciando: O dever de fundamentação das decisões dos tribunais encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 205º, n.º 1, da CRP, que estatui: « As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei .» O artigo 97º , n.º 5 do CPP estabelece o dever genérico de fundamentação dos atos decisórios, dispondo que: « Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os normativos de facto e de direito da decisão .» O objetivo do dever de fundamentação dos atos decisórios é, nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva permitir «a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina». Especificamente em relação ao despacho que aplicar qualquer medida de coação, à exceção do termo de identidade e de residência, o dever de fundamentação está expressamente previsto no artigo 194º , n.º 6, do CPP , na redação da Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro, que preceitua a fundamentação de tal despacho «contém, sob pena de nulidade: A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; A qualificação jurídica dos factos imputados; A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º». Conforme vem sendo entendimento da jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais Superiores e que se perfilha, a omissão ou insuficiência de fundamentação, no despacho que aplica a medida de coação, quanto à referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida ( artigo 194º , n.º 6, al. d), do CPP ), constitui nulidade, dependente de arguição pelo interessado. E sendo a medida de coação aplicada em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, tal nulidade deve ser arguida/suscitada, antes que o ato esteja terminado (cf. artigos 194º , n.º 6 e 120º , n.º 3, al. a), do CPP ), sob pena de ficar sanada . Relativamente à livre apreciação da prova, princípio consagrado no artigo 127º do CPP – que o recorrente considera ter sido violado por não serem valoradas as declarações por si prestadas, em 1.º interrogatório judicial –, conforme bem refere o Prof. Germano Marques da Silva deve entender-se como “a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”. Existirá violação do princípio da livre apreciação da prova se, na apreciação da prova e nas ilações extraídas, o julgador não respeitar os princípios em que se consubstancia o direito probatório e as regras da experiência comum, da lógica e de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. Constitui entendimento jurisprudencial pacífico que a atribuição de credibilidade, ou não, à prova por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar se for contrária às regras da experiência comum e lógica. Neste contexto e baixando ao caso concreto, lido o despacho recorrido, supra transcrito e com referência ao segmento posto em crise pelos ora recorrentes, entendemos que observa o dever de fundamentação expresso no n.º 6 do artigo 194º do CPP , contendo, além do mais, a descrição dos factos concretamente imputados aos arguidos, ora recorrentes – em coautoria – e a enunciação dos elementos do processo que indiciam esses factos. Contrariamente ao alegado nos recursos em apreciação, o Mm.º Juiz a quo explanou as razões pelas quais não lhe merecerem credibilidade das declarações prestadas pelos arguidos, ora recorrentes, escrevendo: «O arguido ZZZZZ , foi encontrado já após a operação policial que desencadeou as detenções, fora de flagrante delito (na sequência de mandados emitidos pelo MºPº), nas circunstâncias descritas no aditamento ao auto de detenção de fls. 8490 e ss., estando este a circular a pé na EN, com uma bolsa impermeável com o seu passaporte (semelhante às utilizadas pelos tripulantes das lanchas rápidas e constatadas nas buscas) e € 1.000,00 em dinheiro, tendo sido confrontado pelo OPC e admitido ter fugido da Herdade da Adema. O arguido referiu apenas que trabalha na agricultura e que estava em busca de trabalho junto às instalações de uma empresa que vende alfaias agrícolas mas recusou responder (a conselho da sua I. Defensora) a quaisquer perguntas que pudessem permitir ao tribunal aferir da veracidade do que alegou, descrever o dia em que foi detido da sua perspetiva até à detenção ou simplesmente saber como se deslocou àquele local (longe de quaisquer localidades). O facto deste arguido, ter sido encontrado nas proximidades da herdade da Adema, com uma bolsa impermeável semelhante às encontradas no local dos factos, circulando na estrada a pé, em local longe de povoações e que não é de fácil acesso a pé, nas circunstâncias em que o foi indicia pois claramente que o mesmo é o suspeito que num primeiro momento se evadiu do local e que, face à bolsa impermeável que transportava com dinheiro e passaporte, seria uma das pessoas que iria tripular a lancha que estava prestes a ser colocada a nado. O arguido FF , afirma que se deslocou ao local para entregar uma centralina, com o arguido GG, sendo que apenas o arguido FF entrou na propriedade tendo o arguido GG ficado no exterior. No entanto, o mesmo não explica de forma convincente o motivo pelo qual teve de se deslocar ao interior da propriedade só para entregar a centralina (o que podia ter feito perante as pessoas que o foram buscar a ele e ao arguido GG). Referiu que poderia existir necessidade de programar a centralina mas referiu que ele não tinha conhecimentos para o fazer. Reiteramos aqui o que já se disse quanto ao arguido GG. Não faz qualquer sentido que no âmbito de uma empreitada criminosa desta dimensão e complexidade, com todas as cautelas utilizadas para assegurar o seu secretismo, permitisse que uma pessoa que não tivesse lealdade à mesma estar presente numa operação de lançamento de EAV´s a nado, à noite, em circunstâncias que permitem a qualquer pessoa concluir pela forte probabilidade de se destinarem ao narcotráfico. O arguido EE limitou-se a dizer “não sei nada disto” e “não conheço nenhum dos outros arguidos”, recusando-se a responder porque é que o seu passaporte foi encontrado, numa bolsa impermeável, no interior de uma das lanchas que se preparavam para ser lançadas à água ou a responder a qualquer outra pergunta relevante quanto aos factos em juízo. O arguido HH afirmou apenas que quando foi detido estava “na rua” à procura de local para trabalhar e passar a noite, cerca das 11 da noite e que terá sido detido porque “tinha tatuagens”. O auto de detenção dos arguidos EE e TTTTT (fls. 201 e 308) refere que estes foram detidos na herdade da Adema, surpreendidos a preparar várias embarcações de alta velocidade, não vendo motivo para o pôr em causa, até porque o expediente da GNR permite distinguir claramente os arguidos detidos no local dos factos, e os que foram a partir daí perseguidos, bem como o arguido FF que num primeiro momento se evadiu, tendo sido posteriormente localizado e detido fora de flagrante delito, por mandados emitidos pelo MºPº.» Não se detetando quaisquer incoerências ou desconformidade com as regras da experiência comum e/ou da lógica racional, na fundamentação assim explicitada pelo Mm.º JIC a quo , muito pelo contrário, forçoso é concluir não existir violação do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º do CPP . Termos em que, improcede a arguição da falta de fundamentação do despacho recorrido, bem assim como da violação do artigo 127º do CPP . 2.3.3.4. Da incompetência internacional do tribunal português Invocam os recorrentes a incompetência do MP português para a investigação e prossecução da ação penal de que se trata e a incompetência do tribunal português para julgar os factos/crimes em causa nos presentes autos, atento o disposto no artigo 19º , n.º 1, do CPP . Em ordem a sustentar a alegada incompetência, alegam os recorrentes que resultando dos factos julgados indiciados nos autos que “alguém se dedicaria a construção, colocação a nado de EAV, as quais são abastecidas em alto mar ou no Reino de Marrocos, de produto estupefaciente que é descarregado em território nacional e maioritariamente na costa sul de Espanha”, a existir a prática de um crime, o mesmo seria consumado no Reino de Espanha aquando da descarga do produto estupefaciente. O Ministério Público defende ser competente para a investigação e prossecução da ação penal de que se trata e ter o tribunal português competência para julgar os factos/crimes em apreço nos autos. Argumenta o MP estarem os arguidos (o ora recorrente e outros) fortemente indiciados pela prática de um crime de associação criminosa para tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro e, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigo 21º, n.º 1 e 24º, al. c), do mesmo diploma legal e resultar dos factos indiciados que toda a atividade desenvolvida pelos arguidos – atividade essa que incluía a montagem de EAV ou receção de EAV já devidamente montadas, e bem assim a aquisição e organização de todo suporte logístico (gasolina, alimentação, etc.) para que, após reunidas todas as condições, fossem as referidas EAV deslocadas para concretos locais para posterior colocação a nado, após o que eram dirigidas para o oceano Atlântico – ocorreu em Portugal – designadamente, na Herdade da Adema, localizada junto à EN 118, Porto Alto, SamoraCorreia, concelho de Benavente, distrito de Santarém –, destinando-se ao transporte de produtos estupefacientes (cocaína e haxixe) em lanchas, lançadas a nado em Portugal, que recolhiam tais produtos em Marrocos ou em alto mar e que, posteriormente, o transportavam para Espanha, o que foi concretizado (tendo sido apreendidos estupefacientes pela Guardia Civil Espanhola, através das informações que lhes foram fornecidas pelas autoridades portuguesas, nomeadamente por via do rastreamento GPS das lanchas lançadas a nado em Portugal). Ocorrendo a descrita atividade dos arguidos em Portugal, defende o MP que a competência é do tribunal português atento o disposto no artigo 19º , n.º 1, do CP . Apreciando: A competência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal é a definida nos artigos 4º a 6º do Código Penal , tendo na sua génese e justificação os princípios/critérios da nacionalidade, territorialidade, defesa dos interesses nacionais, universalidade, administração supletiva da lei e da aplicação convencional . O princípio geral da aplicação no espaço está previsto no artigo 4º do CP que dispõe: «Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, alei penal portuguesa é aplicável a factos praticados: Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; (…).» Quanto ao lugar da prática do facto, estatui o artigo 7º do Código Penal : O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou, ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido . (…) .». No referente ao crime de associação criminosa, na modalidade de adesão, previsto no n.º 2 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93 , não resulta dos factos indiciados onde terá ocorrido essa adesão, designadamente, por parte dos ora recorrentes (cf. factualidade descrita nos pontos 753-A, 1389-A, 1168 e 1389-B), não podendo, por conseguinte, ser excluída a possibilidade de ter acontecido em Portugal. Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , a indiciação dos arguidos/recorrentes, pela prática desse crime, conforme resulta do despacho recorrido (sem prejuízo do que se venha a decidir, na apreciação das questões suscitadas nos recursos, relativamente à indiciação de cada um dos arguidos/recorrentes pela prática desse crime), é em coautoria. Sendo vários os coarguidos indiciados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, conquanto em relação aos ora recorrentes os factos que, nesse âmbito, lhes são imputados, se cinjam aos ocorridos na data de .../.../2025, a competência internacional do tribunal português tem de ser aferida, nesta fase, atendendo à globalidade dos factos indiciados, dada a conexão processual existente. Nessa medida, tendo os factos considerados fortemente indiciados sido praticados sob a forma de comparticipação e sendo a descrita atividade (logística) desenvolvida em território nacional determinante para a concretização do transporte de estupefacientes a realizar e, nalguns casos, efetivamente realizados, nas EAV, que eram montadas, abastecidas e colocadas a nado, em Portugal, em direção ao Oceano Atlântico, esses atos constituem execução do crime de tráfico de estupefacientes (sem prejuízo do que se venha a decidir, na apreciação das questões suscitadas nos recursos, relativamente à indiciação de cada um dos arguidos/recorrentes pela prática desse crime). A circunstância de alguma das embarcações (EAV), preparadas, abastecidas e colocadas a nado em Portugal, com equipamento de GPS instalado, pelo OPC português, terem sido intercetadas e os produtos estupefacientes que transportavam apreendidos, em Espanha, não afasta a competência internacional dos tribunais portugueses. Estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes, transnacional – tratando-se, como se faz notar no Ac. do STJ de 28/11/2024 de um crime lesivo de relevantes “bens jurídicos de carácter supranacional, cujo combate a nível mundial se mostra consagrado na Convenção das Nações Unidas de 1988, conjugada com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e, a nível bilateral, com o Tratado entre Portugal e o Reino de Espanha para a Repressão do Tráfico de Droga por Mar, de 2 de março de 1998 –, sendo alguns dos atos de execução desse crime, conforme resulta dos factos julgados fortemente indiciado, cometidos em Portugal e outros no Reino de Espanha, os tribunais portugueses são competentes. É certo que, em face dos factos considerados indiciados, o crime de tráfico de estupefacientes foi cometido, parcialmente, também em território do Reino de Espanha, podendo levantar-se a questão da, eventual, transmissão do processo para Espanha, mas essa questão não se coloca nesta sede. Numa situação como a configurada nos autos, em que a notícia do crime e a abertura do processo tiveram lugar em Portugal e a investigação foi realizada, pelas autoridades portuguesas, contando com a colaboração das autoridades espanholas, no âmbito da cooperação e auxílio mútuos em processo penal, exige-se que seja feita uma ponderação sobre qual o Estado com competência prevalente, ou seja, qual o Estado cuja jurisdição se revela mais adequada para prosseguir a investigação ou realizar o julgamento, tendo em conta, designadamente, os critérios definidos na Decisão Quadro 2009/948/JAI, do Conselho, de 30/11/2009 – relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal – (cf. artigos 7º, 8º, 10º e 11º da referenciada Decisão-Quadro). Porém, como já referimos, a questão da transmissão do processo penal não é aqui objeto de apreciação. Pelo exposto, entendendo-se ter o MP e os tribunais portugueses competência internacional, respetivamente, para investigar e para julgar os factos e crimes em apreço, improcede este fundamento dos recursos. Do erro de subsunção dos factos julgados indiciados ao crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 : Sustentam os recorrentes existir erro de subsunção dos factos indiciados ao crime de tráfico de estupefacientes, porquanto esses factos não consubstanciam qualquer ato de execução daquele crime, mas atos preparatórios. O Ministério Público defende que os atos praticados pelos arguidos/recorrentes conduzem diretamente à consumação do crime, devendo, portanto, ser qualificados de atos de execução, estando-se perante um crime consumado. Vejamos: Os factos julgados fortemente indiciados no que aos arguidos/recorrentes diz respeito e o contexto em que ocorreu a respetiva detenção, são os seguintes: Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foram desenvolvidos esforços para a colocação a nado de mais uma embarcação de alta velocidade no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Em circunstâncias não apuradas e em data não apurada mas anterior ao dia .../.../2025 indivíduos de identidade não apurada que fazem parte da estrutura criminosa que contratou a colocação da lancha a nado com o arguido AA, procederam ao recrutamento dos arguidos DD, EE, FF, GG e HH no sentido de auxiliarem os demais arguidos a praticar todos os atos necessários à colocação de lanchas a nado através da Herdade da Adema com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes, designadamente colocação das EAV a nado no qual se incluiu o transporte da embarcação do armazém até ao local de colocação a nado, subsequente colocação da mesma na água) pilotar a mesma e/ou fazer parte da tripulação. 753-B. Nas circunstâncias supra descritas os arguidos DD, EE, FF, GG e HH em colaboração com os demais arguidos abasteceram a lancha de combustível, colocaram a bordo bens alimentares, equipamentos náuticos, e telefónico, peças suplentes para a embarcação e verificação do estado dos motores da mesma. 753-C. Por essa colaboração, os arguidos DD, EE, FF, GG e HH iriam receber contrapartidas monetárias não apuradas. Para tal, contribuíram AA, QQ, LLL, KKK, ZZ, SS, XX, DD, EE, FF, GG e HH numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2025, pelas 17:59, o veículo CITROEN BERLINGO (..-LQ-..) entrou na Herdade da Adema. Cerca das 18:10, a carrinha RENAULT MASTER (..-XF-..) habitualmente utilizada pelos elementos do grupo, estava parada junto ao armazém e junto à mesma encontravam-se AA e QQ. Volvidos cerca de 30 minutos, AA, QQ e mais dois indivíduos de identidade não apurada, saíram do interior da Herdade da Adema a bordo da RENAULT MASTER (..-XF-..) e seguiram para o centro do Porto Alto; regressaram à propriedade pelas 19:02. Pelas 19:11, QQ voltou a sair da Herdade da Adema a conduzir a carrinha RENAULT MASTER (..-XF-..) e deslocou-se ao estabelecimento ALDI (Porto Alto), onde efetuou algumas compras. Aí nesse local, entraram para a carrinha RENAULT MASTER (..-XF-..) pelo menos dois indivíduos de identidade não apurada, que seguiram com QQ para a Herdade da Adema, onde chegaram pelas 19:39. Pelas 19:45, AA, QQ, SS, LLL e KKK deslocaram-se para junto do veículo CITROEN BERLINGO (..-LQ-..), que se encontrava estacionada junto ao armazém. Cerca das 22:32, do interior do armazém saiu um trator agrícola vermelho a rebocar um atrelado com vários jerricans de combustível. Pelas 23:50, RR chegou ao parque de estacionamento junto ao estabelecimento “A TORRE”, na viatura OPEL CORSA (..-..-QT) habitualmente conduzida pela própria e pelo companheiro, QQ, onde ficou a aguardar por BB, para posteriormente assumirem, como sempre, a posição de vigilância junto à entrada da Herdade da Adema. Cerca das 24h00m, os arguidos estavam dentro do armazém, onde já se encontrava a EAV acoplada a um trator pronta a ser retirada do interior do mesmo e colocada a nado, pelo que a GNR procedeu à interceção dos arguidos AA, QQ, LLL, KKK, ZZ, SS, XX, DD, EE, FF, GG e HH . 1378-A. Os arguidos DD, EE, FF, GG e HH quiseram integrar a estrutura criminosa, executando todos os atos necessários à colocação da EAV a nado com os demais arguidos, bem sabendo que estavam a integrar e a colaborar com uma estrutura estável e hierarquizada, que se dedicava à atividade supra- descrita e, de acordo com um plano gizado entre todos e com funções previamente definidas. Bem sabendo que as EAV que colocavam a nado, e tripulavam nas circunstâncias supra descritas, se destinavam ao transporte, exportação, e a fazer transitar produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e haxixe que posteriormente era descarregado em território espanhol, tendo agido com o único intuito de auferir proventos pecuniários, auferindo valores monetários não apurados. 1378. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e, não obstante agiram conforme supra descrito. Na fundamentação exarada no despacho recorrido, no concernente ao enquadramento jurídico penal, dos factos julgados fortemente indiciados, imputados aos arguidos, entre os quais os ora recorrentes, em coautoria, no que ao crime de tráfico de estupefacientes se refere, consta o seguinte: «No caso temos demonstrada toda uma atividade destinada ao transporte de produto estupefaciente (cocaína e haxixe) com lanchas lançadas a nado em Portugal, que recolhiam tal produto em Marrocos ou em alto mar, e que posteriormente o transportavam para Espanha, sendo que em resultado da atividade dos arguidos, tal transporte chegou de facto a ocorrer (como resulta das apreensões de estupefaciente efetuadas pela Guardia Civil Espanhola, através das informações que lhes foram fornecidas pelas autoridades nacionais, nomeadamente por via do rastreamento GPS das lanchas lançadas a nado em Portugal). Verificou-se assim a consumação do crime, o que implica que já não estamos no domínio da tentativa. É certo que o produto estupefaciente não transitou pelo território nacional, mas toda a atividade levada a cabo pelos arguidos, vista na sua globalidade (pois que se trata de um esforço conjunto e articulado com divisão de tarefas e orientado a esta finalidade) integra a prática de atos de execução do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do artigo 22º , n.º 1, al. c) do Código Penal , organizando e executando toda a atividade destinada a lançar a nado EAVs em circunstâncias que, segundo as regras da experiência comum, fazem crer que seria posteriormente realizado transporte de estupefacientes (como se verificou ter existido).» Para concluir, «tendo sido praticados atos de execução (dividida pelos arguidos) e tendo ocorrido consumação estamos pois perante uma situação de coautoria de um crime consumado de tráfico de estupefacientes.» Vejamos: Relativamente à imputação aos ora recorrentes, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes, os factos julgados indiciados cingem-se à situação ocorrida de dia .../.../2025 – sendo os ora recorrentes detidos em flagrante delito, à exceção do recorrente DD que foi detido fora do flagrante delito, no dia .../.../2025, pelas 09h:20m –, não havendo referência nem indiciação de terem os arguidos/recorrentes participado em qualquer das anteriores situações em que foi concretizado o lançamento a nado (colocação na água) de EAV, nas circunstâncias e com a finalidade descritas. Ora, na concreta situação de dia .../.../2025, a factualidade que se mostra fortemente indiciada descrita nos pontos 753-B a 763, da qual resulta terem sido desenvolvidos esforços para a colocação a nado de mais uma embarcação de alta velocidade no Rio Sorraia, através da Herdade da Adema, com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes, tendo os ora recorrentes e os demais coarguidos identificados – entre os quais, GG, IIIIIIIIII, JJJJJJJJJJ e KKKKKKKKKK – abastecido a lancha (EAV) de combustível, colocado a bordo bens alimentares, equipamentos náuticos, e telefónico, peças suplentes para a embarcação e procedido à verificação do estado dos motores da mesma e quando a EAV se encontrava já acoplada a um trator pronta a ser retirada do interior do armazém onde estava e levada até ao local onde seria colocada a nado, cerca das 24h00, deu-se a intervenção da GNR, que procedeu à interceção e subsequente detenção dos arguidos que estavam dentro do armazém, entre os quais, os ora recorrentes FF e EE, tendo os arguidos GG, LLLLLLLLLL e DD encetado a fuga, escondendo-se os dois primeiros em local situado a 2-3km desse armazém, onde vieram a ser encontrados e detidos pela GNR e sendo o recorrente DD detido no dia .../.../2025, pelas 09h:20m, sendo apreendidos na sua posse mil euros e uma bolsa impermeável para telemóvel normalmente usada ao pescoço (cf. auto de revista e apreensão, a fls. 295 do Apenso I). A questão que se coloca é a de saber se os atos praticados pelos arguidos/recorrentes, em conjugação de esforços e comunhão de intentos com os demais coarguidos, na concreta situação reportada ao dia .../.../2025, integram atos de execução do crime de tráfico de estupefacientes ou são meros atos preparatórios. Neste conspecto, dando-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações expedidas em sede de apreciação do recurso do arguido GG, em 2.3.2.5. sobre a distinção entre atos preparatórios e atos de execução, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, sendo exatamente os mesmos os factos considerados fortemente indiciados imputados ao arguido GG e aos ora recorrentes, descritos nos pontos 753, 753-A, 753-B, 753-C, 754 e 763, há que decidir no mesmo sentido que se decidiu quanto ao arguido/recorrente GG. Por conseguinte, em nosso entender, os factos indiciados imputados aos arguidos, ora recorrentes, atuando em conjugação de esforços e comunhão de intentos com outros coarguidos, reportados ao dia .../.../2025, consubstanciados na preparação de uma embarcação (EAV), equipando-a com instrumentos necessários à sua navegação e efetivação de comunicações, com combustível e bens alimentares para a tripulação, com a finalidade de ser utilizada no transporte de produto(s) estupefaciente(s) estando essa embarcação ainda no interior do armazém, onde foi “preparada” e já acoplada a um trator, pronta para sair desse local e levada até ao sítio onde iria ser posta a nado, no momento em que ocorreu a intervenção da GNR, não integram atos de execução do crime de tráfico, mas meros atos preparatórios, do transporte do produto estupefaciente que tinha por finalidade realizar. Na situação descrita, o perigo para o bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico de estupefacientes, com os indiciados atos praticados pelos arguidos/recorrentes, conjuntamente com outros coarguidos, não era ainda iminente, posto que a embarcação nem sequer tinha sido colocada na água, quando se deu a intervenção da GNR, interrompendo a prossecução da execução do plano delineado, com referência a essa concreta embarcação (EAV), desconhecendo-se o local exato onde o(s) produto(s) estupefaciente(s) iriam ser colocados e transportados nessa embarcação, se já estavam em trânsito, etc.. Assim sendo e não havendo referência à participação dos arguidos, ora recorrentes, em qualquer situação anterior ao dia .../.../2025, designadamente, nas situações que se mostram enunciadas no despacho recorrido e em que a participação de outros arguidos foi considerada fortemente indiciada. Concluímos, assim, que os factos que se mostram indiciados imputados aos arguidos, ora recorrentes, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes e reportados à data de .../.../2025, constituem meros atos preparatórios e, nessa medida, fica afastada a subsunção da indiciada conduta dos arguidos/recorrentes ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 . Deve, pois, proceder este fundamento dos recursos e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, na parte em que se decidiu estar fortemente indiciada a prática pelos arguidos/recorrentes FF, EE, DD e LLLLLLLLLL, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. 2.3.3.6. Do erro de subsunção dos factos julgados indiciados ao crime de associação criminosa , previsto no artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93 : Sustentam os recorrentes existir erro de subsunção dos factos indiciados ao crime de associação criminosa, por não estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do enunciado crime, não havendo qualquer elemento probatório que sustente a respetiva indiciação pela prática desse crime. O recorrente FF alega, ainda, não existir qualquer elemento probatório que infirme as declarações que prestou, explicando que trabalha para uma empresa náutica, a qual foi requisitada para fornecer uma centralina e efetuar o respetivo transporte para local que desconhecia, tendo-se deslocado até ao armazém e permanecido nesse local durante minutos, vindo a ser detido dentro do veículo automóvel, sem esboçar qualquer tentativa de fuga, sendo que, em momento algum, aderiu, se solidarizou ou foi contatado para pertencer a qualquer tipo de organização. Enfatizam os recorrentes que o crime de associação criminosa pressupõe a existência de um encontro de vontades dos participantes – a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses singulares dos membros que a integram, ou seja, um centro autónomo de imputação e motivação, não resultando, em face da matéria factual considerada como indiciada, demonstrada a existência dessa realidade autónoma, pelo que, não podem os recorrentes ser indiciados pela prática do crime de associação criminosa. O Ministério Público, na resposta ao recurso, não se pronunciou sobre este concreto fundamento dos recursos. Apreciando: Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações expedidas em sede de apreciação do recurso do arguido GG, em 2.3.2.6. sobre o bem jurídico e elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa para tráfico de estupefacientes, bem assim como ao conceito de fortes indícios e à admissibilidade da sustentação da forte indiciação da adesão a tal associação criminosa, com base em prova indireta. Nesse contexto e merecendo-nos concordância a fundamentação aduzida no despacho recorrido para sustentar a forte indiciação dos arguidos, ora recorrentes, FF, EE, DD e LLLLLLLLLL, pelas razões já explicitadas no referente ao arguido GG e que são válidas também em relação aos arguidos, ora recorrentes, há que decidir no mesmo sentido que se decidiu quanto ao arguido/recorrente GG, ou seja, resultar fortemente indiciada a existência de uma associação criminosa para a prática de crimes de tráfico e a adesão dos arguidos, ora recorrentes, a essa associação. No referente ao arguido/recorrente FF, o Mm.º JIC a quo não atribuiu credibilidade às declarações pelo mesmo prestadas – na versão apresentada de que se deslocou ao local para entregar uma centralina, com o arguido GG e que apenas o arguido FF entrou na propriedade tendo o arguido GG ficado no exterior –, pelas razões que explicitou e que transcrevem: «(…) o mesmo não explica de forma convincente o motivo pelo qual teve de se deslocar ao interior da propriedade só para entregar a centralina (o que podia ter feito perante as pessoas que o foram buscar a ele e ao arguido GG). Referiu que poderia existir necessidade de programar a centralina mas referiu que ele não tinha conhecimentos para o fazer. Reiteramos aqui o que já se disse quanto ao arguido GG. Não faz qualquer sentido que no âmbito de uma empreitada criminosa desta dimensão e complexidade, com todas as cautelas utilizadas para assegurar o seu secretismo, permitisse que uma pessoa que não tivesse lealdade à mesma estar presente numa operação de lançamento de EAV´s a nado, à noite, em circunstâncias que permitem a qualquer pessoa concluir pela forte probabilidade de se destinarem ao narcotráfico. (…)» Relativamente ao conhecimento e à vontade, por parte dos arguidos, entre os quais os ora recorrentes, de adesão à associação criminosa, o Mm.º Juiz a quo fundamentou a existência de forte indiciação do seguinte modo: «Quanto ao seu conhecimento da natureza ilícita da atividade que aí se praticava e mesmo quanto à sua adesão à organização criminosa em causa, devemos notar que, como já se disse, as operações de colocação de lanchas a nado eram feitas no mais absoluto segredo, a horas de escuridão, atravessando terrenos agrícolas rebocando as lanchas com tratores e com luzes apagadas. Até o modo como as lanchas ou os seus cascos eram transportados para o local estava envolto em sérias cautelas, como o uso de carros batedores para detetar presença policial e evitar controlos na estrada. Estamos, pois, perante uma operação executada de modo proficiente e profissional, envolvendo meios humanos e materiais consideráveis (v.g. todo o material e dinheiro apreendido). Assim sendo, esta organização jamais permitiria que terceiros, sem vínculo de lealdade à organização presenciassem operações de colocação a nado de embarcações que, pelas suas características e pelas circunstâncias em que ocorrem, apontam obviamente para operações de tráfico de droga . O risco de que estas pessoas – caso fossem terceiros sem ligação e lealdade à organização – pudessem relatar os factos ás autoridades e por toda a operação em causa (com o risco de ação policial/judiciária e consequências daí advindas) é demasiado grande para que pudesse ser aceite neste tipo concreto de operações . Naturalmente que este argumento é válido para todos os arguidos que foram encontrados no decurso das operações de colocação de embarcações a nado, seja em flagrante delito, seja no decurso das vigilâncias documentadas nos autos.» E em sede de subsunção dos factos considerados fortemente indiciados ao crime de associação criminosa, na modalidade de adesão no que aos arguidos, ora recorrentes, se refere, é expendida a seguinte fundamentação no despacho recorrido: «(…) Desta conjugação de fatores emerge “a existência de um encontro de vontades dos participantes que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros”. Note-se que o elemento de estabilidade associativa deve verificar-se em relação à organização/grupo como um todo, e não à atuação concreta de cada um dos seus agentes. Assim sendo, a mera adesão, bem como o apoio ou colaboração, direta ou indireta a um grupo desta natureza integra a prática do crime, ainda que a conduta de algum ou alguns dos agentes seja recente (e portanto não ainda estável) ou mesmo meramente ocasional. No caso e dos factos indiciados, entendemos que estão verificados todos estes requisitos. Quanto ao elemento organizativo este é óbvio, sendo literalmente impossível praticar os factos indiciados sem uma organização e hierarquia clara que vai muito para além do mero bando, onde a organização é simples e/ou incipiente. De igual modo o elemento de estabilidade é também ele claro, tendo em conta a duração dos factos, bem como a finalidade criminosa, destinada no caso à prática do crime de tráfico de estupefacientes. Assim sendo, entendo como o MºPº que os factos demonstram a adesão e colaboração dos arguidos (…) DD, FF, EE, GG, HH, (…) MM, II, JJ (…) a uma organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, nos termos p. e p. pelo artigo art.º 28.º , n.º 2, do Decreto – Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro.» A fundamentação aduzida no despacho recorrido para se considerarem fortemente indiciados os factos e a prática pelos arguidos, ora recorrentes, de um crime de adesão a associação criminosa p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , merecem-nos concordância. Reiteramos o que se deixou exposto, neste conspecto, em sede de apreciação do recurso do arguido GG, que a manifestação de vontade ou o acordo por parte dos arguidos, ora recorrentes, em aderir e colaborar com a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, acordo esse que podendo ser tácito e no tocante ao tipo subjetivo, conforme supra referimos, se basta com o dolo eventual, não sendo, no caso concreto, sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, sendo que as ilações extraídas, no sentido de terem os arguidos/recorrentes aderido a essa organização, anuindo em prestar-lhe a sua colaboração e dando aquiescência ao fim comum prosseguido, revelam-se lógicas e conformes àquelas regras, não merecendo qualquer censura. Não se ignora que, por vezes, membros que integram a associação criminosa procedem ao recrutamento de indivíduos para realizarem algumas tarefas ocasionais ou pontuais. Estes indivíduos, porém, não têm qualquer ligação estrutural à associação criminosa, não se encontram subordinados à vontade coletiva da mesma e não atuam com consciência ou vontade de contribuir para os fins da organização. Limitam-se a desempenhar tarefas que lhes são atribuídas visando fins individuais ou interesses meramente pontuais e comuns apenas a quem os contratou, sem aderirem, mesmo que tacitamente, à estabilidade, permanência ou ao desígnio criminoso que caracteriza a associação. Todavia, no caso concreto, pelas razões aduzidas no despacho recorrido, não existe qualquer suporte probatório para se poder fundadamente concluir, em termos indiciários, ser essa a situação de qualquer dos ora recorrentes. Pelo contrário, como supra explicitámos, existem fortes indícios da adesão dos arguidos/recorrente à associação criminosa. Assim, face ao exposto, deve manter-se a decisão recorrida ao concluir pela existência de fortes indícios da prática, pelos arguidos/recorrentes FF, EE, DD e LLLLLLLLLL, do crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 . Improcedem, pois, nesta vertente, os recursos. Violação da Directiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de Junho de 2000 e do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP Invocam os recorrentes terem sido violados a indicada Diretiva e o princípio da igualdade, ao ser-lhes aplicada a prisão preventiva, afastando-se outra medida de coação menos gravosa, em particular, a OPHVE, pelo facto de serem estrangeiros, tendo sido aplicada aos arguidos portugueses indiciados pela prática de mais factos a medida de coação de apresentação periódica. O arguido/recorrente FF alega que residindo no Reino de Espanha, em cidade transfronteiriça com Vila Real de Santo António sempre poderia arrendar um apartamento em território nacional e ficar sujeito à OPHVE. Essa possibilidade de arrendamento de cada em território nacional é também invocada pelos arguidos/recorrentes EE, DD e LLLLLLLLLL. Apreciando: A Diretiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000 , aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, proibindo a discriminação direta e indireta, o assédio, a instrução no sentido de discriminar e os atos de retaliação . A enunciada Diretiva aplica-se a nacionais de países não pertencentes à UE, mas não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade, nem as condições relativas à entrada e residência de nacionais de países não pertencentes à UE. Ora considerando o âmbito da Diretiva em questão, visando combater a discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica e atento o fundamento invocado pelos ora recorrentes, para sustentarem a violação de tal Diretiva, qual seja o serem estrangeiros, mas não estando em causa a sua etnia ou raça, é evidente ser totalmente infundada a invocação da violação da Diretiva 2000/43/CE. No referente ao princípio da igualdade, valem aqui as considerações expendidas em sede de apreciação do recurso do arguido GG, no item 2.3.2.1. A aplicação da medida de prisão preventiva a um cidadão nacional de outro Estado-Membro ou a cidadão nacional de país terceiro, numa situação em que seja aplicada medida coativa não privativa da liberdade a um cidadão nacional, estando fortemente indiciados pela prática dos mesmos crimes, quando devidamente fundamentada essa decisão, designadamente, na existência do perigo de fuga e em elementos objetivos que revelem a ausência de ligações efetivas do cidadão estrangeiro ao Estado onde o processo corre os seus termos, não viola o princípio da igualdade, desde que não resulte de uma discriminação baseada exclusivamente na nacionalidade e/ou na residência e respeite os princípios da proporcionalidade e da apreciação individual do caso. Analisada a decisão recorrida, no segmento posto em crise nos recursos em apreço e a fundamentação expendida para decidir pela aplicação da medida de coação da prisão preventiva, afastando a OPHVE, a circunstância de os arguidos/recorrentes a inexistência de ligações familiares, profissionais ou de outra natureza ao território nacional, foi determinante para que se considerasse mais intenso o perigo de fuga relativamente aos mesmos. Por conseguinte, não foi violado o princípio da igualdade, sendo que o critério determinante para a aplicação da medida de coação da prisão preventiva não foi a nacionalidade, mas sim a avaliação, em concreto, da situação individual dos arguidos e dos critérios e pressupostos que presidem à aplicação de tal medida de coação. Importa referir que a invocação pelos arguidos/recorrentes de que poderiam arrendar um apartamento em território nacional, designadamente, com vista a poder ser executada a medida de coação de OPHVE caso fosse aplicada, não pode ser atendida/considerada, já que tem de atender-se aos factos e circunstâncias verificados à data da aplicação da medida de coação. Nestes termos, não se verifica qualquer violação da Diretiva 2000/43/CE, nem do princípio da igualdade, soçobrando, por isso, este fundamento dos recursos. 2.3.3.8. Pugnam os arguidos/recorrentes pela substituição da prisão preventiva por medida(s) de coação menos gravosa , designadamente, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica ou a obrigação apresentação periódica (semanal ou bissemanal), sendo o arguido/recorrente FF, considerando a local da sua residência (Ayamonte, Huelva), no posto da GNR transfronteiriço e os arguidos/recorrentes EE, DD e LLLLLLLLLL, no posto da GNR que for determinado pelo tribunal. Sustentam os arguidos/recorrentes que a medida de coação de prisão preventiva que lhes foi aplicada se mostra desadequada e desproporcional, revelando-se como mais adequada ao caso concreto, e igualmente suficiente para garantir a prevenção dos alegados perigos as medidas de coação por cuja aplicação pugnam. Deste modo, manifestam os recorrentes que a aplicação da prisão preventiva viola os princípios da proibição do excesso, necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, estabelecidos no artigo 193º , n.ºs 1, 2 e 3 do CPP . O Ministério Público, em ambas as instâncias, pugna pela manutenção da prisão preventiva aplicada aos arguidos/recorrentes, sufragando a fundamentação aduzida na decisão recorrida. Vejamos: Como já referimos a razão de ser da aplicação de uma medida de coação reside em motivos de natureza cautelar. Assim e, de acordo com o princípio da legalidade, a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, pelas medidas de coação previstas na lei, em função de exigências processuais de natureza cautelar (cf. artigo 191º do CPP e artigos 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa). Sendo esta a ratio de qualquer uma das medidas de coação taxativamente previstas nos artigos 197º a 202º do CPP , temos que a sua aplicação há de ocorrer no âmbito da natureza de cada uma delas, isto é, quando se verifiquem os pressupostos gerais enunciados no artigo 204º do CPP , cumulativamente com os requisitos específicos estabelecidos naquelas normas (artigos 197º a 202º) para as medidas de coação nelas previstas, exigindo-se sempre, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados no artigo 193º , n.º 1, do CPP , que a(s) medida(s) de coação a aplicar, em concreto, se revele(m): necessária(s), no sentido de que o fim visado pela(s) medida(s) de coação decretada(s) não poderá ser alcançado por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido; adequada(s) a realizar as exigências cautelares do caso - como refere o Prof. Germano Marques da Silva «uma medida de coação é adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para realização das exigências cautelares» que o caso requer» -; e proporcional(proporcionais) à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas ao arguido. A par destes princípios surge, também, o princípio da subsidiariedade, de acordo com o qual as medidas de coação da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas em última ratio , isto é, quando as demais medidas de coação menos gravosas forem insuficientes para satisfazer as exigências cautelares que o caso requer ( artigo 193º , n.º 2, do CPP ) e, devendo ser dada sempre preferência à obrigação de permanência na habitação, em detrimento da prisão preventiva, sempre que ela se revele suficiência para satisfazer aquelas exigências ( artigo 193º , n.º 3, do CPP ). Volvendo ao caso dos autos, resulta da fundamentação exarada no despacho recorrido, no que agora importa, terem sido julgados verificados os perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito, perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de fuga, foi este último perigo, que se considerou não poder ser acautelado através da aplicação de outra medida de coação, que não a prisão preventiva. Decidimos revogar a decisão recorrida, na parte em que concluiu pela forte indiciação dos arguidos/recorrentes pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Existem, contudo, em conformidade com o supra decidido, fortes indícios do cometimento pelos arguidos/recorrentes de um crime de adesão a associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, estando o concreto enquadramento temporal, os contornos e amplitude dessa adesão, a ser objeto de mais aprofundada investigação, havendo necessidade, além do mais, de efetuar a articulação do conjunto de provas já recolhidas nos autos. Pelas razões expedidas no despacho recorrido, o perigo de fuga – cuja verificação, em concreto, não é, fundadamente, posta em causa pelos ora recorrentes – revela-se particularmente intenso em relação aos ora recorrentes. Sucede, porém, que a situação dos arguidos, ora recorrentes, no referente à respetiva residência e situação de permanência em Estado-Membro da EU, concretamente, no Reino de Espanha, é distinta. Assim: O arguido FF, nacional da República Dominicana, tem residência em Espanha, indicando como morada C. Localização 53 e à data da decisão recorrida era titular de autorização de residência naquele país, E 26515320, com validade até .../.../2025 (cf. TIR inserto a fls. 305 do Anexo I - Detenções), tendo a profissão de mecânico e trabalhando, à data dos factos, na sociedade de que o arguido GG é administrador, a Náutica Carrera. Já os arguidos/recorrentes HH, DD e EE, nacionais da Venezuela, o primeiro não tem morada, referindo, na sua identificação, estar na condição de sem abrigo (cf. auto de 1.º interrogatório, de .../.../2025, Ref.ª Citius ...) e o segundo e o terceiro, tendo declarado residirem em Portugal, o arguido Rodolfo disse desconhecer a morada e o arguido EE referiu residir em “Localização 54”, sem indicação da rua, n.º da porta ou caixa postal (cf. auto de 1.º interrogatório já mencionado e TIR, respetivamente, a fls. 297 e 311 do Anexo I – Detenções). Neste contexto, entendemos ser distinta a situação do arguido/recorrente FF (nacional da República Dominicana) e a situação dos arguidos DD, HH e EE (que têm nacionalidade Venezuela), atentas as suas concretas condições pessoais, com particular relevância para a ausência de qualquer ligação ou conexão a Portugal e/ou ao Reino de Espanha, tendo o arguido DD declarado encontrar-se na condição de sem abrigo e conquanto os arguidos HH e EE hajam declarado terem residência em Portugal, o primeiro disse desconhecer qual a morada e o último indicou residir em Santa-Catarina, São Brás de Alportel, sem a indicação da rua, do n.º da porta, da Caixa Postal ou de outro(s) passíveis de identificar a concreta morada, desconhecendo-se a real situação e condições de vida destes três arguidos/recorrentes, estando a alegação dos arguidos/recorrentes HH e EE de que têm residência em Portugal, por comprovar, pelas razões sobreditas. Ante o exposto, não existem, de momento, razões para crer que a aplicação aos arguidos/recorrentes DD, HH e EE, de medida(s) coativa(s) não privativa(s) da liberdade, ou mesmo, da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, prevista no artigo 201º do CPP , sendo certo não estarem reunidas condições, em ordem a possibilitar a sua exequibilidade, fosse suficiente para prevenir os perigos que, em concreto, se verificam, mormente o perigo de fuga. Relativamente às invocadas excessividade e desproporcionalidade da medida de coação da prisão preventiva, entendemos não se verificarem, tendo em conta a sanção que, previsivelmente, em caso de condenação, será aplicada aos arguidos, ora recorrentes, HH, DD e MMMMMMMMMM, considerando a moldura penal abstrata correspondente ao crime de adesão a associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, por cuja prática se mantém fortemente indiciados, sendo o respetivo limite mínimo 5 anos e o limite máximo 15 anos. Nesta conformidade e considerando as concretas exigências cautelares que se fazem sentir no caso, sem deixar de se ter em conta o carácter excecional e subsidiário da prisão preventiva, entendemos que só esta medida de coação se revela adequada a assegurar eficazmente as referidas exigências cautelares, prevenindo os perigos que se verificam, mormente o de fuga e de continuação da atividade criminosa, no que aos arguidos/recorrentes HH, DD e EE respeita, pelo que, deve manter-se a decisão de aplicação da medida coativa de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 193º , n.ºs 1 e 2, 202º n.º 1, a) e c) e 204º , n.º 1, a), b) e c), todos do CPP . Já relativamente ao arguido/recorrente FF – que tem autorização de residência no Reino de Espanha e desenvolve aí atividade profissional, sendo mecânico –, entendemos que o perigo de fuga, poderá ser prevenido, tal como os demais perigos julgados verificados, designadamente, os perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da atividade criminosa e podem ser asseguradas as exigências cautelares através da aplicação das medidas de coação não privativas da liberdade, a que ficou sujeito o arguido/recorrente GG, quais sejam, para além do TIR já prestado (com a indicação da residência em Espanha), a obrigação de apresentação semanal perante a autoridade policial ou tribunal da área da sua residência, cumulada com a proibição de contatos e com a obrigação de não se ausentar do território do Reino de Espanha, sem autorização, exceto se notificado para comparecer em tribunal, em Portugal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191º , n.º 1, 193º , n.º 1, 198º , n.ºs 1 e 2 e 200º , n.º 1, alíneas b) e d), todos do CPP . Decide-se, pois, revogar a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente FF, no despacho recorrido e em substituição aplicar-lhe as seguintes medidas de coação: Obrigação de apresentação semanal no posto policial ou tribunal da sua área de residência ( artigo 198º , n.ºs 1 e 2, do CPP ); Proibição de contactar, por qualquer meio, com os demais arguidos do processo, exceto com o arguido GG, se houver comprovação, documental, de que este trabalhava para a sociedade “Nautica Carreras Outbord, Sociedad Limitada” e caso essa relação laboral se venha a manter ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ); Proibição de contatar com pessoas conotadas com o tráfico de estupefacientes ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ); Obrigação de não se ausentar do território do Reino de Espanha, sem autorização, exceto se notificado para comparecer em tribunal, em Portugal ( artigo 200º , n.º 1, al. c), do CPP ). Tendo o arguido FF residência em Espanha, indicando no TIR prestado, a sua morada, em C. Los Orientales, n.º 8, Ayamonte – Huelva, fica obrigado a comunicar aos autos a alteração da sua residência, caso venha a ocorrer (cf. artigo 196º , n.º 3, al. b), do CPP ). Relativamente às medidas de coação de apresentação periódica, proibição de contato e obrigação de não se ausentar do território do Reino de Espanha, sem autorização, agora aplicadas ao recorrente FF, residindo este em Espanha, sendo titular de autorização de residência nesse país, com vista a poderem ser executadas e fiscalizadas no Reino de Espanha, o que pressupõe o reconhecimento desta decisão, por esse Estado, deverá a 1.ª instância diligenciar pelo correspondente procedimento, ao abrigo da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23/10/2009 e da Lei n.º 36/2015 , de 04 de maio. Procede, assim, nesta vertente, o recurso interposto pelo arguido FF. 2.3.3.9. Ante o que se deixa exposto, carece de fundamento a invocada violação do princípio da inocência , com consagração no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 11º, n.º 1, da DUDH . Dão-se aqui por reproduzidas as considerações expendidas acerca deste princípio, em sede de apreciação do recurso do arguido GG, no item 2.3.2.4. Reitera-se que é hoje pacificamente aceite que a presunção de inocência é um direito que acompanha o arguido em todas as fases do processo, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, impondo-se que o tratamento dado ao arguido, ao longo de todo o processo, e até esse momento, respeite essa presunção . Porém, também é consensual o entendimento de que a presunção da inocência não colide com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, desde que, se mostrem verificados os requisitos legais para a sua aplicação, previstos no artigo 204º e que sejam respeitados os princípios gerais da necessidade, adequação, proporcionalidade, e da subsidiariedade ou excecionalidade da prisão preventiva, consagrados nos artigos 18º, 27º e 28º nº 2 da CRP , o que se verifica, no caso dos autos e, no que agora releva, no respeitante aos arguidos/recorrentes HH, DD e EE, a quem foi aplicada a prisão preventiva e que agora se decidiu dever manter-se. 2.3.1.6. Os recursos interpostos pelos arguidos DD, HH e EE, devem, assim, ser julgados parcialmente procedente, atenta a revogação do despacho recorrido, na parte em que se decidiu pela existência de fortes indícios da prática pelos mesmos, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, mas sendo confirmada a decisão de aplicação da prisão preventiva. Também o recurso interposto pelo arguido FF deve ser julgado parcialmente procedente, sendo a respetiva procedência parcial, com referência à revogação do despacho recorrido, na parte em se decidiu pela existência de fortes indícios da prática pelo mesmo arguido, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro e na parte em que aplicou ao recorrente a prisão preventiva, decidindo-se pela sua substituição, pelas medidas de coação não privativas da liberdade agora aplicadas. Recurso interposto pelo arguido II 2.3.5.1. Invoca o recorrente existir insuficiência de indícios que permitam imputar-lhe os crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado. Os factos julgados fortemente indiciados no respeitante ao arguido ora recorrente FFFFFFFFFF e a fundamentação exarada no despacho recorrido, no concernente ao enquadramento jurídico penal de tais factos, nos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de adesão a associação criminosa, são coincidentes com os do arguido/recorrente JJ, dando-se aqui por reproduzidos. Assim, o que decidimos relativamente ao arguido/recorrente JJ é inteiramente aplicável ao arguido FFFFFFFFFF, não havendo razão para divergir. Reitera-se, pois, quanto ao ora recorrente FFFFFFFFFF, o que se escreveu/decidiu em relação ao arguido JJ. Relativamente à imputação ao ora recorrente, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes propriamente dito, os factos julgados indiciados, cingem-se à situação ocorrida de dia .../.../2025 – sendo o recorrente detido em flagrante delito –, não havendo referência nem indiciação de ter o arguido/recorrente participado em qualquer das anteriores situações em que foi concretizado o lançamento a nado (colocação na água) de EAV nas circunstâncias e com a finalidade descritas. Ora, na concreta situação de dia .../.../2025, a factualidade que se mostra fortemente indiciada descrita nos pontos 1162 a 1167, da qual resulta terem sido desenvolvidos esforços para a colocação a nado de mais uma embarcação de alta velocidade no Rio Tejo, através da Herdade do Malagueiro Grande, com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes, tendo o ora recorrente e os demais coarguido identificados efetuado trabalhos de preparação da embarcação (EAV) entre as 21h:10m dessa data e as 23h:50m, altura em que se iniciou o deslocamento da EAV em direção ao local de colocação a nado, estando tal embarcação a ser rebocada por um trator agrícola, na altura em que se deu a intervenção da GNR, que procedeu à interceção e subsequente detenção dos arguidos. Efetuada revista ao arguido/recorrente foram encontrados na sua posse e apreendidos, os seguintes valores monetários e objetos: nove notas de €20,00; vinte notas de €50,00; moedas no valor de €0,99, perfazendo o valor global de €1.180,99; catorze maços de tabaco; dois telemóveis, um identificador de cartão SIM n.º ... (cf. auto de revista e apreensão a fls. 289 do Anexo I). A questão que se coloca é a de saber se os atos praticados pelo arguido, ora recorrente, em conjugação de esforços e comunhão de intentos com os demais coarguidos, na concreta situação reportada ao dia .../.../2025, integram atos de execução do crime de tráfico de estupefacientes ou são apenas atos preparatórios. Neste conspecto, dando-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações expedidas em sede de apreciação do recurso do arguido GG, em 2.3.2.5. sobre a distinção entre atos preparatórios e atos de execução, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes e dada a similitude dos factos considerados fortemente indiciados imputados ao arguido GG e ao ora recorrente, há que decidir no mesmo sentido que se decidiu quanto ao arguido GG e ao arguido JJ. Por conseguinte, em nosso entender, os factos indiciados imputados ao arguido, ora recorrente, atuando em conjugação de esforços e comunhão de intentos com outros coarguidos, reportados ao dia .../.../2025, consubstanciados na preparação de uma embarcação (EAV), na Herdade do Malagueiro, com a finalidade de ser utilizada no transporte de produto(s) estupefaciente(s) estando essa embarcação a ser rebocada por um trator a ser deslocada para o sitio onde iria ser posta a nado, no momento em que ocorreu a intervenção da GNR, não integram atos de execução do crime de tráfico, mas meros atos preparatórios, do transporte do produto estupefaciente que tinha por finalidade realizar. Com efeito, na concreta situação descrita, afigura-se-nos que os indiciados factos praticados pelo arguido/recorrente, conjuntamente com outros coarguidos, no dia .../.../2025, não constituíam ainda um perigo eminente para o bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico de estupefacientes, posto que a embarcação nem sequer tinha sido colocada na água, quando se deu a intervenção da GNR, interrompendo a prossecução da execução do plano delineado, com referência a essa embarcação (EAV), desconhecendo-se o local exato onde o(s) produto(s) estupefaciente(s) iriam ser colocados e transportados nessa embarcação, se já estavam em trânsito, etc. Não há referência à participação do arguido, ora recorrente, em qualquer situação anterior a .../.../2025, designadamente, naquelas que se mostram enunciadas no despacho recorrido e em que a participação de outros arguidos foi considerada fortemente indiciada. Neste quadro, em nosso entender, os factos indiciados imputados ao arguido, ora recorrente, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, constituem meros atos preparatórios. Donde, terá de ser afastada a subsunção da indiciada conduta do arguido/recorrente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 . Deve, pois, proceder este fundamento do recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, na parte em que se decidiu estar fortemente indiciada a prática pelo arguido/recorrente FFFFFFFFFF, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Já relativamente ao crime de adesão a associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , a conclusão é distinta, entendendo-se ser de manter a decisão recorrida, quanto ao juízo de forte indiciação do arguido/recorrente, pela prática desse crime. Explicitando: Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações expedidas em sede de apreciação do recurso do arguido GG, em 2.3.2.6. sobre o bem jurídico e elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa para tráfico de estupefacientes, bem assim como ao conceito de fortes indícios e à admissibilidade da sustentação da forte indiciação da adesão a tal associação criminosa, com base em prova indireta. Relativamente ao conhecimento e à vontade, por parte dos arguidos, entre os quais o ora recorrente, de adesão à associação criminosa, o Mm.º Juiz a quo fundamentou a existência de forte indiciação do seguinte modo: «Quanto ao seu conhecimento da natureza ilícita da atividade que aí se praticava e mesmo quanto à sua adesão à organização criminosa em causa, devemos notar que, como já se disse, as operações de colocação de lanchas a nado eram feitas no mais absoluto segredo, a horas de escuridão, atravessando terrenos agrícolas rebocando as lanchas com tratores e com luzes apagadas. Até o modo como as lanchas ou os seus cascos eram transportados para o local estava envolto em sérias cautelas, como o uso de carros batedores para detetar presença policial e evitar controlos na estrada. Estamos, pois, perante uma operação executada de modo proficiente e profissional, envolvendo meios humanos e materiais consideráveis (v.g. todo o material e dinheiro apreendido). Assim sendo, esta organização jamais permitiria que terceiros, sem vínculo de lealdade à organização presenciassem operações de colocação a nado de embarcações que, pelas suas características e pelas circunstâncias em que ocorrem, apontam obviamente para operações de tráfico de droga . O risco de que estas pessoas – caso fossem terceiros sem ligação e lealdade à organização – pudessem relatar os factos ás autoridades e por toda a operação em causa (com o risco de ação policial/judiciária e consequências daí advindas) é demasiado grande para que pudesse ser aceite neste tipo concreto de operações . Naturalmente que este argumento é válido para todos os arguidos que foram encontrados no decurso das operações de colocação de embarcações a nado, seja em flagrante delito, seja no decurso das vigilâncias documentadas nos autos.» Nesse contexto e merecendo-nos concordância a fundamentação aduzida no despacho recorrido para sustentar a forte indiciação do arguido, ora recorrente, pelas razões já explicitadas no referente aos arguidos GG, FF, EE, DD, HH e JJ, há que decidir no mesmo sentido que se decidiu quanto a estes, ou seja, resultar fortemente indiciada a existência de uma associação criminosa para a prática de crimes de tráfico e a adesão do arguido, ora recorrente, a essa associação. Reiteramos que a manifestação de vontade ou o acordo por parte do arguido, ora recorrente, em aderir e colaborar com a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, acordo esse que podendo ser tácito e no tocante ao tipo subjetivo, conforme supra referimos, se basta com o dolo eventual, não sendo, no caso concreto, sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, sendo que as ilações extraídas, no sentido de ter o arguido/recorrentes aderido a essa organização, anuindo em prestar-lhe a sua colaboração e dando aquiescência ao fim comum prosseguido, revelam-se lógicas e conformes àquelas regras, não merecendo qualquer censura. Tal como já referimos não se ignora que, por vezes, membros que integram a associação criminosa procedem ao recrutamento de indivíduos para realizarem algumas tarefas ocasionais ou pontuais. Estes indivíduos, porém, não têm qualquer ligação estrutural à associação criminosa, não se encontram subordinados à vontade coletiva da mesma e não atuam com consciência ou vontade de contribuir para os fins da organização. Limitam-se a desempenhar tarefas que lhes são atribuídas visando fins individuais ou interesses meramente pontuais e comuns apenas a quem os contratou, sem aderirem, mesmo que tacitamente, à estabilidade, permanência ou ao desígnio criminoso que caracteriza a associação. Todavia, no caso concreto, pelas razões aduzidas no despacho recorrido, não existe qualquer suporte probatório para se poder fundadamente, em termos indiciários, ser essa a situação do ora recorrente. Pelo contrário, como supra explicitámos, existem fortes indícios, da adesão do arguido/recorrente à associação criminosa. Assim, face ao exposto, deve manter-se a decisão recorrida ao concluir pela existência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente JJJJJJJJJJ, do crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 . Procede, pois, parcialmente, este fundamento do recurso. 2.3.5.2. Sustenta o arguido/recorrente que a aplicação da medida de coação de prisão preventiva viola os princípios da legalidade, adequação, proporcionalidade, proibição do excesso necessidade e da subsidiariedade , previstos nos artigos 191º e 193º , n.ºs 1, 2 e 3 do CPP . O Ministério Público pugna pela manutenção da prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente, sufragando a fundamentação aduzida na decisão recorrida. Vejamos: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações expendidas em sede de apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos GG, FF, EE, DD e HH, sobre os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade que presidem à aplicação de medida(s) de coação, bem como sobre os elementos exigidos para que se possa afirmar a verificação, em concreto, dos perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O Mm.º JIC a quo decidiu aplicar ao arguido/recorrente a prisão preventiva, o que fundamentou nos seguintes termos: Tendo presentes essas considerações e volvendo ao caso concreto, resulta da fundamentação exarada no despacho recorrido, no que agora importa, terem sido julgados verificados os perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito, perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de fuga, foi este último perigo, que se considerou não poder ser acautelado através da aplicação de outra medida de coação, que não a prisão preventiva. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, fazendo notar que os perigos a que alude o artigo 204º do CPP têm de ser aferidos em concreto e devem ser atuais, o que não se verifica. Relativamente aos perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga, manifesta o recorrente não existirem elementos probatórios quanto à sua atividade ou ação com os demais arguidos e que a circunstância de ser estrangeiro foi a única razão a que se atendeu para que lhe fosse aplicada a prisão preventiva. O Mm.º JIC a quo decidiu aplicar ao arguido/recorrente a prisão preventiva, o que fundamentou nos seguintes termos: «(…) De igual modo, quanto aos arguidos de nacionalidade estrangeira, o perigo de fuga é intenso, salientando-se que os arguidos DD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), HH, II, JJ, KK e LL (estes de nacionalidade espanhola) não apresentam ligação profissional, familiar ou outra ao território nacional que os fixe geograficamente. É certo que é em tese possível que estes arguidos possam ser detidos/capturados em Espanha através de mandado de detenção europeu. No entanto a possibilidade de detenção efetiva dos arguidos está agora seriamente comprometida, até porque a organização a que pertencem terá os meios para os fazer evadir às autoridades, como sucede desde logo com o suspeito JJJ, cuja detenção não se logrou operar. Se estes arguidos se deslocaram internacionalmente para praticar estes factos, não se vê porque motivo não fariam o mesmo para se evadir às suas consequências. Entendo pois que quanto aos arguidos AA, BB, DDDDDDDDDD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), GG, HH, II, JJ, KK e LL, a única medida de coação adequada, e portanto necessária, para colmatar os perigos de fuga e continuação da atividade criminosa é a prisão preventiva. Nenhuma outra medida de coação se mostra adequada para prevenir estes perigos, nem mesmo a obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica (OPHVE). Face à intensidade do perigo de fuga, esta medida não o afasta de forma eficaz, até porque não impede fisicamente a fuga, apenas alerta as autoridades para o momento em que esta ocorre e porque existe o perigo da fuga ser assistida pela organização internacional que está por trás das condutas aqui em causa (não só para assegurar a sua impunidade mas para assegurar que continuam a prestar apoio à organização).» Resulta da fundamentação exarada no despacho recorrido, no que agora importa, ter sido o perigo de fuga que se considerou não poder ser acautelado através da aplicação de outra medida de coação, que não a prisão preventiva. Decidimos revogar a decisão recorrida, na parte em que concluiu pela forte indiciação do arguido/recorrente pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Existem, contudo, em conformidade com o supra decidido, fortes indícios do cometimento pelos arguidos/recorrentes de um crime de adesão a associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, estando o concreto enquadramento temporal, os contornos e amplitude dessa adesão, a ser objeto de mais aprofundada investigação, havendo necessidade, além do mais, de efetuar a articulação do conjunto de provas já recolhidas nos autos. Pese embora se reconheça que o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em relação ao ora recorrente, é aquele que se revela menos intenso, os demais são acentuados, pelas razões infra expostas. Com efeito, não obstante não ter antecedentes criminais registados e estar inserido, profissional e familiarmente, no Estado-Membro da UE de que é nacional e onde reside (Espanha), estando fortemente indiciada a adesão do arguido/recorrente a uma associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, de âmbito internacional, com ramificações e contatos em Marrocos e na América do Sul, sendo o envolvimento em organizações criminosas desta natureza revelador de uma personalidade que não receia correr riscos e não hesita em desafiar o perigo e as autoridades, em troca da obtenção de ganhos rápidos e avultados, proporcionados pelo tráfico de estupefaciente, sendo a tentação para continuar a integrar este tipo de organização muito forte, o perigo de continuação da atividade criminosa existe, de facto. Existe também o perigo de perturbação do inquérito, na medida em que o arguido/recorrente, tendo oportunidade, não hesitará em tentar “apagar o rasto” que possa ter deixado, designadamente, contatando outras pessoas que façam parte da estrutura organizativa a cuja adesão se mostra fortemente indiciado, alguns dos coarguidos, para que não o venham a incriminar, nas declarações que possam vir a prestar. Por fim, no concernente ao perigo de fuga, considerando os traços da personalidade do arguido/recorrente, refletida nos factos indiciados e dispondo de meios para o efeito, caso a sua situação se complique em face de outras provas que possam vir a ser recolhidas, na investigação ainda em curso, não hesitará, em ausentar-se para parte incerta, se tal se mostrar necessário para poder eximir-se à ação de justiça. Neste quadro, entende-se que, por ora, se mostram adequadas, suficientes e necessárias, para prevenir os enunciados perigos, mormente, os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e também o perigo de fuga e a assegurar as exigências cautelares do processo, aplicar ao arguido/recorrente, para além do TIR já prestado (com a indicação da residência em Espanha, em Plaza del Platanero, n.º 16, 41917 - Sevilha), as medidas de coação de obrigação de apresentação semanal perante a autoridade policial ou tribunal da área da sua residência cumulada com a proibição de contatos e com a obrigação de não se ausentar do território do Reino de Espanha, sem autorização, exceto se notificado para comparecer em tribunal, em Portugal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191º , n.º 1, 193º , n.º 1, 198º , n.ºs 1 e 2 e 200º , n.º 1, alíneas b) e d), todos do CPP . Decide-se, pois, revogar a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente no despacho recorrido e em substituição aplicar-lhe as seguintes medidas de coação: Obrigação de apresentação semanal no posto policial ou tribunal da sua área de residência ( artigo 198º , n.ºs 1 e 2, do CPP ); Proibição de contactar, por qualquer meio, com os demais arguidos do processo com pessoas conotadas com o tráfico de estupefacientes ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ); Obrigação de não se ausentar, sem autorização, do território do Reino de Espanha, exceto se for notificado para comparecer em Tribunal, em Portugal ( artigo 200º , n.º 1, al. c), do CPP ). Decorrente do TIR prestado nos autos, o recorrente fica obrigado a comunicar aos autos a alteração da sua residência, caso venha a ocorrer (cf. artigo 196º , n.º 3, al. b), do CPP ) Relativamente às medidas de coação de apresentação periódica, de proibição de contato e de obrigação de não se ausentar de Espanha, sem autorização, agora aplicadas ao arguido/recorrente, com vista a poderem ser executadas e fiscalizadas no Reino de Espanha, deverá a 1.ª instância diligenciar pelo correspondente procedimento, ao abrigo da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23/10/2009 e da Lei n.º 36/2015 , de 04 de maio. 2.3.5.3. Ante o que se deixa exposto, carece de fundamento a invocada violação do princípio da presunção inocência , com consagração no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 11º, n.º 1, da DUDH. Dão-se aqui por reproduzidas as considerações expendidas acerca deste princípio, em sede de apreciação do recurso do arguido GG, no item 2.3.2.4., concluindo-se como aí. 2.3.5.4. O recurso interposto pelo arguido FFFFFFFFFF deve, assim, julgado parcialmente procedente. Recurso interposto pelo arguido JJ Da nulidade o despacho recorrido por falta de fundamentação Alega o recorrente não se mostrar devidamente fundamentada a decisão recorrida, no que concerne aos factos considerados fortemente indiciados constantes dos pontos 6, 7, 1162, 1168 e 1389-B e que estão na base da sua indiciação pela prática de um crime de adesão a associação criminosa p. e p. pelo artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/3, de 23 de janeiro, não se especificando os elementos de prova que sustentam essa indiciação e não concretizando, designadamente, de que modo e em que circunstâncias o recorrente aceitou colaborar com uma organização criminosa que se dedicava ao tráfico de estupefacientes. Manifesta o recorrente que, nesse segmento, tal como em relação aos demais factos considerados fortemente indiciados, o Tribunal a quo a limita-se a afirmar, genericamente e reportando-se a todos os arguidos, um conjunto de conceitos vagos e indeterminados, sem concretização específica relativamente ao ora recorrente. Aduz, ainda, o recorrente que a factualidade considerada indiciada, incluindo a que se reporta à data da sua detenção, não é suscetível de integrar o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/3, de 23 de janeiro, cuja prática lhe é imputada no despacho recorrido. O Ministério Público, pronuncia-se no sentido de que o despacho recorrido se mostra devidamente fundamentado, em observância disposto no artigo 194º , n.º 6, al. b) do CPP . Apreciando: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações supra expendidas, no item 2.3.3.3. – em sede de apreciação dos recursos dos arguidos FF, EE, DD e HH – sobre o dever de fundamentação do despacho de aplicação de medida de coação, à exceção do termo de identidade e de residência, expressamente previsto no artigo 194º , n.º 6, do CPP . Por reproduzido se dá também o supra exposto, no item 2.3.2.3. – em sede de apreciação do recurso do arguido GG –, relativamente ao que deve entender-se por matéria conclusiva, imputações genéricas, vagas e imprecisas, no quadro das garantias de defesa do arguido, com especial enfoque no direito ao contraditório, constitucionalmente consagrado, no artigo 32º, n.º 1, da CRP. Importa fazer notar que o recorrente sustenta a invocada falta de fundamentação do despacho recorrido, com referência ao disposto nos artigos 379º , n.º 1, al. a) e c) e 374º , n.º 2, ambos do CPP , que entende terem sido violados. Sucede que a decisão recorrida não é uma sentença, pelo que, não têm aqui campo de aplicação, as causas de nulidade específicas da sentença, previstas no artigo 379º , n.º 1, do CPP . O dever de fundamentação da decisão que aplica medida(s) de coação, à exceção do TIR, está expressamente previsto no artigo 194º , n.º 6, do CPP e é a esta disposição legal que nos devemos ater na apreciação da enunciada questão suscitada pelo recorrente. Neste enquadramento, lido o despacho recorrido, supra transcrito, entendemos que observa o dever de fundamentação expresso no n.º 6 do artigo 194º do CPP , contendo, além do mais, a descrição dos factos indiciados imputados ao arguido, ora recorrente – sendo que os factos reportados ao dia .../.../2025 e a indiciação da conduta do arguido/recorrente, é feita num quadro de uma atuação concerta, conjugação de esforços e comunhão de intentos, com outros coarguidos – e a enunciação dos elementos do processo que indiciam esses factos. No que tange à forte indiciação dos factos atinentes aos elementos subjetivos e, designadamente, à manifestação de vontade ou o acordo por parte do arguido/recorrente, em aderir e colaborar com a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, não sendo sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da conduta objetiva empreendida pelo arguido/recorrente que se mostra fortemente indiciada, com referência ao dia .../.../2025, em que veio a ser detido, permitindo, sustentar, indiciariamente e de com a segurança exigida, nesta fase processual, as ilações extraídas e as inferências formuladas, no sentido de ter o arguido/recorrente aderido a essa organização, anuindo em prestar-lhe a sua colaboração e dando aquiescência ao fim comum prosseguido. Não estamos perante imputações genéricas e vagas, mas perante factos com concretização suficiente para permitir aos arguidos o exercício do contraditório e, portanto, assegurar o correspondente direito de defesa, constitucionalmente consagrado (cf. artigo 32º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa). Assim e contrariamente ao propugnado pelo recorrente, entendemos que o despacho recorrido se mostra suficientemente fundamentado, não se verificando a nulidade, por falta de fundamentação e não existe violação do artigo 32º, n.º 1, da CRP. Soçobra, por isso, igualmente este fundamento do recurso. Da incompetência internacional do tribunal português Invoca o recorrente a incompetência do tribunal português para julgar os factos/crimes em causa nos presentes autos, atento o disposto nos artigos 5º e 7º do Código Penal , conjugados com os artigos 19º e 20º do CPP . Sustenta que relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, a jurisdição pertence inteiramente ao Reino de Espanha, posto que os factos foram aí praticados, as apreensões ali efetuadas e os agentes ali detidos. E no referente ao crime de associação criminosa, aduz que o Tribunal a quo lavra em erro ao misturar outra realidade, que é a da reparação, reforma, circulação, posse ou comercialização de EAV, atos estes que não integram a prática de qualquer crime em Portugal, pelo que, a factualidade respeitantes às EAV não pode ser levada à conta do elemento objetivo e subjetivo do crime de associação criminosa. Na ótica do recorrente, não constituindo crime em Portugal, não poderia o Tribunal a quo levar essa factualidade em conta para sustentar a indiciação pelo crime de associação criminosa. O Ministério Público defende ter o tribunal português competência para julgar os factos/crimes em apreço nos autos. A questão em apreço foi também suscitada nos recursos interpostos pelos arguidos FF, EE, DD e HH e foi objeto de apreciação no item 2.3.3.4. Assim, sendo inteiramente aplicáveis no presente caso, dão-se aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos expendidos em 2.3.3.4. e, nessa conformidade, entendendo-se ter o MP e os tribunais portugueses competência internacional, respetivamente, para investigar e para julgar os factos e crimes em apreço, julga-se improcedente este fundamento do recurso. 2.3.4.3. Invoca o recorrente existir insuficiência de indícios que permitam imputar-lhe os crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado. No referente ao crime de tráfico de estupefacientes manifesta o recorrente que os factos considerados indiciados no que lhe respeita, não consubstanciam qualquer ato de execução daquele crime, mas atos preparatórios. E relativamente ao crime de associação criminosa, aduz o recorrente não haver qualquer elemento probatório que sustente a respetiva indiciação pela prática desse crime, além de não resultar da matéria factual considerada indiciada, demonstrada a existência de uma realidade autónoma. Entende, assim, o recorrente que não podia ser indiciado pela prática de qualquer dos enunciados crimes. Vejamos: Os factos julgados fortemente indiciados no que ao arguido/recorrente diz respeito e o contexto em que ocorreu a sua detenção, são os seguintes: «(…) Na noite de .../.../2025 para .../.../2025, foram desenvolvidos esforços para a colocação a nado de mais uma embarcação de alta velocidade no Rio Tejo, através da Herdade do Malagueiro Grande, com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes. Para tal, contribuíram os arguidos KK, LL, HHH, MM, II, JJ e outros de identidade não apurada, numa clara comunhão de esforços e vontades, nos moldes a seguir indicados. No dia .../.../2025, pelas 18:20, a carrinha CITROEN C4 (..-ZU-..) estava estacionada no exterior do armazém de Foros de Salvaterra (Rua 22), habitualmente utilizado pelo grupo. Cerca das 20:51, um indivíduo de identidade não apurada a saiu do armazém a conduzir a carrinha RENAULT MASTER (..-OS-..). Volvidos cerca de dois minutos, saiu também do interior do mesmo armazém um camião que tinha acoplado um semirreboque de lona, sendo seguido pela carrinha MERCEDES SPRINTER (..-..-RR). No decurso efetuado entre o armazém em causa e a Herdade do Malagueiro Grande, constatou-se que o semirreboque apresentava várias deformações na lona coincidentes com o transporte de uma EAV. Os arguidos chegaram à Herdade do Malagueiro Grande pelas 21:10, e até às 23:50, altura em que se iniciou o deslocamento da EAV em direção ao local de colocação a nado, decorreram os trabalhos de preparação da embarcação. Com efeito, pelas 23:50, o veículo CITROEN C4 (..-ZU-..) saiu da Herdade, sendo seguido por um trator agrícola (E8246 BCZ) que rebocava uma EAV, e atrás desta seguiam também as carrinhas RENAULT MASTER (..-OS-..) e MERCEDES SPRINTER (..-..-RR). Pelo exposto, foi desencadeada a operação policial com vista a proceder à detenção dos arguidos envolvidos na ação criminosa, o que permitiu deter os arguidos KK, LL, HHH, MM, II, JJ. (…) 1384. Os demais arguidos conscientes de estarem inseridos num grupo dotado de estrutura estável, hierárquica e permanente, integraram voluntariamente cada um dos grupos, cujo objetivo era a prática reiterada de tráfico de estupefacientes, contribuindo para o funcionamento do esquema delituoso e obedecendo às ordens e instruções que III, AA, JJJ lhes forneciam. (…) 1389-B. Os arguidos HHH, MM, II, JJ quiseram integrar a estrutura criminosa, executando todos os atos necessários à colocação da EAV a nado com os demais arguidos, bem sabendo que estavam a integrar e a colaborar com uma estrutura estável e hierarquizada, que se dedicava à atividade supra- descrita e, de acordo com um plano gizado entre todos e com funções previamente definidas. Bem sabendo que as EAV que colocavam a nado, e tripulavam nas circunstâncias supra descritas, se destinavam ao transporte, exportação, e a fazer transitar produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e haxixe que posteriormente era descarregado em território espanhol, tendo agido com o único intuito de auferir proventos pecuniários, auferindo valores monetários não apurados.» Na fundamentação exarada no despacho recorrido, no concernente ao enquadramento jurídico penal, dos factos julgados fortemente indiciados, imputado ao arguidos, entre os quais o ora recorrente, em coautoria, no que se refere ao crime de tráfico de estupefacientes, consta o seguinte: «No caso temos demonstrada toda uma atividade destinada ao transporte de produto estupefaciente (cocaína e haxixe) com lanchas lançadas a nado em Portugal, que recolhiam tal produto em Marrocos ou em alto mar, e que posteriormente o transportavam para Espanha, sendo que em resultado da atividade dos arguidos, tal transporte chegou de facto a ocorrer (como resulta das apreensões de estupefaciente efetuadas pela Guardia Civil Espanhola, através das informações que lhes foram fornecidas pelas autoridades nacionais, nomeadamente por via do rastreamento GPS das lanchas lançadas a nado em Portugal). Verificou-se assim a consumação do crime, o que implica que já não estamos no domínio da tentativa. É certo que o produto estupefaciente não transitou pelo território nacional, mas toda a atividade levada a cabo pelos arguidos, vista na sua globalidade (pois que se trata de um esforço conjunto e articulado com divisão de tarefas e orientado a esta finalidade) integra a prática de atos de execução do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do artigo 22º , n.º 1, al. c) do Código Penal , organizando e executando toda a atividade destinada a lançar a nado EAVs em circunstâncias que, segundo as regras da experiência comum, fazem crer que seria posteriormente realizado transporte de estupefacientes (como se verificou ter existido).» Para concluir, «tendo sido praticados atos de execução (dividida pelos arguidos) e tendo ocorrido consumação estamos pois perante uma situação de coautoria de um crime consumado de tráfico de estupefacientes.» Pois bem. Relativamente à imputação ao ora recorrente, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes propriamente dito, os factos julgados indiciados, cingem-se à situação ocorrida de dia .../.../2025 – sendo o recorrente detido em flagrante delito –, não havendo referência nem indiciação de ter o arguido/recorrente participado em qualquer das anteriores situações em que foi concretizado o lançamento a nado (colocação na água) de EAV nas circunstâncias e com a finalidade descritas. Ora, na concreta situação de dia .../.../2025, a factualidade que se mostra fortemente indiciada descrita nos pontos 1162 a 1167, da qual resulta terem sido desenvolvidos esforços para a colocação a nado de mais uma embarcação de alta velocidade no Rio Tejo, através da Herdade do Malagueiro Grande, com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes, tendo o ora recorrente e os demais coarguido identificados efetuado trabalhos de preparação da embarcação (EAV) entre as 21h:10m dessa data e as 23h:50m, altura em que se iniciou o deslocamento da EAV em direção ao local de colocação a nado, estando tal embarcação a ser rebocada por um trator agrícola, na altura em que se deu a intervenção da GNR, que procedeu à interceção e subsequente detenção dos arguidos. A questão que se coloca é a de saber se os atos praticados pelo arguido, ora recorrente, em conjugação de esforços e comunhão de intentos com os demais coarguidos, na concreta situação reportada ao dia .../.../2025, integram atos de execução do crime de tráfico de estupefacientes ou são meros atos preparatórios. Neste conspecto, dando-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações expedidas em sede de apreciação do recurso do arguido GG, em 2.3.2.5. sobre a distinção entre atos preparatórios e atos de execução, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes e dada a similitude dos factos considerados fortemente indiciados imputados ao arguido GG (bem assim como aos arguidos FF, EE, DD e HH), há que decidir no mesmo sentido. Por conseguinte, em nosso entender, os factos indiciados imputados ao arguido, ora recorrente, atuando em conjugação de esforços e comunhão de intentos com outros coarguidos, reportados ao dia .../.../2025, consubstanciados na preparação de uma embarcação (EAV), na Herdade do Malagueiro, com a finalidade de ser utilizada no transporte de produto(s) estupefaciente(s) estando essa embarcação a ser rebocada por um trator a ser deslocada para o sitio onde iria ser posta a nado, no momento em que ocorreu a intervenção da GNR, não integram atos de execução do crime de tráfico, mas meros atos preparatórios, do transporte do produto estupefaciente que tinha por finalidade realizar. Com efeito, na concreta situação descrita, afigura-se-nos que os indiciados factos praticados pelo arguido/recorrente, conjuntamente com outros coarguidos, no dia .../.../2025, na Herdade do Malagueiro Grande, não constituíam ainda um perigo eminente para o bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico de estupefacientes, posto que a embarcação nem sequer tinha sido colocada na água, quando se deu a intervenção da GNR, interrompendo a prossecução da execução do plano delineado, com referência a essa embarcação (EAV), desconhecendo-se o local exato onde o(s) produto(s) estupefaciente(s) iriam ser colocados e transportados nessa embarcação, se já estavam em trânsito, etc. Não há referência à participação do arguido, ora recorrente, em qualquer situação anterior a .../.../2025, designadamente, naquelas situações que se mostram enunciadas no despacho recorrido e em que a participação de outros arguidos foi considerada fortemente indiciada. Neste quadro, em nosso entender, os factos indiciados imputados ao arguido, ora recorrente, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, constituem meros atos preparatórios. Donde, terá de ser afastada a subsunção da indiciada conduta do arguido/recorrente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 . Deve, pois, proceder este fundamento do recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, na parte em que se decidiu estar fortemente indiciada a prática pelos arguido/recorrente IIIIIIIIII, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Já relativamente ao crime de adesão a associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , a conclusão é distinta, entendendo-se ser de manter a decisão recorrida, quanto ao juízo de forte indiciação do arguido/recorrente, pela prática desse crime. Explicitando: Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações expedidas em sede de apreciação do recurso do arguido GG, em 2.3.2.6. sobre o bem jurídico e elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa para tráfico de estupefacientes, bem assim como ao conceito de fortes indícios e à admissibilidade da sustentação da forte indiciação da adesão a tal associação criminosa, com base em prova indireta. Relativamente ao conhecimento e à vontade, por parte dos arguidos, entre os quais o ora recorrente, de adesão à associação criminosa, o Mm.º Juiz a quo fundamentou a existência de forte indiciação do seguinte modo: «Quanto ao seu conhecimento da natureza ilícita da atividade que aí se praticava e mesmo quanto à sua adesão à organização criminosa em causa, devemos notar que, como já se disse, as operações de colocação de lanchas a nado eram feitas no mais absoluto segredo, a horas de escuridão, atravessando terrenos agrícolas rebocando as lanchas com tratores e com luzes apagadas. Até o modo como as lanchas ou os seus cascos eram transportados para o local estava envolto em sérias cautelas, como o uso de carros batedores para detetar presença policial e evitar controlos na estrada. Estamos, pois, perante uma operação executada de modo proficiente e profissional, envolvendo meios humanos e materiais consideráveis (v.g. todo o material e dinheiro apreendido). Assim sendo, esta organização jamais permitiria que terceiros, sem vínculo de lealdade à organização presenciassem operações de colocação a nado de embarcações que, pelas suas características e pelas circunstâncias em que ocorrem, apontam obviamente para operações de tráfico de droga . O risco de que estas pessoas – caso fossem terceiros sem ligação e lealdade à organização – pudessem relatar os factos ás autoridades e por toda a operação em causa (com o risco de ação policial/judiciária e consequências daí advindas) é demasiado grande para que pudesse ser aceite neste tipo concreto de operações . Naturalmente que este argumento é válido para todos os arguidos que foram encontrados no decurso das operações de colocação de embarcações a nado, seja em flagrante delito, seja no decurso das vigilâncias documentadas nos autos.» Nesse contexto e merecendo-nos concordância a fundamentação aduzida no despacho recorrido para sustentar a forte indiciação do arguido, ora recorrente, pelas razões já explicitadas no referente ao arguido GG e também aos arguidos FF, EE, DD e HH, há que decidir no mesmo sentido que se decidiu quanto a estes, ou seja, resultar fortemente indiciada a existência de uma associação criminosa para a prática de crimes de tráfico e a adesão do arguido, ora recorrente, a essa associação. Reiteramos que a manifestação de vontade ou o acordo por parte do arguido, ora recorrente, em aderir e colaborar com a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, acordo esse que podendo ser tácito e no tocante ao tipo subjetivo, conforme supra referimos, se basta com o dolo eventual, não sendo, no caso concreto, sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, sendo que as ilações extraídas, no sentido de ter o arguido/recorrentes aderido a essa organização, anuindo em prestar-lhe a sua colaboração e dando aquiescência ao fim comum prosseguido, revelam-se lógicas e conformes àquelas regras, não merecendo qualquer censura. Abre-se aqui um parêntesis para referir o seguinte: Nas declarações prestadas, em 1.º interrogatório judicial, o arguido GG referiu ter sido contatado/contatado para prestar o alegado serviço relacionado com a uma centralina, por um seu conhecido/amigo, chamado GGGGGGGGGG que tem uma empresa em Cádis, o qual se deslocou consigo até ao Lidl do Porto Alto, no dia .../.../2025, tendo esse dito JJ ficado nesse local, ou seja no Lidl, ficando aí o veículo automóvel onde se fizeram transportar. Ora, para além da coincidência do nome próprio, pelo menos do primeiro nome, o ora recorrente declarou residir em Algeciras-Cádis, aquando da sua identificação (cf. ata de .../.../2025, Ref.ª Citius ...) e encontrava-se em Portugal, nessa data de .../.../2025, sendo detido, nas circunstâncias referenciadas. Estes elementos apontam no sentido de o GGGGGGGGGG a quem o arguido GG se referiu ser o ora recorrente. Assim, face ao exposto, deve manter-se a decisão recorrida ao concluir pela existência de fortes indícios da prática pelos arguidos/recorrente IIIIIIIIII, do crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 . Improcede, pois, nesta vertente, o recurso. Da não verificação, em concreto, dos perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas Defende o recorrente que, ao contrário do que foi entendido no despacho recorrido, não se verificam os enunciados perigos e que a sua verificação, em concreto, não se mostra devidamente fundamentada. Neste enfoque, alega o recorrente que, no referente ao perigo de continuação criminosa, dever ser afastado, posto não haver referência a qualquer conduta sua anterior ou posterior ao dia .../.../2025, não ter antecedentes criminais e inexistir qualquer elemento que sustente que tenha uma especial propensão para a delinquência e muito menos para a reincidência. No concernente ao perigo de perturbação do inquérito aduz que é o próprio tribunal a quo a afastá-lo. E no tocante ao perigo de fuga, aduz que o tribunal limita-se a fundamentar a sua verificação no facto de o recorrente ser cidadão espanhol, não apresentado qualquer fundamento para poder concluir que não se apresentaria às autoridades portuguesas se para tal fosse notificado, tendo o recorrente indicado uma morada em Portugal – na Rua 51 – aí residindo com a sua mulher e os filhos. Vejamos: Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações expendidas em sede de apreciação do recurso interposto pelo arguido GG sobre os elementos exigidos para que se possa afirmar a verificação, em concreto, dos perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O Mm.º Juiz a quo fundamentou a verificação, em concreto, dos enunciados perigos, relativamente ao recorrente e a outros arguidos, nos seguintes termos, sendo nossos os sublinhados: «(…) Cumpre definir o estatuto coativo dos arguidos, em face das necessidades coativas concretas, por referência ao artigo 204º , do CPP . Existe perigo de continuação da atividade criminosa , tendo em conta a natureza altamente lucrativa desta atividade que é forte motivação para a sua prática, apesar das elevadas penas previstas para estes crimes. Nota-se também, como faz o MºPº a capacidade destas organizações de se reorganizarem e adaptarem a sua conduta mesmo na face da intervenção das autoridades, alterando os locais de atuação e recrutando novos membros. Existe naturalmente o perigo de que os arguidos sejam novamente contactados pelos suspeitos ainda não detidos ou por pessoas a estes ligadas para que, aproveitando-se do seu know-how, possam continuar a prática destes factos, nomeadamente os arguidos que tiveram maior intervenção na parte organizativa desta atividade, como os arguidos AA, BB e CC, bem como os arguidos KK e LL, pelas ligações que mantém com o suspeito JJJ (também ele com funções de liderança na organização), o qual não se logrou deter, não obstante os mandados de detenção (nacionais e europeus) emitidos nestes autos. Quanto aos arguidos que não apresentam especiais conhecimentos organizacionais referentes a esta atividade, mas apenas conhecimentos relativos à operação de gruas ou máquinas agrícolas ou outros equipamentos desta natureza ou navegação em rios, este perigo está mais mitigado, pois existe a possibilidade da organização poder contactar outras pessoas com os mesmos conhecimentos (que não são difíceis de encontrar) ao invés de voltar a utilizar pessoas que já estão referenciadas pelas autoridades. De igual modo, quanto aos arguidos cuja atividade é contingente aos locais onde foram agora praticados os factos, este perigo está mitigado (nomeadamente os arguidos XX, VV e VVVVV, ligados à herdade da Adema), pois não se afigura provável que a organização volte a utilizar esse local para esta atividade. Existe também perigo de perturbação grave da ordem a tranquilidade públicas . Concordamos com os I. Defensores dos arguidos quando afirma que este perigo foi de algum modo potenciado e ampliado pela ação do próprio OPC que colaborou ativamente com a comunicação social para gerar reportagens televisivas com reconstituição dinâmica e dramática das ações de busca e detenção que naturalmente geram na população um maior sentido de alarme. Este efeito não deverá ser sito em conta ao aferir do “alarme social” gerado por esta conduta. No entanto, seria absurdo pensar que ações com a dimensão e natureza das que deram origem a estes autos passariam em branco à comunidade e à comunicação social mesmo que não tivesse ocorrido esta forma dramática de transmissão das notícias. O interesse da comunicação social em crimes desta natureza e dimensão é uma reação natural pois são factos de inegável interesse jornalístico. Ainda que a comunicação destes factos à comunicação social e a respetiva reportagem tivesse ocorrido apenas de uma forma objetiva e descritiva (sem reconstituições dramáticas e debates com a presença do OPC), como sucede com a generalidade destes factos, estes factos sempre causariam nas populações séria preocupação, pela infiltração e proliferação em Portugal de organizações de tráfico de droga internacional. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, entendemos que este existe (até porque as investigações não estão concluídas e existem suspeitos e potenciais testemunhas que deverão ser interrogados/inquiridos). No entanto, diremos que não é a conduta específica destes arguidos que preocupa a este respeito. É claro do decurso do inquérito que as organizações criminosas aqui em causa não se esgotam nos arguidos agora trazidos a juízo, existindo claros elos internacionais com organizações em Espanha (a que mais preocupa) e mesmo na américa latina. É absurdo pensar que as pessoas que integram estas organizações não estão ao corrente do sucedido nestes autos (face à sua ampla divulgação) e que não tomaram já as ações que lhes sejam possíveis no sentido da ocultação/dissipação da prova. De igual modo não vemos como os arguidos poderão afetar a realização de perícias aos equipamentos de comunicação já apreendidos, como refere o MºPº. O perigo de fuga , decorre naturalmente da potencial reação penal para estas condutas, que é, em última análise, o que os arguidos quererão evitar. No caso dos autos, é naturalmente de considerar a elevada moldura penal para os crimes de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa. No entanto, como tem entendido a jurisprudência, a mera probabilidade de aplicação de sanção criminal (mesmo pena de prisão de elevada duração) não permite só por si integrar o perigo de fuga. Tal perigo manifesta-se de modo mais intenso para os arguidos que mantém laços mais fortes com a organização criminosa em Espanha, bem como aqueles que, tendo adquirido elevado património com esta atividade, tenham possibilidade de encetar a fuga. Concordamos com o MºPº quanto afirma que este perigo é mais intenso para os arguidos AA e BB e ainda para o arguido CC, que se afiguram ter fortes ligações com o “lado Espanhol” desta organização e que se indicia terem adquirido vasto património com esta atividade, desconhecendo-se em que medida o seu património ilícito foi afetado pelas apreensões realizadas. De igual modo, quanto aos arguidos de nacionalidade estrangeira, o perigo de fuga é intenso, salientando-se que os arguidos DD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), HH, II, JJ, KK e LL (estes de nacionalidade espanhola) não apresentam ligação profissional, familiar ou outra ao território nacional que os fixe geograficamente. É certo que é em tese possível que estes arguidos possam ser detidos/capturados em Espanha através de mandado de detenção europeu. No entanto a possibilidade de detenção efetiva dos arguidos está agora seriamente comprometida, até porque a organização a que pertencem terá os meios para os fazer evadir às autoridades, como sucede desde logo com o suspeito JJJ, cuja detenção não se logrou operar. Se estes arguidos se deslocaram internacionalmente para praticar estes factos, não se vê porque motivo não fariam o mesmo para se evadir às suas consequências. (…).» Entendemos não merecer censura o entendimento do Mm.º JIC a quo ao concluir pela verificação, em concreto, dos enunciados perigos. A argumentação expendida pelo recorrente, tendo em vista afastar a existência dos enunciados perigos e a pôr em causa a fundamentação aduzida no despacho recorrido para concluir pela sua, não arreda, nem sequer se revela passível de fragilizar a sustentação da verificação, em concreto, de tais perigos, expressa pelo Mm.º JIC a quo no despacho recorrido. Importa notar que o Mm.º JIC a quo não arredou a verificação, em concreto, do perigo de perturbação do decurso do inquérito, mas tão só não ser esse o perigo mais premente a acautelar através da aplicação da medida de coação da prisão preventiva. E relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, se bem que a cobertura televisiva que teve a operação de busca e detenção dos arguidos, possa ter contribuído para gerar maior alarme social, essa circunstância não se confunde, nem assume relevância na formulação do juízo sobre a verificação, em concreto, da perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sendo que a sustentação da sua verificação em concreto está conexionada e tem por base as circunstâncias dos crimes indiciados e a personalidade dos arguidos refletida na respetiva prática fortemente indiciada. Ora, conquanto se reconheça que o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em relação ao ora recorrente, é aquele que se revela menos intenso, os demais são acentuados. Com efeito, não obstante não ter antecedentes criminais registados e poder estar inserido, profissional e familiarmente, sendo cidadão espanhol, indicando no TIR prestado nos autos, ter residência em Espanha, em Localização 55 (cf. fls. 249 do Apenso I), tendo, posteriormente, feito a indicação de ter residência em Portugal – na Rua 51 – não considerando o Mmº JIC a quo indiciado que o arguido tenha residência efetiva nesta última morada, mas apenas que tal morada em Portugal está à sua disposição, estando fortemente indiciada a adesão do arguido/recorrente a uma associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, de âmbito internacional, com ramificações e contatos em Marrocos e na América do Sul, sendo o envolvimento em organizações criminosas desta natureza revelador de uma personalidade que não receia correr riscos e não hesita em desafiar o perigo e as autoridades, em troca da obtenção de ganhos rápidos e avultados, proporcionados pelo tráfico de estupefaciente, sendo a tentação para continuar a integrar este tipo de organização muito forte, o perigo de continuação da atividade criminosa existe, de facto. Existe também o perigo de perturbação do inquérito, na medida em que o arguido/recorrente, tendo oportunidade, não hesitará em tentar “apagar o rasto” que possa ter deixado, designadamente, contatando outras pessoas que façam parte da estrutura organizativa a cuja adesão se mostra fortemente indiciado, alguns dos coarguidos, para que não o venham a incriminar, nas declarações que possam vir a prestar. Por fim, no concernente ao perigo de fuga, considerando os traços da personalidade do arguido/recorrente, refletida nos factos indiciados e dispondo de meios para o efeito, caso a sua situação se complique em face de outras provas que possam vir a ser recolhidas, na investigação ainda em curso, não hesitará, em ausentar-se para parte incerta, se tal se mostrar necessário para poder eximir-se à ação de justiça, Deste modo, concluímos, não merecer censura o despacho recorrido, ao considerar verificados, em concreto, relativamente ao arguido/recorrente, os enunciados perigos. Deste modo, concluímos, não merecer censura o despacho recorrido, ao considerar verificados, em concreto, relativamente ao arguido/recorrente, os enunciados perigos. Da violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade Sustenta o arguido/recorrente que a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada se mostra desadequada, desproporcional e desnecessária até por comparação com o que foi decidido relativamente aos arguidos a quem foi aplicada a medida de coação de apresentação periódica. Pugna, por isso, pela revogação da prisão preventiva e sua substituição por outra(s) medidas não privativa(s) da liberdade. O Ministério Público defende dever manter-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente. Apreciando: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações expendidas em sede de apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos GG, FF, EE, DD e HH, sobre os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade que presidem à aplicação de medida(s) de coação. O Mm.º JIC a quo decidiu aplicar ao arguido/recorrente a prisão preventiva, o que fundamentou nos seguintes termos: «(…) De igual modo, quanto aos arguidos de nacionalidade estrangeira, o perigo de fuga é intenso, salientando-se que os arguidos DD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), HH, II, JJ, KK e LL (estes de nacionalidade espanhola) não apresentam ligação profissional, familiar ou outra ao território nacional que os fixe geograficamente. É certo que é em tese possível que estes arguidos possam ser detidos/capturados em Espanha através de mandado de detenção europeu. No entanto a possibilidade de detenção efetiva dos arguidos está agora seriamente comprometida, até porque a organização a que pertencem terá os meios para os fazer evadir às autoridades, como sucede desde logo com o suspeito JJJ, cuja detenção não se logrou operar. Se estes arguidos se deslocaram internacionalmente para praticar estes factos, não se vê porque motivo não fariam o mesmo para se evadir às suas consequências. Entendo pois que quanto aos arguidos AA, BB, DDDDDDDDDD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), GG, HH, II, JJ, KK e LL, a única medida de coação adequada, e portanto necessária, para colmatar os perigos de fuga e continuação da atividade criminosa é a prisão preventiva. Nenhuma outra medida de coação se mostra adequada para prevenir estes perigos, nem mesmo a obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica (OPHVE). Face à intensidade do perigo de fuga, esta medida não o afasta de forma eficaz, até porque não impede fisicamente a fuga, apenas alerta as autoridades para o momento em que esta ocorre e porque existe o perigo da fuga ser assistida pela organização internacional que está por trás das condutas aqui em causa (não só para assegurar a sua impunidade mas para assegurar que continuam a prestar apoio à organização).» Resulta da fundamentação exarada no despacho recorrido, no que agora importa, ter sido o perigo de fuga que se considerou não poder ser acautelado através da aplicação de outra medida de coação, que não a prisão preventiva. Decidimos revogar a decisão recorrida, na parte em que concluiu pela forte indiciação do arguido/recorrente pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Existem, contudo, em conformidade com o supra decidido, fortes indícios do cometimento pelo arguido/recorrente de um crime de adesão a associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, estando o concreto enquadramento temporal, os contornos e amplitude dessa adesão, a ser objeto de mais aprofundada investigação, havendo necessidade, além do mais, de efetuar a articulação do conjunto de provas já recolhidas nos autos. Pese embora se reconheça que o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em relação ao ora recorrente, é aquele que se revela menos intenso, os demais são acentuados, pelas razões supra expostas em 2.3.4.4., que aqui se dão por reproduzidas. Neste quadro, entende-se que, por ora, se mostram adequadas, suficientes e necessárias, para prevenir os enunciados perigos, mormente, os perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e também o perigo de fuga e a assegurar as exigências cautelares do processo, aplicar ao arguido/recorrente, para além do TIR já prestado (com a indicação da residência em Espanha), as medidas de coação de obrigação de apresentação semanal perante a autoridade policial ou tribunal da área da sua residência cumulada com a proibição de contatos e com a obrigação de não se ausentar, sem autorização, do país onde tem residência, Espanha ou Portugal, consoante a morada indicada no TIR prestado ou em novo TIR a prestar, caso o recorrente pretenda, atenta a indicação de residência em Portugal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191º , n.º 1, 193º , n.º 1, 198º , n.ºs 1 e 2 e 200º , n.º 1, alíneas b) e d), todos do CPP . Decide-se, pois, revogar a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente no despacho recorrido e em substituição aplicar-lhe as seguintes medidas de coação: Obrigação de apresentação semanal no posto policial ou tribunal da sua área de residência ( artigo 198º , n.ºs 1 e 2, do CPP ); Proibição de contactar, por qualquer meio, com os demais arguidos do processo com pessoas conotadas com o tráfico de estupefacientes ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ); Obrigação de não se ausentar, sem autorização, do país onde tem residência, sem autorização, Espanha ou Portugal, consoante a morada indicada no TIR prestado ou em novo TIR a prestar, caso o recorrente pretenda, atenta a indicação de residência em Portugal, exceto, tratando-se de Espanha, se for notificado para comparecer em Tribunal, em Portugal ( artigo 200º , n.º 1, al. c), do CPP ). Caso o arguido/recorrente venha a prestar novo TIR, com a indicação de residência em Portugal, fica sujeitos aos deveres daí decorrentes e de que foi devidamente informado e as medidas de coação agora aplicadas devem ser cumpridas e fiscalizadas em Portugal. No caso de se manter o TIR já prestado pelo arguido/recorrente, com a indicação da residência em Espanha, em Calle Azor, n.º 30, Algeciras, Cadiz, fica obrigado a comunicar aos autos a alteração da sua residência, caso venha a ocorrer (cf. artigo 196º , n.º 3, al. b), do CPP ) e as medidas de coação de apresentação periódica, de proibição de contato e de obrigação de não se ausentar de Espanha, sem autorização, agora aplicadas ao arguido/recorrente, com vista a poder ser executada e fiscalizada no Reino de Espanha, deverá a 1.ª instância diligenciar pelo correspondente procedimento, ao abrigo da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23/10/2009 e da Lei n.º 36/2015 , de 04 de maio. 2.3.4.5. O recurso interposto pelo arguido IIIIIIIIII deve, assim, julgado parcialmente procedente. 2.3.6. Recurso interposto pelo arguido NNNNNNNNNN 2.3.6.1. Invoca o recorrente existir insuficiência de indícios que permitam imputar-lhe os crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado. Os factos julgados fortemente indiciados no respeitante ao arguido ora recorrente OOOOOOOOOO e a fundamentação exarada no despacho recorrido, no concernente ao enquadramento jurídico-penal de tais factos, nos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de adesão a associação criminosa, são coincidentes com os dos arguidos/recorrentes, JJ e JJJJJJJJJJ, dando-se aqui por reproduzidos. Assim, o que decidimos relativamente aos arguidos/recorrente JJ e JJJJJJJJJJ é inteiramente aplicável ao arguido/recorrente OOOOOOOOOO, não havendo razão para divergir. Reitera-se, pois, quanto ao ora recorrente OOOOOOOOOO, o que se escreveu/decidiu em relação ao arguido JJ e se reproduziu relativamente ao arguido JJJJJJJJJJ. Relativamente à imputação ao ora recorrente, em coautoria, do crime de tráfico de estupefacientes agravado, os factos julgados indiciados, cingem-se à situação ocorrida de dia .../.../2025 – sendo o recorrente detido em flagrante delito –, não havendo referência nem indiciação de ter o arguido/recorrente participado em qualquer das anteriores situações em que foi concretizado o lançamento a nado (colocação na água) de EAV nas circunstâncias e com a finalidade descritas. Ora, na concreta situação de dia .../.../2025, a factualidade que se mostra fortemente indiciada descrita nos pontos 1162 a 1167, da qual resulta terem sido desenvolvidos esforços para a colocação a nado de mais uma embarcação de alta velocidade no Rio Tejo, através da Herdade do Malagueiro Grande, com vista à sua utilização no tráfico de estupefacientes, tendo o ora recorrente e os demais coarguido identificados efetuado trabalhos de preparação da embarcação (EAV) entre as 21h:10m dessa data e as 23h:50m, altura em que se iniciou o deslocamento da EAV em direção ao local de colocação a nado, estando tal embarcação a ser rebocada por um trator agrícola, na altura em que se deu a intervenção da GNR, que procedeu à interceção e subsequente detenção dos arguidos. Tal como se concluiu relativamente aos coarguidos/recorrentes IIIIIIIIII e JJJJJJJJJJ, que tiveram participação nos factos em apreço, em conjugação de esforços e de intentos com o ora recorrente, factos esses levados a cabo na Herdade do Malagueiro Grande, no dia .../.../2025 – consubstanciados na preparação de uma embarcação (EAV), na Herdade do Malagueiro, com a finalidade de ser utilizada no transporte de produto(s) estupefaciente(s) estando essa embarcação a ser rebocada por um trator a ser deslocada para o sitio onde iria ser posta a nado, no momento em que ocorreu a intervenção da GNR –, não integram atos de execução do crime de tráfico, mas meros atos preparatórios, do transporte do produto estupefaciente que a EAV em questão tinha por finalidade realizar. Com efeito, na concreta situação descrita, afigura-se-nos que os indiciados factos praticados pelo arguido/recorrente, conjuntamente com outros coarguidos, no dia .../.../2025, não constituíam ainda um perigo eminente para o bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico de estupefacientes, posto que a embarcação nem sequer tinha sido colocada na água, quando se deu a intervenção da GNR, interrompendo a prossecução da execução do plano delineado, com referência a essa embarcação (EAV), desconhecendo-se o local exato onde o(s) produto(s) estupefaciente(s) iriam ser colocados e transportados nessa embarcação, se já estavam em trânsito, etc. Não há referência à participação do arguido, ora recorrente, em qualquer situação anterior a .../.../2025, designadamente, naquelas que se mostram enunciadas no despacho recorrido e em que a participação de outros arguidos foi considerada fortemente indiciada. Neste quadro, em nosso entender, os factos indiciados imputados ao arguido, ora recorrente, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, constituem meros atos preparatórios. Donde, terá de ser afastada a subsunção da indiciada conduta do arguido/recorrente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 . Deve, pois, proceder este fundamento do recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, na parte em que se decidiu estar fortemente indiciada a prática pelo arguido/recorrente PPPPPPPPPP, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Já relativamente ao crime de adesão a associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , a conclusão é distinta, entendendo-se ser de manter a decisão recorrida, quanto ao juízo de forte indiciação do arguido/recorrente, pela prática desse crime. Explicitando: Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações expedidas em sede de apreciação do recurso do arguido GG, em 2.3.2.6. sobre o bem jurídico e elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa para tráfico de estupefacientes, bem assim como ao conceito de fortes indícios e à admissibilidade da sustentação da forte indiciação da adesão a tal associação criminosa, com base em prova indireta. Relativamente ao conhecimento e à vontade, por parte dos arguidos, entre os quais o ora recorrente, de adesão à associação criminosa, o Mm.º Juiz a quo fundamentou a existência de forte indiciação do seguinte modo: «Quanto ao seu conhecimento da natureza ilícita da atividade que aí se praticava e mesmo quanto à sua adesão à organização criminosa em causa, devemos notar que, como já se disse, as operações de colocação de lanchas a nado eram feitas no mais absoluto segredo, a horas de escuridão, atravessando terrenos agrícolas rebocando as lanchas com tratores e com luzes apagadas. Até o modo como as lanchas ou os seus cascos eram transportados para o local estava envolto em sérias cautelas, como o uso de carros batedores para detetar presença policial e evitar controlos na estrada. Estamos, pois, perante uma operação executada de modo proficiente e profissional, envolvendo meios humanos e materiais consideráveis (v.g. todo o material e dinheiro apreendido). Assim sendo, esta organização jamais permitiria que terceiros, sem vínculo de lealdade à organização presenciassem operações de colocação a nado de embarcações que, pelas suas características e pelas circunstâncias em que ocorrem, apontam obviamente para operações de tráfico de droga . O risco de que estas pessoas – caso fossem terceiros sem ligação e lealdade à organização – pudessem relatar os factos ás autoridades e por toda a operação em causa (com o risco de ação policial/judiciária e consequências daí advindas) é demasiado grande para que pudesse ser aceite neste tipo concreto de operações . Naturalmente que este argumento é válido para todos os arguidos que foram encontrados no decurso das operações de colocação de embarcações a nado, seja em flagrante delito, seja no decurso das vigilâncias documentadas nos autos.» Nesse contexto e merecendo-nos concordância a fundamentação aduzida no despacho recorrido para sustentar a forte indiciação do arguido, ora recorrente, pelas razões já explicitadas no referente aos arguidos GG, FF, EE, DD, HH, JJ e JJJJJJJJJJ e não havendo razões para divergir, há que decidir no mesmo sentido que se decidiu quanto a estes, ou seja, que resulta fortemente indiciada a existência de uma associação criminosa para a prática de crimes de tráfico e a adesão do arguido, ora recorrente, a essa associação. Reiteramos que a manifestação de vontade ou o acordo por parte do arguido, ora recorrente, em aderir e colaborar com a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, acordo esse que podendo ser tácito e no tocante ao tipo subjetivo, conforme supra referimos, se basta com o dolo eventual, não sendo, no caso concreto, sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, sendo que as ilações extraídas, no sentido de ter o arguido/recorrentes aderido a essa organização, anuindo em prestar-lhe a sua colaboração e dando aquiescência ao fim comum prosseguido, revelam-se lógicas e conformes àquelas regras, não merecendo qualquer censura. Tal como já referimos não se ignora que, por vezes, membros que integram a associação criminosa procedem ao recrutamento de indivíduos para realizarem algumas tarefas ocasionais ou pontuais. Estes indivíduos, porém, não têm qualquer ligação estrutural à associação criminosa, não se encontram subordinados à vontade coletiva da mesma e não atuam com consciência ou vontade de contribuir para os fins da organização. Limitam-se a desempenhar tarefas que lhes são atribuídas visando fins individuais ou interesses meramente pontuais e comuns apenas a quem os contratou, sem aderirem, mesmo que tacitamente, à estabilidade, permanência ou ao desígnio criminoso que caracteriza a associação. Todavia, no caso concreto, pelas razões aduzidas no despacho recorrido, não existe qualquer suporte probatório para se poder fundadamente, em termos indiciários, ser essa a situação do ora recorrente. Pelo contrário, como supra explicitámos, existem fortes indícios, da adesão do arguido/recorrente à associação criminosa. Assim, face ao exposto, deve manter-se a decisão recorrida ao concluir pela existência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente PPPPPPPPPP, do crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 . Procede, pois, parcialmente, este fundamento do recurso. Da não verificação, em concreto, dos perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e de fuga Defende o recorrente que, ao contrário do que foi entendido no despacho recorrido, não se verificam os enunciados perigos e não terem sido estes concretizados no que se lhe refere. Alega o recorrente não se verificar o perigo de fuga, tendo residência fixa, família e plena integração profissional; não existir o perigo de continuação da atividade criminosa, porquanto a operação policial desmantelou as alegadas atividades criminosas em investigação e não se verificar o perigo de perturbação do inquérito, por não existirem indícios de que o arguido pudesse comprometer a prova. O Ministério Público, por sua vez, pronuncia-se no sentido de se verificarem, em concreto, os enunciados perigos e serem os mesmos intensos. Vejamos: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações teóricas expendidas em sede de apreciação do recurso do arguido GG acerca dos elementos exigidos para que se possa afirmar a verificação, em concreto, dos perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Tendo presentes essas considerações e volvendo ao caso concreto, resulta da fundamentação exarada no despacho recorrido, no que agora importa, terem sido julgados verificados, também em relação ao ora recorrente, os perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito, perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de fuga. Contudo, entendeu-se manifestar-se o perigo de fuga mais intenso em relação aos arguidos que estando indiciados exata e somente pelos mesmos factos que o ora recorrente, mas não tendo vínculo ou ligações a território nacional, sendo cidadãos nacionais de Espanha e aí residindo (sendo esse o caso dos coarguidos QQQQQQQQQQ e JJJJJJJJJJ), esse perigo era mais intenso do que o verificado quanto ao ora recorrente. A ponderação dessa circunstância foi relevante para que o Mm.º JIC a quo aplicasse aos coarguidos QQQQQQQQQQ e RRRRRRRRRR, a medida de coação da prisão preventiva e ao ora recorrente medidas de coação não privativas da liberdade. Não se verifica, pois, a invocada violação do princípio da igualdade. Pese embora se reconheça que o perigo de fuga, em relação ao ora recorrente, não se revela intenso, os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito são algo acentuados. Com efeito, relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, conquanto o arguido/recorrente possa não ter antecedentes criminais registados e se encontre inserido, profissional e familiarmente, sendo pescador/mariscador e estando fortemente indiciada a adesão do arguido/recorrente a uma associação criminosa para o tráfico de estupefacientes de âmbito transnacional e sendo o envolvimento neste tipo de organizações revelador de um tipo de personalidade que não receia correr riscos e não hesita em desafiar o perigo e as autoridades, em troca da obtenção de ganhos rápidos, proporcionados pelo tráfico de estupefacientes, sendo a tentação para continuar a integrar este tipo de organização e participar na atividade criminosa desenvolvida, muito forte e, nessa medida, sendo sério o risco de reiteração. O perigo de continuação da atividade criminosa existe, de facto, como concluiu o Mm.º Juiz a quo . No tocante ao perigo de perturbação do inquérito, tal como referimos em relação a outros arguidos/recorrentes, conquanto alguns deles, pelas estreitas relações mantidas com outros coarguidos e/ou com indivíduos que integrando a associação criminosa fortemente indiciada, não se logrou obter a sua identificação ou estando identificados, ainda não foram detidos, possam estar em melhores condições que o ora recorrente para poder prejudicar, a atividade de recolha da prova ainda por realizar, o certo é que, o arguido/recorrente, tendo oportunidade, não hesitará em tentar “apagar o rasto” que possa ter deixado, designadamente, contatando outras pessoas que façam parte da estrutura organizativa a cuja adesão se mostra fortemente indiciado, alguns dos coarguidos, para que não o venham a incriminar, nas declarações que possam vir a prestar. Verificam-se, por isso, os perigos enunciados, no despacho sob recurso, designadamente, aqueles cuja existência o recorrente põe em causa. 2.3.6.4. Sustenta o arguido/recorrente a aplicação das medidas de coação a que ficou sujeito, viola os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade . Pugna, por isso, pela revogação das medidas de coação que lhe foram aplicadas, para além do TIR, já prestado. O Ministério Público pugna pela manutenção do estatuto coativo do arguido/recorrente, sufragando a fundamentação aduzida na decisão recorrida. Vejamos: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações teóricas expendidas em sede de apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos GG, FF, EE, DD e HH, sobre os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade que presidem à aplicação de medida(s) de coação. Decidimos revogar a decisão recorrida, na parte em que concluiu pela forte indiciação do arguido/recorrente pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Existem, contudo, em conformidade com o supra decidido, fortes indícios do cometimento pelos arguidos/recorrentes de um crime de adesão a associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, estando o concreto enquadramento temporal, os contornos e amplitude dessa adesão, a ser objeto de mais aprofundada investigação, havendo necessidade, além do mais, de efetuar a articulação do conjunto de provas já recolhidas nos autos. Tendo em conta a gravidade do crime por que o arguido se mostra indiciado e considerando as concretas exigências cautelares que, no caso, se fazem sentir, entendemos que o termo de identidade e residência, por si só, não se revela suficiente, nem adequado a assegurar as referidas exigências cautelares, prevenindo os perigos que se verificam, maxime , o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, sendo necessárias para poder acautelar, suficiente e adequadamente, tais exigências, as medidas de coação a que o arguido foi sujeito, no despacho recorrido, as quais revelam proporcionais à gravidade do crime por que o arguido/recorrente se mostra indiciado e à sanção que, previsivelmente, lhe possa vir a ser aplicada. Não existe, pois, fundamento para que sejam revogadas as medidas de coação aplicadas, não tendo sido violados os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade. 2.3.6.5. Ante o que se deixa exposto, carece de fundamento a invocada violação do princípio da presunção de inocência , com consagração no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 11º, n.º 1, da DUDH. Dão-se aqui por reproduzidas as considerações expendidas acerca deste princípio, em sede de apreciação do recurso do arguido GG, no item 2.3.2.4., concluindo-se, pelos fundamentos aí expostos e reiterados em relação ao recorrente FFFFFFFFFF, não ter sido esse princípio sido violado, no concernente ao ora recorrente. O recurso interposto pelo arguido FFFFFFFFFF deve, assim, julgado parcialmente procedente. Recurso dos arguidos KK e LL Relativamente à questão da inadmissibilidade de obtenção de dados de geolocalização mediante a colocação de localizadores GPS e vício do despacho recorrido por fundamentação em método proibido de prova, em violação do disposto nos artigos 124º , 125º e 126º , n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPP , invocada no recurso ora em apreciação, pelos fundamentos supra expendidos, em 2.3.1.1., 2.3.1.2. e 2.3.1.3. – tendo-se conhecido de tal questão também suscitada no recurso interposto pelo arguido NN – e que se dão aqui por integralmente reproduzidos, entendemos que não se verifica qualquer proibição de prova, nos termos previstos no artigo 126º do CPP , na utilização de tais dados de localização, designadamente, na fundamentação da decisão recorrida de aplicação da medida de coação da prisão preventiva aos arguidos, ora recorrentes. Improcede, assim, este fundamento do recurso. 2.3.7.2. Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação Sustentam os recorrentes não se mostrar devidamente fundamentada a decisão recorrida, no que concerne aos factos considerados fortemente indiciados e que lhes são imputados, constantes dos pontos 6, 7, 784, 785, 786, 787, 788, 942, 978, 985, 989, 991, 1026, 1030, 1031, 1032, 1037, 1041, 1044, 1045, 1047, 1059, 1086, 1087, 1117, 1122, 1132, 1139, 1159, 1160, 1161, 1162, 1168, 1350, 1351, limitando-se o tribunal a quo a afirmar um conjunto de conceitos vagos e indeterminados, sem concretização específica relativamente aos arguidos, ora recorrentes. O Ministério Público, pronuncia-se no sentido de que o despacho recorrido se mostra devidamente fundamentado, em observância disposto no artigo 194º , n.º 6, al. b) do CPP . Apreciando: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações de enquadramento geral supra expendidas, no item 2.3.3.3. – em sede de apreciação dos recursos dos arguidos FF, EE, DD e HH – sobre o dever de fundamentação do despacho de aplicação de medida de coação, à exceção do termo de identidade e de residência, expressamente previsto no artigo 194º , n.º 6, do CPP . Por reproduzido se dá também o supra exposto, no item 2.3.2.3. – em sede de apreciação do recurso do arguido GG –, relativamente ao que deve entender-se por matéria conclusiva, imputações genéricas, vagas e imprecisas, no quadro das garantias de defesa do arguido, com especial enfoque no direito ao contraditório, constitucionalmente consagrado, no artigo 32º, n.º 1, da CRP. Importa referir que os recorrentes sustentam a invocada falta de fundamentação do despacho recorrido, com referência ao disposto no artigo 379º , n.º 1, alíneas a) e c), do CPP , conjugado com os artigos 374º , n.º 2, ambos do CPP , que entendem terem sido violados. Sucede que a decisão recorrida não é uma sentença, pelo que, não têm campo de aplicação, no caso presente, as causas de nulidade específicas da sentença, previstas no artigo 379º , n.º 1, do CPP . O dever de fundamentação da decisão que aplica medidas de coação, à exceção do TIR, está expressamente previsto no artigo 194º , n.º 6, do CPP e é a esta disposição legal que nos devemos ater na apreciação da enunciada questão suscitada pelos recorrentes. Tendo presentes essas considerações, lido o despacho recorrido, supra transcrito entendemos que observa o dever de fundamentação expresso no n.º 6 do artigo 194º do CPP , contendo, além do mais, a descrição dos factos concretamente imputados aos arguidos, ora recorrentes – em coautoria – e a enunciação dos elementos do processo que indiciam esses factos, sendo que, no que tange aos factos considerados fortemente indiciados com enquadramento no crime de adesão a associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, essa indiciação baseou-se em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, extraindo ilações e formulando inferências, o que se mostra admissível, desde que explicitado, o raciocínio lógico-dedutivo seguido e não se verifiquem incoerências ou desconformidade com as regras da experiência comum e/ou da lógica racional. Ora, revisitando o despacho recorrido, no que aos arguidos/recorrentes se refere, o Mm.º JIC a quo exarou na fundamentação da decisão relativamente aos factos considerados fortemente indiciados no que aqui releva e abrangendo os arguidos, ora recorrentes, o seguinte: «O tribunal respondeu à matéria de facto supra indiciada tendo em conta a globalidade da prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum, nomeadamente: Os meios de prova indicados pelo MºPº no seu despacho de apresentação dos arguidos a interrogatório (ref.ª ..., páginas 221 a 239). (…) Os factos referidos em 6. a 29. resultam da conjugação da prova produzida por vigilâncias e escutas telefónicas, bem como do rastreamento via GPS das embarcações referidas nos autos bem assim como das decisões europeias de investigação (DEI) pelas quais foi obtida a colaboração das autoridades do Reino de Espanha na deteção das lanchas aí chegadas e subsequentes operações de apreensão, salientando-se também a este respeito a inquirição do oficial da Guardia Civil espanhola XXXXX, (fls. 6488 e ss. do volume 24), que explicou como tais apreensões foram obtidas através das informações fornecidas pelo OPC investigante, com recurso à geolocalização das embarcações que partiram de Portugal, através dos dispositivos GPS ali colocados com autorização judicial, tudo permitindo ter uma visão clara do modus operandi dos arguidos e suspeitos nestes autos. As vigilâncias das operações de transporte das EAV e seus componentes para os locais onde eram montadas, e de onde partiam para o rio tejo ou seus afluentes e subsequentes operações de colocação das mesmas a nado permitem concluir claramente que as mesmas se destinavam a condutas ilícitas graves, tendo em conta que se apurou que: as lanchas circulavam sem quaisquer elementos de identificação legal; o transporte das lanchas e/ou seus componentes era feito em camiões apoiados por veículos ligeiros que serviam de “batedores” para identificar a presença de veículos ou operações policiais para que os transportadores os pudessem evitar e atentos a possíveis ações de seguimento (vg. tb. sessão n.º 3328 do alvo ..., fls. 36 do apenso C18, na qual o arguido CCC discute estes procedimentos e os perigos do transporte que efetua com a sua companheira); A colocação das lanchas a nado e circulação das lanchas para o mar era realizada de noite, sem luzes, e as lanchas eram postas a nado em locais ermos, onde não existiam docas ou quaisquer estruturas implantadas destinadas para esse efeito e com a colocação de vigias no perímetro. Quanto à conduta ilícita específica a que tais lanchas se destinavam, a colaboração entre o OPC investigante (que forneceu à Guardia Civil as coordenadas das embarcações marcadas com localizador GPS) e a própria Guardia Civil, que intercetou tais embarcações e apreendeu nas mesmas e o estupefaciente nelas encontrado – haxixe e cocaína – permitiu claramente identificar a atividade ilícita em causa como sendo o tráfico internacional de grandes quantidades destes estupefacientes, nos moldes descritos. Desde logo se nota da conjugação destes meios de prova o caráter altamente organizado desta conduta, funcionando os arguidos (e demais suspeitos, incluindo pessoas ainda não identificadas) no seu conjunto como uma “máquina” bem oleada, cada um cumprindo as suas funções específicas em estreita colaboração, e de outra forma não poderia ser. A atividade em causa envolve um conjunto de tarefas que incluem: a aquisição dos componentes das lanchas, bem como a sua montagem e afinação; a obtenção de locais e recrutamento de pessoas para participarem nos factos (incluindo pessoas conhecedoras das condições de navegabilidade do rio tejo e seus afluentes), incluindo o transporte internacional de pessoas vindas de Espanha para tomarem parte nos factos e respetivo alojamento; a aquisição de combustível e alimentação para a tripulação das lanchas com vista a assegurar uma grande autonomia das mesmas em alto mar; a aquisição de equipamentos de comunicação e navegação (sistemas GPS e telefones satélite) para serem utilizados em alto mar e para permitir navegação noturna bem como outro equipamento necessário (vg. fatos secos e bolsas impermeáveis para a guarda dos documentos da tripulação); a colocação das lanchas a nado, a sua tripulação até à saída do tejo e depois em alto mar e na costa espanhola; a articulação entre a tripulação das EAV e as pessoas que procederiam ao abastecimento de estupefaciente das lanchas e com as pessoas que iriam posteriormente recolher tal produto. Salta, pois, à vista que é necessária uma estrutura organizativa complexa e hierarquizada para colocar todas estas “rodas dentadas” a rodar em sincronia de modo a permitir o transporte de estupefacientes nos termos que relevam os autos. Nessa estrutura organizativa assumiam clara preponderância os arguidos III, JJJ (que não foram presentes a este interrogatório) e AA (…) No mais, a participação dos arguidos nestes factos, nos termos considerados indiciados, resulta da conjugação da prova recolhida, com destaque para as vigilâncias/diligências externas efetuadas pelo OPC e as escutas telefónicas e geolocalização, nos termos referidos no despacho de apresentação dos arguidos a interrogatório. (…).» Decorre da fundamentação acabada de transcrever que os factos considerados fortemente indiciados e imputados aos arguidos, ora recorrentes, no despacho recorrido, foram-no com base nos meios de prova indicados pelo Ministério Público, no despacho de apresentação dos arguidos a interrogatório com a Ref.ª Citius ..., para que os quais se remete no despacho recorrido, descriminando-se nesse despacho, relativamente aos factos atinentes às condutas objetivas empreendidas pelos arguidos, as provas que sustentam a indiciação, designadamente, em relatórios de vigilância e sessões das conversações telefónicas intercetadas e transcritas. No que tange à forte indiciação dos factos atinentes aos elementos subjetivos e, designadamente, à manifestação de vontade ou o acordo por parte dos arguidos, ora recorrentes, respetivamente filho e sobrinho de JJJ, em aderir e colaborar com a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, não sendo sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face das condutas objetivas empreendidas pelos arguidos/recorrentes que se mostram fortemente indiciadas, permitindo, sustentar, indiciariamente e de com a segurança exigida, nesta fase processual, as ilações extraídas e as inferências formuladas, no sentido de terem os arguidos/recorrentes aderido a essa organização, anuindo em prestar-lhe a sua colaboração e dando aquiescência ao fim comum prosseguido. Não estamos perante imputações genéricas e vagas, mas perante factos com concretização suficiente para permitir aos arguidos o exercício do contraditório e, portanto, assegurar o correspondente direito de defesa, constitucionalmente consagrado (cf. artigo 32º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa). Assim e contrariamente ao propugnado pelo recorrente, entendemos que o despacho recorrido se mostra suficientemente fundamentado, não se verificando a nulidade, por falta de fundamentação e não existe violação do artigo 32º, n.º 1, da CRP. Soçobra, por isso, igualmente este fundamento do recurso. Da incompetência internacional do tribunal português Invocam os recorrentes a incompetência do tribunal português para julgar os factos/crimes em causa nos presentes autos, atento o disposto nos artigos 5º e 7º do Código Penal , conjugados com os artigos 19º e 20º do CPP . Sustentam que relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, a jurisdição pertence inteiramente ao Reino de Espanha, posto que os factos foram aí praticados, as apreensões ali efetuadas e os agentes ali detidos. E no referente ao crime de associação criminosa, aduzem que o Tribunal a quo lavra em erro ao misturar outra realidade, que é a da reparação, reforma, circulação, posse ou comercialização de EAV, atos estes que não integram a prática de qualquer crime em Portugal, pelo que, a factualidade respeitantes às EAV não pode ser levada à conta do elemento objetivo e subjetivo do crime de associação criminosa. Na ótica do recorrente, não constituindo crime em Portugal, não poderia o Tribunal a quo levar essa factualidade em conta para sustentar a indiciação pelo crime de associação criminosa. O Ministério Público defende ter o tribunal português competência para julgar os factos/crimes em apreço nos autos. A questão em apreço foi também suscitada nos recursos interpostos pelos arguidos FF, EE, DD e HH e foi objeto de apreciação no item 2.3.3.4. Assim, sendo inteiramente aplicáveis no presente caso, dão-se aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos expendidos em 2.3.3.4. e, nessa conformidade, entendendo-se ter o MP e os tribunais portugueses competência internacional, respetivamente, para investigar e para julgar os factos e crimes em apreço, julga-se improcedente este fundamento do recurso. 2.3.7.4. Da insuficiência de indícios que permitam imputar aos arguidos/recorrentes os crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes agravado Alegam os recorrentes não existirem concretos factos nem elementos de prova para demonstrar a sua adesão a uma qualquer associação criminosa, nela participando. Enfatizam os recorrentes que dos elementos de prova indicados não resulta que exista, por parte dos arguidos/recorrentes, uma adesão e um “sentimento de pertença a algo superior”, elemento típico do crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. No referente ao crime de tráfico de estupefacientes, manifestam os recorrentes que os atos considerados fortemente indiciados que foram praticados em Portugal, relacionados com as EAV não integram o crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, que lhes é imputado. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de os crimes em referência cuja prática é imputada aos arguidos, ora recorrentes, se mostrarem fortemente indiciados com base na globalidade dos diversos elementos probatórios constantes dos autos e indicados pelo MP no despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial, bem assim como juntos nesse ato, acompanhando a fundamentação expendida no despacho recorrido para sustentar a forte indiciação dos arguidos/recorrentes pela prática dos crimes em apreço. Apreciando: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações jurídicas expendidas em sede de apreciação do recurso interposto pelo arguido GG, no referente à caraterização e elementos típicos, objetivos e subjetivos, dos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes. Tendo presentes tais considerações jurídicas e volvendo ao caso dos autos, pelos fundamentos aduzidos no despacho recorrido resulta fortemente indiciada a existência de uma associação criminosa para a prática de crimes de tráfico e a adesão dos arguidos, ora recorrentes, a essa associação, bem assim como a prática pelos arguidos, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. A fundamentação aduzida no despacho recorrido para se considerarem fortemente indiciados os factos e a prática pelos arguidos, ora recorrentes, de um crime de adesão a associação criminosa p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado merecem-nos concordância. Tal como supra referimos, resulta da fundamentação exarada no despacho recorrido que os factos considerados fortemente indiciados e imputados aos arguidos, ora recorrentes, no despacho recorrido, foram-no com base nos meios de prova indicados pelo Ministério Público, no despacho de apresentação dos arguidos a interrogatório com a Ref.ª Citius ..., para que os quais se remete no despacho recorrido, descriminando-se nesse despacho, relativamente aos factos atinentes às condutas objetivas empreendidas pelos arguidos, as provas que sustentam a indiciação, designadamente, relatórios de vigilância e sessões das conversações telefónicas intercetadas e transcritas. No que tange à forte indiciação dos factos atinentes aos elementos subjetivos e, designadamente, à manifestação de vontade ou o acordo por parte dos arguidos, ora recorrentes, respetivamente filho e sobrinho de JJJ, em aderir e colaborar com a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, não sendo sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face das condutas objetivas empreendidas pelos arguidos/recorrentes que se mostram fortemente indiciadas, permitindo, sustentar, indiciariamente e de com a segurança exigida, nesta fase processual, as ilações extraídas e as inferências formuladas, no sentido de terem os arguidos/recorrentes aderido a essa organização, anuindo em prestar-lhe a sua colaboração e dando aquiescência ao fim comum prosseguido. Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, como se refere no Acórdão do STJ de 10/10/2018 «constitui um crime de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos atos múltiplos é atribuída a uma realização única, sendo a estrutura básica fundamental nestes crimes de empreendimento, a equiparação da tentativa à consumação». No tocante à coautoria, resulta do disposto no artigo 26º do Código Penal – ao estatuir que é punível como autor «quem tomar parte direta na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros» –, e tem como requisitos: A existência de acordo, expresso ou tácito, para a realização conjunta do facto/crime. O acordo tácito pode manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, exigindo, todavia, sempre uma consciência de colaboração que terá de assumir carácter bilateral. A participação direta na fase de execução do facto; O domínio funcional do facto (tanto pela positiva, pelo domínio da sua função, do seu contributo, na execução conjunta do facto, de tal forma que, numa perspetiva ex ante , a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada, como pela negativa, podendo impedi-lo), sem que se torne necessário, que o agente intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final . Daí que deva ser considerado coautor aquele que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que a sua conduta contribua com um ato não típico, em sentido literal, desde que esse ato se apresente como essencial para a realização do facto típico de acordo com a decisão comum. E por que assim é, são de imputar a cada um dos coautores, como próprios, os contributos do outro ou dos outros para o facto, como se todos, os tivessem prestado. Constitui entendimento consensual na jurisprudência que, na coautoria, não é necessário que o comparticipante pratique todos os atos conducentes à realização do facto típico; basta que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do fim ou resultado a que o acordo se destina, «valendo o princípio da imputação objetiva recíproca, no sentido da imputação da totalidade do facto típico a cada um dos comparticipantes, independentemente da concreta fracção do iter delitivo que cada um haja realizado.» . Ora, como é evidenciado no despacho recorrido «no caso, temos demonstrada toda uma atividade destinada ao transporte de produto estupefaciente (cocaína e haxixe) com lanchas lançadas a nado em Portugal, que recolhiam tal produto em Marrocos ou em alto mar, e que posteriormente o transportavam para Espanha, sendo que, em resultado da atividade dos arguidos, tal transporte chegou de facto a ocorrer (como resulta das apreensões de estupefaciente efetuadas pela Guardia Civil Espanhola, através das informações que lhes foram fornecidas pelas autoridades nacionais, nomeadamente por via do rastreamento GPS das lanchas lançadas a nado em Portugal). Verificou-se assim a consumação do crime, o que implica que já não estamos no domínio da tentativa. Tendo sido praticados atos de execução (dividida pelos arguidos) e tendo ocorrido consumação estamos, assim, perante uma situação de coautoria de um crime consumado de tráfico de estupefacientes e não de mera tentativa.» A execução do crime de tráfico de estupefacientes, sobretudo quando reveste caráter internacional, como no caso dos autos, não se cinge aos atos de imediato transporte ou manipulação dos produtos estupefacientes. A atuação criminosa desenvolve-se numa cadeia muito mais vasta e sofisticada, que implica a atuação articulada de diversos intervenientes. Estes, ainda que nunca cheguem a ter contacto físico com o estupefaciente, são responsáveis por assegurar os meios materiais, logísticos e operacionais indispensáveis à concretização do transporte, sem os quais tal operação não seria viável. Nessa medida, a atividade de logística envolvendo a preparação das embarcações (EAV) e a respetiva colocação a nado, em cursos de água, rios, em Portugal, desenvolvida pelos arguidos – que incluía a montagem de EAV ou receção de EAV já devidamente montadas, e bem assim a aquisição e organização de todo suporte logístico (gasolina, alimentação, etc. ) para que, após reunidas todas as condições, fossem as referidas EAV deslocadas para concretos locais para posterior colocação a nado, após o que eram dirigidas para o oceano Atlântico – destinava-se ao transporte de produto estupefaciente (cocaína e haxixe) com lanchas, lançadas a nado em Portugal, que recolhiam tal produto em Marrocos ou em alto mar, e que posteriormente o transportavam para Espanha, sendo que em resultado da atividade dos arguidos, tal transporte chegou a ser concretizado (como resulta das apreensões de estupefaciente efetuadas pela Guardia Civil Espanhola, através das informações que lhes foram fornecidas pelas autoridades nacionais, nomeadamente por via do rastreamento GPS das lanchas lançadas a nado em Portugal), integram o crime de tráfico de estupefacientes, agravado, em função da avultada compensação remuneratória intentada obter e obtida, como resulta indiciado, desde logo, tendo em conta as quantias monetárias e os bens, designadamente, viaturas apreendidas, a alguns dos coarguidos e coautores do crime de tráfico de estupefacientes, mostrando-se indiciado serem resultantes da atividade criminosa desenvolvida e que se mostra fortemente indiciada. Quanto ao crime de adesão a associação criminosa: Constitui entendimento jurisprudencial consolidado, que a prova da prática pelo arguido de factos que constituem crime, não depende da existência de prova direta, nem a convicção do tribunal tem, obrigatoriamente, de se alicerçar nesse tipo de prova, podendo sustentar-se em prova indireta, também chamada indiciária, que conjugada entre si e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, permita extrair ilações, que revelando-se lógicas e conformes àquelas regras, levem a inferir a factualidade imputada e permitindo fundamentar a condenação do arguido. Por maioria de razão a prova indireta, conjugada e interpretada no seu todo, pode sustentar a forte indiciação da prática pelo arguido de factos integrantes de determinado crime. Relativamente à adesão à associação criminosa, a manifestação de vontade ou o acordo por parte dos arguidos, ora recorrentes, em aderir e colaborar com a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, acordo esse que podendo ser tácito e no tocante ao tipo subjetivo, conforme supra referimos, se basta com o dolo eventual, não sendo, no caso concreto, sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, sendo que as ilações extraídas, no sentido de terem os arguidos/recorrentes aderido a essa organização, anuindo em prestar-lhe a sua colaboração e dando aquiescência ao fim comum prosseguido, revelam-se lógicas e conformes àquelas regras, não merecendo qualquer censura. Importa fazer notar que diversamente do que se verifica em relação aos coarguidos GG, FF, EE, DD, HH, FFFFFFFFFF, JJ e MM, em que não há qualquer referência à sua intervenção em situações anteriores, ao dia .../.../2025 – tendo-se concluído que os factos que resultaram indiciados terem sido praticados nessa data constituíam meros atos preparatórios, daí que se tivesse afastada a respetiva indiciação pelo crime de tráfico de estupefacientes – o mesmo não ocorre no que tange aos arguidos, ora recorrentes, tendo sido recolhidas provas, nomeadamente, relatórios de vigilância e conversações telefónicas intercetadas e que se mostram transcritas que sustentam a sua forte indiciação pela prática dos factos e crimes que lhe são imputados, desde .../.../2023 (o arguido QQ del Amo) e .../.../2023 (o arguido LL). Assim, face ao exposto, deve manter-se a decisão recorrida ao concluir pela existência de fortes indícios da prática pelos arguidos/recorrentes dos crimes de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 e de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 e 24º, al. c), ambos do enunciado diploma legal. Improcede, pois, também, nesta vertente, o recurso. 2.3.7.5. Defendem os recorrentes que, ao contrário do que foi entendido no despacho recorrido, não se verificam os perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade pública s. Manifestam, ainda, que a verificação, em concreto, dos enunciados perigos não se mostra devidamente fundamentada. Neste enfoque, alegam os recorrentes que, no referente ao perigo de continuação criminosa, dever ser afastado posto não terem antecedentes criminais e inexistir qualquer elemento que sustente que tenha uma especial propensão para a delinquência e muito menos para a reincidência. No concernente ao perigo de perturbação do inquérito aduzem ser o próprio tribunal a quo a afastá-lo. E no tocante ao perigo de fuga, manifestam que o tribunal limita-se a fundamentar a sua verificação no facto de serem cidadãos espanhóis, não apresentado qualquer fundamento para poder concluir que não se apresentariam às autoridades portuguesas se para tal fossem notificados, tendo os recorrentes vínculos a Portugal, onde vivem com as suas famílias, nas moradas indicadas – Rua das Palmeiras, n.º 163, em Lagoa, 3070 Mira (o recorrente QQ Amo) e Rua Nossa Senhora das Necessidades, n.º 241, Montijo (o recorrente LL) –. Vejamos: Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações teóricas expendidas em sede de apreciação do recurso interposto pelo arguido GG sobre os elementos exigidos para que se possa afirmar a verificação, em concreto, dos perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O Mm.º Juiz a quo fundamentou a verificação, em concreto, dos enunciados perigos, relativamente aos recorrentes e a outros arguidos, nos seguintes termos, sendo nossos os sublinhados: «(…) Cumpre definir o estatuto coativo dos arguidos, em face das necessidades coativas concretas, por referência ao artigo 204º , do CPP . Existe perigo de continuação da atividade criminosa , tendo em conta a natureza altamente lucrativa desta atividade que é forte motivação para a sua prática, apesar das elevadas penas previstas para estes crimes. Nota-se também, como faz o MºPº a capacidade destas organizações de se reorganizarem e adaptarem a sua conduta mesmo na face da intervenção das autoridades, alterando os locais de atuação e recrutando novos membros. Existe naturalmente o perigo de que os arguidos sejam novamente contactados pelos suspeitos ainda não detidos ou por pessoas a estes ligadas para que, aproveitando-se do seu know-how, possam continuar a prática destes factos, nomeadamente os arguidos que tiveram maior intervenção na parte organizativa desta atividade, como os arguidos AA, BB e CC, bem como os arguidos KK e LL, pelas ligações que mantém com o suspeito JJJ (também ele com funções de liderança na organização), o qual não se logrou deter, não obstante os mandados de detenção (nacionais e europeus) emitidos nestes autos. Quanto aos arguidos que não apresentam especiais conhecimentos organizacionais referentes a esta atividade, mas apenas conhecimentos relativos à operação de gruas ou máquinas agrícolas ou outros equipamentos desta natureza ou navegação em rios, este perigo está mais mitigado, pois existe a possibilidade da organização poder contactar outras pessoas com os mesmos conhecimentos (que não são difíceis de encontrar) ao invés de voltar a utilizar pessoas que já estão referenciadas pelas autoridades. De igual modo, quanto aos arguidos cuja atividade é contingente aos locais onde foram agora praticados os factos, este perigo está mitigado (nomeadamente os arguidos XX, VV e VVVVV, ligados à herdade da Adema), pois não se afigura provável que a organização volte a utilizar esse local para esta atividade. Existe também perigo de perturbação grave da ordem a tranquilidade públicas . Concordamos com os I. Defensores dos arguidos quando afirma que este perigo foi de algum modo potenciado e ampliado pela ação do próprio OPC que colaborou ativamente com a comunicação social para gerar reportagens televisivas com reconstituição dinâmica e dramática das ações de busca e detenção que naturalmente geram na população um maior sentido de alarme. Este efeito não deverá ser sito em conta ao aferir do “alarme social” gerado por esta conduta. No entanto, seria absurdo pensar que ações com a dimensão e natureza das que deram origem a estes autos passariam em branco à comunidade e à comunicação social mesmo que não tivesse ocorrido esta forma dramática de transmissão das notícias. O interesse da comunicação social em crimes desta natureza e dimensão é uma reação natural pois são factos de inegável interesse jornalístico. Ainda que a comunicação destes factos à comunicação social e a respetiva reportagem tivesse ocorrido apenas de uma forma objetiva e descritiva (sem reconstituições dramáticas e debates com a presença do OPC), como sucede com a generalidade destes factos, estes factos sempre causariam nas populações séria preocupação, pela infiltração e proliferação em Portugal de organizações de tráfico de droga internacional. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, entendemos que este existe (até porque as investigações não estão concluídas e existem suspeitos e potenciais testemunhas que deverão ser interrogados/inquiridos). No entanto, diremos que não é a conduta específica destes arguidos que preocupa a este respeito. É claro do decurso do inquérito que as organizações criminosas aqui em causa não se esgotam nos arguidos agora trazidos a juízo, existindo claros elos internacionais com organizações em Espanha (a que mais preocupa) e mesmo na américa latina. É absurdo pensar que as pessoas que integram estas organizações não estão ao corrente do sucedido nestes autos (face à sua ampla divulgação) e que não tomaram já as ações que lhes sejam possíveis no sentido da ocultação/dissipação da prova. De igual modo não vemos como os arguidos poderão afetar a realização de perícias aos equipamentos de comunicação já apreendidos, como refere o MºPº. O perigo de fuga , decorre naturalmente da potencial reação penal para estas condutas, que é, em última análise, o que os arguidos quererão evitar. No caso dos autos, é naturalmente de considerar a elevada moldura penal para os crimes de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa. No entanto, como tem entendido a jurisprudência, a mera probabilidade de aplicação de sanção criminal (mesmo pena de prisão de elevada duração) não permite só por si integrar o perigo de fuga. Tal perigo manifesta-se de modo mais intenso para os arguidos que mantém laços mais fortes com a organização criminosa em Espanha, bem como aqueles que, tendo adquirido elevado património com esta atividade, tenham possibilidade de encetar a fuga. Concordamos com o MºPº quanto afirma que este perigo é mais intenso para os arguidos AA e BB e ainda para o arguido CC, que se afiguram ter fortes ligações com o “lado Espanhol” desta organização e que se indicia terem adquirido vasto património com esta atividade, desconhecendo-se em que medida o seu património ilícito foi afetado pelas apreensões realizadas. De igual modo, quanto aos arguidos de nacionalidade estrangeira, o perigo de fuga é intenso, salientando-se que os arguidos DD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), HH, II, JJ, KK e LL (estes de nacionalidade espanhola) não apresentam ligação profissional, familiar ou outra ao território nacional que os fixe geograficamente. É certo que é em tese possível que estes arguidos possam ser detidos/capturados em Espanha através de mandado de detenção europeu. No entanto a possibilidade de detenção efetiva dos arguidos está agora seriamente comprometida, até porque a organização a que pertencem terá os meios para os fazer evadir às autoridades, como sucede desde logo com o suspeito JJJ, cuja detenção não se logrou operar. Se estes arguidos se deslocaram internacionalmente para praticar estes factos, não se vê porque motivo não fariam o mesmo para se evadir às suas consequências. (…).» Entendemos não merecer censura o entendimento do Mm.º JIC a quo ao concluir pela verificação, em concreto, dos enunciados perigos. A argumentação expendida pelos recorrentes, tendo em vista afastar a existência dos enunciados perigos e a pôr em causa a fundamentação aduzida no despacho recorrido nesse conspecto, não arreda, nem sequer se revela passível de fragilizar a sustentação da verificação, em concreto, de tais perigos, expressa pelo Mm.º JIC a quo no despacho recorrido. Importa notar que o Mm.º JIC a quo não arredou a verificação, em concreto, do perigo de perturbação do decurso do inquérito, mas tão só não ser esse o perigo mais premente a acautelar através da aplicação da medida de coação da prisão preventiva. E relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, se bem que a cobertura televisiva que teve a operação de busca e detenção dos arguidos, possa ter contribuído para gerar maior alarme social, essa circunstância não se confunde, nem assume relevância na formulação do juízo sobre a verificação, em concreto, da perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sendo que a sustentação da sua verificação em concreto está conexionada e tem por base as circunstâncias dos crimes indiciados e a personalidade dos arguidos refletida na respetiva prática fortemente indiciada. Ora, conquanto se reconheça que o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em relação aos ora recorrentes, é aquele que se revela menos intenso, os demais são acentuados. Com efeito, não obstante, não terem antecedentes criminais registados e poderem estar inseridos, profissional e familiarmente e serem cidadãos espanhóis, indicando no TIR prestado nos autos, terem residência em Espanha [o arguido LL, em C. Pintor Goya, n.º 37 - Badajoz (cf. fls. 268 do Apenso I) e o arguido QQ del Almo, em C. Gurugo, n.º 54 PBJ, - Badajoz (cf. fls. 279 do Apenso I)] tendo, posteriormente, feito a indicação de terem residência em Portugal – não considerando o Mmº JIC a quo indiciado que os arguidos/recorrentes tenham residência efetiva nas indicadas moradas em Portugal, mas apenas que estas estão à sua disposição –, estando fortemente indiciada a prática, em coautoria, pelo arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de adesão a uma associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, de âmbito internacional, com ramificações e contatos em Marrocos e na América do Sul, sendo o envolvimento em organizações criminosas desta natureza revelador de uma personalidade que não receia correr riscos e não hesita em desafiar o perigo e as autoridades, em troca da obtenção de ganhos rápidos e avultados, proporcionados pelo tráfico de estupefaciente, sendo muito forte a tentação para continuar a integrar este tipo de organizações, as quais, como resulta evidenciado nos autos, mesmo quando sofrem “golpes”, com a apreensão, pelas autoridades policiais, dos objetos e produtos do crime e detenção de alguns dos seus membros e colaboradores, facilmente se voltam a restruturar e a recrutar outros elementos para as integrarem. O perigo de continuação da atividade criminosa existe, em concreto, e é intenso. Existe também o perigo de perturbação do inquérito, na medida em que os arguidos/recorrentes, estão em condições e têm capacidade, designadamente, dada a sua relação familiar com o arguido JJJ, dispondo de contatos e conhecimento com outros coarguidos e outros indivíduos integrantes, alguns dos quais ainda não identificados, para poderem condicionar a aquisição de outras provas e influenciar o sentido das declarações e depoimentos já prestados nos autos, no sentido de não os incriminarem ou atenuarem a sua responsabilização pelos factos/crimes por que se mostram fortemente indiciados. Por fim, no concernente ao perigo de fuga, considerando os traços da personalidade dos arguidos/recorrentes, refletida nos factos indiciados e dispondo de meios para o efeito, não hesitarão, em ausentar-se para parte incerta, se tal se mostrar necessário para poder eximir-se à ação de justiça. Deste modo, concluímos, não merecer censura o despacho recorrido, ao considerar verificados, em concreto, relativamente ao arguido/recorrente, os enunciados perigos. Da violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade Sustentam os arguidos/recorrentes que a medida de coação de prisão preventiva que lhes foi aplicada se mostra desadequada, desproporcional e desnecessária até por comparação com o que foi decidido relativamente aos arguidos a quem foi aplicada a medida de coação de apresentação periódica. Pugnam, por isso, pela revogação da prisão preventiva e sua substituição por outra(s) medidas não privativa(s) da liberdade. O Ministério Público defende dever manter-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada aos arguidos/recorrentes. Apreciando: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações teóricas expendidas em sede de apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos GG, FF, EE, DD e HH, sobre os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade que presidem à aplicação de medida(s) de coação. O Mm.º JIC a quo decidiu aplicar aos arguidos/recorrentes a prisão preventiva, o que fundamentou nos seguintes termos: «(…) De igual modo, quanto aos arguidos de nacionalidade estrangeira, o perigo de fuga é intenso, salientando-se que os arguidos DD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), HH, II, JJ, KK e LL (estes de nacionalidade espanhola) não apresentam ligação profissional, familiar ou outra ao território nacional que os fixe geograficamente. É certo que é em tese possível que estes arguidos possam ser detidos/capturados em Espanha através de mandado de detenção europeu. No entanto a possibilidade de detenção efetiva dos arguidos está agora seriamente comprometida, até porque a organização a que pertencem terá os meios para os fazer evadir às autoridades, como sucede desde logo com o suspeito JJJ, cuja detenção não se logrou operar. Se estes arguidos se deslocaram internacionalmente para praticar estes factos, não se vê porque motivo não fariam o mesmo para se evadir às suas consequências. Entendo pois que quanto aos arguidos AA, BB, DDDDDDDDDD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), GG, HH, II, JJ, KK e LL, a única medida de coação adequada, e portanto necessária, para colmatar os perigos de fuga e continuação da atividade criminosa é a prisão preventiva. Nenhuma outra medida de coação se mostra adequada para prevenir estes perigos, nem mesmo a obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica (OPHVE). Face à intensidade do perigo de fuga, esta medida não o afasta de forma eficaz, até porque não impede fisicamente a fuga, apenas alerta as autoridades para o momento em que esta ocorre e porque existe o perigo da fuga ser assistida pela organização internacional que está por trás das condutas aqui em causa (não só para assegurar a sua impunidade mas para assegurar que continuam a prestar apoio à organização).» Em nosso entender, não merece censura o assim decidido pelo Exmo. Juiz a quo , relativamente aos arguidos, ora recorrentes. Decidindo-se confirmar a decisão recorrida, no que tange à forte indiciação dos arguidos/recorrentes pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de associação criminosa e atentas as concretas circunstâncias em que foram praticados, o período de tempo por que se prolongou a atividade criminosa fortemente indiciada e os traços da personalidade dos arguidos/recorrentes nela refletida, não tendo, à data da decisão recorrida, sido possível deter o arguido JJJ, não existem razões para acreditar que a aplicação aos arguidos/recorrentes de medida coativa não privativa da liberdade, ou mesmo, da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º do CPP , fosse suficiente para prevenir os enunciados perigos, mormente, os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa que, em concreto, se verificam. Com efeito, mesmo na situação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância – no caso de se confirmar terem residência em Portugal, nas moradas indicadas – estando facilitados os contatos, pelas mais diversas formas (v.g. através e telefone, pela internet e mesmo pessoalmente), dos arguidos/recorrentes com outras pessoas, testemunhas e coarguido nos autos e outros indivíduos que façam também parte da organização criminosa referenciada, o perigo de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova, nos termos sobreditos, não seria acautelado; e também não o seria o perigo de continuação da atividade criminosa, já que a medida de OPHVE não impediria os arguidos/recorrentes de continuar a desenvolver a atividade delituosa, até concretizada por intermédio de terceiros. Por último, relativamente à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, não podermos deixar de considerar que atenta a moldura penal abstrata aplicável aos crimes por cuja prática os arguidos/recorrentes se mostram fortemente indiciados, perante o quadro fatual indiciário, existe uma seríssima probabilidade de lhes ser aplicada pena de prisão efetiva, caso venham ser condenados. Nesta conformidade, atendendo aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em conta a gravidade dos crimes por que se mostram fortemente indiciados e a sanção que previsivelmente lhe virá a ser aplicada, em caso de condenação, e considerando as concretas exigências cautelares que se fazem sentir no caso, sem deixar de se ter em conta o caracter excecional e subsidiário da prisão preventiva, entendemos que só esta medida de coação se revela adequada a assegurar eficazmente as referidas exigências cautelares, prevenindo que se verificam, pelo que, bem andou o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, ao decidir pela aplicação da medida coativa de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 193º , n.ºs 1 e 2, 202º , n.º 1, alíneas a) e c) e 204º , alíneas a), b) e c), todos do CPP . Concluímos, pois, não terem sido violadas, no despacho recorrido, quaisquer normas legais, designadamente, as enunciadas na motivação do recurso. Consequente, deve manter-se a prisão preventiva aplicadas aos arguidos/recorrentes KK e LL, improcedendo, consequentemente, o recurso. 2.3.8. Recurso interposto pelo arguido CC 2.3.8.1. Da inexistência de indícios relativamente aos factos considerados fortemente indiciados constantes dos pontos 114 e 797 e às colocações a nado das embarcações mencionadas em 1.6, 2.2., 2.3., 2.4., 2.5., 2.8. 3.2. e 3.3. Alega o arguido/recorrente não existirem elementos probatórios que permitam sustentar a sua indiciação pelos factos indicados. Em relação à factualidade indiciada vertida no ponto 114 – que com a intermediação do arguido CC, o arguido AA, em data anterior a .../.../2022 passou a desenvolver a actividade de colocação de EAV a nado na Herdade da Adema, no Porto Alto - Samora Correia –, alega o recorrente resultar dos autos que a Herdade da Adema é propriedade do arguido XX e tendo estes nas declarações prestadas afirmado, perentoriamente, ter sido com o arguido AA que negociou, diretamente, o contrato, pelo que, na ausência de qualquer outra prova que infirme o que foi afirmado pelo arguido AA, a imputação do facto em causa ao recorrente é infundada. No tocante à factualidade indiciada constante do ponto 797 – concretamente que o arguido SSSSSSSSSS Augusto, foi recrutado por JJJ, por intermédio de CC, tendo integrado o grupo em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a .../.../2023 –, aduz o recorrente que essa imputação sucumbe atentas as declarações dos arguidos, tendo AAA Augusto afirmado conhecer o ora recorrente por ser seu funcionário e não corresponder à verdade que tenha sido aquele a apresentá-lo a JJJ, mas sim um individuo de nome Paulo Pombo. Sustenta, por isso, o recorrente que devem considerar-se não indiciados os factos constantes dos pontos 114 e 797 e, logo, afastado o alegado auxílio na angariação de locais como armazéns de recuo ou locais de colocação a nado. Por outro lado, em relação às embarcações mencionadas em 1.6, 2.2., 2.3., 2.4., 2.5., 2.8. 3.2. e 3.3., aduz o recorrente que o OPC concluiu terem as mesmas sido colocadas a nado, mas sem saber onde, a partir das conversações intercetadas nas escutas telefónicas, as quais, uma vez analisadas, não permitem extrair tal conclusão. Vejamos: Em relação à factualidade indiciada constante do ponto 114, a circunstância de o arguido AA poder ter negociado, diretamente, o contrato, com XX, não afastada que haja sido o arguido/recorrente a pô-los em contato, o que é, sustentado designadamente, com base nas conversação telefónica intercetada, reportada à sessão 7579 do ..., transcrita a fls. 84 e 85 do Apenso, estabelecida entre o arguido AA e Pires, em que o primeiro refere ter sido o TTTTT, ora recorrente, quem lhe indicou/arranjou o sitio mas que está a pagar todos os meses 15 mil euros e que é precisamente pelo facto de o TTTTT lhe ter arranjado o sítio que lhe paga mais que ao outro. No tocante à factualidade indiciada constante do ponto 797 e às convocadas declarações prestadas pelo arguido AAA, convocadas pelo recorrente, o Mm.º JIC a quo não lhes atribuiu credibilidade, pelas razões que explicitou. Assim, ainda, que não se referindo, em concreto, ao declarado pelo arguido SSSSSSSSSS, no segmento, que o recorrente vem agora convocar, em face da indiciação do arguido/recorrente por factos muito anteriores a .../.../2023 e a relação próxima que tinha com o arguido SSSSSSSSSS, bem assim como com o arguido JJJ e o conjunto dos factos indiciados, não se mostra, nesta fase, infundada a indiciação da factualidade em apreço. Por último, no concernente à colocação a nado das embarcações indicadas pelo recorrente, a indiciação da comparticipação do arguido/recorrente, é sustentada nas provas indicadas no despacho do MP de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial, com a Ref.ª Citius ..., para as quais se remete no despacho recorrido, descriminando-se nesse despacho, relativamente aos factos atinentes às condutas objetivas empreendidas pelo arguido/recorrente, as provas que sustentam a indiciação, designadamente, em relatórios de vigilância e sessões das conversações telefónicas intercetadas e transcritas, em que é interveniente. Refira-se que as conversações telefónicas intercetadas e transcritas nos Anexos correspondentes, designadamente, C, C2, C6, C7, C9, C10 e C14, são abundantes e bastantes explícitas quanto ao envolvimento, participação, atuação desenvolvida e quantias monetárias pagas ao pelo recorrente e por este a terceiros. No que tange à forte indiciação dos factos atinentes aos elementos subjetivos e, designadamente, à manifestação de vontade ou o acordo por parte do arguido, ora recorrente, em aderir e colaborar com a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, não sendo sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face das condutas objetivas empreendidas pelo arguido/recorrente que se mostram fortemente indiciadas, permitindo, sustentar, indiciariamente e de com a segurança exigida, nesta fase processual, as ilações extraídas e as inferências formuladas, no sentido de ter o arguido/recorrente aderido a essa organização, anuindo em prestar-lhe a sua colaboração e dando aquiescência ao fim comum prosseguido. Improcede, assim, este fundamento do recurso. 2.3.8.2. Erro de subsunção dos factos considerados indiciados imputados ao arguido/recorrente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado e ao crime de associação criminosa O recorrente sustenta que os factos que lhe são imputados não permitem a sua qualificação jurídica como crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 , porque não existe qualquer substância estupefaciente apreendida na sua posse, sendo todo o material apreendido atribuído a outros arguidos ou encontrado em Espanha, em embarcações cuja ligação ao recorrente não está demonstrada. Alega que o tribunal a quo fez uma interpretação extensiva – ou mesmo analógica – abusiva do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 , violando o princípio da legalidade, ao enquadrar a sua conduta em atividades típicas do crime (como transporte, detenção, venda, distribuição ou importação), apesar de não existir qualquer facto que revele prática, tentativa ou sequer conhecimento dessas ações. Na ótica do recorrente, quando muito, os factos considerados indiciados poderiam configurar meros atos preparatórios, que não são puníveis, e mesmo assim tal conclusão não procede porque não sabia nem tinha como saber que as embarcações viriam a ser utilizadas para tráfico de estupefacientes. No tocante ao crime de associação criminosa alega o recorrente que não poderia ser indiciado pela prática de tal crime, por não existir qualquer prova de que tivesse conhecimento do destino das embarcações e de que seriam usadas no tráfico de droga. Depois de entregar a embarcação, o recorrente já não tinha como saber o uso que lhe seria dado. No máximo, poderá admitir-se que existia uma organização para colocar as embarcações a navegar, mas o recorrente não teve participação especial nessa atividade, que por si só não constitui crime. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de se mostrar correta a indiciação do recorrente pela prática dos enunciados crimes. Em sustentação de tal entendimento e no referente ao crime de tráfico, aduz o MP estar demonstrada toda uma atividade destinada ao transporte de produto estupefaciente (cocaína e haxixe) com lanchas lançadas a nado em Portugal, que recolhiam tal produto em Marrocos ou em alto mar, e que posteriormente o transportavam para Espanha, sendo que em resultado da atividade dos arguidos, tal transporte chegou de facto a ocorrer (como resulta das apreensões de estupefaciente efetuadas pela Guardia Civil Espanhola, através das informações que lhes foram fornecidas pelas autoridades nacionais, nomeadamente por via do rastreamento GPS das lanchas lançadas a nado em Portugal), verificando, assim, a consumação do crime de tráfico, não se estando perante uma tentativa. Apreciando: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações jurídicas expendidas em sede de apreciação do recurso interposto pelo arguido GG, no referente à caraterização e elementos típicos, objetivos e subjetivos, dos crimes de associação criminosa e de tráfico de estupefacientes. Tendo presentes tais considerações jurídicas e pelos fundamentos aduzidos no despacho recorrido, resulta fortemente indiciada a existência de uma associação criminosa para a prática de crimes de tráfico e a adesão do arguido, ora recorrente, a essa associação, bem assim como a prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. A fundamentação aduzida no despacho recorrido para se considerar fortemente indiciada a prática pelo arguido, ora recorrente, de um crime de adesão a associação criminosa p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado merecem-nos concordância. Tal como supra referimos, resulta da fundamentação exarada no despacho recorrido que os factos considerados fortemente indiciados e imputados ao arguido, ora recorrente, no despacho recorrido, foram-no com base nos meios de prova indicados pelo Ministério Público, no despacho de apresentação dos arguidos a interrogatório com a Ref.ª Citius ..., para que os quais se remete no despacho recorrido, descriminando-se nesse despacho, relativamente aos factos atinentes às condutas objetivas empreendidas pelo arguido, ora recorrente, as provas que sustentam a indiciação, designadamente, relatórios de vigilância e sessões das conversações telefónicas intercetadas e transcritas, em que é interveniente e outras em que é referido. Faz-se notar não assistir razão ao recorrente ao defender que as escutas telefónicas, não sendo corroboradas por qualquer outro meio de prova, não permitem sustentar a indiciação dos factos que lhe são imputados. Com efeito, conquanto as escutas telefónicas sejam um meio de obtenção de prova, as comunicações captadas nas interceções realizadas e objeto de transcrição em auto, por determinação do juiz, juntas ao processo, constituem um meio de prova, documental, a valorar pelo Tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 127º do Código de Processo Penal . No que tange à forte indiciação dos factos atinentes aos elementos subjetivos e, designadamente, à manifestação de vontade ou o acordo por parte do arguido, ora recorrente, em aderir e colaborar com a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, não sendo sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face das condutas objetivas empreendida pelo arguido/recorrente que se mostram fortemente indiciadas, permitindo, sustentar, indiciariamente e de com a segurança exigida, nesta fase processual, as ilações extraídas e as inferências formuladas, no sentido de ter o arguido/recorrente aderido a essa organização, anuindo em prestar-lhe a sua colaboração e dando aquiescência ao fim comum prosseguido. Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, como se refere no Acórdão do STJ de 10/10/2018 « constitui um crime de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos atos múltiplos é atribuída a uma realização única, sendo a estrutura básica fundamental nestes crimes de empreendimento, a equiparação da tentativa à consumação». No que tange à coautoria constitui entendimento consensual na jurisprudência que não é necessário que o comparticipante pratique todos os atos conducentes à realização do facto típico; basta que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado. Ora, como é evidenciado no despacho recorrido «no caso, temos demonstrada toda uma atividade destinada ao transporte de produto estupefaciente (cocaína e haxixe) com lanchas lançadas a nado em Portugal, que recolhiam tal produto em Marrocos ou em alto mar, e que posteriormente o transportavam para Espanha, sendo que, em resultado da atividade dos arguidos, tal transporte chegou de facto a ocorrer (como resulta das apreensões de estupefaciente efetuadas pela Guardia Civil Espanhola, através das informações que lhes foram fornecidas pelas autoridades nacionais, nomeadamente por via do rastreamento GPS das lanchas lançadas a nado em Portugal). Verificou-se assim a consumação do crime, o que implica que já não estamos no domínio da tentativa. Tendo sido praticados atos de execução (dividida pelos arguidos) e tendo ocorrido consumação estamos, assim, perante uma situação de coautoria de um crime consumado de tráfico de estupefacientes e não de mera tentativa.» A execução do crime de tráfico de estupefacientes, sobretudo quando reveste caráter internacional, como no caso dos autos, não se cinge aos atos de imediato transporte ou manipulação dos produtos estupefacientes. A atuação criminosa desenvolve-se numa cadeia muito mais vasta e sofisticada, que implica a atuação articulada de diversos intervenientes. Estes, ainda que nunca cheguem a ter contacto físico com o estupefaciente, são responsáveis por assegurar os meios materiais, logísticos e operacionais indispensáveis à concretização do transporte, sem os quais tal operação não seria viável. Nessa medida, a atividade de logística envolvendo a preparação das embarcações (EAV) e a respetiva colocação a nado, em cursos de água, rios, em Portugal, desenvolvida pelos arguidos – que incluía a montagem de EAV ou receção de EAV já devidamente montadas, e bem assim a aquisição e organização de todo suporte logístico (gasolina, alimentação, etc. ) para que, após reunidas todas as condições, fossem as referidas EAV deslocadas para concretos locais para posterior colocação a nado, após o que eram dirigidas para o oceano Atlântico – destinava-se ao transporte de produto estupefaciente (cocaína e haxixe) com lanchas, lançadas a nado em Portugal, que recolhiam tal produto em Marrocos ou em alto mar, e que posteriormente o transportavam para Espanha, sendo que em resultado da atividade dos arguidos, tal transporte chegou a ser concretizado (como resulta das apreensões de estupefaciente efetuadas pela Guardia Civil Espanhola, através das informações que lhes foram fornecidas pelas autoridades nacionais, nomeadamente por via do rastreamento GPS das lanchas lançadas a nado em Portugal), integram o crime de tráfico de estupefacientes, agravado, em função da avultada compensação remuneratória intentada obter e obtida, como resulta indiciado, desde logo, tendo em conta as quantias monetárias e os bens, designadamente, viaturas apreendidas, a alguns dos coarguidos e coautores do crime de tráfico de estupefacientes, entre os quais, o ora recorrente, mostrando-se indiciado serem resultantes da atividade criminosa desenvolvida e que se mostra fortemente indiciada. Elucidativo de alguns dos valores auferidos pelo arguido/recorrente são as conversações intercetadas e transcritas nos Anexos C, C2, C6, C7, C9, C10 e C14. A título meramente exemplificativo, referem-se as Sessões 19408, 19425, 19429, 1942 e 1945 – estando em causa conversações ocorridas em .../.../2023, transcritas a fls. 101 e ss. do Anexo C6, em que um indivíduo que se expressa em espanhol, se prontifica a dar 50.000 euros, em “cash”, ao ora recorrente TTTTT para ir retirar um barco que colocou/deixou no rio e que ficou encalhado, tem muito urgência, em que o barco seja desencalhado antes do amanhecer, referindo que os “miúdos” não conseguem sair de lá, o que o ora recorrente aceita, indo para o local – e a sessão 7579 – transcrita fls. 83 e ss. do Anexo 6, tratando-se de uma conversação mantida entre o arguido AA e Hamilton Pires, conhecido por “Zuca”, na data de .../.../2023, em que o primeiro diz a este último que paga 9.000 euros ao ora recorrente TTTTT por cada vez que ele leva “aquela merda”, enquanto o outro lhe dá 2.000 ou 3.000 euros, justificando o facto de lhe pagar mais por ter sido o ora recorrente que lhe indicou o sitio, pelo qual paga a renda de 15.000 euros mensais –. Quanto ao crime de adesão a associação criminosa: Constitui entendimento jurisprudencial consolidado, que a prova da prática pelo arguido de factos que constituem crime, não depende da existência de prova direta, nem a convicção do tribunal tem, obrigatoriamente, de se alicerçar nesse tipo de prova, podendo sustentar-se em prova indireta, também chamada indiciária, que conjugada entre si e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, permita extrair ilações, que revelando-se lógicas e conformes àquelas regras, levem a inferir a factualidade imputada e permitindo fundamentar a condenação do arguido. Por maioria de razão a prova indireta, conjugada e interpretada no seu todo, pode sustentar a forte indiciação da prática pelo arguido de factos integrantes de determinado crime. Relativamente à adesão à associação criminosa, a manifestação de vontade ou o acordo por parte dos arguidos, ora recorrentes, em aderir e colaborar com a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, acordo esse que podendo ser tácito e no tocante ao tipo subjetivo, conforme supra referimos, se basta com o dolo eventual, não sendo, no caso concreto, sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, sendo que as ilações extraídas, no sentido de terem os arguidos/recorrentes aderido a essa organização, anuindo em prestar-lhe a sua colaboração e dando aquiescência ao fim comum prosseguido, revelam-se lógicas e conformes àquelas regras, não merecendo qualquer censura. O argumento do arguido/recorrente de que não sabia qual o destino das lanchas e concretamente que seria o transporte de estupefacientes, revela-se totalmente destituído de razoabilidade. Desde logo, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face do conhecimento generalizado, até veiculado pelos órgãos de comunicação social sobre a utilização de lanchas com essas caraterísticas no tráfico de estupefacientes, o que esteve na origem da criminalização do fabrico, posse e utilização de tal tipo de embarcação, fora das condições legais, em Espanha e muito recentemente também em Portugal, não podia o arguido/recorrente deixar de conhecer essa realidade. Por outro lado, qual a explicação que poderia haver para as cautelas tomadas e ocultação da atividade de montagem, preparação e lançamento a nado dessas embarcações e para que fossem efetuados pagamentos do valor daqueles que o foram ao ora recorrente? A resposta a tais questões, ante o conjunto de provas reunidas nos autos, com especial relevância, no que ao arguido/recorrente se refere, para os relatórios de vigilância e as conversações em que foi interlocutor, intercetadas e transcritas nos Apensos supra se fez referência, surge clarividente: O arguido tinha conhecimento de que as embarcações se destinavam ao transporte de estupefacientes, tomou parte na execução dos factos, em conjugação de esforços e de intentos com outros coarguidos e nalgumas das EAV colocadas a nado, com a sua participação, o transporte de estupefaciente foi concretizado, sendo, em alguns casos apreendido, aquando da sua descarga em Espanha. No referente à circunstância agravante do crime de tráfico de estupefacientes, da avultada compensação remuneratória obtida ou visada obter, prevista na alínea c) do artigo 24º do DL n,º 15/93, de 22 de janeiro, como se refere no Ac. do STJ de 29/01/2025 a aferição do seu preenchimento «assenta num exercício de ponderação global e conjugada de diversos fatores indiciários, de índole objetiva tais como, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, do volume de vendas / negócio / transporte, da duração da atividade, do seu nível de organização e de logística, do grau de inserção do agente na rede clandestina que forneçam / apontem para uma determinada imagem / ideia do valor da remuneração obtida ou que se visava obter. Nessa medida, a avultada compensação remuneratória pode não ressaltar imediata ou diretamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística, consumando-se com a expetativa da obtenção de grandes lucros.» Como se expendeu no despacho recorrido, evidentemente que, «nesta fase do processo, não foi possível ainda quantificar e avaliar pecuniariamente os proveitos obtidos, as quantidades de estupefaciente apreendidos, conjugadas com os instrumentos do crime apreendidos (eles mesmo altamente valiosos), o dinheiro apreendido e o número de lançamentos de lanchas observados, bem como o demais património observado aos arguidos CC, AA e BB (sem que lhes seja conhecida atividade lícita que remotamente o justifique, tudo permite indiciar claramente (e é de indícios que aqui tratamos) que a conduta em causa se destinava a obter avultados lucros». Nenhuma censura merece, pois, o despacho recorrido ao considerar fortemente indiciado, também no que ao ora recorrente se refere, a agravação da avultada compensação remuneratória. Assim, face ao exposto, deve manter-se a decisão recorrida ao concluir pela existência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente dos crimes de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 e de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 e 24º, al. c), ambos do enunciado diploma legal. Improcede, pois, também, nesta vertente, o recurso. 2.3.8.3. Da inexistência de indícios que permitam imputar ao arguido/recorrente o crime de branqueamento de capitais Alega o recorrente não existirem quaisquer indícios de ter manifestado ou concretizado uma vontade de ocultar vantagens ilícitas, tal como não existe qualquer bem adquirido com esse intuito, sendo exigido o dolo especifico para o preenchimento do tipo subjetivo do crime de branqueamento de capitais que não está demonstrado. O Ministério Público defende existirem indícios seguros de que o recorrente tem canalizado os proventos obtidos para a aquisição de veículos e bens imóveis, como por exemplo, a Localização 25, em Benfica do Ribatejo, local onde residia e tem efetuado várias obras de recuperação e modernização, encontrando-se essa Quinta registada em nome de seu pai, SSSSS e os veículos automóveis em nome deste e de sua mãe, TTTTT. Vejamos: Sobre o crime de branqueamento dispõe o artigo 368º-A , do CP , na parte que aqui releva: Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de : (…) Associação criminosa ; (…) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ; 2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior . 3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos. (…).» O tipo objetivo do crime de branqueamento abrange as seguintes ações: (1) converter (2) transferir, (3) auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente (…).» O tipo subjetivo do crime previsto no n.º 3 do artigo 368º-A exige o dolo específico qual seja a intenção de dissimular a origem ilícita da vantagem ou a intenção de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no nº. 1 seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação penal. Relativamente ao ora recorrente, estão em causa os factos considerados indiciados constantes dos pontos 1291 a 1297, 1392 e 1407. As provas que sustentam a indiciação desses factos, remetendo-se na decisão recorrida para as provas enunciadas no despacho do MP de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial, são as conversações telefónicas intercetadas, respeitantes às sessões 8168, 9839, 9994, 11846, 13097 do Alvo ..., sessões 46067, 46575 do Alvo ... e à sessão 99844 do Alvo ..., em conjugação com a prova documental constante do Anexo E4 (Anexo Fiscal) e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, as quais foram determinantes para a formulação do juízo de forte indiciação dos elementos respeitantes ao dolo com que o arguido/recorrente atuou, o qual, contrariamente ao alegado pelo recorrente é descrito nos pontos 1392 e 1407 dos factos indiciados. Deste modo, contrariamente ao alegado pelo recorrente, somos a concluir que as provas já recolhidas nos autos e enunciadas no despacho recorrido, em conjugação com as regras da experiência comum, sustentam a existência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente de um crime de branqueamento de capitais, pelo que, também nesta parte, não merece reparo o despacho recorrido. Improcede, assim este fundamento do recurso. 2.3.8.4. Defende o recorrente que, ao contrário do que foi entendido no despacho recorrido, não se verificam, em concreto, os perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga . Neste enfoque, alega o recorrente, que os enunciados perigos não podem julgar-se verificados, porquanto tendo 44 anos de idade, não regista antecedentes criminais, tem a sua vida estabilizada em Portugal, com a sua companheira e enteada e podendo contar com o apoio dos seus pais, considerando a capacidade financeira dos mesmos. O Ministério Público, por sua vez, pronuncia-se no sentido de se verificarem, em concreto, os enunciados perigos e serem os mesmos intensos. Vejamos: Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações expendidas em sede de apreciação do recurso interposto pelo arguido GG sobre os elementos exigidos para que se possa afirmar a verificação, em concreto, dos perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O Mm.º Juiz a quo fundamentou a verificação, em concreto, dos enunciados perigos, relativamente aos recorrentes e a outros arguidos, nos seguintes termos, sendo nossos os sublinhados: «(…) Cumpre definir o estatuto coativo dos arguidos, em face das necessidades coativas concretas, por referência ao artigo 204º , do CPP . Existe perigo de continuação da atividade criminosa , tendo em conta a natureza altamente lucrativa desta atividade que é forte motivação para a sua prática, apesar das elevadas penas previstas para estes crimes. Nota-se também, como faz o MºPº a capacidade destas organizações de se reorganizarem e adaptarem a sua conduta mesmo na face da intervenção das autoridades, alterando os locais de atuação e recrutando novos membros. Existe naturalmente o perigo de que os arguidos sejam novamente contactados pelos suspeitos ainda não detidos ou por pessoas a estes ligadas para que, aproveitando-se do seu know-how, possam continuar a prática destes factos, nomeadamente os arguidos que tiveram maior intervenção na parte organizativa desta atividade, como os arguidos AA, BB e CC, bem como os arguidos KK e LL, pelas ligações que mantém com o suspeito JJJ (também ele com funções de liderança na organização), o qual não se logrou deter, não obstante os mandados de detenção (nacionais e europeus) emitidos nestes autos. Quanto aos arguidos que não apresentam especiais conhecimentos organizacionais referentes a esta atividade, mas apenas conhecimentos relativos à operação de gruas ou máquinas agrícolas ou outros equipamentos desta natureza ou navegação em rios, este perigo está mais mitigado, pois existe a possibilidade da organização poder contactar outras pessoas com os mesmos conhecimentos (que não são difíceis de encontrar) ao invés de voltar a utilizar pessoas que já estão referenciadas pelas autoridades. De igual modo, quanto aos arguidos cuja atividade é contingente aos locais onde foram agora praticados os factos, este perigo está mitigado (nomeadamente os arguidos XX, VV e VVVVV, ligados à herdade da Adema), pois não se afigura provável que a organização volte a utilizar esse local para esta atividade. Existe também perigo de perturbação grave da ordem a tranquilidade públicas . Concordamos com os I. Defensores dos arguidos quando afirma que este perigo foi de algum modo potenciado e ampliado pela ação do próprio OPC que colaborou ativamente com a comunicação social para gerar reportagens televisivas com reconstituição dinâmica e dramática das ações de busca e detenção que naturalmente geram na população um maior sentido de alarme. Este efeito não deverá ser sito em conta ao aferir do “alarme social” gerado por esta conduta. No entanto, seria absurdo pensar que ações com a dimensão e natureza das que deram origem a estes autos passariam em branco à comunidade e à comunicação social mesmo que não tivesse ocorrido esta forma dramática de transmissão das notícias. O interesse da comunicação social em crimes desta natureza e dimensão é uma reação natural pois são factos de inegável interesse jornalístico. Ainda que a comunicação destes factos à comunicação social e a respetiva reportagem tivesse ocorrido apenas de uma forma objetiva e descritiva (sem reconstituições dramáticas e debates com a presença do OPC), como sucede com a generalidade destes factos, estes factos sempre causariam nas populações séria preocupação, pela infiltração e proliferação em Portugal de organizações de tráfico de droga internacional. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, entendemos que este existe (até porque as investigações não estão concluídas e existem suspeitos e potenciais testemunhas que deverão ser interrogados/inquiridos). No entanto, diremos que não é a conduta específica destes arguidos que preocupa a este respeito. É claro do decurso do inquérito que as organizações criminosas aqui em causa não se esgotam nos arguidos agora trazidos a juízo, existindo claros elos internacionais com organizações em Espanha (a que mais preocupa) e mesmo na américa latina. É absurdo pensar que as pessoas que integram estas organizações não estão ao corrente do sucedido nestes autos (face à sua ampla divulgação) e que não tomaram já as ações que lhes sejam possíveis no sentido da ocultação/dissipação da prova. De igual modo não vemos como os arguidos poderão afetar a realização de perícias aos equipamentos de comunicação já apreendidos, como refere o MºPº. O perigo de fuga , decorre naturalmente da potencial reação penal para estas condutas, que é, em última análise, o que os arguidos quererão evitar. No caso dos autos, é naturalmente de considerar a elevada moldura penal para os crimes de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa. No entanto, como tem entendido a jurisprudência, a mera probabilidade de aplicação de sanção criminal (mesmo pena de prisão de elevada duração) não permite só por si integrar o perigo de fuga. Tal perigo manifesta-se de modo mais intenso para os arguidos que mantém laços mais fortes com a organização criminosa em Espanha, bem como aqueles que, tendo adquirido elevado património com esta atividade, tenham possibilidade de encetar a fuga. Concordamos com o MºPº quanto afirma que este perigo é mais intenso para os arguidos AA e BB e ainda para o arguido CC, que se afiguram ter fortes ligações com o “lado Espanhol” desta organização e que se indicia terem adquirido vasto património com esta atividade, desconhecendo-se em que medida o seu património ilícito foi afetado pelas apreensões realizadas. De igual modo, quanto aos arguidos de nacionalidade estrangeira, o perigo de fuga é intenso, salientando-se que os arguidos DD e EE (ambos de nacionalidade Venezuelana), FF (nacional da República Dominicana), HH, II, JJ, KK e LL (estes de nacionalidade espanhola) não apresentam ligação profissional, familiar ou outra ao território nacional que os fixe geograficamente. É certo que é em tese possível que estes arguidos possam ser detidos/capturados em Espanha através de mandado de detenção europeu. No entanto a possibilidade de detenção efetiva dos arguidos está agora seriamente comprometida, até porque a organização a que pertencem terá os meios para os fazer evadir às autoridades, como sucede desde logo com o suspeito JJJ, cuja detenção não se logrou operar. Se estes arguidos se deslocaram internacionalmente para praticar estes factos, não se vê porque motivo não fariam o mesmo para se evadir às suas consequências. (…).» Entendemos não merecer censura o entendimento do Mm.º JIC a quo ao concluir pela verificação, em concreto, dos enunciados perigos. A argumentação expendida pelo recorrente, tendo em vista afastar a existência dos perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga e pôr em causa a fundamentação aduzida no despacho recorrido nesse conspecto, não arreda, nem sequer se revela passível de fragilizar a sustentação da verificação, em concreto, de tais perigos, expressa pelo Mm.º JIC a quo no despacho recorrido. Importa deixar claro que relativamente ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, o Mm.º Juiz a quo não o arredou, apenas entendeu não ser esse o perigo mais premente a acautelar através da aplicação da medida de coação da prisão preventiva. No tocante ao perigo de fuga, se bem que a sua intensidade, pelo menos, nesta fase do processo, possa não não ser tão acentuada como em relação a outros coarguidos, sem vínculo ou ligação estável a Portugal, tal perigo verifica-se, em concreto, relativamente ao recorrente, considerando os traços da sua personalidade, refletidos nos factos por que se mostra fortemente indiciado e dada a existência de contatos e ligações no exterior, designadamente, em Espanha, dispondo de meios financeiros para poder reorganizar a sua vida, fora de Portugal, não hesitará, por certo, em ausentar-se para parte incerta, se tal se mostrar necessário para poder eximir-se à ação de justiça. Relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, conquanto o arguido/recorrente não tenha antecedentes criminais registados e se encontre familiarmente inserido, contando com o apoio dos pais, estando fortemente indiciada a adesão do arguido/recorrente a uma associação criminosa para o tráfico de estupefacientes de âmbito transnacional e estando também fortemente indiciado pelo crime de tráfico de estupefacientes, sendo o envolvimento neste tipo de organizações revelador de um tipo de personalidade que não receia correr riscos e não hesita em desafiar o perigo e as autoridades, em troca da obtenção de ganhos rápidos, proporcionados pelo tráfico de estupefacientes, sendo a tentação para continuar a integrar este tipo de organização e participar na atividade criminosa desenvolvida, muito forte e, nessa medida, sendo sério o risco de reiteração. O perigo de continuação da atividade criminosa existe, de facto, como concluiu o Mm.º Juiz a quo e é intenso. No tocante ao perigo de perturbação do inquérito, tal como referimos em relação a outros arguidos/recorrentes, conquanto alguns deles, pelas estreitas relações mantidas com outros coarguidos e/ou com indivíduos que integrando a associação criminosa fortemente indiciada, não se logrou obter a sua identificação ou estando identificados, ainda não foram detidos, possam estar em melhores condições que o ora recorrente para poder prejudicar, a atividade de recolha da prova ainda por realizar, o certo é que, o arguido/recorrente, tendo oportunidade, não hesitará em tentar “apagar o rasto” que possa ter deixado, designadamente, contatando outras pessoas que façam parte da estrutura organizativa a cuja adesão se mostra fortemente indiciado, alguns dos coarguidos, para que não o venham a incriminar, nas declarações que possam vir a prestar. Verificam-se, por isso, em concreto, os perigos enunciados, no despacho sob recurso, designadamente, aqueles cuja existência o recorrente põe em causa. Deste modo, concluímos, não merecer censura, nesta parte, o despacho recorrido. Da violação dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade e da substituição da prisão preventiva por outra medida de coação, em especial OPHVE Sustenta o arguido/recorrente que a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada é ilegal e mostra-se desadequada, desproporcional e desnecessária, tendo em conta, designadamente, as suas condições pessoais. Pugna, por isso, pela revogação da prisão preventiva e sua substituição por outra medida de coação, em especial, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. O Ministério Público defende dever manter-se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente. Apreciando: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações teóricas expendidas em sede de apreciação de outros recursos, nos itens 2.3.2.8 e 2.3.7.6., sobre os princípios da legalidade, adequação, proporcionalidade e necessidade que presidem à aplicação de medida(s) de coação. Em nosso entender, não merece censura a decisão de aplicação ao arguido/recorrente da prisão preventiva, afastando, designadamente, a OPHVE. Com efeito: Decidindo-se confirmar a decisão recorrida, no que tange à forte indiciação do arguido/recorrente pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, de associação criminosa e de branqueamento de capitais e atentas as concretas circunstâncias do respetivo cometimento, o período de tempo por que se prolongou a atividade criminosa fortemente indiciada e os traços da personalidade do arguido/recorrente refletidos nos factos fortemente indiciados, não existem razões para acreditar a medida coação de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º do CPP , por cuja aplicação pugna fosse suficiente para prevenir os enunciados perigos, mormente, os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa que, em concreto, se verificam. Com efeito, mesmo na situação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância – no caso de se confirmar terem residência em Portugal, nas moradas indicadas – estando facilitados os contatos, pelas mais diversas formas (v.g. através e telefone, pela internet e mesmo pessoalmente), dos arguidos/recorrentes com outras pessoas, testemunhas e coarguido nos autos e outros indivíduos que façam também parte da organização criminosa referenciada, o perigo de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova, nos termos sobreditos, não seria acautelado; e também não o seria o perigo de continuação da atividade criminosa, já que a medida de OPHVE não impediria os arguidos/recorrentes de continuar a desenvolver a atividade delituosa, até concretizada por intermédio de terceiros. Por último, relativamente à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, não podermos deixar de considerar que atenta a moldura penal abstrata aplicável aos crimes por cuja prática o arguido/recorrente se mostra fortemente indiciado, perante o quadro fatual indiciário, existe uma seríssima probabilidade de lhe ser aplicada pena de prisão efetiva, caso venha ser condenado. Nesta conformidade, atendendo aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em conta a gravidade dos crimes por que se mostram fortemente indiciados e a sanção que previsivelmente lhe virá a ser aplicada, em caso de condenação, e considerando as concretas exigências cautelares que se fazem sentir no caso, sem deixar de se ter em conta o caracter excecional e subsidiário da prisão preventiva, entendemos que só esta medida de coação se revela adequada a assegurar eficazmente as referidas exigências cautelares, prevenindo que se verificam, pelo que, bem andou o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, ao decidir pela aplicação da medida coativa de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 193º , n.ºs 1 e 2, 202º , n.º 1, alíneas a) e c) e 204º , alíneas a), b) e c), todos do CPP . Concluímos, pois, não terem sido violadas, no despacho recorrido, quaisquer normas legais, designadamente, as enunciadas na motivação do recurso. Consequente, deve manter-se a prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente CC, improcedendo, consequentemente, o recurso. Recurso interposto pelo arguido AA Da inexistência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes agravado Alega o recorrente que a prova existente nos autos não permite sustentar que sabia qual o concreto destino que seria dado às EAV. Por outro lado, a indiciação de que a colocação das EAV a nado integra a prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado assenta tão somente nas regras da experiência comum, não permitindo tais regras dar como indiciado que eram usadas para o tráfico. E mesmo que o recorrente suspeitasse de que as EAV eram utilizadas para fins menos lícitos, tal não permite a conclusão de que estivesse envolvido no destino que lhes era dado. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de existirem, tal como se conclui no despacho recorrido, fortes indícios da prática pelo arguido, ora recorrente, do crime de tráfico de estupefacientes agravado. Apreciando: Resulta da fundamentação exarada no despacho recorrido que os factos considerados fortemente indiciados e imputados ao arguido, ora recorrente, foram-no com base nos meios de prova indicados pelo Ministério Público, no despacho de apresentação dos arguidos a interrogatório com a Ref.ª Citius ..., para que os quais se remete no despacho recorrido, descriminando-se nesse despacho, relativamente aos factos atinentes às condutas objetivas empreendidas pelo arguido, ora recorrente, as provas que sustentam a indiciação, designadamente, relatórios de vigilância e sessões das conversações telefónicas intercetadas e transcritas, em que é interveniente e outras em que é referido. O alegado desconhecimento do arguido/recorrente quanto ao destino dado às embarcações EAV colocadas a nado, nas circunstâncias indiciadas, não só afronta as regras da experiência comum e da normalidade da vida, como resulta infirmado, em face das provas reunidas nos autos, com especial relevância para os relatórios de vigilância e relatos de diligência externa, bem como para o teor das conversações telefónicas intercetadas, em que o arguido/recorrente surge como um dos interlocutores, mantidas com coarguidos, incluindo com a sua companheira BB e com terceiros, alguns não identificados que se expressavam em espanhol, transcritas nos Anexos C6, C7, C8, C10-3 e 4, C15, C16. As provas recolhidas nos autos no que ao ora recorrente se refere são muitas e conjugadas entre si sustentam com grande solidez, a forte indiciação pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Refira-se que o arguido/recorrente quando foi detido tinha na sua posse, numa bolsa que trazia à cintura, a quantia monetária de € 41.835,00, para já não falar dos montantes apreendidos na sua residência, totalizando estes €282.330,00. Assim, face ao exposto, deve manter-se a decisão recorrida ao concluir pela existência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente, em coautoria, do crime tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 e 24º, al. c), ambos de Decreto-Lei n.º 15/93 . Improcede, pois, também, nesta vertente, o recurso. 2.3.9.2. Sustenta o recorrente que a factualidade considerada fortemente indiciada não permite imputar-lhe o crime de associação criminosa na modalidade prevista no n.º 3 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93 , quando muito poderia considera-se fortemente indiciado pelo crime de adesão a associação criminosa, previsto no n.º 2 daquele artigo. Também neste conspecto não assiste razão ao arguido. Com efeito, no despacho recorrido a factualidade considerada fortemente indiciada sustenta que o arguido/recorrente ocupava uma função de chefia na organização criminosa – tendo o Mm.º Juiz quo consignado na motivação da decisão de facto, a esse propósito, o seguinte: «(…) como resulta das escutas telefónicas juntas aos autos, sendo claro que o mesmo: negociou com o arguido XX a utilização da herdade da Adema, localização que lhe foi indicada pelo arguido TTTTT pagando pela utilização do local bem como às pessoas que executavam as operações, incluindo o arguido TTTTT (cfr. sessões 7579 e 08006 do Alvo ...); coordena com os demais arguidos as operações necessárias para preparação e colocação a nado das EAVs, articulando a recolha de operativos por exemplo quando no dia ... de ... de 2022 no Cais da Santa, estes fugiram apeados após ação de fiscalização da GNR (cfr. sessões 7214, 7218, 7223 do Alvo ...); obtém alojamento para pessoas de fora para tomar parte nas operações (cfr. sessão n.º 06997, do alvo ...); negociou a aquisição de grandes quantidades de combustível para abastecimento das lanchas, (cfr. fls. 6 a 9 do anexo C7, fls. 22; fls. 23 ss. do anexo C7, conjugada com o relatório de vigilância de fls. 555 ss. do anexo A, 2º volume, de onde se nota que nas conversas entre este arguido e o arguido LLL este se refere ao combustível que adquiriu como “adubo líquido); Sendo claro que a sua participação nestes factos não é a de mero operacional mas de líder, dando ordens e instruções aos seus subordinados sobre as operações de preparação e colocação a nado destas EAVs e resolvendo problemas de toda a ordem que ocorrem durante a mesma, como resulta das escutas dos anexos C2, C4, C7, C8, C15. Tal é também indiciado pelas declarações da arguida MMM, perante o MºPº, documentadas a fls. 7615 ss. dos autos, sendo esta perentória quanto à posição de liderança deste arguido.» A circunstância existirem outros indivíduos, nomeadamente, espanhóis, entre os quais, o coarguido III que também assumia função de liderança e, ainda, outros que pudessem ter uma posição de chefia ainda mais qualificada, ou seja, estando numa posição hierárquica superior à ocupada pelo arguido/recorrente, na organização, tal não afasta a indiciação do arguido/recorrente, atenta essa qualidade, pela prática do crime de associação criminosa, na modalidade p. e p. pelo n.º 3 do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 15/93 . Nesta conformidade, deve manter-se a forte indiciação do arguido/recorrente pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 . Improcede, pois, também este fundamento do recurso. 2.3.9.3. Alega o recorrente não se verificarem os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito . No concernente ao perigo de fuga defende o recorrente estar muito mais esbatido do que em relação a outros arguidos, relativamente aos quais foram aplicadas medidas de coação não privativas da liberdade. Em relação ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas manifesta não ser particularmente intenso relativamente a si. O Ministério Público, por sua vez, pronuncia-se no sentido de se verificarem, em concreto, os enunciados perigos e serem os mesmos intensos. Vejamos: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações teóricas expendidas em sede de apreciação do recurso do arguido GG, no item 2.3.2.7., acerca dos elementos exigidos para que se possa afirmar a verificação, em concreto, dos perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Tendo presentes essas considerações e volvendo ao caso concreto, resulta da fundamentação exarada no despacho recorrido, no que agora importa, terem sido julgados verificados, também em relação ao ora recorrente, os perigos de continuação da atividade criminosa, perturbação do decurso do inquérito, perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de fuga. Contrariamente ao defendido pelo recorrente os perigos julgados verificados relativamente ao próprio, existem, em concreto, e são intensos. Mesmo em relação ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas se afirma com maior intensidade em relação ao recorrente comparativamente com alguns dos outros coarguidos, tendo em conta, nomeadamente, que também se mostra fortemente indiciado pela prática de crime de detenção de arma proibida – sendo-lhe apreendidas na sua residência diversas armas, designadamente, de fogo três espingardas, um revólver e uma pistola e munições de diversas categorias, inclusive de calibre 9mm –, existindo uma maior perigosidade na detenção de armas por parte de quem, como resulta fortemente indicado, faz parte de uma associação criminosa para o tráfico de estupefacientes. Os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito são particularmente intensos e o perigo de fuga também é algo acentuado. Com efeito: Relativamente ao perigo de fuga, considerou o Mm.º JIC a quo ser mais intenso para os arguidos AA e BB – e ainda para o arguido CC –, por se afigurar terem fortes ligações com o “lado Espanhol” desta organização e que se indicia terem adquirido vasto património com esta atividade. Considerando os traços da personalidade do recorrente, refletidos nos factos por que se mostra fortemente indiciado e dada a existência de contatos e ligações no exterior, designadamente, em Espanha, onde o recorrente se deslocava frequentemente, dispondo de meios financeiros para poder reorganizar a sua vida, fora de Portugal, não hesitará, por certo, em ausentar-se para parte incerta, se tal se mostrar necessário para poder eximir-se à ação de justiça. No concernente ao perigo de continuação da atividade criminosa, o recorrente tem já antecedentes criminais registados, por crimes de diversa natureza (cf. CRC junto a fls. 3 a 13 do Apenso G) e estando fortemente indiciado pela prática, além do mais, de crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes de âmbito transnacional e sendo o envolvimento neste tipo de organizações revelador de um tipo de personalidade que não receia correr riscos e não hesita em desafiar o perigo e as autoridades, em troca da obtenção de ganhos rápidos, proporcionados pelo tráfico de estupefacientes, sendo a tentação para continuar a integrar este tipo de organização e participar na atividade criminosa desenvolvida, muito forte e, nessa medida, sendo sério o risco de reiteração da conduta criminosa muito intenso. Do mesmo modo, no tocante ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, na vertente da aquisição e conservação da eficácia da prova, estando o ora recorrente, atenta a posição de chefia que resulta fortemente indicado que desempenhava na associação criminosa, numa posição privilegiada, para o fazer, dadas as estreitas relações mantidas com outros coarguidos e/ou com indivíduos que integrando a associação criminosa fortemente indiciada, não se logrou obter a sua identificação ou estando identificados, ainda não foram detidos e tendo oportunidade, não hesitará em tentar “apagar o rasto” que possa ter deixado, designadamente, contatando outras pessoas que façam parte da estrutura organizativa, entre as quais, alguns dos coarguidos, para que não o venham a incriminar, nas declarações que possam vir a prestar e tendo o recorrente capacidade, até pelo conhecimento que terá da logística da organização e seus membros, para obstaculizar a recolha ou adulterar provas ainda não recolhidas, designadamente, relacionadas com veículos, contas bancárias, documentos, telemóveis, equipamentos náuticos, etc. Verificam-se, por isso, os perigos enunciados, no despacho sob recurso, designadamente, aqueles cuja existência o recorrente põe em causa. Da substituição da prisão preventiva pela medida de coação de OPHVE Sustenta o arguido/recorrente que a prisão preventiva que lhe foi aplicada mostra-se desadequada, desproporcional e desnecessária e que os perigos julgados verificados, designadamente, o perigo de fuga, podem ser acautelados, através da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por cuja aplicação pugna. O Ministério Público entende dever manter-se o estatuto coativo do arguido/recorrente, sufragando a fundamentação aduzida na decisão recorrida. Apreciando: Uma nota prévia se impõe para referir que a alegação do recorrente relativa à sua condição de saúde, de padecer de doença cardíaca grave e evolutiva, protestando juntar documento clínico comprovativo, não pode ser considerada por este Tribunal da Relação, tratando-se de facto que foi trazido aos autos, em sede de recurso e, como tal não foi levado em conta na decisão recorrida. Posto isto. Dão-se aqui por reproduzidas as considerações teóricas expendidas em sede de apreciação de outros recursos, nos itens 2.3.2.8 e 2.3.7.6., sobre os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade que presidem à aplicação de medida(s) de coação. Em nosso entender, não merece censura a decisão de aplicação ao arguido/recorrente da prisão preventiva, afastando, designadamente, a OPHVE. Com efeito, em face da gravidade dos crimes por cuja prática o recorrente se mostra fortemente indiciado, as concretas circunstâncias do respetivo cometimento, o período de tempo por que se prolongou a atividade criminosa fortemente indiciada e os traços da personalidade do arguido/recorrente refletidos nos factos fortemente indiciados, não existem razões para acreditar a medida coação de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º do CPP , por cuja aplicação pugna fosse suficiente para prevenir os enunciados perigos, mormente, os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa que, em concreto, se verificam. Com efeito, mesmo na situação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância – no caso de se confirmar terem residência em Portugal, nas moradas indicadas – estando facilitados os contatos, pelas mais diversas formas (v.g. através e telefone, pela internet e mesmo pessoalmente), dos arguidos/recorrentes com outras pessoas, testemunhas e coarguido nos autos e outros indivíduos que façam também parte da organização criminosa referenciada, o perigo de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova, nos termos sobreditos, não seria acautelado; e também não o seria o perigo de continuação da atividade criminosa, já que a medida de OPHVE não impediria os arguidos/recorrentes de continuar a desenvolver a atividade delituosa, até concretizada por intermédio de terceiros. Por último, relativamente à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, não podermos deixar de considerar que atenta a moldura penal abstrata aplicável aos crimes por cuja prática o arguido/recorrente se mostra fortemente indiciado, perante o quadro fatual indiciário, existe uma seríssima probabilidade de lhe ser aplicada pena de prisão efetiva, caso venha a ser condenado. Nesta conformidade e considerando as concretas exigências cautelares que se fazem sentir no caso, sem deixar de se ter em conta o caracter excecional e subsidiário da prisão preventiva, entendemos que só esta medida de coação se revela adequada a assegurar eficazmente as referidas exigências cautelares, prevenindo que se verificam, pelo que, bem andou o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, ao decidir pela aplicação da medida coativa de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 193º , n.ºs 1 e 2, 202º , n.º 1, alíneas a) e c) e 204º , alíneas a), b) e c), todos do CPP . Concluímos, pois, não terem sido violadas, no despacho recorrido, quaisquer normas legais, designadamente, as enunciadas na motivação do recurso. Deve, pois, manter-se a prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente AA, improcedendo, consequentemente, o recurso. Recurso interposto pela arguida BB Da não verificação, em concreto, dos perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas Sustenta a recorrente que, diversamente do entendido no despacho recorrido, não se encontram verificados os enunciados perigos. Para refutar a existência do perigo de continuação da atividade criminosa, alega a arguida que nunca tendo sido condenada pela prática de qualquer crime e sendo as provas carreadas para os autos insuficientes para indiciar, com um grau de certeza razoável, que haja praticado os crimes que lhe são imputados nos autos, não existem factos concretos que permitam sustentar a convicção de que há a séria probabilidade de a arguida continuar a atividade criminosa. Não existem, assim, na ótica da recorrente, elementos concretos associados à sua personalidade que revelem a propensão para a prática de crimes. De igual modo, para refutar a existência dos demais perigos, que nada se infere da sua personalidade para poder sustentar a respetiva verificação, em concreto, enfatizando que sempre se mostrou disponível e colaborante com as autoridades e com o Tribunal, não existirem quaisquer registos de tentativa de fuga até ao momento da sua detenção, ter um filho menor e ocupação profissional, como esteticista. O Ministério Público, por sua vez, entende estarem tais perigos verificados e serem intensos, particularmente, os perigos de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa. Vejamos: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações expendidas em sede de apreciação do recurso do arguido GG, no item 2.3.2.7., acerca dos elementos exigidos para que se possa afirmar a verificação, em concreto, dos perigos de fuga, continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O Mm.º Juiz a quo fundamentou a verificação, em concreto, dos enunciados perigos, relativamente à recorrente e a outros arguidos, nos seguintes termos: «(…) Existe perigo de continuação da atividade criminosa , tendo em conta a natureza altamente lucrativa desta atividade que é forte motivação para a sua prática, apesar das elevadas penas previstas para estes crimes. Nota-se também, como faz o MºPº a capacidade destas organizações de se reorganizarem e adaptarem a sua conduta mesmo na face da intervenção das autoridades, alterando os locais de atuação e recrutando novos membros. Existe naturalmente o perigo de que os arguidos sejam novamente contactados pelos suspeitos ainda não detidos ou por pessoas a estes ligadas para que, aproveitando-se do seu know-how, possam continuar a prática destes factos, nomeadamente os arguidos que tiveram maior intervenção na parte organizativa desta atividade, como os arguidos AA, BB e CC (…) Existe também perigo de perturbação grave da ordem a tranquilidade públicas . Concordamos com os I. Defensores dos arguidos quando afirma que este perigo foi de algum modo potenciado e ampliado pela ação do próprio OPC que colaborou ativamente com a comunicação social para gerar reportagens televisivas com reconstituição dinâmica e dramática das ações de busca e detenção que naturalmente geram na população um maior sentido de alarme. Este efeito não deverá ser sito em conta ao aferir do “alarme social” gerado por esta conduta. No entanto, seria absurdo pensar que ações com a dimensão e natureza das que deram origem a estes autos passariam em branco à comunidade e à comunicação social mesmo que não tivesse ocorrido esta forma dramática de transmissão das notícias. O interesse da comunicação social em crimes desta natureza e dimensão é uma reação natural pois são factos de inegável interesse jornalístico. Ainda que a comunicação destes factos à comunicação social e a respetiva reportagem tivesse ocorrido apenas de uma forma objetiva e descritiva (sem reconstituições dramáticas e debates com a presença do OPC), como sucede com a generalidade destes factos, estes factos sempre causariam nas populações séria preocupação, pela infiltração e proliferação em Portugal de organizações de tráfico de droga internacional. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito , entendemos que este existe (até porque as investigações não estão concluídas e existem suspeitos e potenciais testemunhas que deverão ser interrogados/inquiridos). No entanto, diremos que não é a conduta específica destes arguidos que preocupa a este respeito. É claro do decurso do inquérito que as organizações criminosas aqui em causa não se esgotam nos arguidos agora trazidos a juízo, existindo claros elos internacionais com organizações em Espanha (a que mais preocupa) e mesmo na américa latina. É absurdo pensar que as pessoas que integram estas organizações não estão ao corrente do sucedido nestes autos (face à sua ampla divulgação) e que não tomaram já as ações que lhes sejam possíveis no sentido da ocultação/dissipação da prova. De igual modo não vemos como os arguidos poderão afetar a realização de perícias aos equipamentos de comunicação já apreendidos, como refere o MºPº. O perigo de fuga , decorre naturalmente da potencial reação penal para estas condutas, que é, em última análise, o que os arguidos quererão evitar. No caso dos autos, é naturalmente de considerar a elevada moldura penal para os crimes de tráfico de estupefacientes agravado e associação criminosa. No entanto, como tem entendido a jurisprudência, a mera probabilidade de aplicação de sanção criminal (mesmo pena de prisão de elevada duração) não permite só por si integrar o perigo de fuga. Tal perigo manifesta-se de modo mais intenso para os arguidos que mantém laços mais fortes com a organização criminosa em Espanha, bem como aqueles que, tendo adquirido elevado património com esta atividade, tenham possibilidade de encetar a fuga. Concordamos com o MºPº quanto afirma que este perigo é mais intenso para os arguidos AA e BB e ainda para o arguido CC, que se afiguram ter fortes ligações com o “lado Espanhol” desta organização e que se indicia terem adquirido vasto património com esta atividade, desconhecendo-se em que medida o seu património ilícito foi afetado pelas apreensões realizadas. (…)». Entendemos não merecer censura o entendimento do Mm.ª Juiz a quo ao concluir pela verificação, em concreto, dos enunciados perigos, relativamente à recorrente. A argumentação expendida pela recorrente, tendo em vista afastar a existência dos enunciados perigos e a pôr em causa a fundamentação aduzida no despacho recorrido para concluir pela sua verificação, não arreda, nem sequer se revela passível de fragilizar a sustentação da verificação, em concreto, de tais perigos, expressa pelo Mm.º JIC a quo no despacho recorrido. Com efeito, conquanto se reconheça que o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em relação à ora recorrente, é aquele que se revela menos intenso, os demais, mormente, o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, são acentuados. Explicitando: Relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, não obstante a arguida/recorrente não ter antecedentes criminais registados e ter ocupação profissional e um filho menor, a obtenção de ganhos rápidos e avultados, proporcionados pela atividade de tráfico de estupefacientes constituem uma forte tentação para persistir nessa atividade, apesar do risco que possa correr. Neste conspecto não será despiciendo lembrar estar fortemente indiciado ter a arguida/recorrente, conseguido obter vantagens económicas de valor avultado, na atividade de tráfico de estupefacientes, desenvolvida, em coautoria, sendo que, na conta bancária de que é titular no Novo Banco, foram efetuados, no período compreendido entre .../.../2022 e .../.../2024, 289 depósitos em numerários, no valor total de 269.993,87€ e tendo a arguida/recorrente vários veículos automóveis e motociclos registados em seu nome (cf. pontos 1287, 1288 e 1289 dos factos indiciados). Contrariamente ao defendido pela recorrente, as provas recolhidas nos autos no que se lhe refere são muitas – com especial relevância, no que aqui importa, para os relatórios de vigilância e relatos de diligência externa e para o teor das conversações telefónicas intercetadas, em que surge como interlocutora, mantidas com o seu companheiro AA e com terceiros, transcritas nos Anexos C2, C4, C5, C7, C10, C11, C12, C14, C15 e C16 – conjugadas entre si e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, sustentam com grande solidez, a forte indiciação da ora recorrente pela prática, dos crimes que lhe são imputados. Emerge dos factos fortemente indiciados que a arguida/recorrente era “braço direito” do seu companheiro, na atividade criminosa desenvolvida. A personalidade da arguida/recorrente, ao diversamente do que defende, não impõe a conclusão de que não tem propensão para a reiteração criminosa. Pelo contrário, os traços da personalidade da recorrente, refletidos nos factos por cuja prática se mostra fortemente indiciada, ao longo de um período temporal superior a dois anos, são reveladores de existir disponibilidade e motivação para a prossecução da atividade criminosa. Verifica-se, pois, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa, relativamente à arguida/recorrente. Relativamente ao perigo de fuga, havendo que atender, ao momento da aplicação da medida de coação (cf. artigo 204º , n.º 1, do CPP ), vivendo a recorrente com o coarguido AA, ao que tudo indica, em condições análogas às dos cônjuges, estando os dois, por assim dizer, “no mesmo barco”, considerando os traços da personalidade da recorrente, refletidos nos factos por que se mostra fortemente indiciada e dada a existência de contatos e ligações no exterior, designadamente, em Espanha, onde a recorrente se deslocava frequentemente, com o seu companheiro, ora coarguido, AA, dispondo de meios financeiros para poder reorganizar a sua vida, fora de Portugal, por certo, não hesitará, em ausentar-se para parte incerta, se tal se mostrar necessário para poder eximir-se à ação de justiça. Do mesmo modo, no tocante ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, na vertente da aquisição e conservação da eficácia da prova, estando a ora recorrente, numa posição privilegiada, para o fazer, dada a sua relação com o coarguido AA – fortemente indiciado por ter funções de liderança da associação criminosa –, e tendo proximidade com outros coarguidos, além de conhecer outros indivíduos que integrando a associação criminosa, não se logrou obter a sua identificação ou estando identificados, ainda não foram detidos e estando inteirada da logística organização, tendo oportunidade, não hesitará em tentar “apagar o rasto” que possa ter deixado, designadamente, contatando outras pessoas que façam parte da estrutura organizativa, entre as quais, alguns dos coarguidos, para que não a venham a incriminar, nas declarações que possam vir a prestar e tendo a recorrente capacidade, até pelo conhecimento que terá da logística da organização e seus membros, para, direta ou indiretamente, através de contatos com os visados, obstaculizar a recolha ou adulterar ou adulterar provas ainda não recolhidas, estando a investigação ainda em curso. Verificam-se, pois, em concreto, os perigos enunciados, no despacho sob recurso, pelo que improcede este fundamento do recurso. Da violação dos princípios da adequação, proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade da prisão preventiva Sustenta a arguida/recorrente que, no despacho recorrido, ao decidir-se aplicar-lhe a prisão preventiva, foram violados os enunciados princípios e os artigos 32º, n.º 2, 27º, 28º, todos da CRP, bem assim como os artigos 193º e 204º , do CPP . Reitera a recorrente não estarem indiciados, com grau de certeza razoável, que tenha praticados factos subsumíveis aos crimes que lhe são imputados e não existirem concretos factos relativos à sua personalidade arguida que indiciem, com igual razoabilidade, a sua propensão para a prática de crimes da mesma natureza. Aduz, ainda, a recorrente não ser de admitir, que lhe venham a ser aplicadas penas superiores a três anos. Neste contexto, pugna a recorrente pela revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas de coação não privativas da liberdade – concretamente, obrigação de apresentação periódica ( artigo 198º do CPP ) e proibição de contato com os demais arguido, excecionando-se os que integram o mesmo agregado familiar e têm relações e casamento ou análogas, em coabitação e os que tenham relação de ascendência/descendência consigo ou com o seu cônjuge ou companheiro/a ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP – ou, quando assim se não entenda, pela medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica ( artigo 201º do CPP ). Na ótica da recorrente tais medidas mostram-se suficientes e adequadas. O Ministério Público entende dever manter-se o estatuto coativo da arguida/recorrente, sufragando a fundamentação aduzida na decisão recorrida. Apreciando: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações expendidas em sede de apreciação de outros recursos, nos itens 2.3.2.8 e 2.3.7.6., sobre os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade que presidem à aplicação de medida(s) de coação e sobre o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva. Em nosso entender, não merece censura a decisão de aplicação à arguida/recorrente da prisão preventiva, afastando, outras medida de coação menos gravosas, designadamente, a OPHVE. A propósito da alegação da recorrente de não estarem indiciados, com grau de certeza razoável, que tenha praticados factos subsumíveis aos crimes que lhe são imputados e de a sua personalidade não revelar propensão para o crime, dá-se aqui por reproduzido o supra expendido, no item 2.3.10.1. Em face da gravidade dos crimes por cuja prática a recorrente se mostra fortemente indiciada, as concretas circunstâncias do respetivo cometimento, o período de tempo por que se prolongou a atividade criminosa e os traços da personalidade da arguida/recorrente refletidos nesses factos, nos termos sobreditos, não existem razões para acreditar que qualquer das medidas de coação não privativas da liberdade, ou menos, a obrigação de permanência na habitação, por cuja aplicação pugna fosse suficiente para prevenir os enunciados perigos, mormente, os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa que, em concreto, se verificam. Com efeito, mesmo na situação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, estando facilitados os contatos, pelas mais diversas formas (v.g. através e telefone, pela internet e mesmo pessoalmente), dos arguidos/recorrentes com outras pessoas, testemunhas e coarguido nos autos e outros indivíduos que façam também parte da organização criminosa referenciada, o perigo de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova, nos termos sobreditos, não seria acautelado; e também não o seria o perigo de continuação da atividade criminosa, já que a medida de OPHVE não impediria a arguida/recorrente de continuar a desenvolver a atividade delituosa, até concretizada por intermédio de terceiros. Por último, relativamente à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, não podermos deixar de considerar que, atenta a moldura penal abstrata aplicável aos crimes por cuja prática a arguida/recorrente se mostra fortemente indiciada [5 a 15 anos de prisão, o crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º do DL n.º 15/03 e 5 a 16 anos o crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, al. c), ambos do 15/93], perante o quadro fatual indiciário, existe uma seríssima probabilidade de lhe ser aplicada pena de prisão efetiva, caso venha a ser condenada. Não se compreende a alegação da recorrente de que não é de admitir que lhe possam vir a ser aplicadas penas superiores a três anos. Nesta conformidade e considerando as concretas exigências cautelares que se fazem sentir no caso, sem deixar de se ter em conta o caracter excecional e subsidiário da prisão preventiva, entendemos que só esta medida de coação se revela adequada a assegurar, eficazmente, aquelas exigências, prevenindo os perigos que se verificam, pelo que, bem andou o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, ao decidir pela aplicação da medida coativa de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 193º , n.ºs 1 e 2, 202º , n.º 1, alíneas a) e c) e 204º , alíneas a), b) e c), todos do CPP . Concluímos, pois, não terem sido violadas, no despacho recorrido, quaisquer normas legais ou constitucionais, designadamente, as enunciadas na motivação do recurso. 2.3.10.3. Consequente, deve manter-se a prisão preventiva aplicada à arguida/recorrente BB, improcedendo, consequentemente, o recurso. Recurso interposto pelo arguido III Do erro na motivação da matéria de facto e da insuficiência dos factos indiciados Aduz o recorrente que não sendo a decisão recorrida uma sentença, nem um acórdão, proferida(o) após audiência de julgamento com produção e apreciação de prova, não competia ao tribunal valorar e apreciar a prova e motivar a matéria de facto, nesta fase processual, nos termos em que o fez. Como bem refere o MP, na resposta ao recurso, não se alcança qual o fundamento para esta alegação do recorrente, sendo certo que não extrai qualquer consequência dessa invocação. O recorrente não só não invoca a falta de fundamentação do despacho recorrido, como parece pretender sustentar o contrário, que a fundamentação, em termos de motivação da matéria de facto, é excessiva. O despacho recorrido supra transcrito observa o dever de fundamentação expresso no n.º 6 do artigo 194º do CPP , contendo, além do mais, a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, ora recorrente e a enunciação dos elementos do processo que indiciam esses factos, conjugados com as regras da experiência comum e na normalidade da vida. Improcede, assim, este fundamento do recurso. 2.3.11.2. Do erro de identidade do arguido/recorrente Alega o recorrente que dos factos considerados fortemente indiciados em relação a si, militam contra si apenas os situados em período temporal ocorrido há cerca de dois anos, por alegadamente ter sido visto num local considerado suspeito na companhia de outras pessoas, sem que daí resulte qualquer ilícito. O indiciamento por factos anteriores provém de escutas telefónicas, apesar de não lhe ter sido apreendido qualquer telemóvel relacionado com o processo e de não ter sido feita perícia que confirmasse ser sua a voz nas conversações intercetadas. Manifesta o recorrente existir evidente confusão do nome III não se tratado do ora recorrente o indivíduo que surge identificado com esse nome nas conversações telefónicas intercetadas. Aduz, ainda, o recorrente que se encontrava na prisão, em Espanha na altura a que respeitam os factos indiciados, ou pelo menos, a maior parte deles. Pugna o recorrente pela anulação da decisão recorrida e para que seja determinada a repetição do 1.º interrogatório judicial, nos termos do disposto no artigo 120º , n.º 2, al. d), do CPP , por não ter sido carregado para os autos o historial do arguido/recorrente, em ordem a poder apurar-se o período em que esteve preso em Espanha e a consequente impossibilidade de se encontrar a Portugal a cometer crimes. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não existir qualquer erro de identidade do arguido, atentos os elementos de prova recolhidos nos autos. Vejamos: Não existem quaisquer elementos nos autos passíveis de poder sustentar ou fazer com que suscitem dúvidas sobre a identidade do arguido/recorrente. Constam do processo e são enunciados na motivação de facto exarada no despacho recorrido vários relatos de diligências externas e vigilância, em que foram captadas imagens de videovigilância, nas quais surge o arguido/recorrente, percetível através da respetiva fisionomia, sendo a identificação do recorrente, como refere o MP, na resposta ao recurso, obtida através de pedido de colaboração à Guardia Civil que bem o conhece. Nas conversações telefónicas intercetadas em que surge como interlocutor o indivíduo chamado Ismael, a conclusão de se tratar do ora recorrente é sustentada noutras provas, designadamente, em relatórios de vigilância (RV) e relatos de diligência externa (RDE), especificamente enunciados na motivação da decisão de facto exarada no despacho recorrido, tendo sido percecionada pelo OPC e em alguns casos com capação de imagens, a sua intervenção/participação em diversos atos, nomeadamente, na preparação e colocação de embarcação a nado. A circunstância de o arguido/recorrente poder ter estado em determinado período na prisão – carecendo de apuramento qual esse período – não afasta a forte indiciação dos factos referenciados no despacho recorrido. Neste despacho e a propósito da invocação pela defesa do arguido/recorrente de ter havido desistência/abandono da organização criminosa, a Mm.ª JIC a quo consignou: «(…) não lhe assiste qualquer razão quando afirma que o arguido III desistiu ou abandonou a organização criminosa. É certo que, durante algum tempo, o arguido III deixou de ser visto e escutado e até deixou de intervir diretamente na colocação de embarcações a nado, tendo a sua última participação ocorrido em ...-...-2024. Todavia, o arguido III volta a ter intervenção direta na colocação a nado de EAV em ...-...-2024 e ...-...-2025, contudo, no âmbito de um grupo distinto, o grupo III. Assim, além de não existir qualquer facto indiciado que demonstre que o arguido desistiu da prossecução do crime ou que impediu a sua consumação, o arguido, conjuntamente com outros elementos, criou um grupo distinto para prosseguir com o seu desígnio e a sua atividade. Ademais, conforme resulta de fls. 8852, o arguido foi detido em ...-...-2024, o que será um indício da razão pela qual o arguido terá estado ausente durante este período. Deste modo, não se verifica a desistência relativamente a nenhum dos crimes.» Pelo exposto, não existem quaisquer elementos nos autos passíveis de poder sustentar ou fazer com que suscitem dúvidas sobre a identidade do arguido/recorrente. E não existe qualquer fundamento para que seja determinada a repetição do 1.º interrogatório judicial, nos termos do disposto no artigo 120º , n.º 2, al. d), do CPP , não existindo insuficiência do inquérito, por não ter sido praticado ato legalmente obrigatório, o que não se verifica, no caso. Soçobra, assim, também este fundamento do recurso. Da existência de caso julgado e da violação do princípio ne bis in idem Invoca o recorrente que existe caso julgado relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes por que já foi julgado e condenado em Espanha pelos mesmos factos e no mesmo período temporal , envolvendo atividades desenvolvidas tanto em Espanha como em Portugal. Sendo o crime de tráfico de estupefacientes um crime exaurido, abrangendo um conjunto de atos dentro de uma mesma atividade criminosa, o julgamento em Espanha impede novo julgamento em Portugal, por imposição do princípio ne bis in idem . Aduz, ainda, o recorrente que o crime de associação criminosa também já foi apreciado judicialmente, estando igualmente abrangido pelo caso julgado, não podendo ser julgado novamente. Neste contexto, como a 1.ª instância não considerou a existência de caso julgado, que é de que é de conhecimento oficioso, pugna o recorrente pela remessa do processo à 1.ª instância, para repetição do 1.º interrogatório, por falta de documentos e de apreciação adequada das exceções, com a consequente revogação da decisão recorrida. O Ministério Público aduz que se desconhece se o arguido/recorrente cumpriu tempo de prisão em Espanha e, na afirmativa, por que tipo de crime e em que período, não juntando a defesa aos autos qualquer elemento de prova que ateste essa alegação. Além disso, os factos pelos quais o arguido está fortemente indiciado consumaram-se em Portugal e não em Espanha, pelo que tal condenação em nada poderá relevar em Portugal. Apreciando: Tal como faz notar o MP não existem nos autos – com referência à data em que foi proferida a decisão recorrida – elementos documentais que certifiquem ter o arguido/recorrente sido julgado, em Espanha, pelos mesmos factos e crimes, por que se mostra fortemente indiciado nestes autos. O princípio ne bis in idem , está consagrado no artigo 29º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, dispondo que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Trata-se de um direito fundamental, com proteção internacional e especialmente reforçada na União Europeia, com consagração, designadamente, no artigo 50º da CDFUE e no artigo 54º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS). O artigo 50º da CDFUE estabelece que ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei. E o artigo 54º da CAAS preceitua que uma pessoa definitivamente julgada por um Estado contratante não pode ser novamente processada por outro Estado contratante pelos mesmos factos, desde que a pena tenha sido cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser executada segundo a lei do Estado que proferiu a decisão. O artigo 57º da mesma CAAS prevê uma situação em que, para evitar que uma pessoa seja julgada pelos mesmos factos em Estados diferentes, haverá uma troca de informações entre as autoridades judiciárias, troca essa que deverá ser efetuada o mais rapidamente possível; no caso de a ação judicial já ter sido intentada de acordo com o artigo 56º, poderá ser descontada na sanção que vier a ser aplicada o período de privação de liberdade já cumprido no território da outra parte contratante. Neste mesmo normativo retira-se ainda que outras sanções diferentes das privativas de liberdade, se já cumpridas, serão tidas em conta na aplicação da sanção no outro estado que também é parte contratante. A densificação do conceito de «mesmos factos», para efeitos da aplicação do referido artigo 54º da CAAS tem sido objeto de discussão, não cabendo aqui entrar na apreciação dessa matéria, já que não existem elementos nos autos para poder aferir-se da sua verificação. Assim, sem necessidade de maiores considerações, não havendo elementos nos autos que levassem a equacionar a existência de caso julgado, não tinha a 1.ª instância de conhecer dessa exceção, nem fundamento para que não concluísse o 1.º interrogatório judicial e proferisse a decisão de aplicação de medidas de coação ao arguido, sem que solicitasse informações às competentes autoridades de Espanha. Da nulidade do 1.º interrogatório judicial por não ter sido apreciada a questão prejudicial da transmissão dos presentes autos ao Reino de Espanha Relativamente à invocada omissão de apreciação do requerimento apresentado pelo ora recorrente de delegação dos presentes autos ao Reino de Espanha que o recorrente entende tratar-se de uma questão prejudicial e que a sua não apreciação acarreta a nulidade do 1.º interrogatório, não lhe assiste razão. Na verdade, sobre essa questão pronunciou-se a Exma. JIC, em sede prévia, merecendo a nossa concordância o decidido no sentido de concluir pela não verificação da alegada causa prejudicial, pelos fundamentos expendidos, relegando, para momento posterior, dado não dispor de elementos para o efeito, a apreciação da requerida delegação do procedimento criminal às Autoridades Espanholas. Conforme referimos em sede de apreciação dos recursos dos arguidos FF e outros, no item 2.3.3.4., numa situação como a configurada nos autos, em que a notícia do crime e a abertura do processo tiveram lugar em Portugal e a investigação foi realizada, pelas autoridades portuguesas, contando com a colaboração das autoridades espanholas, no âmbito da cooperação e auxílio mútuos em processo penal, para se decidir sobre a eventual transmissão dos presentes autos a Espanha, exige-se que seja feita uma ponderação sobre qual o Estado com competência prevalente, ou seja, qual o Estado cuja jurisdição se revela mais adequada para prosseguir a investigação ou realizar o julgamento, tendo em conta, designadamente, os critérios definidos na Decisão Quadro 2009/948/JAI, do Conselho, de 30/11/2009 – relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal – (cf. artigos 7º, 8º, 10º e 11º da referenciada Decisão-Quadro). Improcedem, por conseguinte, também estes fundamentos do recurso. Da incompetência internacional do tribunal português Invoca o recorrente a incompetência do tribunal português para julgar os factos/crimes em causa nos presentes autos. Em ordem a sustentar a invocada incompetência, alega o recorrente resultar dos factos indiciados que alguém se dedicaria à construção, colocação a nado de embarcações, as quais eram abastecidas em alto mar ou em Marrocos, sendo o estupefaciente descarregado sobretudo em Espanha e, por vezes, em Portugal. Assim, a existir a prática do crime, este considerar‑se‑ia consumado em Espanha aquando do descarregamento do estupefaciente. Por esse motivo, defende o recorrente que o Ministério Público português e os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para investigar e julgar o caso, nos termos do artigo 19.º , n.º 1, do Código de Processo Penal . Além disso, havendo factos em ambos os países, deve aplicar‑se a lei mais favorável ao arguido, neste caso a espanhola. Pugna, por isso, o recorrente para que seja declarada a incompetência internacional do tribunal português, a nulidade dos autos e a remessa do processo ao tribunal espanhol competente. A questão em apreço foi também suscitada nos recursos interpostos pelos arguidos FF, EE, DD e HH e foi objeto de apreciação no item 2.3.3.4. Assim, sendo inteiramente aplicáveis no presente caso, dão-se aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos expendidos em 2.3.3.4. e, nessa conformidade, entendendo-se ter o MP e os tribunais portugueses competência internacional, respetivamente, para investigar e para julgar os factos e crimes em apreço, julga-se improcedente este fundamento do recurso. Sustenta o recorrente existir erro de direito na subsunção dos factos considerados indiciados ao crime de tráfico de estupefacientes , bem assim como na imputação feita ao recorrente, como coautor, desse crime. Na ótica do recorrente, os factos considerados fortemente indiciados em relação, no que se lhe refere, não constituem atos de execução do crime de tráfico, consubstanciando meros atos preparatórios. Por outro lado, quanto à coautoria, alega o recorrente que dos factos indiciados não se consegue identificar de que forma os arguidos gizaram entre si um plano e com que propósito, além de que se desconhece quais os factos praticados pelos arguidos em coautoria. Desse modo, por não estarem verificados os pressupostos previstos no artigo 26º do CP , não pode imputar-se a prática do crime de tráfico de estupefacientes em coautoria. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de se mostrar correta a indiciação do recorrente pela prática dos enunciados crimes. Apreciando: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações jurídicas expendidas em sede de apreciação do recurso interposto pelo arguido GG, no referente à caraterização e elementos típicos, objetivos e subjetivos, do crime de tráfico de estupefacientes e à distinção entre atos preparatórios e atos de execução. Por reproduzidas se dão aqui também o que se expôs na apreciação do recurso do arguido CC, em 2.3.8.2., quando aos requisitos da coautoria . Tendo presentes tais considerações jurídicas e pelos fundamentos aduzidos no despacho recorrido, resulta fortemente indiciada a prática pelo arguido/recorrente III, de um crime de tráfico de estupefacientes, dando-se aqui por reproduzido, o que se deixou expendido relativamente ao arguido CC e que é inteiramente válido quanto ao ora recorrente, em termos de os factos considerados fortemente indiciados integrarem atos de execução de um crime de tráfico de estupefacientes, consumado e de o arguido/recorrente, através das suas condutas fortemente indiciadas, se ter constituído coautor de tal crime . Faz-se notar que a prova indiciária recolhida em relação ao arguido, ora recorrente, é muito abundante, tal como resulta da enunciação constante do despacho recorrido e que aqui se transcreve: «(…) No que aqui importa, III assumia uma função de liderança e de gestão de toda a logística da colocação de EAV a nado, sendo diretamente coadjuvado por AA, que se referia a ele como “patrão” (cf. sessão 1871 do alvo ..., fls. 39 do apenso C2) ou sócio (cf. sessão n.º 2831 do alvo ..., fls. 48 do apenso C2) e que usava a sua rede de contactos para promover encontros entre aquele e terceiros para a transação de estupefaciente e/ou para questões logísticas relacionadas com a colocação de EAV a nado. Esta posição de liderança tem respaldo: no RV n.º 15 (fls. 117 e ss. – anexo A), em que o arguido dá indicações a RRR; na sessão 7386 do alvo ..., na qual III refere estar a falar com o marroquino e solicita a AA que encontre um armazém; na sessão 8006 do alvo ... (fls. 88 e ss. – apenso C7) em que AA e LLL falam sobre a dinâmica do grupo; na sessão 11879 do alvo ... (fls. 123 e ss. – apenso C7) em que AA diz a LLL que se iria encontra com eles ou com o III em Espanha; na sessão 12053 do alvo ... (fls. 126 e ss. – apenso C7) e sessão 27901 do alvo ... (fls. 57 e ss. – apenso C10) em que AA dá indicações a LLL para se preparar para um trabalho, após se encontrar com III; na sessão 20384 do alvo ... (fls. 174 e ss. – apenso C7) do qual se depreende que AA pretende colocar a nado uma EAV sem o conhecimento de III, o que causa preocupação em LLL e em que é criada uma história de cobertura para que os demais elementos não saibam que a lancha não pertencia ao III. O arguido III também assumiu posição de liderança no grupo III, conforme se infere: das sessões 7890, 7955 e 7981 do alvo ... (fls. 46 e ss., fls. 56 e ss. e fls. 59 e ss. – apenso C14), por ser ele o responsável pelo transporte de um semirreboque; da sessão 7930 do alvo ... (fls. 49 e ss.– apenso C14), em que AAA relata a CC uma conversa que teve com JJJ, em que este pretenderia ganhar alguma coisa com as colocações de III e nas quais aqueles tiveram intervenção e usaram o seu pórtico, carro e trator; da sessão 476 do alvo ... (fls. 5 e ss.– apenso C17), na qual AAA aconselha um INI a falar diretamente com III por causa do recebimento de um valor inferior ao que era suposto, que terá sido decidido por CC; da sessão 20941 do alvo ... (fls. 112 e ss.– apenso C14), na qual HHHHHH pede a CC o contacto de III por causa de uma contraordenação e aquele a informa que este estaria em Portugal no dia seguinte e trataria do pagamento. Neste grupo, III é auxiliado por CC, como decorre das sessões 9831, 9969, 9970, 9972, 20941 do alvo ... (fls. 78 e ss., 82 e ss., 84 e ss., 85 e ss. e fls.112 e ss.– apenso C14). Ademais, era o arguido III quem cedia a AA estupefaciente para este transacionar em território nacional, neste sentido: os RV n.ºs 26 (fls. 236 e ss. – anexo A) e 27 (fls. 242 e ss.– anexo A) e RDE n.º 2 (fls. 863 e ss. do volume 4), em que AA e BB se deslocam a Espanha, à localidade de residência do arguido III e regressam com uma mochila preta que foi transportada junto do pendura e cujo conteúdo terá sido posteriormente enterrado dentro de geleiras, numa zona de mato, junto ao rio, em local público que era utilizado pelos arguidos; o RV n.º 45 (fls. 443 e ss. – anexo A, 2.º volume), o relatório de análise 2, de fls. 1418 a 1425 (volume 6), o auto de apreensão cautelar de fls. 1373 e 1374 (volume 6), a informação de fls. 1361 a 1372 (volume 6), o auto de pesagem de fls. 1375 (volume 6) e o teste rápido de fls.1376 (volume 6), nos quais se verifica uma nova deslocação de AA e BB à localidade de residência do arguido III e que após ter sido colocado o produto estupefaciente junto à margem do rio tejo, o mesmo foi apreendido; o RV n.º 47 (fls. 460 e ss. – anexo A, 2.º volume), em que AA e BB se deslocam a Espanha e regressam acompanhados de III, que transportou o produto estupefaciente, fazendo aqueles de batedores; o RDE n. º16, de fls. 4096 e ss. (volume 15) e a sessão 21603 do alvo ... (fls. 189 e ss. – apenso C7) em que AA e BB se deslocam a Espanha para ir buscar estupefaciente e contactam com III. Por outro lado, o arguido III também tinha intervenção direta quer nas transações de estupefaciente, quer na preparação e colocação de embarcações EAV a nado, tal como se depreende: dos RV n.ºs 16 a 18 (fls. 128 e ss., fls. fls. 145 e ss., fls. 156 e ss. – anexo A), das sessões 1323, 1333 e 1393 do alvo ... (fls. 25 a 28 do apenso C2), em que se encontra com terceiros, intermediados por AA e na qual intermedeia uma transação de produto estupefaciente; do RDE n.º 1, de fls. 372 e ss. (volume 2), em que trabalhou no “Cais da Santa” na construção de uma estrutura em ferro de grandes dimensões, tipo grua, utilizada para colocar ou retirar embarcações; da sessão n.º 2192, do alvo ... (fls. 2 do apenso C1), em que recebe uma chamada do indivíduo com a alcunha de “loco” relacionada com produto estupefaciente e na utilização de GPS’s para a navegação das EAV; do RV n.º 31 (fls. 261 e ss. – anexo A), em que se desloca ao Cais da Santa para inspecionar o espaço e condições para colocação de embarcações na água; dos RV n.ºs 38 (fls. 350 e ss. – anexo A, 2.º volume), 39 (fls. 364 e ss. – anexo A, 2.º volume), 43 (fls. 415 e ss. – anexo A, 2.º volume), 48 (fls. 467 e ss. – anexo A, 2.º volume), 50 (fls. 488 e ss. – anexo A, 2.º volume), 52 (fls. 513 e ss. – anexo A, 2.º volume), 53 (fls. 520 e ss. – anexo A, 2.º volume), 67 (fls. 628 e ss. – anexo A, 2.º volume), 75 (fls. 715 e ss. – anexo A, 3.º volume), 86 (fls. 838 e ss. – anexo A, 3.º volume), 107 (fls. 1008 e ss. – anexo A, 3.º volume), 108 (fls. 1022 e ss. – anexo A, 3.º volume), 110 (fls. 1059 e ss. – anexo A, 3.º volume), 111 (fls. 1069 e ss. – anexo A, 3.º volume), 113 (fls. 1095 e ss. – anexo A, 4.º volume), 136 (fls. 1412 e ss. – anexo A, 4.º volume), 137 (fls. 1422 e ss. – anexo A, 4.º volume), 144 (fls. 1475 e ss. – anexo A, 4.º volume), 145 (fls. 1488 e ss. – anexo A, 4.º volume), dos RDE n.ºs 3 (de fls. 1593 e ss.– volume 7.º), 4 (de fls. 2057 e ss. – volume 9.º), das sessões n.º 7494 e 7579 do alvo ... (fls. 81 e ss. e 82 e ss., apenso C7 ), sessões 6404 e 6464 do alvo ... (fls. 31 e ss. e 83 e ss., apenso C10 ); dos autos de visionamento de fls. 2868 a 2881 (volume 12), de fls. 3395 a 3409 (volume 13), em que participa ativamente na preparação e colocação de uma embarcação a nado; dos autos de visionamento de fls. 1795 a 1838 (volume 8), de fls. 2748 a 2753 (volume 11), de fls. 2755 a 2766 (volume 11), de fls. 2769 a 2782 (volume 11), de fls. 3038 a 3061 (volume 12), de fls. 3419 a 3436 (volume 13), de fls. 3749 a 3755 (volume 14) e RV n.ºs 58 (fls. 555 e ss. – anexo A, 2.º volume), 59 (fls. 563 e ss. – anexo A, 2.º volume), 84 (fls. 810 e ss. – anexo A, 3.º volume), 95 (fls. 908 e ss. – anexo A, 3.º volume), 96 (fls. 901 e ss. – anexo A, 3.º volume), em que intervém na aquisição de grandes quantidades de combustível; do RV n.º 95 (fls. 908 e ss. – anexo A, 3.º volume), 103 (fls. 980 e ss. – anexo A, 3.º volume), 116 (fls. 1145 e ss. – anexo A, 4.º volume) e da sessão 20182 do alvo ... (fls. 170 e ss. – apenso C7) em que intervém na realização de trabalhos de reparação e manutenção de um veleiro, no porto de recreio de Sines.» Quanto à indiciação dos elementos referentes ao plano delineado entre o ora recorrente e os coarguidos identificados e outros, não sendo sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face das condutas objetivas empreendidas pelo arguido/recorrente que se mostram fortemente indiciadas, resultando exuberantemente evidenciada, uma atuação concertada com e a conjugação de esforços e de intenções com os coarguidos referenciados e também com outros indivíduos não identificados. Deve, pois, manter-se a forte indiciação do arguido/recorrente pela prática, como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes. 2.3.11.7. No referente à circunstância de agravação do crime de tráfico de estupefacientes, prevista na alínea c) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, cuja indiciação o recorrente põe em crise, dão-se aqui por reproduzidas as considerações expendidas em sede de apreciação do recurso do arguido CC, no item 2.3.8.2. Reitera-se que a avultada compensação remuneratória pode não ressaltar imediata ou diretamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística, consumando-se com a expetativa da obtenção de grandes lucros. Ora, face à dimensão, estrutura altamente organizada, de caráter transnacional, aos meios logísticos e humanos envolvidos e quantidades de estupefacientes apreendidas, a forte indiciação de que o arguido/recorrente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória revela-se lógica e consentânea com as regras da experiência comum. Como se faz notar no despacho recorrido «Naturalmente que, nesta fase do processo, não foi possível ainda quantificar e avaliar pecuniariamente os proveitos obtidos, as quantidades de estupefaciente apreendidos, conjugadas com os instrumentos do crime apreendidos (eles mesmo altamente valiosos), o dinheiro apreendido e o número de lançamentos de lanchas observados permite indiciar claramente (e é de indícios que aqui tratamos) que a conduta em causa se destinava a obter avultados lucros.» Não existe qualquer contradição entre ter-se ponderado, como circunstância relevante para sustentar a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa, relativamente ao ora recorrente, de que vive se subsídio em Espanha e a indiciação de que o arguido/recorrente obteve ou visava obter avultada compensação remuneratória. Quem recebe apoio social do Estado é a companheira do arguido/recorrente; este, aliás, nem sequer se encontra inscrito na Segurança Social, precisamente para não comprometer o apoio que a sua companheira aufere. Como é sabido, não é incomum que indivíduos envolvidos em atividades ilícitas, embora obtenham rendimentos – por vezes muito elevados –, omitam essa situação, de modo a permanecer fora do radar das autoridades. Não merece, pois, qualquer censura, o despacho recorrido ao considerar fortemente indiciado, também no que ao ora recorrente se refere, a agravação da avultada compensação remuneratória. Sustenta o recorrente inexistirem indícios que permitam imputar-lhe o crime de associação criminosa , porquanto em face da matéria considerada indiciada, não está demonstrada a existência de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Tal como já referimos, em sede de apreciação dos recursos dos arguidos que suscitaram idêntica questão, em face dos factos fortemente indiciados nos autos, dos quais resulta existir uma organização, integrando várias pessoas, de âmbito internacional, com uma estrutura altamente organizada e com hierarquia funcional entre os respetivos membros e continuidade temporal, tendo por desiderato o tráfico de estupefacientes, evidencia-se haver um encontro de vontades entre os seus membros que deu origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses individuais de cada um dos seus membros. Como referimos, relativamente a outros arguidos e que é válido para o ora recorrente a manifestação de vontade ou o acordo por parte do mesmo, em integrar, no caso assumindo uma função de chefia, a associação/organização criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, acordo esse que podendo ser tácito e no tocante ao tipo subjetivo se basta com o dolo eventual, não sendo, no caso concreto, sustentada em prova direta, é-o em prova indireta ou indiciária, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Soçobra, pois, também este fundamento do recurso. Da violação da Directiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de Junho de 2000 e do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP Para sustentar a violação da enunciada Diretiva e do princípio da igualdade, invoca o recorrente exatamente os mesmos argumentos que os recorrentes FF, EE, DD e HH. Não havendo quaisquer razões, nem distinção a fazer, nesse conspecto, no referente ao ora recorrente, dando-se aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos expendidos na apreciação desta mesma questão, no item 2.3.3.7., concluímos, tal como ali se concluiu, não se verificar qualquer violação da Diretiva 2000/43/CE, nem do princípio da igualdade. Donde, improceder também este fundamento do recurso. 2.3.11.10. Ante o que se deixa exposto, carece de fundamento a invocada violação do princípio da presunção inocência , com consagração no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 11º, n.º 1, da DUDH. Dão-se aqui por reproduzidas as considerações supra expendidas acerca deste princípio, no item 2.3.2.4., concluindo-se como aí e improcedendo, pois, também este fundamento do recurso. Da violação dos princípios da adequação, proporcionalidade, proibição do excesso, necessidade e subsidiariedade da prisão preventiva Sustenta o arguido/recorrente que a decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva violou os enunciados princípios, revelando-se como mais adequada ao caso concreto, e igualmente suficiente para garantir a prevenção dos alegados perigos, outras medidas de coação menos gravosas e concretamente a obrigação de apresentação bissemanal no posto da GNR. O Ministério Público pugna pela manutenção da prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente, sufragando a fundamentação aduzida na decisão recorrida. Vejamos: Dão-se aqui por reproduzidas as considerações expendidas em sede de apreciação de outros recursos, nos itens 2.3.2.8 e 2.3.7.6., sobre os princípios da legalidade, adequação, proporcionalidade e necessidade que presidem à aplicação de medida(s) de coação. Em nosso entender, não merece censura a decisão de aplicação ao arguido/recorrente da prisão preventiva, afastando, outras medidas de coação menos gravosas, não privativas da liberdade e a OPHVE. Revisitemos o despacho recorrido, na fundamentação exarada para decidir ser a prisão preventiva necessária e a única que se revela adequada a prevenir os perigos julgados verificados e a assegurar as exigências cautelares do processo: «(…) Entende-se, assim, que a única medida de coação adequada, e, portanto, necessária, para colmatar os perigos de fuga e continuação da atividade criminosa é a prisão preventiva. Nenhuma outra medida de coação se mostra adequada para prevenir estes perigos, nem mesmo a obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica (OPHVE), visto que, por um lado, o arguido não reside em Portugal, o que limitaria a vigilância eletrónica e, por outro, ainda que se equacionasse, a possibilidade de o arguido encontrar uma habitação para residir em território nacional, tal medida não seria adequada a prevenir o perigo de continuação da atividade criminosa. Efetivamente, como resulta dos factos indiciados, não obstante, o arguido III ter participado ativa e diretamente em muitas situações, em muitas outras, delegou tarefas e tinha outras pessoas a executar as variadas tarefas necessárias ao prosseguimento da atividade. Assim, esta medida de permanência na habitação não impediria, de forma alguma, o arguido de continuar a exercer funções de liderança e de organização da logística a partir da sua habitação, recorrendo a terceiros para a execução das diversas tarefas. Ademais, face à intensidade do perigo de fuga, esta medida não o afasta de forma eficaz, até porque não impede fisicamente a fuga, apenas alerta as autoridades para o momento em que esta ocorre e porque existe o perigo da fuga ser assistida pela organização internacional que está por trás das condutas aqui em causa (não só para assegurar a sua impunidade, mas para assegurar que continuam a prestar apoio à organização).» Merece-nos concordância o assim decidido pela Mm.ª JIC a quo . Para além do perigo de continuação da atividade criminosa e do perigo de fuga avulta também o perigo de perturbação do decurso do inquérito, na vertente da aquisição e conservação da eficácia da prova, estando o ora recorrente, atenta a posição de chefia que resulta fortemente indicado que desempenhava na associação criminosa, numa posição privilegiada, para o fazer, dadas as estreitas relações mantidas com outros coarguidos e/ou com indivíduos que integrando a associação criminosa fortemente indiciada, não se logrou obter a sua identificação ou estando identificados, ainda não foram detidos e tendo oportunidade, não hesitará em tentar “apagar o rasto” que possa ter deixado, designadamente, contatando outras pessoas que façam parte da estrutura organizativa, entre as quais, alguns dos coarguidos, para que não o venham a incriminar, nas declarações que possam vir a prestar e tendo o recorrente capacidade, até pelo conhecimento que terá da logística da organização e seus membros, para obstaculizar a recolha ou adulterar provas ainda não recolhidas, designadamente, relacionadas com veículos, contas bancárias, documentos, telemóveis, equipamentos náuticos, etc. Mesmo na situação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, estando facilitados os contatos, pelas mais diversas formas (v.g. através e telefone, pela internet e mesmo pessoalmente), do arguido/recorrente com outras pessoas, testemunhas e coarguido nos autos e outros indivíduos que façam também parte da organização criminosa referenciada, o perigo de perturbação do inquérito, para a aquisição e conservação da prova, nos termos sobreditos, não seria acautelado; e também não o seria o perigo de continuação da atividade criminosa, já que a medida de OPHVE não impediria o arguido/recorrente de continuar a desenvolver a atividade delituosa, até concretizada por intermédio de terceiros. Por último, relativamente à alegada desproporcionalidade da prisão preventiva, não podermos deixar de considerar que atenta a moldura penal abstrata aplicável aos crimes por cuja prática os arguido/recorrente se mostra fortemente indiciados, perante o quadro factual indiciário, existe uma seríssima probabilidade de lhe ser aplicada pena de prisão efetiva, caso venha ser condenado. Nesta conformidade, atendendo aos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em conta a gravidade dos crimes por que se mostra fortemente indiciado e a sanção que previsivelmente lhe virá a ser aplicada, em caso de condenação, e considerando as concretas exigências cautelares que se fazem sentir no caso, sem deixar de se ter em conta o caracter excecional e subsidiário da prisão preventiva, entendemos que só esta medida de coação se revela adequada a assegurar eficazmente as referidas exigências cautelares, prevenindo que se verificam, pelo que, bem andou a Mm.ª Juiz de Instrução Criminal, ao decidir pela aplicação da medida coativa de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 193º , n.ºs 1 e 2, 202º , n.º 1, alíneas a) e c) e 204º , alíneas a), b) e c), todos do CPP . Concluímos, pois, não terem sido violadas, no despacho recorrido, quaisquer normas legais, designadamente, as enunciadas na motivação do recurso. Consequente, deve manter-se a prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente III. 2.3.11.11. O recurso interposto pelo arguido III deve, assim, ser julgado totalmente improcedente. DECISÃO Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal (2.ª Subsecção) deste Tribunal da Relação de Évora, em: I – Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido NN e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido; II – Indeferir o pedido de pedido de reenvio prejudicial para o TFUE formulado pelo arguido GG . Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido GG e, em consequência: Revogar o despacho recorrido na parte em que se decidiu estar fortemente indiciada a prática pelo arguido/recorrente, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Revogar a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente GG no despacho recorrido e em substituição aplicar-lhe as seguintes medidas de coação: Obrigação de apresentação semanal no posto policial ou tribunal da sua área de residência ( artigo 198º , n.ºs 1 e 2, do CPP ); Proibição de contactar, por qualquer meio, com os demais arguidos do processo, exceto com o arguido FF, se houver comprovação, documental, de que este trabalhava para a sociedade “Nautica Carreras Outbord, Sociedad Limitada” e caso essa relação laboral se venha a manter ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ); Proibição de contatar com pessoas conotadas com o tráfico de estupefacientes ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ); Obrigação de não se ausentar do território do Reino de Espanha, sem autorização, exceto se notificado para comparecer em tribunal, em Portugal ( artigo 200º , n.º 1, al. c), do CPP ). Tendo o arguido GG residência em Espanha, indicando, no TIR prestado, a fls. 214 do Apenso I, a morada Urbaniz. Localização 56, fica obrigado a comunicar aos autos a alteração da sua residência, caso venha a ocorrer (cf. artigo 196º , n.º 3, al. b), do CPP ). No mais, confirmar o despacho recorrido, relativamente ao arguido/recorrente GG. Conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos DD , HH e EE e, em consequência, Revogar o despacho recorrido na parte em que se decidiu estar fortemente indiciada a prática pelos arguidos/recorrentes, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. No mais, confirmar o despacho recorrido, no referente aos arguidos/recorrentes, DD, HH e EE, designadamente, a decisão de aplicação da prisão preventiva. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido FF e, em consequência: Revogar o despacho recorrido na parte em que se decidiu estar fortemente indiciada a prática pelo arguido/recorrente, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Revogar a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente FF no despacho recorrido e em substituição aplicar-lhe as seguintes medidas de coação: Obrigação de apresentação semanal no posto policial ou tribunal da sua área de residência ( artigo 198º , n.ºs 1 e 2, do CPP ); Proibição de contactar, por qualquer meio, com os demais arguidos do processo, exceto com o arguido GG, se houver comprovação, documental, de que este trabalhava para a sociedade “Nautica Carreras Outbord, Sociedad Limitada” e caso essa relação laboral se venha a manter ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ); Proibição de contatar com pessoas conotadas com o tráfico de estupefacientes ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ); Obrigação de não se ausentar do território do Reino de Espanha, sem autorização, exceto se notificado para comparecer em tribunal, em Portugal ( artigo 200º , n.º 1, al. c), do CPP ). Tendo o arguido FF residência em Espanha, indicando no TIR prestado, a sua morada, em C. Los Orientales, n.º 8, Ayamonte – Huelva, fica obrigado a comunicar aos autos a alteração da sua residência, caso venha a ocorrer (cf. artigo 196º , n.º 3, al. b), do CPP ). No mais, confirmar o despacho recorrido, relativamente ao arguido/recorrente FF. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido JJ e, em consequência: Revogar o despacho recorrido na parte em que se decidiu estar fortemente indiciada a prática pelo arguido/recorrente, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Revogar a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente JJ no despacho recorrido e em substituição aplicar-lhe as seguintes medidas de coação: Obrigação de apresentação semanal no posto policial ou tribunal da sua área de residência ( artigo 198º , n.ºs 1 e 2, do CPP ); Proibição de contactar, por qualquer meio, com os demais arguidos do processo com pessoas conotadas com o tráfico de estupefacientes ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ); Obrigação de não se ausentar, sem autorização, do país onde tem residência, sem autorização, Espanha ou Portugal, consoante a morada indicada no TIR prestado ou em novo TIR a prestar, caso o recorrente pretenda, atenta a indicação de residência em Portugal, exceto, tratando-se de Espanha, se for notificado para comparecer em Tribunal, em Portugal ( artigo 200º , n.º 1, al. c), do CPP ). No caso de se manter o TIR já prestado pelo arguido/recorrente, com a indicação da residência em Espanha, em Calle Azor, n.º 30, Algeciras, Cadiz, fica obrigado a comunicar aos autos a alteração da sua residência, caso venha a ocorrer (cf. artigo 196º , n.º 3, al. b), do CPP ). No mais, confirmar o despacho recorrido, relativamente ao arguido/recorrente JJ. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido II e, em consequência: Revogar o despacho recorrido na parte em que se decidiu estar fortemente indiciada a prática pelo arguido/recorrente, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. Revogar a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido/recorrente Filipe Martin no despacho recorrido e em substituição aplicar-lhe as seguintes medidas de coação: Obrigação de apresentação semanal no posto policial ou tribunal da sua área de residência ( artigo 198º , n.ºs 1 e 2, do CPP ); Proibição de contactar, por qualquer meio, com os demais arguidos do processo com pessoas conotadas com o tráfico de estupefacientes ( artigo 200º , n.º 1, al. d), do CPP ); Obrigação de não se ausentar, sem autorização, de Espanha, exceto se for notificado para comparecer em Tribunal, em Portugal ( artigo 200º , n.º 1, al. c), do CPP ). Decorrente do TIR prestado nos autos, o recorrente fica obrigado a comunicar aos autos a alteração da sua residência, caso venha a ocorrer (cf. artigo 196º , n.º 3, al. b), do CPP ). No mais, confirmar o despacho recorrido, relativamente ao arguido/recorrente FFFFFFFFFF. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido MM e, em consequência: Revogar o despacho recorrido na parte em que se decidiu estar fortemente indiciada a prática pelo arguido/recorrente, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo artigos 21º , n.º 1 e 24º , al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro. No mais, confirmar o despacho recorrido, relativamente ao arguido/recorrente PPPPPPPPPP. IX – Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos KK , LL , CC , AA , BB e PP e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido, no referente aos mesmos arguidos. X – Condenam-se os recorrentes NN, KK, LL, CC, AA, BB e III no pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 5 (cinco) UC (cf. artigos 513º , n.º 1 e 3 e 514º , n.ºs 1 e 2, do CPP e artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). Sem tributação os recursos dos demais arguidos/recorrentes, dado terem sido julgados parcialmente procedentes (cf. artigo 513º , n.º 1, do CPP ). Passe mandados de libertação dos arguidos GG, FF, QQQQQQQQQQ e JJJJJJJJJJ. Relativamente ao arguido JJ, tendo o mesmo, posteriormente à prestação de TIR nos autos – onde fez constar ter morada em Espanha, Localização 55 – vindo indicar ter morada em Portugal, na Rua 51, oficie-se ao Estabelecimento Prisional, solicitando que, caso o arguido mantenha a indicação desta morada em Portugal, lhe tome de imediato novo TIR. Com vista à execução e fiscalização das medidas de coação de apresentação periódica, proibição de contacto e obrigação de não se ausentarem do território do Reino de Espanha, sem autorização, aplicadas aos arguidos GG, FF, JJJJJJJJJJ e, no caso do arguido QQQQQQQQQQ, se mantiver a indicação da morada em Espanha, no TIR, deverá a 1.ª instância diligenciar pelo competente procedimento, ao abrigo da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23/10/2009 e da Lei n.º 36/2015 , de 04 de maio. Notifique. Comunique-se, de imediato, este acórdão, à 1.ª instância. DN Évora, 27 de março de 2026 1) AA; 2) BB; 3) CC; 4) DD; 5) EE; 6) FF; 7) GG; 8) HH; 9) II; 10) JJ; 11) KK; 12) LL; 13) KKK; 14) QQ; 15) RR; 16) SS; 17) TT; 18) UU; 19) VV; 20) WW; 21) XX; 22) ZZ; 23) AAA; 24) BBB; 25) CCC; 26) DDD; 27) NN; 28) EEE; 29) GGG; 30) OO; 31) TTTTTTTTTT da Silva Rijo; 32) MM e 33) FFF, todos melhor identificados nos autos. ↩︎ Para facilidade de referência, manteremos a numeração constante do despacho de apresentação e dos factos aditados no decurso do interrogatório. ↩︎ Neste sentido, cf., entre outros, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª Edição, Universidade Católica Editora, 4.ª Edição, Lisboa, 2011, pp. 332 e 545 e Costa Andrade, Bruscamente no Verão Passado, a reforma do Código de Processo Penal, Observações críticas sobre uma Lei que podia e devia ter sido diferente, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 113 e 184; Benjamim Silva Rodrigues, Da Prova Penal III, pág. 92 e ss. e Maria Beatriz Seabra de Brito, Novas Tecnologias e Legalidade da Prova em Processo Penal, p. 66; e na jurisprudência, Ac. da RL de 13/04/2016, proc. 2903/11.8TACSC.L1-3 , in www.dgsi.pt ↩︎ Neste sentido, vide , entre outros, na doutrina, Santos Cabral, in Código de Processo penal Comentado, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 842 e 843.; Duarte Rodrigues Nunes, A admissibilidade da obtenção de, diretamente pelas autoridades, de dados de localização por meio de sistema GPS à luz do Direito processual penal português, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, II, pág. 830 e 831; e na jurisprudência, Ac. da RE de 07/10/2008, proc. 2005/08-1, Ac. da RP de 11/12/2024, proc. 337/24.3PHMTS-A .P1, Ac. da RL de 08/02/2022, proc. 4/22.2AALSB-B.L1-5 in www.dgsi.pt ↩︎ In Prova por Privados. Da admissibilidade em Processo Penal de meios de prova obtidos por particulares, Coimbra, 2024, pp. 484 e 485: ↩︎ Cf. Acórdão da RL de 13/04/2016, proc. 2903/11.8TACSC.L1-3 in www.dgsi.pt. ↩︎ “Sobre a admissibilidade da obtenção de dados de localização através de sistema GPS à luz do Direito português e do Acórdão Ben Faiza c. França do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, in Julgar Online, março de 2029, pág. 15. ↩︎ In ob. cit. pág. 107. ↩︎ Cf. Duarte Rodrigues Nunes, in ob. e loc. cit., Santos Cabral, in ob. cit., pág. 842 e 843 e Acórdãos Uzun c. Alemanha do TEDH, in https://hudoc.echr.coe.int e Ac. da RE de 07/10/2008, in www.dgsi.pt. ↩︎ In ob. cit. ↩︎ In ob. cit., pág. 431 e 432. ↩︎ Proferido no proc. 171/12.3JBLSB.L1.S1 , in www.dgsi.pt. ↩︎ Proferido no proc. n.º 780/10.5JAPRT.S1 , in www.dgsi . ↩︎ Acessível in https://hudoc.echr.coe.int ↩︎ In ob. cit. ↩︎ 16. Que dispunha: «1. É possível, sem o conhecimento da pessoa em questão, a) tirar fotografias e recolher imagem, b) utilizar outros meios técnicos específicos para fins de vigilância para investigar os factos ou localizar o suspeito sempre que a investigação diga respeito a um crime de considerável gravidade, quando a investigação dos factos ou a localização do suspeito forem, de outro modo, impossíveis ou muito difíceis de realizar (...) (…) (2) As medidas previstas no primeiro parágrafo só podem ser dirigidas contra o arguido (...) As medidas previstas no primeiro parágrafo, números 1, alínea b), e 2, só podem ser dirigidas contra outras pessoas se existirem fundadas razões para crer que estão em contacto com o suspeito e que a medida permitirá investigar os factos ou localizar o suspeito e que, de outro modo, tal seria impossível ou muito difícil de realizar. (…)» ↩︎ 17. In https://hudoc.echr.coe.int . ↩︎ 18. Em 2010 e antes da vigência da Lei 2014‑372, de 28/03/2014, que prevê um regime jurídico específico para a utilização de dispositivos de geolocalização, incluindo GPS, para fins de investigação criminal. ↩︎ 19. Que entrará em vigor 90 dias após a sua publicação (cf. artigo 28º). ↩︎ 20. Processo n.º 440/2024, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240506.html ↩︎ 21. Cf. Alessandra Silveira, em revista Julgar online, Anotação aos acórdãos (TEDH) Ferreira Santos Pardal c. Portugal e (TJUE) Ferreira da Silva e Brito (ou do “grito do Ipiranga” dos lesados por violação do direito da União Europeia no exercício da função jurisdicional), out. 2015, pág. 14. ↩︎ 22. Proferido no proc. n.º 15129/15.2T8PRT.P1.S1-B , in www.dgsi.pt. ↩︎ 23. O artigo 20º estatui: « Todas as pessoas são iguais perante a lei .» ↩︎ 24. O artigo 21º dispõe: «1 . É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual . 2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade .» ↩︎ 25. E também o TEDH, versando principalmente sobre o artigo 14.º da CEDH (proibição da discriminação) e sobre o Protocolo 12 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais Instrumento Multilateral, que introduziu uma proibição geral de discriminação. ↩︎ 26. Cf., entre outros, Acórdãos Raugevicius (C‑247/17, 13.11.2018) e Huber (C‑524/06, 16.12.2008). Este último aresto versou sobre a Proteção de dados pessoais, cidadania da União, princípio da não discriminação por nacionalidade e necessidade do tratamento de dados, tendo o TJUE considerado que o facto de cidadãos não alemães constarem num registo central, enquanto cidadãos alemães são registados apenas a nível municipal, não constitui necessariamente discriminação se houver justificação objetiva (nomeadamente, a gestão do direito de residência). ↩︎ 27. Cf., entre outros, Acórdão Wolzenburg, C‑123/08 (6 de outubro de 2009) e Acórdão Bero e Bouzalmate, C‑473/13 e C‑514/13 (5 de abril de 2016). ↩︎ 28. Sobre o tema discorreu-se no AFJ n.º 1/2011, publicado no DR, I Série, n.º 19, de 29/01/2011. ↩︎ 29. Proc. 03P243, in www.dgsipt. ↩︎ 30. Cf., entre muitos outros, Ac. do STJ de 12/07/2008, proc. 07P3861, Ac. da RE de 22/11/2018, proc. n.º 526/16.4 GFSTB.E1, Ac da RP de 17/06/2020, proc. n.º 2541/19.7JAPRT.P1 e de 08/09/2020, proc. n.º 672/19.2GBAMT.P1 , in www.dgsi.pt. ↩︎ 31. Cf., entre outros, Ac. do STJ 11/09/2008, proc. 08B1747, acessível em www.dgs.pt . ; e na doutrina, Alexandra Vilela, in Considerações Acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual Penal, Reimpressão, 2005, Coimbra Editora, pág. 97 e seguintes; Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. I, 4ª edição revista, Reimpressão, 2014, Coimbra Editora, pág. 518 ↩︎ 32. “Presunção da Inocência”, in Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Vol. II, Universidade Católica Portuguesa, 2019, pág. 1077. ↩︎ 33. Cf. Ac. da RL de 17/06/2020, proc. 130/18.2SWLB-A.L1-3, acessível em www.dgsi.pt . e Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 2ª edição, volume II, pág. 250. ↩︎ 34. A definição de criminalidade violenta consta da al. j) no artigo 1º do CPP , como «as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.» ↩︎ 35. A definição de criminalidade violenta consta da al. m) no artigo 1º do CPP , como «as condutas que integram crimes de associação criminosa (…), tráfico de estupefacientes ou se substâncias psicotrópicas (…)». ↩︎ 36. Proferido no proc. n.º 1142/22.7JACBR-B .C1, in www.dgsi.pt. ↩︎ 37. Proferido no proc. n.º 142/17.3JBLSB-A .S1, in www.dgsi.pt. ↩︎ 38. Cf. Acórdãos do STJ de 15/10/2025, proc. n.º . 1273/23.6JAPDL.L1.S1 e de 15/01/2020, proc. n.º 23/17.0PEBJA.S1 , in www.dgsi.pt. ↩︎ 39. Proc. 274/2001, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010262.html ↩︎ 40. Vide a esse propósito, o Ac. do STJ de 13/11/2024, proc. n.º 249/11.0PECBR.C1.S1 , in www.dgsi.pt. ↩︎ 41. Proferido no proc. n.º 69/10.0GBLSB.E1 , in www.dgsi.pt. ↩︎ 42. Cf. Ac. da RC de 9/12/2009, proc. n.º 19/08.3 GBCVL.C1, in www.dgsi.pt ↩︎ 43. Proc. 08P1787, in www.dsgi.pt. ↩︎ 44. Proferido no proc. n.º 4171/17.9T9CBR.C1.S1 , in www.dgsi.pt. ↩︎ 45. Associação Criminosa – Uma Questão de Autoria, in Revista Jurídica Portucalense + Law Journal, Universidade Portucalense, n.º 18, 2015, pág. 52. ↩︎ 46. Cf. Anabela Morais, Controvérsias do crime de associação criminosa (análise do tipo legal), in Julgar Online, dezembro de 2019, pág. 14. ↩︎ 47. Proferido no proc. n.º 3802/05 ↩︎ 48. Que tem como objeto social “o comércio a retalho de artigos desportivos em estabelecimentos especializados com código na Classificação Nacional de Atividades Económicas número 4764 e Outras atividades: Reparação e manutenção de embarcações e venda de automóveis e veículos automóveis ligeiros”. ↩︎ 49. Proferido no proc. nº 1250/13.5JAPRT-A .P1, in www.dgsi.pt ↩︎ 50. Proferido no Proc. 3/19.1T9CCH-A .E1, in www.dgsi.pt. ↩︎ 51. Cf. Ac. da RL de 15/01/2019, proc. n.º 852/18.8 PBOER-A.L1-5, acessível em www.dgsi.pt. ↩︎ 52. Sobre esta matéria vide Rui Cardoso, Medidas de Coação, Teoria e Prática, UCP Editora, 2024, pág. 710 e seg. ↩︎ 53. Proc. n.º 573/03, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030565.html ↩︎ 54. Proc. n.º 1035/04, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050135.html ↩︎ 55. Proc. n.º 739/06, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060589.html ↩︎ 56. Proc. 1095/06, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070197.html ↩︎ 57. In Curso de Processo Penal, III Volume, 3ª edição, Verbo, pág. 289. ↩︎ 58. Cf., entre outros, Ac. da RP de 31/10/2018, proc. 328/16.8GAVLG-A .P1, in www.dgsi.pt. ↩︎ 59. Que dispõe: “ Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente .” ↩︎ 60. In Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Verbo, 1993, pág. 111. ↩︎ 61. Cf. Ac. deste TRE de 11/03/2025, proc. 62/21.7JBLSB-K .E1, in www.dgsi.pt. ↩︎ 62. Proc. n.º 99/23.1JAFAR.S1 , in www.dgsi.pt. ↩︎ 63. Ratificada por Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 2/2000 (28 de janeiro de 2000) e publicada em Espanha (BOE) em 20 de janeiro de 2001 ↩︎ 64. Nosso sublinhado. ↩︎ 65. Nosso sublinhado. ↩︎ 66. Que foi transposta para o direito interno em 19 de julho de 2003. ↩︎ 67. Em diversos domínios, designadamente, no acesso ao emprego; condições de trabalho, incluindo a promoção, a remuneração e o despedimento; acesso à formação profissional; envolvimento em organizações de trabalhadores ou patronais e em qualquer organização profissional; educação; acesso à proteção social e aos cuidados de saúde; benefícios sociais; acesso e fornecimento de bens e serviços à disposição do público, incluindo a habitação. ↩︎ 68. In Curso de processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, pág. 217. ↩︎ 69. Com inspiração no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (de 1879) cuja violação os recorrentes também invocam. ↩︎ 70. Cf., entre outros, Ac. do STJ 11/09/2008, proc. 08B1747, acessível em www.dgs.pt . ; e na doutrina, Alexandra Vilela, in Considerações Acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual Penal, Reimpressão, 2005, Coimbra Editora, pág. 97 e seguintes; Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. I, 4ª edição revista, Reimpressão, 2014, Coimbra Editora, pág. 518 ↩︎ 71. Cf. Ac. da RL de 17/06/2020, proc. 130/18.2SWLB-A.L1-3, acessível em www.dgsi.pt . e Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 2ª edição, volume II, pág. 250. ↩︎ 72. Nosso sublinhado. ↩︎ 73. Nosso sublinhado. ↩︎ 74. Nosso sublinhado. ↩︎ 75. Nosso sublinhado. ↩︎ 76. Nosso sublinhado. ↩︎ 77. Nosso sublinhado. ↩︎ 78. Proferido no proc. n.º 5/16.0GAAMT.S1 , in www.dgsi.pt. ↩︎ 79. Cf., entre outros, Ac. da RE de 20/01/2015, proc. 150/12.0JAFAR.E1 , in www.dgsi.pt . ↩︎ 80. Cf., por todos, Ac. da RP de 8/07/2015, proc. n.º 1480/07.9PCSNT.G1.P1 , in www.dgsi.pt . ↩︎ 81. Proferido no proc. n.º 5/16.0GAAMT.S1 , in www.dgsi.pt. ↩︎ 82. Proferido no proc. n.º 738/20.6T9TVD.L1.S1 , in www.dgsi.pt. ↩︎