I- O juiz pode fundamentar a decisão nos factos alegados pela parte e noutros factos trazidos ao processo e resultantes da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de se aproveitar deles e à parte contrária haja sido facultado o exercício do contraditório.
II- Segundo o artigo 28 n.1 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, e como excepção à regra geral, a avaria da mercadoria durante o transporte pode dar lugar a uma reclamação extracontratual vindo, então, o transportador a ter que responder, perante os interessados, por outros factos que nada têm a ver com o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de transporte.
III- Se a mercadoria sofreu avaria parcial (e não perda total, nem parcial) a depreciação, para efeitos de indemnização, é calculada em concreto, em conformidade com o artigo 23 parágrafo 1, 2 e 4 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada; e havendo terceiro com direito a indemnização esta será fixada pelos danos resultantes da violação do seu direito, nos termos dos artigos 483 e 562 do Código Civil.
IV- A taxa de juro aplicável em virtude da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, fixada em 5%, apenas incide sobre indemnizações em moeda estrangeira, vigorando para a moeda portuguesa a taxa de juros legal.
V- Os juros sobre os montantes das indemnizações serão liquidados tomando em consideração as variações da taxa legal posteriores à data da sentença condenatória.
VI- No contrato de transporte, as mercadorias transportadas não têm de pertencer, necessariamente, ao expedidor.