I- O justo impedimento dá-se quando a pessoa que devia praticar o acto for colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por ocorrência de um facto, independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não faziam prever.
II- Na hipótese dos autos não se verifica o justo impedimento, pois o executado não constituiu advogado dentro do prazo da oposição dos embargos à execução, agindo com culpa, pois devia, se fosse cuidadoso e diligente, logo constituir advogado que estivesse em condições de deduzir a oposição.
III- A suspensão referida no artigo 276, n. 1, alínea b) do C.P.C., só se verifica quando a parte tiver advogado constituído, o que não sucedia com a advogada aqui requerente.