Sentença 28/2022 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António Francisco Martins
Processo: SENTENÇA 28/2022 3.ªS
Sentença
Descritores: Autorização de despesas, Eleito local, Encargo financeiro, Infração financeira, Processo judicial, Responsabilidade financeira sancionatória, Responsável financeiro, Advocacia, Consultoria, Contrato de prestação de serviços, Serviço competente
Acórdão Nº: SENTENÇA 28/2022 3.ª S
Recorrente: Municipio de Estremoz
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129490
Indicações Eventuais: TRANSITADA EM JULGADO
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129490TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2022/st028-2022-3s.pdf
Sumário
Sumário, pelo Juiz Conselheiro: António Francisco Martins: 1. As decisões de contratar e de autorização da despesa, em procedimentos de aquisição de serviços, bem como as decisões de adjudicação de propostas apresentadas nesses mesmos procedimentos, devem estar em conformidade com as normas legais que disciplinam a assunção e autorização de realização de despesas públicas. 2. No caso de violarem essa disciplina, a conduta do agente que tomou tais decisões pode ser suscetível de preencher a previsão objetiva de “violação das normas legais sobre … a assunção, autorização de despesas públicas”, nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC, fazendo-o incorrer em responsabilidade financeira sancionatória. 3. Não tendo as assunções e autorizações relativas às despesas resultantes da adjudicação das propostas formuladas em procedimentos de ajuste direto, para prestação de serviços de advocacia e assessoria judicial, observado o regime legal, previsto no artigo 21.º da Lei n.º 29/87 de 30.06 (Estatuto dos Eleitos Locais), não era possível tais encargos serem suportados pela autarquia, atenta a circunstância de o facto gerador da despesa não respeitar as normas legais aplicáveis, nos termos da alínea a) do n.º 6, do artigo 42.º da Lei n.º 91/2001 de 20.08 (Lei de Enquadramento Orçamental), então em vigor. 4. É de considerar como agente da ação e, consequentemente, “responsável”, o presidente do executivo municipal que tomou as decisões de contratar e autorizar a despesa, bem como de adjudicar as propostas apresentadas no âmbito dos procedimentos aquisitivos, sem ouvir os serviços competentes para se informar ou ser esclarecido em conformidade com as leis. INFRAÇÃO FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS – ELEITOS LOCAIS – PROCESSOS JUDICIAIS - ENCARGOS – RESPONSÁVEL - SERVIÇOS COMPETENTES