Recurso nº 3699/07-1.
1ª Secção Criminal.
Processo nº …./06.0TBOAZ.
Acordam em audiência de julgamento na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I
1.
Nos autos de processo comum nº …./06.0TBOAZ, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, com a intervenção do Tribunal Singular, em que é arguido
B………., casado, reformado, filho de C………. e de D………., nascido em 21 de Julho de 1937, na freguesia de ………., concelho de Oliveira de Azeméis e residente na Rua ………., foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente, por, nessa medida, provada, e decido,
I. Absolver o arguido B………. da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, nºs. 1 e 2 do Código Penal;
II. Condená-lo pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos arts. 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, alínea j) do Código Penal, na pena de cento e oitenta dias de multa, à razão diária de quinze euros, o que perfaz a quantia de dois mil e setecentos euros”.
2.
Desta sentença recorreu o arguido apresentando a sua motivação e conclusões de fls. 196 a 202.
É o seguinte, o teor das conclusões:
1- A competência para a fiscalização de obras levadas a cabo por particulares, pertence ao Presidente da Câmara Municipal e não ao Presidente de Junta de Freguesia, conforme resulta do art. 94 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro e art. 38 da Lei 169/99, de 18 de Setembro;
2- Logo, no caso concreto, o ofendido ao dirigir-se ao arguido com o propósito de o confrontar com o facto com uma obra a que este procedia não se encontrar licenciada, não agia no exercício das suas funções ou por causa delas, não se verificando, por isso, um dos requisitos do art. 184 do Cod. Penal para que possa haver agravação do crime de injúria, pelo que o normativo legal a aplicar seria o do art. 181 do Cod. Penal;
3- Ao subsumir erroneamente os factos a um crime de injúria agravada, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 181 e 184 do Cod. Penal.
4- A pena de multa aplicável ao crime de injúria agravada é de 15 a 180 dias e não de 20 a 240 dias, conforme a sentença recorrida tomou em consideração na fixação da medida concreta da pena, pelo que foi violado o disposto nos arts. 71, nº1, 181 e 184 do Cod. Penal.
5- As razões de prevenção geral não se mostram significativas no caso concreto, sendo mínima a necessidade de prevenção especial, tal como refere a sentença recorrida.
6- O grau de ilicitude dos factos provados e integradores do crime de injúria é baixo, sendo que os mesmos não tiveram consequências negativas e muito menos graves.
7- A sentença recorrida ao tomar em consideração, na determinação da pena, a qualidade de presidente de Junta de Freguesia do ofendido, violou o princípio da proibição da dupla valoração previsto no art. 71, nº2 do Cod. Penal.
8- Acresce que, a sentença recorrida ao não atender ao tempo decorrido sobre a prática dos factos, mantendo o agente boa conduta, violou o disposto no art. 72, nº2, al. d) do Cod. Penal.
9- A sentença recorrida ao fixar o quantitativo diário da pena de multa em € 15,00, não fez correcta aplicação do disposto no art. 47, nº2 do Cod. Penal, atendendo à situação económica do arguido.
10- A sentença recorrida ao condenar o arguido no pagamento ao ofendido da quantia de € 1.000,00, a título de indemnização por danos morais, não fez correcta aplicação do disposto no art. 496, nº3 do Cod. Civil, considerando-se como justa e adequada uma indemnização não superior a € 250,00.
Pelo que, deve o arguido ser condenado por crime de injúria simples, previsto no art. 181 do Cod. Penal e, atendendo à moldura penal e aplicando correctamente os arts. 71, nºs 1 e 2, 72 e 47, nº2 do mesmo diploma, sancioná-lo com uma pena de multa não superior a 40 dias a um quantitativo diário não superior a € 3,00.
Caso se entenda que o arguido deve ser condenado pelo crime de injúria agravada, a pena de multa não deve ser superior a 60 dias e o quantitativo diário não deve ser superior a € 3,00.
Deve o arguido ser condenado a pagar ao ofendido, a título de indemnização por danos morais, uma quantia não superior a € 250,00.
3.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 204.
4.
A este recurso respondeu o Ministério Público em 1ª instância – fls. 210 a 221 -, concluindo, em síntese:
I- Embora não seja da competência do Presidente da Junta de Freguesia a fiscalização das obras particulares, como refere o ora recorrente, cabe a este membro da autarquia local, ainda no exercício das suas funções e por causa delas, o dever de informar o munícipe da legalidade da sua actuação e o dever de apaziguar os ânimos quando estão em curso conflitos, não desconhecendo o recorrente que o ofendido estava no local na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia e por causa das suas funções, tendo querido atingir a sua honra funcional;
II- As exigências de prevenção, mormente geral, e o grau de culpa do arguido (dolo directo), bem como as consequências que advieram da prática do crime justificam que a pena aplicada seja de cento e vinte dias de multa;
III- Na aferição do quantitativo diário o julgador, deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou do que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos.
Termos em que deve o recurso interposto pelo ora recorrente merecer provimento apenas na parte respeitante à determinação dos dias de multa, os quais, salvo melhor opinião, deverão ser fixados em 120 dias de multa, mantendo-se no mais a douta sentença recorrida.
5.
Também o assistente E………. veio responder, o que fez a fls. 223 a 231, concluindo que deve manter-se a condenação do arguido pela prática do crime de injúria agravada e não é admissível recurso da matéria respeitante ao pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais.
6.
Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se a fls. 362 e 362v, entendendo que o recurso merece unicamente provimento no que concerne à taxa diária de multa, tal como é defendido pelo MP em 1ª instância.
7.
Foram os autos a vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos e realizou-se a audiência de julgamento.
II
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 1 de Março de 2002, pelas 16,00 horas, no ………., em ………., Oliveira de Azeméis, o arguido, dirigindo-se ao ofendido E………., ameaçou-o de morte, dizendo-lhe que lhe estoirava a cabeça;
2. O ofendido dirigira-se junto do arguido, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, como tal se tendo identificado, com o propósito de o confrontar com o facto de uma obra a que aquele procedia não se encontrar licenciada;
3. A acrescer a tal ameaça de morte, o arguido ainda chamou o Presidente da Junta de Freguesia de “Filho da Puta”;
4. Acto contínuo a proferir as expressões referidas em 1 e 4, o arguido disse que ia buscar uma espingarda e resolvia ali tudo, tendo-se dirigido para junto da sua viatura com o propósito de se apossar da referida arma, só não o conseguindo por a não ter encontrado;
5. Com o comportamento descrito, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, ao chamar-lhe “filho da puta”, manchar a reputação honesta e séria do ofendido e da mãe deste, sabendo que cometia actos proibidos por lei;
6. O ofendido sentiu inquietação e medo de que o arguido concretizasse, no imediato, a ameaça verbalizada;
7. Quando sai à rua, o assistente sente receio, medo e desconfiança, temendo cruzar-se com o arguido e acreditando que o mesmo será capaz de atentar contra a sua integridade física ou vida;
8. O assistente é pessoa estimada e considerada por toda a população da Freguesia, tendo sentido vexame, humilhação, revolta e vergonha junto de todos quantos ouviram os impropérios proferidos;
9. O assistente sofreu ao ver a memória de sua mãe ser ofendida;
10. O arguido aufere a reforma mensal de duzentos euros e é proprietário de treze casas, nenhuma delas arrendada;
11. Vive com a esposa
12. O arguido não tem antecedentes criminais.
Não se provou que,
1. Ao dizer a frase referida em 1 dos factos provados, o arguido o tenha feito com o propósito de causar medo e inquietação na pessoa do ofendido;
2. Em consequência da afirmação do arguido, o ofendido tenha ficado com medo de que ele concretizasse a ameaça e o matasse.
III
1.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 412º, nº 1, e 424º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões que, por lei, o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente.
Assim, face ao teor destas, cumpre apreciar:
1.1. A qualificação jurídica do crime ou seja, se o crime de injúria praticado pelo recorrente e no qual foi condenado reveste a natureza de injúria simples ou agravada.
1.2. Da medida da pena aplicada ao recorrente.
1.3. Do quantitativo diário da pena de multa.
III
Apreciando as questões suscitadas pelo recorrente:
1. A qualificação jurídica do crime.
1.1. Impugna o recorrente a qualificação de injúria agravada em que foi condenado com base na qualidade do assistente – Presidente de Junta de Freguesia -, com o argumento de que não é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, fiscalizar obras particulares, nomeadamente se estão ou não licenciadas.
É inequívoco que o recorrente praticou um crime de injúria na pessoa do assistente E………., previsto no artigo 181º, do Código Penal. Premissa que o mesmo não questiona. Questiona sim a agravação dessa injúria.
Sobre esta matéria dispõe o artigo 184º, do mesmo diploma que a pena prevista no artigo 181º é elevada de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j), do n.º 2, do artigo 132º, do Código Penal, no exercício das suas funções ou por causa delas.
No elenco das pessoas mencionadas na alínea j), do n.º 2, do artigo 132º, do Código Penal está, entre outras, o membro de órgão das autarquias locais.
Conjugando o disposto nos artigos 236º, 244º e 246º, da CRP/76 e 2º e 23º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, verificamos que o Presidente da Junta de Freguesia integra o âmbito do disposto naquela alínea, sendo membro de um órgão de autarquia local.
O recorrente questiona o facto de o Presidente da Junta de Freguesia não ter competência funcional para fiscalizar o licenciamento de obras particulares, pelo que não pode o crime de injúria ser agravado só por ter sido praticado contra a pessoa do mesmo.
1.2. As competências do Presidente da Junta de Freguesia são as definidas pelo artigo 38º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, sendo elas:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 27º;
g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;
i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;
l) Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da junta de freguesia e à apreciação da assembleia de freguesia;
m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia ou em que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;
n) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;
p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;
q) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;
r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;
s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
t) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;
u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.
2. Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.
3. A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:
a) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;
c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;
d) A execução do expediente da junta;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente.
Nestas não cabe, efectivamente, o dever e o poder de licenciar e fiscalizar obras particulares.
1.3. A propósito desta qualificação do crime em função da qualidade da pessoa, escreve José de Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora 1999, pág. 652, em anotação ao artigo 184º:
“…o legislador, a partir de uma lógica que assenta na ideia de que o estatuto funcional – quer na óptica de sujeito passivo, quer na de sujeito activo – dos cargos de determinadas pessoas acrescenta uma mais-valia à própria honra, passou a considerar que os actos desonrosos que atacassem essa honra acrescida ou densificada mereceriam uma maior punição. É claro que essa densificação do valor da honra só existe enquanto se está em funções ou, ao menos, não estando em funções, se permite o efeito à distância de se considerar que – se acto violador da honra, porque ainda resultante daquelas funções – se prende retroactivamente ao exercício das próprias funções. O que tudo dá a ideia de que há uma “ honra funcional”.
1.4. Ou seja, o legislador pretendeu dignificar, proteger, não determinadas pessoas em concreto, mas o bem jurídico inerente ao exercício de funções de determinados cargos, desempenhados, é verdade, por pessoas concretas.
A honra, a consideração, são intrínsecas a cada pessoa de per si, não se devendo qualificar as de uma como mais relevantes que as de outra.
Nesta óptica, o crime só deverá ser qualificado ou agravado, se a função, o acto ou o “prolongamento” deste for agredido, desmerecido, atingido na sua essência.
Existe pois, uma conexão ou cumulação de requisitos para se considerar o crime agravado: que a pessoa visada esteja no exercício legítimo das suas funções ou seja por causa da prática de um acto naquele exercício, que a mesma está a ser vítima de crime.
Deste modo, para que se fale de agravação do crime de injúria, é necessário, desde logo, considerar ou dar como certo que o Presidente da Junta de Freguesia estava no exercício legítimo das suas funções.
E quando falamos em exercício legítimo, queremos significar que o mesmo tinha competência funcional para exercer o acto e a sua qualidade de Presidente da Junta exigia-lhe que agisse, que fiscalizasse
Ser Presidente da Junta, não significa intervir nem muito menos ter que intervir em todas as situações que surjam na área “territorial e de jurisdição” da Freguesia, a qualquer título ou pretexto.
1.5. Como se escreve na motivação da sentença “… assistente/demandante, por sua vez, declarou que se deslocou ao local porquanto a primeira das referidas testemunhas lho pediu, na qualidade de Presidente da Junta, para o efeito de indagar da legalidade de uma obra a que o arguido ali procedia e que, alegadamente, seria prejudicial aos interesses daquele. Ali chegado, disse, identificou-se como Presidente da Junta e logo indagou da regularidade da obra, sendo que, após uma breve troca de argumentos com o arguido, este, já na presença dos referidos E………. e F………., disparou na direcção daquele e destes últimos a expressão “rebento-lhes a cabeça”, seguida de “filho da puta”.
Tudo leva a crer que um particular se lembrou de tentar resolver um assunto/conflito, com um vizinho, com a presença e ajuda do Presidente da Junta.
E com certeza que o Senhor Presidente da Junta, querendo ser útil e prestável prontamente acedeu, com a melhor das intenções.
Mas é por demais evidente que não é das atribuições do Presidente da Junta de Freguesia dirimir estes conflitos nos termos em que ocorreram os factos.
Apesar de se identificar como Presidente da Junta, o assistente não podia nem devia ali estar a tratar deste assunto nessa qualidade.
Ao agravar o crime de injúria nos termos em que o faz, pretende o legislador que o titular do órgão em causa, exerça as suas funções nos termos legalmente previstos e exigíveis. A qualidade da pessoa não é nem pode ser pretexto para exercer funções que extravasam as suas competências funcionais.
O exercício destas não está nem pode estar abrangido naquela supra referida agravação.
Pelo que assiste razão ao recorrente ao discordar da agravação do crime de injúria em que foi condenado.
2. Da medida da pena aplicada ao recorrente.
Insurge-se o recorrente contra a dosimetria da pena em que foi condenado, desde logo porque discorda da agravação e, mesmo admitindo esta, dos termos em que o tribunal a quo fixou a moldura penal abstracta, que considera de incorrecta.
Ora, perante a não consideração da qualificativa do crime, ficamo-nos desde já com uma moldura para a pena que dispensa as outras considerações.
Esta é a prevista no artigo 181º, nº 1, do Código Penal e que será a de pena de multa de 10 a 120 dias, uma vez que o tribunal optou pela aplicação desta, que não mereceu qualquer reparo.
Dentro desta moldura, tendo por base o disposto no artigo 71º, do Código penal e, essencialmente que a conduta do recorrente revela uma culpa e uma ilicitude elevadas mas também que a mesma ocorreu no meio de alguma perturbação ocasionada pelo conflito de vizinhança, sendo certo que a presença do assistente acabou por ser não um elemento apaziguador do conflito mas ainda mais incendiador deste, sendo finalmente o recorrente delinquente primário, é adequado e proporcionado fixar a pena em 75 dias de multa.
3. Do quantitativo diário da pena de multa.
Sem grandes considerações mas sintetizando que “o quantum da pena, que deve ser fixado em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, sem se descaracterizar o seu carácter punitivo, é fixado em quinze euros diários”, a sentença disse o essencial.
É, no fundo, o critério a que manda atender o artigo 47º, nº 2, do Código Penal ao dizer que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
O recorrente vive com a esposa. Recebe uma reforma mensal de 200 euros e é proprietário de treze casas, nenhuma delas arrendada.
Elementos parcos mas os suficientes para se tirarem as conclusões necessárias que ao caso interessam:
- O recorrente recebe uma reforma pequena, que não lhe garante, só por si, uma vida condigna.
- Mas o mesmo é titular de um património imobiliário que foge ao comum do cidadão, que lhe podia e pode garantir com certeza rendimentos para ter uma vida mais desafogada e de melhor qualidade, sem se contar com o valor do património em si mesmo considerado, que poderá, se necessário, ser convertido noutro tipo de rendimentos.
Pelo que tudo indica que se o recorrente não tem necessidade de recorrer aos rendimentos deste património, terá com certeza outra fonte onde recorrer.
E mesmo que essa fonte não exista e o mesmo pretenda levar uma vida austera, de privação, é uma opção de vida, o que não justifica que o montante da taxa diária da multa deva seguir esse critério.
Pelo que não merece censura o montante fixado de € 15,00 diários.
IV
Decisão
Por todo o exposto, decide-se:
1.
a) Concede-se parcial provimento ao recurso nos termos supra decididos, pelo que se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou o recorrente no crime de injúria agravada na pena de 180 dias de multa.
b) Nega-se provimento ao recurso na parte em que condenou o recorrente na taxa diária de € 15,00 por cada dia de multa, mantendo-se o teor daquela
2. Consequentemente, vai o recorrente condenado no crime de injúria simples, nos termos do artigo 181º do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 15,00.
Custas a cargo do arguido/recorrente pelo seu decaimento parcial – na questão da taxa diária da multa -, com a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UCs – artigo 87º, nº 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais.
Porto, 12.3.2008
Luís Augusto Teixeira
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes
José Manuel Baião Papão