1- Em acção de preferencia so tem legitimidade passiva o alienante quando a decisão o possa prejudicar directamente, como sucedera no caso de ser alegada a simulação do preço.
2- A excepção da ilegitimidade e do conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação em recurso mesmo que não seja objecto deste, se tal materia foi omitida na decisão da primeira instancia.
3- Como acto juridico, as declarações vasadas na petição inicial valem com o sentido que um declaratario normal colocado na posição do real declaratario possa deduzir, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
4- Assim se, na petição inicial de acção de preferencia fundada no preceito do art. 1380, n. 1, do C. Civ, o A. na identificação do predio vendido, referindo as suas confrontações em que não consta o R. adquirente, corrigir a de um dos lados constante no registo predial, tem de se entender que invocou não haver qualquer confrontação do mesmo predio com o R. adquirente e ter-se tal facto por provado se não houver contestação do mesmo R., citado pessoalmente.