Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA, arguido sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica (OPHVE) desde o dia 22/12/2020, propôs, por intermédio da sua ilustre advogada, a presente providência de Habeas corpus, ao abrigo do disposto nos arts. 222.º e ss., do C.P.P., apresentando as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:
I- A presente Providência de HABEAS CORPUS, tem por objeto a omissão do Juízo Central Criminal de Gaia – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ao não libertar o arguido, por excesso de Prisão Preventiva.
II- Refere o art.º 222º do C.P.P. no seu n.º 1 que... «a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
III- Mais avança o n.º 2 ... «A petição é formulada …e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de…Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite.»
IV- O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do Proc. n.º 5148/20.2JA PRT.
V- O requerente está preso ininterruptamente desde 21 de Dezembro de 2020.
VI- O que se discute essencialmente é o facto de ter já sido ultrapassado o limite do artº 215º n.º 1 al. d) do CPP.
VII- Com efeito refere o n.º 1 do art.º 215º do CPP: A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início tiverem decorrido…um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado…;
VIII- O prazo máximo de prisão preventiva, neste caso ocorreu a 21.06.2022.
IX- Ora, não se pode considerar que a Decisão tenha transitado em julgado, até porque o arguido ainda tem pendente Recurso no Tribunal da Relação do Porto.
X- Assim o arguido encontra-se já em excesso de prisão preventiva, devendo ser libertado de imediato.
XI- Desta forma está o arguido ilegalmente preso desde 22.06.2022, por facto pelo qual a lei não permite, o que é fundamento da providência de habeas corpus, de acordo com os art.s 222º n.º 2 b) do CPP e 65º do C.P
XII- O art.º 33º n.º 1 da CRP dispõe que «haverá habeas corpus contra abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
XIII- De acordo com o Ac. Do STJ de 03.07.2001 – Proc. n.º 2521/01-3, o habeas corpus «constitui uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que devolvem o preceito constitucional.»
XIV- Ora, entendemos que no caso em apreço há uma situação de abuso de poder.
XV- Deve-se assim proceder à reparação do erro judicial de forma a assegurar uma justiça material.
XV- O erro judiciário que se pretende seja corrigido é aquele que se liga à matéria de direito.
XVI- Entendemos, salvo melhor opinião que o arguido deveria ter sido libertado no dia de hoje, 22.06.2022, estando em prisão ilegal desde essa data, pelo que deve ser ordenada a restituição imediata do arguido à liberdade.
2. O Senhor Juiz do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia -J2, da comarca do Porto, prestou a informação a que se refere o art. 223.º n.º 1, do C.P.P., que passamos a reproduzir:
Nestes autos, o arguido requerente AA foi condenado, por acórdão proferido no pretérito dia 25/02/2022, pela prática, em co-autoria material, de:
- um crime de roubo agravado, p. e pelos arts. 26.º, 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, als. f) e g) do Código Penal – ponto I (absolvendo-se da qualificativa prevista na al. h), do nº 1, do art. 204º), na pena parcelar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- um crime de roubo agravado, p. e pelos arts. 26.º, 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. a), e 2, als. f) e g) do Código Penal – ponto II (absolvendo-se da qualificativa prevista na al. h), do nº 1, do art. 204º), na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- dois crimes de roubo agravado, p. e pelos arts. 26.º, 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, als. f) e g) do Código Penal – ponto V (absolvendo-se da qualificativa prevista na al. h), do nº 1, do art. 204º), na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, por cada crime;
- um crime de coacção agravada, p. e p. pelos arts. 26.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal – ponto V (quanto à ofendida BB), na pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão;
- um crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, p. e p. pelos arts. 26.º do Código Penal, 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão;
- um crime de falsificação de documentos agravada, p. e p. pelos arts. 26.º, 256.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal – ponto V, na pena parcelar de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no nº 1, do art. 77º do Código Penal, foi o arguido AA condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
No acórdão final foi reapreciada a medida de coacção aplicada ao arguido, em 1º interrogatório judicial, de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, o que se fez nos termos seguintes, que se passam a transcrever:
«Medidas de coacção:
Compulsando devidamente os autos, com especial incidência o tramitado após o douto despacho proferido no âmbito do 1º interrogatório judicial – vd. refªs ...17, ...20 e ...23, de 22/12/2020, que aplicou aos arguidos CC, DD e AA, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com V.E., sendo certo que a medida de coacção aplicada veio a ser alterada, pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, para a prisão preventiva, quanto ao arguido CC, concluímos que se mantêm todos os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação destas medidas, as quais se revelam necessárias e adequadas para os arguidos que a elas estão submetidos, sendo certo que não se afiguram necessárias as suas audições nesta fase.
Portanto, os arguidos DD e AA estão em permanência na habitação com V.E. desde 22/12/2020 e o arguido CC também esteve sob tal medida desde esta mesma data, com alteração para prisão preventiva, após decisão nesse sentido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 10/03/2021.
Estas medidas de coacção foram reexaminadas e mantidas, por douto despacho datado de 12/03/2021, pela Mmª JIC – refª ...22.
Após a dedução da acusação, foram reexaminadas as medidas de coacção aplicadas aos arguidos, por despacho proferido pela Mmª JIC, datado de 17/06/2021, o qual manteve as mesmas, por considerar não ter ocorrido qualquer alteração dos pressupostos, de facto e de direito, que pudessem justificar a mesma.
Por despacho proferido pela Mmª JIC, datado de 14/09/2021, foi reapreciada a situação coactiva do arguido AA, por requerimento deste, no sentido da alteração daquela, tendo sido mantido o seu estatuto coactivo.
Em sede de recebimento de pronúncia, por despacho datado de 09/11/2021, considerou-se também que se mantinham os pressupostos de facto e de direito que estiveram na origem da aplicação das medidas de coação de O.P.H. com VE e de Prisão Preventiva, aos arguidos, nos termos acima expendidos.
Sucede que, como se viu, realizado o julgamento, os arguidos foram condenados nos moldes acima expostos.
Consequentemente, reforçaram-se os perigos apontados na decisão inicial de aplicação de tais medidas coactivas, privativas de liberdade, aos arguidos.
Por outro lado, tais crimes são de especial gravidade, atenta a danosidade social que acarretam.
Não foi ainda ultrapassado o prazo máximo da prisão preventiva (que nesta fase do processo é de 2 anos – cfr. art. 215º, nºs 1, al. d), e 2, do CPP).
Pelo exposto, e uma vez que subsistem, relativamente a estes arguidos, os perigos considerados na decisão que lhes aplicou as medidas de coação de obrigação de permanência na habitação e de prisão preventiva, entendemos que estas medidas são as únicas capazes de acautelar de forma adequada, necessária e proporcional os perigos que com ela se pretendem acautelar.
Assim, por subsistência daqueles pressupostos, nos termos do art. 213º do C.P.P. determina-se que os arguidos AA e DD continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de obrigação de permanência na habitação em que se encontram (art. 213º nº 1 al.b), 201º, nº 1 e 204º, al. c) do C.P.P.) e o arguido CC continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, nos termos do disposto nos arts. 213º, nº 1, al. b), 202º nº 1, al. b), e d), e 204º al. c) do C.P.P.
Conclua-se para o próximo reexame, no prazo máximo de 3 meses, a contar do presente despacho, nos termos do disposto na al. a), do nº 1, do art. 213º do C.P.P.»
O arguido requerente interpôs recurso do acórdão proferido nos autos, o qual foi admitido, por despacho datado de 08/04/2022, encontrando-se os mesmos no Tribunal da Relação do Porto.
Após o acórdão final, foi proferido despacho, datado de 19/05/2022, de reexame da medida de coacção privativa de liberdade – OPHVE – em que se encontra o arguido AA, desde o seu 1º interrogatório judicial - datado de 22/12/2020, com detenção ocorrida no dia 21/12/2020 - tendo a mesma sido mantida, por manutenção dos pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da sua aplicação.
Veio ora o arguido AA, por petição entrada em juízo no dia de hoje, apresentar providência de habeas corpus, nos termos do disposto no art. 222º do Código de Processo Penal, invocando, em suma e no essencial, que o mesmo se encontra em excesso de prisão preventiva, desde 22.06.2022, devendo ser libertado de imediato.
O arguido invoca o disposto no n.º 1 do art. 215º do Código de Processo Penal, nos termos do qual “(…) a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início tiverem decorrido…um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado…;”.
Ora, salvo sempre o devido respeito, é o arguido que labora em erro, porquanto e como se fez expressa alusão, quer em sede de reapreciação da medida de coacção em acórdão final, quer, após, no despacho de reexame, o prazo aqui aplicável é o de 2 anos e não de 1 ano e 6 meses, por aplicação do disposto no nº 2, do art. 215º do diploma legal em apreço.
Com efeito, entre outros crimes, o arguido AA foi condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de roubo agravado, p. e pelos arts. 26.º, 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, als. f) e g) do Código Penal, achando-se prevista na lei uma moldura penal abstracta de prisão de 3 a 15 anos.
Tal moldura penal faz, assim, elevar o prazo para 2 anos, para o trânsito em julgado da decisão final, nos termos do nº 2 do art. 215º acima citado.
E, nessa situação, não está o arguido em prisão ilegal, na nossa mais modesta apreciação.
É tudo quanto nos cumpre informar, por ora, V. Exª, com a mais elevada consideração.
3. Neste Supremo Tribunal, convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e a Defensora do arguido, teve lugar a audiência (art. 223.º n.º 3, do C.P.P.), com as formalidades legais, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Analisados todos os elementos e informações constantes dos autos, verifica-se que o arguido foi detido a 21/12/2020 e encontra-se sujeito à medida de coação prevista no art. 201.º, do C.P.P. – Obrigação de permanência na habitação, com V.E. -, desde 22/12/2020.
Foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia -J2, em 25/02/2022, na pena única, em resultado do cúmulo jurídico efetuado, de 7 anos de prisão, pela prática de 4 crimes de roubo agravado pp. e pp. pelos arts. 210.º n.ºs 1 e 2 b), por referência ao art. 204.º n.º 2 f) e g), sendo todos os preceitos indicados do Código Penal, um crime de coação agravado p. e p. pelos arts. 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a), também do Cód. Penal, um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º n.º 1 c), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e um crime de falsificação de documento agravado p. e p. pelo art. 256.º n.ºs 1 e) e 3, do Cód. Penal.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que foi admitido por despacho de 08/04/2022 e que se encontra ainda pendente, a aguardar decisão.
Em 19/05/2022, teve lugar o último reexame dos pressupostos da medida de coação em causa, tendo sido, por despacho judicial, mantida a mesma, dado não ter havido alteração dos pressupostos que estiveram na origem da sua aplicação.
Requereu, agora, o arguido esta providência extraordinária, por entender que foi excedido, em 22/06/2022, o prazo da medida de coação a que se encontra sujeito, pedindo a sua imediata restituição à liberdade.
2. A providência de Habeas corpus[1], ao contrário do que a designação parece sugerir, não teve origem na Roma antiga, mas na Inglaterra, em 1215, quando a nobreza impôs ao Rei João Sem Terra a Magna Carta Libertatum, com o objetivo de limitar os poderes reais[2].
Com o tempo foi-se aperfeiçoando e a sua versão moderna surge, em 1679, com o famoso Habeas Corpus Amendment Act, que veio regulamentar o procedimento na área criminal, constituindo um eficaz instrumento no controlo da legalidade dos atos restritivos da liberdade individual.
Entre nós, a medida tem, como é sabido, desde há muito, dignidade constitucional, tendo sido introduzida pela Constituição de 1911[3]. Presentemente o art. 31.º, da nossa Constituição, reza assim:
«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
No que concerne ao direito ordinário, o Código de Processo Penal vigente prevê, nos seus arts. 220.º e ss., o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, em virtude prisão ilegal, os respetivos procedimentos processuais – assentes em grande informalidade e celeridade – e ainda o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição, que é punido com as penas do crime de denegação de justiça e prevaricação.
Ora, do cotejo de todos estes preceitos, podemos extrair que esta providência, de cariz expedito, tem em vista salvaguardar a liberdade física, reagindo contra uma situação de abuso de poder[4], por virtude de uma prisão ou detenção ilegal. Contudo, não constitui um recurso.
Como bem acentua EE[5], trata-se de uma providência, independente dos sistemas de recursos penais. Uma providência urgente, conforme resulta da brevidade do prazo estipulado para a sua decisão.
Naturalmente, o modo de impugnação por excelência das decisões judiciais é o recurso para um tribunal superior. O Habeas corpus, para ter razão de ser, deverá ter uma função diferente da dos recursos, servindo como instrumento da proteção da liberdade, quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.
Deve servir, por conseguinte, para as situações mais graves, as mais carecidas de tutela urgente.
Porém, não tem uma natureza meramente residual, conforme observa FF[6], mas sim a natureza de uma providência extraordinária, abrangendo as situações de abuso, que são distintas das situações de decisão discutível.
Cingindo-nos mais concretamente ao Habeas corpus por virtude de prisão ilegal (art. 222.º), por ser o mais comum e ser também o caso da situação em apreço, podemos dizer que os seus fundamentos se reconduzem todos, ao fim e ao cabo, à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade que a efetuou ou a determinou, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite e excesso de prazos.
O n.º 2 do citado normativo consagra, como notam GG e HH[7], uma espécie de ação popular, uma vez que a petição pode ser formulada pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, conquanto dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentada à autoridade à ordem da qual se encontra preso o mesmo.
A limitação do gozo dos direitos políticos não diz, obviamente, respeito ao próprio, mas sim ao(s) terceiro(s) que decida(m) intervir.
Na esteira também da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça[8], quando se aprecia a providência do Habeas corpus não se analisa o mérito da decisão que determinou a prisão, nem tão pouco os erros procedimentais (eventualmente, cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede própria, através dos recursos, mas tão só incumbe decidir se ocorrem qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do C.P.P.
3. Feito este breve enquadramento histórico-legal da medida em questão e regressando à situação sub judice, constata-se que, ao contrário do referido pelo requerente, não se mostra excedido o prazo de duração da medida de coação a que se encontra submetido, uma vez que o prazo máximo de um ano e 6 meses de prisão, previsto no art. 215.º n.º 1 d), do C.P.P., ex vi do art. 218.º n.º 3, do mesmo diploma legal, é elevado, nos termos do n.º 2 do citado art. 215.º, para dois (2) anos de prisão, em casos, nomeadamente, de criminalidade violenta (Cfr. art. 1.º j) e l), do C.P.P.), como acontece na situação presente ou também quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, como sucede no caso, atenta a condenação, em primeira instância, ainda não transitada, do arguido pela prática, entre outros, de 4 crimes de roubo agravado, puníveis, em abstrato, cada um deles, com prisão de 3 a 15 anos.
Nesta conformidade, não se verifica o fundamento previsto no art. 222.º n.º 2 c), do C.P.P., pois não há qualquer excesso de duração da medida de OPHVE, nem se vislumbra qualquer outra razão para a providência interposta lograr êxito, sendo, deste modo, manifestamente infundada.
III. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em:
a) indeferir, por manifesta falta de fundamento, a providência de Habeas corpus requerida pelo arguido AA (art. 223.º n.º 4 a), do C.P.P.);
b) condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos da Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais; e
c) condenar ainda o requerente em 6 UC, nos termos do art. 223.º n.º 6, do C.P.P.
Lisboa, 29 de junho de 2022
(Processado e revisto pelo Relator)
Pedro Branquinho Dias (Relator)
Teresa de Almeida (Adjunta)
Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)
[1] Forma abreviada da expressão latina Habeas corpus ad subjiciendum – Que tenhas o teu corpo para apresentar ao tribunal.
[2] Para uma visão mais desenvolvida sobre a sua origem histórica, vejam-se, com interesse, Eduardo Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., e Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss.
[3] Em termos de lei ordinária, viria a ser instituída pelo DL n.º 35 043, de 20/10/1945.
[4] Garantia privilegiada do direito à liberdade, na expressão feliz de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, pg. 508.
[5] Loc. cit., pgs. 236 e 237.
[6] In Direito e Justiça, Vol. XI, T. 1, pg. 197.
[7] Ob. cit., pg. 509.
[8] Cfr., entre muitos, os acórdãos de 10/03/2022, no Proc. n.º 72/18.1T9RGR-E.S1, da 5.ª S., de 9/3/2022, no Proc. n.º 816/13.8PBCLD-A.S1, da 3.ª S., de 28/4/2021, no Proc. n.º 72/18.1T9RGR-A.S1, da 3.ª S., e de 18/11/2020, no Proc. n.º 300/18.3JDLSB-E.S1, da 3.ª S., cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros M. Carmo Silva Dias, Lopes da Mota, Ana Barata Brito e Nuno Gonçalves, todos disponíveis em www.dgsi.pt.