A… interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, de 3.09.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para preenchimento do cargo de chefe de divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção imputando-lhe vícios de violação de lei - violação do princípio da imparcialidade, a violação dos art.ºs 5.° e 22.° do DL n.° 204/98, de 11/7, - e de forma – falta de fundamentação.
Por Acórdão de 4/10/2007 tal recurso foi rejeitado com fundamento na sua extemporânea apresentação.
Inconformada, a Recorrente agravou para este Tribunal tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1. O presente recurso jurisdicional tem por objecto o douto Acórdão do TCAS, datado de 04.10.2007, que decidiu rejeitar por extemporâneo o recurso contencioso de anulação, que tem por objecto o despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, datado de 03.09.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção aberto pelo Aviso nº 4832/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 75 de 29.03.2001.
2. O Tribunal a quo decidiu-se pela extemporaneidade do recurso do despacho de 03.09.2001 com o fundamento de que o prazo de dois meses, a que se reporta o art. 28°, n.º 1, al.ª a), da LPTA, deveria contar-se a partir da afixação no serviço da Recorrente da lista de classificação final, ou seja, em 11.9.2001, e não de 30.10.2001, data em que a Recorrente recebeu a certidão da lista solicitada, devidamente homologada.
3. Ora, em 11.09.2001 foi afixada na Direcção de Serviços Fomento e Melhoramento Animal (SPMA), Serviço onde a Recorrente exerce funções, uma lista de classificação final do referido concurso sem qualquer anotação dos motivos pelos quais se procedeu aquela graduação dos candidatos, ao contrário, aliás, do que estipula o art. 40°, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11 de Julho.
4. Esta lista de classificação final não estava sequer homologada e não continha a assinatura do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, pelo que o acto administrativo não foi publicitado com a afixação de 11.09.2001.
5. Daqui se conclui que a afixação não constitui notificação para efeitos de contagem do recurso, pelo que a Recorrente não foi notificada do acto de homologação de classificação final do concurso em causa, tal como estipula o DL n.º 204/98.
6. Em 30.10.2001, na sequência do pedido de certidão formulado ao júri do concurso pela Recorrente, foi-lhe remetida certidão da lista de classificação final na qual consta a assinatura do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, ao contrário do que sucedia com a lista afixada no serviço.
7. Dada a desconformidade entre as duas listas, uma sem a assinatura do autor do acto administrativo e outra com a sua assinatura, a Recorrente só pode considerar-se notificada a partir de 30.10.2001, ou seja, da data em que teve conhecimento do acto assinado pela Autoridade Recorrida.
8. Atribuir eficácia a uma publicitação que não continha o acto administrativo recorrido, desconsiderando a certidão entregue à Recorrente onde consta uma lista com a assinatura do autor do acto, constitui violação do princípio constitucional da tutela jurídica efectiva, tal como vem expresso no art.º 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, impedindo o exercício da justiça material.
9. A violação deste princípio constitucional, enformador da posição dos administrados perante a Administração, é tanto mais chocante quando nos surge seis (6) anos depois da propositura do recurso contencioso de anulação, em completa negação do Direito à Justiça e socorrendo-se de uma interpretação do art.º 15° da Lei n.º 49/99, em conjugação com o art. 28°, n.º 1, alínea a) da LPTA, totalmente desconforme com a Lei Fundamental, nomeadamente com o disposto no art.º 268°, n.ºs 3 e 4 da C.R.P.
10. Assim sendo, o prazo para interposição do recurso deve contar-se a partir da notificação do acto administrativo, o qual ocorreu apenas com a recepção da certidão em 30.10.2001, pois estamos perante uma situação de falta de publicitação do acto administrativo, pelo que o recurso contencioso de anulação foi interposto tempestivamente, devendo, em consequência, o douto Acórdão recorrido ser revogado.
O Recorrido Particular contra alegou para formular as seguintes conclusões:
1. A manobra dilatória dos recursos.
2. A manutenção da decisão do Tribunal a quo, que não está inquinada de qualquer vício de forma ou de fundo.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que a lista de classificação final e o respectivo acto de homologação foram publicitados nos termos do art.º 15.º do DL 49/99, de 22/06, publicitação esta que importa a devida notificação da Recorrente. Deste modo, esta notificação não só lhe é oponível como determina o início do prazo de impugnação.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
l. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. A recorrente é assessora do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Veterinária.
2. Através do aviso n.° 4832/2001 [2.ª série], publicado no DR, II Série, n.° 75, de 29- 3-2001, foi aberto concurso para preenchimento do cargo de chefe de divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção da Direcção-Geral de Veterinária [cfr. fls. 29/30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
3. A recorrente, juntamente com os contra-interessados B… e C…, foi opositora ao referido concurso.
4. O júri do aludido concurso reuniu pela 1.ª vez no dia 13.03.2001, com a finalidade de definir os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa [cfr. cópia da acta nº 1, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
5. Em 7-5-2001 o júri do concurso reuniu pela 2.ª vez, tendo deliberado admitir todos os três opositores ao concurso [cfr. cópia da acta n.° 2, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
6. Em 11-6-2001 o júri do concurso reuniu pela 3.ª vez, tendo deliberado, por unanimidade, emendar um erro detectado no item "3) Experiência Profissional Específica” dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular [cfr. cópia da acta n.° 3, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
7. No dia 21-6-2001, o júri do concurso reuniu pela 4.ª vez, com a finalidade de proceder à avaliação curricular dos candidatos e, no dia 22-6-2001, procedeu à realização das entrevistas profissionais de selecção dos candidatos, bem como ao apuramento da classificação dos candidatos e à elaboração do projecto de lista de classificação final [cfr. cópia das actas nºs 4 e 5, constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
8. No dia 7-8-2001, o júri do concurso reuniu pela 6.ª vez, tendo deliberado o seguinte:
Acta 06
Aos sete dias do mês de Agosto do ano de 2001, no edifício da sede da Direcção-Geral de Veterinária, sito no largo da Academia Nacional de Belas Artes, n.° 2, em Lisboa, sendo 14 horas e 30 minutos, reuniu o júri do concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção, da Direcção-Geral de Veterinária, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 108/97, de 2/05, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 528/99, de 19/12, aberto nos termos do n.° 1 do artigo 10° da Lei n.° 49/99, de 22/06, na sequência do despacho de 7-2-2001, do Secretário de Estado da Agricultura, conforme Aviso n.° 4832/2001 publicado no Diário da República n.° 75, II Série, de 29/03, estando presentes o presidente D…, Director de Serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem-Estar e Alimentação Animal, médico veterinário assessor principal da carreira de médico veterinário, os vogais suplentes E…, Chefe de Divisão de Inspecção Higio-Sanitária dos Produtos Frescos de Origem Animal, médico veterinário assessor principal da carreira de médico veterinário, e F…, Chefe de Divisão de Alimentação Animal médico veterinário assessor, da carreira de médico veterinário, a fim de proceder à Apreciação das eventuais Alegações Oferecidas e proceder à elaboração da Lista Classificação Final dos Candidatos.
Aberta a reunião, o Presidente do júri informou os vogais que a Eng.ª A… apresentou recurso relativamente ao Projecto de Lista de Classificação Final do concurso em referência.
No que se refere às alegações apresentadas pela candidata Eng.ª A…, o júri decidiu por unanimidade, o seguinte:
1) - Quanto ao ponto um das alegações, o júri reconhece efectivamente que a candidata tem razão no que diz respeito à data de afixação do Projecto de lista de Classificação Final uma vez que, conforme se depreende da análise do documento um, anexo ao recurso, constata-se que na realidade, o mesmo só deu entrada na Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal na Rua António Serpa, a dezoito [18] de Julho, por motivos a que o júri é alheio.
- No entanto, o júri não considera esta alegação relevante, dado que a candidata tomou conhecimento em 18-7-2001 do referido Projecto de Lista, através do ofício n.° 5 B, de 11-7-2001, enviado por carta registada com aviso de recepção, conforme documento constante do processo de concurso, o que comprova que a candidata, tomou conhecimento do referido Projecto de Lista na data acima referida, tendo sido notificada para, no prazo de dez dias úteis, contados nos termos do artigo 44° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11/07, dizer, por escrito, o que se lhe oferecer, o que foi o caso.
2) - Sobre o ponto dois das alegações, face aos elementos disponíveis no processo, o júri constata o seguinte:
a) Confirma-se, que em dezasseis [16] de Julho a candidata requereu ao Presidente do júri certidões das actas e demais documentos processuais.
b) Através do ofício n.° 1, de 18.7.2001, foram enviados, por carta registada, com aviso de recepção, em 19-1-2001 e recebidos pela candidata em 24-1-2001, os elementos por ela solicitados, conforme documentos constantes do processo de concurso e que comprovam que o júri cumpriu os prazos legalmente fixados.
3) - Quanto ao ponto três das alegações, o júri, face aos elementos disponíveis no processo, entende não ter havido alteração aos critérios de avaliação, mas sim uma correcção a erros de processamento de texto, pois como consta do aviso de abertura do Concurso [Aviso n.° 4832/2001] [2.ª série], publicado no DR n.° 15, de 29-3-2001, o concurso é aberto para chefe de Divisão de Melhoramento Animal e Apoio à Produção. Assim, na acta n.° 01 consta no item 3) - Experiência Profissional Específica, o sub-item (F) é titulado como "Formador nas áreas de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção” enquanto que na fórmula que define a Experiência Profissional Específica (EPE), o mesmo (F) foi identificado como "Actividades de formação nas áreas de Inspecção Higio-Sanitária dos Produtos Frescos de origem Animal” o que como é óbvio, é manifestamente uma gralha ou erro de processamento de texto.
Constatado o erro, o júri, na acta n.° 03, não fez mais do que corrigir, na fórmula que define a Experiência Profissional Específica (EPE), a identificação do (F) como "Formador nas áreas de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção”:
4) - Quanto ao ponto quatro das alegações, o júri lembra que a Acta n.° 01, acta que define os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final incluindo a respectiva fórmula classificativa, a mesma foi elaborada antes da publicação do aviso de abertura do concurso, tendo sido dado conhecimento, oportunamente, à candidata, através do ofício n.° 2-B, de 8-5-2001, registado com aviso de recepção em 9-5-2001, tendo sido recebido pela interessada em 16-5-2001.
5) - Quanto ao ponto cinco das alegações, lembra o júri que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final incluindo a respectiva fórmula classificativa, são fixados, antes da publicação do aviso da abertura do concurso, de modo a salvaguardar a isenção e independência da avaliação dos candidatos, pelo que no entendimento do júri um Curriculum Vitae deverá ser exaustivo e o mais completo possível por forma a dar resposta ás múltiplas formas, possíveis de avaliação curricular.
6) - Quanto ao ponto seis das alegações, o júri deliberou, por unanimidade, o seguinte:
No que se refere à alínea b) - Exercício de Cargo Dirigentes (CD/, o jú,,: ponderou-a, mas face ao disposto no n.° 2 do artigo 2° da Lei n.° 49/99, de 22 de Julho, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central e Local do Estado e da Administração Regional bem como, com as necessárias adaptações dos Institutos Públicos que revistam a natureza de Serviços Personalizados ou de Fundos Públicos, que se transcreve “2) São considerados cargos dirigentes os de director-geral secretário-geral inspector-geral sub-director geral directores de serviço e chefes de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados: pelo que não pôde pontuar este item.
No que refere à alínea "c) - Formador nas Áreas de Melhoramento Animal e Apoio à Produção (F) o júri, deliberou por unanimidade, pese embora o trabalho efectuado seja um trabalho de relevo, o mesmo não se enquadra no conceito de Formação (formador), adoptado pelo júri, mas decorre do seu trabalho normal de apoio e assistência técnica prestado pelos funcionários do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, junto das Associações, no caso concreto da …, pelo que não pôde atender à pretensão da candidata.
7) - Quanto ao ponto sete das alegações, o júri deliberou, por unanimidade, que pese embora a candidata tenha razão, o problema ultrapassa o júri, dado que as declarações foram passadas em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos pela entidade responsável pela sua elaboração - Direcção de Serviços de Gestão e Administração.
No entanto, o júri não considera esta falta relevante, em virtude de, pela análise curricular dos candidatos, o júri ter retirado a informação necessária para a pontuação no desempenho de funções nas áreas de Melhoramento Animal e Apoio à Produção.
Terminada a análise das alegações apresentadas pela concorrente, deliberou o júri, por unanimidade, manter a pontuação anteriormente atribuída e constante do Projecto de Lista de Classificação Final
Face ao exposto, foi elaborada a Lista de Classificação Final dos candidatos que se anexa a esta Acta e da qual faz parte integrante.
Por último, foi o presidente do júri mandatado pelos restantes membros do júri para desenvolver as medidas tendentes à finalização do concurso, nomeadamente:
Submeter a presente acta, nos termos do n.° 1 do art.º 15° da Lei n.° 49/99, de 22/06, à homologação do Sr. Secretário de Estado da Agricultura.
Proceder, caso tenha concretização a referida homologação, aos passos necessários conducentes à afixação nos serviços da lista de classificação final bem ao seu envio aos candidatos, nos termos da alínea c) do n.° 1 e n.° 3, ambos do artigo 40° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11/07.
Enviar aos serviços competentes, logo que terminado todo o expediente, o processo completo do concurso para posteriores procedimentos.
E não havendo mais nada a tratar encerrou-se a reunião da qual se lavra a presente acta que vai ser devidamente assinada e rubricada em todas as suas folhas pelo júri [três folhas]." [cfr. cópia da acta n° 6, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
9. Em anexo à referida acta n.° 6 consta a Lista de Classificação Final dos Candidatos, que da mesma faz parte integrante, com o seguinte teor:
"LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
CANDIDATOS
VALORES
1B…
17,9916
2A…
16,4083
3C…
15,8250
Da homologação da presente Lista de Classificação, cabe directamente recurso contencioso a interpor nos prazos legais.
Lisboa, 1 de Agosto de 2001 [Idem].
10. Em 3-9-2001, o Sr. Secretário de Estado da Agricultura apôs, sobre as três páginas daquela acta n.° 6, o seguinte despacho: "Homologo. 3-09-2001” (Cfr. fls. 18/20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
11. Em 10-9-2001, o júri do concurso remeteu ao responsável pela Direcção de Serviços Fomento e Melhoramento Animal (DSPMA] um "fax” composto por duas páginas, cuja cópia constitui fls. 21/22, e onde se pode ler na primeira página, sob o "Assunto: Concurso para Chefe de Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção, conforme Aviso n.° 4832/2001, publicado no Diário da República n.° 75, II Série, de 29 de Março - lista de Classificação Final”, o seguinte:
"Para efeitos do disposto no n.° 1, n.° 3 e n.° 5 da al.ª c) do art.º 40° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11/07, junto se envia fotocópia da Lista de Classificação Final dos candidatos ao concurso referido em epígrafe, devidamente homologada, pelo Sr. Secretário de Estado da Agricultura em 3-9-2001, solicitando a V. Ex.cia se digne mandar afixá-la nos locais habituais, no próximo dia 11 de Setembro, pelas 16 horas.".
12. Por sua vez, na segunda página do mesmo "fax” consta, sob a epígrafe "Concurso para preenchimento do Cargo de Chefe de Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção da Direcção-Geral de Veterinária”, a "LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL", tal como referido em 9. [Idem, fls. 22 dos autos].
13. Sobre a primeira página do referido "fax” o responsável pela Direcção de Serviços Fomento e Melhoramento Animal (DSPMA] apôs o seguinte despacho:
"Afixar na DSPMA e OSRA à data e hora indicadas” [Idem, fls. 21 dos autos].
14. E o mesmo responsável certificou a mencionada afixação, nos seguintes termos:
"Cópia do fax afixado na OSPMA e OSRA relativo ao assunto em epígrafe constituído por duas páginas. 7-11-2001." [Idem, fls. 21 dos autos].
15. A recorrente, à data de 11-9-2001, exercia funções na DSPMA.
16. Em 12-10-2001, a recorrente requereu, ao abrigo do artigo 82° da LPTA, que lhe fosse fornecida em tempo útil certidão da Lista de Classificação Final devidamente corrigida e homologada pelo Sr. Secretário de Estado da Agricultura, indicando ter como finalidade a impugnação contenciosa do acto [Cfr. fls. 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
17. A referida certidão foi remetida à recorrente, por ofício datado de 18-10-2001, e foi por ela recebida em 30-10-2001 [Cfr. fls. 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
18. Na Lista de Classificação Final recebida pela recorrente em 30-10-2001 consta um carimbo com o nome e qualidade de Sr. Secretário de Estado da Agricultura, rubricado por este, sem qualquer data [Cfr. fls. 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
19. O presente recurso contencioso do acto de 3-9-2001 do Sr. Secretário de Estado que homologou a lista de classificação final deu entrada em tribunal no dia em 6-12-2001 [Cfr. fls. 2 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
II. O DIREITO
O presente recurso dirige-se contra Acórdão do TCAS que, com fundamento na sua extemporânea apresentação, rejeitou o recurso contencioso onde a Recorrente pedia a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, de 03.09.2001, que homologou a Lista de Classificação Final do concurso para o preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção da Direcção Geral de Veterinária. Decisão que resultou do entendimento de que o prazo previsto no art. 28°, n.º 1, al.ª a), da LPTA se contava a partir da data de afixação da referida Lista no serviço da Recorrente, isto é, a partir de 11.09.2001, e não, como esta sustenta, a partir data em que, conforme havia solicitado, recebeu certidão daquela Lista devidamente homologada (30.10.2001).
A Recorrente rejeita este entendimento por considerar que a Lista de Classificação afixada no seu serviço não estava homologada nem, tão pouco, continha a assinatura da Autoridade Recorrida e, por isso, a data da sua afixação não podia ser considerada a data da sua notificação e, consequentemente, não podia constituir o termo a quo para efeitos de contagem do prazo de dois meses fixado no citado normativo da LPTA. Sendo assim, e sendo que só em 30.10.2001 recebeu certidão daquela Lista devidamente homologada, só nesta data se podia considerar notificada e só nesta data se iniciou aquele prazo. Tinha, assim, sido feito errado julgamento quando se rejeitou o recurso contencioso com fundamento na sua extemporaneidade já que na data em que apresentou a respectiva petição ainda decorria o mencionado prazo.
Vejamos o que se passou para, depois, se analisar se a Recorrente litiga com razão.
1. Resulta do probatório que, na sequência da reclamação contra o projecto de classificação relativo ao identificado concurso, apresentada pela Recorrente, o Júri se reuniu e depois de, no fundamental, indeferir essa reclamação deliberou, por unanimidade, manter a pontuação anteriormente atribuída pelo que elaborou a “Lista de Classificação Final dos candidatos que se anexa a esta Acta e da qual faz parte integrante” e submeteu-a, “nos termos do n.° 1 do art.º 15° da Lei n.° 49/99, de 22/06, à homologação do Sr. Secretário de Estado da Agricultura.”
E, em 3/09/91, a Autoridade Recorrida apôs sobre cada uma das 3 páginas da Acta correspondente àquela reunião o seguinte despacho “homologo” – o acto recorrido - após o que enviou aquela Acta e a Lista de classificação que lhe estava anexa e dela fazia parte integrante para o serviço onde a Recorrente trabalhava a fim de aí serem afixadas no dia 11/09/2001. O que foi feito.
A Recorrente, verificando que daquela Lista não constava o despacho “homologo” e considerando que a mesma, por essa razão, era irregular requereu a passagem de certidão “da Lista de Classificação Final devidamente corrigida e homologada pelo Sr. Secretário de Estado da Agricultura, indicando ter como finalidade a impugnação contenciosa do acto”, certidão que lhe foi remetida e que ela recebeu em 30-10-2001. E, porque assim, é esta a data que ela considera o termo a quo do prazo de interposição do recurso contencioso do acto de homologação daquela Lista e é com base neste entendimento que ela entende ter sido feito errado julgamento.
O exposto evidencia ser pacífico que o prazo de que a Recorrente dispunha para interpor aquele recurso era o prazo geral de dois meses estabelecido na al. a) do art. 28.º da LPTA, que esse prazo se devia começar a contar a partir da sua notificação (n.º 1 do art. 29.º da LPTA) e que a contagem do mesmo se devia fazer nos termos da al. c) do art. 279.º do CPC, por esse prazo ser fixado em meses (n.º 2 daquele art. 29.º da LPTA) e que a única questão que se nos coloca é a de saber qual o termo a quo para efeitos da sua contagem.
Será, como se decidiu no Acórdão recorrido, que esse prazo teve início no dia 11/09/2001, data em que a Lista de Classificação Final foi afixada no serviço da Recorrente? Ou será, como esta sustenta, que o referido prazo só poderá começar a contar-se a partir do dia 30/10/2001, data em que recebeu aquela Lista homologada pela Autoridade Recorrida?
2. O concurso a que os autos se reportam - destinado a preencher o cargo de Chefe de Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção da Direcção Geral de Veterinária – estava sujeito à disciplina contida no DL 49/99, de 22/06, visto o mesmo se destinar a preencher um cargo dirigente da Administração Pública e este diploma – que estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública - estatuir que se considera cargo dirigente o de Chefe de Divisão (vd. seus art.ºs 1.º, 2.º, n.ºs 1 e 2, 4.º e seg.s). Fica, deste modo, afastada a aplicação ao presente concurso do regime geral estabelecido pelo DL 204/98, de 11/07, (que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública) por o regime contido no primeiro dos identificados diplomas ter natureza especial e, por isso, prevalecer sobre as normas de carácter geral.
Ora, nos termos do art.º 15.º do citado DL 49/99, finalizada a actividade classificativa do júri é elaborada a respectiva Acta “que contém a lista de classificação final (que) é submetida a homologação do membro do Governo competente, no prazo de cinco dias” (seu n.º 1), sendo que “no prazo de cinco dias após a homologação, é publicitada a lista de classificação final, por afixação no respectivo serviço ou organismo, recorrendo-se ao ofício registado, no mesmo prazo, para os interessados externos ao serviço ou organismo” (seu n.º 2).
E, in casu, foi isso que aconteceu uma vez que o Júri, após elaborar a Lista de Classificação Final e a respectiva Acta, submeteu-a à homologação do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, o que ele fez através da aposição do despacho ora recorrido - “homologo” - nas três folhas que constituíam essa Acta. Todavia, o facto de não ter aposto na referida Lista a mesma menção de “homologo” não significa que esta também não tivesse sido homologada uma vez que aquela Lista estava anexa à Acta homologada e dela fazia parte integrante e, sendo assim, tem-se absolutamente por seguro que a homologação da Acta abrangia a Lista de Classificação.
Deste modo, improcede a alegação da Recorrente de que o mencionado despacho de “homologo” se referia exclusivamente à Acta e que, por isso, a Lista de Classificação anexa não estava homologada e que essa irregularidade só foi ultrapassada quando a Autoridade Recorrida, a seu requerimento, homologou expressamente aquela Lista. Carece, assim, totalmente de razão a afirmação de que “dada a desconformidade entre as duas listas, uma sem a assinatura do autor do acto administrativo e outra com a sua assinatura, a Recorrente só pode considerar-se notificada a partir de 30.10.2001, ou seja, da data em que teve conhecimento do acto assinado pela Autoridade Recorrida” (vd. conclusão 7.ª).
Na verdade, e desde logo, porque como claramente se refere na Acta da reunião onde se elaborou a Lista classificativa, esta ficou fazer parte integrante da Acta e daí ter-lhe sido anexa e, porque assim, o despacho de “homologo” aposto na Acta necessariamente abrange não só o que constava da Acta mas também a Lista que lhe estava anexa e que dela fazia parte.
Depois, porque o despacho de homologação de um qualquer parecer, informação, proposta, acta ou lista de classificação não tem de estar aposto em todas as páginas de que esse parecer informação, etc., é composto bastando que conste de uma delas, lógica e naturalmente a primeira. Deste modo, como bem se afirmou no Acórdão recorrido, não é “legítimo extrair a conclusão que a Recorrente extraiu, ou seja, a de que a Autoridade Recorrida homologou a Acta mas não a Lista de Classificação Final”.
Finalmente, porque ficou a constar da Acta que “da homologação da presente Lista de Classificação cabe directamente recurso contencioso a interpor nos prazos legais” o que, manifestamente, queria significar que estes se começavam a contar a partir do momento em que os interessados fossem notificados daquela homologação e que esta estava intrinsecamente associada à homologação da Acta.
Sendo assim, e sendo que tanto a Acta como a Lista de Classificação foram afixados no serviço onde a Recorrente exercia funções no dia 11/09/2001 – facto que não vem impugnado – ter-se-á de concluir que, face ao disposto no transcrito art.º 15.º do DL 49/99, aquela foi notificada do acto impugnado nesta data e, consequentemente, que esta data constitui o termo a quo para efeitos de interposição do recurso contencioso.
Nesta conformidade, e considerando que o prazo de dois meses em que a Recorrente podia interpor este recurso contencioso teve início naquela data - ou seja em 11-9-2001 - e que o mesmo só foi apresentado no Tribunal recorrido no dia 6/12/2001 e que não foram assacados ao acto impugnado vícios determinantes da sua nulidade, é forçoso concluir que, tal como se decidiu no Acórdão recorrido, o recurso foi interposto foi, manifestamente, interposto para além do prazo legal.
Falece, assim, a pretensão da Recorrente de que a sua notificação só ocorreu no dia 30-10-2001, data em que recebeu a certidão da lista solicitada, e de que, por isso, só a partir daqui se poderia contar o prazo de interposição do recurso contencioso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.