ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A…….. e mulher B……. intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante TAF), contra o Município de V. N. de Famalicão, a acção administrativa especial pedindo que devia:
a)Ser declarada a anulabilidade dos despachos do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, no âmbito do processo LC-HAB 98/2008, proferido em 01 de Abril de 2009 e 02 de Setembro de 2009, através dos quais foi ordenada a demolição de um alegado anexo com dois pisos, que de facto não existe e não foi construído pelos aqui Autores, nos termos supra expostos, por se tratar de um acto administrativo ilegal;
b)Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que os Autores não executaram qualquer obra, mormente, um anexo com dois pisos, no prédio que adquiriram e do qual são proprietários legítimos desde Novembro de 1983;
c)Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que a obra existente no imóvel propriedade dos aqui Autores, erradamente qualificada de anexo, foi executada antes da vigência do regime de licenciamento municipal e, como tal, reconhecer e declarar que a mesma não estava sujeita a licenciamento;
d)Ser condenado o Réu Município de VNF a reconhecer que os Autores apenas procederam ao tapamento do terraço, existente no edifício desde a construção deste, com materiais amovíveis, sem qualquer alteração/modificação no imóvel e, em consequência, reconhecer que tal tapamento do terraço não consubstancia a execução de uma obra, e que, como tal, não era necessária qualquer licença para o efeito;
e)Ser condenado o Município de VNF, aqui Réu, a abster-se da execução de actos materiais de demolição, enquanto não for judicialmente declarado que a obra não estava sujeita a licenciamento;
Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, o que não se concebe e muito menos se concede, deve V. Exa. condenar o Réu Município a reconhecer que os Autores padecem de doença grave e que, face à doença de que são portadores, a execução da demolição põe em risco a sobrevivência dos Autores, ordenando-se que o mesmo não se execute, ao abrigo do disposto no nº 3, do artigo 109.º, do R.J.E.U.”
O Município de V. N. de Famalicão contestou para, além do mais, deduzir excepção de caducidade do direito de acção.
Por saneador-sentença, de 12/03/2014, foi julgada verificada aquela excepção dilatória e, consequentemente, o Réu foi absolvido da instância.
Decisão que foi confirmada por Acórdão, de 2/07/2015, do Tribunal Central Administrativo Norte.
É deste Acórdão que vem o presente recurso de revista onde foram formuladas as seguintes conclusões:
A)Os Recorrentes não se conformam com o Acórdão proferido, pois com todo o devido e mui e merecido respeito, o Tribunal “a quo” incorreu em erro e efectuou uma incorrecta decisão de direito.
B)E, estando em causa o direito de propriedade dos Recorrentes, um direito fundamental constitucionalmente consagrado, sendo, assim, objecto dos autos uma questão de extrema relevância jurídica, impõe-se o presente recurso apreciado e decidido por este Supremo Tribunal, por tal ser necessário para uma correcta aplicação do Direito, sob pena de violação do disposto nos artigos 20°, 267°, n° 5, 268°, da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 4°, n° 1, 5º, nº 1, 47°, n° 1, 52°, nºs 1 e 2, 53°, n° 1, 55°, n° 1, 95.° 151°, n°4, do CPA, e no n°2; do artigo 7°, do Decreto-Lei n°92/95, de 09/05 e artigo 109°, n°3, do RJUE.
C)Decidiu erradamente o Tribunal “a quo” as questões da falta de notificação da Co-Autora Recorrente e nulidades inerentes a tal falta de notificação, ao decidir que “não é uma questão que se possa apreciar neste Tribunal” sublinhado nosso.
D)Ora, os Recorrentes, perante a decisão proferida em primeira instância, reagiram alegando que, para se considerar verificada a excepção da caducidade do direito de acção, teria a Co-Autora Recorrente, que ter sido notificada do acto administrativo, o que não sucedeu.
E)Pois, salvo devido respeito por melhor entendimento, o prazo de três meses para impugnação do acto administrativo não podia ser considerado como precludido na medida em que, estando em causa o direito fundamental como é o direito de propriedade, um dos seus titulares, como é a Co - Autora, tinha que ter sido notificada do mesmo e não foi.
F)Simplesmente, os Recorrentes, perante a decisão de procedência da excepção da caducidade do direito de acção, alegaram em sede de recurso, e aqui reiteram, que a mesma não podia ser declarada e procedente na medida em que a tal obstava a falta de notificação do acto administrativo da Co-Autora, o que, por sua vez, consubstancia a ineficácia do acto administrativo.
G)Pelo que, a decisão recorrida e incorrecta porque os Recorrentes não vieram suscitar uma questão nova em sede de recurso, mas antes; com base na matéria de facto dada como assente, vieram alegar que o Tribunal de Primeira Instância errou ao decidir pela verificação da excepção dilatória de caducidade do direito de acção.
Ademais,
H)Não obstante o decidido, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre as demais questões suscitadas, decidindo, também nesta parte, erradamente e fazendo uma incorrecta aplicação do direito, em violação dos direitos fundamentais dos Recorrente, sobretudo da Recorrente mulher.
I)Como ficou assente em primeira instância, unicamente o Autor foi notificado dos despachos/decisões administrativas que consubstanciam ordem de demolição, quando também a Co-Autora, aqui Recorrente, tal como aquele, é dona e legitima possuidora e proprietária do imóvel a que respeitam os actos administrativos em crise.
J)E, sendo esta proprietária do imóvel em causa, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 55º, do CPA e do n°3, do art.º 268°, da Lei Fundamental, tinha esta que ser notificada no âmbito do procedimento administrativo - fazendo-se notar que, não se faz em qualquer normativo legal, qualquer referência a que a pessoa titular de direitos ou interesses legalmente protegidos, para ser notificada, teria que constar e de ter intervenção no procedimento administrativo.
K)Pelo que, era a Co-Autora Recorrente, interessada a quem os actos administrativos de demolição tinham que ser notificados, por, nos termos do disposto no art.º 268°, n° 3, da CRP, ser destinatária directa dos mesmos e titular do direito de propriedade, legalmente protegido, que será lesada por tais actos - artigo 55°, nº 1, do CPA -, tal como o impunha o disposto no n° 2, do artigo 7°, do Decreto-Lei n° 92/95, de 09/05, mas não foi notificada.
L)Facto que, além do mais, consubstancia uma, ilegalidade dos actos de execução (demolição) impugnados e que, nos termos, e ao abrigo do disposto no nº 4, do artigo 151°, do CPA, torna possível a sua impugnação - neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2009, do Relator Adérito Santos, in www.dgsi.pt
M)Consequentemente, uma vez não notificada a Co-Autora Recorrente dos despachos de 01.04.2009 e de 02.09.2009, que, por emanarem ordem de demolição afectam o direito real de propriedade de que aquela é, inquestionavelmente, titular, não ocorreu caducidade do direito de acção, o que impunha e importava a não verificação da excepção de caducidade do direito de acção.
N)Destarte, por consubstanciar uma violação do disposto nos artigos 52°, nºs 1 e 2, 53.°, nº 1, 55°, n° 1, 151.º, n° 4, do CPA, 268°, nº 3, da CRP e no nº 2, do artigo 7°, do Decreto-Lei nº 92/95, de 09/05, impunha-se a decisão proferida em primeira instância revogada e substituída por outra que julgasse improcedente, por não verificada, a invocada excepção de caducidade do direito de acção e, como tal, mal andou o Tribunal Central Administrativo recorrido ao decidir que não ocorre a falta de notificação uma vez que o Autor marido era o interessado no procedimento e foi notificado, quando o acto administrativo impugnado se trata de acto de demolição e, como tal, ofensivo do direito de propriedade.
Sem prescindir,
O)Entendeu ainda o Tribunal ‘a quo” que, a considerar-se a falta de notificação da Co-Autora, aqui Recorrente, verificar-se-ia uma ineficácia dos actos e não a sua nulidade, com o que também não se conformam os Recorrentes.
P)Estamos perante actos administrativos de demolição e, uma vez não notificados tais actos administrativos à Autora Recorrente, tal consubstancia, como supra se alegou, uma ilegalidade própria específica desses mesmos actos de execução, e que importa a sua nulidade, sendo igualmente nulos por ofenderem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais plasmados nos artigos 20º, e 268.º, n°3 e 4, ambos da CRP.
Q)Ao não terem sido notificados à Autora Recorrente, os despachos que ordenaram a demolição, por não garantidos, aos seus destinatários, mais concretamente e in casu à aqui Recorrente, o exercício da garantia de tutela jurisdicional que lhe assistia, plasmada nos artigos 20.º e 268.°, n°s 3 e 4, ambos da CRP padecendo de nulidade nos termos do disposto no artigo 133º, n°2, alínea d), do CPA.
R)Tanto mais que, como supra se alegou, os actos em crise incumpriram, também, o disposto no n° 2, do artigo 7°, do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9/05, sendo os ineficazes; à luz do artigo 132°, n.º 1 do CPA; porquanto não foi notificado a todos os seus destinatários.
S)Verificando-se, igualmente, uma inconstitucionalidade por não observância dos princípios consagrados nos artigos 20.° e 268 nºs 3 e 4, ambos da CRP, sendo, também por esta via, intrinsecamente nulos, por violar direitos fundamentais de natureza análoga a direitos liberdades e garantias, nos termos do artigo 133.°, n.° 2, alínea d) do CPA.
T)Diga-se, igualmente que a perfeição do procedimento de execução da ordem de demolição depende da observância de dois pressupostos indissociáveis: a existência de uma decisão de proceder à execução do acto e a completa notificação dessa decisão aos seus destinatários.
U)Os actos impugnados não foram precedidos da notificação da decisão de proceder à execução da ordem de demolição e, como tal, é ilegal, por vício no procedimento, nos termos do artigo 152.° do CPA.
V)Assim, os actos administrativos em causa, encontram-se eivados de invalidade, geradora de nulidade, por violação de direitos fundamentais consagrados nos artigos 20°, 267°, nº 5, 268°, nºs 3 e 4, da CRP, bem como nos artigos 52.°, nºs 1 e 2, 53°, n°1, 55°, n°1, 151.º, n°4, do CPA, 268°, nº 3, da CRP e no n°2, do artigo 7°, do Decreto-Lei n°92/95, de 09/05.
W)Nulidade que é invocável a todo o tempo, e que se invoca para os devidos e legais efeitos, e que se impunha conhecida pelo Tribunal recorrido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 134°, nºs 1 e 2, do CPA.
X)O que importa a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que, em correcta e justa aplicação do direito, declare não verificada a excepção de caducidade do direito de acção e a nulidade dos actos administrativos em crise, como se peticiona.
Ainda sem prescindir, no que à falta de apreciação do pedido subsidiário respeita:
Y)Igualmente mal andou o Tribunal “a quo”, na parte em que decidiu que o Tribunal de primeira instância não tinha que conhecer do pedido subsidiário formulado nos autos, atenta a verificação da excepção de caducidade que determinou a absolvição da instância.
Z)Ao decidir nestes termos, decidiu em violação do disposto nos art.º 4°, n° 1, 5°, nº 1, 47°, n°1 e 95°, do CPTA, no art.º 608°, nº 2 do CPC, o princípio da livre cumulação de pedidos que constitui corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva com consagração nos nºs 4 e 5, do art.º 268 °, da CRP, e bem assim em violação do disposto no art.º 109.º, nº 3, do RJUE.
AA)Os Autores na sua petição inicial, subsidiariamente, apresentaram pedido nos termos e com fundamento no disposto no artigo 109°, nº 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (adiante abreviadamente designado por RJUE), alegando factos, mais concretamente nos art.ºs 50.º e seguintes da Petição Inicial, que obstam à execução dos actos administrativos em questão, ou seja, alegaram e comprovaram documentalmente ter, à data da propositura da acção, as idades de 81 e 79 anos, assim como alegaram e comprovaram que padecem de doença e dificuldades de locomoção, o que tudo associado faz com que os actos administrativos a executar importem sério e elevado risco para a sua sobrevivência, temendo seriamente pela sua própria vida.
BB)Assim, subsidiariamente e para o caso de se não entender procedente os pedidos formulados nas alíneas a), b), c), d) e e) do pedido da Petição Inicial, foi peticionada a condenação do ali Réu a reconhecer que os Autores padecem de doença grave e que face à mesma, a execução dos actos de demolição põe em risco a sua sobrevivência, ordenando-se que os mesmos não se executem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo.109.°, n° 3 do RJUE.
CC)Cumulação de pedidos, nos termos do disposto no artigo 4°, do CPTA e do princípio da livre cumulação de pedidos que constitui corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva cuja consagração está prevista nos nºs 4 e 5 do já invocado artigo 268°, da CRP.
DD)Ora, o pedido subsidiário formulado pelos Autores, seguiria forma de processo distinta.
EE)Porém, nos termos do disposto no artigo 5°, nº 1, do CPTA, não existe qualquer problema na cumulação de pedidos que, individualmente, seguiriam formas de processo distintas, ordenando que, se de dois pedidos formulados um seguir a forma especial e outra a comum, a forma a seguir será a especial.
FF)No caso dos autos, reitere-se, verificou-se, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 4°, nº 1 e 47°, n°1, do CPTA, cumulação de pedidos subsidiária em relação ao pedido formulado no primeiro parágrafo e ao pedido formulado no segundo parágrafo do pedido inserto na Petição Inicial.
GG)Na verdade, foi formulado um pedido “secundário”, a ser apreciado no caso de o pedido principal ser julgado improcedente.
HH)Ora, apenas em relação ao pedido principal, por se tratar de impugnação de acto administrativo, existia a imposição legal de propositura da acção no prazo de três meses após a sua notificação, e, não apresentada a acção especial de impugnação de acto administrativo, entendeu-se verificada a excepção da caducidade, e que importava não conhecer tão somente e apenas daquele pedido em relação ao qual a lei estabelece que o mesmo deve ser apresentado em juízo no prazo de três meses a contar da notificação do acto administrativo.
II)Já relativamente ao pedido subsidiário formulado, não existe qualquer imposição de prazo para apresentação da competente acção e, deste modo, não operou a caducidade.
JJ)Consagra o artigo 608°, do Código de Processo Civil o dever do tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - neste sentido Acórdão do TCA do Norte, 2575/2012, no processo 73/09.
KK)Na verdade, considerando a formulação dos Autores (Recorrentes) em termos subsidiários do pedido de não execução do acto administrativo ao abrigo do disposto no artigo 109°, do RJEU, ao verificar-se a excepção da caducidade quanto ao pedido principal, impunha-se a apreciação e decisão do pedido subsidiariamente formulado.
LL) Sendo indubitável que, in casu, ocorreu nulidade por omissão de pronúncia quanto a questão/pretensão suscitada no processo recorrido, mais concretamente na petição inicial apresentada pelos Autores Recorrentes.
MM)Consequentemente, não se podia considerar tal omissão de pronúncia prejudicada pela prolação da decisão que julgou verificada a excepção da caducidade, pois que com a dedução daquele pedido subsidiário, dependente da improcedência do pedido principal ou como sucedeu, da procedência da excepção da caducidade contra o pedido principal, com a consequente continuação da instância quanto a este pedido.
NN)Trata-se de uma nulidade por omissão de acto legalmente imposto, que se impõe declarada nos presentes autos, ordenando-se que baixem os autos a primeira instância para que apreciação do pedido subsidiário formulado, como se peticiona, sob pena de violação do disposto nos artigos 4º, nº 1, 5º, nº 1, 47°, nº 1 e 95°, do CPTA, o art.º 608°, nº 2, do CPCivil, o princípio da livre cumulação de pedidos que constitui corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva com consagração nos nºs 4 e 5, do art.º 268°, da CRP, e bem assim em violação do disposto no artigo 109°, n°3, do RJUE.
Pelo exposto deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogar o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, substituindo-o por outro que:
a)julgue não verificada a excepção de caducidade do direito de acção dos Autores, com a consequente prossecução dos autos para apreciação do pedido principal formulado nos autos;
b)declare nulos os actos administrativos impugnados, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 133 °, nº 2, al.ª d), por violação de direitos fundamentais consagrados nos artigos 20°, 267°, nº 5, 268°, nºs 3 e 4, da CRP, bem como nos artigos 52°, nºs 1 e 2, 53°, nº 1, 55°, n°1, 151º, n°4, do CPA, 268 °, nº 3, da CRP e no nº 2, do artigo 7°, do Decreto-Lei nº 92/95, de 09/05;
c)declare a nulidade por omissão de acto legalmente imposto, ordenando-se que baixem os autos a primeira instância para que apreciação do pedido subsidiário formulado, como se peticiona, sob pena de violação do disposto nos artigos 4°, n° 1, 5°, nº 1, 47°, nº 1 e 95° do CPTA, o artigo 608.°, nº 2, do CPC, o principio da livre cumulação de pedidos que constitui corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva com consagração nos nºs 4 e 5, do artigo 268°, da Constituição da República Portuguesa, e bem assim em violação do disposto no artigo 109°, n°3, do RJUE.
Não foram apresentadas contra alegações