Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, casado, residente na Rua ……., nº……., 4900-……., Viana do Castelo, interpôs, nos termos do artº152º do CPTA, o presente recurso do acórdão de 11/2/2010 da Secção para uniformização de jurisprudência.
Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
- A)A CGD, S.A., “despediu” o aqui recorrente em 1997, com quem tinha uma relação de emprego público — art.°31° nº2, da lei orgânica, através de um AA lesivo, como tal aceite pelo STA, servindo-se do seu ED1O4/93, RGU interno, com eficácia externa, de direito público, que integrou direito laboral (Código de Trabalho). Fê-lo 16 anos depois da lei habilitante - art.°36.° da lei orgânica - DL48953, 05.04.69 (redacção de 1977), alicerçada num “poder” retirado depois pela Revisão Constitucional de 1982, cuja matéria passou a ser regulada pela AR. Deste modo, o CACGD definiu sanções laborais para funcionários públicos (regime inovatório e desigual), criando uma subespécie de funcionários públicos, aí em nome da igualdade entre todos os seus funcionários ver art.°31º nº2. Fê-lo com vício de forma, porque já não tinha poderes, legislou em área reservada à AR, de forma lesiva, interferindo com direitos fundamentais, como a segurança no emprego (art°53º da CRP).
- B)A forma escrita do AA e a “caduca” lei habilitante do ED104/93, estão longe de preencher todas as condições formais, de legalidade externa e interna a que devem obedecer os AA. Por isso, o recorrente defendeu que o ED1O4/93 e o AA emitido à sua sombra, careciam em absoluto de forma legal, o acórdão recorrido, decidiu que não, só porque este tinha a forma escrita. Ora, em situação idêntica, quanto ao ED1O4/93 aplicado, quanto à pena de despedimento, quanto ao contrato jurídico com a Caixa, decidiu o STA e não um qualquer TCA, no proc.°46314, 14.10.2000, que o AA com aplicação do ED 1O4/93 carecia em absoluto de forma legal (1ª oposição).
- C)O recorrente defendeu que foi profundamente atingido e diminuído no seu direito de audiência e defesa, seja administrativa, seja judicial, direito associado, no caso, por força da aplicação de pena expulsiva, à segurança e manutenção do emprego, direito ao trabalho, na sua vertente de sustento, realização social e profissional e direito ao reingresso na FP (art.°47.° CRP ex vi ED84). E disse que foi atingido porque “desconhecia” o direito, ele e os seus possíveis representantes legais, tinha incerteza quanto ao ED aplicável e às penas, bem como à qualificação jurídica das infracções. Essa incerteza jurídica estava concretizada em jurisprudência contraditória, gerando na Caixa um comportamento “oportunista”, visando resolver os casos, processo a processo, sem cuidar de uma medida de fundo, levando consigo a JUR, através de pareceres contraditórios e pronúncias que estavam longe de ser profundas e não enfrentaram a complexidade da situação jurídica em causa. A que acresce a natural inércia e a tentativa de dar como consolidada a JUR anterior a 01.09.93, com argumentos de autoridade, sem afrontar uma nova revogação do ED 1913, através de um DL, a qual põe problemas à repristinação.
- D)Mas o acórdão recorrido desvalorizou a ilegalidade ou até a inconstitucionalidade, não parecendo dar-se conta, apesar das alegações do recorrente, de que a ilegalidade foi cometida contra a hierarquia das leis como decidira já o Ac. do STA de 05.07.2005 (acórdão fundamento), 2ª e 3ª oposição, em que o acórdão recorrido se fundamenta «III - É ilegal uma norma regulamentar que está em dissonância com diploma de valor legislativo», vício de lei de fundo, concretizado em aplicação de um bloco de legalidade diverso do aplicável (violação do art.°137.°CPA). Extravasou os seus poderes, disse o ACTCAS 631O/02, 06.022003 e o AC TCAS 6859/04, 27.05.2005. E, como veremos, infra, na 7ª oposição, isso deve ter consequências: a nulidade. Violou a lei habilitante, pressupondo o seu poder de emissão, à data de 11.08.1993 [Há aqui identidade na questão de direito e de facto: emissão de RGU’S em função de lei habilitante]. Já o Ac. do STA de 1977/01/03 – Proc.10106, em que se alicerçou o Ac. do STA, proc.° 012947, 23.06.1983, 1ª Secção CA, Cruz Rodrigues, sob os descritores: regulamento ilegal, hierarquia das normas, acto administrativo, nulidade radical, violaçâo de lei, emitira uma decisão diferente da do AC REC, quanto às condições de emissão das normas: «1 - Está ferido de nulidade radical o diploma regulamentar que contraria norma superior na hierarquia das leis. II - O AA que aplica tal regulamento padece de violação de lei».
- E)O acórdão recorrido parece ter assumido a sua asserção desvalorizadora da ilegalidade como se a virtual gravidade dos factos disciplinares e que não foram trazidos ao processo judicial, fosse uma justificação ou compensação para a ilegalidade e consequente anulabilidade. E isso não existe na lei nem na jurisprudência, quanto a penas expulsivas. Não se trata aqui de normas de um concurso, ou de promoções profissionais. Trata-se da forçada diminuição do seu direito de audiência e defesa e, afinal, da sua demissão, conforme reconheceu o Ac. do STA - Proc.°01717/03, 17.12.2003, Jorge de Sousa: IV - O essencial do direito de defesa do arguido em processo disciplinar consubstancia-se na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito (...). No direito laboral, como no administrativo, um procedimento disciplinar pode ser declarado nulo por razões puramente formais.
- F)Vejamos em que se concretiza essa insegurança jurídica que o acórdão recorrido ostenta mas nega e que atingiram o recorrido, com consequências lesivas no seu direito de audiência associado à violação do núcleo essencial de direitos fundamentais. É questão apreciada sob o título I, concretizada na 2ª e 3ª oposição, ocorridas em situações fáctico-jurídicas idênticas. O acórdão recorrido, em duas asserções, assumiu que o TCAN não seguiu jurisprudência indicativa superior e que citou. Entre outros, citou o AC STA 0927/02, citado, no que nos interessa, pelo AC FUNDO755/04: Um e outro bem como o AC REC, pode dizer-se, então, assumiram a conclusão V do AC 0927/02: «V — Até à publicação do DL n°287/93, aos trabalhadores da CGD era aplicável o regime jurídico da função pública e o regime disciplinar do Decreto de 22/2/1913. Após a publicação e entrada em vigor daquele DL n°287/93, é-lhes aplicável o regime do Contrato Individual de Trabalho».
- G)Na sua interpretação desta jurisprudência dita indicativa e até uniforme, o acórdão recorrido diz que era aplicável o ED 1913, já que — pressuposto, o TCAN decidira que era o ED84. O ACSTA O755/04 citou o AC0927/02, com JUR fundamentadora das suas posições. Portanto, o que nesta conclusão está dito, é que, até 01.09.1993, o ED aplicável era o ED1913 (ED dos F Civis do Estado). O AC0755/04, filia, nas suas conclusões, na jurisprudência tradicional e no art.°279.° do Dec 8162, de 05.1929, revogado pelo art.°25.° DL693/70, de 31.12.
Não se pode dizer que, com esta conclusão V, tendo em conta o seu texto, o AC0927/02, tenha entrado em contradição interna. Outras conclusões, com erros, deixam entrever alguma confusão. No entanto, o que fica claro é que a sentença recorrida, na sua interpretação, ao apoiar as asserções da Caixa, aliás, seguida já pelos TCA’S, põe em causa a aplicação subsidiária do ED84 estabelecida no AC0927/02.
H) Já o AC FUND 047635, que em situação idêntica, estabelece como aplicável o regime disciplinar dos funcionários públicos, além de cumprir o art.°31.°, 2 da lei orgânica e o n°13.° do preâmbulo (intenção do legislador!...), cumpre também um aspecto fundamental, traduzido nesta conclusão de um AC TC, não violando o CPA, mormente o seu art.°19.° sobre a repristinação dos RGU’S. E não daria, certamente, guarida ao posterior parecer SC, nesse aspecto bastante contraditório, apoiado pelo STA:
«IV - A revogação da lei, a que o regulamento sirva de complemento e se proponha executar, produz a cessação da vigência do regulamento, a menos que essa lei seja substituída por outra nova e na medida em que não contrarie a lei (AC TC ACTC87-126-P, proc.°86-0055,07.04.87, Martins da Fonseca, DR II S, 04.06.1987, pág. 7146)».
- I)SC defendeu, anos a fio, com a Caixa, a revogação do ED1913 e, em complemento, a ideia de que o legislador quis revogar o artº36º LO, e que essa norma era o RGU. Depois de 2007, apoiado pela JUR em que se alicerçou o acórdão recorrido e no PAR PGR87/87 de que nunca a Caixa gostou (gosta agora das suas conclusões, as quais lhe servem se não se der muita importância à fundamentação...), SC vem defender que o legislador não teve a intenção de revogar aquele ED. Mas é claro, bem claro, mau grado a aparente colisão do artº7º com o artº9.° do DL287/93 que foi encontrada por parte do STA para defender a jurisprudência tradicional, que o artº36º foi revogado. Como reconheceu a Caixa outrora, SC de outrora, o AC TCAS 10148/00, de 24.01.2002 e os 13 Juízes do TC, quando não acharam útil declarar ilegal com força obrigatória geral, o artº37º daquele ED1913 (AC 1C803/94 já citado nas alegações de REV). Esse pressuposto de revogação, foi ratio decidendi de tal decisão.
- J)E, relendo a conclusão transcrita do AC TC sobre a repristinação do RGU revogado, que concluir? Qual o ED aplicável? O ED84, certamente, como já defendera o ACTCAS068S9/04, de 27.05.2004, que o ACSTAO831/04, que faz parte do grupo de jurisprudência dita indicativa e que, atendendo ao seu objecto (legalidade ou ilegalidade do ED1O4/93) e ao princípio do contraditório e do dispositivo, conformou um caso julgado: a ilegalidade do ED 1O4/93. Se for caso julgado que é o ED1913, então, porque deixou passar aquele ACTCAS 06859/04, de 27.05.2004, o qual fez correr muita tinta na pena do Sr. Prof. SC, o qual lhe dedica várias páginas, para estabelecer as diferenças que aí foram notadas e que não se resumiam apenas à questão da aposentação compulsiva que o acórdão recorrido prefere. É exemplo disso, o n°6 do título 1, pág. 14 a 17, sobre o ED84 que, SC reconhece, foi aí o ED referenciador. Exactamente, é preciso ter em conta nesta UN JUR: qual o ED? O ED84, 0ED1913 isolado, ou o ED1913+o ED84? Exactamente pelas consequências na audiência e defesa e outras:
sistema de penas e sua qualificação jurídica, sua tipicidade, revisão do PD, reabilitação profissional, possibilidade de ocupar outros cargos na função P, dois anos após a demissão (Há um AC STA, pelo menos, publicado no Livro de JUR ADM de CA Cadilha, sobre a possibilidade de um trabalhador da Caixa concorrer a professor, face ao regime jurídico e não apenas à Caixa, onde, como diz SC, nunca poderia reingressar). O AC REC, associado ao AC 310/09 para si fundamentador, ao excluir a previsão normativa da prescrição, um atentado contra a ordem jurídica portuguesa, com as dúvidas deixadas sobre a aposentação compulsiva, acrescidas da posição do Colectivo, ao nada aclarar, aquece um pouco mais o cadinho desta insegura jurisprudência. À qual se pede que vá mais fundo, que enfrente as questões de revogação e que defina o que é melhor para o interesse público mediato, tanto mais que a interpretação do STA no sentido de que a ponderação da aposentação compulsiva e demissão, porque ambas expulsivas, não violentou os direitos do recorrente à sobrevivência económica e ao beneficio dos descontos efectuados, viola o EA (DL. nº498/72) no seu art° 74 especificamente e todo o capitulo V do mesmo EA genericamente.
- K)“Despedido”, o recorrido deu-se conta das dificuldades, pouco consciente ainda da sua profundidade: desempregado, já em idade avançada, com meios económicos nulos e apoio judiciário nulo ou diminuto, viu-se, perante as dificuldades evidenciadas pelos juristas contactados, incluindo o sindicato, e que se traduziam no seguinte: 1) Aplicação de direito laboral em vez de direito público, provocando-lhe dificuldades na defesa em sede de PD; 2) Qual o TRIB competente, adm ou do TRAB? O tempo veio mostrar grande divergência e não ignorava que a Caixa tentara convencer o REC a aderir ao CIT, agitando uma bandeira - a de que os factos não eram “sindicados”, não havia julgamento oral e o recurso não era uma acção, mas um processo meramente anulatório. Mais tarde apercebeu-se que grandes e reputados especialistas, intentaram, em situação idêntica à sua, processos nos TRIB de TRABALHO, aumentando os custos e a dilação das decisões judiciais. Em outros casos, foram os TA’S ADM’S que recusaram a competência seja entre os TA’S vs TRIB TRAB, seja entre o TCA e o STA. Entretanto, soubera que a CAIXA não pagava as multas ao IDICT, com o argumento de que o seu pessoal admitido até 01.01.93 tinha uma relação de emprego público (UN 3UR99).
- L)O ED 1O4/93 é inovatório, lesivo de direitos fundamentais, gerando desigualdade para com os funcionários públicos de cuja classe o recorrido fazia parte, emitido com usurpação de poderes, pois já caducara a lei habilitante, extravasando os poderes conferidos pelo art.°31º, 2 da LO e a própria lei habilitante, um mix. de normas de direito laboral com uma forma de direito público, cujo conteúdo normativo pertence à AR, com uma insuportável insegurança jurídica, para a qual o STA, na sua interpretação, acaba por contribuir, sic rebus stantibus.
- M)Na sua interpretação da lei e da JUR em círculo vicioso, repete-se, o acórdão recorrido opta por indicar que, aplicável seria o ED 1913. Mas, para além do acórdão do TCA506859/04, 27.05.2004, associado ao “caso julgado” do AC UN JUR STAOB3I/04, 25.10, O ACTCAS - AC EUND TCASO364S/08, CA, 2°, 02.10.2008, ratificado pelo STA, proc.°015/09, 22.01.2009, 1ª S, S Botelho, em conjugação com a inércia da Caixa, é o recorrido compelido a concluir que, aplicável e importante referência para aclarar a lesividade de que foi alvo, aplicável era o ED 84.
Provavelmente de boa-fé e com a pressa de concordar com jurisprudência dita uniforme, mas ela própria envolvida em contradições internas, o acórdão recorrido, apesar de ter sido chamado a aclarar uma contradição provocada por uma interpretação absurda da alegação C da REVISTA, acaba por concluir que absurdo era o pressuposto do REC que, na sua leitura, afirmou que o REC se referia ao ED 1913 vs ED 1O4/93. E nada fez. Mas deveria fazer, assim entrando em colisão, naturalmente, com as regras processuais e legais, há muito assumidas pela JUR, como o acórdão do STA de 16.01.2001- Proc. nº037812 (e não C37S12, como vem referido pelo recorrente) (aqui fundamento). É que se impunha que analisasse todas as questões de direito postas e que não seriam simples argumentos, pois, como se demonstrou, estavam contidas nas questões mais amplas da segurança jurídica, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça e, mais especificamente, da sucessão das leis no tempo, no ED mais favorável, Em suma, impunha-se uma tutela activa e a apreciação da nulidade por usurpação de poderes na emissão do ED 1O4/93 e que inquinava, definitivamente, o AA, emitido à sua sombra. Em resumo, «II - O conhecimento das nulidades é oficioso e a todo o tempo (…)».
- N)O acórdão recorrido, de forma mais ou menos expressa, deixou-nos com a tese de que havia que fazer juízos de prognose semelhantes aos das providências cautelares, juízos superficiais, deixando intacto o mérito do recurso, bloqueado pela questão prévia da caducidade do direito de acção. O REC, ao contrário, fundado em JUR variada do STA, entende que se impunha adequada tutela e não uma fuga à análise das alegadas ilegalidades e seus efeitos, nunca caindo, como foi o caso, na prolação de conclusões absurdas ou vagas e parciais, na sua abrangência, como a das penas ambas expulsivas. Qualquer homem médio percebe que tal conclusão releva de um desconhecimento da vida real. E é tão surpreendente, quanto a ideia, nunca transmitida pelo REC de que a usurpação de poder era atribuída à emissão de um DEC de 1913.... Pelo que o AC FUN escolhido - STA, proc.°013754, 12.11.1981, 1ª S, Rui Pestana - apenas trata de uma parte do problema jurídico aqui criado, visando o REC, porventura, ingenuamente, que conseguirá a abordagem profunda do problema. Isto, na exacta medida em que defende a tese, de que deve ser, jurisprudencialmente, dada prioridade ao vício da usurpação de poder, certamente pela sua gravidade.
- O)Como vimos, e suficientemente se demonstrou, o acórdão recorrido desvalorizou a questão da audiência e defesa, essencialmente, porque, na sua tese, não se deu conta da insegurança jurídica sobre os ED´S aplicáveis, a sua eventual complementaridade ou subsidiariedade, o círculo vicioso das interpretações fundadas entre si, das contradições da Caixa e de SC e, afinal, também do STA. Mas sabemos como o acórdão fundamento do STA, proc.°030463, 2ª SS CA, 06.10.1993, Dimas de Lacerda, releva essa figura associada ao direito à segurança e manutenção do emprego e das penas expulsivas, tornando-a decisiva e fautora de nulidade. Porque o núcleo essencial do direito à manutenção do emprego e ao trabalho e até a emprego na FP (artº47º da CRP), não é mais do que isso mesmo: uma causa justa, formal ou substancial, sem dúvida dependendo da sua gravidade. Mas o REC pode atestar, se é que isso tem qualquer valor, que fez longas buscas e não encontrou nada tão grave na JUR como o caso em apreciação. A desvalorização que o AC REC faz, não parece trazer vantagens para a justiça e o seu consequente interesse público. Para que os factos possam ser adequadamente julgados, importa que a lei seja segura, estável, tipificada ou não, condicionando o grau de vinculação dos agentes. Agora isto, este mixto de normas, é uma verdadeira surpresa, bloqueadora da acção de qualquer mortal cidadão. E a pretensa decisão de que é o ED1913, o aplicável, fundada em jurisprudência, apenas, não é um bom augúrio. Ao STA cumprirá talvez, evitando as contradições, que se gerem várias definições de AA nulos, e de ED’S aplicáveis a gosto e com a maior incerteza sobre os agentes da justiça, que se tornará onerosa e aumentará a demora nos tribunais.
- P)O acórdão recorrido defendeu que um AA, emitido nas condições formais que “entendeu” e que o REC julga ter demonstrado que se trata de entendimento erróneo mas mantido, também erroneamente, era apenas anulável. Já o AC FUND, o Ac. STA, proc.°20775, de 14.06.85, 1ªS, Cruz Rodrigues, que reflecte a forma como apreciou as condições de emissão de um RGU e os seus efeitos, entendeu que, associando aqui a qualificação desse ED 1O4/93 pelo ACO755/04, (P) STA, 05.07.2005, “II — São nulos tais regulamentos quando contrariem norma superior na hierarquia das leis”. Como em condições idênticas, em variadas áreas, até a tributária, entendeu outra JUR. E este AC F UND é um “alicerce” do AC REC!
- Q)O acórdão recorrido, na sua interpretação, aceitou como simplesmente anulável o AA, desvalorizando a postergação da ponderação da aposentação compulsiva, decidindo, o que é verdade, que é uma pena expulsiva, porém, com efeitos bem diferentes que o aresto iludiu com a sua conclusão - slogan inteiramente bebida do PAR SC. Sendo expulsiva, é, se aplicada e se fosse possível a sua reivindicação na defesa, seja em sede adm, seja em sede judicial, muito mais benéfica, como defende o AC TCAN O572/97, de 23.02.2006, não contestado pela Caixa e sustentando-se em jurisprudência superior e na tese de Paulo Veiga Moura e na relação de aposentação que se constitui e que até permitia à Caixa uma posterior aplicação de pena, por exemplo de perda da pensão. Assim, o REC, apenas terá direito à reforma, para a qual fez os seus descontos, após os 70 anos, como o STA tem decidido. Para além da incerteza jurídica nesta questão, derivada da incerteza sobre o ED aplicável, é certo que o AC FUND do STA, PROC.°017735, 01.07.1986, 2ªS CA, F. Pinto, em situação jurídica idêntica alicerçada no art.°31.°, 2 da LO, decidiu que a ausência de ponderação (e os termos usados pela Caixa permitem antever a sua eventual inclusão na alínea da norma), é um vício de violação de lei que, associado às outras condições e ao núcleo fundamenta] dos direitos constitucionais envolvidos conduziriam a uma nulidade. Mas se tal direito pudesse ser previsto pelo REC, aceitaria, porventura, a sua mera anulabilidade. Nesta incerteza jurídica é, obviamente, inaceitável.
- R)De tudo se conclui também, de acordo com a “moderna” JUR, que «V - São, em principio, meramente anuláveis por erro nos pressupostos de direito (vício de violação da lei) e não nulos os AA que apliquem normas inconstitucionais ou infrinjam qualquer princípio constitucional. VI - Só a violação do conteúdo essencial ou seja do núcleo de um direito fundamental, de molde a descaracterizar, por forma intolerável, a ordem de valores que nesse domínio é plasmada pela Constituição, acarretará a nulidade de um acto». Só que, no caso concreto e com a aplicação de normas carecidas em absoluto de forma legal (só a aparência externa, não chega), esses direitos fundamentais pasmados (sic) no direito ao trabalho e manutenção do emprego e/ou de mera sobrevivência, foram nuclearmente lesados.
- S)Pelo que o acórdão recorrido, em conclusão, e como o recorrido vem defendendo desde a PI, mesmo que tenha juntado outras alegações (nulidades), na sua interpretação das normas disciplinares, da lei de bases da FP e das leis de valor reforçado, salvo o devido respeito:
- -Na sua interpretação, o AC REC violou o n.° 2 do art. 7° do DL n.° 287/93 de 20/08, porque a CGD aplicou e o STA aprovou, normas de direito laboral a quem não tinha feito a opção pelo CIT
- -O art.°9.° do DL287/93, uma vez que, na sua interpretação o AC REC deu como vigente o art.°36.°do DL48953, de 05.04.69, LO e/ou repristinou-o, dando vigência ao ED1913, como se fosse essa a vontade do legislador, sancionando, assim, a tese actual de SC e da Caixa.
- -Na sua interpretação, o AC REC, aceitou que a Caixa extravasasse os poderes concedidos no art.°31, 2º da LO DL48953 (valor reforçado), contra as bases da FP e os do art.°36.°, 1 e 2, à época em vigor, violando-os também.
- -O AC REC violou os art.°s. 2° e 3° da Lei Orgânica da Caixa, aprovada pelo DL n.° 48953 de 05.04.1969, na sua interpretação; e violou também o artº1° do DL n.° 461/77 de 7/11;
- -O AC REC violou, na sua interpretação, o art.° 1º do DL nº461/77 na parte em que altera o art. 36° do DL n.° 48953;
- -Na sua interpretação, o AC REC, violou os arts.167º al. c) da versão originária da CRP e 165°, al. b) da sua versão actual;
- -Na sua interpretação, o AC REC, violou os ars.167°, al. m) da versão originária da CRP e 165°, al. t) da sua versão actual;
- -Na sua interpretação, o AC REC violou os arts.56°, al. d) e 58º nº2, al. a) da versão originária da CRP e 54°, nº5, al. d) e 56°, nº2, al. a) da sua versão actual;
- -Na sua interpretação, o AC REC violou os arts. 168º da versão originária da CRP e 165º da sua versão actual, em várias das suas disposições;
- -O AC REC, na sua interpretação, violou o art.° 115° nº5 da CRP vigente ao tempo da deliberação da CACGD e actual art. 112°;
- -Na sua interpretação, o AC REC violou os arts.13°, 53°, artº47°, 58°, nº2, al. b) e 58.° e 59º da CRP e 266°, 1 e 2, CRP;
- -Na sua interpretação, o AC REC violou o artº3º CPA (princípio da legalidade - cfr AC STA 0755/04), o art.°4.°, art.°5.° e 6.° do CPA, protecção do interesse público e dos direitos dos cidadãos, principio da igualdade e da proporcionalidade, justiça e imparcialidade; e, igualmente, o art.°3.° e o art.°268°, 4, CRP (este último, em especial pela solução da revista e a sua não aclaração);
- -O AC REC, na sua interpretação, violou a cláusula 34ª, al.b), 115° e 117° nº1, al. e) do ACT para o sector bancário;
- -Na sua interpretação, o AC REC violou as alíneas b), d) e g), do n.° 1 do art. 20º do DL n.° 49408 de 24/11/1969 e ainda o n.° 1 do art. 9° do DL n.° 64-A/89 de 27/02;
- -Na sua interpretação, o AC REC violou o art. 116° do ACTV e o art. 29º, nº3 da LCT o art.°29º1, CRP, tipicidade das leis e indefinição de ED’S aplicáveis;
- -Na sua interpretação, o AC REC violou o art.°29.°, 4, CRP, o RGU mais favorável e o art.°2º, 4 do CPP.
- -Na sua interpretação, o AC REC violou as normas da Parte IV, Capítulo 1 (do RGU), do CPA e, especificamente, o art.°119.° do DL442/91;
- -Na sua interpretação, o AC REC violou o artº122.°CPA, por referência, por ex.° aos arts.123º a 126º do mesmo CPA;
- -Na sua interpretação, o AC REC violou o art.°25.° do DL693/70, de 31.12, ao ignorar a revogação do DEC8162;
- -Na sua interpretação o AC REC violou o art.°133.° 2, a, ao ignorar que a CGD já não tinha poderes sequer para a emissão de um ED disciplinar, lesivo de direitos, com repercussões no princípio da igualdade e da insegurança jurídica, muito menos com eficácia externa e, de qualquer modo, extravasando os poderes conferidos pelo art.°31.° e 36º da LO, com violação da hierarquia das leis, portanto nulo, como bem decidiu muita outra jurisprudência;
- -Na sua interpretação, o AC REC apreciou positivamente a violação do art.°133.°, 2, f, porque, quer o ED1O4/93, quer o AA de aplicação e de despedimento careciam em absoluto de forma legal;
- -Na sua interpretação, o AC REC negligenciou os efeitos do mix de normas aplicados no AA sobre o direito de audiência e defesa adm e judicial previsto nos diferentes ED’S e na CRP, bem como o seu efeito sobre o núcleo essencial de direitos fundamentais, violando, assim, o art.°133.°, 2, d, do CPA, desse modo violando a definição de AA’S nulos — art.°134, CPA.
- -Nas suas interpretações da JUR e do caso julgado, o AC REC violou os princípios do dispositivo, o contraditório exercido e o objecto de decisão; não promoveu a adequada tutela do REC, não favorecendo a instância e não fundamentando na lei e, adequadamente, as sua opções judicatórias.
- -Desse modo, o AC REC, violou as normas do Código Civil sobre a interpretação da Lei e, especificamente, o art.°7.° do CC.
- -Deste modo, na sua interpretação e por força da inércia e da sua recusa em aprofundar a análise jurídica, socorrendo-se da JUR tradicional, a qual enfrentou questões de direito diferentes, mantém em vigor, porventura isolado, sem subsidiariedade, abolindo da OJ, figuras como a da prescrição, um ED arcaico, ilegal, revogado da OJ, “eivado de inconstitucionalidades”, como oportunamente reconheceu a CAIXA AC TCAS, proc.°06859/04, de 27.05.2004.
Termina a recorrida as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
1ª – O presente recurso não deve ser admitido, ou não deve dele tomar conhecimento o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, tendo em conta a não verificação de oposição entre acórdãos em que possa fundar-se o recurso.
2ª - Relativamente à questão de fundo, a jurisprudência uniforme desse Supremo Tribunal Administrativo sempre tem entendido que o regime disciplinar aplicável aos funcionários da Recorrida, ao abrigo de vínculo jurídico-público, é o constante do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, completado pelo Decreto nº19.468, de 16 de Março de 1931 - cfr., só entre a jurisprudência mais recente, e além do aresto recorrido, Acs. de 24.05.2005 (Cons. Pires Esteves), proc. n.° 927/02, de 05.07.2005 (Cons. Jorge de Sousa), proc. n.° 755/04, e de 25.10.2005 (Cons. Gouveia e Melo), proc. n.° 831/2004.
3ª - Também o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.° 87/87, de 24.03.88, publicado no Diário da República, II série, n.° 180, de 5.08.1988, pp. 7058 e ss.., se pronunciou no sentido da sujeição dos funcionários da Recorrida ao Regulamento Disciplinar de 1913, enquanto regime de «C..) natureza especial face ao estatuto geral de disciplina dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local (...)», aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro - cfr. a 2a conclusão do referido Parecer.
4ª - Mais recentemente ainda, no Parecer do mesmo órgão consultivo, datado de 05.12.2002, publicado no Diário da República, II série, de 8.03.2003, reiterou-se ser pacífico que «C..) o regime disciplinar aplicável [aos funcionários da Caixa] é ainda o que consta do Regulamento Disciplinar do Funcionalismo Civil do Estado, de 22 de Fevereiro de 1913».
5ª - A posição do ora Recorrente, no sentido de que seja adoptado entendimento diverso sobre essa matéria, adiantando que o artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5 de Abril de 1969, se encontra revogado por efeito do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto, e que, em consequência, deixou de ser aplicável aos funcionários da Recorrida, sujeitos a um vínculo laboral de Direito público, o Regulamento Disciplinar de 1913, passando a estar sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, não tem qualquer apoio na doutrina e na jurisprudência referidas.
6ª - Ao sustentar essa posição, o ora Recorrente não tem em conta, todavia, a metodologia a observar na determinação do regime jurídico aplicável em caso de desaplicação de normas por invalidade, do mesmo passo que contraria a intenção reiteradamente expressa pelo legislador de não submeter os funcionários da Recorrida ao regime disciplinar aplicável, em geral, à Administração Pública.
7ª - A desaplicação judicial do Regulamento aprovado pelo Despacho n.° 104/93, do Conselho de Administração da ora Recorrida, conduz, portanto, à repristinação do artigo 36.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5 de Abril de 1969, segundo o qual deve aplicar-se, aos funcionários da Recorrida, ao abrigo de vínculo jurídico-público, o Regulamento Disciplinar de 1913.
8ª - Contra a repristinação do artigo 36.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5 de Abril de 1969, não procede o disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto, porque este não comporta qualquer intenção de afastar a aplicação do Regulamento Disciplinar de 1913 e, muito menos, de determinar a aplicação à ora Recorrida do Estatuto Disciplinar constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
9ª - Já no que se refere à questão da nulidade, constata-se que o ora Recorrente foi demitido - ou despedido, substancialmente referimo-nos ao mesmo quid - com invocação formal, e escrupulosa observância, do regime aplicável à cessação do contrato individual de trabalho no sector bancário, tendo sido demonstrada a gravidade da infracção (desvio e apropriação de fundos de terceiros) e asseguradas todas as garantias de defesa e contraditório.
10ª - Como tal, é manifesto que o acto impugnado não violou qualquer das dimensões do conteúdo essencial do direito à segurança no emprego, não podendo apresentar-se como padecendo de nulidade.
11ª - Ainda que não se entenda, portanto, que o presente recurso não deve ser admitido, o que só à cautela e por dever de patrocínio se concebe, é manifesto que o mesmo deve improceder totalmente, confirmando-se o douto aresto recorrido.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor:
- “1.Pelos fundamentos constantes das contra-alegações da recorrente Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente, fls. 631 a 634 parece-nos manifesto que o presente recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido e deve considerar-se findo, por não se verificarem os pressupostos do artº152º do CPTA.
- 2.No entendimento contrário (só por hipótese) nada temos a acrescentar ao nosso parecer de fls.369/73 (2º Volume) devendo, ser, por isso, manter-se o douto acórdão recorrido”.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 152º do CPTA, para uniformização de jurisprudência.
Diz-se neste preceito (nº1) que “as partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição: a) Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo”.
É jurisprudência uniforme deste Tribunal que, conforme o preceituado no artigo 152, do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual alegue a existência de oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (Ac. do TP de 22/1/2009-Proc. nº791/2008; ver, ainda, i.a.: Acs . do TP de 1/7/2010-Proc. nº1227/09.; de 16/9/2010-Proc. nº262/2010; de 14/1/2010-Proc. nº610/2009; de 14/1/2010-Proc. nº271/2008; de 14/1/2010-Proc. nº542/2009; de 14/1/2010-Proc. nº566/2008).
Passamos a averiguar se no caso presente se ocorrem estes requisitos acabados de enunciar.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1 - O Autor foi funcionário da Caixa Geral de Depósitos, com contrato de provimento, tendo sido colocado na agência de ……., onde exercia funções desde 01/02/1976, não tendo optado pelo regime de contrato individual de trabalho.
2 - Em relatório da Direcção de Auditoria e Inspecção da Caixa Geral de Depósitos (CGD) datado de 24. 02.1997, com o n.° 35/97, sugere-se, entre outras medidas a “que seja censurada severamente a actuação do empregado de nível 8, A……., colocado na Agência de …….” (vide doc. a fls. 160 a 174 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
3 - Por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal da CGD, datada de 05.03.1997, foi decidido que: “instaure-se procedimento disciplinar com intenção de despedimento e proceda-se à suspensão preventiva do empregado o qual fica responsabilizado pelos prejuízo a apurar resultantes da sua actuação irregular” (vide doc., a fls. 160 a 174 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
4 - Em 10.03.1997 foi nomeado o Sr. Dr. B……., como instrutor do processo disciplinar movido ao Autor (vide doc. de fls. 176 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
5 - Por oficio da CGD, datado de 26.03.1997, foi remetido ao Autor um documento intitulado por “nota de culpa”, datado 25.03.1997 (vide docs. a fls. 184 a 188 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
6 - O Autor apresentou uma exposição escrita respondendo ao teor do documento referido no n.° anterior, tendo a mesma dado entrada nos serviços de Auditoria e Inspecção da CGD em 08.05.1997 (vide doc. a fls. 212 a 222 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
7 - No âmbito do processo disciplinar instaurado ao Autor, este foi ouvido, assim como as testemunhas por ele indicadas na exposição escrita referida no n. ° anterior (vide docs. a fls. 224 a 230 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
8 - Em documento intitulado “relatório final” da Direcção de Auditoria e Inspecção da Caixa Geral de Depósitos, conclui-se, em relação ao Autor, que: “Nestes termos, tudo visto e ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nomeadamente a abonação favorável que lhe foi feita pelas testemunhas que arrolou, de acordo com o disposto nas Cláusulas 115ª . e 117ª nº 1, alínea e), do ACT do Sector Bancário, aplicável à Caixa ex vi Despacho n, ° 104/93, de 11/8, do Conselho de Administração, proponho que o arguido seja sancionado com a pena disciplinar de despedimento com justa causa” (vide doc, a fls. 235 a 246 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
9 - Por deliberação da Administração da CGD, datada de 06.08.1997, sob o assunto “aplicação de sanção disciplinar ao empregado A……., do nível 8, colocado na Agência de …..” , conclui-se que: “Nestes termos, tendo em atenção os actos praticados pelo arguido e as circunstâncias que concorrem a favor e contra o mesmo, de acordo com o regime disciplinar aplicável à Caixa, por força dos n°s e a 3 do Despacho n° 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração (cláusulas 34ª e 117ª n° 4 do ACT para o sector bancário, alíneas b), d) e g) do n° 1 do art°20° do DL. n° 49408 de 24.11.1969 e, ainda o n°l do artº 9° do D.L n°64-A/89, de 27 de Fevereiro), sanciona-se o empregado A……. com a pena disciplinar de despedimento com justa causa” (vide doc.. a fls. 247 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
10 - Por oficio da Direcção de Pessoal da CGD, datado de 13.08.1997, foi o Autor notificado da deliberação referida no n.° anterior e do teor do documento a que se
alude no n.° 8 (vide doc. a fls. 255 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
11 - O ofício referido no número anterior e os demais documentos que o acompanhavam foram recebidos pelo Autor em 21. 08. 1997 (vide doc, a fls. 256 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
12 - A petição inicial da presente acção administrativa especial foi expedida pelo mandatário do Autor por correio registado em 10. 11.2006.
Tendo por base estes factos, o acórdão ora recorrido, revogando o acórdão do TCA-N, manteve a sentença da 1ª instância, onde se escreveu e decidiu que: “…o regime aplicável em matéria disciplinar ao recorrido era o que constava do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo decreto de 22/2/1913…A relação contratual estabelecida entre o ora recorrente e a recorrida tem a natureza de uma relação de direito público,…O acto que determinou o seu despedimento com justa causa tem que ser configurado como um acto administrativo lesivo, produtor de efeitos jurídicos concretos e que põe termo à relação contratual até então existente entre recorrente e recorrida…Considerando que o acto impugnado foi praticado ainda antes da entrada em vigor do CPTA e que os vícios que lhe são assacados serão meramente geradores da anulabilidade do mesmo, o autor deveria ter interposto o respectivo recurso contencioso no prazo de dois meses conforme resultava da alínea a) do nº1 do artigo 28º da LPTA, prazos esses contados, em princípio, de acordo com o regime previsto no artº279º do Código Civil. Ora, como resulta da matéria de facto provada quando o autor intentou na presente acção há muito que estava mais do que ultrapassado o prazo para interpor o presente meio processual impugnatório. Assim, sendo, assiste razão à ré quando invoca a excepção da caducidade do direito de agir que obsta a que se conheça do mérito da presente questão. Com os fundamentos supra expostos, por se verificar a excepção da caducidade do direito de agir, absolvo a ré da presente instância”.
São nove as oposições que o recorrente alega existirem entre o acórdão recorrido e outros acórdãos (fundamento) que identifica.
Passamos a indicá-las, para de seguida se conhecer de cada uma delas:
1ª – Oposição com o acórdão do STA de 14/10/2000-Proc. nº46 314 (fls. 548 a 552);
2ª – Oposição com o acórdão do TP de 5/7/2005-Proc. nº755/2004 (fls. 552 a 567);
3ª – Oposição com o acórdão do STA de 6/11/2001-Proc. nº47635 (fls. 552 a 567);
4ª – Oposição com o acórdão do STA de 22/1/2009-Proc. nº15/2009 (fls. 567 a 568);
5ª – Oposição com o acórdão do STA de 16/1/2001-Proc. nº37812 (fls. 568 a 569);
6ª – Oposição com o acórdão do STA de 12/11/1981-proc. nº13754 (fls. 569 a 570);
7ª – Oposição com o acórdão do STA de 6/10/1993-Proc. nº30463 (fls. 570 a 573);
8ª – Oposição com o acórdão do STA de 14/6/1985-Proc. nº20775 (fls. 574 a 577);
9ª – Oposição com o acórdão do STA de 1/7/1986-Proc. nº17735 (fls. 577 a 578).
Enumeradas as várias oposições indicadas pelo recorrente entre o acórdão recorrido e os vários acórdãos fundamento, passamos a averiguar cada uma delas e concluir, ou não, pela sua existência.
1ª Oposição: – Com o acórdão do STA de 14/10/2000-Proc. nº46314 (acórdão fundamento).
Neste acórdão (fundamento) decidiu-se que “o pessoal da Caixa Geral de Depósitos encontra-se submetido ao regime do funcionalismo público, porém ser-lhe-à aplicável o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho se optar por este nos termos do n.º 2 do artigo 7º do DL 287/93, de 20.08; o despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos com o n.º 104/93, de 11 de Agosto ao tornar extensivo o regime disciplinar nele constante a todos os funcionários, é ilegal pois viola o disposto no n.º 2 do artigo 31° do DL 48953, de 05.04.69, e, artigos 32° e 36°, do DL 48953, de 05.04.69, na redacção que lhe foi dado pelo DL 461/77, de 07.11”.
Como facilmente se enxerga estamos perante realidades completamente distintas.
Enquanto no acórdão recorrido está em causa a caducidade do direito da acção administrativa especial que o recorrente desejava intentar e se decidiu que tal direito já caducara há muito, no acórdão fundamento está em causa qual o regime aplicável a um funcionário da Caixa Geral de Depósitos que não optara pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
Haveria oposição, se no acórdão fundamento, a situação de facto fosse idêntica à do acórdão recorrido e nele se tivesse decidido que ainda não caducara o direito para intentar a acção administrativa especial (recurso contencioso).
Não foi o que sucedeu.
Estando-se perante factos diferentes nunca poderia ser aplicável o mesmo quadro jurídico, pelo que não ocorre qualquer dos requisitos enunciados para a verificação de oposição de julgados.
Mas o recorrente defende que existe oposição (2ª oposição invocada) entre o acórdão recorrido e os acórdãos do STA de 5/7/2005-Proc. nº0755/04 (que decidiu ser aplicável aos funcionários da CGD o ED1913 mais o ED84) e de 6/11/2001-47635 (3ª oposição invocada) (que decidiu ser aplicável aos funcionários da CGD o ED84) (fls.552 a 567).
Apreciemos a 2ª oposição invocada:
No acórdão do STA de 5/7/2005-Proc. nº0755/04, (indicado como fundamento) escreveu-se que “... Os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos que se encontravam ao serviço até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento, desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, prevista no n.º 2 do seu art. 7.º. O Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, que determinou a aplicação aos respectivos trabalhadores do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, sem ter em conta qualquer das especialidades do regime de direito público que os vinculava a esse instituto, viola o disposto no art. 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5-4-69, na redacção que lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro, que impunha que na elaboração do regulamento disciplinar aplicável a esses trabalhadores fossem tidas «em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público». É ilegal uma norma regulamentar que está em dissonância com diploma de valor legislativo”.
Assim, neste acórdão fundamento decidiu-se que o regime jurídico em matéria disciplinar aplicável a um trabalhador da Caixa Geral de Depósitos que se encontrava ao serviço até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, era o do regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento, desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, prevista no n.º 2 do seu art. 7.º e que o Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, que determinou a aplicação aos respectivos trabalhadores do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, sem ter em conta qualquer das especialidades do regime de direito público que os vinculava a esse instituto, violava o disposto no art. 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5-4-69, na redacção que lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro.
Já no acórdão recorrido foi decidido que “A relação contratual estabelecida entre o ora recorrente e a recorrida tem a natureza de uma relação de direito público,…O acto que determinou o seu despedimento com justa causa tem que ser configurado como um acto administrativo lesivo, …Considerando que o acto impugnado foi praticado ainda antes da entrada em vigor do CPTA e que os vícios que lhe são assacados serão meramente geradores da anulabilidade do mesmo, o autor deveria ter interposto o respectivo recurso contencioso no prazo de dois meses conforme resultava da alínea a) do nº1 do artigo 28º da LPTA, prazos esses contados, em princípio, de acordo com o regime previsto no artº279º do Código Civil. Ora, como resulta da matéria de facto provada quando o autor intentou na presente acção há muito que estava mais do que ultrapassado o prazo para interpor o presente meio processual impugnatório. Assim, sendo, assiste razão à ré quando invoca a excepção da caducidade do direito de agir que obsta a que se conheça do mérito da presente questão. Com os fundamentos supra expostos, por se verificar a excepção da caducidade do direito de agir, absolvo a ré da presente instância”.
Também aqui vão se vislumbra qualquer oposição, dado que quer as situações fáticas quer as jurídicas são inteiramente diferentes, como se acabou de verificar, ao transcrevê-las.
Enquanto no acórdão recorrido por se entender que já havia decorrido um prazo superior a dois meses o recurso era intempestivo; no acórdão fundamento foi decidido que o regime jurídico em matéria disciplinar aplicável a um trabalhador da Caixa Geral de Depósitos que se encontrava ao serviço até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, era o do regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento, desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Não existe a alegada oposição por se estar perante matéria de facto totalmente diferente, pelo quadro jurídico aplicado não foi o mesmo.
3ª oposição invocada:
Mas existirá oposição entre o acórdão recorrido e o outro acórdão indicado como fundamento (Ac. do STA de 6/11/2001-Proc. nº47635)?
Neste acórdão (fundamento) decidiu-se que “o pessoal da Caixa Geral de Depósitos, em matéria disciplinar, está sujeito ao regime jurídico dos funcionários públicos, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa, de harmonia com o disposto na respectiva Lei Orgânica e nos restantes preceitos aplicáveis àquela Instituição de Crédito - nº 2 do artº 31º do D.L. nº 43.953 de 05.04.69; contudo, já lhe será aplicável o regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho se houver opção este - nº 2, do artº 7º do D.L. nº 287/93, de 20 de Agosto”.
Também este acórdão fundamento versou sobre matéria distinta da que foi objecto de decisão do acórdão recorrido.
Em tal aresto decidiu-se qual o regime jurídico em matéria disciplinar aplicável aos trabalhadores da CGD, enquanto no acórdão recorrido se conheceu da caducidade do direito para a propositura de uma acção administrativa especial (na altura: recurso contencioso) anulatória da sanção que fora aplicada ao recorrente.
Não estava em causa, como no sucedeu no acórdão recorrido, o decurso do tempo para a interposição do respectivo recurso contencioso.
Também aqui falta a identidade das situações de facto levou à aplicação de um regime jurídico distinto.
Mas o recorrente alega, também, que há uma 4ª oposição de julgados, agora entre o acórdão recorrido e o acórdão do STA de 22/01/2009-Proc. nº015/09 (acórdão fundamento).
Alega o recorrente que “a contradição consiste em que o acórdão recorrido decidiu que era aplicável o ED1913 enquanto o STA acabou por admitir que era o ED84 o aplicável”.
No acórdão fundamento (e tratava-se para admissão de revista) escreveu-se: …Na sua decisão, de 10-12-07, o TAF do Leiria, na sequência da acção administrativa especial intentada pela Recorrente, julgou “(…) improcedente por não provada a presente acção, e, em consequência,” indeferiu “o pedido de anulação da decisão disciplinar anulada, dele se absolvendo a Ré.”- Cfr. fls. 145. Tal decisão do TAF viria a ser sufragada pelo Acórdão recorrido, que acabou por concluir pela “não verificação dos erros de julgamento assacados ao acórdão recorrido.” – Cfr. fls. 202. O Recorrente, insatisfeito com o decidido no Acórdão em crise, dele vem interpor recurso de revista, com base na sua discordância sobre três questões que tem por nucleares – Prescrição, Erro na Apreciação da Prova e Processo Disciplinar Discriminatório – como, de resto, já atrás se enunciou. Sucede que em face do quadro em que se moveu o Acórdão recorrido a pronúncia nele contida quanto às ditas questões se apresenta como uma das soluções jurídicas plausíveis para o litígio, não se evidenciando que, ao decidir como decidiu, o TCA tenha incorrido em erro grosseiro ou manifesto ao nível da aplicação do direito ao quadro fáctico sobre que se debruçou, destarte se não justificando a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Acresce, ainda, que o Supremo Tribunal Administrativo não pode, em sede de revista, vir a reapreciar os juízos de facto – apreciação das provas e fixação dos factos materiais – em que se baseou o Acórdão do TCA, sendo que, precisamente, uma das questões que o Recorrente traz à presente revista (o invocado erro na apreciação da prova) teria de passar, necessariamente, por tal reavaliação, o que, no caso em apreço, não é possível, por força do disposto no nº 4, do artigo 150º do CPTA, não se verificando, aqui, qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do citado nº 4. Por outro lado, as questões suscitadas pelo Recorrente não se apresentam como de difícil resolução, não envolvendo a realização de operações exegéticas particularmente complexas, destarte carecendo de especial relevância jurídica, sendo que nelas também se não detecta um significativo interesse comunitário susceptível de, por si só, legitimar a admissão da revista em termos da sua hipotética importância fundamental em termos sociais. É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 02-10-08, interposto pelo Recorrente”.
Pelo que se acabou de transcrever do acórdão fundamento, o que estava para decisão era se as seguintes três questões indicadas pelo então recorrente (Prescrição, Erro na Apreciação da Prova e Processo Disciplinar Discriminatório) apresentadas como de difícil resolução, para haver lugar ao recurso previsto no artº150º nº1 do CPTA.
No acórdão fundamento entendeu-se, por um lado, que “a pronúncia nele contida quanto às ditas questões se apresenta como uma das soluções jurídicas plausíveis para o litígio, não se evidenciando que o TCA tenha incorrido em erro grosseiro ou manifesto ao nível da aplicação do direito ao quadro fáctico sobre que se debruçou, destarte se não justificando a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Acresce, ainda, que o Supremo Tribunal Administrativo não pode, em sede de revista, vir a reapreciar os juízos de facto. Por outro lado, as questões suscitadas pelo Recorrente não se apresentam como de difícil resolução, não envolvendo a realização de operações exegéticas particularmente complexas, destarte carecendo de especial relevância jurídica, sendo que nelas também se não detecta um significativo interesse comunitário susceptível de, por si só, legitimar a admissão da revista em termos da sua hipotética importância fundamental em termos sociais. É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 02-10-08, interposto pelo Recorrente”.
Não se detecta qualquer oposição entre o decidido neste acórdão preliminar, ao não admitir o recurso de revista que versava sobre a Prescrição, Erro na Apreciação da Prova e Processo Disciplinar Discriminatório e o acórdão recorrido ao conhecer da aludida excepção de caducidade.
No acórdão fundamento estava em causa a verificação dos pressupostos para a admissão do recurso de revista, enquanto no acórdão recorrido estava em causa a caducidade do direito para a interposição da acção administrativa especial (recurso contencioso).
São diferentes, num e noutro acórdão, os factos postos a decisão, pelo que há que concluir pela não verificação da oposição.
Invoca o recorrente uma 5ª oposição entre o acórdão recorrido e acórdão do STA de 16/01/2001-Proc. nº037812 (acórdão fundamento).
Segundo o recorrente escreveu-se no acórdão recorrido que “em primeiro lugar, disse o recorrente que o acto impugnado é nulo «porque emitido à sombra de um Estatuto Disciplinar nulo» (querendo assim referir-se ao Regulamento Disciplinar de 22/2/1913, que seria inconstitucional e ilegal). Mas esta imputação é absurda. Com efeito, a ilegalidade arguida consiste no facto de o acto ter sido emitido «à sombra» do direito laboral – e não de regras de direito público, designadamente as daquele Estatuto Disciplinar. Assim, e não existindo o antecedente donde o recorrido pretende extrair a consequência, é impossível que, por este «iter», concluamos pela nulidade do acto”.
Já no acórdão fundamento (Ac. do STA de 16/01/2001-Proc. nº037812) decidiu-se que “o tribunal apenas conhece dos vícios que assumam a causa de pedir na petição do recurso e não sejam abandonados nas alegações, ignorando outrossim os vícios pela primeira vez trazidos ao processo nesta peça, não sendo aqueles de conhecimento oficioso ou só alegados tardiamente porque também tardiamente foram conhecidos, não tendo o interessado obrigação de os conhecer antes. O conhecimento das nulidades é oficioso e a todo o tempo”.
Diga-se que o recorrente confunde fundamentos com decisão.
Efectivamente, embora no texto discursivo do acórdão recorrido se tivesse escrito o que vem referido, e muito mais, tal só serviu para a fundamentar a decisão que julgara expirado o prazo para a propositura da acção administrativa especial.
No acórdão fundamento decidiu-se, em síntese, que só são de conhecer os vícios apontados ao acto impugnado e assumam a causa de pedir na petição e que não sejam abandonados nas alegações; por outro lado, não podem ser alegados posteriormente outros vícios a não ser que só deles o recorrente tivesse conhecimento posteriormente; finalmente, as nulidades dos actos podem ser conhecidas oficiosamente e a todo o tempo.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Afastou o acórdão recorrido, como se infere da análise do mesmo, a existência de qualquer vício que acarrete a nulidade da sanção aplicada ao ora recorrente, pelo que concluiu pela extemporaneidade da interposição da acção pelo decurso do prazo.
Não há, por isso, qualquer oposição, por falta de identidade quanto aos factos.
Mas, segundo o recorrente, há uma 6ª oposição do acórdão recorrido, agora com o acórdão do STA de 12/11/1981-Proc. nº013754 (acórdão fundamento) que decidiu “a apreciação dos vícios geradores de nulidade do acto impugnado, incluindo o de usurpação de poder, precede o dos que geram mera anulabilidade”.
Mas o acórdão recorrido não conheceu do vício de usurpação de poder. No mesmo apenas se escreveu que “…O mesmo deve dizer-se doutro vício que, na mesma peça, foi arguido – o de que a pena deveria ter sido aplicada pelo Ministro da Tutela, e não por um órgão da CGA. Com efeito, e mesmo que assim fosse, sempre seria de concluir pela incompetência relativa do autor do acto, vício que se não confunde com a usurpação de poderes e ao qual corresponde a mera anulabilidade”.
Apenas no acórdão recorrido se diz que se a pena foi aplicada pelo Ministro da Tutela quando o devia ter sido por um órgão da CGA, tal facto consubstancia o vício de incompetência relativa, gerador de mera anulabilidade e não o vício de usurpação de poder, este sim gerador de nulidade.
Não pode haver aqui qualquer oposição, pois que as pronúncias versam sobre realidades distintas e não sobre os mesmos factos.
Enquanto no acórdão fundamento se doutrinou sobre a ordem do conhecimento dos vícios, decidindo que os vícios geradores de nulidade devem ser conhecidos primeiro dos que apenas acarretam mera anulabilidade, já o acórdão recorrido foi o prazo de recurso contencioso que se pronunciou.
Também, aqui, o recorrente carece de razão.
De seguida, alega o recorrente a oposição (a 7ª) do acórdão recorrido, agora, com o acórdão do STA de 06/10/1993-Proc. nº030463 (acórdão fundamento).
Aqui, o recorrente sustenta que no acórdão recorrido se decidiu que “a ilegalidade resultante do PD movido a um funcionário da CGD ter seguido um regime de direito privado, em vez do aplicável regime de direito público, não ofende, por si só, os direitos constitucionais à segurança no emprego e ao trabalho…Assim, é erróneo dizer-se que, à ilegalidade resultante de se haver utilizado um regime jurídico impróprio, se segue a nulidade do acto punitivo por ofensa do «conteúdo essencial» dos direitos consagrados nos arts. 53º e 58º da CRP”.
Já no acórdão fundamento foi decidido que “o direito de audiência e defesa em processo disciplinar é um direito fundamental inscrito no artº269º nº3 da CRP. É, porém, um direito fundamental instrumental de outro ou outros direitos fundamentais substanciais a que se encontra indissoluvelmente associado. Por isso, a natureza fundamental do direito de audiência e defesa em processo disciplinar, não é absoluta, não existe necessariamente em todos os processos disciplinares, mas resultará da natureza fundamental ou não do direito substantivo dominante. Nas penas disciplinares expulsivas que atingem o direito fundamental substancial do direito à manutenção do emprego, o direito de audiência e defesa é um direito fundamental. Por força do disposto no art. 133/2, d) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) - DL 442/8-91, de 11-15 - a violação desse direito determinará a nulidade dos actos sancionatórios respectivos, conquanto tenha havido ofensa do seu núcleo essencial. O núcleo essencial de um direito fundamental é constituído pelo poder jurídico ou pelo complexo de poderes jurídicos, que o direito fundamental põe na disponibilidade do seu titular, que sempre haverá de subsistir, para que o exercício do direito possa atingir os fins por que foi constitucionalmente cunhado de fundamental. O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação. Os erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importam violação de lei que ao tribunal cabe sindicar. O juízo de prognose exigido para estabelecimento da situação de inviabilização da manutenção da relação funcional tem de assentar na gravidade objectiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas”.
Não se enxerga qual a contradição entre os dois acórdãos.
No acórdão recorrido pode ler-se que “…a ilegalidade resultante do processo disciplinar movido a um funcionário da CGD ter seguido um regime de direito privado, em vez do aplicável regime de direito público, não ofende, por si só, os direitos constitucionais à segurança no emprego e ao trabalho. Mesmo que tal ilegalidade postergasse a hipótese de se ponderar se o funcionário seria compulsivamente aposentado ou demitido, isso não podia ofender o conteúdo essencial de tais direitos, visto ambas as penas terem carácter expulsivo. Não se pode aceitar a consequência de que há uma nulidade se ela for extraída de um antecedente que se não verifica”.
Assim, no acórdão recorrido referiu-se que, a aplicação do regime do direito privado em vez do regime de direito público, tal ilegalidade não provocaria a nulidade do acto sancionatório porque as penas aplicáveis aos factos dados como provados por ambos os regimes seriam expulsivas, pelo que a ilegalidade na aplicação do regime jurídico não atentará contra a segurança do emprego ou o direito ao trabalho.
Coisa distinta foi decidida no acórdão fundamento que considerou “o direito de audiência e defesa em processo disciplinar ser um direito fundamental inscrito no artº269º nº3 da CRP e ser um direito fundamental instrumental de outro ou outros direitos fundamentais substanciais a que se encontra indissoluvelmente associado. Por isso, a natureza fundamental do direito de audiência e defesa em processo disciplinar, não é absoluta, não existe necessariamente em todos os processos disciplinares, mas resultará da natureza fundamental ou não do direito substantivo dominante. Nas penas disciplinares expulsivas que atingem o direito fundamental substancial do direito à manutenção do emprego, o direito de audiência e defesa é um direito fundamental. Por força do disposto no art. 133/2, d) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) - DL 442/8-91, de 11-15 - a violação desse direito determinará a nulidade dos actos sancionatórios respectivos, conquanto tenha havido ofensa do seu núcleo essencial”.
Como se vê foram decididas coisas distintas.
Enquanto no acórdão fundamento se doutrinou que “nas penas disciplinares expulsivas que atingem o direito fundamental substancial do direito à manutenção do emprego, o direito de audiência e defesa é um direito fundamental”. No acórdão recorrido referiu-se que “a ilegalidade proveniente de aplicação de um regime jurídico diferente do aplicável, contemplando ambos os regimes para os mesmos factos pena expulsiva, não acarretaria nulidade de tal pena, por ambos porem termo à relação de emprego, pelo que não houve violação de qualquer direito fundamental”. E deste raciocínio partiu-se para a decisão da intempestividade da interposição do recurso
Mas a pronúncia de direito feita em ambos os acórdãos recaiu sobre matéria de facto diferente: no acórdão recorrido estava em causa a aplicação de dois regimes jurídicos que, perante os factos praticados pelo recorrente, ambos implicariam a cessação da relação de emprego e no acórdão fundamento decidiu-se que o direito de audiência e defesa é um direito fundamental nas penas expulsivas por porem em causa a manutenção do direito ao emprego.
Falta, pois, identidade quer na matéria de facto quer na decisão em ambos os acórdãos, pelo que não se verifica a alegada oposição.
Uma 8ª oposição vem o recorrente suscitar entre o acórdão recorrido e o acórdão do STA de 14/6/1985-Proc. nº20775 (acórdão fundamento). Defende, em suma, o recorrente que “se o ED104/93 é nulo, então o AA de aplicação é nulo”.
Alega o recorrente que “o acórdão recorrido, serviu-se como modelo, dos acórdãos do Pleno do STA de 24/5/2005-Proc. nº927/02, de 5/7/2005-Proc. nº755/04 e de 25/10/2005-Proc. nº831/04, bem como do recente aresto da 1ª Subsecção de 2/12/2009-Proc. nº310/09, para demonstrar que o regime de direito público aplicável não deveria ser o do ED de 1984, e sim o que a jurisprudência do STA vem uniformemente indicando (o Regulamento Disciplinar de 22/2/1913).
Já no acórdão fundamento decidiu-se que “são nulos os regulamentos das autarquias locais quando contrariem norma superior na hierarquia das leis”.
Neste acórdão estava em causa o edital nº112/79 da Câmara Municipal de Lisboa relativo à inspecção e fiscalização sanitária de todos os produtos de origem animal que dessem entrada na cidade de Lisboa que ficariam sujeitos a uma determinada taxa, taxa esta que só poderia ser cobrada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (DL. nº661/74 e Portaria nº192-/78).
Como se vê, tratam-se de factos completamente diferentes os decididos num e noutro acórdão.
No acórdão recorrido não estava em causa, como no acórdão fundamento, um problema de hierarquia de normas, nem tão pouco o acórdão recorrido se pronunciou sobre tal aspecto.
Acresce que no acórdão recorrido estava em causa o regime sancionatório aplicável a trabalhadores da CGD e o acórdão fundamento versou sobre a ilegalidade de uma taxa municipal onde foi posta a questão de violar normas de hierarquia superior.
Não podia, pois, haver qualquer oposição por não haver identidade da matéria de facto.
Finalmente, indica o recorrente uma 9ª oposição, esta agora entre o acórdão recorrido e o acórdão do STA de 1/7/1986-Proc. nº017735 (acórdão fundamento).
Esta oposição existe, segundo o recorrente porque “o acórdão recorrido decidiu que o AA (que o sancionara, acrescentamos nós para uma melhor compreensão), ainda que ilegal ou inconstitucional e mesmo que postergasse a ponderação da aposentação compulsiva não é nulo”.
No acórdão fundamento decidiu-se que “os auxiliares de tesouraria e os ajudantes de tesoureiro da Fazenda Pública são funcionários públicos e que estes devem ter um comportamento social digno e compatível com as funções que exercem. Provados factos que levam a concluir pela falta de idoneidade moral para o exercício das funções, a pena aplicável é a de aposentação compulsiva e não a de demissão desde que se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto de Aposentação para aquela. Assim sofre de vício de violação de lei o despacho que aplica a pena de demissão a um funcionário que estava em condições de ser aposentado”.
Entende o recorrente que a oposição existe porque “pela similitude das funções se vê que poderia ter sido aplicada, após ponderação, a aposentação compulsiva, a qual, no plano dos efeitos e apesar de ser uma pena expulsiva, era bem diferente de um despedimento, o qual nem daria ao recorrente a hipótese de reingresso na Função Pública”.
Mas as realidades de facto são diferentes.
Em primeiro lugar, não está em causa no acórdão recorrido a aplicação da pena de aposentação compulsiva em vez da pena de demissão.
Por outro, não só as funções que o recorrente exerceu são completamente distintas das dos funcionários das Tesourarias da Fazenda Pública, como os factos praticados pelo recorrente (falsificação de assinaturas de clientes e desfalques) são distintos dos praticados pelo recorrente do acórdão fundamento (viciação dum conhecimento de contribuição industrial processado em nome da sua mulher e na posse de tal documento ter obtido o cartão de modelo A que lhe permitia o acesso à sala de jogos de fortuna e azar do Casino Estoril).
Falta, por isso, o pressuposto da identidade de facto entre os dois acórdãos para que possa falar-se em oposição.
Em concordância com tudo o exposto, não se verificando o mesmo quadro factual nem sendo o mesmo o quadro legal aplicável, quer no acórdão recorrido quer nos acórdãos fundamento, julgam-se improcedentes as alegações e respectivas conclusões do recorrente, e não se verificando os pressupostos para a admissão do presente recurso para a uniformização de jurisprudência, nos termos do artº152º do CPTA, não se admite o mesmo.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2012. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos - António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.