721/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 1011/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 721/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1001/21
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220721.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 721/2022 Processo n.º 1001/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Soure, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A. , o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal no dia 2 de setembro de 2021, que « recusou a aplicação do artigo 153.º do Código Civil e artigo 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ». A decisão recorrida apresenta, para o que aqui mais releva, o seguinte teor: « (...) DA PUBLICIDADE DA SENTENÇA Apesar do comando legal previsto no artigo 153.°, do Código Civil, e nos artigos 893.° e 902.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, não se determina a publicidade da presente sentença, porquanto a previsão de publicidade viola o direito fundamental do Beneficiário à sua autodeterminação informacional. Direito este tutelado pela dignidade da pessoa humana e pelo direito ao livre desenvolvimento da personalidade e reserva da vida privada (artigos 1.°, 26.°, n.° 1, da Constituição). Este último igualmente tutelado no artigo 8.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Este direito confere a faculdade à pessoa para determinar autonomamente a revelação e uso de informação pessoal. Isto é, ao indivíduo é reconhecido o poder de decidir por si próprio sobre a divulgação e utilização dos seus dados pessoais. Aqui se inclui a proteção da informação pessoal respeitante à condição pessoal e médica, bem como as circunstâncias pessoais que justificam a instauração de uma ação especial de acompanhamento de maior. A tutela da autodeterminação informacional encontra-se na dimensão central de proteção constitucional e jurídica da individualidade humana. Em particular, quando a esta tutela acresce a proibição de não discriminação (artigo 13.°, n.° 1 da constituição e artigo 5.°, da CDPD), isto é, a justificação para divulgar a pendência da ação tem que se ancorar em interesses individuais próprios ou supraindividuais e não na mera condição de deficiência como pressuposto para a insaturação da ação de maior acompanhado. Não obstante o artigo 153.°, n.° 1, do Código Civil, e os artigos 893.° e 902.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, conferirem ao Tribunal competência para concretizar a proporcionalidade da publicidade, quer quanto à necessidade, quer quanto à adequação dos meios a utilizar, a verdade é que a mudança de paradigma imposta pela Convenção de Nova Iorque sobre os direitos das pessoas com deficiência, que Portugal ratificou, altera o fim da medida de salvaguarda de interesses da pessoa maior. Ora, prever a mera faculdade de publicidade, mesmo que sujeita a controlo judicial, resulta num enfraquecimento do direito objetivo meramente em função da condição de deficiência e não da necessidade per se de tutela dos interesses do beneficiário. O direito à autodeterminação informacional não é somente violado quando o Estado exige que a pessoa revele dados pessoais ou os transfira para o tratamento automatizado de dados. Também é violado quando a revelação de dados pessoais (mesmo que somente o nome e a identificação da pendência de uma ação de maior acompanhado) é feita em prol de critérios não legalmente definidos e destinados a serem transmitidos a um grupo indefinido e incontrolável de destinatários, no interesse dos destinatários, e não do próprio sem previsão de restrições de utilização ou salvaguardas processuais adicionais. Há, desta feita, a violação do artigo 18.°, n.°s 2 e 3, da Constituição. Os requisitos de lei formal não podem, desta forma, ser menorizados, são os instrumentos de garantia a favor do titular dos direitos fundamentais restringidos e justificadores de uma intervenção lícita do Estado, enquanto inexigibilidade de demandar o cumprimento da obrigação negativa que sobre este recai. Assim, vale a tríplice exigência de previsão de lei formal (princípio da legalidade), subsidiariedade e proporcionalidade da medida de tratamento compulsivo (cr. joào loureiro. — Sida e discriminação social - escola, habitação, imigração, rastreio obrigatório, isolamento clínico, tratamento forçado. In Lex Medicinae - Revista Portuguesa de Direito da Saúde. 3 (2005)). Tendo em conta os princípios constitucionais (em especial o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição), a ausência de uma norma clara e expressa não permite extrapolar o sentido normativo além do que compõe o seu sentido literal, em particular suprir as insuficiências do legislador na consagração de uma norma restritiva dos direitos fundamentais do cidadão. Estamos a falar de um domínio em que se confere ao Tribunal o poder-dever de apreciar a adequação e necessidade de publicidade, sem previsão de pressupostos e critérios especiais de decisão, bem como se apresentando aquela publicidade enquanto medida a adotar automaticamente e não como possibilidade residual a ponderar a partir das circunstâncias do caso. Tal como prevista no artigo 153.°, do Código Civil, e artigo 893.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, a publicidade apresenta-se como hipótese normativa a considerar obrigatoriamente e não como mera exceção circunscrita e exigida a partir do caso. Se dermos espaço de aplicação a esta disposição, mesmo que sujeita a reserva de jurisdição, cometemos o risco de admitir a coisificação do beneficiário, uma vez que este se torna «objeto» da decisão de outrem sobre a sua esfera de interesses, dispondo-se sobre o seu corpo, saúde e liberdade para prossecução de interesses alheios, mesmo que de acordo com o seu melhor interesse objetivo. Tanto mais que a possibilidade de publicidade é reconhecida antes mesmo de o beneficiário ter sido citado e de se poder pronunciar sobre a adequação e necessidade da mesma. A imposição de publicidade viola o direito de autodeterminação informacional do beneficiário quanto à informação que pretende ou não revelar e usar. A mera publicitação traz apenas a notícia da situação de saúde e pessoal, sem qualquer garantia de assegurar os fins da medida de acompanhamento, nem mesmo nos casos em que seja decretada a incapacidade jurídica de agir (artigo 145.°, n.° 2, alínea d), do Código Civil) e jurídica de gozo (artigo 147.°, n.° 1, in fine, do Código Civil). A informação que é prestada, mesmo que circunscrita à existência de um processo atinge inexoravelmente o núcleo essencial o direito à autodeterminação informacional ao colocar a público informações que dizem respeito à pessoa como um todo e não apenas a uma sua esfera de atuação. Assim como a publicidade, ao atingir um número indeterminado de pessoas, replica um efeito danoso e discriminatório do beneficiário apenas para tutela de interesses supraindividuais, conducentes a proteger quem estabeleça contacto com o beneficiário, e que são alheios aos interesses deste, pelo menos mediatamente, sem que se assegure uma equivalência entre o meio de publicidade e o fim de tutela do beneficiário. O juízo de perigosidade que a publicidade encerra a respeito do beneficiário repercute-se numa tutela preventiva e de quarentena daquele para fins exclusivos do comércio jurídico, não sendo eficaz para a tutela do beneficiário, mesmo que seja para publicitar uma incapacidade, porquanto a garantia da não realização de atos danosos ao património daquela passa pelo exercício dos poderes-deveres do acompanhante e atuação preventiva. 8.6 A previsão de publicidade de uma ação, como a de maior acompanhado, quer quanto à sua constituição, quer quanto à sua revisão, viola o princípio da proporcionalidade. Não existem razões de interesse público que justifiquem a limitação à autodeterminação informacional, como os meios, quer por divulgação por recurso a meios de comunicação social, editais ou sítio oficial, apenas pennitem e promovem a devassa dos dados pessoais do beneficiário, sem que seja alcançado uma finalidade de salvaguarda dos seus interesses e que tenderão apenas a ser determinados após feita a inventariação das suas necessidades e definida em concreto a medida do objeto de acompanhamento (artigo 145.°, do Código Civil). Tanto mais que no estudo legislativo que antecedeu a proposta e aprovação da Lei n.° 49/2018, de 14-08, se manifestam preocupações com o potencial caráter «vexatório para o visado e para os próximos», sem concretizar quis os interesses que visa tutelar com a publicidade e que, se infere, sejam somente do comércio jurídico e não propriamente do próprio beneficiário (cf. Da situação jurídica do maior acompanhado. Estudo de política legislativa relativo a um nome regime das denominadas incapacidades dos maiores, p. 127 ep. 147, disponível no sítio www.smmp.pt ). Em particular face às consequências que atribui para os atos praticados pelo beneficiário, previstas no artigo 154.°, do Código Civil. Aliás, a possibilidade de publicidade em confronto com o caráter reservado do processo (artigo 164.°, n.° 2, alínea d), do Código de Processo Civil) não se coaduna com um juízo de coerência da opção do legislador que protege o beneficiário quanto acesso aos autos, mas não estende essa proteção e possível devassa resultante da possibilidade legal de publicitação da condição médica do beneficiário. Bem como, e com particular destaque, face à previsão geral de tutela dos dados pessoais consagrada no artigo 164.°, n.° 3, do Código de Processo Civil. 8.7 A necessidade de publicidade resulta da condição que padece o beneficiário e que resulta da sua deficiência, no conceito social, tal como adotado no artigo 1.°, da CDPD. A publicidade impõe-se pela condição clínica da pessoa, como grupo distinto e apenas pela sua condição, ou seja, com um intuito discriminatório, não pela necessidade de acautelar os seus direitos e o exercício em igualdade de circunstâncias face aos demais, porquanto é uma medida que extravasa as finalidades inscritas no artigo 12.°, n.° 3, da CDPD, princípio da proporcionalidade (artigo 18.°, n.° 2, da Constituição) e direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.°, n.° 1, da Constituição). Nem mesmo, a possibilidade de publicidade do desfecho da ação quanto à não constituição da medida ou posterior decisão de cessação constitui uma medida de reintegração da restrição do direito à autodeterminação informacional. Uma vez que o conteúdo do ato publicitado em si, compromete os dados pessoais do beneficiário ao revelar a condição do beneficiário, como face às limitações da comunicação e mobilidade de grupo de destinatários, não se garante uma equivalência de destinatários inicialmente informados. Ou seja, os subsequentes atos de publicidade constituem em si uma violação do direito de autodeterminação informacional. 8.8Ao que acresce que a revelação de informação pessoal, per se, não só não se apresenta como um meio idóneo a prosseguir interesses do próprio, como a ideia de proteção do comércio jurídico, ao adquirir um caráter de um chapéu amplo e indeterminado, rotula o beneficiário como menos válido, promovendo a sua exclusão ao ter como consequências para a representação da comunidade de uma imagem social e pessoal como um todo e não como circunscrito a uma dimensão patrimonial ou determinados atos e como a excluir das relações sociais e jurídicas, sem mais. Por último, e numa perspetiva comparada, não se encontra prevista a publicação da ação em ordenamentos jurídicos que foram tomados como referência para o legislador português. Caso do instituto da Betreuung (cuja norma de publicidade prevista para a (interdição) foi declaração inconstitucional em acórdão de 09-03-1988 (cf. 1 BvL 49/86, disponível em Neue Juristische Wochenschnft, 1988, 2031) e não teve consagração na reforma do Código Civil alemão em 1992). Já o ordenamento francês apenas prevê a publicidade em sede de registo (artigo 444. do Código Civil francês). Posto isto, recusa-se a aplicação do artigo 153.°, n.° 1, do Código Civil, e artigos 893.° e 902.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, por serem inconstitucionais, por violação do direito à autodeterminação informacional consagrado no artigo 26.°, n.° 1, da Constituição, enquanto manifestação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, pertence à categoria dos direitos, liberdades e garantias, e por tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência, artigo 13.°, da Constituição, nos termos dos artigos 18.°, 277.°, n.° 1, 280.°, n.° 1, alínea a), n.° 6, da Constituição, em conjunto com os artigos 5.°, 12.°, n.°s 1, 2 e 3, da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, por força do artigo 8.°, n.° 2 em conjunto com o artigo 16.°, da Constituição. » Nas suas alegações de recurso, o recorrente Ministério Público concluiu pronunciando-se no sentido de: não conhecer do presente recurso de constitucionalidade , pelo facto de a questão de constitucionalidade suscitada ser de caráter teórico ou académico , arriscando-se a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional a não ter qualquer repercussão prática na decisão final a proferir pelo magistrado recorrido; contudo, para o caso de assim se não entender, deverá conceder-se provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público , nos presentes autos; revogando-se, nessa medida, a sentença recorrida, de 11 de novembro de 2020 , do Mm.º Juiz do Juízo de Competência Genérica de Soure ; considerando-se, em consequência, constitucionalmente conformes o artigo 153º do Código Civil e o artigo 893º, nº 1 , do Código de Processo Civil .» Decorrido o prazo, o recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A decisão recorrida desaplicou o « artigo 153.º do Código Civil e o artigo 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil », preceitos que apresentam o seguinte teor: « Artigo 153.º (Publicidade) «1 - A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada caso, pelo tribunal. 2 - Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.» « Artigo 893.º (Publicidade) «1 - O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão final do processo. (…).» A questão de constitucionalidade que aqui está em questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º 506/2022 e n.º 507/2022, ambos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade. No Acórdão n.º 506/2022 apresentou-se a seguinte fundamentação, que aproveita à questão em causa nos presentes autos, inclusivamente no que diz respeito à questão de saber se o objeto do recurso deve ser conhecido: «(...) A. Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso 7. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto as normas contidas nos artigos 153.º do CC e 893.º, n.º 1, do CPC, cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida. Contudo, nas alegações que produziu junto deste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela inutilidade do conhecimento do objeto do recurso por entender que «a questão de constitucionalidade suscitada no despacho judicial recorrido é «uma questão meramente teórica ou académica». Tal posição baseia-se no argumento seguinte: uma vez que as normas cuja aplicação foi recusada conferem ao tribunal o poder de determinar ou recusar a publicidade da decisão que vier a decretar o acompanhamento do maior, um eventual juízo negativo de inconstitucionalidade não vinculará Tribunal recorrido a modificar o sentido da sua decisão, pois, nessa hipótese, o Juiz a quo «pode sempre determinar que, em face das circunstâncias concretas do caso sub judice, a publicidade da decisão não se revela necessária ou adequada à proteção dos interesses do requerido» As reservas colocadas pelo Ministério Público não são, todavia, convincentes, fundamentalmente por não levarem em conta dois dados essenciais. Em primeiro lugar, a fundamentação seguida no despacho recorrido não permite concluir que o Tribunal a quo se pronunciou exclusivamente sobre a publicidade da decisão final do processo de acompanhamento, que constitui apenas um dos três momentos a que se referem os artigos 153.º do CC e 893.º, n.º 1, do CPC. Pelo contrário: considerando que a «previsão de publicidade viola o direito fundamental do beneficiário à sua autodeterminação informacional», o Tribunal a quo desaplicou in totum das normas constantes dos artigos 153.º do CC e 893.º, n.º 1, do CPC, eliminando assim a possibilidade de decretamento da publicidade do processo em todas as suas fases, designadamente na fase inicial — o «início» do processo, ali referido —, no âmbito da qual (e sobretudo em vista da qual) foi proferido o despacho recorrido. Em segundo lugar, se certo é que as normas cuja aplicação foi recusada permitem ao tribunal ponderar, em função das circunstâncias do caso, o tipo de publicidade a dar ao processo, não é menos verdade que essa ponderação só pode ser levada a cabo através da aplicação do regime julgado inconstitucional, em face do qual caberá o Juiz a quo determinar a amplitude da margem de discricionariedade que o legislador lhe atribui em matéria de publicitação do processo de acompanhamento de maior e, em função da conclusão a que chegue nesse plano, exercer essa faculdade, definindo o âmbito da publicidade da ação de acordo com a avaliação das concretas incidências da situação sub judice. Não é outro, aliás, o sentido em que aponta o percurso lógico-argumentativo seguido na decisão recorrida: considerando que a previsão da «mera faculdade de publicidade, mesmo que sujeita a controlo judicial, resulta num enfraquecimento do direito objetivo meramente em função da condição de deficiência e não da necessidade per se de tutela dos interesses do beneficiário», o Tribunal a quo sediou a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 153.º do CC e 893.º, n.º 1, do CPC, no simples facto de aí se prever a publicitação do processo como «hipótese normativa a considerar obrigatoriamente» pelo juiz, «e não como mera exceção circunscrita e exigida a partir do caso»; daí a opção por não dar sequer «espaço de aplicação a esta disposição, mesmo que sujeita a reserva de jurisdição», sob pena de se «comete[r] o risco de admitir a coisificação do beneficiário». Por outras palavras ainda: considerando que «[a] previsão de publicidade de uma ação, como a de maior acompanhado, viola o princípio da proporcionalidade», o Juiz a quo recusou a aplicação das normas que conferem ao tribunal «o poder-dever de apreciar a adequação e necessidade de publicidade» e, em consequência dessa recusa, absteve-se de formular qualquer juízo acerca da «proporcionalidade da publicidade, quer quanto à necessidade, quer quanto à adequação dos meios a utilizar», na fase inicial em que o processo se encontrava quando proferiu o despacho recorrido. Quanto à utilidade do conhecimento do objeto do recurso, resultam daqui duas relevantes consequências. A primeira é que a recusa de aplicação do regime contido nos artigos 153.º do CC e 893.º, n.º 1, do CPC, constituiu um pressuposto lógica e juridicamente indispensável da decisão tomada pelo Juiz a quo, que consistiu em não formular qualquer juízo sobre o tipo de publicidade do processo requerida no caso sub judice; sem aquela recusa, o despacho recorrido teria incorrido, à face do que ali se dispõe, no vício de omissão de pronúncia. A segunda é que a utilidade do conhecimento do objeto do recurso, embora inequívoca, pressupõe a respetiva delimitação, tendo em conta que, no momento em que o despacho recorrido foi proferido, não havia ainda qualquer «decisão final do processo» relativamente à qual a questão da publicidade pudesse ser colocada. Assim, o objeto do presente recurso é integrado pelas normas contidas nos artigos 153.º, n.º 1, do CC, e 893.º, n.º 1, do CPC, no segmento em que se referem à publicidade a dar ao início e ao decurso do processo. B. Do mérito 8. Os artigos 153.º do CC e 893.º, n.º 1, do CPC, disciplinam a publicidade do processo de acompanhamento de maior nas suas várias fases. O artigo 153.º do Código Civil dispõe o seguinte: «Artigo 153.º Publicidade 1 - A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada caso, pelo tribunal. 2 - Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C». Já o n.º 1 do artigo 893.º do CPC prescreve que: « Artigo 893.º Publicidade 1 - O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão final do processo». Os preceitos em causa têm a redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, diploma que, como é sabido, eliminou os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação, substituindo-os pelo regime jurídico do maior acompanhado. A disciplina ali prevista em matéria de publicidade do processo especial de acompanhamento de maior não pode, aliás, ser corretamente compreendida senão à luz da orientação subjacente à reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018, cujo sentido foi explicitado de forma particularmente impressiva na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII, que a antecedeu. Conforme aí se refere, a alteração do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída assentou num «amplo consenso […] sobre a indispensabilidade de uma reformulação global» do instituto das denominadas incapacidades dos maiores, orientada para «a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade» de acordo com a ideia de que «as diferentes situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos». Para que essa diversidade fosse «tida em conta no desenho das medidas e das respostas dadas a cada caso», optou-se, por um lado, por «um modelo monista, material, estrito e de acompanhamento caracterizado por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da pessoa protegida», e, por outro, «por um modelo de acompanhamento e não de substituição», de modo a que a pessoa incapaz seja «simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade», que se entendeu dever «ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível». Com esta «radical […] mudança de paradigma», como a classificou o legislador, procurou-se uma solução que, comparativamente com a anterior, melhor traduzisse «o respeito pela dignidade da pessoa visada», designadamente através do abandono da «rigidez da dicotomia interdição/inabilitação» em benefício da «maximização dos espaços de capacidade de que a pessoa é ainda portadora», da neutralização do «caráter estigmatizante» associado à denominação dos instrumentos de proteção pretéritos e, no que aqui especialmente releva, da alteração do «tipo de publicidade» do processo, que até então incluía «anúncios prévios nos tribunais, nas juntas de freguesia e nos jornais» e se revelava nessa medida «perturbador do recato e da reserva pessoal e familiar que sempre deveria acompanhar situações deste tipo». 9. A revisão levada a cabo pela Lei n.º 49/2018 foi em larga medida determinada pela Convenção das Nações Unidas de 13 de dezembro de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Português através do Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, tendo servido ainda para dar concretização, no âmbito do direito interno, aos princípios que constavam já da Recomendação do Conselho da Europa sobre Princípios em Matéria de Proteção Legal dos Incapazes Adultos ( Recomendação n.º R (99) 4, adotada pelo Comité de Ministros em 23 de fevereiro de 1999). É o que resulta uma vez mais da exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 110/XIII, onde se assinalou a preocupação de refletir na reforma do regime jurídico das pessoas com capacidade diminuída a atenção prestada «quer à «experiência de ordens jurídicas culturalmente próximas da nossa, quer aos instrumentos internacionais vinculantes para a República Portuguesa, com relevo para a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 56/2009, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho». Em linha com os princípios constantes da Recomendação n.º R (99) 4 - designadamente com os princípios da flexibilidade na resposta jurídica e da preservação máxima da capacidade (Princípios 2 e 3, respetivamente) -, a Convenção aderiu claramente à chamada doutrina da alternativa menos restritiva, procurando abrir caminho à transição de «um modelo de substituição na tomada de decisões», assente na privação do poder de disposição sobre a pessoa e ou o seu património, para «um novo modelo de apoio ou assistência na tomada de decisões», orientado para «tornar real a igualdade das pessoas com deficiência no exercício da sua capacidade jurídica» (Patricia Cuenca Gómez, «El sistema de apoyo en la toma de decisiones desde la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad: principios generales, aspetos centrales e implementación en la legislación española», Revista eletrónica del Departamento de Derecho de la Universidad de La Rioja, n.º 10, 2012, p. 62). Assim, no seu artigo 12.º, a Convenção vinculou os Estados Partes à opção por regimes de proteção jurídica dos maiores incapazes assentes na ideia de que a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível dos seus direitos fundamentais e através do recurso a instrumentos de proteção que permitam assegurar-lhes o máximo controlo possível sobre as suas vidas (neste sentido, sobre a doutrina da alternativa menos restritiva, v. Jorge Duarte Pinheiro, “As pessoas com deficiência como sujeitos, de direitos e deveres. Incapacidades, e suprimento — a visão do Jurista”, Revista O DIREITO, ano 142.º — III, p. 474). Mais concretamente, a Convenção comprometeu os Estados Partes a reconhecerem que «as pessoas com deficiências têm capacidade jurídica» — na dupla vertente de capacidade de gozo e de exercício de direitos — «em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida» (artigo 12.º, n.º 2) e a tomar as «medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica» (artigo 12.º, n.º 3). A par da garantia da igualdade «perante e nos termos da lei» e da proibição de «toda a discriminação com base na deficiência» (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, respetivamente), os Estados Partes obrigaram-se ainda a garantir o «respeito pela privacidade» das pessoas com deficiência (artigo 22.º) e, ao mesmo tempo, a tomar «todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar a igualdade de direitos das pessoas com deficiência em serem proprietárias e herdarem património, a controlarem os seus próprios assuntos financeiros […] e que […] não são, arbitrariamente, privadas do seu património», sem prejuízo da adoção de «medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa», que devem ser «proporcionais e adaptadas às circunstâncias» desta e aplicar-se «no período de tempo mais curto possível», mediante «controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial» (artigo 12.º, n.ºs 4 e 5). 10. Observando tal enquadramento, a reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 foi concretizada, no plano do direito substantivo, através da alteração dos artigos 138.º a 156.º do CC, que passaram a estabelecer o regime jurídico dos maiores acompanhados. Conforme antecipado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII, a principal novidade trazida por tal alteração consistiu na substituição das soluções generalizadoras e globalizantes inerentes aos institutos da interdição e da inabilitação, que se baseavam em fundamentos estereotipados repartidos de acordo com a respetiva gravidade e originavam a incapacidade do sujeito visado para a prática de todos os atos da vida (interdição) ou de certa categoria deles (inabilitação), por um modelo unitário e flexível, assente na combinação da regra da capacidade para o exercício de direitos de todos os maiores de dezoito anos com a previsão de medidas de acompanhamento de natureza supletiva, a adotar de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em função do tipo de apoio necessário ao exercício pelo beneficiário da sua capacidade jurídica. Pela relevância que assume para a resolução da questão a decidir no presente recurso, vejamos mais de perto em que se traduziu em essa alteração de paradigma. 10.1. No regime pretérito, a interdição e a inabilitação constituíam, ao lado da menoridade, fontes de incapacidade de exercício de direitos. A interdição consistia numa incapacidade genérica para o exercício de direitos em razão de deficiência física (surdez-mudez ou cegueira) ou anomalia psíquica permanentes, sendo judicialmente decretada se quem as sofresse se mostrasse por força delas incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens (artigo 138.º, n.º 1, do CC, na anterior redação, tal como os demais a seguir referidos). O seu regime tinha por referência o regime aplicável aos menores, suprindo-se a incapacidade através do instituto da representação legal, que no caso era a tutela. Assim, à semelhança do(s) titulare(s) do poder paternal (artigo 124.º do CC), o tutor atuava em representação do maior incapaz, substituindo-o no exercício de todos os direitos que não se encontrassem excecionalmente ressalvados (artigos 127.º e 139.º, do CC). Ao contrário da interdição, a inabilitação traduzia-se numa incapacidade específica para o exercício de certos direitos. Pressupondo uma deficiência física (surdez-mudez ou cegueira) ou anomalia psíquica permanentes de grau menos severo ou, de modo particular, a habitual prodigalidade, alcoolismo ou toxicodependência, a inabilitação era judicialmente decretada quando a pessoa em causa se mostrasse incapaz, por força de alguma dessas condições, de reger convenientemente o seu património (artigo 152.º do CC). O seu efeito era a incapacitação do inabilitado para os atos de disposição de bens entre vivos e para aqueles que, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, fossem especificados na sentença (artigo 153.º do CC e artigo 901.º, n.º 2, do CPC). A prática de qualquer desses atos carecia de consentimento ou autorização do curador, através de cuja assistência era suprida a incapacidade do inabilitado (artigo 153.º do CC). A circunstância de ambos os institutos determinarem a incapacidade da pessoa visada para a prática de atos de disposição patrimonial entre vivos refletia-se em certos aspetos da disciplina adjetiva comum às ações de interdição e de inabilitação, que seguiam a forma especial de processo regulada nos artigos 891.º a 905.º do CPC. Assim, as ações destinadas ao decretamento da interdição ou da inabilitação encontravam-se sujeitas a publicitação obrigatória, cujo momento e forma se encontravam também legalmente fixados: a propositura da ação que estivesse em condições de prosseguir era anunciada editalmente e publicitada em jornal logo após a apresentação da petição inicial (artigo 892.º do CPC), o mesmo sucedendo com a sentença que não decretasse a interdição nem a inabilitação (artigo 903.º, n.º 1, alínea a), do CPC); caso a interdição ou a inabilitação fossem decretadas, a sentença estava sujeita a registo civil obrigatório (artigos 147.º e 156.º do CC) (sobre os institutos da interdição e da inabilitação, v. o Acórdão n.º 477/2020). 10.2. No regime anterior, como vimos, só a pessoa maior que padecesse de alguma das condições taxativamente previstas poderia ser protegida e essa proteção só podia «conseguir-se declarando-a incapaz» (António Pinto Monteiro, “O Código Civil Português entre o elogio do passado e um olhar sobre o futuro”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 146, n.º 4002, 2017, p. 151) — incapaz para a prática de todos os atos relativos à sua pessoa e ao seu património (interdição) ou, pelo menos, de todos os atos de disposição de bens entre vivos (inabilitação). No regime que emergiu da Lei n.º 49/2018, o princípio é o inverso: trata-se de dotar toda a pessoa maior que careça de proteção a título permanente ou pontual dos instrumentos necessários ao exercício da sua autonomia pessoal e, com isso, de «[p]roteger sem incapacitar» (idem, p. 152). Destinando-se amplamente a todo o «maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de […] cumprir os seus deveres» (artigo 138.º do CC, na atual redação, tal como os demais doravante mencionados) e abrangendo dessa forma qualquer tipo de limitação, designadamente em razão da idade, a proteção é concedida sob a forma de acompanhamento, visando assegurar o «bem-estar» do acompanhado, «a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres» (artigo 140.º, n.º 1, do CC) e não podendo ser decretada quando tal objetivo «se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência» cabidos no caso (artigo 140.º, n.º 2, do CC). Para além de subsidiário, o acompanhamento é sempre limitado ao necessário (artigo 145.º, n.º 1, do CC) e definido em função das específicas vulnerabilidades do acompanhado, podendo compreender, singular ou cumulativamente, o «exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir», a «representação geral ou a representação especial com indicação expressa […] das categorias de atos para que seja necessária», a «administração total ou parcial de bens», a «autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos» e ou «intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas» (artigo 145.º, n.º 2, do CC). Uma vez decretado o acompanhamento, o acompanhado mantém em regra a capacidade para exercer livremente os seus direitos pessoais — como sejam os «direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar» — e para celebrar livremente «negócios da vida corrente», «salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário» (artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do CC). A transição para este novo modelo, assente na preservação da capacidade do acompanhado até ao limite das suas possibilidades e na adoção de medidas de proteção concebidas à medida das suas concretas necessidades, foi acompanhada da revisão da lei processual aplicável, que consistiu na substituição da disciplina até então estabelecida para os processos de interdição e inabilitação pela previsão de um processo especial de acompanhamento de maiores, regulado agora nos artigos 891.º a 904.º do CPC. Em linha com o regime previsto para os processos de jurisdição voluntária (artigo 891.º, n.º 1, do CPC), a modelação do processo especial de acompanhamento de maiores traduziu a preocupação de assegurar que o tribunal disporá de uma considerável margem de discricionariedade na determinação das providências a tomar em cada momento e, orientando essa atuação por critérios de razoabilidade e de oportunidade, possa chegar às soluções mais convenientes e ajustadas a cada caso concreto (artigos 986.º, n.º 2, e 987.º, do CPC). Trata-se, portanto, de um processo caracterizado por uma tramitação bastante flexível, no âmbito do qual se atribui ao juiz, em momentos chave do processo, o poder de definir quais os atos cuja prática deve ter concretamente lugar em função das especificidades da situação em causa. É o que sucede com: (i) o meio de citação do beneficiário (artigo 895.º, n.º 1, do CPC); (ii) as diligências de instrução (artigos 891.º, n.º 1, 897.º, n.º 1, e 899.º, n.ºs 1 e 2, do CPC); (iii) a aplicação oficiosa de medidas cautelares (artigo 891.º, n.º 2, do CPC); (iv) as comunicações e ordens a dirigir a instituições, designadamente de crédito, e a quaisquer outras entidades (artigos 894.º e 902.º, n.º 3, do CPC); e (v) no que aqui especialmente releva, os atos que conferem publicidade ao início e decurso do processo, bem como à decisão final que decrete o acompanhamento (artigo 893.º, do CPC). 11. Em total congruência com os princípios da subsidiariedade e da necessidade que caracterizam, o regime de proteção dos maiores acompanhados e com os critérios de oportunidade e conveniência que orientam a intervenção do juiz na tramitação do processo, o tipo de publicidade a dar ao início e ao decurso deste, bem como à decisão final que decrete a medida de acompanhamento, não se encontra pré-determinado; ao invés, é definido pelo juiz da causa, tendo em conta os meios de publicitação acionáveis e o que é estritamente necessário, no caso concreto, para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros (artigos 153.º do CC e 893.º, n.º 1, do CPC). A publicidade do processo e a publicidade da decisão final não seguem, no entanto, o mesmo exato regime. À sentença que julgue procedente a ação é aplicável o n.º 2 do artigo 153.º do CC, que sujeita as decisões judiciais de acompanhamento ao disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C do mesmo Código. Destes resulta a obrigatoriedade do registo da decisão judicial de acompanhamento (artigo 1920.º-B) e a impossibilidade de esta ser invocada contra terceiros de boa-fé enquanto aquele não se mostrar efetuado (artigo 1920.º-C). No mais, a publicidade da decisão final parece não diferir da publicidade a dar ao início e ao decurso do processo, ainda que, ao contrário desta, tenha de ser indicada no requerimento inicial (artigo 892.º, n.º 1, alínea d), do CPC) e, pelo menos segundo alguma doutrina, deva ser reservada aos casos estritamente necessários (neste sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspetos Processuais”, O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Centro de Estudos Judiciários, fevereiro de 2019, p. 52, acessível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3d&portalid=30). Não se encontrando previsto o registo, em averbamento ao assento de nascimento do beneficiário, da ação interposta com a finalidade de ver decretado o acompanhamento (v. artigos 1.º, n.º 1, alínea h), e 69.º, n.º 1, alínea g), do Código de Registo Civil), a publicidade do processo constitui a única forma de tornar cognoscível a pendência da ação de acompanhamento, o que pode ser ditado tanto pelo interesse de terceiros como do próprio beneficiário. Ao contrário do que sucedia com redação proposta para o n.º 1 do artigo 894.º do CPC no Anteprojeto de reforma onde dizia que «o juiz decide, em face do caso concreto, se há lugar a alguma publicidade ao início, ao decurso e à decisão final do processo» , as formulações que acabaram por ser incorporadas primeiro na Proposta de Lei n.º 110/XIII e seguidamente na Lei n.º 49/2018 não são absolutamente claras quanto a saber se a publicidade do início e/ou do decurso do processo pode ser integralmente dispensada pelo juiz. Ainda assim, ao determinar que a publicidade é «limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros» e «decidida, em cada caso pelo tribunal» (artigo 153.º, n.º 1, do CC), a lei parece não excluir a possibilidade de uma dispensa in totum, pelo menos nos casos em que, em face das circunstâncias sub judice e, sobretudo, do tipo de medida(s) de acompanhamento em causa, se concluir que a salvaguarda de qualquer daqueles interesses não requerer a publicitação da ação ou que esta é inócua, indiferente ou até negativa relativamente a ambos (neste sentido, v. Margarida Paz, “O Ministério Público e o Novo Regime do Maior Acompanhado”, O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Centro de Estudos Judiciários, fevereiro de 2019, p. 129, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3d&portalid=30, e Susana Costa Neto, “O Ministério Público e o Maior Acompanhado”, O Ministério Público e o regime do maior acompanhado, Centro de Estudos Judiciários, março de 2021, https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=gDrsssFLUdE%3d&portalid=30; porém, em sentido contrário, v. Nuno Luís Lopes Ribeiro, “O Maior Acompanhado — Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto”, O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, cit., p. 102; parecendo reconhecer a possibilidade legal de dispensa, mas considerando que a publicidade da ação «não pode – mesmo que seja mínima – deixar de existir», v. ainda Mafalda Miranda Barbosa, “MAIORES ACOMPANHADOS: DA INCAPACIDADE À CAPACIDADE?”, Revista da Ordem dos Advogados, vol. 78, n.º 1, 2018, p. 253). Aquilo que a lei, todavia, não dispensa é o juiz de averiguar, em face dos elementos constantes do processo, se algum tipo de publicidade da ação é concretamente requerido pela salvaguarda dos interesses do beneficiário ou de terceiros e, no caso de concluir negativamente, de se pronunciar fundamentadamente por essa dispensa, pelo menos no início da ação e sempre que o contrário for requerido no decurso do processo. Apesar de a decisão recorrida não ser inteiramente clara a este respeito, essa parece ter sido também a leitura perfilhada pelo Juiz a quo, ao considerar que «[a] publicidade, tal como prevista no artigo 153.º, do Código Civil e artigo 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [se apresenta] como hipótese normativa a considerar obrigatoriamente e não como mera exceção circunscrita e exigida a partir do caso»; e que «a mera faculdade de publicidade, mesmo que sujeita a controlo judicial, resulta num enfraquecimento do direito objetivo meramente em função da condição de deficiência e não da necessidade per se de tutela dos interesses do beneficiário», violando assim «o direito fundamental a beneficiário à sua autodeterminação informacional». Tal como a medida da publicidade do início e decurso do processo, também o mecanismo de publicitação da ação é inteiramente conformado pelo tribunal. Assim, é ao juiz que cabe decidir «sobre o grau e formas de publicidade dada ao início [...] do processo, ponderando tanto o interesse da pessoa objeto do processo de acompanhamento e a necessidade da sua proteção, como a necessidade de proteção de terceiros e do comércio jurídico – por exemplo, tendo em conta a circunstância de essa pessoa manter, ou não, uma atividade económica, ou em geral negocial, com terceiros (por exemplo, um estabelecimento comercial), e de estes terceiros poderem também necessitar de proteção» (Paulo Mota Pinto, “Valor jurídico dos atos do maior acompanhado”, Colóquio – O Novo Regime do Maior Acompanhado, Coordenação António Pinto Monteiro, Instituto Jurídico Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, novembro de 2019, p. 118). Contrariamente ao que sucedia no âmbito do regime pretérito, caracterizado pela obrigatória publicitação do processo através de edital a afixar no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, bem como de anúncio num dos jornais mais lidos na correspondente circunscrição judicial (anterior artigo 892.º do CPC), o regime decorrente da Lei n.º 49/2018 deixou de impor qualquer um dos referidos meios de publicidade da ação, delegando no tribunal a sua escolha. Para além disso, diversificou os mecanismos ao dispor do juiz, conferindo-lhe a possibilidade de acautelar o interesse do beneficiário através de comunicações e ordens a dirigir a instituições de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias do registo civil, predial ou comercial, a administrações de sociedades ou a quaisquer outras entidades e, agora sobretudo no interesse de terceiros, vir a optar pela publicação de anúncios em sítio oficial a que se refere o n.º 2 do artigo 893.º do CPC assim que este preceito produza efeitos — isto é, «a partir da data da disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do governo responsável pela área da justiça» (artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 49/2018) —, de acordo com a regulamentação que vier a constar da «portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça», ali referida, que ainda não foi publicada. Trata-se, em todo o caso, de um meio projetado para as situações mais graves, destinando-se a visitas pelos agentes especializados (“Da situação jurídica do maior acompanhado — Estudo de política legislativa relativo a um novo regime das denominadas incapacidades dos maiores”, p. 147, acessível em http://www.smmp.pt/wp-content/uploads/Estudo_Menezes-CordeiroPinto-MonteiroMTS.pdf). 12. Aqui chegados, o sentido da opção do legislador de 2018, expressa no regime constante dos artigos 153.º, n.º 1, do CC, e 893.º, n.º 1, do CPC, torna-se neste momento mais claro. Por um lado, não se quis prescindir completamente da publicidade da ação - ou, na expressão do Juiz a quo, da «previsão de publicidade» da «ação […] de maior acompanhado» -, tendo em conta a sua relação com o regime especial de anulabilidade dos atos do acompanhado previsto no artigo 154.º do CC, cuja operatividade seria em larga medida afetada se o anúncio do processo, como se diz na decisão recorrida, não se apresentasse sequer como «hipótese normativa a considerar obrigatoriamente» pelo tribunal. Basta ter presente que, à semelhança do que resultava da anterior versão do artigo 149.º, o artigo 154.º do CC continua a diferenciar o valor dos atos do acompanhado em função do momento em que este os pratica, mantendo-se a publicidade da ação e o registo da decisão de acompanhamento como os marcos temporais relevantes para efeitos de anulação dos atos para os quais a sentença venha a determinar a representação ou assistência necessárias. Assim: (i) os atos praticados após o registo da decisão de acompanhamento são anuláveis, sem dependência da verificação de quaisquer outros requisitos adicionais - o que consubstancia uma clara prevalência da proteção do acompanhado sobre a tutela da boa fé de terceiros que ignorem o registo da decisão; (ii) os atos praticados pelo beneficiário após anunciado o início do processo mas antes do registo da decisão de acompanhamento são anuláveis depois de esta ter sido proferida, bastando a demonstração de que o negócio jurídico celebrado causou prejuízo ao acompanhado - o que corresponde ainda à prevalência da proteção do acompanhado sobre a tutela da confiança da contraparte; e (iii) os atos praticados pelo beneficiário antes de anunciado o início do processo ficam sujeitos ao regime da incapacidade acidental previsto no artigo 257.º do CC, o que significa que serão, em princípio, válidos, só podendo ser anulados sob demonstração de que, no momento em que a declaração negocial foi emitida, o beneficiário se encontrava incapaz de entender o sentido da mesma ou de exercer a sua vontade livremente e que tal condição era notória ou conhecida do declaratário, sem prejuízo da presunção judicial incidente sobre os atos anteriores ao início do processo que tenham sido praticados no período fixado na sentença (artigo 900.º, n.º 1, CPC) - o que exprime já uma clara prevalência da tutela da legítima confiança da contraparte na validade da declaração negocial emitida pelo beneficiário sobre a proteção do interesse deste em reverter os danos decorrentes dos atos de disposição patrimonial praticados antes do decretamento da medida de acompanhamento (sobre o regime de validade dos atos praticados pelo maior incapaz antes e depois da Lei n.º 49/2018, v. o Acórdão n.º 477/2020, acima indicado). Por outro lado, em linha com a Recomendação n.º R (99) 4, que exortava os legisladores europeus a introduzirem modelos de ponderação que permitissem o sopesamento das desvantagens da publicitação automática das medidas de proteção (ou de mecanismos jurídicos semelhantes) relativamente à proteção que pudesse ser daí resultar para o adulto em questão ou para terceiros (Princípio 4), optou-se por um sistema de avaliação casuística da necessidade de dar a conhecer publicamente a pendência da ação e da escolha dos meios para o efeito mais adequados, permitindo-se ao juiz determinar, em função do tipo de vulnerabilidade em causa e da natureza da(s) medida(s) concretamente requerida(s), o que é estritamente necessário para a defesa dos interesses do beneficiário ou de terceiros. E, consequentemente, considerar a publicitação da ação tanto mais premente quanto mais impossibilitada se encontrar a pessoa em questão de governar os seus bens, mais expressivo for o seu património, mais intensa se revelar a sua atividade económica e, sobretudo, mais conjeturável se apresentar a possibilidade de aplicação no caso concreto de uma medida de acompanhamento com impacto sobre a capacidade para o exercício de direitos patrimoniais; e, inversamente, tanto mais dispensável quanto menos afetada se apresentar a capacidade para querer e entender do beneficiário, menos significativo for o seu património ou o seu nível de interação negocial e, sobretudo, menos antecipável for a hipótese de vir a ser cometida ao acompanhante a representação do acompanhado, a administração total ou parcial dos respetivos bens ou a autorização para a prática de atos pertinentes ao governo dos mesmos (artigo 145.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CC). Prescindindo o legislador de uma ponderação em abstrato, confiou-se assim ao juiz a decisão sobre o grau e formas de publicitação da ação, permitindo-lhe dessa forma conformá-la e adequá-la às condicionantes próprias e específicas de cada caso, tal como indiciadas pelos factos alegados e tipo de proteção requerido na petição inicial, quando se trate de aferir da publicidade a dar ao início da ação (artigo 892.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC); e às forem sendo conhecidas no decurso do processo, quando se imponha uma atualização ou uma renovação daquele juízo preliminar em face dos novos elementos entretanto carreados para os autos (artigo 897.º do CPC) ou até mesmo da adoção de medidas de acompanhamento provisórias ou cautelares (artigos 139.º, n.º 2, do CC, 891.º, n.º 2, do CPC). Por último, na senda ainda do compromisso com a adoção de um regime vinculado ao «respeito pela privacidade» das pessoas com deficiência (v. supra, o n.º 9), abandonou-se a publicitação obrigatória da ação através de anúncios e editais que caracterizava os processos de interdição e inabilitação, levando em conta que se tratava de meio potencialmente vexatório e estigmatizante para visado e, em última análise, potencialmente dissuasor do recurso a este tipo de ações de modo a evitar os danos colaterais que a publicidade representava. Ora, foi este regime, resultante dos artigos 153.º, n.º 1, do CC, e 893.º, n.º 1, do CPC, que o Tribunal recorrido recusou aplicar, «por violação do direito à autodeterminação informacional consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, enquanto manifestação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade», e «por tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência», proibido pelo «artigo 13.º da Constituição», «em conjunto com os artigos 5.º, 12.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, por força do artigo 8.º, n.º 2 em conjunto com o artigo 16.º, da Constituição». Vejamos se é mesmo assim. 13. Ainda que em contextos distintos do presente, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de se pronunciar sobre o enquadramento e o conteúdo do chamado direito à autodeterminação informacional. Logo no Acórdão n.º 155/2007, o Tribunal sublinhou o facto de se tratar de um direito «[i]ntimamente ligado ao direito à reserva da intimidade da vida privada, embora frequentemente objeto de um tratamento autónomo [...], que uma parte da doutrina faz decorrer dos artigos 26.º e 35.º da Constituição (cfr., nesse sentido, Gössel, “As proibições de prova no direito processual penal”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Julho-Setembro de 1992, págs. 431-433, Helena Moniz, “Notas sobre a proteção de dados pessoais perante a informática”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Abril-Junho de 1997, págs. 245- 261, e “Os problemas...”, cit., págs. 246-247, Sónia Fidalgo, ob. cit., pág. 127) e que, em síntese, tem sido definido como o direito de cada cidadão a “ser ele próprio a decidir quando e dentro de que limites os seus dados pessoais podem ser revelados” (Gössel, ob. cit., p. 432)». A perspetiva segundo a qual o direito à autodeterminação informacional constitui uma dimensão do direito à reserva da intimidade da vida privada, beneficiando, enquanto tal, da tutela a este conferida no artigo 26.º da Constituição, foi explicitada no Acórdão n.º 403/2015 nos termos que se seguem: «O Tribunal Constitucional formulou, pela primeira vez, uma definição do conteúdo do direito à reserva da vida privada no Acórdão n.º 128/92, como constituindo o direito de cada um a ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias, i.e., como um direito a uma esfera privada onde ninguém pode penetrar sem autorização do respetivo titular. No entender do Tribunal, esse direito compreende, por um lado, a autonomia, ou seja, o direito a ser o próprio a regular, livre de ingerências estatais e sociais, essa esfera de intimidade e, por outro, o direito a não ver difundido o que é próprio dessa esfera de intimidade, a não ser mediante autorização do interessado (“direito ao segredo do ser”). E no que toca aos lugares da vida onde a vida privada pode ser manifestada, o Tribunal afirmou ainda que ela abrange «a vida pessoal, a vida familiar, a relação com outras esferas de privacidade (…) o lugar próprio da vida pessoal ou familiar (…) e, bem assim, os meios de expressão e de comunicações privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.[...]. Quanto ao âmbito objetivo do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, o Tribunal tem dito – em consonância com a doutrina acima referida – (i) que tal direito inclui, como diferentes manifestações, o direito à solidão, o direito ao anonimato e o direito à autodeterminação informativa [...]». A propósito destes direitos, afirmou-se ali ainda o seguinte: «[...] com a esfera íntima e a esfera privada da pessoa humana, seja enquanto pretensão de isolamento, tranquilidade e exclusão do acesso dos outros a si próprio (direito à solidão), seja, enquanto impedimento à ingerência dos outros (direito ao anonimato), seja ainda, mais modernamente, e perante a insuficiência protetora das referidas dimensões, enquanto controlo das informações que lhe dizem respeito e de subtração ao conhecimento dos outros os factos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada (autodeterminação informacional). Como refere Joaquim Sousa Ribeiro, esta última dimensão, hoje a de maior relevo, «impede que o “eu” seja objeto de apropriação pelos outros, como matéria de comunicação na esfera pública. Nela conjuga-se o direito ao segredo (à intromissão dos outros na esfera privada, com tomada de conhecimento de aspetos a ela referentes) e um direito à reserva (proibição de revelação)» – cfr. A Tutela de bens da personalidade na Constituição e na Jurisprudência constitucional portuguesas, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. III, Coimbra Editora, pág. 853).» Caracterizando-se o direito à autodeterminação informacional como a faculdade que a cada indivíduo assiste de «dispor livremente dos respetivos dados e informações pessoais e, assim, determinar os termos de acesso e utilização por terceiros desses mesmos dados e informações» (Rui Medeiros e António Cortês, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, V. I, 2.ª edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, p. 452), restam poucas dúvidas de que o regime sindicado se encontra sob o respetivo âmbito de incidência. Com efeito, se se trata de garantir «ao indivíduo o poder de dispor ele mesmo sobre a concessão e o emprego de dados e informações pessoais (e não apenas no domínio do tratamento automático de dados)» e de «determinar ele mesmo em princípio quando e dentro de que limites são reveladas informações pessoais» (Paulo Mota Pinto, “O Direito Ao Livre Desenvolvimento Da Personalidade”, Boletim da Faculdade de Direito, STVDIA IURIDICA, 40, COLLOQUIA – 2, Portugal-Brasil, Ano 2000, Tema Direito, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, p. 184 e ss.), é relativamente incontestável que a publicitação do início e do decurso processo especial de acompanhamento de maior consubstancia uma afetação do direito à autodeterminação informacional do beneficiário na medida em que não depende, nem no seu se, nem no seu como, da prévia autorização deste. 14. Para determinar em que medida a solução legal expressa nos artigos 153.º, n.º 1, do CC, e 893.º, n.º 1, do CPC, é suscetível de conflituar com o direito à autodeterminação informacional é fundamental ter presente o tipo de dados e informações relativas à pessoa do beneficiário cuja relevação é pressuposta pela publicitação do início e do decurso processo. Contrariamente ao que decorria do artigo 892.º do CPC, na versão anterior à reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 - que impunha a publicitação da ação que estivesse em condições de prosseguir através da afixação de editais e da publicação de anúncios com menção do nome do requerido e do objeto da ação -, o n.º 1 do atual artigo 893.º do mesmo Código não estabelece qualquer indicação obrigatória atinente ao pedido ou à causa de pedir, seja qual for o meio utilizado para a publicitação do início e do decurso do processo. Assim, é ao juiz que cabe determinar, sempre em face das particulares incidências do caso concreto, não só o meio através do qual a publicitação do processo deve ocorrer, como ainda o tipo de informação que concretamente deve ser publicitado, tendo em conta, em ambas as ponderações que é chamado a realizar, o critério da estrita indispensabilidade à defesa dos interesses do beneficiário ou de terceiro (artigo 153.º, n.º 1, do CC). É certo que a publicitação do processo de acompanhamento de maior prevista nos artigos 153.º, n.º 1, do CC, e 893.º, n.º 1, do CPC, tenderá a pressupor algo mais do que aquilo que decorre já do regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, aprovado pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, aplicável a todos os processos, que permite a disponibilização no sítio da Internet acessível ao público (artigo 35.º) dos dados relativos à pendência de ações que constam da listagem relativa à Distribuição de Processos dos Tribunais Judiciais de Primeira Instância, disponível no Portal Citius, de acesso universal, como seja a identificação do requerente, do requerido e do tribunal onde deu entrada o requerimento inicial, a indicação do número do processo, do valor da ação e da espécie de processo (no caso, «Acompanhamento de maior» e as observações relacionadas com a entrega eletrónica (https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasDistribuicao.aspx). Em boa verdade, a publicidade a dar ao início e ao decurso do processo poderá mesmo implicar a indicação do tipo de medida de acompanhamento em causa (respetivamente, da medida de acompanhamento requerida e da medida cautelar provisoriamente adotada), até porque somente dessa forma isto é, tornando cognoscível dos demais intervenientes do tráfego jurídico que se perspetiva a aplicação de medida de acompanhamento suscetível de afetar a capacidade para o exercício de direitos patrimoniais do requerido é que a finalidade a que se destina o regime especial constante dos artigos 153.º, n.º 1, do CC, e 893.º, n.º 1, do CPC, poderá obter concretização. Porém, a publicitação do processo de acompanhamento não pressupõe a divulgação dos factos alegados para o justificar (artigo 892.º, n.º 1, alínea a), do CPC) e, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, é seguro que não vincula o juiz à difusão de quaisquer dados referentes à «condição médica do beneficiário» ou sequer encerra o risco de revelação de elementos a partir dos quais esta possa inferir-se. Trata-se aqui de uma relevantíssima consequência decorrente da substituição do modelo dualista assente nos anteriores institutos da interdição e da inabilitação pelo modelo monista de resposta jurídica às incapacidades do maior, acolhido na Lei n.º 49/2018. Uma vez que interdição e inabilitação assentavam em pressupostos específicos e distintos entre si — a primeira, como se viu, cobria as hipóteses de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira e a segunda os casos de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira menos graves e, no que lhe era próprio, de habitual prodigalidade ou abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes —, a referência ao objeto da ação (artigo 892.º do CPC, na anterior redação) era por si só indicativa de uma particular condição física ou comportamental relativa à pessoa do requerido, que a via assim difundida, através da publicação de anúncios e da afixação de editais, por um grupo indefinido de destinatários, independentemente da sua autorização ou vontade. Foi, aliás, sobre a solução congénere então consagrada no § 687 ZPO (Zivilprozessordnung) — que impunha ao tribunal o dever de «anunciar publicamente a incapacidade de uma pessoa por prodigalidade ou embriaguez, bem como a revogação de tal incapacidade» — que recaiu a sentença 49/86 do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht), referida no despacho recorrido. Nessa sentença, o Tribunal considerou que o anúncio público da incapacidade legal em caso de embriaguez ou prodigalidade constituía uma restrição desproporcionada do direito à autodeterminação informativa, enquanto refração do direito geral de personalidade tutelado pelos artigos 1º § 1º e 2.º § 1º da Lei Fundamental (Grundgesetz), tendo essencialmente em conta a gravidade da afetação do direito resultante do conteúdo do anúncio, na sua relação com a finalidade prosseguida através da publicidade: uma vez que tal anúncio não continha apenas informação relativa à capacidade do requerido para a celebrar negócios jurídicos, relevante para que os terceiros pudessem proteger-se da ocorrência de danos originados por negócios jurídicos celebrados sem a necessária aprovação ou consentimento do tutor, mas incluía também indicações suscetíveis de conduzir à etiquetagem social do beneficiário, dificultando, em caso de incapacidade por embriaguez, a tomada de medidas destinadas à superação do vício e à reintegração daquele na sociedade, o Tribunal concluiu que a medida era excessiva em relação ao fim prosseguido e por isso constitucionalmente censurável. Contrariamente ao que parece ter pressuposto o tribunal recorrido, nada disso está em causa no novo regime de publicitação da ação resultante da Lei n.º 49/2018. Com efeito, nenhuma das normas cuja aplicação foi recusada no despacho recorrido impõe ao juiz a divulgação de quaisquer outros dados relativos ao processo para além daqueles que são necessários para tornar cognoscível de eventuais interessados a existência de uma ação pendente num dado tribunal destinada ao decretamento de certa(s) medida(s) de acompanhamento em benefício de determinada pessoa maior. Ademais, do ponto de vista do conteúdo da informação divulgável, a publicitação do processo especial de acompanhamento conta ainda com a importante limitação fixada pela alínea d) do n.º 2 do artigo 164.º CPC, aditada pela Lei n.º 49/2018, que passou a incluir aquela espécie de processos no elenco daqueles relativamente aos quais a própria lei considera verificada a condição de que depende a limitação do acesso aos autos - no caso, poder a divulgação do seu conteúdo «causar dano à dignidade das pessoas» envolvidas e «à intimidade da vida privada ou familiar». 15. Clarificado o conteúdo dos dados cuja divulgação é pressuposta pela publicitação do processo especial de acompanhamento de maior, o problema de constitucionalidade suscitado pelos artigos 153.º, n.º 1, do CC, e 893.º, n.º 1, do CPC, tal como o perspetivou o Juiz recorrido, pode agora ser assim precisado: a «informação que é prestada» através da divulgação do início e decurso do processo de acompanhamento faz com que a «previsão de publicidade», enquanto «hipótese normativa a considerar obrigatoriamente» pelo juiz da causa, «atin[ja] inexoravelmente o núcleo essencial o direito à autodeterminação informacional» do beneficiário ou se apresente, em qualquer caso, como uma restrição desse direito incompatível com as exigências decorrentes do «princípio da proporcionalidade» em sentido amplo, designadamente por «não se apresentar como um meio idóneo a prosseguir interesses» próprios daquele? Tendo em conta, na linha do que a jurisprudência constitucional vem afirmando, a afetação o direito à autodeterminação informativa será mais ou menos intensa consoante a maior ou menor ligação dos dados cuja divulgação é pressuposta aos «atributos constitutivos da personalidade» (v., por todos, o Acórdão n.º 403/2015), a primeira questão só poderia razoavelmente colocar-se no pressuposto de que a publicidade do processo implica a divulgação de dados relevadores ou indicativos da condição médica, tipo comportamental ou outra característica inerente à individualidade pessoal ou social do beneficiário, o que, conforme se viu (supra, o n.º 14), deixou de poder afirmar-se em face das alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2018. Assim, aquilo que importa verdadeiramente determinar é se a margem de compressão do direito à autodeterminação informativa implicada no regime de publicidade do processo de acompanhamento de maior introduzido pela referida Lei é ou não compatível com as exigências decorrentes do princípio da proibição do excesso a que a Constituição, no seu artigo 18.º, n.º 2, sujeita todas as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Para isso, é necessário começar por determinar se a publicitação do processo de acompanhamento de maior prossegue uma finalidade legítima. Se for verdade, como afirmou o Juiz a quo, que «não existem razões de interesse público» constitucionalmente atendíveis que permitam justificar a «previsão de publicidade» da ação de acompanhamento de maior ou, mais radicalmente ainda, que com tal regime apenas se promove «a devassa dos dados pessoais do beneficiário, sem que seja alcançad[o] uma finalidade de salvaguarda dos seus interesses», então a restrição do direito à autodeterminação informativa compreendida na publicitação do processo não disporá de suficiente base legitimadora e, como tal, não poderá impor-se desde logo, independentemente dos termos em que se encontre concretizada. Contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, é seguro que a publicidade do processo de acompanhamento de maior não tem em vista «apenas interesses supraindividuais, conducentes a proteger quem estabeleça contacto com o beneficiário, alheios aos interesses deste». Não quer isto significar que o anúncio público de que foi interposta ou se encontra pendente em certo tribunal uma ação de acompanhamento em benefício de determinada pessoa maior em que se perspetive a aplicação de medida suscetível de comprometer a respetiva capacidade negocial não se destine também a tutelar diretamente os interesses de terceiros, já que lhes permite «conhecer o estatuto jurídico das pessoas com quem tratam e a consequente firmeza e validade dos negócios» que com elas vierem a celebrar (Paulo Mota Pinto, Valor jurídico dos atos do maior acompanhado, loc. cit., p. 118): através da publicitação do processo, os demais intervenientes no tráfego jurídico ficam em condições de saber que o projetado sócio ou potencial contraente pode vir a ser sujeito a uma medida de acompanhamento com projeção sobre a respetiva capacidade para o exercício de direitos patrimoniais e, em consequência, de se precaverem contra o risco daí adveniente, conformando a sua intervenção nas relações jurídicas que com aquele vierem a estabelecer de acordo com essa eventualidade. O que se pretende com isso significar é que o anúncio da ação, na medida em que constitui o pressuposto em que assenta o regime especial de anulabilidade dos atos praticados pelo beneficiário, se encontra estabelecido, como acima se antecipou já (v. supra, o n.º 12) também (ou sobretudo) no interesse daquele. Na verdade, ao tornar cognoscível de terceiros a pendência do processo, a publicidade do processo constitui, na lógica subjacente ao instituto, a condição ou contrapartida indispensáveis para fazer operar a substituição do regime geral da incapacidade acidental, essencialmente orientado para a tutela da legítima confiança do declaratário na validade da declaração negocial emitida pelo acompanhado antes do decretamento da medida, por um regime especial de anulabilidade dos atos praticados antes do registo da sentença que, ao contrário daquele, se basta com a demonstração de que o negócio jurídico causou prejuízo ao acompanhado, proporcionando-lhe assim a reversão dos atos de disposição patrimonial que possam ter sido praticados na pendência do processo em condições significativamente menos onerosas do que aquelas que resultariam da aferição caso a caso, em face das circunstâncias existentes no momento, dos pressupostos da anulabilidade. 16. Identificado o fim prosseguido com o regime especial de publicidade contido nas normas em apreciação e apurada a respetiva legitimidade, cabe agora analisar a relação entre este e aquele (relação meio-fim) nos diferentes planos de incidência em que, de acordo com a metódica há muito seguida na jurisprudência constitucional, se desdobra o princípio da proibição do excesso, também designado princípio da proporcionalidade em sentido amplo. Na síntese do Acórdão n.º 634/1993: «o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)» (itálico aditado). Atendendo à função do anúncio público do processo, em particular na sua relação com o regime de invalidação dos atos praticados pelo acompanhado, não há dúvidas de que se trata de meio adequado ou idóneo à prossecução do fim a ele subjacente, o mesmo é dizer, à tutela dos interesses patrimoniais tanto de terceiros como o próprio beneficiário. É certo que, ao contrário do que sucedia no âmbito dos institutos da interdição e da inabilitação, o acompanhamento introduzido pela Lei n.º 49/2018 apenas interferirá na capacidade do beneficiário para celebrar livremente os negócios da vida corrente na medida daquilo que vier a ser definido na sentença que o determine, sendo sempre limitado ao necessário (artigos 145.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1, do CC). Tal circunstância, porém, não permite pôr em causa a idoneidade da medida: neste novo regime, assente no princípio da preservação máxima da capacidade do acompanhado (v., supra, os n.ºs 8 e 9), a publicidade do processo apenas poderá ser decretada na medida do estritamente necessário à tutela daqueles interesses, continuando a constituir, quando o seja, o mecanismo viabilizador da sujeição a um regime especial de invalidação dos atos praticados pelo beneficiário na pendência da ação para os quais o tribunal vier a impor a representação ou assistência necessárias. Por outro lado, não existe qualquer evidência de que outro meio, igualmente eficaz e menos restritivo do direito atingido, pudesse ter sido adotado para aquele fim. Basta ter presente que a alternativa representada pelo registo, em averbamento ao assento de nascimento do beneficiário, da ação de acompanhamento, à semelhança do que ocorre com o registo predial das ações judiciais relativas a direitos reais - alternativa sugerida, aliás, pelo Conselho Superior da Magistratura no parecer emitido sobre a Proposta de Lei n.º 110/XIII -, poderia revelar-se mais gravosa para a privacidade do beneficiário do que a publicitação do início e decurso do processo mediante, por exemplo, a afixação de edital à porta do tribunal, ato este que atinge um público tendencialmente mais restrito e, sobretudo, tem um alcance temporal consideravelmente mais limitado (neste sentido, v. Ana Luísa Santos Pinto, “O Regime Processual do Acompanhamento de Maior,” Revista Julgar, n.º 41, 2020, Almedina, pp. 147-148, nota 6.) Não podendo dizer-se que o meio escolhido não é exigível ou necessário, tudo residirá em saber se a restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada do beneficiário implicada na solução legal censuradas pelo Juiz a quo se encontra numa relação “calibrada” – de justa medida – com o resultado alcançável ou, pelo contrário, se revela à face do mesmo excessiva ou desproporcionada. Parece não subsistirem neste momento razoáveis dúvidas de que seria esta última a conclusão a impor-se caso o legislador de 2018 tivesse privilegiado uma solução que, à semelhança da anteriormente consagrada, não permitisse ao juiz dispensar a publicidade da ação na hipótese de a considerar em si mesma desnecessária para a defesa, no caso concreto, dos interesses de terceiros ou do próprio beneficiário. Se assim tivesse ocorrido, o legislador de 2018 não apenas teria subestimado o sentido da exortação contida no Princípio 4 da Recomendação n.º R (99) 4 (v. supra, o n.º 12), como, ao impor a publicitação do processo também nas situações em que não houvesse qualquer interesse patrimonial a acautelar — o que ocorrerá sempre que as medidas de acompanhamento requeridas ou perspetivadas no caso forem insuscetíveis de se repercutir sobre a capacidade do requerido para o governo dos seus bens — teria excedido aquilo que, em matéria de divulgação da pendência da ação, é efetivamente reclamado pelo «paradigma jurídico de apoio deliberativo na discapacidade» em que se baseia o novo modelo de proteção dos adultos vulneráveis (Joaquim Correia Gomes, “Autonomia e (in)capacidades: passado, presente e futuro”, Autonomia e Capacitação, Os Desafios dos Cidadãos Portadores de Deficiência, Biblioteca RED, Centro de Investigação Jurídico Económica, 2018, p. 67, disponível em https://sigarra.up.pt/fdup/pt/web_gessi_docs.download_file?p_name=F1399621482/Livro%20-%20Atas%20-%20Semin%E1rio%20Autonomia%20e%20Capacita%E7%E3o.pdf). Simplesmente, não foi essa a solução que emergiu da reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018. Na verdade, ao limitar a publicidade da ação ao «estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros» (artigo 153.º, n.º 2, do CC) e ao atribuir ao juiz a faculdade de decidir, «em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início [e] ao decurso […] do processo» (artigo 893.º, n.º 1, do CPC), o legislador de 2018 restringiu por uma tripla via o alcance do regime anterior. Restringiu-o: (i) quanto à ocorrência de publicidade, na medida em que prescindiu de fazer uma ponderação em abstrato dos interesses em jogo e, tendo em conta a diversidade e versatilidade das medidas de proteção que passaram a ser admitidas, delegou essa avaliação no juiz; (ii) quanto ao conteúdo da informação divulgável, uma vez que o limitou à difusão dos dados indispensáveis para dar a conhecer aos demais intervenientes no tráfego jurídico a pendência contra determinada pessoa de uma ação cujo desfecho pode importar consequências sobre a validade dos negócios que com ela entretanto celebrem e, correlativamente, garantir o acesso do beneficiário a um meio facilitado de anulação dos atos de disposição patrimonial que tiver praticado em seu prejuízo; e (iii) quanto ao meio de publicitação da ação, já que abandonou a obrigatoriedade de afixação de edital no tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido e de publicação de anúncio num dos jornais mais lidos na correspondente circunscrição judicial, sem a substituir pela imposição de um qualquer outro mecanismo de divulgação da informação insuscetível de afastamento ou preterição, independentemente das circunstâncias do caso. Daqui resulta que o nível de restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada implicado na publicitação do processo de acompanhamento de maior é agora de expressão muitíssimo mais contida, o mesmo não podendo dizer-se do sacrifício que a solução contrária — isto é, a ausência de um regime especial de publicidade de ponderação obrigatória — produziria sobre a esfera patrimonial do beneficiário ou de terceiros na hipótese de vir a ser decretada medida de limitação ou exclusão da faculdade de autogoverno dos bens: sem acesso a um regime especial de anulabilidade, o beneficiário ficaria à mercê da dificuldade inerente à demostração dos pressupostos que integram o regime geral da incapacidade acidental sempre que pretendesse ver revertidos os prejuízos decorrentes de atos de disposição patrimonial praticados durante pendência da ação para os quais a sentença viesse a definir a assistência ou representação necessárias; sem condições para conhecerem a pendência da ação, os demais intervenientes no tráfego jurídico seriam colocados na contingência de verem invalidados os negócios que com aquele celebrassem após a instauração do processo de acompanhamento, na hipótese de o regime especial de anulabilidade ser mantido sem que a cognoscibilidade da pendência da ação fosse simultaneamente assegurada. Na verdade, ao atribuir ao «Tribunal o poder-dever de apreciar a adequação e necessidade de publicidade» do processo de acompanhamento de maior, o legislador pretendeu assegurar que o balanceamento dos interesses em jogo — o interesse do beneficiário em ver protegida a reserva da sua vida privada sem risco de dano patrimonial relevante e o interesse dos terceiros na efetividade dos negócios em que intervenham — seja feito em concreto, tendo em conta as particulares incidências da situação sub judice, de modo a garantir simultaneamente que a publicitação da ação ocorrerá sempre que se revelar necessária, mas que não será imposta quando as finalidades a que se destina não forem vislumbráveis no caso. Daí que, tudo visto e ponderado, inexista qualquer fundamento para censurar constitucionalmente as normas sindicadas à luz do princípio da proibição do excesso. 17. Uma vez aqui chegados, torna-se mais fácil de perceber a razão pela qual a solução contida nas normas sindicadas, ao contrário do que considerou ainda o Juiz a quo, não encerra qualquer «tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência», proibido pelo artigo 13.º da Constituição, em conjugação com os artigos 5.º e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Convenção das Nações Unidas de 13 de dezembro de 2006 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que asseguram o reconhecimento igual perante a lei e proíbem toda a discriminação com base na deficiência (v., supra, o n.º 9). Mesmo admitindo que, para os efeitos não ressalvados pelo segmento final do n.º 1 do artigo 71.º da Constituição, os cidadãos portadores de deficiência integram uma «categoria suspeita» não expressamente prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição - que estabelece, como se sabe, uma proibição tendencialmente absoluta de discriminação —, não sobejam neste momento quaisquer dúvidas de que o regime especial de publicitação da ação fixado nos artigos 153.º, n.º 1, do CC, e 893.º, n.º 1, do CPC, não é imposto, como se afirma na decisão recorrida, pela «condição clínica da pessoa, como grupo distinto e apenas pela sua condição, ou seja, com um intuito discriminatório, e não pela necessidade de acautelar os seus direitos e o exercício em igualdade de circunstâncias face aos demais». Mesmo nos casos em que o acompanhamento é requerido «por razões de saúde» (artigo 138.º do CC), não se trata nunca de restringir o direito à reserva da intimidade da vida privada dos maiores portadores de deficiência por causa dessa sua condição — isto é, por lhe ser feito corresponder um estatuto de menor dignidade social —, mas apenas de viabilizar a aplicação de um regime especial de anulabilidade essencialmente dirigido à tutela dos respetivos interesses patrimoniais, protegendo-os contra o risco de consolidação na ordem jurídica dos atos de disposição patrimonial que tiverem praticado em seu prejuízo durante a pendência da ação. Tendo em conta tudo o que foi até agora dito, fica, de facto, por perceber como poderia reconhecer-se uma distinção sem fundamento material entre sujeitos dotados de igual dignidade na confrontação do regime de publicitação dos processos de acompanhamento de maior com aquele que (não) se encontra previsto para os demais processos cíveis em geral ou para a especial categoria dos processos de jurisdição voluntária. Claro que assim não seria se a publicidade do processo tivesse que ser decretada mesmo quando concretamente desnecessária ou implicasse a divulgação de dados ou o recurso a meios de difusão que transcendessem a ratio da previsão desse regime especial e diferenciado. Neste caso, as razões justificativas da publicitação do processo de acompanhamento de maior deixariam de ter força e peso bastantes para justificar a existência desse regime diferenciado em matéria de publicidade da ação. Sucede que, conforme sobejamente visto, tal não se verifica. Em boa verdade, reside aqui um dos dois equívocos em que repousa a posição assumida pelo Tribunal recorrido: o primeiro resulta da desconsideração de que a «previsão de publicidade» do processo, para além de ser agora «previsão», mantém no regime atual a função de viabilizar a aplicação de um regime especial de anulabilidade estabelecido também (ou principalmente) no interesse do acompanhado; o segundo decorre da desvalorização do facto de o regime de publicidade da ação emergente da Lei n.º 49/2018 não pressupor mais a divulgação de dados a partir dos quais a condição do beneficiário possa ser com o mínimo de precisão inferida, nem obrigar mais ao recurso a meios específicos de divulgação da informação, independentemente da relação entre o seu alcance potencial e as necessidades do caso concreto. Sendo estas, em suma, as razões que justificam a procedência do presente recurso, resta apenas dizer aditar-lhes mais uma, tendo em conta a exigência de lei postulada no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição e os demais fundamentos invocados no despacho recorrido: ao afirmar que as normas sindicadas conferem «ao Tribunal o poder-dever de apreciar a adequação e necessidade de publicidade, sem previsão de pressupostos e critérios especiais de decisão», o Tribunal a quo não teve em devida conta que a margem de ponderação atribuída ao juiz em matéria de publicitação do processo de maior acompanhado, para além de vinculada ao critério legal do «estritamente necessário para defender os interesse do beneficiário ou de terceiros», mais não é, ao fim e ao cabo, do que um reflexo da doutrina da alternativa menos restritiva e do princípio da flexibilidade na resposta jurídica preconizados nos instrumentos jurídicos que orientaram a reforma levada a cabo pela Lei n.º 49/2018. Assim, o recurso deverá ser julgado totalmente procedente.» 8. O presente caso não apresenta particularidade de relevo em relação àqueles que foram apreciados nos recentes Acórdãos acima indicados, prolatados nesta 3.ª Secção. Embora aqueles arestos tenham como objeto a publicidade a dar ao início e ao decurso do processo, decorre com clareza da sua fundamentação que a mesma se aplica igualmente à publicidade a dar à decisão final do processo, que é a situação em causa nos presentes autos. Resta aqui, portanto, aplicar o mesmo entendimento quanto à dimensão normativa dos artigos 153.º, n.º 1, do Código Civil, e 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que respeitam à decisão final do processo. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 153.º, n.º 1, do Código Civil, e 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no segmento em que se referem à publicidade a dar à decisão final do processo; e, em consequência, Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro, Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa . Lino Rodrigues Ribeiro