I- Nos termos do artigo 281 do Codigo de Processo Civil, as acções em que se peçam juros não podem ter seguimento sem que se mostre feito o respectivo manifesto.
A falta deste (ou adequada demonstração respectiva no processo proprio), portanto, em principio, determina a suspensão da instancia.
II- O n. 3 do artigo 9 do Codigo do Imposto de Capitais desenha isenção favoravel aos comerciantes e constitui norma excepcional, que não admite interpretação analogica (artigo II do Codigo Civil).
III- A prova da qualidade de comerciante e precisa para que se reconheça, no processo proprio, o beneficio da mesma isenção.
IV- A suspensão sobredita dura ate se provar que o manifesto se acha feito ou que ocorre isenção correlativa.