3Questões a decidir
Determinar qual é o prazo de prescrição à obrigação que constitui a causa de pedir alegada pela parte (utilização de cartão de crédito).
- 4.Motivação de facto[1]
- 1.Por contrato de cessão de créditos, o Banco 1..., Plc. cedeu o crédito à B... S.A.R.L.
- 2.Por contrato de cessão de créditos a B... S.A.R.L cedeu o crédito à C... Limited que, por sua vez, cedeu o crédito à A..., S.A, ora Requerente, que o aceitou.
- 3.O Banco 1..., Plc celebrou com o Requerido/a um contrato de adesão-utilização de cartão de crédito com o nº ....
- 4.Ao abrigo do referido contrato o Banco 1..., Plc cedeu ao Requerido/a pedido e segundo instruções deste, um cartão de crédito, que este utilizou, no valor do capital peticionado, ao qual acrescem juros contabilizados desde a data do incumprimento até efetivo e integral pagamento.
- 5.O/A Requerida comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas.
- 6.No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações, pelo que em 01/08/2010, verificou-se o incumprimento definitivo do contrato.
- 7.A presente acção foi intentada em 2.3.23 e o apelado foi citado por carta registada com depósito em 6.6.23.
- 5.Motivação Jurídica
- 1.Da prescrição em geral
Está em causa determinar se à obrigação dos autos se deve aplicar o prazo de prescrição do art. 310º, do CC ou o prazo geral de 20 anos do art. 309º, do mesmo diploma.
O instituto da prescrição regula o efeito do tempo nas relações jurídicas.
A prescrição (negativa, para se distinguir da positiva ou aquisitiva) é uma excepção peremptória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido, estando sujeitos ao regime da prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei (art.º 298.º, n.º 1 do Código Civil).
Basicamente, o legislador considerou que, não tendo o titular do direito respectivo, exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito.
Para além de razões de segurança jurídica este instituto visa ainda sancionar a inércia do respectivo titular.[2]
A este propósito refere o clássico Prof. Roberto de Ruggiero (In Instituciones de Derecho Civil, I, pág. 324 e seg.) “ é clara a justificação de que o tempo produza a extinção de um direito: o ordenamento não tutela a quem não exerce o seu direito e manifesta, desprezando-o, não querer conservá-lo (...) já que por outro lado existe interesse para a ordem social em que, depois de um certo tempo, se elimine toda a incerteza nas relações jurídicas e se suprima a possibilidade de litígios e controvérsias”.
2. Da aplicação da alínea e) do art. 310, do CC
O objecto da prestação dos autos é uma obrigação de entrega ou pagamento da quantia pecuniária resultante da utilização de um cartão de crédito.
Esse acordo de utilização constituiu um acordo bilateral, em regra oneroso, e cujo prazo de pagamento possui uma data certa, a qual pode ser dilatada mediante o pagamento de uma determinada quantia.
Nestes termos, o contrato de utilização de cartão de crédito constituiu uma modalidade dos contratos de financiamento, sendo que a obrigação não é originalmente fraccionada ou repartida, mas pode vir a sê-lo[3] por acordo das partes.
O pagamento do capital e juros pode ser protelado e fracionado no tempo, através de sucessivas prestações, a pagar em datas diferidas, até que o montante da dívida se encontre completamente pago.[4]
Não estamos, pois perante uma obrigação periodicamente renovável ‘stricto sensu’, ou seja, aquela cujo cumprimento se protela no tempo através de sucessivas prestações instantâneas, em que o objeto está pré-fixado.
Mas, sim perante uma prestação em que as partes fixaram a possibilidade desse fracionamento vir a ocorrer.
Ora, o art. 310º, do CC dispõe que: “Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
Que a parte do pedido relativa aos juros está incluída na alínea d), é evidente e, nem sequer é posto em causa pela apelante.
Mas que a prestação possa ser qualificada como periodicamente renovável e por isso enquadrada na alínea e), é de facto duvidoso.
Na verdade alguma da nossa jurisprudência[5] defendeu, de facto, que “o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C. Civil) relativamente a crédito concedido pela entidade bancária a cliente com a emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento devia ocorrer com o envio e receção do extrato de conta, não obstante poder beneficiar de uma certa dilação nesse pagamento”.
Mas, note-se que se essa posição não é diretamente aplicável aos autos, pois, aqui resulta dos factos provados que o devedor deveria liquidar essa quantia (que incluiu juros e capital) em prestações e não numa única prestação pecuniária.
Porque, in casu, resulta demonstrado (com base na alegação da apelante) que “5. O/A Requerida comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas”.
Ou seja, estamos, afinal perante uma obrigação fracionada e não única.
Portanto, não estamos perante uma obrigação periodicamente renovável ‘stricto sensu’; mas sim perante uma obrigação única cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado e dilatado no tempo[6].
Por isso, a situação enquadra-se nessa previsão normativa (art, 310º, al. e); do CC).
Depois, neste caso o contrato de crédito foi resolvido pela entidade emissora e nessa data foi exigida ao apelado/devedor o pagamento todo o capital acrescido de juros e que, antes dessa resolução os extractos mensais por certo permitiriam o pagamento de parte ou totalidade do capital acrescido de parte ou a totalidade dos juros vencidos.
Ora, a razão de ser dessa alínea do art, 310º, do CC é precisamente “evitar que com a acumulação de prestações sucessivas se produza a ruína do devedor”[7].
Deste modo, na prática, a utilização com pagamentos parcelares do capital e juros do saldo resultante do financiamento obtido através da utilização do cartão de crédito é análogo, à razão de ser da opção legislativa da al. e), do art. 310º, do CC e partilha da mesma teleologia.
Se dúvidas houvesse bastaria referir que o autor do projecto dessa norma defendeu a aplicabilidade da prescrição de 5 anos “sempre que se trate de prestações periódicas derivadas da mesma relação jurídica”.[8]
Ora, in casu originalmente a obrigação de pagamento não foi fracionada mas esse fracionamento não apenas foi depois realizado, como era visado e aceite pelas partes.
De notar, por exemplo, que foi alegado que o plafom do cartão seria “no máximo de 1.500,00 euros [9], sendo o capital em divida peticionado largamente superior. Logo, a amortização desses valores e juros seria efectuada por quotas mensais.
E basta dizer que foi a apelante quem alegou (e provou) que “O/A Requerida comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas”.
Estamos, pois, perante quotas regulares que incluem juros e /ou capital.
Acresce que essa extensão foi efectuada pelo Ac da RC de 8.5.2007, nº 3218/03.0TBVIS “às prestações de capital quando o pagamento das quotas de capital se processe de forma adjunta com os juros”.
Depois, mais recentemente, tem sido consensual a posição jurisprudencial que aplica este prazo prescricional de 5 anos a contratos de mutuo ou análogos[10] ou de forma ainda mais ampla a contratos de financiamento: “Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas».[11]
Sendo que essa corrente paulatinamente maioritária veio a ser estendida a situações como a dos autos “Configurando a restituição de capital mutuado/creditado uma situação de prestação única, mas de reembolso fracionado por acordo das partes, é-lhe aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 310º, al. e) do CC”[12].
Foi depois lavrado o AUJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022 de 22.9.22, Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22, nos seguintes termos “No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.
É evidente que esse aresto não decidiu, concretamente, uma dívida resultante de um cartão de crédito, mas sim de dois contratos de mutuo[13]. Mas na sua fundamentação é clara quando referiu “A considerar-se, como em diversas decisões das Relações, que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos”.
Acresce que, no presente caso o fracionamento da obrigação agora reclamada ocorreu não originalmente, mas foi aceite por ambas as partes, no decurso da execução do contrato, de tal forma que é a apelante quem alega e demonstra que “o pagamento estava fracionado em prestações mensais”. Deste modo, o pagamento quer do capital, quer dos juros podia/devia ter sido realizado em partes fracionadas distanciadas entre si no tempo.
3Das consequências no caso concreto
O prazo de prescrição de 5 anos, aplicável aos autos deveria incidir sobre as quantias mínimas constantes de cada extracto mensal que não foram liquidas, ou seja, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada uma dessas.
Tendo o acordo sido resolvido pela apelante em 1.8.2010, decorreram mais de 12 anos desde essa data até à interposição da acção sem que tenha sido invocado qualquer facto gerador da interrupção ou suspensão desse prazo até à citação.
Pelo que, o prazo de prescrição já se completou e essa excepção material foi tempestivamente invocada pela parte.
Logo, a apelação terá de ser improcedente.
6Deliberação
Pelo exposto o tribunal decide, julgar a presente apelação não provida e, por via disso, confirma a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.
Porto em 4.4.24
Paulo Duarte Teixeira
António Carneiro da Silva
Aristides Rodrigues de Almeida